SUMÁRIO:
1. A tributação, em IMT, do «excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em ato de divisão ou partilhas» - artigo 5.º, n.º 2.º, alínea c), do Código do IMT - abstrai da natureza translativa ou onerosa do ato, estendendo o âmbito de incidência do imposto ao efeito que o ato de partilha gera na esfera patrimonial de um dos seus sujeitos, enquanto manifestação de capacidade contributiva suscetível de tributação em sede de IMT.
2. Por virtude do que se concluiu no n.º 1, para efeitos da tributação em IMT do referido excesso da quota-parte, não há que indagar sobre o carácter oneroso ou gratuito da aquisição desse excesso, designadamente por o herdeiro que havia de receber tornas do sujeito passivo ter prescindido das mesmas.
3. Por virtude do que se concluiu no n.º 1, o referido excesso de quota-parte não está sujeito a Imposto do Selo, uma vez que, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Código do Imposto do Selo e da verba n.º 1.1, da Tabela Geral de Imposto do Selo, apenas está sujeita «a aquisição onerosa […] do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis […]» e, de acordo com o STA, «não deriva da alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT que o ato de divisão ou partilhas de que derive excesso da quota-parte para o adjudicante e o direito a tornas para o outro constitui transmissão a título oneroso para efeitos daquele imposto».
DECISÃO ARBITRAL
I – RELATÓRIO
1. Em 19 de fevereiro de 2026, A..., contribuinte fiscal n.º..., residente na ..., n.º..., ..., ...-... ..., doravante designado por “Requerente”, solicitou a constituição de Tribunal Arbitral e procedeu a um pedido de pronúncia arbitral, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e alínea a) do n.º 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por RJAT), com vista:
a) à declaração de ilegalidade do indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2025... apresentada junto do Serviço de Finanças de Monção, contra o ato de liquidação de Imposto do Selo com o n.º 2025..., no valor de € 746,57 (setecentos e quarenta e seis euros e cinquenta e sete cêntimos), e sua consequente anulação;
b) à declaração de ilegalidade o ato de liquidação de Imposto do Selo com o n.º 2025..., no valor de € 746,57 (setecentos e quarenta e seis euros e cinquenta e sete cêntimos), e a sua anulação,
c) e ao pagamento de juros indemnizatórios.
2. É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante designada por AT ou Requerida).
3. O Requerente é representado, no âmbito dos presentes autos, pelo seu mandatário, Dr. ..., e a Requerida, é representada pelas juristas, Dr.ª ... e Dr.ª ... .
4. Verificada a regularidade formal do pedido apresentado, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do RJAT, foi, a signatária, designada pelo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, e aceitou o cargo, no prazo legalmente estipulado, e as partes não se opuseram a tal nomeação.
5. O presente Tribunal foi constituído no dia 28 de abril de 2026, na sede do CAAD, sita na Av. Duque de Loulé, n.º 72 A, em Lisboa, conforme comunicação do tribunal arbitral singular que se encontra junta aos presentes autos.
6. No dia 28 de abril de 2026, o Tribunal notificou, por despacho, o dirigente máximo do serviço da Autoridade Tributária e Aduaneira para apresentar Resposta, juntar o processo administrativo, e caso o pretenda, solicitar produção de prova adicional, nos termos do disposto no artigo 17.º do RJAT.
7. Em conformidade ao despacho indicado em 8. supra, a Requerida, no dia 27 de maio de 2026, apresentou a sua Resposta, pugnando pela improcedência o pedido de pronuncia arbitral e requer a dispensa da reunião do artigo 18.º do RJAT.
8. Atento o princípio do contraditório, o Tribunal por despacho de 9 de junho de 2026, notificou a Requerente, para, em 5 dias, se pronunciar quanto à dispensa da realização da aludida reunião.
9. No dia 17 de junho de 2026, o Requerente, através de requerimento concordou com a dispensa da reunião prevista no artigo 18.º do RGJAT.
10. Não existindo necessidade de produção de prova adicional, para além daquela que documentalmente já se encontra incorporada nos autos, não se vislumbrando necessidade de as partes corrigirem as respetivas peças processuais, reunindo o processo todos os elementos necessários para prolação da decisão, por razões de economia e celeridade processual, da proibição da prática de atos inúteis, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal na condução do processo, da simplificação e informalidade processuais (artigos 19.º, n.º 2 e 29.º, nº. 2 do RJAT), e depois de ouvidas as parte quanto a esta matéria, o Tribunal, por despacho entendeu ser de dispensar a realização da reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT.
11. No despacho referido em 10, o Tribunal, sem embargo de entender ser de dispensar igualmente a produção de alegações escritas, notificou as partes para, querendo e o entenderem necessário, apresentarem, no prazo de 10 dias, alegações finais (simultâneas).
12. No referido despacho o Tribunal, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do RJAT determinou a prolação da decisão arbitral até ao final do prazo do artigo 21.º, n.º 1, do RJAT, tendo advertido o Requerente de que deveria proceder ao pagamento da taxa arbitral subsequente, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
II - POSIÇÃO DAS PARTES
Posição do Requerente
O Requerente defende que a liquidação de Imposto do Selo, ao abrigo da verba 1.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) é ilegal em virtude de o excesso em bens imóveis por si adquiridos em ato de partilha, não se reconduzir a uma transmissão onerosa, condição necessária à sujeição a IS pela referida verba da TGIS.
Sustenta a sua posição apoiando-se em jurisprudência arbitral e judicial, nos termos da qual ressalta o entendimento de que não se pode qualificar como aquisição onerosa a adjudicação dos bens para preenchimento ou pagamento de quinhão hereditário numa escritura de partilhas.
Peticiona a declaração de ilegalidade e a respetiva anulação, quer do indeferimento da reclamação graciosa que apresentou contra o ato de liquidação de Imposto do Selo sindicado nos presentes autos, quer do ato de liquidação sindicado, e por último, o reembolso do valor pago a esse título, bem como de juros indemnizatórios.
Por seu turno,
Posição da Requerida
A Requerida, na Resposta que ofereceu, apresentou a sua defesa, por impugnação, contrapondo os argumentos suscitados pelo Requerente, mantendo e apoiando os anteriormente expostos pelo Serviço de Finanças de Monção, no despacho de indeferimento da reclamação graciosa, no sentido de que o artigo 2.º, n.º 5, alínea c) do CIMT, ao subordinar a sua previsão ao disposto no n.º 1 do mesmo artigo — que estabelece a incidência do IMT sobre transmissões onerosas de imóveis —, qualifica o excesso de quota-parte como transmissão onerosa.
Com efeito, defende a Requerida que o excesso em bens imóvel recebido pelo ora Requerente, em sede de partilha hereditária, motivou a apresentação de uma Declaração Modelo 1 de IMT, da qual resultaram duas liquidações, uma de IMT e outra de IS da verba 1.1 da tabela geral (esta última, muitas vezes referida como «selo de IMT»), mais referindo que a razão de ser da emissão “conjunta “de liquidações respeitantes a impostos distintos, prende-se com a relação de perfeita coincidência entre as transmissões jurídicas do direito de propriedade sobre bens imóveis sujeitas a IMT e as transmissões jurídicas do direito de propriedade sobre bens imóveis sujeitas a IS, previstas na verba 1.1 da tabela geral.
Refere, a Requerida que, para efeitos de sujeição das transmissões de imóveis ou de figuras parcelares do direito de propriedade sobre imóveis a IS, pelas verbas 1.1 e 1.2 da TGIS, não basta estarmos perante transmissões onerosas, mostrando-se igualmente necessário que, no plano substantivo, estejamos perante verdadeiras transmissões jurídicas e não perante transmissões ficcionadas como as previstas nos números 2 e 3 do artigo 2.º do CIMT, em que não ocorre a transmissão do direito real de propriedade.
Refere que, com a Reforma da Tributação do Património iniciada em 2003, e a aprovação do CIMI e do CIMT possibilitou-se uma melhor articulação e concatenação entre os impostos incidentes sobre o património imobiliário. Neste propósito, as normas contidas nos códigos do IMI, do IMT e também no CIS, este último no que respeita às situações previstas na verba 1.1 da tabela geral, não podem ser consideradas, interpretadas e aplicadas de forma estanque e desarticulada. A unidade do sistema, impõe e pressupõe a concatenação no plano dos conceitos, entre estes três impostos.
Mais refere que, embora o CIS não contenha uma definição ou conceito próprio do que se considere aquisição onerosa do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, para efeitos de sujeição a este imposto, a visão sistemática e unitária da tributação das transmissões imobiliárias, possibilitada e visada com aquela Reforma, impõe desde logo que seja no âmbito deste conjunto normativo, enquanto bloco dotado de uma coerência própria atenta a sua especificidade, que se vá indagar do sentido a conferir às diferentes normas em que se decompõe. Esta articulação e interligação sistemática é visível nas diversas remissões entre estes códigos, seja ao nível dos conceitos, seja ao nível da determinação da matéria tributável, seja ainda ao nível das garantias.
Com efeito, qual seria o sentido útil da remissão expressa operada pelo n.º 4 do artigo 9.º do CIS para as regras de determinação da matéria tributável constantes do CIMT, entre as quais se encontra a regra 11ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT, se a sujeição a IS (pela verba 1.1 da TG), do excesso em bens imóveis recebido em sede de partilha, estivesse em causa? Se outra fosse a intenção do legislador, seguramente tê-la-ia acautelado, excecionando-a do âmbito daquela norma remissiva.
Invocado jurisprudência dos tribunais superiores, alega, por um lado, que as liquidações de IMT e de IS relativas ao excesso em bens imóveis adquirido no âmbito de uma partilha, são analisadas e tratadas como um todo, por outro, que o excesso da quota-parte em bens imóveis que ao adquirente advenha em sede de partilha, tipificado na al. c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT, configura um facto sujeito a IMT, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do CIMT, para o qual remete o n.º 5, afastando a necessidade de discussão de índole civilística acerca da natureza da operação de partilha, em sede da qual o excesso em bens imóveis é apurado. O artigo 2.º do CIMT, norma de incidência objetiva, qualifica na al. c) do n.º 5, esse efeito da partilha, nas situações em que se verifica, como uma transmissão onerosa sujeita a IMT.
Mais aduz que, suportando-se na suprarreferida jurisprudência que o legislador ao tipificar aquele excesso em bens imóveis, como facto sujeito a IMT, abstraiu-se da questão de saber se a operação de partilha, na qual aquele excesso é apurado tem natureza translativa ou onerosa, elevando um efeito, excesso em bens imóveis (quando verificado), à condição de facto tributário.
Acrescenta que a norma do CIMT que eleva o excesso da quota-parte em bens imóveis, à qualidade de facto tributário não prevê nem faz depender a sujeição a este imposto, da existência de uma contraprestação concretizada na obrigação de pagamento de tornas. Não obstante o legislador fiscal ter optado por se distanciar de eventuais querelas no plano doutrinário, de nada serve tentar contornar ou furtarmo-nos à qualificação daquele excesso em bens imóveis, tipificado na al. c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT, como transmissão onerosa, porquanto como o próprio nome do tributo indica, no Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, estão em causa as transmissões onerosas.
Perspetivado o enquadramento da factualidade subjacente nos moldes anteriormente referidos, isto é, olhando para as normas que regulam a tributação do património imobiliário de forma unitária e sistemática como um todo coerente, o caminho a seguir não pode ser outro que não seja o da consideração das transmissões do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito subsumíveis ao disposto nos números 1 e 5 do artigo 2.º do CIMT, como aquisições onerosas do direito de propriedade enquadráveis na verba 1.1 da TGIS.
Conclui, assim, no sentido de que se mostra devida a liquidação de imposto do selo da verba 1.1 da tabela geral, efetuada em nome do Requerente, não merecendo a decisão proferida em sede de reclamação graciosa, qualquer reparo, e em consequência, não são devidos juros indemnizatórios.
III. SANEAMENTO
O Tribunal é competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 5.º e 6.º, todos do RJAT.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas, encontram-se regularmente representadas, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 10.º do RJAT e do artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março e o processo não enferma de nulidades.
IV. Matéria de Facto
a. Factos dados como provados
Com interesse para a decisão, dão-se por provados os seguintes factos:
A. No dia 18 de agosto de 2025 foi outorgada Escritura Pública de Habilitação de Herdeiros e Partilha de Herança, no Cartório Notarial do Dr. ...– cfr. Doc. n.º 5 do pedido de pronúncia arbitral e facto não controvertido - ;
B. Na referida escritura foram habilitados os herdeiros de B..., falecido a 16 de agosto de 2015 e efetuada a partilha do seu acervo hereditário entre herdeiros. – cfr. Doc. n.º 5 do pedido de pronúncia arbitral e facto não controvertido - ;
C. À sucessão de B... concorreram a sua viúva, C..., e os seus filhos: D..., E..., F..., G..., H... e I..., este último, aqui Requerente. – cfr. Doc. n.º 5 do pedido de pronúncia arbitral e facto não controvertido –
D. A viúva, C..., prescindiu a favor dos filhos, do valor que em dinheiro que a título de tornas lhe era devido para preenchimento da sua meação e quinhão hereditário. – cfr. Doc. n.º 5 do pedido de pronúncia arbitral e facto não controvertido - ;
E. De acordo com a escritura indicada em A., «Ao ora sétimo outorgante, A..., em pagamento do seu quinhão, são adjudicados os bens imóveis identificados sob as verbas número UM, DOZE, DEZOITO, VINTE E UM, VINTE E QUATRO, TRINTA E QUATRO, TRINTA E CINCO, TRINTA E SEIS, QUARENTA E QUATRO, dois quintos indivisos do bem imóvel identificado sob a verba SESSENTA E UM, tudo no valor de quarenta mil, trezentos e trinta e quatro euros e setenta e três cêntimos ( 40 334,73€) com um excesso de trinta e quatro mil duzentos e noventa e nove euros e sessenta e três cêntimos (34 299,63€) que em dinheiro e a título de tontas deveria repor à ora primeira outorgante, sua mãe, C..., sendo que, no entanto, para determinação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e de trinta e quatro mil duzentos e trinta e um euros e setenta e sete cêntimos (34.231,77€) o excesso relevante.» – cfr. Doc. n.º 5 do pedido de pronúncia arbitral e facto não controvertido - ;
F. No dia 30 de setembro de 2025, o Requerente foi notificado do ato de liquidação de IS n.º 2025..., de 24/09/2025, proveniente da declaração n.º 2025..., de 18/08/2025, no valor total de € 746,57, fundamentado no artigo 1.º, n.º 1, do Código do Imposto do Selo e na verba n.º 1.1, da Tabela Geral do Imposto do Selo. – cfr. Doc. n.º 1 do pedido de pronúncia arbitral - ;
G. No dia 2 de outubro de 2025, o Requerente apresentou reclamação graciosa contra o ato de liquidação de imposto do selo n.º ..., de 24/09/2025, à qual foi atribuído o n.º de processo ...2025... – cfr. Doc. n.º 4 do pedido de pronúncia arbitral e facto não controvertido - ;
H. No dia 15 de outubro de 2025, o Requerente procedeu ao pagamento do valor de € 746,57, a título de Imposto do Selo – cfr. Doc. n.º 3 do pedido de pronúncia arbitral e facto não controvertido - ;
I. No dia 20 de novembro de 2025, foi proferido despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Monção, ao abrigo de Delegação de competências, no sentido do indeferimento da reclamação graciosa identificada em G, o qual foi notificado ao Requerente, motivado no seguinte: – cfr. Doc. n.º 2 do pedido de pronúncia arbitral e facto não controvertido –
«Análise
Da análise à reclamação, e ao único fundamento apresentado, ilegalidade, por não subsunção às normas de incidência do Imposto do Selo, designadamente, artigo 1º nº 1 do Código do Imposto do Selo, e consequente aplicação da verba 1.1 da Tabela Geral do I.Selo, por considerar que a partilha não tem natureza de aquisição onerosa, importa, então analisar o fato:
1 – O artigo 1º nº 1 do Código do Imposto do Selo (CIS), e verba 1.1 da Tabela Geral, é a norma de incidência objetiva do ato tributário, em crise, e que da sua aplicação resultou a liquidação de imposto do Selo sobre o documento, Escritura de Habilitação de Herdeiros e Partilha de Herança, celebrada em 18 de Agosto de 2025, no Cartório Notarial de Melgaço, registada no Livro 58-M a fls. 50, pela aplicação da Taxa de 0,8% sobre o valor do “excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em ato de divisão ou partilhas, ..”, subjetivamente, os sujeitos passivos do imposto são os adquirentes dos bens imóveis, cf. n.º 3 do artigo 2º do CIS, no caso os adquirentes do excesso de quota parte.
2- No imposto das transmissões onerosas de imóveis, o legislador quer tributar este excesso e fá-lo através da norma da alínea c) do nº 5 do artigo 2º do CIMT, afirmando que esta transmissão, é a título oneroso e expressa literalmente na norma: “Em virtude do disposto no nº1, são também sujeitas ao IMT, designadamente: alínea c) o excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer …,
3 - Redundando, o excesso está sujeito a imposto por ser aquisição a título oneroso. O modo como o legislador qualifica o fato, é em consequência e em função da qualificação que é tributado, daí a expressão “Em virtude do disposto no nº1…, e o termo utilizado na norma “… que ao adquirente pertencer …”, define a essência da natureza aquisitiva do excesso.
4 - Se dúvidas assaltaram na leitura da decisão do CAAD no Proc.º nº 650/2024-T, e do Acordão do STA no Proc.º 01391/12.6BESNT, logo foram dissipadas, por que quando a qualificação é feita em sentido direto, postos em dúvida, o ser tão evidente num processo complexo, somos levados a complicar, e a chamar à demanda uma série de atributos da matéria, que foi o que aconteceu, no Acordão do STA, até que os juízes arrepiaram caminho e sem definir, concluíram “…não há que indagar do carácter oneroso ou gratuito da aquisição desse excesso, ….. nem sequer da natureza aquisitiva ou declarativa da partilha… “ “…o legislador, querendo tributá-lo, consagrou expressamente a sujeição do mesmo ao IMT..”.
5- Já a decisão do CAAD foi, controversa, improcedeu em IMT, em virtude da sujeição a imposto ser expressa que mesmo aderindo a outra qualificação do fato não pode “escapar” ao imposto, mas incompreensivelmente não atendeu à unidade do sistema jurídico, e qualificou o fato como aquisição gratuita, e justifica-o com o Acordão, mas este em conclusão absteve-se de qualificar o fato. E assim, no CAAD a decisão procedeu na liquidação do imposto do selo, artigo 1º verba 1.1 da TGIS.
6- Citação do acórdão do STA Nº 01391/12.6 BESNT, referido na análise que fundamentou a decisão do CAAD, a fls. 18., em conclusões “II - Para efeitos da tributação em IMT do «excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em acto de divisão ou partilhas», não há que indagar do carácter oneroso ou gratuito da aquisição desse excesso (designadamente por o herdeiro que havia de receber tornas do sujeito passivo ter prescindido das mesmas), nem sequer da natureza aquisitiva ou declarativa da partilha, sendo precisamente para afastar a discussão doutrinária sobre a natureza desse fenómeno e da sua subsunção, ou não, às demais regras de incidência objectiva, que o legislador, querendo tributá-lo, consagrou expressamente a sujeição do mesmo ao IMT, na previsão da alínea c) do n.º 5 do art. 2.º do Código desse imposto.”,
7- A incompreensão vem do fato que a norma de incidência do IMT qualifica o fato como aquisição onerosa, e note-se que para este entendimento o legislador não recorre à ficção, como acontece no nº3 do artigo 2º do CIMT, mas a decisão do CAAD para efeito do Imposto do Selo qualifica-o como aquisição gratuita, sem ter em conta as normas de interpretação das leis, artigo 9º do CCivil, artigo 2º, 11º do Lei Geral Tributária, que apontam para a unidade do sistema Jurídico, se o IMT “vê” o fato com aquela caracterização, o I.Selo tem de seguir a mesma caraterização, a bem da unidade do sistema Jurídico.
8- De referir ainda que quanto a este tema da partilha, o legislador fiscal qualifica o fato em unidade com o regime jurídico que é aplicado no direito adjetivo, designadamente no Código de Processo Civil, procedimento de inventário, os artigos 1121º, 1122º e seguintes, na previsão de que existindo bens em excedente na partilha ou excesso (resto da divisão), a atribuição daqueles sofre um processo de licitação necessária, o que significa que o fato tem natureza aquisitiva e carácter oneroso (qualificação da licitação), e não é pelo fato de se prescindir do direito a que se tem direito (liberalidade) que altera a caraterização do fato em si mesmo.
9- Dito, de forma matemática, a divisão (a adjudicação), dá resto zero, não há excesso, a partilha é perfeita, cada um leva aquilo a que tem direito, não há tornas, não há lugar a imposto. A Partilha é imperfeita, não dá resto zero, há excedente, o excesso é “licitado”, há tornas, é tributado na pessoa que adquire maior capacidade contributiva, quem enriquece.
10 - A fundamentação exposta pelo contribuinte não pode colher, pelas razões atrás expostas, quanto à aplicação de jurisprudência dos tribunais é aplicável nos termos do 68º-A da LGT, o que não é o caso.
III – Apreciação de Juros Indemnizatórios
No caso de concreto não são devidos juros indemnizatórios a favor do contribuinte, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da LGT, porquanto não houve erro da responsabilidade dos serviços.
IV - Conclusão
Em conclusão, a liquidação de Imposto do Selo nº ..., verba 1.1. da TGFIS, cumpre o principio da legalidade, artigo 8º nº 1 da LGT, conforme supra exposto " O excesso da quota-parte em ato de partilha é uma aquisição onerosa,, e encontra-se subsumido nas regras de incidência do imposto do SELO artigo 1º nº 1, Verba 1.1 da TGIS, porquanto proponho o Indeferimento da reclamação graciosa, e ainda que seja dispensado o direito de audição uma vez que a proposta de Indeferimento resulta da mera interpretação normativa aplicável ao caso concreto, conforme art.º 60.º da LGT e Circular 13/99, de 08/07/1999 da Direção de Serviços de Justiça Tributária da Direção Geral dos Impostos.»
J. No dia 19 de fevereiro de 2026, o Requerente apresentou o pedido de pronúncia arbitral que deu origem aos presentes autos.
b. Factos dados como não provados
Com relevo para a decisão, inexistem factos não provados relevantes para a decisão da causa.
V- Fundamentação da matéria de facto dada como provada e como não provada
Em sede de matéria de facto, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo aquilo que é alegado pelas Partes, competindo-lhe, isto sim, selecionar os factos que têm relevância para a tomada da decisão final e, relativamente a estes, fixar os que estão provados e os que devem ser considerados como não provados, nos termos dos artigos 123.º, n.º 2 do CPPT e 670.º, n.º 3 do CPC, que aqui são aplicáveis por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e) do RJAT.
A sua relevância jurídica para a decisão é estabelecida tendo em conta as várias soluções plausíveis das questões de Direito, face ao disposto no artigo 596.º do CPC, aplicável por força do estabelecido no artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão a partir do exame e avaliação dos meios de prova disponíveis carreados para o processo e de acordo com as regras da experiência, cfr. artigo 670.º, n.º 3 do CPC.
Atento o que se deixou expresso, e tendo em consideração as posições assumidas pelas Partes, a prova documental constante dos autos, designadamente, no processo administrativo, os elementos factuais carreados para o processo pelas Partes, na medida em que a sua adesão à realidade não foi questionada, o Tribunal deu como provados os factos supraindicados.
VI - Do Direito
- Thema decidendum –
A questão de fundo, nos presentes autos, consiste em saber se o excesso de quota-parte, em bens imóveis, que o Requerente recebeu em partilha extrajudicial, se encontra sujeito a Imposto do Selo, nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Código do Imposto do Selo (CIS) e na verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS).
Por um lado, o Requerente sustenta, com apoio na jurisprudência arbitral (processo n.º 650/2024-T do CAAD) e do Supremo Tribunal Administrativo (acórdãos proferidos nos processos n.º 01391/12.6BESNT e n.º 0360/12.0BECBR), que o excesso de quota-parte não se enquadra na incidência objetiva do Imposto do Selo, por não se consubstanciar numa transmissão onerosa.
Por outro lado, e por seu turno, a Requerida contrapõe tal posição, manifestando o entendimento que o artigo 2.º, n.º 5, alínea c) do CIMT, ao subordinar a sua previsão ao disposto no n.º 1 do mesmo artigo — que estabelece a incidência do IMT sobre transmissões onerosas de imóveis —, qualifica o excesso de quota-parte como transmissão onerosa, reforçando-a com o argumento da coerência sistemática ancorado na Reforma da Tributação do Património de 2003, da qual ressaltou a articulação entre os impostos sobre o património imobiliário, pelo que, segundo entende, as normas do CIS relativas à verba 1.1 da TGIS não podem ser interpretadas de forma estanque, desligada do CIMT.
São estes os argumentos e fundamentos aduzidos pelas partes para sustentar as suas posições, cabendo agora ao presente Tribunal pronunciar-se e decidir em conformidade com o Direito.
Da ponderação e apreciação da matéria em causa
Face às posições assumidas, na solução da questão em ponderação, é prudente fazer, desde já, menção que a matéria em análise foi já tratada pela jurisprudência arbitral do CAAD, designadamente no processo n.º 650/2024-T, de 19.01.2025, que se acompanha de perto.
Da sujeição a IMT do excesso de quota-parte (artigo 2.º, n.º 5, alínea c), do CIMT)
O ato de liquidação de IMT do excesso da quota-parte que ao Requerente pertenceu, nos bens imóveis, em ato de partilha, não é colocado em crise nos presentes autos, sendo inequívoco que, nos termos do artigo 2.º, n.º 5, alínea c), do CIMT, tal excesso da quota-parte está sujeito a esse imposto.
Encontrando-se essa sujeição plasmada no artigo 2.º do CIMT que prevê, com interesse que: «1 - O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional. […] 5 - Em virtude do disposto no n.º 1, são também sujeitas ao IMT, designadamente: […] c) O excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em ato de divisão ou partilhas, bem como a alienação da herança ou quinhão hereditário ou do direito à meação
Ressalta desta norma legal, de forma evidente e expressa, que, sempre que, em ato de divisão ou de partilha, se verifique excesso da quota-parte quanto ao adquirente, esse excesso é tributável em sede de IMT.
Conclusão esta a que chegou o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) proferido no processo n.º 01391/12.6BESNT, determinando no seu sumário que: «I - Para efeitos da tributação em IMT do «excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em ato de divisão ou partilhas», não há que indagar do carácter oneroso ou gratuito da aquisição desse excesso, nem sequer da natureza aquisitiva ou declarativa da partilha, sendo precisamente para afastar a discussão doutrinária sobre a natureza desse fenómeno e da sua subsunção, ou não, às demais regras de incidência objetiva, que o legislador, querendo tributá-lo, consagrou expressamente a sujeição do mesmo ao IMT, na previsão da alínea c) do n.º 5 do art.º 2.º do Código desse imposto.»
Esclarece, ainda, o aresto acima citado que o legislador, "ciente das divergências doutrinárias em torno da natureza jurídica da partilha e da qualificação do negócio por que um dos intervenientes na partilha recebe bens imóveis em excesso sobre a sua quota ideal, querendo tributar esse fenómeno, criou uma norma em que, pondo-se à margem dessa querela doutrinária, o consagrou como objeto da incidência de IMT."
Na verdade, o STA revela algo essencial: o legislador deliberadamente não qualificou o excesso como transmissão onerosa — abstraiu-se, com efeito, dessa qualificação – criando uma norma de incidência específica (artigo 2.º, n.º 5 alínea c) do CIMT) que opera independentemente da natureza do ato, precisamente porque essa natureza é disputada na doutrina. A norma não afirma que o excesso é uma transmissão onerosa — ela simplesmente sujeita-o a IMT.
Importa, porém, fixar o alcance desta abstração legislativa: o legislador eliminou a necessidade de qualificar o excesso como oneroso ou gratuito para efeitos de sujeição a IMT — não decidiu nem podia decidir, por essa via, a qualificação do mesmo facto para efeitos de outros impostos, como o Imposto do Selo, cuja norma de incidência (verba 1.1 da TGIS) exige expressamente a onerosidade (ou, na alternativa que a mesma verba prevê, a doação, questão que também haverá de ser afastada, como adiante se verá).
A circunstância de a tributação em IMT poder ser explicada, em termos de política fiscal, como reflexo de um acréscimo de capacidade contributiva do herdeiro que recebe o excesso não converte essa tributação numa qualificação jurídica de "transmissão onerosa" para efeitos de outros impostos: o legislador tributou o efeito patrimonial do excesso, sem necessidade de o rotular como oneroso — e é exatamente essa ausência de rótulo que impede a sua transposição automática para o CIS.
No caso em apreço, o excesso da quota parte proveio da renúncia ao recebimento de tornas, pelo que é prudente aferir se esta circunstância altera tal qualificação.
Como esclarece a decisão arbitral proferida no âmbito do processo 650/2024-T, em que, para além do excesso de quota-parte recebida pelo adquirente, encontrava-se, ainda, na equação a renúncia ao recebimento de tornas, com que o presente Tribunal concorda integralmente e aqui aproveita:
«Com a abertura da herança, determina-se a quota ideal de cada herdeiro, sendo que, aquando da celebração da partilha, a quota recebida por cada herdeiro poderá ou não corresponder à quota ideal de que é titular.
As tornas não representam propriamente um crédito, mas sim um meio de cálculo para se poder determinar o preenchimento do quinhão dos interessados que não licitaram bens que preencham o seu quinhão.
Para MANUEL MENDES CAMARINHA:
O recebimento de tornas constitui a reposição do quinhão hereditário a que o herdeiro tem direito, sendo, portanto, uma consequência da sucessão e não da partilha, pelo que se enquadram no âmbito das operações gratuitas.
E para JOSÉ MARIA PIRES:
A partilha não é um ato sujeito em si mesmo a Imposto do Selo nem a IMT.
Na verdade, a função da partilha é proceder à distribuição dos bens em função da quota ideal de cada um dos herdeiros, pelo que se essa distribuição respeitar aquela proporção, não haverá IMT a pagar.
Nesses casos não ocorre qualquer transmissão no ato da partilha porque, como estabelece o Código Civil no artigo 2119º, a aquisição por via sucessória retroage à data da abertura da herança. Porém, nos casos em que dessas partilhas resulte que determinado herdeiro recebe bens imóveis de valor superior à sua quota na herança, haverá sujeição a IMT, nos termos da alínea c) do nº 5 do artigo 2º do CIMT.» (negrito nosso).
Ora, o excesso de quota-parte, mesmo não correspondendo à quota ideal originária do herdeiro, tem como contrapartida normal o direito a tornas do herdeiro prejudicado — direito que se insere no mesmo mecanismo sucessório de reposição de quinhões, e não num negócio jurídico autónomo de transmissão entre herdeiros.
É precisamente por isso que a jurisprudência arbitral sublinha que é irrelevante, para efeitos de incidência, que tenham sido apuradas tornas ou que se tenha renunciado a elas: as tornas — e a sua eventual renúncia — não alteram a natureza sucessória, e não translativa inter-herdeiros, do fenómeno do excesso de quota-parte.
No caso em apreço, a circunstância de a Mãe do Requerente ter renunciado ao recebimento de tornas correspondentes ao excesso não transforma a atribuição numa transmissão onerosa entre herdeiros.
Cumpre ainda afastar a hipótese de tal renúncia configurar uma doação para efeitos da verba 1.1 da TGIS. Também aqui a natureza sucessória do fenómeno é decisiva: a renúncia às tornas não constitui um ato de liberalidade autónomo entre herdeiros, mas antes a expressão do próprio mecanismo de partilha, através do qual se dá por preenchido o quinhão hereditário sem lugar a compensação pecuniária — não havendo, pois, animus donandi nem um negócio jurídico gratuito distinto da partilha que o justifique.
Da liquidação do Imposto do Selo, ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1 do CIS e da verba 1.1 da TGIS – em crise nos presentes autos -
Dispõe o artigo 1.º, n.º 1 do Código do Imposto do Selo (CIS) que: «o imposto do selo incide sobre todos os atos, contrato, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.»
E a Tabela Geral do Imposto do Selo, na verba 1.1. estipula que:
«1-Aquisição de bens:
1.1-Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos -sobre o valor…………………………………..………0,8%»
Nesta sede, trazemos à colação o que foi expresso na decisão arbitral proferida no processo n.º 650/2024-T no sentido de que:
«A propósito das impugnadas liquidações de IMT, vimos já que, para o STA, a «[…] alínea c) do n.º 2 daquele artigo 5.º alberga, por isso, situações em que, por vontade expressa do legislador, se entendeu estender o âmbito de incidência de IMT ao efeito que uma operação da partilha gera na esfera patrimonial de um dos seus sujeitos».
Esta extensão do âmbito de incidência do IMT explica-se pelo facto de o recebimento de excesso de quota-parte em partilha não ser, por natureza, uma aquisição a título oneroso.
Mas se tal recebimento (ou aquisição) não tem natureza onerosa, então não vê este Tribunal como poderá, sem mais, pretender tributar-se essa aquisição em Imposto do Selo, pela verba n.º 1.1, da respectiva Tabela Geral, já que esta verba apenas tributa - no que agora interessa - a aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis.
Nem se argumente que o artigo 2.º, n.º 5, alínea c), do Código do IMT ficciona o excesso de quota-parte como aquisição onerosa.
A ficção legal permite estender o alcance de uma norma e daí o entendimento do STA, já referido, de que o artigo 2.º, n.º 5, alínea c), do Código do IMT veio estender o âmbito de incidência de IMT ao efeito que uma operação da partilha gera na esfera patrimonial de um dos seus sujeitos.
Mas essa extensão verifica-se apenas no âmbito da incidência de IMT e já não na caracterização da natureza da aquisição patrimonial como onerosa.
Abstraindo da natureza da partilha, em vez de a definir - como refere o STA.
Ou ainda, como lapidarmente entendeu o STA, «não deriva da alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT que o ato de divisão ou partilhas de que derive excesso da quota-parte para o adjudicante e o direito a tornas para o outro constitui transmissão a título oneroso para efeitos daquele imposto».
Não vê este Tribunal, quanto a este aspeto, razões para divergir dos entendimentos doutrinal e jurisprudencial atrás referidos.
Sempre se aduzirá que o argumento da coerência sistemática decorrente da Reforma de 2003, invocado pela Requerida, não abala esta conclusão. Com efeito, a articulação pretendida entre o CIMT e o CIS pressupõe precisamente aquilo que ficou demonstrado não existir — a qualificação legal do excesso como transmissão onerosa —, pelo que a integração sistemática dos dois códigos não pode operar-se à custa de uma equiparação que a própria letra da lei não consagra.
Nem mesmo o argumento que o artigo 9.º, n.º 4 do CIS remete expressamente para as regras de determinação da matéria tributável do CIMT, incluindo a Regra 11.ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT, que regula o cálculo do valor tributável nos excessos de quota-parte em partilhas. Na perspetiva da Requerida, esta remissão seria destituída de sentido útil se o excesso não estivesse sujeito a IS pela verba 1.1. (artigo 39.º da Resposta).
Senão vejamos,
Do argumento da coerência sistemática (Reforma da Tributação do Património de 2003) invocado pela Requerida, na sua Resposta
Na Resposta que apresenta, a Requerida labora o argumento de coerência sistemática ancorado na Reforma da tributação do património de 2003 (aprovação do CIMI e do CIMT e reformulação do CIS), cujo objetivo declarado foi melhorar a articulação entre os impostos sobre o património imobiliário. Desse propósito decorreria que as normas do CIS relativas à verba 1.1 da TGIS não poderiam ser interpretadas de forma estanque, desligada do CIMT.
É verdade e é reconhecida, na doutrina, a articulação sistemática entre os três códigos resultante da Reforma de 2003. Contudo, essa articulação sistemática opera no plano da determinação dos valores tributáveis e da prevenção de duplicações ou lacunas de tributação — não pode ser usada para estender o âmbito de incidência de um imposto através de remissões que, pela sua própria natureza e inserção sistemática no código, são remissões de cálculo.
Admitir o contrário equivaleria a admitir que qualquer remissão técnica entre códigos fiscais cria, por si só, novos factos tributários — o que viola o princípio da tipicidade fechada das normas de incidência (artigo 103.º, n.º 2 da CRP).
Assim sendo, desde já se refira que o supracitado argumento da Requerida não colhe, esclarecendo a decisão proferida no processo n.º 650/2024-T que a ficção ou extensão de incidência operada pelo CIMT é exclusiva desse imposto e não pode ser transportada, por arrastamento automático, para o regime de incidência do CIS, quando aduz que «a tributação, em IMT, do «excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em ato de divisão ou partilhas» abstrai da natureza translativa ou onerosa do ato, estendendo o âmbito de incidência do imposto ao efeito que o ato de partilha gera na esfera patrimonial de um dos seus sujeitos, enquanto manifestação de capacidade contributiva susceptível de tributação em sede de IMT. (…)
Por virtude do que se concluiu, o referido excesso de quota-parte não está sujeito a Imposto do Selo, uma vez que, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Código do Imposto do Selo e da verba n.º 1.1, da Tabela Geral de Imposto do Selo, apenas está sujeita «a aquisição onerosa […] do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis […]» e, de acordo com o STA, «não deriva da alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT que o ato de divisão ou partilhas de que derive excesso da quota-parte para o adjudicante e o direito a tornas para o outro constitui transmissão a título oneroso para efeitos daquele imposto».
O raciocínio é logicamente rigoroso: o CIMT sujeita o excesso a IMT abstraindo da sua natureza onerosa ou gratuita — logo, não define essa natureza. O CIS, pelo seu lado, exige expressamente, na verba 1.1 da TGIS, que a aquisição seja onerosa ou por doação. Se o CIMT não afirma que o excesso é uma transmissão onerosa — apenas o sujeita a IMT sem qualificar a sua natureza —, não existe base normativa para concluir que a verba 1.1 está preenchida.
Como esclarece com proficiência a decisão arbitral proferida no processo n.º 650/2024-T «a sujeição a imposto (IMT) não depende de determinar se o negócio é oneroso ou gratuito, sendo que as tornas constituem um elemento estranho aos pressupostos da incidência.
É que, para que ocorra sujeição a IMT, nos termos do artigo 2.º, n.º 5, alínea c), do respectivo Código, bastará que, nas palavras da norma - e no que aos autos interessa -, se apure excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em acto de partilhas.
Sendo irrelevante, para efeitos de incidência do imposto, que tenham sido apuradas tornas e/ou que tenha ocorrido renúncia a estas.»
Do argumento da remissão do artigo 9.º, n.º 4, do CIS suscitado pela Requerida, na Resposta
Alega, ainda, a Requerida, que o artigo 9.º, n.º 4 do CIS remete expressamente para as regras de determinação da matéria tributável do CIMT, incluindo a Regra 11.ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT, que regula o cálculo do valor tributável nos excessos de quota-parte em partilhas.
Ora, este argumento da Requerida também não convence, por diversas ordens de razão, a saber:
Em primeiro lugar, porque, o artigo 9.º do CIS está sistematicamente inserido no Capítulo III – Valor Tributável do CIS, e não no capítulo I – Incidência (onde se insere o artigo 1.º ao 5.º). Prevê o artigo 9.º, n.º 4 acima citado que: «[à] tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis, prevista na tabela geral, aplicam-se as regras de determinação da matéria tributável do Código Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).»
Ora, a própria letra da norma é elucidativa: por um lado, pressupõe a existência de "negócios jurídicos sobre bens imóveis... previstos na tabela geral" — ou seja, pressupõe a existência de negócios sujeitos a IS por força de uma norma de incidência autónoma (a verba 1.1 ou a verba 1.2) — e, por outro lado, indica a forma de calcular o imposto que sobre eles incide.
Esta norma legal não estipula, dispõe ou prevê quais os negócios que estão sujeitos a IS, sendo essa a situação resolvida exclusivamente pelo artigo 1.º, n.º 1 do CIS e pela própria TGIS.
Em segundo lugar, porque conforme esclarece a decisão arbitral proferida no processo n.º 1042/2024-T (CAAD): « O artigo 9.º, n.º 4, do CIS, dispõe que “[à] tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis, prevista na tabela geral, aplicam-se as regras de determinação da matéria tributável do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT)”, fazendo aplicar à tributação das transmissões gratuitas de imóveis, em IS, a lógica que preside à solução escolhida pelo legislador para a tributação das transmissões onerosas, em IMT.» Significa isto que, a remissão do artigo 9.º, n.º 4 do CIS serve precisamente para que as regras de cálculo do CIMT (originalmente pensadas para o IMT, imposto sobre transmissões onerosas) sejam também aplicadas para o cálculo do IS nas transmissões gratuitas de imóveis — o que demonstra, à evidência, que esta remissão opera transversalmente, independentemente da onerosidade ou gratuitidade da transmissão, sendo uma norma de pura mecânica de quantificação.
Se a remissão serve indistintamente para calcular o IS de transmissões onerosas e de transmissões gratuitas, então a sua mera aplicabilidade não pode ser indício, muito menos prova, de que a operação em causa é onerosa. O argumento da AT cai, portanto, pela base: a remissão é neutra quanto à natureza onerosa ou gratuita do facto, e por isso não pode ser usada para inferir essa natureza.
Acresce que, em respeito ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 103.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 8.º da LGT, a sujeição a imposto resulta de norma de incidência clara, e não de uma norma de cálculo aplicada por inferência. A Requerida neste contexto parte da consequência (a aplicabilidade da regra de cálculo) para inferir o pressuposto (a sujeição), quando a ordem lógica correta é exatamente a inversa — primeiro determina-se se há sujeição (por aplicação do artigo 1.º, n.º 1 do CIS e da verba 1.1 da TGIS), e só depois, em caso afirmativo, se recorre às regras de quantificação do CIMT por via da remissão do artigo 9.º, n.º 4.
Em terceiro lugar, e em consequência direta do que se expôs no ponto anterior, de referir, ainda, que a regra 11.ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT invocada pela — bem como as demais regras de determinação do valor tributável aí previstas, de que a Regra 4.ª sobre permutas é outro exemplo — têm pleno campo de aplicação relativamente a outras situações inequivocamente sujeitas a Imposto do Selo pela verba 1.1, designadamente: a compra e venda de imóveis; as permutas de imóveis; as dações em pagamento de imóveis; e as transmissões por renúncia ou cedência onerosa de direitos reais sobre imóveis.
Nestes casos, a sujeição a Imposto do Selo está autonomamente estabelecida pelo preenchimento dos pressupostos da verba 1.1, servindo a remissão do artigo 9.º, n.º 4, apenas para apurar o respetivo valor tributável. A remissão não fica, pois, esvaziada de sentido útil, antes dispondo de um campo de aplicação vasto que nada tem a ver com o excesso de quota-parte em partilhas.
Face a tudo quanto vem exposto, decide o presente Tribunal no sentido da procedência do pedido arbitral no que respeita à impugnada liquidação de Imposto do Selo, por não se encontrar preenchido o pressuposto de incidência objetiva previsto no artigo 1.º, n.º 1, do CIS e na verba 1.1 da TGIS, relativamente ao excesso de quota-parte recebido pelo Requerente em ato de partilha.
Reembolso de quantia paga e Juros indemnizatórios
O Requerente peticiona ainda que seja reconhecido o direito a juros indemnizatórios, com fundamento em erro imputável aos serviços.
Dispõe o n.º 1 do artigo 43.º da LGT e o artigo 61.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que são devidos juros indemnizatórios quando se determine em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
Considera-se erro imputável à administração, quando o erro não for imputável ao contribuinte e assentar em errados pressupostos de facto que não sejam da responsabilidade do contribuinte.
Ora, resultando dos atos tributários impugnados a obrigação de pagamento de imposto superior ao que seria devido, são devidos juros indemnizatórios nos termos legalmente previstos, presumindo o legislador, nestes casos, em que se verifica a anulação da liquidação, que ocorreu na esfera do contribuinte um prejuízo em virtude de ter sido privado da quantia patrimonial que teve que entregar ao Estado em virtude de uma liquidação ilegal. Em consequência, tem o contribuinte direito a essa indemnização, independentemente de qualquer alegação ou prova do prejuízo sofrido.
No caso presente, será inquestionável que, na sequência da consagração da ilegalidade do ato de liquidação sindicado nos presentes autos, haverá lugar a reembolso do imposto por força do disposto no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, e do artigo 100.º da LGT passando, necessariamente por aí o restabelecimento da “situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado”.
Do mesmo modo, entende-se que será isento de dúvidas que a ilegalidade do ato é imputável à Autoridade Tributária, que autonomamente o praticou de forma ilegal.
Quanto ao conceito de “erro”, tem sido entendido que só em casos de anulações fundadas em vícios respeitantes à relação jurídica tributária haverá lugar a pagamento de juros indemnizatórios, não sendo reconhecido tal direito no caso de anulações por vícios procedimentais ou de forma.
Assim sendo, estando-se perante um vício de violação de lei substantiva, que se consubstancia em erro nos pressupostos de direito, imputável à Autoridade Tributária, tem o Requerente direito a juros indemnizatórios, de acordo com os artigos 43.º, n.º 1 da LGT, e 61.º do CPPT, contados desde o pagamento até à emissão da respetiva nota de crédito.
VII. DECISÃO
Pelos fundamentos factuais e jurídicos expostos, decide-se, assim:
a) Julgar totalmente procedente o presente pedido de pronuncia arbitral;
b) Julgar procedente o pedido de reembolso do imposto devidamente pago, no montante de 746,57 EUR e condenar a Requerida no pagamento de juros indemnizatórios calculados à taxa legal supletiva, sobre a importância a reembolsar, a partir de 15 de outubro de 2025 até à data da emissão da correspondente nota de crédito, na qual serão incluídos; e
c) Condenar a Requerida nas custas do processo.
VIII. VALOR DO PROCESSO
Fixa-se o valor do processo em 746,57 EUR (setecentos e quarenta e seis euros e cinquenta e sete cêntimos), nos termos artigo 97.º-A, n.º 1, c), do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
IX. CUSTAS
Custas a cargo da Requerida, de acordo com o artigo 12.º, n.º 2 do RJAT, do artigo 4.º do RCPAT, e da Tabela I anexa a este último, que se fixam no montante de 306,00 EUR (trezentos e seis euros).
Notifique-se.
Lisboa, 14 de julho de 2026
A Árbitra
(Marta Jacques Pena)