SUMÁRIO:
I. Os artigos 49.º e 63. ° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”) devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado‑membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (“OIC”) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.
II. Os n.ºs 1 e 10 do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), ao limitarem o regime neles previsto a organismos de investimento coletivo constituídos segundo a legislação nacional, estabelecem uma discriminação arbitrária, suscetível de configurar uma restrição à livre circulação de capitais bem como à liberdade de estabelecimento no espaço da União Europeia, proibida pelos artigos 63.º e 49.º do TFUE.
DECISÃO ARBITRAL
O árbitro, Prof.ª Marisa Almeida Araújo, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral, decide no seguinte:
I. RELATÓRIO
A..., fundo de investimento constituído ao abrigo da lei dos Estados Unidos da América, com sede em ..., ..., Estados Unidos da América, com o número de contribuinte fiscal norte-americano ... e com o número de contribuinte fiscal português ..., representado pela sua entidade gestora B..., sociedade de direito americano, com sede em ..., ..., ..., Estados Unidos da América, com o número de contribuinte fiscal norte-americano ..., vem, na sequência do despacho de indeferimento proferido pelo Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Lisboa, datado de 28.10.2025, no âmbito do processo de reclamação graciosa n.º ...2025..., relativo aos atos de retenção na fonte respeitantes a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) de 2023, consubstanciados nas guias n.º ... e n.º..., referentes aos períodos de maio e agosto de 2023, respetivamente, que incidiram sobre os dividendos auferidos em território nacional melhor identificados infra, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, e 10.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, todos do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), requerer a constituição do Tribunal Arbitral Singular, com vista à declaração de ilegalidade da referida decisão e dos identificados atos tributários.
Em 30 de janeiro de 2026, deu entrada o pedido de constituição do Tribunal Arbitral, o qual foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD em 2 de fevereiro de 2026 e, automaticamente, notificado à AT.
A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, em conformidade com o disposto nos artigos 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a), e 11.º, n.º 1, alínea a), todos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (doravante “RJAT”), o Exmo. Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou como árbitro deste Tribunal Arbitral a signatária, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.
As Partes, notificadas dessa designação, não manifestaram vontade de a recusar (artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e c), do RJAT e artigos 6.º e 7.º, do Código Deontológico do CAAD).
O Tribunal Arbitral ficou constituído em 8 de abril de 2026.
Por despacho datado de 8 de abril de 2026, foi a Requerida notificada para apresentar a sua resposta, remeter cópia do processo administrativo e, querendo, solicitar a prova de produção adicional.
Em 13 de maio de 2026, a Requerida apresentou Resposta, na qual se defendeu por impugnação, e cópia do Processo Administrativo (PA), pugnando pela sua absolvição do pedido.
Tendo em conta o estado dos autos e tendo a Requerente juntado ao processo documento que havia protestado apresentar e garantido o contraditório, foi, por despacho de 8 de junho de 2026, dispensada a reunião a que alude o art.º 18.º do RJAT, bem como a apresentação de alegações escritas.
II. POSIÇÃO DAS PARTES
1. POSIÇÃO DA REQUERENTE
O Requerente sustenta o pedido que formula, alegando, em síntese, o seguinte:
A. O Requerente é um fundo de investimento constituído e a operar de acordo com o direito norte-americano e reúne capital de investidores para investir num portefólio de ações que visa refletir os resultados de um índice composto por ações globais no sector de energia;
B. Os riscos do investimento são partilhados pelos investidores e a gestão do Requerente é levada a cabo pela entidade gestora;
C. No ano de 2023, o Requerente era residente, para efeitos fiscais, nos Estados Unidos da América (EUA) e investiu em participações sociais de sociedades com sede em Portugal, sendo que, nesse ano, auferiu dividendos da sua participação no capital social daquelas sociedades;
D. Os dividendos auferidos pelo Requerente foram objeto de retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 15%;
E. O Requerente não deduziu nos EUA, Estado da residência, o imposto retido na fonte em Portugal, sendo qualificado para efeitos fiscais pelo direito norte-americano como Regulated Investment Company (RIC);
F. De acordo com o subcapítulo M do Internal Revenue Code a tributação dos ganhos obtidos pelos RIC ocorre na esfera dos participantes;
G. No entender do Requerente, os atos de retenção na fonte em apreço têm como fundamento jurídico normas que estabelecem uma distinção do regime fiscal aplicável a fundos de investimento residentes e não residentes e que configuram, por isso, uma restrição à livre circulação de capitais que está a ser exercida por um residente de um Estado terceiro.
H. Por esta razão, em 07.03.2025, o Requerente deduziu reclamação graciosa, tendo sido notificado do projeto de indeferimento da reclamação graciosa;
I. Em 03.11.2025, o Requerente foi notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e, por não se conformar com esta decisão, o Requerente deduz o presente pedido de pronúncia arbitral, considerando que assenta em pressupostos ilegais, pelo que deve ser anulado, com todas as consequências legais.
2. POSIÇÃO DA REQUERIDA
Por seu turno, em síntese, a Requerida alega o seguinte, na sua resposta:
A. A Requerente alega que é um fundo de investimento de acordo com o direito norte-americano, sujeito passivo de IRC não residentes em Portugal, e alega ser detentor de participações em sociedade residente em Portugal e também reúne capital de investidores.
B. A Requerente informa que obteve dividendos consequentes das participações que tem na sociedade C... SGPS, tendo sido sujeita a uma retenção na fonte a título definitivo à taxa de 15%, devido à conjugação do art.º 94.º do CIRC e art.º 10.º n.º 2 da Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT) entre Portugal e os Estados Unidos.
C. A discriminação das retenções na fonte efetuadas são:
(Entidade distribuidora | Data de pagamento | rendimento Bruto | taxa | Retenção na fonte)
C..., SGPS, S.A. | 19.05.2023 | 83.560,62 € | 15% | 12.534,09 € C..., SGPS, S.A. | 23.08.2023 | 82.118,34 € | 15% | 12.317,75 €
D. A Requerente declara que a retenção na fonte e a posterior entrega do imposto ao Estado Português foram efetuadas pelo D..., titular do NIPC ... (que atuou como entidade subcustodiante por conta do E...), através das seguintes guias de retenção na fonte: ... referente a maio de 2023 e ... referente a agosto de 2023 que foram submetidas pelo substituto tributário D..., com o NIPC...;
E. A Requerente menciona que, conforme declaração de rendimentos no país de residência, não deduziu nos EUA o imposto retido na fonte em Portugal;
F. As declarações, apresentam valores correspondentes com os peticionados, no entanto apresentam como nome do beneficiário e titular da conta destino dos dividendos em nome de F...;
G. A declaração emitida pela custodiante E..., não consta dos autos evidência de que o valor dos dividendos tenha sido transferido efetivamente para a Requerente;
H. Relativamente à entrega do imposto retido nos Cofres do Estado, importa referir, que se verificou que as guias de pagamento identificadas pela Requerente, com os n.º ... referente a maio de 2023 e n.º ... referente a agosto de 2023, foram submetidas e pagas pelo substituto tributário...– D..., enquadrando as retenções na fonte como tendo sido efetuadas a título “IRC - Capitais – Valores mobiliários - Entidades registadoras ou depositárias”, mas apresentando as mesmas valores muito superiores aos aqui solicitados, não sendo possível à AT conhecer os valores isoladamente;
I. Concluindo que não há desconformidade com a lei, entende a AT que o pedido arbitral deve ser julgado improcedente.
III. SANEAMENTO
O Tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria para conhecer das liquidações aqui postas em crise, à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, e 11.º, n.º 1, todos do RJAT.
A ação é tempestiva e as partes estão devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma, e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
IV. MATÉRIA DE FACTO
1. MOTIVAÇÃO DA FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, em face das soluções plausíveis das questões de direito, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 123.º, n.º 2, do CPPT, 596.º, n.º 1, e 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT, não tendo o Tribunal de se pronunciar sobre todas as alegações das Partes.
Segundo o princípio da livre apreciação dos factos, o Tribunal Arbitral baseia a sua decisão, em relação aos factos alegados pelas partes, na sua íntima e prudente convicção formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com as regras da experiência de vida e conhecimento das pessoas, em conformidade com o disposto no artigo 16.º, alínea e), do RJAT, e artigo 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
Somente relativamente a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, que só possam ser provados por documentos, e que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão, ou quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (por exemplo, quanto aos documentos autênticos, por força do artigo 371.º, do Código Civil) é que não domina, na apreciação das provas produzidas, o referido princípio da livre apreciação, em conformidade com o artigo 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
Não se deram como provados nem não provados factos consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja validade terá de ser aferida em relação à concreta matéria de facto consolidada.
Os factos dados como provados e não provados resultaram da análise da prova produzida no presente processo, designadamente a prova documental junta aos autos pelo Requerente, a cópia do PA, nos documentos dele constantes e Resposta.
2. FACTOS PROVADOS
Com relevo para a decisão, importa atender aos seguintes factos que se consideram provados:
A. O Requerente é um fundo de investimento (Organismo de Investimento Coletivo ou OIC) constituído e a operar de acordo com o direito norte-americano;
B. O Requerente reúne capital de investidores para investir num portefólio de ações que visa refletir os resultados de um índice composto por ações globais no sector de energia;
C. Os riscos do investimento são partilhados pelos investidores;
D. A gestão do Requerente é levada a cabo pela entidade gestora B..., sociedade de direito americano, com sede em ..., New York, ..., Estados Unidos da América, com o número de contribuinte fiscal norte-americano ...;
E. No ano de 2023 o Requerente era residente, para efeitos fiscais, nos Estados Unidos da América (EUA);
F. O Requerente investiu em participações sociais de sociedades com sede em Portugal referidas na alínea H;
G. Em 2023 o Requerente auferiu dividendos da sua participação no capital social daquelas sociedades referidas na alínea H;
H. Os dividendos auferidos pelo Requerente foram objeto de retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 15%:

I. O Requerente não deduziu nos EUA, Estado da residência, o imposto retido na fonte em Portugal;
J. o Requerente é qualificado para efeitos fiscais pelo direito norte-americano como Regulated Investment Company (RIC);
K. De acordo com o subcapítulo M do Internal Revenue Code a tributação dos ganhos obtidos pelos RIC ocorre na esfera dos participantes;
L. o Requerente não pode deduzir qualquer crédito por imposto suportado no estrangeiro, razão pela qual o imposto suportado em Portugal não foi recuperado no Estado da residência;
M. Em 07.03.2025, o Requerente deduziu reclamação graciosa;
N. Em 03.10.2025 o Requerente foi notificado do projeto de indeferimento da reclamação graciosa, do qual resulta, entre o mais, que:


O. O Requerente deduziu o presente pedido de pronúncia arbitral em 30.01.2026;
3. FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevo para a decisão da causa, não há factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham provado.
V. MATÉRIA DE DIREITO
De acordo com o artigo 2.º do RGA “Os organismos de investimento coletivo são instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores de acordo com uma política de investimento previamente estabelecida.”.
O RGA reconhece que os OIC podem assumir a forma societária, de sociedade de investimento coletivo, ou contratual, de fundo de investimento (art.º 3.º).
Podem ainda ser abertos ou fechados, consoante, respetivamente, as unidades de participação possam ou não ser resgatadas a pedido dos participantes e subdividem-se, novamente, em Organismo de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários (OICVM) e Organismos de Investimento Alternativo (OIA).
Dispõe ainda o RGA que os OICVM são organismos abertos [cf. o n.º 1, alínea a) do art.º 5.º do RGA], a sua denominação, quando assuma a forma de fundo de investimento deve conter a expressão «Fundo» (cf. n.º 2 do art.º 8.º do RGA) e o estado em que se encontra estabelecido ou constituído será, para todos os efeitos, o Estado em que foi autorizado ou registado, ou, caso não esteja autorizado nem registado, o Estado onde se encontra a sua sede social ou administração central [cf. subalínea ii), alínea f) do artigo 9.º do RGA].
No caso vertente, como resulta da factualidade dada como provada, estamos perante um fundo de investimento mobiliário de direito norte-americano.
Assim se entende que o Requerente é um fundo de investimento, para este efeito, um Organismo de Investimento Coletivo (OIC), constituído ao abrigo da Lei dos Estados Unidos da América, onde era residente fiscal em 2023.
Em 2023 o Requerente auferiu rendimentos, pagos em Portugal por empresa residente fiscal em Portugal, relativamente aos quais foi efetuada retenção na fonte à taxa de 15%, nos
termos do n.º 2 do artigo 10.º da Convenção e o Protocolo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (CDT), aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 39/95, publicada no Diário da República, Série I-A, de 12-10-1995.
O artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na redação vigente em 2023, estabelece que,
Artigo 22.º
Organismos de Investimento Coletivo
1 – São tributados em IRC, nos termos previstos neste artigo, os fundos de investimento
mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2 – O lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC referidos no número anterior
corresponde ao resultado líquido do exercício, apurado de acordo com as normas
contabilísticas legalmente aplicáveis às entidades referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – Para efeitos do apuramento do lucro tributável, não são considerados os rendimentos referidos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS, exceto quando tais rendimentos provenham de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gastos ligados àqueles rendimentos ou previstos no artigo 23.º-A do Código do IRC, bem como os rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam para as entidades referidas no n.º 1.
4 – Os prejuízos fiscais apurados nos termos do disposto nos números anteriores são
deduzidos aos lucros tributáveis nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 52.º do Código do IRC.
5 – Sobre a matéria coletável correspondente ao lucro tributável deduzido dos prejuízos fiscais, tal como apurado nos termos dos números anteriores, aplica-se a taxa geral prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC.
6 – As entidades referidas no n.º 1 estão isentas de derrama municipal e derrama
estadual.
7 – Às fusões, cisões ou subscrições em espécie entre as entidades referidas no n.º 1, incluindo as que não sejam dotadas de personalidade jurídica, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 73.º, 74.º, 76.º e 78.º do Código do IRC, sendo aplicável às subscrições em espécie o regime das entradas de ativos previsto no n.º 3 do artigo 73.º do
referido Código.
8 – As taxas de tributação autónoma previstas no artigo 88.º do Código do IRC têm
aplicação, com as necessárias adaptações, no presente regime.
9 – O IRC incidente sobre os rendimentos das entidades a que se aplique o presente
regime é devido por cada período de tributação, o qual coincide com o ano civil, podendo no entanto ser inferior a um ano civil:
a) No ano do início da atividade, em que é constituído pelo período decorrido entre a data em que se inicia a atividade e o fim do ano civil;
b) No ano da cessação da atividade, em que é constituído pelo período decorrido entre o
início do ano civil e a data da cessação da atividade.
10 – Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC relativamente aos rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1.
11 – A liquidação de IRC é efetuada através da declaração de rendimentos a que se refere
o artigo 120.º do Código do IRC, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 89.º, no n.º 1 do artigo 90.º, no artigo 99.º e nos artigos 101.º a 103.º do referido Código.
12 – O pagamento do imposto deve ser efetuado até ao último dia do prazo fixado para
o envio da declaração de rendimentos, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 109.º a 113.º e 116.º do Código do IRC.
13 – As entidades referidas no n.º 1 estão ainda sujeitas, com as necessárias adaptações, às obrigações previstas nos artigos 117.º a 123.º, 125.º e 128.º a 130.º do Código do IRC.
14 – O disposto no n.º 7 aplica -se às operações aí mencionadas que envolvam entidades com sede, direção efetiva ou domicílio em território português, noutro Estado membro da União Europeia ou, ainda, no Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia.
15 – As entidades gestoras de sociedades ou fundos referidos no n.º 1 são solidariamente
responsáveis pelas dívidas de imposto das sociedades ou fundos cuja gestão lhes caiba.
16 – No caso de entidades referidas no n.º 1 divididas em compartimentos patrimoniais autónomos, as regras previstas no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a cada um dos referidos compartimentos, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro.
Como se extrai do acórdão do CAAD n.º 443/2024-T:
Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, pelo qual se procedeu, ademais, à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo (OIC), «as regras previstas no artigo 22.º do EBF, na redação dada pelo presente decreto-lei, são aplicáveis aos rendimentos obtidos após 1 de julho de 2015».
No referido n.º 1 do artigo 22.º estabelece-se que o regime nele previsto é aplicável aos «fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional».
Tal como no referido acórdão, também o aqui Requerente é constituído ao abrigo da lei dos Estados Unidos da América e não da lei nacional e, por isso, o artigo 22.º, n.º 1, do EBF afasta a aplicação daquele regime ao Requerente.
O Requerente defende, em suma, que do regime que se prevê no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) resulta um tratamento discriminatório para os OIC não residentes em relação aos residentes, que é incompatível com o artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelece o seguinte:
Artigo 63.º
(ex-artigo 56.º TCE)
1. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.
2. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos
pagamentos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.
No entanto, o artigo 65.º do TFUE limita a aplicação deste princípio, estabelecendo o seguinte:
Artigo 65.º
(ex-artigo 58.º TCE)
1. O disposto no artigo 63.º não prejudica o direito de os Estados-Membros:
a) Aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma
b) distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido;
b) Tomarem todas as medidas indispensáveis para impedir infrações às suas leis e regulamentos, nomeadamente em matéria fiscal e de supervisão prudencial das instituições financeiras, preverem processos de declaração dos movimentos de capitais para efeitos de informação administrativa ou estatística, ou tomarem medidas justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública.
3. O disposto no presente capítulo não prejudica a possibilidade de aplicação de
restrições ao direito de estabelecimento que sejam compatíveis com os Tratados.
3. As medidas e procedimentos a que se referem os n.ºs 1 e 2 não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.º.
A questão da compatibilidade ou não do regime previsto no artigo 22.º, n.º 1, do EBF com o Direito da União Europeia, designadamente o artigo 63.º do TFUE, foi apreciada no acórdão do TJUE de 17-03-2022, proferido no processo n.º C-545/19, em que se concluiu que:
O artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.
Acrescenta a decisão do CAAD que temos vindo a seguir que:
Resulta do texto do artigo 63.º, n.º 1, do TFUE, que a proibição de restrições aos movimentos de capitais aplica-se não só entre Estados-Membros, mas também entre Estados-Membros e países terceiros, o que é o caso dos autos.
Como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência e é corolário da obrigatoriedade de reenvio prejudicial prevista no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (que substituiu o artigo 234.º do Tratado de Roma, anterior artigo 177.º), a jurisprudência do TJUE tem carácter vinculativo para os Tribunais nacionais, quando tem por objeto questões de Direito da União Europeia (neste sentido, podem ver-se os seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: de 25-10-2000, processo n.º 25128, publicado em Apêndice ao Diário da República de 31-1-2003, p. 3757; de 7-11-2001, processo n.º 26432, publicado em Apêndice ao Diário da República de 13-10-2003, p. 2602; de 7-11-2001, processo n.º 26404, publicado em Apêndice ao Diário da República de 13-10-2003, p. 2593).
Acrescenta ainda que:
A supremacia do Direito da União sobre o Direito Nacional tem suporte no n.º 4 do artigo 8.º da CRP, em que se estabelece que «as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático».
Assim, declara-se ilegal, por incompatibilidade com o artigo 63.º do TFUE, o artigo 22.º, n.º 1, do EBF, na parte em que limita o regime nele previsto a sociedades constituídas segundo a legislação nacional, excluindo as sociedades constituídas segundo legislações de países terceiros.
Consequentemente, tal como ser conclui na decisão a que aderimos, tem de se concluir que os atos de retenção na fonte e o indeferimento da reclamação graciosa, enfermam de vício de violação de lei, que justifica a sua anulação, de harmonia, com o disposto no artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 2.º, alínea c), da LGT.
Quanto ao pedido de reembolso das quantias pagas e juros indemnizatórios
O Requerente pede reembolso do imposto pago indevidamente, acrescido de juros indemnizatórios.
No que concerne a direito a juros indemnizatórios, o TJUE tem decidido que a cobrança de impostos em violação do direito da União tem como consequência não só direito ao reembolso como o direito a juros, como resulta do acórdão de 18-04-2013, processo n.º C-565/11 (e outros nele citados), em que se refere:
21. Há que lembrar ainda que, quando um Estado-Membro tenha cobrado impostos em violação do direito da União, os contribuintes têm direito ao reembolso não apenas do imposto indevidamente cobrado mas igualmente das quantias pagas a esse Estado ou por este retidas em relação direta com esse imposto. Isso inclui igualmente o prejuízo decorrente da indisponibilidade de quantias de dinheiro, devido à exigibilidade prematura do imposto (v. acórdãos de 8 de março de 2001, Metallgeselischaft e o., C-397/98 e C-410/98, Colet., p. I-1727, n.ºs 87 a 89; de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation, C-446/04, Colet., p. I-11753, n.º 205; Littlewoods Retail e o., já referido, n.º 25; e de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o., C-113/10, C-147/10 e C-234/10, n.º 65).
22. Resulta daí que o princípio da obrigação de os Estados-Membros restituírem com juros os montantes dos impostos cobrados em violação do direito da União decorre desse mesmo direito da União (acórdãos, já referidos, Littlewoods Retail e o., n.º 26, e Zuckerfabrik Jülich e o., n.º 66).
23. A esse respeito, o Tribunal de Justiça já decidiu que, na falta de legislação da União, compete ao ordenamento jurídico interno de cada Estado-Membro prever as condições em que tais juros devem ser pagos, nomeadamente a respetiva taxa e o modo de cálculo. Essas condições devem respeitar os princípios da equivalência e da efetividade, isto é, não devem ser menos favoráveis do que as condições relativas a reclamações semelhantes baseadas em disposições de direito interno, nem organizadas de modo a, na prática, impossibilitar ou dificultar excessivamente o exercício dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico da União (v., neste sentido, acórdão Littlewoods Retail e o., já referido, n.ºs 27 e 28 e jurisprudência referida).
O regime substantivo do direito a juros indemnizatórios é regulado no artigo 43.º da LGT e como vem entendendo o Supremo Tribunal Administrativo, a imputabilidade para efeitos de juros indemnizatórios apenas depende da prática de um ato ilegal, por iniciativa da Administração Tributária, mesmo em situações em que a ilegalidade deriva apenas do direito da União Europeia:
– «em geral, pode afirmar-se que o erro imputável aos serviços, que operaram a liquidação, entendidos estes num sentido global, fica demonstrado quando procederem a reclamação graciosa ou impugnação dessa mesma liquidação» (Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 31-10-2001, processo n.º 26167, publicado em Apêndice ao Diário da República de 13-10-2003, página 2466, e de 24-04-2002, processo n.º 117/02, publicado em Apêndice ao Diário da República 08-03-2004, página 1197).
Acrescentando que, «Para efeitos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios, imposta à administração tributária pelo art. 43.º da L.G.T., havendo um erro de direito na liquidação e sendo ela efectuada pelos serviços, é à administração que é imputável esse erro, sempre que a errada aplicação da lei não tenha por base qualquer informação do contribuinte.
Esta imputabilidade do erro aos serviços é independente da demonstração da culpa de qualquer dos seus funcionários ao efectuar liquidação afectada por erro, podendo servir de base à responsabilidade por juros indemnizatórios a falta do próprio serviço, globalmente considerado» (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07-11-2001, processo n.º 26404, publicado em Apêndice ao Diário da República 13-10-2003, página 2593).
Sendo que, «há erro nos pressupostos de direito, imputável aos serviços, de modo a preencher o pressuposto da obrigação da Administração de indemnizar aquele a quem exigiu imposto indevido, quando na liquidação é aplicada uma norma nacional incompatível com uma Directiva comunitária» (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21-11-2001, processo n.º 26415, publicado em Apêndice ao Diário da República 13-10-2003, página 2765).
À luz desta jurisprudência, não sendo os erros que afetam as retenções na fonte imputáveis ao Requerente, eles são imputáveis à Autoridade Tributária e Aduaneira. O facto de se tratar de atos de retenção na fonte não praticados diretamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, não afasta essa imputabilidade, pois, ilegalidade da retenção a fonte, quando não é baseada em informações erradas do contribuinte, não lhe é imputável, mas sim «aos serviços».
O Pleno do Supremo Tribunal Administrativo uniformizou jurisprudência, especificamente para os casos de retenção na fonte seguida de reclamação graciosa, no acórdão de 29-06-2022, processo n.º 93/21.7BALSB, nos seguintes termos:
Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº. 43, nºs. 1 e 3, da L.G.T.
Tratando-se de jurisprudência uniformizada, ela deve ser acatada.
O presente tribunal arbitral, em evolução de raciocínio e e harmonia com o exposto, tendo o Requerente deduzido reclamação graciosa em 07.03.2025, a administração tributária deveria ter-se pronunciado até 07.07.2025; são devidos juros indemnizatórios desde esta data até à data do processamento da respetiva nota de crédito (art.º 61.º, n.º 5, do CPPT).
VI. DECISÃO
Pelo exposto, decide este tribunal:
a) Julgar totalmente procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pelo Requerente e, em consequência, declarar ilegais e anular os atos de retenção na fonte sub judice, bem como o indeferimento da reclamação graciosa;
b) Condenar a AT à restituição ao Requerente do imposto indevidamente pago, acrescida de juros indemnizatórios.
b) Condenar a Requerida nas custas do processo.
VII. VALOR DA CAUSA
Fixa-se o valor da causa em 24.851,84, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, e do artigo 306.º, n.º 2, do CPC, ex vi artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (“RCPAT”).
VIII. CUSTAS
Custas no montante de € 1.530,00, a pagar pela Requerida, de acordo com a Tabela I anexa ao RCPAT e com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, 4.º, n.º 5, do RCPAT, e 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
Notifique-se.
Lisboa e CAAD, 26 de junho de 2026.
O Árbitro,
Marisa Almeida Araújo