SUMÁRIO:
I - O artigo 22.º do EBF, ao circunscrever o respetivo regime aos OIC constituídos e a operar de acordo com a legislação nacional, estabelece uma diferença de tratamento relativamente aos OIC não residentes, incompatível com o artigo 63.º do TFUE, disposição que é aplicável aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e países terceiros e pode ser invocada por organismos de investimento coletivo residentes nos EUA relativamente a dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal.
II - Esta interpretação resulta da jurisprudência do TJUE, designadamente dos acórdãos Emerging Markets Series of DFA Investment Trust Company (C-190/12) e AllianzGI-Fonds AEVN (C-545/19), tendo sido acolhida pelo STA no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2024.
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III - São ilegais, por violação do artigo 63.º do TFUE, os atos de retenção na fonte de IRC incidentes sobre dividendos pagos a organismo de investimento coletivo residente nos EUA, bem como a decisão de indeferimento da reclamação graciosa que os manteve, havendo lugar à restituição do imposto indevidamente retido e ao pagamento de juros indemnizatórios.
DECISÃO ARBITRAL
I. RELATÓRIO
A..., fundo de investimento constituído ao abrigo da legislação dos Estados Unidos da América (“EUA”), com sede em..., ..., ..., EUA, titular do número de identificação fiscal norte-americano ... e do número de identificação fiscal português..., representado pela sua entidade gestora B..., apresentou, ao abrigo dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária ("RJAT"), pedido de pronúncia arbitral.
O pedido visa a declaração de ilegalidade dos atos de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ("IRC") incidentes sobre dividendos de fonte portuguesa auferidos em 2023, no montante global de €54.079,49, bem como da decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2025..., que os manteve na ordem jurídica.
A Requerente pede, em consequência, a anulação dos referidos atos tributários, a restituição do imposto alegadamente indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios.
Em fundamento da sua pretensão, alega, em síntese, que, sendo um organismo de investimento coletivo residente nos EUA, sofreu retenção na fonte de IRC sobre dividendos distribuídos por sociedade residente em Portugal, ao passo que os organismos de investimento coletivo residentes em Portugal beneficiam do regime previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), o que consubstancia uma restrição à livre circulação de capitais proibida pelo artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”). Invoca, para o efeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”), designadamente os acórdãos AllianzGI-Fonds AEVN (processo C-545/19) e Emerging Markets Series (processo C-190/12), bem como o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) de 28 de setembro de 2023 e diversa jurisprudência arbitral.
A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou resposta, defendendo a improcedência do pedido. Sustenta, em síntese, que a Requerente não demonstrou reunir os pressupostos necessários para beneficiar do regime previsto no artigo 22.º do EBF.
Na presente instância arbitral, questiona ainda a demonstração da qualidade da Requerente como beneficiária dos dividendos objeto das retenções na fonte, invoca a existência de mecanismos de eliminação da dupla tributação internacional ao nível dos investidores do fundo e conclui pela conformidade do regime nacional com o Direito da União Europeia.
A Requerente exerceu o contraditório relativamente aos argumentos suscitados pela Requerida, reiterando a sua posição quanto à ilegalidade dos atos impugnados e pronunciando-se, designadamente, sobre a identificação da entidade beneficiária dos dividendos, a alteração da denominação do fundo e a alegada relevância do regime previsto na Section 853 do Internal Revenue Code norte-americano.
Cumpre apreciar e decidir.
II. SANEAMENTO
O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído em 8 de abril de 2026, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 2, alínea a), 6.º, n.º 1, e 11.º do RJAT.
O Tribunal é competente em razão da matéria para apreciar o presente pedido de pronúncia arbitral, que tem por objeto a declaração de ilegalidade de atos de retenção na fonte de IRC e da decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra os mesmos, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 5.º do RJAT.
O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, por ter sido apresentado dentro do prazo previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, conjugado com o artigo 102.º, n.º 1, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se devidamente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e do artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.
Não se verificam nulidades, exceções dilatórias ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III. Matéria de facto
A. Factos provados
Consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
a) A Requerente, A..., é um organismo de investimento coletivo (Regulated Investment Company – RIC), constituído ao abrigo da legislação dos EUA, residente para efeitos fiscais nesse Estado e representado pela sua entidade gestora, B... LLC.
b) A Requerente não dispõe de sede, direção efetiva nem estabelecimento estável em território português.
c) Em 3 de maio de 2023, a Requerente detinha 1.897.526 ações da C..., S.A., tendo, nessa data, auferido dividendos no montante bruto de €360.529,94. Sobre tais dividendos foi efetuada retenção na fonte de IRC, à taxa de 15%, no montante de €54.079,49, tendo recebido o montante líquido de €306.450,45.
d) A retenção na fonte referida na alínea anterior foi efetuada pelo D..., na qualidade de subcustodiante do E..., tendo o respetivo imposto sido entregue nos cofres do Estado através da guia n.º ... .
e) A declaração emitida pelo E... certifica que a Requerente era titular das ações da C..., S.A. e identifica os dividendos distribuídos, o montante da retenção efetuada e o valor líquido recebido.
f) O documento emitido pelo D... PLC identifica como beneficiário (Beneficiary name) A... , indicando igualmente o respetivo número de identificação fiscal português (...), o montante bruto dos dividendos, a retenção na fonte efetuada e a guia através da qual o imposto foi entregue ao Estado.
g) Em 7 de março de 2025, a Requerente apresentou reclamação graciosa contra o ato de retenção na fonte referido na alínea c), peticionando a respetiva anulação e a restituição do imposto suportado.
h) Por despacho do Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa, de 28 de outubro de 2025, foi indeferida a reclamação graciosa n.º ...2025... .
i) A Requerente apresentou o presente pedido de pronúncia arbitral em 5 de fevereiro de 2026.
j) A Requerente adotou anteriormente a denominação F..., tendo posteriormente passado a designar-se A... .
B. Factos não provados
Não há factos não provados com relevância para a decisão da causa.
C. Motivação da matéria de facto
Nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e do artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT, o Tribunal deve selecionar os factos relevantes para a decisão da causa e discriminar a matéria provada e não provada.
Os factos considerados provados resultam da análise crítica da prova documental junta aos autos pela Requerente, do processo administrativo junto pela Requerida e da posição assumida pelas partes relativamente aos respetivos factos.
Em especial, a prova da titularidade das ações da C..., S.A., da perceção dos dividendos e da retenção na fonte efetuada resulta da declaração emitida pelo E... e do documento emitido pelo D... PLC, os quais identificam expressamente a Requerente como beneficiária dos dividendos, indicam o respetivo número de identificação fiscal português, o montante bruto dos dividendos distribuídos, o imposto retido na fonte e a correspondente guia de entrega nos cofres do Estado. A referência, no documento emitido pelo D..., a uma conta omnibus não é apta a pôr em causa o respetivo conteúdo probatório, uma vez que o próprio documento identifica expressamente a Requerente como beneficiária (Beneficiary name) dos dividendos objeto das retenções impugnadas.
Relativamente à divergência entre a denominação constante das aplicações informáticas da Autoridade Tributária e a denominação utilizada pela Requerente no presente processo, foi considerada a documentação junta aos autos comprovativa da alteração da denominação do fundo, não subsistindo dúvidas quanto à identidade da entidade requerente.
IV. DO DIREITO
A. Questões a decidir
Atenta a posição assumida pelas partes e o objeto do litígio, cumpre apreciar:
a) Se os atos de retenção na fonte de IRC incidentes sobre os dividendos distribuídos à Requerente em 2023, bem como a decisão de indeferimento da reclamação graciosa que os manteve, enfermam de ilegalidade por violação do artigo 63.º do TFUE, em conjugação com o artigo 22.º do EBF;
b) Se a circunstância de a Requerente ser um organismo de investimento coletivo residente nos EUA, e não num Estado-Membro da União Europeia, obsta à aplicação da liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do TFUE;
c) Se relevam, para a apreciação da legalidade dos atos impugnados, os argumentos suscitados pela Requerida na resposta arbitral quanto à identificação da beneficiária dos dividendos, à alteração da denominação da Requerente e ao regime fiscal aplicável aos Regulated Investment Companies norte-americanos, designadamente o previsto na Section 853 do Internal Revenue Code;
d) Caso o pedido proceda, se a Requerente tem direito à restituição do imposto indevidamente retido e ao pagamento de juros indemnizatórios.
B. Fundamentação relevante dos actos impugandos
O processo arbitral tributário constitui um meio processual de mera legalidade, tendo por objeto a apreciação da conformidade jurídica dos atos tributários impugnados e da decisão que os manteve na ordem jurídica.
Daqui decorre que a legalidade dos atos de retenção na fonte controvertidos deve ser apreciada à luz da fundamentação constante da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, não podendo essa fundamentação ser completada ou substituída, já em sede contenciosa, por argumentos novos aduzidos pela Requerida na resposta apresentada no presente processo arbitral.
Tal entendimento decorre da própria estrutura do contencioso de anulação e encontra justificação nos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do contraditório, uma vez que o sujeito passivo deve poder conhecer integralmente, em momento útil, os fundamentos em que a Administração Tributária assenta a sua decisão, de modo a sobre eles exercer plenamente os meios de defesa administrativos e contenciosos legalmente previstos.
No caso vertente, a decisão de indeferimento da reclamação graciosa assentou essencialmente no entendimento de que a Requerente não se encontra abrangida pelo âmbito subjetivo de aplicação do artigo 22.º do EBF, por não ser um organismo de investimento coletivo constituído e a operar de acordo com a legislação nacional. É, pois, esse o fundamento central cuja conformidade com o Direito da União Europeia importa apreciar.
Os argumentos adicionais desenvolvidos pela Requerida na resposta arbitral - relativos, designadamente, à identificação da Requerente como beneficiária dos dividendos, à alteração da sua denominação e ao regime previsto na Section 853 do Internal Revenue Code norte-americano - não constam da fundamentação da decisão impugnada e, por isso, não relevam para aferir da legalidade do indeferimento da reclamação graciosa. Em qualquer caso, como adiante se verá, também não são aptos a afastar a conclusão a que o Tribunal chega quanto à ilegalidade dos atos impugnados.
C. Enquadramento jurídico
À data dos factos tributários, os organismos de investimento coletivo constituídos e a operar de acordo com a legislação portuguesa beneficiavam do regime especial previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro.
Nos termos desse regime, os rendimentos previstos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS obtidos por tais organismos não concorriam, em regra, para a determinação do respetivo lucro tributável, não havendo, além disso, lugar a retenção na fonte de IRC relativamente aos rendimentos por eles obtidos, conforme expressamente resultava do n.º 10 do referido artigo 22.º.
Diversamente, os dividendos distribuídos por sociedades residentes em território português a organismos de investimento coletivo não residentes encontravam-se sujeitos a retenção na fonte em IRC, nos termos gerais do Código do IRC, sem prejuízo da eventual aplicação das convenções para evitar a dupla tributação celebradas por Portugal.
No caso dos autos, a Requerente, enquanto organismo de investimento coletivo residente nos EUA, foi sujeita a retenção na fonte à taxa de 15%, nos termos da Convenção celebrada entre Portugal e os EUA para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
A questão central consiste, assim, em determinar se esta diferença de tratamento entre organismos de investimento coletivo residentes e não residentes, fundada no critério da residência e na sujeição a legislação nacional, é compatível com a liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do TFUE.
Nos termos do n.º 1 desse artigo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros, bem como entre Estados-Membros e países terceiros. Embora o artigo 65.º do TFUE admita certas diferenciações de tratamento em matéria fiscal, tais diferenciações não podem constituir discriminações arbitrárias nem restrições dissimuladas à livre circulação de capitais.
D. A jurisprudência relevante
A questão da compatibilidade do artigo 22.º do EBF com o artigo 63.º do TFUE encontra-se hoje amplamente esclarecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Desde logo, no acórdão Emerging Markets Series of DFA Investment Trust Company (processo C-190/12), o TJUE afirmou que a liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do TFUE é, em princípio, aplicável aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e países terceiros, podendo, por isso, ser invocada por organismos de investimento coletivo residentes fora da União Europeia relativamente a investimentos efetuados em sociedades estabelecidas num Estado-Membro.
Posteriormente, no acórdão AllianzGI-Fonds AEVN (processo C-545/19), o TJUE pronunciou-se especificamente sobre o regime constante do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e concluiu que o artigo 63.º do TFUE se opõe a uma legislação nacional por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um organismo de investimento coletivo residente estão isentos dessa retenção.
Para assim decidir, o Tribunal de Justiça entendeu, em síntese, que a circunstância de os organismos residentes e não residentes se encontrarem sujeitos a técnicas de tributação diferentes não basta para afastar a comparabilidade das respetivas situações, quando a legislação nacional faz recair apenas sobre os organismos não residentes a tributação dos dividendos de fonte interna. Considerou ainda que a diferença de tratamento assim estabelecida é suscetível de dissuadir os organismos não residentes de investir em sociedades residentes e constitui, por isso, uma restrição à livre circulação de capitais proibida pelo artigo 63.º do TFUE.
Esta orientação foi acolhida pelo STA no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2024, consolidando-se, desde então, na jurisprudência nacional, incluindo na jurisprudência arbitral tributária.
A interpretação do Direito da União afirmada pelo TJUE vincula os tribunais nacionais, os quais devem assegurar a sua plena efetividade, desaplicando, se necessário, as normas internas incompatíveis, em obediência ao princípio do primado do Direito da União Europeia, acolhido no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
E. Aplicação ao caso concreto
No caso dos autos, encontra-se provado que a Requerente é um organismo de investimento coletivo constituído e residente, para efeitos fiscais, nos Estados Unidos da América, sem estabelecimento estável em Portugal, tendo auferido, em 2023, dividendos distribuídos por sociedade residente em território português, os quais foram sujeitos a retenção na fonte de IRC à taxa de 15%, no montante de €54.079,49.
Encontra-se igualmente demonstrado que, se esses mesmos dividendos tivessem sido pagos a um organismo de investimento coletivo constituído e a operar de acordo com a legislação nacional, beneficiariam do regime previsto no artigo 22.º do EBF, não sendo sujeitos à retenção na fonte em causa.
A decisão de indeferimento da reclamação graciosa fundou-se, essencialmente, na circunstância de a Requerente não se encontrar abrangida pelo âmbito subjetivo de aplicação daquele regime, por ser um organismo constituído ao abrigo de legislação estrangeira. Sucede, porém, que esse critério distintivo é precisamente aquele que, à luz da jurisprudência do TJUE e do STA, traduz uma restrição incompatível com o artigo 63.º do TFUE.
Não obsta a esta conclusão o facto de a Requerente ser residente num Estado terceiro. Como resulta do acórdão Emerging Markets Series, a liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.º do TFUE é, em princípio, aplicável também aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e países terceiros, não se vislumbrando, no caso, qualquer fundamento bastante para afastar essa aplicabilidade.
Também não procede a tese de que a incompatibilidade com o Direito da União poderia ser ultrapassada mediante interpretação conforme do artigo 22.º do EBF. Tal solução não encontra apoio no texto da norma e implicaria uma reconfiguração do respetivo âmbito subjetivo de aplicação que ultrapassa os limites admissíveis da interpretação.
Acresce que a invocação, pela Administração Tributária, do princípio da legalidade não afasta o dever de os tribunais nacionais assegurarem a plena aplicação do Direito da União Europeia. Verificada a incompatibilidade entre o artigo 22.º do EBF, na parte em que reserva o respetivo regime aos organismos constituídos e a operar de acordo com a legislação nacional, e o artigo 63.º do TFUE, impõe-se a desaplicação da norma interna nessa medida e a consequente anulação dos atos tributários praticados ao seu abrigo.
Por último, os argumentos adicionais suscitados pela Requerida na resposta arbitral, relativos à identificação da Requerente como beneficiária dos dividendos, à alteração da respetiva denominação e ao regime fiscal aplicável aos Regulated Investment Companies norte-americanos, não constam da fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e, de todo o modo, não são aptos a afastar a conclusão de ilegalidade acima afirmada.
Nestes termos, conclui o Tribunal que os atos de retenção na fonte objeto dos presentes autos, bem como a decisão que indeferiu a reclamação graciosa apresentada contra os mesmos, enfermam de ilegalidade por violação do artigo 63.º do TFUE, impondo-se, por conseguinte, a respetiva anulação.
F. Restituição do imposto e juros indemnizatórios
Da anulação dos atos tributários impugnados resulta o direito da Requerente à restituição do imposto indevidamente retido, no montante de €54.079,49.
Assiste-lhe igualmente o direito ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária e do artigo 61.º do CPPT, por referência ao imposto indevidamente retido, a calcular desde a data legalmente devida até integral e efetivo reembolso.
V. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar totalmente procedente o pedido de pronúncia arbitral e, em consequência
a) Anular os atos de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas incidentes sobre os dividendos pagos à Requerente no ano de 2023, no montante global de €54.079,49, bem como a decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2025..., que os manteve na ordem jurídica;
b) Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a restituir à Requerente o montante de €54.079,49, correspondente ao imposto indevidamente retido;
c) Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira ao pagamento de juros indemnizatórios sobre aquele montante, calculados nos termos dos artigos 43.º da Lei Geral Tributária e 61.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, desde a data legalmente devida até integral e efetivo reembolso;
d) Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira nas custas do processo.
Fixa-se ao processo o valor de €54.079,49, nos termos do disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força do artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, bem como dos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e da Tabela I anexa ao mesmo, fixa-se o montante das custas em €2.142,00, a cargo da Requerida.
Notifique-se.
Lisboa, 8 de julho de 2026
A Árbitra,
Filipa Gomes Teixeira