Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 207/2026-T
Data da decisão: 2026-07-12  IRS  
Valor do pedido: € 4.627,91
Tema: IRS. Mais-valias. Partilha de herança.
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DECISÃO ARBITRAL

 

SUMÁRIO:

1. A partilha de herança indivisa não configura uma operação de alienação onerosa da propriedade ainda que, por efeito da adjudicação de bens que excedam o valor do quinhão hereditário de um dos herdeiros, os outros fiquem com direito a tornas.

2. Não se encontrando preenchida a previsão legal do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do CIRS, não pode haver lugar a tributação em sede de mais-valias.

 

I.       RELATÓRIO

1.A..., contribuinte n.º ..., residente em ..., ..., Países Baixos (doravante Requerente), veio requerer a constituição de tribunal arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, solicitando a declaração de ilegalidade e consequente anulação do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa por si apresentado e que correu os seus termos sob o número de processo ...2025..., relativo ao IRS do ano de 2022, e, bem assim, a declaração de ilegalidade da liquidação n.º 2023..., através da anulação parcial do respectivo acto de liquidação, na parte que sujeitou a tributação a alienação do quinhão hereditário por si cedido, determinando o pagamento de imposto em excesso no montante de €4.627,91.

2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral, apresentado pela Requerente em 27 de Fevereiro de 2026, foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente comunicado à Requerida que foi do mesmo notificada em 4 de Março de 2026.

3. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 228.° da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Conselho Deontológico designou como Árbitro do Tribunal Arbitral Singular o signatário, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

4. Em 17 de Abril de 2025, foram as Partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado a intenção de recusar o Árbitro, nos termos conjugados do artigo 11.º n.º 1 alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

5. Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Tribunal Arbitral foi constituído em 6 de Maio de 2025.

6. Os fundamentos que sustentam o pedido de pronúncia arbitral da Requerente são em súmula, os seguintes:

6.1. O presente requerimento visa a constituição de Tribunal Arbitral, nos termos dos artigos 5.º, n.º 2, alínea a), e 6.º, n.º 1, do RJAT, para apreciação da legalidade do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa apresentado pela Requerente ao abrigo do artigo 78.º da LGT, relativo à liquidação de IRS do ano de 2022, e, por via disso, do acto de liquidação de IRS n.º 2023..., na parte em que considerou a alienação do quinhão hereditário como facto gerador de mais-valias nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do CIRS, não obstante o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025 ter fixado jurisprudência no sentido de que tal alienação não configura alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, impondo-se, por consequência, a anulação parcial do acto e o reembolso do montante de €4.627,91, acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios.

6.2. Por óbito de B..., em 27 de Junho de 2021, foi aberta herança indivisa composta por 

um imóvel urbano sito na Rua ..., n.ºs ... a..., freguesia de ..., correspondente à fração I do prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo  ...‑U, mantendo‑se essa situação de indivisão até Janeiro de 2022, sem que tivesse sido realizada a partilha e efectuada a consequente adjudicação de bens a qualquer herdeiro em concreto.

6.3. O marido da Requerente é de um dos seis herdeiros de B..., a saber –C...;D...; E...; F...; G...; H...– detendo, portanto, de um quinhão hereditário correspondente a 1/6 da herança (assim como cada um dos referidos e restantes herdeiros).

6.4. Ao assumir a qualidade de herdeiro da herança em apreço, é-lhe atribuída uma quota ou quinhão hereditário referente ao prédio urbano inscrito na respetiva matriz predial e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o ..., cujo valor patrimonial tributário (à data do óbito) ascendia a €69.160,93.

6.5. Uma vez que a Requerente é casada sob o regime de comunhão de adquiridos com o herdeiro E..., os bens adquiridos na constância do matrimónio — incluindo os que passarem a integrar o património conjugal por via sucessória — constituem o património comum do casal.

6.6. Assim, a posição patrimonial resultante do quinhão hereditário, correspondente a 1/6 da herança reparte-se, na esfera conjugal, por ambos os cônjuges, traduzindo‑se, na prática, na titularidade equivalente a 1/12 da herança (aproximadamente 8,33%) para cada um dos dois, sem prejuízo de se manter inalterada a percentagem formal do quinhão hereditário atribuída à Requerente no âmbito da sucessão.

6.7. No dia 12 de janeiro de 2022, na sequência da partilha realizada, o marido da Requerente, conjuntamente com os restantes herdeiros do referido prédio urbano, procederam à venda do imóvel na sua totalidade, tendo cada um alienado o quinhão hereditário que detinha sobre o mesmo - e que integrava o acervo da herança aberta por óbito de  B...- ao co-herdeiro H... .

6.8. A referida operação teve por objeto o quinhão sucessório de cada um dos herdeiros.

6.9. Conforme consta da escritura pública, o imóvel foi alienado pelo valor global de €267.500,00, tendo cada um dos herdeiros recebido, pela venda do imóvel, o montante de €44.583,40.

6.10. Seguindo as instruções da Autoridade Tributária vigentes, a Requerente foi orientada no sentido de declarar, na declaração Modelo 3 de IRS de 2022, a alegada “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, tendo inscrito no Anexo G o montante de € 22.291,67 - valor que decorre do modo como a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) imputou a operação à esfera da Requerente no âmbito da declaração do IRS apresentada com o n.º de identificação... .

6.11. Assim, foi tributado como mais-valia imobiliária, contribuindo para a coleta total apurada no valor de €5.361,17 e para o IRS a pagar no referido valor de €5.361,17.

6.12. A inclusão dos referidos rendimentos na declaração de rendimentos n.º ... resulta do cumprimento de boa-fé, pela Requerente, das orientações de carácter obrigatório emanadas pela Autoridade Tributária, quanto ao regime de tributação, em sede de IRS, da alienação de quinhões hereditários, segundo as quais tais rendimentos deveriam ser tributados como mais-valias, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS.

6.13. Posteriormente, foi publicado o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025, que fixou jurisprudência no sentido de que “a alienação de quinhão hereditário não configura alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do CIRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação”, ficando assim consolidado que a qualificação feita até então pela Autoridade Tributária enferma de erro nos pressupostos de direito.

6.14. Do referido acórdão resulta ser ilegal a tributação em sede de IRS como mais‑valias da alienação do quinhão hereditário que os herdeiros detinham sobre o imóvel em causa e que estes, de boa‑fé e no cumprimento das instruções de carácter obrigatório emanadas pela Autoridade Tributária, incluíram indevidamente na declaração de IRS referente ao ano de 2022, o que originou o pagamento indevido de imposto e consubstancia, para além de uma manifesta injustiça, um erro imputável aos serviços tributários.

6.15. Sem a inclusão, indevidamente efetuada, do valor correspondente à cessão do quinhão hereditário no rendimento tributável, a simulação efetuada no âmbito do pedido de revisão oficiosa demonstra que a coleta total apurada seria de €733,26, a coleta líquida se fixaria em €733,26, e o imposto efetivamente devido ascenderia apenas a €733,26.

6.16. Confrontando este último valor com o montante liquidado pela Autoridade Tributária, no valor de €5.361,17, resulta um excesso de imposto pago de €4.627,91, o qual é imputável exclusivamente à errónea consideração da cessão do quinhão hereditário como mais‑valia imobiliária.

6.17. Deste modo, a Requerente sustentou, no pedido de revisão oficiosa, que a quantia que lhe foi liquidada em sede de IRS para o ano de 2022 resulta da indevida qualificação, pela Autoridade Tributária, da cessão do quinhão hereditário como se se tratasse de uma alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, sublinhando que tal qualificação conduziu à tributação de um rendimento que não está sujeito a IRS, motivo pelo qual requereu a respetiva correção e o reembolso do imposto pago em excesso.

6.18. O referido procedimento de revisão oficiosa correu termos junto da Administração Tributária sob o n.º ...2025..., sendo que, volvidos mais de quatro meses desde a apresentação do referido pedido, a Requerente não foi ainda notificada pela Administração Tributária de decisão final em sede do correspondente procedimento, verificando-se assim uma situação de indeferimento tácito, o que justificou o requerimento de constituição do Tribunal Arbitral.

6.19. A título preliminar, cumpre referir que a Administração Tributária se encontrava obrigada a proceder à revisão peticionada pela Requerente, na medida em que o pedido de revisão oficiosa oportunamente apresentado é legítimo, tempestivo e procedimentalmente adequado, nos termos do art. 78.º da LGT.

6.20. A revisão dos actos tributários com fundamento em erro imputável aos serviços, prevista no artigo 78.º, n.º 1, da LGT, pode ser efetuada por iniciativa tanto da Administração Tributária, como dos próprios contribuintes.

6.21. Em face do exposto e à luz dos artigos 65.º da LGT e 9.º, n.º 1, do CPPT, é inequívoco que a Requerente tinha legitimidade procedimental para solicitar a revisão oficiosa da liquidação em causa.

6.22. O pedido de revisão oficiosa apresentado pela Requerente tem fundamento em erro sobre os pressupostos de direito da liquidação em análise, que não poderá deixar de ser qualificado como um erro imputável aos próprios Serviços da Administração Tributária.

6.23. O prazo de quatro anos para apresentação do pedido de revisão oficiosa conta‑se igualmente da data da liquidação que se pretende rever, pelo que, no presente caso, o termo inicial desse prazo corresponde à data da liquidação de IRS relativa ao ano de 2022, acto cuja legalidade a Requerente pretendeu ver sindicada através da revisão oficiosa.

6.24. Assim, tendo a Requerente apresentado o pedido de revisão oficiosa que antecedeu os presentes autos em 11 de Agosto de 2025, é inequívoco que tal pedido foi formulado dentro do prazo legal, impondo-se concluir pela sua tempestividade.

6.25. Impendendo sobre a Administração Tributária o dever de emitir pronúncia sobre o pedido de revisão oficiosa apresentado no prazo de quatro meses desde a respetiva apresentação, o incumprimento desse prazo faz presumir, para efeitos de impugnação judicial ou arbitral, o indeferimento do pedido, em conformidade com o disposto no artigo 57.º, n.º 5, da LGT, encontrando-se assim verificados os pressupostos para a Requerente apresentar o presente requerimento de constituição de Tribunal Arbitral.

6.26. A liquidação de IRS referente ao ano de 2022, parte aqui impugnada, assentou na qualificação do ato praticado pela Requerente – cessão onerosa do quinhão hereditário – como se de uma alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis se tratasse, subsumindo-o ao artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS e integrando-o, por conseguinte, no perímetro da categoria G.

6.27. Sucede, porém, que tal subsunção é juridicamente errónea, porquanto a cessão de quinhão hereditário, enquanto a herança se mantém indivisa, não opera a transmissão onerosa de qualquer direito real sobre um imóvel determinado, traduzindo-se apenas na transmissão de uma posição jurídica sucessória ideal (quota abstracta) relativa a uma universalidade patrimonial.

6.28. Deste modo, a liquidação em análise incorre em erro sobre os pressupostos de direito, na exacta medida em que subsumiu uma realidade jurídico-patrimonial (cessão de quinhão hereditário) a uma norma de incidência (artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do CIRS) cuja previsão típica exige — como elemento essencial — a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, e não a alienação de direitos ideais sobre uma universalidade patrimonial.

6.29. O referido vício atinge o próprio fundamento da incidência, pelo que a própria liquidação, na parte respectiva, revela-se ilegal, impondo-se a sua anulação parcial, com a reconstituição da situação tributária que existiria se o direito tivesse sido correctamente aplicado.

6.30. Inexistindo a transmissão onerosa de um direito real sobre um imóvel determinado, fica afastada — por falta de preenchimento do tipo legal — a incidência prevista no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do CIRS, sendo juridicamente irrelevante invocar uma equivalência económica do resultado obtido.

6.31. Também não pode aqui prevalecer uma pretensa expansão do tipo legal por via do critério económico previsto no artigo 11.º da LGT (interpretação extensiva ou analógica), porquanto tal critério tem natureza instrumental e não constitui uma autorização para criar incidências inexistentes ou para substituir requisitos jurídicos expressamente exigidos pela norma de incidência por realidades distintas, sob pena de violação do princípio da legalidade fiscal.

6.32. Assim, o artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do CIRS não tributa qualquer ganho patrimonial relacionado com a alienação de imóveis em sentido amplo, na medida em que tributa apenas os ganhos resultantes de um específico evento jurídico - a alienação onerosa de um direito real sobre um imóvel identificado.

6.33. A transmissão onerosa do quinhão hereditário não se confunde nem pode ser equiparada à alienação onerosa de um direito real de propriedade ou afim sobre um ou mais imóveis concretamente determinados, conforme já várias vezes referido, porquanto aquilo que se transmite é uma posição sucessória relativa a uma universalidade patrimonial e não um direito real autonomizado e individualizado sobre um imóvel específico.

6.34. Através do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2025, proferido em 29/04/2025 e publicado em Diário da República em 04/06/2025, o Supremo Tribunal Administrativo fixou expressamente que: “A alienação de quinhão hereditário não configura ‘alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis’, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS.”.

6.35. Diante de todo o exposto e de acordo com a factualidade já descrita, a liquidação impugnada incorre, assim, em erro sobre os pressupostos de direito, por ter aplicado a norma de incidência do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do CIRS a um facto tributário que não preenche os respetivos pressupostos típicos, erro este determinante do rendimento colectável, da colecta apurada e do imposto final exigido à Requerente.

6.36. A própria Autoridade Tributária, através do Ofício-Circulado n.º 20281/2025, de 25/07/2025, procedeu à revisão do entendimento administrativo, reconhecendo a não sujeição a IRS dos ganhos resultantes da alienação do direito à herança ou do quinhão hereditário, mesmo quando a herança indivisa seja constituída apenas por bens imóveis, em conformidade com a jurisprudência uniformizada.

6.37. A estrutura normativa do regime de quantificação das mais-valias imobiliárias, previsto nos artigos 50.º e 51.º do CIRS, evidencia que o legislador desenhou a Categoria G para transmissões de imóveis ou de direitos reais equiparáveis, juridicamente individualizados no património do sujeito passivo – o que não é o caso.

6.38. Em face do exposto, impõe-se concluir que a liquidação de IRS de 2022 é ilegal, na parte em que tributou como mais-valia imobiliária a cessão onerosa do quinhão hereditário da Requerente, por violação do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do CIRS e por erro sobre os pressupostos de direito, tal como reconhecido pela jurisprudência uniformizada do STA, devendo ser parcialmente anulada, com a consequente reconstituição integral da legalidade.

6.39. A procedência do presente pedido — com a consequente anulação parcial da liquidação de IRS de 2022, na parte em que indevidamente tributou como mais-valia imobiliária a cessão do quinhão hereditário — impõe, como efeito necessário, a eliminação do imposto liquidado sem suporte legal e a restituição à Requerente da quantia paga em excesso, por aplicação directa do princípio da reconstituição plena consagrado no artigo 100.º da LGT.

6.40. Sendo ilegal o acto tributário que está na origem dos presentes autos, por erro sobre os pressupostos de direito, assiste à Requerente o direito ao recebimento de juros indemnizatórios, enquanto consequência necessária do pagamento de imposto em montante superior ao legalmente devido, nos termos do art. 43.º, n.º 1 da LGT.

6.41. Os juros indemnizatórios devem ser computados desde a data do pagamento indevido do imposto até ao integral reembolso, à taxa legal aplicável, em conformidade com o disposto no artigo 43.º da LGT e no artigo 61.º, n.º 5, do CPPT, bem como na Portaria que fixa a taxa dos juros moratórios aplicáveis às dívidas ao Estado.

6.42. Em face do exposto, deve concluir-se que o montante de IRS liquidado e pago em excesso pela Requerente, no valor de €4.627,91, resultante da indevida tributação, em 2022, da cessão do seu quinhão hereditário como mais-valia imobiliária, é materialmente ilegítimo por erro sobre os pressupostos de direito, impondo-se, em consequência, a reconstituição da legalidade mediante a anulação parcial da liquidação e a consequente revisão do acto tributário, nos termos do artigo 78.º da LGT.

6.43. Atento aos factos descritos e à ilegalidade do acto tributário impugnado, deve o montante indevidamente pago de €4.627,91 ser reembolsado à Requerente, acrescido de juros indemnizatórios, desde a data do pagamento indevido e até efectivo e integral reembolso.

7. Em 8 de Junho de 2026, após notificação à Requerida para apresentação de resposta, a mesma apresentou-a, bem como juntou o respetivo processo administrativo, invocando em síntese o seguinte:

7.1. Vem impugnado nos presentes autos a decisão, proferida em 10.10.2025, de indeferimento do pedido de revisão oficiosa relativo à liquidação de IRS n.º 2023..., referente ao ano de 2022, bem como, por via desse indeferimento, o próprio acto de liquidação na parte em que tributou em sede de Categoria G (mais-valias) o rendimento obtido pela Requerente no âmbito da escritura pública celebrada em 12 de Janeiro de 2022.

7.2. A Requerente imputa ao acto impugnado erro sobre os pressupostos de direito e sustenta que a operação titulada naquela escritura constitui uma cessão onerosa do quinhão hereditário, não sujeita a IRS, por não configurar alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis para efeitos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do CIRS.

7.3. Porém, não assiste razão à Requerente, pois a escritura de 12 de Janeiro de 2022 não é uma cessão de quinhão hereditário — é uma partilha com adjudicação do único imóvel da herança ao co-herdeiro H... e pagamento de tornas aos restantes herdeiros.

7.4. Por óbito de B... em 27 de junho de 2021, foi aberta herança indivisa, cujo único bem integrante era a fração autónoma designada pela letra «I», correspondente ao segundo andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., n.ºs ... a ..., freguesia de ..., Lisboa, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...U, com valor patrimonial tributário de € 69.160,93.

7.5. A herança tinha seis herdeiros, dispondo cada um de um quinhão correspondente a 1/6 do acervo hereditário.

7.6. A Requerente não é herdeira directa — é cônjuge de um dos seis herdeiros, casada sob o regime de comunhão de adquiridos.

7.7. Em 12 de Janeiro de 2022, todos os herdeiros outorgaram escritura pública de partilha lavrada no respectivo cartório notarial.

7.8. A escritura de 12 de Janeiro de 2022 é expressamente titulada «PARTILHA» e tem estrutura jurídica, onde se refere que os herdeiros "ADJUDICAM o bem identificado na VERBA ÚNICA do ativo, no valor atribuído de duzentos e sessenta mil e quinhentos euros ao quarto outorgante H...", pagando em consequência este tornas aos restantes herdeiros.

7.9. A escritura não contém qualquer referência à alienação de quinhão hereditário, limita-se a identificar o imóvel pelos respectivos elementos matriciais e registais e fixa o preço por referência a esse bem concreto.

7.10. Tivessem os outorgantes pretendido alienar o quinhão hereditário, a escritura faria constar expressamente a transmissão «do quinhão hereditário de que dispõem na herança aberta por óbito de  B...» — o que manifestamente não sucedeu.

7.11. A AT, ora Requerida, emitiu a liquidação de IRS n.º 2023..., incluindo no rendimento tributável da Requerente o montante de € 22.291,67 a título de mais-valia imobiliária (valor correspondente a metade do quinhão de 1/6, por força do regime de comunhão de adquiridos), apurando imposto a pagar de € 5.361,17.

7.12. Como resulta provado, a escritura de 12.01.2022 diz respeito a uma partilha, não a uma cessão de quinhão hereditário.

7.13. As diferenças são estruturais e inconfundíveis: na cessão de quinhão hereditário, regulada nos arts. 2124º e ss. do Código Civil, a herança sobrevive e o que se transmite é a posição hereditária. Na partilha com adjudicação e tornas, regulada nos arts. 2102º e ss. do Código Civil, a herança extingue-se e o que o adjudicatário recebe é o próprio direito real sobre o imóvel determinado. Os herdeiros não adjudicatários não transmitem coisa alguma — recebem a sua parte patrimonial em numerário.

7.14. O próprio AUJ n.º .../2025 ressalvou expressamente que: «podem ocorrer situações distintas, em que são alienados bens específicos e determinados que compõem a herança indivisa, conjuntamente por todos os herdeiros, enquanto ato de disposição nos termos do artigo 2091.º, n.º 1, do Código Civil — casos em que se está perante uma verdadeira transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, geradora de mais-valias tributáveis na categoria G do IRS».

7.15. A partilha com adjudicação é, a fortiori, mais próxima desta ressalva do que a mera «alienação conjunta de bem determinado» nela prevista: na partilha, os herdeiros extinguem a própria herança, e o adjudicatário adquiria o direito real sobre o bem concreto com eficácia retroativa.

7.16. Invocar o AUJ n.º .../2025 para sustentar a não tributação de uma partilha é contra legem — contraria o texto do próprio acórdão.

7.17. Como exposto nos factos, a escritura de 12 de janeiro de 2022 está expressamente titulada «PARTILHA» e tem estrutura jurídica inconfundível: inventário formal do activo e do passivo, apuramento do activo líquido, fixação dos quinhões de cada herdeiro, adjudicação do imóvel a H... e determinação das tornas devidas a cada um dos restantes. Estes são os elementos típicos e exclusivos da partilha hereditária.

7.18. O adjudicatário H... não sucedeu na posição hereditária dos demais herdeiros: adquiriu o direito real de propriedade sobre a fração autónoma «I», não passou a poder exigir a partilha — porque a herança se extinguiu na mesma escritura —, não assumiu qualquer obrigação da herança — pagou antes as tornas individualizadas.

7.19. Na cessão do quinhão, o adquirente sucede na posição de herdeiro e fica habilitado a exigir a partilha e a gerir a herança (art. 2128.º CC); aqui, nada disso sucedeu.

7.20. A escritura não contém qualquer menção à alienação de quinhão hereditário, apenas se limita a identificar o imóvel pelos elementos matriciais e registais e fixa o preço por referência ao bem concreto (€ 267.500,00).

7.21. Tivessem os outorgantes pretendido alienar o quinhão hereditário, a escritura faria constar expressamente a transmissão «do quinhão hereditário de que dispõem na herança aberta por óbito de  B...» — o que manifestamente não sucedeu.

7.22. Verificando-se, assim, que a operação teve o efeito jurídico típico de uma partilha com adjudicação de imóvel — e não de uma cessão de quinhão hereditário —, subsume-se à norma de incidência da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.

7.23. A posição ora sustentada encontra pleno acolhimento na jurisprudência mais recente dos tribunais superiores e dos tribunais arbitrais.

7.24. Desde logo, no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26 de Fevereiro de 2026, proferido por unanimidade no processo n.º 1269/20.0BELRS.

7.25. No mesmo sentido tem-se pronunciado, de forma reiterada e maioritária, a jurisprudência arbitral constituída sob a égide do CAAD após a prolação do AUJ n.º .../2025, podendo citar-se, entre outras, as decisões proferidas nos processos n.º 1317/2024-T (08.05.2025), n.º 1273/2024-T (25.06.2025), n.º 1211/2024-T (27.07.2025), n.º 1323/2024-T (05.08.2025) e n.º 476/2025-T (19.01.2026), todas concluindo que, nos casos em que os herdeiros alienam bem imóvel específico e determinado da herança indivisa, se está perante uma transmissão de bem em concreto, tributável na Categoria G do IRS.

7.26. A Requerida suscita a questão de inconstitucionalidade para a hipótese — que não concede — de o Tribunal entender que a partilha com adjudicação de bem imóvel concreto se subsume ao regime de não sujeição do AUJ n.º .../2025.

7.27. A interpretação do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do CIRS no sentido de que a venda de um bem imóvel concreto integrante de herança indivisa, por via de partilha com adjudicação, não constitui facto tributário em sede de mais-valias revela-se materialmente inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da igualdade tributária e da capacidade contributiva, consagrados nos artigos 13.º, 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa.

7.28. Adoptar o entendimento proposto pela Requerente introduziria uma diferenciação arbitrária sem fundamento material bastante, criaria um incentivo estrutural à manutenção sine die de heranças indivisas como mecanismo de elisão do imposto sobre mais-valias, e penalizaria os contribuintes que regularizaram juridicamente as situações sucessórias, em manifesta violação dos princípios constitucionais invocados.

7.29. Mesmo que o Tribunal entendesse existir alguma ambiguidade interpretativa — o que a Requerida não aceita —, estaria obrigado, por força dos artigos 9.º, n.º 3, do CC e 3.º, n.º 3, e 204.º da Constituição da República Portuguesa, a privilegiar a interpretação constitucionalmente conforme: aquela que tributa a partilha com adjudicação de bem imóvel concreto, por ser a única que realiza os princípios da igualdade e da capacidade contributiva.

7.30. Caso o Tribunal, o que por mera hipótese se admite, julgar a ação procedente, não deverá ser fixado o valor do montante a reembolsar pois o tribunal não possui todos os elementos necessários para o efeito, devendo a quantificação do montante devido ser apurada em sede de execução da decisão arbitral, o que desde já se peticiona.

7.31. Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da LGT, o direito a juros indemnizatórios depende da verificação de erro imputável aos serviços de que resulte pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, o que não ocorre no caso presente.

7.32. A liquidação n.º 2023.... foi emitida em estrita conformidade com os elementos declarados pela própria Requerente na declaração Modelo 3 de IRS — designadamente a inscrição do rendimento no Anexo G a título de «Alienação Onerosa de Direitos Reais sobre Imóveis» — e com as orientações genéricas então em vigor.

7.33. Mesmo que assim não se entendesse, o que por mera hipótese se admite, neste caso os juros indemnizatórios teriam enquadramento no artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT, pelo que, nos termos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2023, do Supremo Tribunal Administrativo, apenas seriam devidos «decorrido um ano após o pedido de promoção da revisão oficiosa e até à data da emissão das respetivas notas de crédito a favor da Recorrida».

8. Por despacho arbitral de 9 de Junho de 2026, considerando que não foi requerida a produção de prova testemunhal, determinou-se a dispensa da reunião do tribunal arbitral a que se refere o artigo 18.º do RJAT, bem como a apresentação de alegações, indicando-se o dia 20 de Julho de 2026 como data para prolação da decisão final.

 

II. SANEAMENTO

9. O Tribunal Arbitral é competente e foi regularmente constituído, as Partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão regularmente representadas, em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e nos artigos 1.º a 3.º da n.º 112- A/2011, de 22 de Março (Portaria de Vinculação).

 

III. FACTOS PROVADOS

10. Analisada a prova produzida nos presentes autos, com relevo para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:

10.1. Por óbito de B..., em 27 de Junho de 2021, foi aberta herança indivisa composta por um imóvel urbano sito na Rua ..., n.ºs..., freguesia de ..., correspondente à fração I do prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...‑U, com valor patrimonial tributário de € 69.160,93.

10.2. Em 12 de Janeiro de 2022, todos os herdeiros outorgaram escritura pública de partilha lavrada no respectivo cartório notarial, onde se refere que os herdeiros "ADJUDICAM o bem identificado na VERBA ÚNICA do ativo, no valor atribuído de duzentos e sessenta mil e quinhentos euros ao quarto outorgante  H...", pagando em consequência este tornas aos restantes herdeiros.

10.3. A Requerente incluiu na declaração Modelo 3 de IRS de 2022, com o n.º de identificação ..., a realização de uma “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, tendo inscrito no Anexo G o montante de € 22.291,67.

10.4. Em consequência, a Requerida emitiu a liquidação de IRS n.º 2023..., relativa ao ano de 2022, incluindo no rendimento tributável da Requerente o montante de € 22.291,67 a título de mais-valia imobiliária (valor correspondente a metade do quinhão de 1/6, por força do regime de comunhão de adquiridos), apurando imposto a pagar de € 5.361,17.

10.5. Em 11 de Agosto de 2025, a Requerente apresentou um pedido de revisão oficiosa da referida liquidação da IRS, cujo procedimento correu os seus termos sob o número de processo ...2025..., tendo sido expressamente indeferido em 25 de Novembro de 2025, não constando, porém, do processo administrativo a notificação à Requerente.

10.6. Tendo decorrido quatro meses sem que fosse comunicado à Requerente a decisão da Requerida sobre o pedido de revisão oficiosa, a Requerente apresentou em 27 de Fevereiro de 2026 pedido de constituição de Tribunal Arbitral.

 

 

IV- FACTOS NÃO PROVADOS:

11. Não há factos não provados com relevo para a decisão da causa.

 

V- FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA E NÃO PROVADA

12. Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe sim o dever de selecionar os factos que importa, para a decisão e discriminar a matéria provada e não provada (cfr. artº 123º, nº 2 do CPPT e artigo 607º, nº 3, aplicáveis ex vi artigo 29º, nº 1, alíneas a) e e) do RJAT.

Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis das questões de Direito (cfr. artigo 596º do CPC, aplicável ex vi artigo 29º, nº 1, alínea e) do RJAT).

Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes à luz do artigo 110º, nº 7 do CPPT, bem como o processo administrativo e a prova documental junta aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos supra elencados.

 

VI. MATÉRIA DE DIREITO

13. São as seguintes as questões de direito a examinar no presente processo:

— Da ilegalidade parcial da liquidação de IRS impugnada.

— Da inconstitucionalidade da interpretação do art. 10º, nº1, a) do CIRS.

— Do direito a juros indemnizatórios.

Examinar-se-ão assim estas questões.

 

DA ILEGALIDADE PARCIAL DA LIQUIDAÇÃO DE IRS IMPUGNADA.

14. Sustenta a Requerente que este caso tem enquadramento no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, n.º7/2025, de 4 de Junho, emitido no processo n.º 33/24.1BALSB, que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «A alienação de quinhão hereditário não configura ‘alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis’, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS».

Por sua vez, a Requerida contesta que exista no caso presente uma alienação de quinhão hereditário, prevista nos arts. 2124º e ss. do CC, entendendo tratar-se antes de uma partilha com adjudicação, prevista no art. 2102º, pelo que sustenta a não aplicação ao presente caso da doutrina estabelecida no referido acórdão uniformizador, sustentando por isso a aplicação, em seu lugar, da jurisprudência estabelecida no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26 de Fevereiro de 2026, e nas decisões deste CAAD proferidas nos processos n.º 1317/2024-T (08.05.2025), n.º 1273/2024-T (25.06.2025), n.º 1211/2024-T (27.07.2025), n.º 1323/2024-T (05.08.2025) e n.º 476/2025-T (19.01.2026).

Quanto ao primeiro ponto, tem razão a Requerida. Efectivamente, como a mesma bem refere, a cessão do quinhão hereditário não se confunde com a partilha por adjudicação. 

Na cessão do quinhão hereditário (art. 2124.º e ss.), o herdeiro transmite a terceiro a sua posição jurídica global na herança indivisa, qual constitui uma quota abstracta e ideal sobre a universalidade do acervo hereditário. Nesse caso, o adquirente sucede na posição do alienante, ficando habilitado a exigir a partilha (art. 2128.º CC) e a exercer os demais direitos correspondentes à herança, que se mantém indivisa. 

Já na partilha por adjudicação (art. 2102.º), os herdeiros extinguem a indivisão, adjudicando o bem determinado a um deles, que paga tornas aos restantes. O adjudicatário torna-se proprietário exclusivo com eficácia retroactiva à abertura da herança (art. 2119.º CC). Em consequência os herdeiros não adjudicatários não transmitem qualquer posição hereditária, recebendo a sua parte em dinheiro.

Só que, ao contrário do que refere a Requerida, se a partilha por adjudicação não constitui qualquer alienação de quinhão hereditário, também não constitui qualquer alienação de um imóvel da herança a um terceiro por parte dos herdeiros, que é a situação referida em todas as decisões jurisprudenciais citadas pela Requerida, as quais por isso não se podem aplicar ao caso em análise.

No caso presente foi celebrada uma partilha entre os diversos herdeiros, pela qual o imóvel foi adjudicado a um deles, não tendo sido assim alienado a terceiro. Tal bastaria, só por si, para afastar a aplicação do art. 10.º, nº1, a) do CIRS, que se refere expressamente à "alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis". Tal não abrange manifestamente a partilha de bens da herança, que não constitui qualquer fenómeno translativo de bens.

Efectivamente, em obra que tivemos ocasião de escrever, já nos pronunciámos sobre a natureza da partilha (cfr. MENEZES LEITÃO, Direito das Sucessões, 2ª ed., Coimbra, Almedina, 2026, pp. 434-435), salientando a existência de três posições sobre a natureza da partilha:

— Uma posição minoritária que considera a partilha como tendo natureza atributiva ou translativa, defendendo que o regime processual, registal e  fiscal da partilha demonstra que na mesma existe “uma transmissão real, verdadeira, directa e jurídica dos bens” (Cfr. LUÍS LOPES, "Reflexões sobre a natureza e efeitos da partilha", em SI 34 (1985), nos 193/194, pp. 75-87 (87)).

— A posição tradicional na doutrina e na jurisprudência, que sustenta a natureza meramente declarativa da partilha, considerando-se que a mesma se limita a determinar os bens que compõem cada quinhão hereditário, não implicando assim qualquer alienação e aquisição entre as partes, uma vez que os participantes recebem os bens directamente do de cuius e não dos restantes herdeiros (cfr. PEREIRA COELHO, Direito das Sucessões, Coimbra, 1992, polic., pp. 284 e ss., CAPELO DE SOUSA, Direito das Sucessões, II, pp. 238 e ss., e DIOGO LEITE DE CAMPOS / MÓNICA MARTINEZ DE CAMPOS, Direito das Sucessões, 5ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2024, pp. 226-227).

— Uma posição mais recente, de cariz intermédio, que considera que a natureza da partilha não é meramente declarativa, na medida em que corresponde a um acto modificativo ou de conversão, convertendo o direito a uma quota indeterminada da herança num direito sobre bens determinados (cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Civil. Sucessões, 5.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2000, pp. 543 e ss., PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, VI, Coimbra, Coimbra Editora, 1998, sub art. 2119.º, n.º 4, pp. 195-196, CRISTINA ARAÚJO DIAS, Lições de Direito das Sucessões, 10.ª ed., Coimbra, Almedina, 2025, pp. 206-207, e RITA LOBO XAVIER, Manual de Direito das Sucessões, Coimbra, Almedina, 2025, pp. 319-320.

A ideia de que a partilha tem cariz atributivo ou translativo e que por isso poderia ser enquadrada no art. 10º, nº1, a) do CIRS é claramente de excluir. Na verdade, independentemente da sua natureza meramente declarativa ou de conversão, a mesma não representa nenhum negócio de alienação, sendo uma mera concretização do processo sucessório, não sendo por isso sujeita a tributação em mais-valias.

Na verdade, como bem salienta MANUEL MENDES CAMARINHA, Tornas e mais-valias: Uma relação difícil?Dissertação ISCAL, 2021, passim, maxime pp. 54-55:

"As heranças ou o montante obtido com origem nestas, apesar de fazerem parte do conceito de rendimento no sentido lato, pois representam um aumento do valor do património pela entrada de ativos que dele não faziam parte, não fazem parte dos factos elencados para tributação em sede de categoria G do IRS (mais-valias), pelo que não são tributadas pelo imposto do rendimento das pessoas singulares; contudo, ficam sujeitas a um imposto separado, o Imposto do Selo, em virtude de a transmissão de bens no âmbito da sucessão se enquadrar no âmbito de uma operação gratuita. 

O direito de propriedade transmite-se aos herdeiros que aceitarem a herança, mas apenas após a partilha, ou seja, após determinação do quinhão a que cada um tem direito e sucessiva adjudicação dos bens do acervo hereditário aos herdeiros; até lá, são apenas contitulares do direito à universalidade dos bens que integram o acervo hereditário. Assim, enquanto a herança se mantiver em estado de indivisão, nenhum dos herdeiros tem direitos sobre bens certos e determinados, nem um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer uma quota-parte em cada um. 

O quinhão do interessado é a quota-parte que lhe deve caber na herança e que pode ser preenchido ou concretizado com bens ou dinheiro. O cálculo do quinhão de cada herdeiro é efetuado com base na relação de bens definitiva, sendo determinado pelo produto do valor global do acervo pela quota-parte a que cada um tem direito. Só após este cálculo se estará em condições de preencher o quinhão de cada um e proceder à partilha, ato pelo qual se põe termo à indivisão do património e momento em que se transmite individualmente o acervo hereditário. 

Só com a partilha é que o herdeiro se torna pleno titular dos direitos que por ela lhe couberam. Partilhados os bens, as quotas hereditárias serão, em concreto, preenchidas; e, só então, os herdeiros serão proprietários dos bens que integrarem as respetivas quotas ou quinhões, pelo que o domínio e a posse dos bens em concreto da herança só se efetivam após a partilha. Os direitos específicos e concretos só ocorrem com a partilha, retroagindo à data da abertura da sucessão, ou seja, tudo se passa como se não tivesse havido sucessão, mas uma mera transmissão de propriedade, mas só no que respeita aos bens atribuídos a cada um. 

O recebimento de tornas constitui a reposição do quinhão hereditário a que o herdeiro tem direito, sendo portanto uma consequência da sucessão e não da partilha, pelo que se enquadram no âmbito das operações gratuitas. As tornas não representam propriamente um crédito, mas sim um meio de cálculo para se poder determinar o preenchimento do quinhão dos interessados. 

O recebimento de tornas não é um facto elencado como tributável e também não é uma alienação onerosa, pelo que não estão preenchidos os requisitos necessários para este recebimento seja considerado uma mais-valia tributável".

Esta posição tem sido seguida pela jurisprudência no caso paralelo da partilha de bens em caso de divórcio, como se demonstra pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19 de Dezembro de 2024, processo 252/13.6BELRA, em cujo sumário se refere:

"I. A partilha de bens comuns do casal, na sequência do divórcio, não configura uma operação de alienação onerosa da propriedade ainda que, por efeito da adjudicação de bens que excedam o valor da meação de um dos ex-cônjuges, o outro fique com direito a tornas.  

II. Não se encontrando preenchida a previsão legal do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do CIRS, não pode haver lugar a tributação em sede de mais-valias".

Verifica-se, assim, que a liquidação de IRS impugnada é ilegal, devendo ser por isso anulada, determinando-se a restituição do imposto indevidamente pago. Efectivamente, de harmonia com o disposto na alínea b) do artigo 24.º do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a Administração Tributária, nos exactos termos da procedência da decisão judicial a favor do sujeito passivo, cabendo-lhe “restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adotando os atos e operações necessários para o efeito”. O que está em sintonia com o preceituado no artigo 100.º da LGT, aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.

Por efeito da reconstituição da situação jurídica em resultado da anulação dos actos tributários, há assim lugar ao reembolso do imposto indevidamente pago. Ao contrário do que sustenta a Requerida, não há qualquer justificação para remeter o cálculo do imposto a restituir para execução de sentença, uma vez que os autos fornecem todos os elementos para determinar esse montante.

 

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 10º, nº1, A) DO CIRS.

15. Vem a Requerida ainda sustentar a interpretação do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do CIRS no sentido de que a venda de um bem imóvel concreto integrante de herança indivisa, por via de partilha com adjudicação, não constitui facto tributário em sede de mais-valias revela-se materialmente inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da igualdade tributária e da capacidade contributiva, consagrados nos artigos 13.º, 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa.

Refere a Requerida que, no caso dos autos, a capacidade contributiva da Requerente manifestou-se de forma inequívoca e quantificada: recebeu efetivamente € 44.583,40 a título de tornas, em transferência bancária para a sua conta pessoal, pela sua participação na partilha de um imóvel com valor de mercado (€ 267.500,00) que supera em 386% o VPT à data do óbito (€ 69.160,93).

Por isso, no seu entender, adoptar o entendimento proposto pela Requerente introduziria uma diferenciação arbitrária sem fundamento material bastante, criaria um incentivo estrutural à manutenção sine die de heranças indivisas como mecanismo de elisão do imposto sobre mais-valias, e penalizaria os contribuintes que regularizaram juridicamente as situações sucessórias, em manifesta violação dos princípios constitucionais invocados.

Assim, sustenta a Requerida que, mesmo que o Tribunal entendesse existir alguma ambiguidade interpretativa — o que a Requerida não aceita —, estaria obrigado, por força dos artigos 9.º, n.º 3, do CC e 3.º, n.º 3, e 204.º da Constituição da República Portuguesa, a privilegiar a interpretação constitucionalmente conforme: aquela que tributa a partilha com adjudicação de bem imóvel concreto, por ser a única que realiza os princípios da igualdade e da capacidade contributiva.

Como bem salienta a Requerente, a incidência fiscal não assenta em juízos de “equivalência patrimonial” nem em meros critérios económico-valorativos, mas na exacta verificação dos pressupostos tipificados na lei, sendo que, de outro modo, substituir-se-ia a tributação por lei por uma tributação por valoração, incompatível com os mencionados princípios da legalidade e da tipicidade, com consagração constitucional. Efectivamente, não pode ser determinada qualquer expansão do tipo legal por via do critério económico previsto no artigo 11.º da LGT (interpretação extensiva ou analógica), porquanto tal critério tem natureza instrumental e não constitui uma autorização para criar incidências inexistentes ou para substituir requisitos jurídicos expressamente exigidos pela norma de incidência por realidades distintas, sob pena de violação do princípio da legalidade fiscal e da tipicidade.

Não é, por isso, inconstitucional a aplicação de uma norma de incidência fiscal em conformidade com o que resulta do seu teor. O que seria inconstitucional seria a aplicação analógica do art. 10º, nº1, a) do CIRS, conforme é proposto pela Requerida. Efectivamente, a aplicação analógica de uma norma de incidência é vedada pelo princípio da tipicidade fiscal, determinando expressamente o art. 103º, nº2, da Constituição que "os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes".

Não se verifica assim qualquer inconstitucionalidade na interpretação efectuada do art. 10º, nº1, a) do CIRS, improcedendo a alegação da Requerida neste âmbito.

 

DO DIREITO A JUROS INDEMNIZATÓRIOS.

16. Já em relação aos juros indemnizatórios, estabelece o art. 43º, nº3 c), LGT estabelece que os mesmos são devidos "quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária". Este constitui um fundamento próprio da atribuição de juros indemnizatórios, distinto do critério geral do erro imputável aos serviços previsto no art. 43º, nº1, LGT.

Em relação aos juros indemnizatórios a liquidar, impõe-se a observância da jurisprudência firmada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2023, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 222, de 16 de Novembro de 2023, e proferido no processo n.º 40/19.6BALSB, de 3 de Setembro de 2020, em que foi fixada jurisprudência uniformizada, no sentido de que “[s]ó são devidos juros indemnizatórios decorrido um ano após o pedido de promoção da revisão oficiosa e até à data da emissão das respetivas notas de crédito a favor da Recorrida”.

Assim, sendo os juros indemnizatórios só serão devidos a partir de 12 de Agosto de 2026, ultrapassado um ano sobre o pedido de revisão oficiosa, e até à data do processamento das notas de crédito.

 

 VII. DECISÃO

17. Nestes termos, e com os fundamentos de facto e de direito que supra ficaram expostos, decide este Tribunal Arbitral:

a)     Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral;

b)    Anular o indeferimento do pedido de revisão oficiosa com o número de processo ...2025..., relativo ao IRS do ano de 2022, e, bem assim, declarar ilegal a liquidação de IRS n.º 2023..., anulando parcialmente o respetivo acto de liquidação, na parte em tributou o recebimento de tornas na partilha da herança;

c)     Julgar procedente o pedido de restituição de IRS, no valor de €4.627,91 e condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagar à Requerente juros indemnizatórios, à taxa legal, desde o dia posterior àquele em que o pedido de revisão oficiosa perfaz um ano, ou seja 12 de Agosto de 2026, e até à emissão da nota de crédito;

d)    Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento das custas processuais.

 

 

VALOR DO PROCESSO 

Fixa-se ao processo o valor de €4.627,91 (quatro mil, seiscentos e vinte e sete euros e noventa e um cêntimos), de acordo com o disposto no artigo 32.º do CPTA e no artigo 97.º- A, n.º 1, alínea a) do CPPT, aplicáveis por força do que se dispõe no artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RJAT e no artigo 3.º, n.º 2 do RCPAT.

 

CUSTAS

Custas no montante de €612 (seiscentos e doze euros), a cargo da Requerida, por ter sido total o seu decaimento, em conformidade com a Tabela I anexa ao RCPAT e com os artigos 12.º, n.º 2 e 22.º, n.º 4, do RJAT, 4.º, n.º 5 do RCPAT, e 527.º do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT. 

 

Notifique as partes e o Ministério Público, este último em virtude da pronúncia sobre a questão da constitucionalidade.

 

Lisboa, 12 de Julho de 2026

 

 

 

O Árbitro 

 

 

 

 

Luís Menezes Leitão