SUMÁRIO
Em qualquer processo tributário arbitral da competência do CAAD, independentemente do valor e havendo sempre suscetibilidade de recurso nos termos do RJAT, é necessário a constituição de mandatário forense, o que, não acontecendo, determina a absolvição da instância, tal facto impedindo o Tribunal Arbitral de conhecer a pretensão processual formulada.
DECISÃO ARBITRAL
O árbitro Professor Doutor Jorge Bacelar Gouveia, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar o presente Tribunal Arbitral, constituído em 17 de novembro de 2025, decide o seguinte:
I. RELATÓRIO
1.A..., NIF ..., e B..., NIF..., com domicílio fiscal na Rua ... n.º..., ...-... Bombarral, ora Requerentes, vieram propor, ao abrigo do disposto nos arts. 2.º, n.º 1, al. a), e 10.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de janeiro, e dos arts. 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, a constituição de tribunal arbitral em matéria tributária com vista à declaração de ilegalidade da Liquidação de IRS n.º 2025...”, de 03.05.2025 (donde consta o “Rendimento global” de “€ 72.371,82”), referente ao ano de 2023, e o “Acto(s) - Doc. de cobrança nº 2025... de 2025 (AT)”, ou a “DEMONSTRAÇÃO DE ACERTO DE CONTAS”, a qual apura o “VALOR A PAGAR” de “394,53” euros (ou “DOC 6” do ficheiro “DOC1_merged.pdf (anexos)” junto ao PPA), pedidos assim especificados:
- a declaração de ilegalidade do ato tributário de liquidação por vício de violação da lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito consubstanciado na errada interpretação e aplicação do artigo 51.º e no uso de informações vinculativas que só produzem efeitos inter partes, conforme o artigo 68.º da LGT, atual 68º-A, tal como refere o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 22 março de 2018 (processo n.º 07228/13);
- a devolução dos valores pagos a título de acerto da liquidação;
- a condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios à taxa legal, calculados sobre o imposto indevidamente pago até ao reembolso integral da quantia devida;
- a condenação da Requerida nas custas processuais.
2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exm.º Senhor Presidente do CAAD, em 15 de setembro de 2025, e em conformidade com o preceituado no art. 11.º, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo art. 228.º da Lei n.º 66º-B/2012, de 31 de dezembro, tendo sido notificada, nessa data, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ora Requerida.
3. Os Requerentes não procederam à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto do art. 6.º, n.º 1, e do art. 11.º, n.º 1, al. b), do RJAT, o Conselho
Deontológico, em 30 de outubro de 2025, designou o árbitro signatário, que comunicou, no prazo legalmente estipulado, a aceitação do respetivo encargo.
4. As partes foram devidamente notificadas dessa designação, e não
manifestaram vontade de a recusar, nos termos do art. 11.º, n.º 1, als. a) e b), do RJAT e arts. 6.º e 7.º do Código Deontológico.
5. Deste jeito, o Tribunal Arbitral foi regularmente constituído em 17 de novembro de 2025, com base no disposto nos arts. 2.º, n.º 1, al. a), e 10.º, n.º 1, do RJAT, para apreciar e decidir o objeto do presente litígio, tendo sido subsequentemente notificada a Requerida para, querendo, apresentar resposta.
6. Em 9 de janeiro de 2026, a Requerida apresentou a sua resposta, assim como juntou o processo administrativo.
7. Em 16 de fevereiro de 2026, o Tribunal Arbitral, perante a invocação de exceções por parte a Requerida na sua resposta, convidou os Requerentes a apresentar réplica, o que não viria a suceder.
II. SANEAMENTO
8. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído em 17 de novembro de 2025, em conformidade com o preceituado na al. c) do n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo art. 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
9. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, nos termos dos arts. 4.º e 10.º do RJAT e do art. 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.
10. Põe-se o problema da falta de mandatário forense, que será uma exceção a ser conhecida previamente.
11. O processo não padece de vícios que o invalidem.
12. Cumpre, então, apreciar e decidir.
III. DOS FACTOS
13. A matéria factual relevante para a compreensão e decisão da causa, após exame crítico da prova documental junta ao pedido de pronúncia arbitral e dos elementos remetidos aos autos, fixa-se como segue:
A) Factos Provados
14. Os Requerentes são A..., com o NIF..., e B..., com o NIF ..., com domicílio fiscal na Rua ... n.º ..., ...-... Bombarral.
15. Os Requerentes adquiriram um imóvel em 13/10/2021, tendo sido feita a escritura no Cartório da Dra. C..., na sequência de um processo executivo.
16. O valor da aquisição do imóvel foi de 45.480,00 €, cujo destino foi o investimento, ou no dizer dos Requerentes, “…comprar o imóvel, proceder à sua reabilitação e de seguida promover a venda”.
17. Posteriormente, foram feitas diversas obras no dito imóvel, que o valorizou, conforme documentação constante do processo administrativo, tendo o mesmo sido depois alienado em 17/07/2025, pelo valor de 135.000,00€.
18. Tendo sido apresentadas diversas despesas relativas a essa obras, a Requerida abriu um processo de divergência, tendo concluído, depois de diversas vicissitudes, com a emissão da Liquidação de IRS nº 2025...”, de 03.05.2025 (donde consta o “Rendimento global” de “€ 72.371,82”), referente ao ano de 2023, e o “Acto(s) - Doc. de cobrança n.º 2025... de 2025 (AT)”, ou a “DEMONSTRAÇÃO DE ACERTO DE CONTAS”, a qual apura o “VALOR A PAGAR” de “394,53”.
19. Emitida a nota de cobrança de IRS, na sequência da correção oficiosa realizada, a dívida fiscal foi paga pelos sujeitos passivos em 16/06/2025, no valor de 394,53 €.
B) Fundamentação da matéria de facto provada e não provada
20. Relativamente à matéria de facto, o Tribunal Arbitral não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada.
21. Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são
escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito
[cfr. o art. 596.º, do CPC, aplicável ex vi art. 29.º, n.º 1, al. e), do RJAT], factos que serão analisados no âmbito da aplicação do Direito.
22. Os factos dados como provados resultaram da análise crítica dos documentos juntos aos autos.
IV. DO DIREITO
A) Falta do patrocínio judicial obrigatório; exceção dilatória; absolvição de instância
23. Antes da analisar o mérito do presente processo arbitral, importa responder ao tema da exceção prévia, colocada pela Requerida, acerca da obrigatoriedade de constituição de mandatário judicial/forense, cuja verificação determinará a absolvição da instância, obstando-se àquele mesmo conhecimento.
24. A Requerida, além de impugnar, fez a sua defesa por exceção, chamando a atenção para esta exceção processual, em relação à qual os Requerentes, não obstante para tanto notificados, nada disseram, nem sequer em algum lugar esclareceram a sua qualidade quanto a este pressuposto processual.
25. A Requerida começou por afirmar que “O RJAT não contém disciplina própria sobre a necessidade de constituição de mandatário ou patrono judiciário e, a norma do seu artigo 29.º, n.º 1, alínea a), determina que são aplicáveis nos processos de arbitragem tributária as normas de natureza processual dos códigos tributários” (art. 9.º da resposta).
26. Acrescentou depois que “Estatui a norma do artigo 6.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redação em vigor desde 16-11-2019, que resulta da redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro (artigo 3.º), a obrigatoriedade da constituição de mandatário nos tribunais tributários e que a mesma seja efetuada nos termos previstos na lei processual administrativa” (art. 10.º da resposta).
27. Realçou ainda ser essa a mesma orientação de outro código: “O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), no seu artigo 11.º, nº 1, dispõe que a constituição de mandatário é feita nos termos previstos no CPC e este diploma, no seu artigo 43.º, impõe que o mandato judicial seja conferido por instrumento público ou por documento particular, ou ainda por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo” (art. 11.º da resposta).
28. Mais sustentou a Requerida a sua posição com a transcrição da legislação aplicável aos Advogados e Solicitadores: “É inquestionável a necessidade de patrocínio nos processos tributários, quer tenham natureza judicial, quer tenham natureza arbitral e a lei, designadamente a Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, no seu artigo 1.º, n.º 5, alínea a), que se encontrava em vigor quando o pedido de pronúncia arbitral foi apresentado e a Lei n.º 10/2024 de 19 de janeiro que a revoga e que vigora desde 01-01-2024 e cujo regime substitui, reservam o exercício do mandato forense para os advogados e para os solicitadores (artigo 4.º, n.º 1 e n.º 2)” (art. 12.º da resposta).
29. Afirmou por fim que a obrigatoriedade do patrocínio por advogado nos processos de arbitragem tributária foi assim declarada no Processo n.º 794/2023-T «É obrigatório o patrocínio por advogado nos processos de arbitragem tributária.» (cfr. o art. 13.º da resposta).
30. Sendo a legislação aplicável aos processos do CAAD de natureza remissiva nesta matéria, entende o Tribunal Arbitral, sem cuidar de saber do valor do processo arbitral, que é obrigatória a constituição de mandatário judicial por parte dos Requerentes na medida em que, considerando o art. 40.º, n.º 1. al. b), do CPC, aplicável por remissão de diversos diplomas, se trata de uma causa em que é “…sempre admissível recurso, independentemente do valor”.
31. E aqui o conceito de recurso é em sentido amplo, não se distinguindo quanto à sua natureza, desde logo porque se intui a ideia de que esse patrocínio judicial, havendo uma intervenção judicial de segundo grau, introduz um fator de complexidade acrescida que tornaria desaconselhável a facultatividade do mandato judicial.
32. E sabe-se bem que, ainda que sendo uma instância arbitral, as decisões do CAAD são suscetíveis de recurso e de impugnação em tribunais superiores, nos termos dos arts. 25.º e ss. do RJAT.
33. Assim sendo, o Tribunal Arbitral determina a absolvição da instância, nos termos das disposições dos arts. 578.º, 577.º, al. h), e 576.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis por remissão da norma do art. 29.º, n.º 1, al. e) do RJAT, consequência prevista no art. 278.º, n.º 1, al. e), do CPC.
B) Exclusão do conhecimento do mérito
34. Tendo o Tribunal Arbitral dado provimento à verificação de uma exceção dilatória, com a consequente absolvição de instância, não se procede ao conhecimento do mérito da causa, ficando prejudicada a análise de toda a argumentação expendida pelas partes.
V. DECISÃO
35. Termos em que o Tribunal Arbitral decide:
a) Absolver a Requerida da instância, por falta da patrocínio forense obrigatório, mantendo-se válido na Ordem Jurídica o ato de liquidação impugnado, e sem a devolução de valores pagos pelos Requerentes ou a atribuição de quaisquer juros indemnizatórios em seu favor;
b) Condenar os Requerentes no pagamento total das custas.
VI. VALOR DO PROCESSO
36. De harmonia com o disposto no art. 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, art. 97.º-A, n.º 1, al. a), do CPPT e art. 3.º, n.º 2, do RCPAT, fixa-se ao processo o valor de € €394,53 (trezentos e noventa e quatro euros e cinquenta e três cêntimos), correspondente ao valor de imposto que os Requerentes computam como tendo sido indevidamente liquidado, que é o valor do pedido de pronúncia arbitral, o qual não foi objeto de contestação.
VII. CUSTAS
37. Custas pelos Requerentes, de acordo com o art. 12.º, n.º 2, do RJAT, do art. 4.º do RCPAT, e da Tabela I anexa a este último, que se fixam no montante de € 306,00 (trezentos e seis euros), em virtude de a pretensão dos Requerentes não ter logrado obter êxito.
Notifique-se.
Lisboa, 10 de julho de 2026.
O Árbitro
Jorge Bacelar Gouveia
Texto elaborado em computador, nos termos do n.º 5 do art. 131.º do CPC, aplicável por remissão da al. e) do n.º 1 do art. 29.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro. A redação da presente decisão rege-se pelo Acordo Ortográfico de 1990 em vigor.