Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 229/2026-T
Data da decisão: 2026-07-09   Outros 
Valor do pedido: € 10.504,92
Tema: Contribuição Extraordinária sobre o sector energético (CESE).
Falta de vinculação da AT.
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SUMÁRIO:

 

Sendo a Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético uma contribuição financeira e não um imposto, a Administração Tributária não se encontra vinculada à arbitragem em matéria tributária, nos termos do artigo 2.º da Portaria n.º 112.º-A/2011, de 22 de março.

 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

 

I.              RELATÓRIO

 

A..., S.A. (doravante «Requerente»), pessoa coletiva n.º ..., com sede ..., ..., ..., ..., ...-... ..., veio, em 03-03-2026, ao abrigo dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária («RJAT»), apresentar pedido de constituição de Tribunal Arbitral Coletivo em que é requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante também designada por Requerida, ou AT). 

 

A Requerente pretende a declaração de ilegalidade do ato de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético («CESE») referente ao exercício de 2023, no montante de € 10.504,92, bem como a anulação da decisão de indeferimento do pedido de reclamação graciosa (RG n.º ...2025...), apresentado contra aquele ato, em 25-10-2025, com as devidas consequências legais. A Requerente pede, ainda, o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios.

 

A Requerente sustenta o seu pedido:

- na competência material do Tribunal para conhecer do pedido de pronúncia arbitral referente à legalidade de ato de autoliquidação precedido de reclamação graciosa, à legalidade de ato de autoliquidação de CESE, e à fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa sub judice;

- na inconstitucionalidade do regime da CESE por violação dos princípios constitucionais da igualdade tributária, da capacidade contributiva, do lucro real, da confiança e da proporcionalidade. 

 

O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e foi automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 04-03-2026.

A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico designou a signatária como árbitro do tribunal arbitral, que comunicou a aceitação da designação no respetivo prazo.

Em 21-04-2026, as partes foram notificadas da designação do árbitro, não tendo sido arguido qualquer impedimento.

Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o tribunal arbitral foi constituído em 12-05-2026.

Regularmente notificada, a Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou resposta, em 15-06-2026, defendendo-se por exceção e impugnação. Juntou, na mesma data, o processo administrativo.

 

A título principal, a Requerida invocou a falta de vinculação da Administração Tributária à jurisdição arbitral relativamente à CESE, sustentando que esta continua a revestir a natureza jurídica de contribuição financeira, encontrando-se, por isso, excluída do âmbito de aplicação da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência integral do pedido, defendendo a conformidade constitucional e legal do regime jurídico aplicável.

Por despacho de 17-06-2026, as partes foram convidadas a, querendo, apresentar alegações escritas, tendo a Requerente sido, ainda, notificada para exercer o contraditório quanto à exceção suscitada.

Ambas apresentaram alegações, reiterando as posições constantes dos respetivos articulados iniciais, tendo a Requerente também respondido à exceção invocada pela Requerida.

 

II. SANEAMENTO

 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se regularmente representadas.

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído.

Não existem nulidades processuais que invalidem a instância.

Tendo sido suscitada exceção dilatória suscetível de obstar ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciá-la prioritariamente.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

III.1. MATÉRIA DE FACTO

 

III. 1.1. Factos provados

Com relevo para a decisão da exceção suscitada, consideram-se provados os seguintes factos:

1.    A Requerente exerce atividade no setor petrolífero, encontrando-se abrangida pela incidência subjetiva da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE).

2.    No exercício de 2023, a Requerente procedeu à autoliquidação da CESE no montante de € 10.504,92.

3.    A Requerente efetuou o pagamento daquele montante.

4.    Posteriormente, a Requerente apresentou reclamação graciosa (RG n.º ...2025...) da referida autoliquidação.

5.    O pedido de reclamação graciosa foi indeferido pela AT.

6.    Em consequência, a Requerente apresentou o presente pedido de pronúncia arbitral visando a anulação da autoliquidação da CESE referente ao exercício de 2023 e do indeferimento da reclamação graciosa.

7.    A Requerida invocou, na sua Resposta, a exceção de falta de vinculação da Autoridade Tributária à jurisdição arbitral relativamente ao objeto do presente litígio, por entender que a CESE constitui uma contribuição financeira.

 

III.1.2. Fundamentação da decisão sobre a matéria de facto

A convicção do Tribunal fundou-se nos documentos juntos pelas partes e no processo administrativo e nos factos não controvertidos constantes dos articulados, que se mostram suficientes para a apreciação da questão prévia suscitada pela Requerida.

 

Atenta a solução conferida à exceção dilatória apreciada, mostra-se desnecessária a fixação de matéria de facto adicional respeitante às questões de mérito invocadas pela Requerente, por ficar prejudicado o respetivo conhecimento.

 

III.1.3. Factos não provados

Não existem factos relevantes para a apreciação da exceção suscitada que tenham ficado por provar.

 

 

III. 2. MATÉRIA DE DIREITO

 

III. 2.1. Da incompetência material do Tribunal

 

A Autoridade Tributária e Aduaneira invocou, na sua Resposta, a exceção de incompetência material deste Tribunal Arbitral para apreciar o objeto do presente processo, sustentando, em síntese, que a CESE constitui uma contribuição financeira e não um imposto, pelo que a Autoridade Tributária não se encontra vinculada à jurisdição arbitral relativamente a litígios que tenham por objeto tal tributo.

A Requerente contrapõe que a CESE perdeu a natureza de contribuição financeira em consequência das alterações legislativas entretanto introduzidas no respetivo regime jurídico, assumindo atualmente a natureza material de imposto, razão pela qual se verificaria a competência deste Tribunal.

 

Cumpre apreciar.

 

A competência dos tribunais arbitrais em matéria tributária encontra-se definida, em primeiro lugar, no artigo 2.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.

Todavia, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do RJAT, a vinculação da Administração Tributária à jurisdição arbitral depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Em execução daquele preceito, foi aprovada a Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, cujo artigo 2.º dispõe que a Autoridade Tributária e Aduaneira se vincula à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD relativamente às pretensões referentes a impostos cuja administração lhe esteja cometida.

A questão decisiva consiste, assim, em determinar se a CESE deve ser qualificada como imposto ou como contribuição financeira.

A este propósito, importa salientar que a jurisprudência mais recente e dominante do Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado a natureza de contribuição financeira da CESE, mesmo após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro.

Com efeito, os Acórdãos n.ºs 296/2023, 324/2024, 63/2025, 65/2025, 68/2025, 164/2025, 253/2025, 333/2025, 425/2025, 464/2025, 505/2025, 507/2025 e 680/2025 (Plenário do TC) mantiveram o entendimento segundo o qual a CESE continua a apresentar a estrutura típica das contribuições financeiras, fundada numa relação de bilateralidade genérica entre os operadores do setor energético e as finalidades prosseguidas pelo Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético.

Mais recentemente, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 846/2025, proferido pelo Plenário, reafirmou expressamente que a CESE mantém os traços característicos das contribuições financeiras, por assentar numa lógica de responsabilidade e de benefício de grupo, e não numa tributação geral baseada na capacidade contributiva:

Resulta daquela jurisprudência que a afetação das receitas da CESE à redução da dívida tarifária e à sustentabilidade sistémica do setor energético continua a permitir identificar uma conexão suficiente entre os sujeitos passivos abrangidos e as finalidades financiadas pelo tributo.

Assim, apesar de subsistirem decisões do Tribunal Constitucional que, relativamente a determinadas categorias de operadores económicos e a concretos exercícios fiscais, formularam juízos de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, tais decisões não colocaram em causa, de forma generalizada, a natureza jurídico-tributária da CESE enquanto contribuição financeira.

Consequentemente, acompanha este Tribunal a orientação atualmente dominante da jurisprudência constitucional e arbitral, segundo a qual a CESE constitui uma contribuição financeira, na aceção do artigo 3.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária.

Assente tal qualificação, impõe-se concluir que o objeto do presente processo não se encontra abrangido pelo âmbito da vinculação da Autoridade Tributária à jurisdição arbitral definida no artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.

Com efeito, aquela vinculação circunscreve-se às pretensões relativas a impostos, não abrangendo contribuições financeiras nem outros tributos de natureza distinta.

Trata-se de entendimento que tem sido reiteradamente acolhido pela jurisprudência arbitral mais recente, designadamente nas decisões proferidas nos processos n.ºs 528/25-T, 173/2025-T, 328/2025-T, 288/2025-T e 585/2024-T.

Também a jurisprudência constante do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23 de janeiro de 2025, exarada em sede do processo n.º 136/19.4BCLSB, a que aderimos, decidiu nesse sentido:

«(…) [S]e determinado sujeito ativo da relação jurídico-tributária (art.º 18.º, n.º 1, da LGT), entende, por cautelas que se prendem com a novidade do regime, sujeitar-se à jurisdição arbitral apenas relativamente a matérias ou questões relativas a impostos compreendidas na competência dos Tribunais Arbitrais, mas excluindo outros tributos que administra, tal não consubstancia uma limitação da competência material do Tribunal Arbitral introduzida por via regulamentar, que inquine de inconstitucionalidade a norma do art.º 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, na parte em que determina que os serviços e organismos nela referidos vinculam-se à jurisdição arbitral quanto a litígios que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida, arredando dessa vinculação outros tributos que administrem, nomeadamente taxas e contribuições financeiras (art.º 3.º, n.º 2 da LGT). 

Acompanhamos, por conseguinte, a Impugnante quando alega não se estar, no art.º 2.º da Portaria de execução do art.º 4.º do RJAT, perante normas de competência, mas que, a entender-se assim, então, impor-se-ia desaplicar a norma, no segmento referido, por inconstitucionalidade material (art.º 165.º, n.º 1, alínea p), da CRP). 

Daqui decorre que o Tribunal Arbitral, ao declarar-se materialmente incompetente para conhecer do litígio, cujo objeto era a pretensão anulatória da Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica, que concluiu tratar-se de uma contribuição financeira administrada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, incorreu em pronúncia indevida. Salvo o devido respeito, tendo o pedido de pronúncia arbitral por objeto pretensão relativamente à qual a Administração Tributária e Aduaneira não está sujeita ao regime da arbitragem (por se tratar de tributo, mas não imposto por ela administrado), o caminho certo seria absolver a requerida da instância por não estar sujeita à jurisdição arbitral relativamente ao objeto do pedido, exceção dilatória inominada (artigos 24.º, n.º 3 e 29.º, alínea e) do RJAT e 576.º, n.os 1 e 2, 577.º e 578.º, do CPC)».

Nestes termos, adotando também o entendimento de que o tributo em causa nos autos não é um imposto, mas sim uma contribuição financeira, temos de concluir pela falta de vinculação da Requerida à jurisdição arbitral relativamente ao objeto do presente processo, circunstância que constitui exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, com consequência similar à incompetência material, implicando, igualmente, a absolvição da Requerida da instância nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, nºs 1 e 2, 577.º e 578.º, parte inicial, do CPC, ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT. 

 

III.2.2. Questões prejudicadas

Com a procedência desta exceção, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelas partes, designadamente as relativas à alegada inconstitucionalidade do regime jurídico da CESE e ao pedido de juros indemnizatórios.

 

IV. DECISÃO

 

Em face do exposto, o Tribunal Arbitral decide:

a) Julgar procedente a exceção dilatória inominada de falta de vinculação da Autoridade Tributária e Aduaneira à jurisdição arbitral relativamente ao objeto do presente processo;

b) Absolver a Requerida da instância;

c) Julgar prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas nos autos;

d) Condenar a Requerente no pagamento das custas do processo.

 

V. VALOR DO PROCESSO

 

Fixa-se ao processo o valor correspondente ao montante da liquidação impugnada, ou seja, €  10.504,92, nos termos do artigo 97.º-A do CPPT e do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

VI. CUSTAS

 

Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT e do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, as custas, no montante de € 918, ficam a cargo da Requerente.

Notifique-se.

 

Lisboa, 9 de julho de 2026,

O árbitro,

 

 

(Cristina Aragão Seia)