Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 967/2025-T
Data da decisão: 2026-07-09  IRS  
Valor do pedido: € 1.444,93
Tema: IRS. Mais-valias imobiliárias. Falta de constituição de mandatário judicial. Absolvição da instância.
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SUMÁRIO

I – Nos processos arbitrais tributários é sempre obrigatória a constituição de advogado.

II – A falta de constituição de advogado constitui exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância.

 

DECISÃO ARBITRAL

A árbitra Raquel Franco, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral singular no presente processo, decide o seguinte: 

 

I.              RELATÓRIO: 

Em 7 de novembro de 2025, A..., NIF..., residente na Rua ..., n.º ... ..., Viana do Castelo (doravante designado por Requerente), veio, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 10.º, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), requerer a constituição de Tribunal Arbitral, em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante AT ou Requerida). 

 

O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Exm.º Senhor Presidente do CAAD em 10 de novembro de 2023 e automaticamente notificado à AT na mesma data.

 

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico designou a signatária como árbitro do tribunal arbitral singular, encargo aceite no prazo aplicável, sem oposição das Partes.

 

O Tribunal Arbitral ficou constituído a 19 de janeiro de 2026, tendo a AT sido notificada para apresentar Resposta a 20.01.2026, o que veio a fazer a 23 de fevereiro de 2026.

 

A 23 de abril de 2026, o Tribunal Arbitral, através de despacho, notificou a Requerente para se pronunciar acerca da matéria de exceção invocada pela AT, nomeadamente acerca da falta de constituição de mandatário, conferindo-lhe um prazo de 10 dias para o efeito.

 

Decorrido o prazo, a Requerente nada veio dizer aos autos.

 

II.            POSIÇÕES DAS PARTES

O presente pedido de pronúncia arbitral tem como objeto a liquidação de IRS, do ano de 2024, com o n.º 2025..., no valor de € 1.444,93, visando a apreciação da legalidade da parte respeitante à tributação de mais-valias resultantes da venda de imóvel herdado, adquirido originariamente pelos pais do Requerente antes de 1 de janeiro de 1989.

 

O Requerente apresenta-se como um dos quatro herdeiros de B... e C..., falecidos em 2016 e 2019, respetivamente, em cujo acervo hereditário se integrava um prédio urbano, sito na..., n.º .../..., freguesia de ..., concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo..., que havia sido adquirido pelos falecidos pais do Requerente em 8 de fevereiro de 1974, no regime de comunhão geral de bens.

 

Em 13 de dezembro de 2024, o imóvel foi vendido pelos quatro herdeiros, a saber, A... (Requerente), D..., E... e F..., tendo a venda sido efetuada por escritura pública, pelo preço total de €160 000,00, correspondendo €40 000,00 a cada herdeiro.

 

A AT incluiu na liquidação de IRS do Requerente o valor correspondente à mais-valia da sua quota-parte (¼), considerando-a sujeita a imposto, tendo o Requerente apresentado Reclamação Graciosa, que foi indeferida, e Recurso Hierárquico, também indeferido, embora com fundamentos distintos dos invocados nesta sede.

 

O Requerente entende que a liquidação é materialmente ilegal, uma vez que o imóvel foi adquirido antes da entrada em vigor do Código do IRS.

 

Na sua Resposta, a AT assinalou a falta de constituição de advogado por parte do Requerente, invocando que a mesma constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da Requerida da instância, nos termos do artigo 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea h) do CPTA, aplicável ex viartigo 29.º n.º 1, alínea c) do RJAT.

 

Além disso, a AT clarifica que não corresponde à realidade o alegado pelo Requerente, na medida em que não foi o Requerente que adquiriu o imóvel em 1974. Não dispondo o direito tributário de norma própria sobre esta matéria, aplicam-se as regras gerais de direito sucessório constantes do Código Civil. Assim, de acordo com o artigo 2119.ºdo CC, “Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos.” Por outro lado, nos termos do artigo 2031.º do CC, “A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele”.

 

Em conclusão, o Requerente adquiriu o bem que vendeu no momento em que ocorreu o óbito da pessoa de quem o herdou – da mãe C... falecida em 2016, e do pai B... falecido em 2018, pelo que não lhe é aplicável o regime de não sujeição aplicável aos bens adquiridos antes da entrada em vigor do Código do IRS.

 

III.          SANEAMENTO

O Tribunal Arbitral Singular foi regularmente constituído em 5 de março de 2024, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias.

Contudo, o Requerente, tal como já referido, apesar de regularmente notificado para se pronunciar quanto à exceção de falta de constituição de mandatário invocada pela AT, nada veio dizer.

Na falta de previsão específica sobre patrocínio judiciário no âmbito dos processos de arbitragem tributária, é aplicável a legislação subsidiária, nos termos do disposto no artigo 29.º do RJAT.

Assim, nos termos do CPPT, aplicável ex vi alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, em concreto do n.º 1 do artigo 6.º, é obrigatória a constituição de mandatário nos tribunais tributários, nos termos previstos na lei processual administrativa.

O n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) estatui a obrigatoriedade de constituição de mandatário, com remissão para as normas do Código do Processo Civil (CPC). Por sua vez, o artigo 40.º, do CPC determina ser obrigatória a constituição de advogado nas causas enumeradas no seu n.º 1:

“a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;

b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.”. 

Em face dos normativos citados, impõe-se a conclusão de que nos processos arbitrais tributários é sempre obrigatória a constituição de advogado, por ser admissível recurso das decisões neles proferidas, independentemente do valor da causa, nas situações previstas nos n.º1 e 2 do artigo 25.º, do RJAT, bem como a sua impugnação, nos termos do artigo 27.º e com os fundamentos previstos no artigo 28.º, ambos do RJAT.

Nos termos do artigo 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea h), do CPTA, a falta de constituição de advogado por parte do Requerente constitui exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância.

 

IV.          DECISÃO

Com base nos fundamentos enunciados supra, decide-se julgar verificada a exceção dilatória da falta de constituição de advogado pelo Requerente, absolvendo-se a Requerida da instância.

 

V.            VALOR DO PROCESSO

De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 1.444,93 (mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e noventa e três cêntimos), indicado pelo Requerente.

 

VI.          CUSTAS

Calculadas de acordo com o artigo 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e da Tabela I a ele anexa, no valor de € 306,00 (trezentos e seis euros), a cargo do Requerente.

Lisboa, 9 de julho de 2026

Notifique-se.

A Árbitra,

 

(Raquel Franco)