Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 51/2026-T
Data da decisão: 2026-06-26  Selo  
Valor do pedido: € 180.648,04
Tema: Imposto do Selo. Cash pooling. Isenção. Concessão de crédito.
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Decisão Arbitral

 

 

Os árbitros Cons. Jorge Lopes de Sousa (árbitro-presidente), Dra. Carla Alexandra Pacheco de Almeida Rocha da Cruz e Prof. Doutor Eduardo Paz Ferreira (árbitros vogais), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem o Tribunal Arbitral, constituído em 24-03-2026, acordam no seguinte: 

 

1. Relatório                                                            

 

A..., UNIPESSOAL, LDA. (adiante abreviadamente designada por “A...”), titular do número de identificação de pessoa coletiva ..., com sede social na Rua ..., n.º ..., ...-..., ..., Santo Tirso, 

B..., UNIPESSOAL, LDA. (adiante abreviadamente designada por “B...”), titular do número de identificação de pessoa coletiva..., com sede social na Rua..., ..., ..., ...-..., ..., ... e ..., Matosinhos, e 

C... S.A. (adiante abreviadamente designada por “C...”), 

titular do número de identificação de pessoa coletiva..., com sede social 

na..., ...-..., Ovar, 

doravante também designadas por “Requerentes”, vieram, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante “RJAT”), requerer a constituição de Tribunal Arbitral.

As Requerentes pedem:

i) Ser anulada a decisão de indeferimento que recaiu sobre a Reclamação Graciosa n.º...2022..., apresentada pela Requerente contra os atos de autoliquidação de IS, referentes aos períodos de agosto de 2020 a julho de 2022; 

ii) Ser anulada a decisão de indeferimento que recaiu sobre o Recurso Hierárquico n.º ...2023..., apresentado pela Requerente contra a decisão de indeferimento que recaiu sobre a Reclamação Graciosa, acima referida; 

iii) Serem declarados ilegais e anulados os atos de liquidação de IS, referentes aos períodos de agosto de 2020 e julho de 2022, no montante global de € 180.648,04 (cento e oitenta mil, seiscentos e quarenta e oito euros e quatro cêntimos), com as devidas consequências legais, ou subsidiariamente, serem declarados ilegais e anulados os atos de liquidação de IS, referentes aos períodos de agosto de 2020 e julho de 2022, no montante global de € 158.032,06 (cento e cinquenta e oito mil, trinta e dois euros e seis cêntimos); 

iv) Em consequência, ser a AT condenada na restituição das prestações tributárias indevidamente suportadas pelas Requerente, nos seguintes termos: 

• € 134.396,07 de IS indevidamente liquidado pela A...; 

• € 37.265,25 de IS indevidamente liquidado pela B...; e 

• € 8.986,71 de IS indevidamente liquidado pela C...; 

 

Ou, subsidiariamente, 

 • € 115.735,72 (cento e quinze mil, setecentos e trinta e cinco euros e setenta e dois cêntimos) de IS indevidamente liquidado pela A...; 

• € 33.309,63 (trinta e três mil, trezentos e nove euros e sessenta e três cêntimos) de IS indevidamente liquidado pela B...; e 

• € 8.986,71 de IS indevidamente liquidado pela C...;

 

v) Ser a AT condenada ao pagamento dos respetivos juros indemnizatórios, nos termos previstos nos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, e 100.º, n.º 1, da LGT e no artigo 61.º, n.º 5, do CPPT, ex vi artigo 24.º, n.º 5, do RJAT.

 

 

É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.

O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 19-01-2026. 

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, os Árbitros que foram designados pelo Conselho Deontológico comunicaram a aceitação do encargo, no prazo aplicável.

Em 05-03-2026, foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados do artigo 11.º n.º 1 alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o tribunal arbitral colectivo foi constituído em 24-03-2026.

A Administração Tributária e Aduaneira apresentou Resposta em que defendeu que o pedido de pronúncia arbitral deve ser julgado improcedente.

Em 03-06-2026, realizou-se uma reunião em que foi produzida prova e decidido que o processo prosseguisse com alegações simultâneas.

                  As Partes apresentaram alegações.                         

                  O tribunal arbitral foi regularmente constituído, à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, e é competente.

As Partes estão devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

O processo não enferma de nulidades.

 

2. Matéria de facto 

2.1. Factos provados

 

Consideram-se provados os seguintes factos:

 

A)   As Requerentes, sociedades constituídas e residentes em território nacional, são membros participantes do contrato de gestão centralizada de tesouraria do Grupo D..., concebido para a otimização da gestão de tesouraria do Grupo - e das sociedades que o compõem - a nível internacional; 

B)  A referida estrutura de cash-pooling adotada assenta num sistema de concentração de fundos entre algumas das filiais e a empresa-mãe do Grupo, a E... S.C.A.;

C)  A 1 de junho de 2014, a A... assinou com a F..., empresa constituída na Alemanha e residente para efeitos fiscais nesse país, um contrato de gestão centralizada de tesouraria (“Cash-Pooling Agreement”), no âmbito do qual a transferência de saldos ocorre numa base diária entre a conta da A... e a conta bancária centralizadora atualmente detida pela F... (Documento n.º 4, junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);

D)  A B... e a C... assinaram com a F... um “Accession Agreement to the Cash-Pooling Agreement”, o qual consubstancia a sua adesão ao contrato de gestão centralizada de tesouraria a partir de 1 de agosto de 2018 e 1 de julho de 2019, respetivamente (Documentos n.º 5 e n.º 6 juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos);

E)  Ao abrigo dos referidos contratos, o excesso de liquidez das contas bancárias locais das entidades participantes (no caso, A..., B... e C...) são transferidos, numa base diária, para uma conta bancária centralizadora da F... ou os saldos negativos apresentados nas referidas contas bancárias locais são cobertos por uma transferência, também numa base diária, de liquidez da conta bancária centralizadora para a conta da entidade participante;

F)   A execução, numa base diária, das transferências de excessos de liquidez para a conta centralizadora ou de coberturas de insuficiências de liquidez por transferência da conta centralizadora para as contas bancárias locais é registada nas respetivas Clearing Accounts;

G) Entre 1 de agosto de 2020 e 31 de julho de 2022, foram realizadas diversas transferências de fundos entre as Requerentes e a Cash-Pool Leader, no âmbito do Cash-Pooling Agreement celebrado, as quais se refletiram, no decurso desse mesmo período, em saldos credores (i.e., saldos positivos) das respetivas Clearing Accounts, correspondentes a um saldo devedor da Cash-Pool Leader e vice-versa (documentos n.ºs 10, 11 e 12 juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos);

H)  Os saldos das Clearing Accounts, constantes dos respetivos extratos, foram sujeitos a IS, ao abrigo da Verba 17.1.4 da TGIS (declarações mensais de Imposto do Selo juntas que constam dos documentos n.ºs 13, 14 e 15 juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos;

I)    As Requerentes liquidaram o IS relativo aos saldos devedores, enquanto utilizadoras do crédito, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do CIS, bem como, relativo aos saldos credores, enquanto entidades concedentes do crédito, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do CIS, embora tenham suportado o encargo do imposto em ambos os casos, tendo assim suportado não apenas o IS enquanto titular do interesse económico, mas também o IS que deveria constituir um encargo da F... (Cash Pool-Leader) (declarações mensais de Imposto do Selo que constam dos documentos n.ºs 13, 14 e 15 juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos);

J)    O montante de IS liquidado pelas Requerentes, referente aos meses de agosto de 2020 a julho de 2022, sobre a utilização / concessão de crédito por parte das Requerentes, naquele período, ao abrigo do Cash-Pooling Agreement, ascendeu a um total de € 180.648,04 (cento e oitenta mil seiscentos e quarenta e oito euros e quatro cêntimos), conforme resulta dos apuramentos realizados e apresentados nos Documentos n.º 7, 8 e 9 juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos e declarações de Imposto do Selo que constam dos documentos n.ºs 13, 14 e 15 juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

K)  Os montantes de IS acima listados foram entregues nos cofres do Estado (Documentos n.º 13, 14 e 15, juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos); 

L)  Por considerarem que o imposto liquidado não seria devido - alegando, para o efeito, o preenchimento dos pressupostos de isenção previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS quanto aos fluxos financeiros com a F...- as Requerentes apresentaram, em 16-09-2022, reclamação graciosa contra os referidos atos de liquidação, referentes aos períodos de tributação de agosto de 2020 a julho de 2022, inclusive, à qual foi atribuído o n.º ...2022... (documento n.º 16 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);

M) A reclamação graciosa foi indeferida por despacho de 26-09-2023;

N)  As Requerentes interpuseram, em 10-11-2023, recurso hierárquico da decisão da reclamação graciosa, que correu termos sob o n.º ...2023... (documento n.º 17 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);

O) O recurso hierárquico foi indeferido por despacho de 29-09-2025;

P)  Na informação em que se baseou o indeferimento do recurso hierárquico, que consta do documento n.º 1 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido, refere-se além do mais, o seguinte:

A) DA ISENÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA H) DO Nº 1 DO ARTIGO 7º DO CIS

 

13. Como anteriormente referido, a Recorrente vem requerer a restituição do valor de €180.648,04, relativo às autoliquidações de IS, referentes à Verba 17.1.4 da TGIS, relativas ao período entre agosto de 2020 e julho de 2022, por entender que reúne os requisitos legais para gozar da isenção prevista na alínea h) do nº 1 do artigo 7º do CIS.

Vejamos se lhe assiste razão,

14. Em primeiro lugar, cumpre fazer um enquadramento genérico das operações de gestão centralizada de tesouraria (cash pooling).

15. Na medida em que são como tal qualificadas, nos termos do CIS e respetiva TGIS, a operações de tesouraria, traduzidas em movimentos de cedência e tomada de fundos, representam verdadeiras operações financeiras, pois a relação jurídica estabelecida entre as sociedades credoras e devedoras do capital e juros e a sociedade centralizadora concretiza-se através de financiamentos concedidos/obtidos que representam efetivas operações de crédito, quaisquer que sejam a sua forma ou prazo.

16. É pacífico o entendimento, que as transferências dos saldos excedentários da conta bancária da Recorrente para a conta bancária da sociedade centralizadora constituem uma concessão e utilização de crédito e que as transferências em sentido inverso, isto é, da conta bancária da sociedade centralizadora para a sua conta bancária, consubstanciam obtenção e utilização de crédito.

17. Deste modo, os fluxos da conta bancária individual das sociedades aderentes para a conta bancária da sociedade centralizadora, ou em sentido inverso, constituem operações financeiras que se consubstanciam na utilização de crédito em virtude da sua concessão e, como tal, têm enquadramento no âmbito de incidência objetiva do Imposto do Selo, por força do n.º 1 do artigo 1.º do CIS e da verba 17.1 da TGIS. 1.

18. Quanto aos juros, credores e devedores, apenas estarão sujeitos a Imposto do Selo se decorrerem de operações que sejam realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras, conforme estipula a verba 17.3.1 da TGIS, o que não afigura ser o caso.

19. Todavia, “como forma de apoio à tesouraria das empresas”, decidiu o legislador isentar “de Imposto do Selo todas as operações financeiras de curto prazo realizadas entre sociedades em relação de domínio ou de grupo no âmbito de contratos de gestão centralizada de tesouraria (cash pooling).”

20. Assim, com esse propósito, determina a alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS que “[o]s empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, quando concedidos por sociedades, no âmbito de um contrato de gestão centralizada de tesouraria, a favor de sociedades com a qual estejam em relação de domínio ou de grupo”, ficam isentos do pagamento de Imposto do Selo.

21. No entanto, o reconhecimento e concessão da isenção está condicionado à observância do disposto no n.º 8 do mesmo artigo que estabelece que “[s]em prejuízo do estabelecido nos nºs 2 e 3, para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, existe relação de domínio ou grupo, quando uma sociedade, dita dominante, detém, há mais de um ano, direta ou indiretamente, pelo menos, 75 % do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50 % dos direitos de voto.”

22. Bem como, à verificação do estatuído nos nºs 2 e 3 do mesmo preceito legal, na medida em que concorrem para a delimitação do elemento espacial de aplicação daquela norma de isenção, nos quais se estabelece que “ [o] disposto nas alíneas g) e h), do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direção efetiva no território nacional, com exceção das situações em que o credor tenha sede ou direção efetiva noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h), do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional” (n.º2); “[o] disposto nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 não se aplica quando qualquer das sociedades intervenientes ou o sócio, respetivamente, seja entidade domiciliada em território sujeito a regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças” (n.º 3).

23. Fazendo uma leitura integrada do disposto nos normativos citados, conclui-se que o benefício da isenção depende cumulativamente do preenchimento dos seguintes pressupostos:

a) Da existência de um contrato de gestão centralizada de tesouraria que regule o seu modo e condições de funcionamento;

b) Do prazo da operação financeira, isto é, o prazo que medeia a transferência dos fundos e o seu reembolso que não deve ultrapassar um ano;

c) Da relação societária existente entre as sociedades participantes no contrato de gestão centralizada de tesouraria;

d) Da verificação das limitações impostas pelos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo.

 

24. Ora, confrontando o pedido da Recorrente com os pressupostos da isenção resulta que:

 

a) DA EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO DE GESTÃO CENTRALIZADA DE TESOURARIA

Relativamente a este pressuposto damo-lo como preenchido, uma vez que os fluxos financeiros ascendentes e descendentes, isto é, de e para a Recorrente, resultam da execução do “Cash-Pooling Agreement” a que esta aderiu em 2014.

 

b) DO PRAZO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA

 

Relativamente a este pressuposto, não basta afirmar que os fluxos financeiros de e para a Recorrente não terão um prazo de reembolso superior a um ano para poder beneficiar da isenção. Para que a isenção funcione há que apurar relativamente a cada empréstimo, tanto a data da utilização do crédito em virtude da sua concessão como a data do respectivo reembolso, para cujo controlo será útil, para além dos elementos contabilísticos, a análise dos relatórios/extratos periódicos elaborados pelo Banco que devem conter de forma detalhada os movimentos das contas das sociedades participantes no sistema, de e para a conta centralizadora titulada pela sociedade mãe. Ou seja, não basta que exista previsão contratual que os fundos serão colocados à disposição pelo prazo máximo de um ano para este pressuposto da isenção se preencher, o que no caso concreto não existe face à cópia do contrato junta pela Recorrente, uma vez que nem sequer há previsão contratual quanto ao prazo de reembolso, será necessário que cada fluxo financeiro de e para a Recorrente não ultrapasse, de facto, o prazo de um ano, o que não se vislumbra ter ficado demonstrado cabalmente pela contribuinte.

 

c) DA RELAÇÃO SOCIETÁRIA EXISTENTE ENTRE AS SOCIEDADES PARTICIPANTES NO CONTRATO DE GESTÃO CENTRALIZADA DE TESOURARIA

 

Relativamente a este pressuposto, e unicamente com base na informação constante da PI de RG, afigura-se-nos que, neste momento, e na pressuposição de que as relações existentes entre estas duas sociedades se mantêm, a Recorrente preenche o pressuposto subjetivo previsto na norma para que a isenção opere, porquanto a “F... GmbH”, sociedade-mãe e centralizadora neste “Cash-Pooling Agreement”, deteve indiretamente 100% do seu capital social, sem cedência de direitos de voto, o que se traduz numa “relação de grupo ou domínio” tal como ela é configurada pelo legislador no n.º 8 do artigo 7.º do CIS. 

 

d) LIMITAÇÕES À APLICAÇÃO DA ISENÇÃO DA ALÍNEA H) DO N.º 1 DO ARTIGO 7.º DO CIS IMPOSTAS PELO N.º 2 DO MESMO PRECEITO LEGAL

 

Pese embora na primeira parte do n.º 2 do artigo 7.º do CIS, o legislador tenha circunscrito o âmbito da isenção da alínea h) do n.º 1 às operações financeiras efetuadas com intervenção de sociedades residentes, na segunda parte da norma o legislador abriu a possibilidade de a isenção subsistir quando o credor tenha sede ou direção efetiva noutro Estado membro da UE ou num Estado em relação ao qual esteja em vigor uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital, exceto se as operações financeiras forem realizadas com intermediação de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional. 

 

Extrai-se desta norma que:

 

i. Ficam afastadas deste benefício fiscal os créditos que se consubstanciem na transferência de saldos excedentários da conta bancária da Recorrente para a conta centralizadora titulada pela “F... GmbH”;

ii. Apenas as operações que se traduzam na transferência de fundos da conta bancária centralizadora, titulada pela “F... GmbH”, para a conta bancária da Recorrente poderão aproveitar da isenção, desde que tais fundos não tenham sido previamente obtidos pela “F... GmbH” por recurso a financiamento junto de instituições de crédito ou sociedades financeiras.

Sucede que, nem no procedimento de RG nem no presente RH, a Recorrente logrou demonstrar que os fundos transferidos para a Recorrente não foram previamente obtidos pela “F... GmbH”, na qualidade de sociedade centralizadora, junto de instituições de crédito ou sociedades financeiras.

 

De qualquer modo não significa isto que a Recorrente não possa vir a usufruir da isenção de imposto nos empréstimos de que é credora. Contudo, para que tal aconteça, há que provar que tal ocorre/ocorreu da forma referida, o que só se consegue através de uma análise prospetiva, isto é, só depois das operações se realizarem se pode aferir da proveniência dos fundos emprestados.

 

Com efeito,

25. E como refere a DF do Porto na sua análise à documentação remetida pela Recorrente A... UNIPESSOAL, LDA, com a qual se concorda na íntegra, pese embora o esforço da Recorrente, mantém-se a ausência de registos e documentos contabilísticos que provem cabalmente, se as operações financeiras em causa têm por base excedentes de liquidez do grupo ou se decorrem de linha de crédito junto de instituições financeiras, disponibilizada através da conta da entidade centralizadora, o que inviabilizaria a isenção.

26. Acresce ainda o facto, de não resultar claro da consulta dos extratos da clearing account qualquer referência a instituição financeira, (logo, nome etc.), e quanto à qualidade dos movimentos descritos, não existe forma de articular os movimentos financeiros com as respetivas demonstrações financeiras das Recorrentes.

27. Nos pontos 51 e ss. da petição, a Recorrente remete para os Relatórios de Gestão e anexos às demonstrações financeiras das coligantes, probatório não presente na Reclamação Graciosa, no entanto, sem validação dos pontos supra expostos, não se torna possível qualquer sanção dos elementos ora juntos.

28. Face a tudo que foi exposto, afigura-se-nos que não se encontram preenchidos os requisitos para que a seja concedida a isenção peticionada pela Recorrente, relembrando nesta sede que o ónus da prova recai sobre o contribuinte, nos termos do nº 2 do artigo 14º e do nº 1 do artigo 74º, ambos da LGT.

 

Por tudo o exposto, e em conclusão,

 

29. Não merece, portanto, qualquer censura o despacho, de 2023.09.26, proferido pela Diretora de Finanças Adjunta da DF do Porto, determinou o indeferimento da RG nº ...2022... .

30. Por outro lado, não se encontram preenchidos os requisitos para que a seja concedida a isenção peticionada pela Recorrente, prevista na alínea h) do nº 1 do artigo 7º do CIS, não tendo logrado a Recorrente fazer prova de que os mesmos se encontram observados, nos termos do nº 2 do artigo 14º e do nº 1 do artigo 74º, ambos da LGT.

 

Q) As Requerentes não eram devedoras de qualquer financiamento contraído junto de instituições de crédito ou sociedades financeiras nos períodos a que se referem as autoliquidações de Imposto do Selo impugnadas (documentos n.ºs 18 a 22 juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos);

R)  Durante o período de Agosto de 2020 a julho de 2022 a F... teve necessidade de obter financiamentos bancários no estrangeiro para satisfazer as necessidades de tesouraria das restantes participantes no contrato de cash pooling (documento n.º 35 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido, e artigos 109.º e 110.º do pedido de pronúncia arbitral);

S)  Os reembolsos de empréstimos efectuados no âmbito do contrato de cash pooling foram efectuados nos termos que constam dos documentos 29, 30 e 31 juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos;

T)  Em 15-01-2026, as Requerentes apresentaram o pedido de constituição do tribunal arbitral que deu origem ao presente processo.

 

 

2.2. Factos não provados e fundamentação da decisão da matéria de facto 

 

2.2.1. Os factos provados baseiam-se no processo administrativo e nos documentos juntos pela Requerente cuja correspondência à realidade não é contestada pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

As Requerentes apresentaram a testemunha G..., que é gestora de empresas e trabalha para uma das Requerentes, a B..., UNIPESSOAL desde Abril de 2025.

A testemunha não teve conhecimento directo das transferências efectuadas entre as Requerentes e a cash-pool leader que são relevantes para a decisão da causa, que são as realizadas antes de Agosto de 2020 a Julho de 2022, apenas tendo tomado conhecimento delas por documentos internos.

A testemunha aparentou depor com isenção.

 

2.2.2. Considerou-se provado que foram efectuadas as transferências que se referem nos documentos n.ºs 7, 8 e 9, que serviram de base ao apuramento do Imposto do Selo que foi pago pelas Requerentes.

Na verdade, não sendo questionado que era esse o imposto devido (a não ser aplicável isenção), é de considerar provado que correspondem à realidade os saldos mensais indicados naqueles documentos, que coincidem com os que constam das respectivas declarações mensais de Imposto do Selo (cujas cópias estão juntas à reclamação graciosa).

Sendo assim, não há razão a duvidar de que os movimentos subjacentes a esses saldos sejam os indicados pelas Requerentes, nem sendo mesmo aventado que possam ser quaisquer outros.

 

2.2.3. Considerou-se provado que os reembolsos de empréstimos efectuados no âmbito do cash pooling foram efectuados nos termos que constam dos documentos n.ºs 29, 30 e 31 junto com o pedido de pronúncia arbitral.

A Requerente indicou esses valores e datas, cuja correspondência à realidade foi corroborada pela testemunha inquirida e não é contrariada pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Designadamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira não indica qualquer razão para duvidar que os valores e datas dos reembolsos que constam daqueles documentos correspondam à realidade, nem aventa que esses valores e datas sejam outros, quer nas decisões da reclamação graciosa e do recurso hierárquico quer no presente processo. 

 

2.2.4. Não se provou que estivesse estabelecido contratualmente o critério FIFO (first in first out) na imputação dos reembolsos.

Aliás, o que as Requerentes alegaram na petição é que adoptaram esse critério para aferirem o prazo de utilização dos créditos (artigo 56.º da petição e artigo 42 das alegações das Requerentes), depreendendo-se que o fizeram para justificar a sua pretensão de aplicação da isenção.

A cláusula 4.3.1. do contrato que consta do documento n.º 4 junto com o pedido de pronúncia arbitral, não impõe a utilização desse critério, apenas estabelecendo o mecanismo que usado para a imputação: extinção/dação em pagamento ("discharge"), e não compensação ou "netting" (ou seja, os créditos não são simplesmente abatidos uns aos outros como saldo líquido, extinguindo cada transferência especificamente créditos existentes) e quando essa extinção produz efeitos, que é na data de receção efectiva dos fundos, não na data do lançamento contabilístico.

Mas, a cláusula é omissa sobre a ordem pela qual, havendo vários créditos ou créditos parciais em aberto (de datas diferentes), um reembolso deve ser imputado.

 

3. Matéria de direito 

 

3.1. Invocação de um fundamento novo na Resposta da Autoridade Tributária e Aduaneira

 

              Nos casos de autoliquidação, sujeitos a impugnação administrativa prévia necessária [artigos 131.º do CPPT e 2.º, alínea a), da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março], a fundamentação relevante para aferir a legalidade é a da respectiva decisão. 

              Nos casos em que uma decisão fundamentada da impugnação administrativa aprecia um acto sem fundamentação expressa (como sucede nos casos de reclamação graciosa de autoliquidação), não se está perante uma situação em que o acto seja confirmativo, à face do preceituado no artigo 53.º, n.º 1, do CPTA, pois a autoliquidação não tem fundamentação originária emitida pela Administração Tributária. Por isso, está-se perante uma situação de revogação por substituição, em que o acto subsiste na ordem jurídica após a decisão com a fundamentação que dela consta, como está ínsito no artigo 173.º do Código do Procedimento Administrativo de 2015. ( [1] )

No caso em apreço, a posição final da Autoridade Tributária e Aduaneira sobre as pretensões das Requerentes é que consta da decisão do recurso hierárquico. 

Na informação em que se baseou a decisão do recurso hierárquico, elencaram-se quatro requisitos de que se entenderam de preenchimento necessário para a Requerente beneficiar da isenção que pretende:

a) Da existência de um contrato de gestão centralizada de tesouraria que regule o seu modo e condições de funcionamento;

b) Do prazo da operação financeira, isto é, o prazo que medeia a transferência dos fundos e o seu reembolso que não deve ultrapassar um ano;

c) Da relação societária existente entre as sociedades participantes no contrato de gestão centralizada de tesouraria;

d) Da verificação das limitações impostas pelos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo.

 

O indeferimento baseou-se no entendimento da falta de preenchimento dos requisitos das alíneas b) e d) referidas.

Na verdade, a existência de um contrato de gestão centralizada de tesouraria com os requisitos exigidos foi dada como provada («Relativamente a este pressuposto damo-lo como preenchido...»).

No que concerne ao requisito da alínea c) transcrita refere-se que:

Relativamente a este pressuposto, e unicamente com base na informação constante da PI de RG, afigura-se-nos que, neste momento, e na pressuposição de que as relações existentes entre estas duas sociedades se mantêm, a Recorrente preenche o pressuposto subjetivo previsto na norma para que a isenção opere, porquanto a “F... GmbH”, sociedade-mãe e centralizadora neste “Cash-Pooling Agreement”, deteve indiretamente 100% do seu capital social, sem cedência de direitos de voto, o que se traduz numa “ relação de grupo ou domínio” tal como ela é configurada pelo legislador no n.º 8 do artigo 7.º do CIS(negrito nosso).

 

 Nesta fundamentação, embora deixando entrever que as relações entre as empresas poderiam ter-se alterado, concluiu-se que «a Recorrente preenche o pressuposto subjetivo previsto na norma para que a isenção opere».

Por isso, é inequívoco que a hipotética falta do requisito da alínea c) não foi fundamento de indeferimento do recurso hierárquico.

Na Resposta apresentada no presente processo, a Autoridade Tributária e Aduaneira vem dizer que não se provou a «existência de uma relação societária entre a entidade centralizadora e as entidades participantes»,

Esta falta de prova poderia, eventualmente, ser um fundamento de indeferimento do recurso hierárquico, mas não foi invocado como tal, consubstanciando, assim, um fundamento que é invocado a posteriori

O processo arbitral tributário, como meio alternativo ao processo de impugnação judicial (n.º 2 do artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril), é, como este, um meio processual de mera legalidade, em que se visa eliminar os efeitos produzidos por actos ilegais, anulando-os ou declarando a sua nulidade ou inexistência [artigos 2.º do RJAT e 99.º e 124.º do CPPT, aplicáveis por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea a), daquele], pelo que os actos têm de ser apreciados tal como foram praticados, não podendo o tribunal apreciar se a os actos poderiam basear-se noutros fundamentos. ( [2] )

Assim, a fundamentação sucessiva ou a posteriori não é relevante como fundamento do acto impugnado, quando não acompanhada de revogação e prática de um novo acto. ( [3] ) Por isso, a fundamentação ou a remissão para documentos que a contenham têm de integrar-se no próprio acto e serem contemporâneas dele, não relevando para apreciação da validade formal do acto fundamentos invocados posteriormente.

Pelo exposto, é de concluir que não pode ser considerada como fundamento das liquidações impugnadas aquele fundamento novo, invocado pela Autoridade Tributária e Aduaneira na sua Resposta, razão pela qual esse fundamento não é tido em conta, nem objecto de apreciação.

 

 

3.2. Posições das Partes

 

As Requerentes são membros do contrato de gestão centralizada de tesouraria (cash pooling) do grupo D..., de que é entidade centralizadora a F... .

No âmbito desse contrato, foram transferidos, numa base diária, para uma conta bancária centralizadora da F... ou os saldos negativos apresentados nas referidas contas bancárias locais são cobertos por uma transferência, também numa base diária, de liquidez da conta bancária centralizadora para a conta da entidade participante.

Os saldos das Clearing Accounts, constantes dos respetivos extratos, foram sujeitos a IS, ao abrigo da Verba 17.1.4 da TGIS.

As Requerentes autoliquidaram o Imposto do Selo relativo aos saldos devedores, enquanto utilizadoras do crédito, bem como, relativo aos saldos credores, enquanto entidades concedentes do crédito.

As Requerentes apresentaram à Autoridade Tributária e Aduaneira reclamações graciosas e, depois, recurso hierárquico, em que pretenderam que fosse aplicada a isenção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo (CIS) a todas as operações que foram sujeitas a Imposto do Selo no âmbito do referido contrato de cash pooling.

No recurso hierárquico, em que definiu a sua posição final sobre as pretensões das Requerentes, a Autoridade Tributária e Aduaneira recusar a aplicação da referida isenção, pelas seguintes razões, em suma:

– a aplicação da isenção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS depende cumulativamente do seguinte: 

a) Da existência de um contrato de gestão centralizada de tesouraria que regule o seu modo e condições de funcionamento;

b) Do prazo da operação financeira, isto é, o prazo que medeia a transferência dos fundos e o seu reembolso que não deve ultrapassar um ano;

c) Da relação societária existente entre as sociedades participantes no contrato de gestão centralizada de tesouraria;

d) Da verificação das limitações impostas pelos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo.

 

 – destes requisitos, não considerou comprovada a verificação do 2.º e 4.º;

– quanto ao 2.º requisito, não basta que exista previsão contratual que os fundos serão colocados à disposição pelo prazo máximo de um ano para este pressuposto da isenção se preencher, e não existe previsão contratual quanto ao prazo de reembolso, pelo que será necessário que cada fluxo financeiro de e para a Recorrente não ultrapasse, de facto, o prazo de um ano, o que não se vislumbra ter ficado demonstrado cabalmente pela contribuinte;

– quanto ao 4.º requisito, 

– ficam afastadas deste benefício fiscal os créditos que se consubstanciem na transferência de saldos excedentários da conta bancária da Recorrente para a conta centralizadora titulada pela “F... GmbH”;

– apenas as operações que se traduzam na transferência de fundos da conta bancária centralizadora, titulada pela “F... GmbH”, para a conta bancária da Recorrente poderão aproveitar da isenção, desde que tais fundos não tenham sido previamente obtidos pela “F... GmbH” por recurso a financiamento junto de instituições de crédito ou sociedades financeiras.

– mantém-se a ausência de registos e documentos contabilísticos que provem cabalmente, se as operações financeiras em causa têm por base excedentes de liquidez do grupo ou se decorrem de linha de crédito junto de instituições financeiras, disponibilizada através da conta da entidade centralizadora, o que inviabilizaria a isenção;

– não resulta claro da consulta dos extratos da clearing account qualquer referência a instituição financeira, (logo, nome etc.), e quanto à qualidade dos movimentos descritos, não existe forma de articular os movimentos financeiros com as respetivas demonstrações financeiras das Recorrentes.

 

                   No presente processo, as Requerentes afirmam a verificação dos requisitos que que a Autoridade Tributária e Aduaneira considerou não preenchidos, reconhecendo, no entanto que, em relação às transferências efectuadas pela cash-pool leader F... pode existir obstáculo à aplicação da isenção por esta ter recorrido a financiamentos bancários no período entre Agosto de 2020 e Julho de 2022, hipótese para que formulam pedido subsidiário de aplicação da isenção «de forma pro-rateada, com base na proporção dos financiamentos bancários obtidos no total das necessidades de tesouraria de todas entidades participantes no cash pooling [donde deriva um “Rácio de financiamento externo” - rácio da linha de crédito de financiamento externo em relação às necessidades de fluxo de caixa do grupo - e, a contrario, um “Rácio de financiamento interno” - rácio da linha de crédito de financiamento interno (excedente de fundos de tesouraria) em relação às necessidades de fluxo de caixa do grupo]».

                   A Autoridade Tributária e Aduaneira mantém no presente processo a posição assumida na decisão do recurso hierárquico, quanto àqueles fundamentos de indeferimento e defende que, relativamente às transferências efectuadas pelo cash pool leader, a aplicação da isenção é completamente afastada pelo facto de ter recorrido a financiamentos bancários no período em causa.

 

3.3. Apreciação das questões da aplicação da isenção

 

3.3.1. Questão da não aplicação da isenção aos créditos que se consubstanciem na transferência de saldos excedentários da conta bancária da Recorrente para a conta centralizadora titulada pela “F... GmbH”

´

A Autoridade Tributária e Aduaneira entendeu, na decisão do recurso hierárquico, que a segunda parte do n.º 2 do artigo 7.º do CIS «abriu a possibilidade de a isenção subsistir quando o credor tenha sede ou direção efetiva noutro Estado membro da UE», do que concluiu que «ficam afastados deste benefício fiscal os créditos que se consubstanciem na transferência de saldos excedentários da conta bancária da Recorrente para a conta centralizadora titulada pela “F... GmbH”».

Pela transcrição parcial que fez do n.º 2 do artigo 7.º do CIS na decisão do recurso hierárquico, conclui-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira se baseou na redacção do n.º 2 do CIS que vigorou antes da Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho, em que se estabelecia que:

2 - O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional, com excepção das situações em que o credor tenha sede ou direcção efectiva noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional.

 

A letra da primeira parte desta norma, no que aqui interessa, excluía a aplicação da isenção quando um dos intervenientes não tivesse sede ou direcção efectiva em território nacional, salvo se o credor tivesse sede ou direcção efectiva noutro Estado membro da União Europeia, o que conduzia a conclusão que a Autoridade Tributária e Aduaneira formulou de que estava afastada a aplicação da isenção nos casos em que os credores foram as Requerentes, com sede em território nacional.

Porém, esta norma era incompatível com o direito da União Europeia, como resulta do decidido pelo TJUE n acórdão de 20-06-2024, processo n.º C-420/23, em que esclareceu que «o artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro segundo a qual as operações de tesouraria de curto prazo estão isentas de imposto do selo quando nestas intervenham duas entidades estabelecidas nesse Estado-Membro, mas não estão isentas quando o mutuário esteja estabelecido noutro Estado-Membro».

E, aplicando esta jurisprudência, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu o acórdão uniformizador n.º 5/2024, de 17-10-2024, processo n.º 2/21.3BALSB, publicado no Diário da República, I Série, 18-11-2024, em que conclui que «o n.º 2 do artigo 7.º do CIS (nas redações anteriores à da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho – OE 2022), ao limitar a subsistência das isenções previstas nas alíneas h) e g) desse artigo aos casos em que o credor (e não o devedor) tenha sede ou direção efetiva noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, traduz-se numa violação da liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.º do TFUE».-

De resto, a Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho, visando eliminar essa incompatibilidade com o direito da União Europeia, veio alterar a redacção do n.º 2 dl artigo 7.º do CIS, estabelecendo no que aqui interessa, que a isenção se mantém nas «situações em que o credor ou o devedor tenha sede ou direção efetiva noutro Estado-Membro da União Europeia».

Assim, quer relativamente às transferências operadas antes da entrada em vigor da Lei n.º 22 /2022, quer quanto às posteriores, não era afastada a aplicação da isenção nos casos em que o credor ou o devedor (no caso o cash pool leader) tenham sede num Estado Membro da União Europeia.

 

      3.3.2. Questão da não aplicação da isenção por o cash-pool leader ter obtido financiamentos bancários 

 

Está em causa a aplicação da isenção de Imposto do Selo prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, relativa aos «empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, quando concedidos por sociedades, no âmbito de um contrato de gestão centralizada de tesouraria, a favor de sociedades com a qual estejam em relação de domínio ou de grupo».

No caso em apreço, o cash pool leader teve necessidade de obter financiamentos bancários no estrangeiro, no período de Agosto de 2020 a Julho de 2022, para satisfazer as necessidades de tesouraria das restantes participantes no cash pooling como as Requerentes reconhecem nos artigos 109.º e 110.º do pedido de pronúncia arbitral e se confirma pelo documento n.º 35.

Como resulta do teor expresso do n.º 2 do artigo 7.º do CIS, a isenção não subsiste «se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional».

O alcance desta limitação à isenção será, como aventam as Requerentes, evitar que a isenção pudesse ser aproveitada pelo devedor nacional para, com a intermediação do credor estrangeiro, obter financiamentos oriundos de instituições de crédito estrangeiras, sem pagamento de Imposto do Selo.

Mas, como defende a Autoridade Tributária e Aduaneira, resulta desta norma que a isenção é afastada sempre que se prove que foram obtidos financiamentos bancários para realizar as transferências, não havendo suporte textual naquela norma para aplicação parcial da isenção, na proporção do recurso a financiamentos, nos casos em que as transferências para os participantes no cash pooling tenham sido apenas parcialmente efectuadas com meios obtidos através de financiamento bancário.

Na verdade, as isenções, como normas excepcionais, devem ser interpretadas em termos estritos, o que se é certo que não afasta a necessidade de interpretação, designadamente teleológica, não viabiliza a exigência de requisitos restritivos do campo de aplicação do benefício fiscal para que não há qualquer suporte textual. ( [4] )

E, neste caso, o que se prevê é o afastamento da isenção quando tiverem sido realizados financiamentos através de operações realizadas com instituições de crédito.

Por isso, está afastada a possibilidade de aplicação da isenção aos financiamentos efectuadas pelo cash pool leader para as Requerentes, pelo que improcedem quer o pedido de pronúncia arbitral quer o pedido subsidiário quanto essas operações. 

 

3.3.3. Requisito de os empréstimos serem por prazo não superior a um ano

 

O artigo 7.º do CIS estabelece o seguinte, no que aqui interessa:

 

Artigo 7.º

Outras isenções

1 - São também isentos do imposto: 

(...)

h) Os empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, quando concedidos por sociedades, no âmbito de um contrato de gestão centralizada de tesouraria, a favor de sociedades com a qual estejam em relação de domínio ou de grupo; (redacção da Lei n.º 2/2020, de 31 de Março)

 

Como se vê, a isenção apenas se aplica aos empréstimos «por prazo não superior a um ano».

As Requerentes defendem que a natureza de um contrato de gestão centralizada de tesouraria pressupõe sempre que as transferências de liquidez entre a entidade participante e a entidade centralizadora são realizadas sem que se encontre determinado ab initio o prazo de utilização do crédito, uma vez que esse prazo dependerá da própria evolução da tesouraria da entidade participante materializada no saldo final diário da respetiva conta bancária participante; e, ainda, que não pode ser exigido que o prazo de utilização do crédito até um ano, previsto na norma de isenção, deva resultar de um prazo determinado ou determinável estabelecido no próprio contrato de gestão centralizada de tesouraria, mas antes da comprovação a posteriori de que o prazo de utilização de cada tranche de crédito utilizada não excedeu aquele prazo.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo é no sentido que as Requerentes defendem: 

«às operações para cobertura de carências de tesouraria não é sempre inerente, à priori, o fito de serem executadas em apenas um ano (sendo certo que se não forem executadas dentro do período de um ano, não serão, em princípio, isentas de Imposto do Selo), podendo todavia suceder que, se na prática o seu prazo de execução se restringir a um ano, a operação acabe por beneficiar da sobredita isenção» (acórdãos Supremo Tribunal Administrativo de 04-05-2022, processo n.º 2822/18.7BEPRT, e de 08-11-2023, processo n.º 684/19.6BEPRT) 

 

Assim, aceitando esta jurisprudência, conclui-se que o facto de não se indicar nos contratos de cash pooling um prazo máximo ou mínimo para a duração os empréstimos não é obstáculo à aplicação da isenção, se se puder concluir que o prazo de duração dos empréstimos não foi superior a um ano.

 

3.3.3.1 Critério de imputação dos reembolsos efectuados no âmbito do contrato de cash pooling 

 

As Requerentes fundamentam a sua posição sobre o não excesso do prazo de um ano de duração dos empréstimos na aplicação do critério FIFO (first in first out) que foi concretizado nos documentos n.ºs 29, 30 e 31. 

Não diz o artigo 7.º do CIS nem a referida jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo qual o critério para aferir a duração dos empréstimos que as transferências para a cash pool leader consubstanciam.

O contrato em que se baseia o cash pooling também não impõe a utilização de qualquer critério quanto à identificação dos movimentos de reembolso de transferências, como se referiu no ponto 2.2.4. 

O certo, porém, é que não há qualquer obstáculo legal à utilização desse critério, que é aceite ou imposto em várias normas fiscais para outros efeitos ( [5] )

Assim, como se diz no recente acórdão arbitral de 07-05-2026, processo n.º 198/2025-T, «a verificação do requisito em análise não exige que haja uma correspondência exata entre os influxos e os exfluxos financeiros, nada obstando a que o reembolso de valores por parte da entidade carenciada de financiamento à entidade financiadora seja efetuado, como acontece no caso concreto, segundo o método contabilístico FIFO (first in, first out) e, portanto, sem que haja correspondência exata entre os influxos e os exfluxos financeiros existentes entre as duas entidades».

Neste contexto, não havendo qualquer suporte legal para exigir uma correspondência exata entre os influxos e os exfluxos financeiros e não se vislumbrando qualquer obstáculo legal à utilização do critério FIFO, é de aceitar que a determinação da duração dos empréstimos seja feita segundo o critério FIFO, para efeitos de aplicação da isenção em causa.

Aliás, na decisão do recurso hierárquico nada se referiu sobre o critério, apenas se considerando «necessário que cada fluxo financeiro de e para a Recorrente não ultrapasse, de facto, o prazo de um ano», o que pode ser apurado através do critério FIFO.

 

3.3.3.1. Empréstimos efectuados pela Requerente A...

 

Apenas estão em causa os empréstimos efectuados pela Requerente A..., pois quanto aos recebidos do cash pool leader está afastada a aplicação da isenção pelo que se refere no ponto 3.3.2.

 

3.3.3.1.1 Relativamente à A..., constata-se que, em 01-08-2020, existia um saldo credor de € 14.495.805,97.

Os saldos credores mantêm-se até 21-12-2020, data em que o saldo passou a ser devedor, no valor de 2.710.323,89.

Assim, conclui-se que todos os empréstimos efectuados pela  A... entre 01-08-2020 e 21-12-2020 tiveram duração inferior a um ano, pois todos estavam reembolsados nesta última data.

 

3.3.3.1.2. Os saldos devedores mantiveram-se até 17-02-2021, passando a existir saldos credores a partir de 18-02-2021, inclusive.

Relativamente aos empréstimos efectuados pela Requerente A... entre 18-02-2021 e 10-03-2021, período em que se manteve o saldo credor, há a certeza de que foram efectuados por período não superior a um ano, pois a partir de 11-03-2021 o saldo passou a ser devedor, o que implica estarem reembolsados todos os empréstimos efectuados pela A... .

 

3.3.3.1.3. Entre 11-03-2021 e 19-07-2022 o saldo dos empréstimos manteve-se devedor, passando a credor em 20-07-2022 e voltando a ser devedor a partir de 26-07-2022.      

Há, assim, a certeza de que todos os empréstimos efectuados pela Requerente A... entre 20-07-2022 e 26-07-2022, inclusive, foram por período inferior a um ano.

 

3.3.3.1.4. Conclui-se, assim, que todos os empréstimos efectuados pela A... tiveram duração inferior a um ano.

 

3.3.3.2. Empréstimos recebidos pela Requerente B...

 

O saldo dos empréstimos relativos à Requerente B... era devedor no montante de €3.985.688,93 em 01-08-2020 e manteve-se sempre devedor até 31-07-2022 (documento n.º 8).

Pelo que se referiu no ponto 3.3.2., está afastada a aplicação da isenção a estes empréstimos efectuados pelo cash pool leader.

 

3.3.3.3. Empréstimos efectuados pela Requerente C...

 

O saldo dos empréstimos relativos à Requerente C... foi credor no período 01-01-2021 e 24-01-2021 (documento n.º 9).

Assim, todos os empréstimos efectuados neste período foram realizados por período inferior a um ano.

A partir de 27-01-2021 até 31-07-2022 o saldo foi sempre credor.

Considerou-se provado que os reembolsos de empréstimos efectuados no âmbito do cash pooling relativamente à C...foram efectuados nos termos que constam do documento n.º 31 junto com o pedido de pronúncia arbitral.

Os movimentos indicados neste documento n.º 31 corroboram a conclusão que se refere na sua parte inicial de que «cada um dos movimentos ocorridos no período em análise – janeiro de 2021 a julho de 2022 - se anulam previamente ao decurso do prazo de 1 ano, ficando o saldo do final de julho de 2022 totalmente reembolsado em 20 de outubro de 2022», o que não é questionado pela Autoridade Tributária e Aduaneira. 

O lote de crédito mais recente concedido até 31-07-2022 (movimentos de 29 e 31-07-2022, no valor de €355.330,86 e €716,47) é o último a ser fechado — precisamente em 20-10-2022, através do grande débito de -€1.005.146,59.

Conclui-se assim que todas as utilizações de crédito que ocorreram até 31-07-2022 foram reembolsadas em prazo inferior a um ano.

 

3.3.4. Conclusão 

 

Conclui-se do exposto que, 

 

– justifica-se a não aplicação da isenção aos créditos concedidos pelo cash pool leader, por este ter obtido financiamentos bancários, pelo que se refere no ponto 3.3.2. 

– as autoliquidações impugnadas, mantidas na decisão da reclamação graciosa e na decisão do recurso hierárquico enfermam de vício de violação de lei, de erro sobre os pressupostos de direito, pelo que se refere no ponto 3.3.1., ao adoptarem o entendimento de que ficavam afastadas deste benefício fiscal os créditos que se consubstanciem na transferência de saldos excedentários da conta bancária das Requerentes para a conta centralizadora titulada pela “F... GmbH”;

– as autoliquidações impugnadas, a decisão da reclamação graciosa e a decisão do recurso hierárquico enfermam de vício de erro sobre os pressupostos de facto, pelo que se refere no ponto 3.3.3., ao afastarem a aplicação da isenção por falta de prova de demonstração de que os fluxos financeiros das Requerentes para a cash pool leader não tivessem duração superior a um ano.

 

De harmonia com o disposto no artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 2.º, alínea c), da LGT, estes vícios justificam a anulação das decisões da reclamação graciosa e do recurso hierárquico, bem como das autoliquidações de Imposto do Selo que mantiveram, nas partes em que têm como pressuposto transferências das Requerentes para o cash pool leader. 

 

4. Reembolso e juros indemnizatórios 

 

As Requerentes pagaram o imposto autoliquidado e pedem o seu reembolso com juros indemnizatórios.

Como consequência da anulação parcial das autoliquidações, as Requerentes têm direito a ser reembolsadas da quantia correspondente às anulações. 

Com base nos valores indicados nos quadros que constam da alínea J) da matéria de facto, o pedido de pronúncia arbitral procedimento quanto aos seguintes valores de autoliquidações:

– € 21.188,68 de Imposto do Selo liquidado sobre saldo credor (financiamento concedido) pela A...;

– € 30.175,03 de Imposto do Selo liquidado sobre saldo credor (financiamento concedido) pela C... .

 

Assim, a Requerente A... tem direito a ser reembolsada da quantia de € 21.188,68 e a Requerente C... tem direito a ser reembolsada da quantia de € 30.175,03.

O artigo 43.º, n.º 1, da LGT estabelece, no que aqui interessa, que «são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido».

Nas situações de autoliquidação, quando ocorra indeferimento da pretensão deduzida pelo contribuinte em reclamação graciosa, o erro a ser imputável à Autoridade Tributária e Aduaneira desde a data em que foi proferida a decisão de indeferimento ou decorreu o prazo para ela ser proferida (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18-11-2020, processo n.º 2342/12.3BELRS, que está em sintonia com o decidido, relativamente a situações de retenção na fonte, no acórdão uniformizador n.º 11/26, de 29-04-2026, processo n.º 113/25.6BALSB, publicado no Diário da República, I Série, de 22-06-2026).

Os juros indemnizatórios são calculados com base nas quantias a reembolsar e contados desde a data de cada um dos pagamentos referentes a autoliquidações anuladas e na medida da anulação, e são devidos à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da LGT, artigo 559.º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.

 

 

5. Decisão 

 

De harmonia com o exposto, acordam neste Tribunal Arbitral em:

 

a)     Julgar parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral principal e anular parcialmente as autoliquidações de Imposto do Selo impugnadas, nas partes em que têm como pressuposto concessões de crédito efectuadas pelas Requerentes A... e C..., bem como as decisões da reclamação graciosa e do recurso hierárquico nas mesmas partes;

b)    Julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral quanto às restantes partes das autoliquidações e decisões da reclamação graciosa e recurso hierárquico, e absolver a Autoridade Tributária e Aduaneira nas partes respectivas;

c)     Julgar improcedente o pedido subsidiário;

d)    Julgar parcialmente procedente o pedido de reembolso e condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagar à Requerente A... a quantia de € 21.188,68 e a pagar à Requerente C... a quantia de € 30.175,03;

a)      Julgar parcialmente procedente o pedido de juros indemnizatórios, nos termos referidos no ponto 4 desta decisão arbitral.

 

 

6. Valor do processo

 

De harmonia com o disposto nos artigos 296.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 180.648,04, indicado pelas Requerentes e sem oposição da Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

7. Custas

 

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 3.672,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo das Requerentes na percentagem de 71,57% e a cargo da Autoridade Tributária e Aduaneira na percentagem de 28,43%.

 

Lisboa, 26-06-2026

 

Os Árbitros

 

 

(Jorge Lopes de Sousa)

(relator)

 

 

 

(Carla Alexandra Pacheco de Almeida Rocha da Cruz)

 

 

 

 

(Eduardo Paz Ferreira)

 

 



[1] Essencialmente neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: de 06-10-1999, processo n.º 023379, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-09-2002, página 3102; de 29-05-2002, processo n.º 047541, publicado em Apêndice ao Diário da República 10-02-2004, página 4047; de 12-12-2002, processo n.º 047699; de 18-12-2002, processo n.º 048366; de 06-05-2020, processo n.º 512/10.8BEPRT.

[2] Essencialmente neste sentido, podem ver–se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, a propósito de situação paralela que se coloca nos processos de recurso contencioso: 

–    de 10–11–98, do Pleno, proferido no recurso n.º 32702, publicado em AP–DR de 12–4–2001, página 1207.

–    de 19/06/2002, processo n.º 47787, publicado em AP–DR de 10–2–2004, página 4289.

–    de 09/10/2002, processo n.º 600/02.

–    de 12/03/2003, processo n.º 1661/02;

– de 22–03–2018, processo nº 0208/17.

 

                  Em sentido idêntico, podem ver–se:

 –  MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, volume I, 10.ª edição, página 479 em que refere que é "irrelevante que a Administração venha, já na pendência do recurso contencioso, invocar como motivos determinantes outros motivos, não exarados no acto", e volume II, 9.ª edição, página 1329, em que escreve que "não pode (...) a autoridade recorrida, na resposta ao recurso, justificar a prática do acto recorrido por razões diferentes daquelas que constam da sua motivação expressa".                  

 –  MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, Direito Administrativo, Volume I, página 472, onde escreve que "as razões objectivamente existentes mas que não forem expressamente aduzidas, como fundamentos do acto, não podem ser tomadas em conta na aferição da sua legalidade".

 

( [3] ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: de 11-2-93, do Pleno, processo n.º 26389, publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-10-95, página 103; de 4-11-93, processo n.º 31798, publicado em Apêndice ao Diário da República de 15-10-96, página 6007; e de 3-2-94, processo n.º 32325, publicado em Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, página 791.      

No mesmo sentido, podem ver-se os acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 24-11-1999, processo n.º 23720; e 19-12-2007, recurso n.º 874/07.

[4] Essencialmente neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: acórdãos de 28-11-2012, processo n.º 0529/12 e de 22-02-2017, processo n.º 01245/16.

[5] Como o artigo 43.º, n.º 8, alíneas d) e g), do CIRS na redacção da Lei 32/2024,de 28 de Junho, (anterior n.º 6), os artigos 46.º, n.º 11, e 67.º, n.º 4, do CIRC, o artigo 3.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 98/2019, de 4 de Setembro, e também a NCRF 18, parágrafos 25 e 28., aplicável por via do artigo 26.º do CIRC.

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