Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 1045/2025-T
Data da decisão: 2026-07-03  IRS  
Valor do pedido: € 55.291,03
Tema: IRS – Residente não habitual; Alienação onerosa de partes sociais em bolsa; Anonimato; Legalidade da liquidação; Inutilidade Superveniente.
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DECISÃO ARBITRAL

 

Processo n.º 1045/2025-T

 

Sumário

I) A revogação do ato tributário objeto do Pedido de Pronúncia Arbitral, dando integral satisfação à pretensão do Requerente, constitui causa de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da al. e) do art.º 277.º do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável ao processo arbitral tributário, ex vi al. e) do n.º 1 do art.º 29.º do RJAT.

II) Tendo o Requerente obtido por via administrativa a satisfação do seu pedido, conclui o Tribunal pela extinção da lide por inutilidade superveniente.

 

O árbitro Luís Amorim Teixeira, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o presente Tribunal Arbitral Singular, decide nos termos seguintes:

 

Relatório

A..., contribuinte n.º..., casado com B..., contribuinte n.º..., residentes em Rua  ..., ..., ...-... Lisboa, apresentou Pedido de Pronúncia Arbitral (doravante também designado PPA), em que é Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, (doravante também designada por Requerida ou AT), ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, e dos n.º 1 e 2.º do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT).

.

 

O Pedido de Pronúncia Arbitral foi apresentado em reação à Liquidação Oficiosa Reclamação Graciosa apresentada na Direção de Finanças de Lisboa da Liquidação Adicional de IRS, alegando a ilegalidade da referida decisão e do ato de liquidação.

Foram, em síntese, praticados os seguintes atos processuais:

Em 02-12-2025 o Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral (PPA).

Em 10-02-2026, por despacho do Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, foi constituído o Tribunal Arbitral Singular, em conformidade com o preceituado no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (RJAT).

Em 18-02-2026, foi a Requerida, nos termos do artigo 17.º do RJAT, por Despacho notificada para apresentar Resposta, o que fez em 19-02-2026, na qual comunica a Revogação do ato de liquidação em crise nos autos.

Em 18-04-2026, foi proferido o Despacho arbitral para a Requerente se pronunciar sobre a dita Revogação, mormente se a aceita e se pretende o prosseguimento dos autos ou, atenta a eventual inutilidade superveniente da lide, se concorda com o arquivamento dos autos;

Em 24-04-2026, a Requerente pronuncia-se, aceitando a Revogação e o Arquivamento do Processo;

Em 29-05-2026, a Requerente juntou aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente.

 

Saneamento

O Tribunal Arbitral é competente e encontra-se regularmente constituído.

As Partes estão devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade - artigos 4.º e 10.º do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.

O PPA é tempestivo, uma vez que atentas as regras de contagem dos prazos, considera-se apresentado no prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do RJAT.

O processo não enferma de exceções ou nulidades.

 

 

 

 

Apreciação

Revogado o ato de liquidação pela Requerida, há que apreciar a questão de inutilidade superveniente da lide e a matéria de fundo.

 

A posição do Requerente:

O Requerente invoca, em síntese, o seguinte:

Em 02.05.2025, o Requerente apresentou a declaração Modelo 3 de IRS referente ao ano de 2024.

Requerente é sujeito passivo de IRS, residente para efeitos fiscais em Portugal, casado, com um dependente, tendo optado pela tributação conjunta dos rendimentos.

O Requerente encontra-se registado como residente não habitual em território português.

Foram reportadas operações decorrentes da alienação onerosa de partes sociais da titularidade do Requerente, executadas através do banco C... (C... Limited), que atuou como intermediário financeiro, tendo a liquidação e compensação ocorrido no CCASS, a infraestrutura central de liquidação e compensação da bolsa de valores de Hong Kong, com novação e interposição da câmara de compensação.

Todas as transações descritas foram realizadas na bolsa de valores de Hong Kong (SEHK).

Dado o anonimato das partes que é inerente às operações realizadas em bolsa, na Declaração o Requerente não preencheu o campo País da Contraparte no quadro 9.2 do Anexo J.

Em 26.07.2025, foi emitida a liquidação oficiosa de IRS n.º 2025..., referente ao ano de 2024, no valor de € 55.291,03, com prazo para pagamento até 03.09.2025.

Em 19.08.2025, por não poder concordar com o valor apurado na liquidação oficiosa, o Requerente contactou os Serviços da AT através do Portal das Finanças (e-Balcão), manifestando a sua discordância, a impossibilidade de apurar o rendimento global indicado na liquidação oficiosa emitida no montante de € 152.078,97 –, e esclarecendo que o Requerente tem o estatuto de residente não habitual para efeitos fiscais, tendo o Requerente 21.08.2025 apresentado declaração Modelo 3 de IRS de substituição referente ao ano de 2024, qualquer alteração quanto às operações identificadas no quadro 9.2 A do Anexo J.

Em 28.08.2025, o Requerente voltou a insistir quanto ao apuramento do rendimento global indicado na liquidação oficiosa, no montante de € 152.078,97.

Só então, por mensagem de 05.09.2025, foi o Requerente informado do seguinte: “1- o rendimento global resulta do apuramento de mais-valias relativamente às operações indicadas no quadro 9.2 do anexo J (valor de alienação abatido do valor de aquisição). Recordamos que os saldos negativos das operações realizadas em países com regime fiscal mais favorável não influenciam a liquidação (n.º 7 do artº 43.ºdo CIRS); 2- as tributações autónomas foram apuradas da seguinte forma: Rendimentos de capitais de paraísos fiscais 4.772,57 / Taxas 35% / Imposto 1.670,40 – categ. H (RNH) (87.018,81-4.350,24) = 82.668,57 / Taxa 10% / Imposto 8.266,86”.

O Requerente solicitou o pagamento em prestações do valor liquidado na liquidação oficiosa de IRS relativa ao ano de 2024, tendo o mesmo sido deferido e encontrando-se a ser cumprido em 12 prestações, com início em outubro de 2025.

Não se conformando, veio deduzir o presente pedido de pronúncia arbitral.

 

A posição da Requerida Revogo

A Requerida após ter sido notificada para resposta ao PPA, veio informar que, por despacho da Subdiretora-geral de 16-03-2026, o ato de liquidação em crise nos autos se encontrava revogado, como segue:

Revogo ato contestado.

(…)

Através de comunicação GPS n.º ...2025..., de 11/12/2025, vem a Direção de Serviços de Consultadoria e Contencioso (DSCJC) informar que A... formulou um pedido de constituição de tribunal arbitral, ao qual foi atribuído o número de processo CAAD n.º 1045/2025-T, tendo aquela unidade orgânica tomado conhecimento do pedido em 09/12/2025.

O pedido apresentado no CAAD tem por objeto a liquidação de IRS n.º 2025..., referente ao ano de 2024.

A DSCJC, face ao pedido de constituição do tribunal arbitral e em conformidade com as

orientações definidas no Macroprocesso Contencioso - Processo Agregador Contencioso Arbitral,

vem solicitar:

1. O envio, àquela Direção de Serviços, do processo administrativo que suportou os atos objeto do

pedido, via eletrónica, cumprindo as orientações definidas no ofício n.°... do Sr. Subdiretor-geral para a Área do Planeamento, Organização e Comunicação, no prazo definido no referido Macroprocesso;

2. A pronúncia expressa quanto à manutenção, alteração ou revogação do(s) ato(s) objeto do

pedido.

Na DSCJC, para assegurar o acompanhamento deste processo arbitral foram designados os

juristas, Dras. ...(... @at.gov.pt) e ...  (...@at.gov.pt), sob a coordenação de Dr. ...

(...@at.gov.pt).

O pedido arbitral supramencionado encontra-se instaurado no Sistema de Contencioso Judicial

Tributário com o n.º ...2025... .

(…)

Tendo presente que o pedido de pronúncia em referência respeita a IRS, no âmbito da delegação

de competências da Diretora-Geral da AT, Despacho n.º 9686/2025, de 14 de agosto de 2025, encontra-se delegada na Subdiretora-Geral da área da gestão do IR, relativamente à atribuição da respetiva unidade orgânica, a competência prevista no n.º 1 do artigo 13.º do RJAT, que abrange a apreciação da legalidade dos atos tributários e a apreciação de todos os pedidos acessórios.

Face ao exposto, através da comunicação n.º ...2025..., de 12/12/2025 da Subdiretora-geral do IR, foi o pedido de pronúncia arbitral reencaminhado para estes Serviços.

(…)

Pronúncia da DSIRS quanto à manutenção ou revogação do ato

i. Da liquidação

1. O presente pedido de constituição de tribunal arbitral tem por objeto a liquidação de IRS n.º

2025... .

2. Em causa está a desconsideração das menos-valias resultantes das operações declaradas, pelo

requerente, no quadro 9.2. do anexo J, em virtude de se ter considerado como contraparte das

operações ali inscritas, o país da entidade emitente.

3. Uma vez que o país da entidade emitente é Hong Kong e esta região configura, à luz da lista de

países, territórios e regiões com regime de tributação claramente mais favorável (Cf. Portaria n.º

150/2004), em vigor em 2024, as menos-valias ali sofridas não foram tidas em consideração no

cálculo do saldo total da mais-valia tributável, em conformidade com o disposto no n.º 7 do

artigo 43.º do Código do IRS (anterior n.º 5).

4. Dispõe, então, o referido preceito, que:

“Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efetuadas por residentes previstas nas alíneas b), e), f), g) e k) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita a um regime fiscal a que se referem o n.º 1 ou o n.º 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária”.

5. Em contestação da referida liquidação, o requerente alega que a mesma padece dos vícios de

falta de fundamentação, preterição de formalidades essenciais e erro de direito na aplicação do

n.º 7 do artigo 43.º do Código do IRS.

6. Considera, então, que a AT errou ao ter considerado a entidade emitente como contraparte da

operação.

7. Ora, sobre esta matéria, esta Direção já se pronunciou no sentido de se entender como

contraparte da operação, o adquirente dos valores mobiliários transacionados.

8. Tem-se, então, entendido o seguinte:

8.1. Nos termos do n.º 7 do artigo 43.º do Código do IRS, “para apuramento do saldo positivo ou

negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efetuadas por residentes previstas nas alíneas

b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita a um regime fiscal a que se referem o n.º 1 ou 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária”.

8.2. A questão que aqui se coloca é se a expressão “contraparte da operação” se reporta ao adquirente dos valores mobiliários ou ao emitente dos valores mobiliários transacionados.

8.3. Considerando que o artigo 43.º do Código do IRS não especifica o conceito de “contraparte da

operação” para efeitos de IRS, a sua interpretação terá que ser realizada ao abrigo das regras e

princípios gerais de interpretação e aplicação das leis, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 11.º da

Lei Geral Tributária.

8.4. Dispõe, então, o referido preceito que “[n]a determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis”.

8.5. Tais regras estão contidas no artigo 9.º do Código Civil, segundo o qual, “[a] interpretação não

deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo

sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e

as condições específicas do tempo em que é aplicada”.

8.6. Do ponto de vista literal, a expressão “contraparte da operação” tem o sentido de adquirente

dos valores mobiliários.

8.7. Quanto aos elementos histórico e teleológico, tem-se entendido que esta norma configura

 

uma “norma anti abuso, que visa evitar a venda de ações (e outros valores mobiliários) em moldes

anormais ou artificiais, designadamente por preços anormalmente reduzidos, como forma de gerar  menos-valias e reduzir o quantum de tributação”.

8.8. Desta forma, tendo por base os elementos interpretativos referidos, concluímos que o país da

contraparte deve ser entendido como o país onde estiver domiciliado o adquirente dos valores

mobiliários.

8.9. O país da contraparte não se confunde, assim, com o país da entidade emitente, pelo que, se

a contraparte estiver situada num país com um regime fiscal claramente mais-favorável, as perdas

obtidas com a operação não relevam para efeitos de cálculo do saldo da mais-valia.

8.10. Pelo contrário, se a contraparte não estiver domiciliada em país com um regime fiscal

claramente mais favorável, as perdas obtidas com a operação são consideradas no cálculo do

saldo da mais-valia, ainda que a entidade emitente esteja sediada num país com um regime mais

favorável.

9. Atentando na situação em apreço, confirma-se que o requerente não declarou qualquer país no

campo “país da contraparte da operação”, do quadro 9.2., do anexo J.

10. Daqui se conclui, que a desconsideração das menos-valias sofridas com operações ligadas a

países com um regime fiscal claramente mais favorável ficou a dever-se à circunstância de a

requerente ter indicado no campo do “país da fonte”, a região de Hong Kong (Cód.344).

11. Acresce, ainda, que as operações em causa foram realizadas em bolsa, motivo pelo qual é

impossível ao requerente conhecer a contraparte das operações.

12. Assim, e tendo presente o conceito de contraparte da operação acima defendido,

afigura-se-nos que a AT errou ao ter considerado que esta região correspondia ao país da

contraparte da operação.

13. Desta forma, a AT deve proceder à correção da liquidação aqui contestada, anulando a

liquidação em causa, na parte em que desconsiderou as menos-valias sofridas pelo requerente

com operações realizadas em Hong Kong, devendo proceder à sua substituição por uma outra,

que tenha em conta, no saldo tributável nas operações código 9.2. do anexo J, aquelas

menos-valias.

ii. Dos juros indemnizatórios

14. Por fim, quanto aos juros indemnizatórios, dispõe o n.º 1 do artigo 43.º do Código do IRS, que

 

“[s]ão devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida  tributária em montante superior ao legalmente devido”.

15. Ora, tal como acima referimos, o erro na liquidação deveu-se a uma errada interpretação, por

parte da AT, do conceito de contraparte da operação, que considerou como país da contraparte, o

país da entidade emitente.

16. Não houve, no presente caso, qualquer “atuação” por parte da reclamante que tivesse induzido

a AT a considerar que a contraparte das operações em causa estivesse domiciliada num país com um regime fiscal claramente mais favorável.

17. Desta forma, é nosso entender, haver aqui qualquer erro imputável à AT, que fundamenta o pagamento de juros indemnizatórios à luz do n.º 1 do artigo 43.º da LGT.

IV – Proposta de Decisão

18. Conclui-se, assim, que a liquidação aqui contestada (liquidação de IRS n.º 2025 ...)

padece de erro.

19. Tal erro ficou a dever-se a uma errada interpretação do conceito de contraparte da  operação, segundo o qual, esta figura devia ser entendida como entidade emitente.

20. No entanto, sendo hoje aceite que o conceito de contraparte da operação corresponde ao de adquirente dos valores mobiliários, deve proceder-se à correção da liquidação aqui contestada.

21. Nestes termos, propõe-se a anulação da referida liquidação, na parte em que desconsiderou as

menos-valias sofridas pelo requerente com operações realizadas em Hong Kong, devendo proceder à sua substituição por uma outra, que tenha em conta considere aquelas menos-valias, no saldo tributável nas operações código 9.2. do anexo J.

22. Mais se propõe, que se proceda ao pagamento de juros indemnizatórios, ao abrigo do artigo

43.º da LGT, em virtude de o erro aqui evidenciado ser imputável à AT.

 

Da prova

O Tribunal Arbitral, com relevo para a decisão, atento tudo o que foi alegado pelas partes e a prova junta, maxime, os documentos juntos com o PPA e o ato de revogação praticado pela Requerida, considera provada a veracidade da matéria de facto alegada pelas partes e que se dá aqui por 

 

 

reproduzida, assim como o ato administrativo de revogação do ato tributário, praticado pela Requerida.

Em face das alegações e dos elementos de prova juntos aos autos e identificados, considera-se não existirem factos relevantes não provados.

 

Motivação da decisão da matéria de facto

O Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe apenas selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada e com relevância para a decisão – cf. n.º 2, do art.º 123.º do CPPT e n.º 3 do art.º 607.º do CPC, aplicável, ex vi das alíneas a) e e) do n.º 1, do art.º 29.º do RJAT.

A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto dada como provada, assenta nos factos alegados, no reconhecimento de factos não controvertidos, na apreciação do PPA e no despacho de revogação pela AT do ato de liquidação objeto do pedido.

 

Fundamentação de Direito

O interesse em agir constitui um pressuposto processual ou condição da ação e consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação. – cf. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, volume II, páginas 253-254. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 82-83. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 170.

Tendo a liquidação objeto do PPA sido anulada administrativamente e encontrando-se integralmente satisfeita a pretensão da Requerente, verifica-se a inutilidade superveniente da lide.

Igualmente, cessa o interesse processual e a necessidade de a ação prosseguir, pelo que a falta de pressuposto processual - inutilidade superveniente da lide - constitui uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso – cf. al. e) do art.º 277.º, n.º 2 do art.º 576.º, art.º

577.º e art.º 578.º, todos do CPC, subsidiariamente aplicáveis por força do disposto na al. e) do n.º 1 do art.º 29.º do RJAT.

 

 

 

 

Dos juros indemnizatórios

Além da restituição da quantia indevidamente paga, pretende a Requerente que seja declarado o direito ao pagamento de juros indemnizatórios, o qual é igualmente reconhecido no referido ato de revogação praticado pela AT, com fundamento no erro imputável aos serviços, porquanto reconheceu que a Requerente pagou imposto de montante superior ao legalmente devido, cfr. art.º 43.º da LGT.

 

Custas Processuais

Tendo a liquidação objeto do PPA sido anulada administrativamente e encontrando-se integralmente satisfeita a pretensão da Requerente, verifica-se a inutilidade superveniente da lide, cessando o interesse processual e a necessidade de a ação prosseguir,

Resulta, pois, demonstrado que a pretensão da Requerente foi integralmente reconhecida pela Requerida, pelo que a esta é imputada a responsabilidade pela inutilidade da lide e, subsequentemente, pelo pagamento das custas do processo – cf. n.º 1 e 2 do art.º 527.º do CPC.

 

Decisão

O Tribunal Arbitral decide:

  a) Declarar a inutilidade superveniente da lide, face à revogação, pela Requerida, do ato tributário impugnado;

  b) Dar provimento à pretensão do Requerente, condenando a Requerida no pedido deduzido,     consistente no reembolso da quantia indevidamente paga e nos Juros Indemnizatórios, bem como             na anulação da liquidação de IRS n.º 2025 ..., de 26.07.2025, no valor de € 55.291,03;

  c) Por ter dado causa aos autos, condenar a Requerida no pagamento integral das custas processuais suportadas pelo Requerente, que delas deverá ser reembolsado.

 

Valor do Processo

Fixa-se o valor do processo em € 55.291,03, em conformidade com o disposto, na al. a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 306.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força das alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.

 

 

 

 

Custas

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 2.142,00, nos termos 291(n.º 5 do art.º 4 do Regulamento), de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 22.º, ambos do RJAT.

 

Registe-se e notifique-se.

 

Barcelos, 03 de julho de 2026.

 

 

 

O Árbitro,

 

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Luís Amorim Teixeira