SUMÁRIO: A Derrama Estadual, a que alude o Artigo 87.º-A do Código do IRC, incide sobre a parte do lucro tributável superior a €1.500.000,00 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português, incluindo a que for imputável a estabelecimentos estáveis nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira (cf. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 24 de Junho de 2026, Processo n.º 0217/25.5BALSB).
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros Regina de Almeida Monteiro, Augusto Velloso Ferreira e João Santos Pinto, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o presente Tribunal Arbitral Coletivo, decidem o seguinte:
I. RELATÓRIO
I.1. DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL
1.A..., Lda., com sede na ..., n.º ..., ...-... ..., Lisboa, titular do NIPC ..., doravante designada por “Requerente”, veio , em 20 de Novembro de 2025, ao abrigo do disposto nos Artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), requerer a constituição do Tribunal Arbitral e apresentar pedido de pronúncia arbitral (“PPA”), em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT” ou “Requerida”), com vista à anulação parcial das Liquidações de IRC n.ºs 2023-..., relativa ao ano de 2021, e 2024-... relativa ao ano de 2022, bem como a condenação da AT à devolução dos montantes pagos pela Requerente a título de imposto e ao pagamento de juros indemnizatórios.
2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite a 21 de Novembro de 2025 pelo Excmo. Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Requerida.
3. A Requerente não exerceu o direito à designação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no Artigo 6.º, n.º 2, alínea a), e do Artigo 11.º, n.º 1, alínea a), ambos do RJAT, o Excmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou a Prof.ª Doutora Regina de Almeida Monteiro (Presidente), o Dr. Augusto Velloso Ferreira (relator) e o Dr. João Santos Pinto como árbitros do Tribunal Arbitral Coletivo, que comunicaram tempestivamente a aceitação do cargo no prazo aplicável.
A 12 de Janeiro de 2026 as Partes foram notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de deduzir recusa, nos termos conjugados do Artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do RJAT e dos Artigos 6.º e 7.º, do Código Deontológico do CAAD.
Em conformidade com o preceituado no Artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral foi constituído a 30 de Janeiro de 2026.
4. Por despacho proferido pelo Tribunal Arbitral nessa mesma data, foi a Requerida notificada para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, juntar cópia do processo administrativo (“PA”) e, querendo, requerer a produção de prova adicional.
No dia 4 de Março de 2026, a Requerida apresentou a sua resposta, na qual se defendeu por impugnação e juntou aos autos o PA.
5. Por despacho de 24 de Março de 2026, o Tribunal Arbitral dispensou a reunião a que alude o Artigo 18.º, do RJAT, assim como dispensou a apresentação de alegações escritas .
I.2. POSIÇÕES DAS PARTES
6. A fundamentar o seu pedido de pronúncia arbitral, com vista à declaração de ilegalidade e consequente anulação do ato de liquidação de IRC aqui em crise, invoca a Requerente , de entre o mais, o seguinte:
a) A Requerente dedica-se à conservação, manutenção, reparação, montagem, comércio e importação de ascensores, escadas rolantes e quaisquer outros aparelhos de elevação e transporte, encontrando-se sujeita ao regime geral do IRC, adotando um período de tributação diferente do ano civil, o qual se inicia a 1 de Dezembro e finda a 30 de Novembro.
b) No âmbito da sua atividade, a Requerente desenvolve parte das suas operações na Região Autónoma da Madeira (“RAM”) e na Região Autónoma dos Açores (“RAA”), onde dispõe de armazéns, escritórios e pessoal afeto às operações que ali realiza.
c) No cumprimento das suas obrigações tributárias, a Requerente apresentou as autoliquidações de IRC nas declarações Modelo 22, correspondendo à Declaração Modelo 22 n.º..., referente ao exercício de 2021 e à Declaração Modelo 22 n.º..., referente ao exercício de 2022.
d) A Requerente declarou, no campo 373 do quadro 10 das declarações acima identificadas, respetivamente, o montante de 568.954,87 Euros e de 716.754,70 Euros, totalizando 1.285.709,57 Euros a título de Derrama Estadual.
e) Contudo, a Requerente entende ter liquidado em excesso o montante de 87.774,34 Euros, valor de derrama estadual que respeita à parcela do lucro tributável resultante da atividade exercida na RAM e na RAA porque, ao contrário do que acontece com o cálculo do IRC, em que o Quadro 11-B da Declaração Modelo 22 permite segregar o volume de negócios anual pelas três circunscrições (continente, RAM e RAA), possibilitando assim repartir a colecta por essas regiões, a derrama estadual não apresenta semelhante mecanismo, quanto ao respectivo apuramento, levando a Requerente a declarar a derrama estadual com base no lucro tributável total, às taxas aplicáveis ao continente, tendo apurado um valor único.
f) A Requerente entende que, a par da derrama estadual devida sobre o lucro tributável alocado ao continente (art. 87º-A do Código do IRC), estaria igualmente sujeita ao apuramento da derrama regional (equivalente à derrama estadual, mas nas regiões autónomas), em vigor na RAM (Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 05/08), e na RAA (Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17/10), devida sobre o respectivo lucro tributável alocado àquelas regiões.
g) Pelo que resulta que foi pago um valor de derrama estadual superior ao devido, não sendo, por outro lado, devida qualquer derrama regional na RAM e RAA.
h) A autonomia local é um dos pilares fundamentais em que assenta a organização territorial da República Portuguesa, de acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) .
i) Conforme decorre do artigo 227.º, n.º 1, da CRP, as regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais que detêm poder tributário próprio e o poder de dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas.
j) O regime de exercício desse poder tributário consta da Lei das Finanças das Regiões Autónomas (LFRA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de Setembro.
k) Sendo a derrama estadual uma taxa adicional prevista no artigo 87.º-A do Código do IRC, que se aplica exclusivamente sobre a parte do lucro tributável que exceda 1.500.000 €, foi aprovada uma taxa equivalente nas regiões autónomas que se designou por derrama regional.
l) Neste contexto, foi publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 05 de Agosto (RAM) e o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de Outubro (RAA), os quais vieram adaptar às especificidades regionais das regiões autónomas o regime de derrama estadual.
m) É inquestionável que a situação da Requerente se enquadra no art. 87º-A do Código do IRC.
n) Mas encontrando-se preenchidos os pressupostos para a aplicação de regimes especiais, como é o caso da derrama regional, será afastada a aplicação do regime geral à totalidade do rendimento, conforme decorre do art. 7º, n.º 3 do Código Civil.
o) Neste contexto, sendo certo que a Requerente não tem residência fiscal em qualquer das regiões autónomas, o seu enquadramento nos regimes especiais de derrama regional estabelecidos nos respectivos Decretos Regionais decorre do cumprimento das condições previstas naqueles diplomas.
p) Atenta a delimitação do âmbito de incidência objetiva das derramas estadual e regional, é líquido que o lucro tributável alocado às regiões autónomas não deve ser sujeito a derrama estadual.
q) No entanto, por ineptidão do formulário-modelo, a Requerente não conseguiu preencher as respetivas declarações Modelo 22 em conformidade, não tendo logrado nela refletir o lucro tributável consoante a proveniência (continente, RAM ou RAA) e, assim, aplicar o respectivo regime de derrama a cada uma das circunscrições .
r) Quanto a este ponto, o n.º 2 do artigo 26º da LFRA estabelece que, para efeitos de apuramento do IRC “… as receitas de cada circunscrição são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada região autónoma e o volume anual total de negócios do exercício”.
s) Deste modo, o lucro tributável proporcional ao volume de negócios gerado na RAM e na RAA foi indevidamente considerado na base de incidência da derrama estadual, tendo, por conseguinte, a Requerente suportado derrama em excesso.
t) Com efeito, para o cálculo da derrama estadual deve, em primeiro lugar, ser determinado o lucro tributável gerado apenas no continente, devendo apenas esse ser sujeito às taxas de derrama estadual aplicáveis.
u) Assim, a derrama estadual suportada pela Requerente, na parte que incidiu sobre as parcelas do lucro tributável comprovadamente obtidas nas regiões autónomas – no caso concreto, o montante total de 87.774,34 Euros para os exercícios de 2021 e 2022 – é irremediavelmente ilegal por violação do artigo 26.º da LFRA.
v) Por todo o exposto, a Requerente entende que as liquidações de IRC em causa deverão ser parcialmente anuladas, nos termos do artigo 163.º do CPA, na parte que se refere à derrama estadual liquidada sobre rendimentos obtidos na RAM e na RAA, por vício de violação de lei, devendo a Requerente ser reembolsada do valor de imposto pago em excesso, no montante de 87.774,34 Euros.
w) Tem a Requerente inequivocamente direito ao ressarcimento dos prejuízos causados pelo acto tributário reclamado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 43.º da LGT, e 61.º, n.º 5 do CPPT, através do pagamento de juros indemnizatórios.
7. Por sua vez, a AT, em sede de resposta, contra-argumenta com base nos seguintes fundamentos:
a) Quanto à matéria de facto com interesse para a boa decisão da causa, atento o alegado pelas partes e a prova documental junta, verifica-se que a Requerente não fez prova da matéria de facto controvertida.
b) Na verdade, não é apenas a questão de direito, relativa ao âmbito de incidência da Derrama Estadual prevista no art. 87º-A do CIRC, que está em causa nos presentes autos, mas também e com igual importância a matéria de facto respeitante ao volume de negócios e ao lucro tributável que está na base do cálculo do excesso de imposto que a Requerente impugna, assim como a comprovação da existência de estabelecimentos estáveis nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
c) Muito embora as declarações entregues pelos contribuintes beneficiem da presunção de veracidade, e as declarações modelo 22 de IRC de 2021 e de 2022 entregues pela Requerente contenham o volume de negócios imputável ao continente e às Regiões Autónomas para efeitos de repartição da colecta de IRC, o que está em discussão nos presentes autos respeita a questão distinta e, como tal, carece da devida comprovação.
d) Mais, e com o devido respeito, constata-se ainda que os cálculos apresentados estão incorrectos, pois a Requerente declarou no campo 373 do quadro 10 das declarações acima identificadas, respetivamente, o montante de 568.954,87€ em 2021 e de 702.462,96€ em 2022 e não 716.754,70€ como alega a Requerente porquanto entregou uma declaração periódica de rendimentos de substituição reduzindo a Derrama Estadual de 2022, que lhe foi devolvida em 2025-06-09 (reembolso n.º 2025...).
e) Mais, cumpre ainda salientar que não existe nos autos qualquer prova da existência das alegadas instalações físicas localizadas na RAA e na RAM, mais concretamente dos escritórios, armazéns e colaboradores, o que deverá estar espelhado na sua contabilidade.
f) Nestes termos, atenta a falta de prova da matéria de facto controvertida com interesse para a boa decisão da causa, deve o pedido de pronúncia arbitral ser julgado improcedente por falta de prova.
g) Quanto à questão de direito em apreciação nos autos a questão que se coloca prende-se com o seguinte: se o lucro tributável presumivelmente obtido pela sociedade [com sede e direção efetiva no território continental português], nas instalações localizadas na RAM e na RAA, está sujeito a Derrama Regional, por referência a uma proporção do lucro tributável, que a Requerente imputou às referidas circunscrições regionais, em função do peso do volume de negócios, ou à Derrama Estadual nos termos do n.º 1 do artigo 87º-a do CIRC conforme efetuado pela Requerente nas autoliquidações ora impugnadas.
h) A Requerida entende que não existe qualquer ilegalidade no cálculo da Derrama Estadual apurada nos períodos de tributação de 2021 e 2022 pela Requerente, sociedade com sede no território continental.
i) Em primeiro lugar, importa salientar que, de acordo com o n.º 1 do art.º 5.º da CRP, Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, os quais constituem Regiões Autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio (cfr. n.º 2 do artigo 6.º da CRP).
j) Apesar da consagração de reserva de competência legislativa atribuída, em matéria fiscal, à Assembleia da República, a CRP, no artigo 227.º, reconhece às Regiões Autónomas, em suma, um poder tributário próprio, um poder tributário de adaptação e um direito a determinadas receitas.
k) Para regular estes poderes, a Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, aprovou a Lei das Finanças das Regiões Autónomas (LFRA), que tem por objeto, conforme artigo 1.º, a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na constituição e nos estatutos político-administrativos.
l) Esta Lei Orgânica abrange as matérias relativas à administração financeira, às receitas regionais, ao poder tributário próprio das Regiões Autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais nelas sediadas (artigo 2.º).
m) Os poderes das Regiões Autónomas atrás referidos devem ser exercidos em obediência ao princípio da coerência entre o sistema fiscal nacional e os sistemas fiscais regionais, previsto na al. a) do artigo 55.º da LFRA e do princípio da suficiência, no sentido de que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visam a cobertura das despesas públicas regionais (al. f) do artigo 55.º da LFRA), entre outros.
n) De acordo com o n.º 2 do artigo 56.º da LFRA, “a competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, mediante decreto legislativo.
o) A propósito do poder de criar impostos regionais, determina o n.º 1 do artigo 57.º, da LFRA, que tal poder deve ser exercido em matérias não sujeitas à incidência efetiva ou potencial de impostos de âmbito nacional e que não funcionem como um obstáculo ao comércio com os diferentes pontos do território nacional.
p) Deste modo, a competência atribuída às Regiões Autónomas para adaptar o sistema nacional às especificidades regionais consiste na diminuição das taxas de IRS, do IRC, IVA e impostos especiais de consumo, na conceção de deduções à coleta e na conceção de benefícios fiscais temporários e condicionados (artigo 59.º da LFRA).
q) Assim, o poder tributário das Regiões Autónomas está limitado à criação de impostos relacionados especificamente com as Regiões Autónomas e à adaptação do sistema fiscal nacional. Tal competência não compreende o poder de revogar ou afastar leis gerais da República em matéria fiscal.
r) Sobre a possibilidade de o poder tributário regional incluir o poder de alterar o sistema fiscal da república (extinguindo ou modificando um imposto) pronunciou-se o tribunal constitucional no acórdão n.º 91/84, no sentido de considerar que o poder tributário regional “se reporta unicamente à eventualidade de criar impostos regionais, não abrangendo a possibilidade de introduzir alterações ou fazer adaptações aos impostos gerais, nos seus elementos essenciais”.
s) Da leitura das disposições legais aplicáveis supra indicadas, verifica-se que, relativamente às pessoas coletivas com sede em Portugal, no território continental, apenas beneficiam da redução de taxa de IRC, as que possuam uma «representação permanente sem personalidade jurídica própria» em mais de uma circunscrição, ou seja, em território da Região Autónoma, e desde que não integrem um Grupo de sociedades, tributado, por opção, pelo RETGS previsto no art.º 69.º do CIRC.
t) Em conclusão, in casu, verifica-se que a Requerente não é sociedade residente nas Regiões Autónomas nem é sociedades não residentes com estabelecimento estável em qualquer das Regiões Autónomas, pelo que não se lhes aplica a Derrama Regional.
u) Acresce notar que o elemento de conexão para determinar a aplicação das regras nacionais e regionais sobre a derrama é a residência, ficando o respetivo sujeito passivo sujeito a uma ou a outra em função da localização da sua sede, ou seja, se localizada em território continental português fica sujeito a Derrama Estadual; se localizada em território de qualquer uma das Regiões Autónomas, fica sujeito a Derrama Regional.
v) Salienta-se que o regime de Derrama Regional aplicável nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores está alinhado com o quadro legal europeu e é compatível com as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais com finalidade regional.
w) A Requerente, enquanto sujeito passivo de IRC, residente em território português, que exerce a título principal uma atividade de natureza comercial, e nos anos de 2021 e 2022 obteve um lucro tributável superior a € 1.500.000,00, estava sujeita ao pagamento da Derrama Estadual.
x) Em conclusão, verifica-se que a Requerente não tem sede nas Regiões Autónomas nem é uma sociedade não residente com estabelecimento estável em qualquer das Regiões Autónomas, pelo que, contrariamente ao longamente arguido na sua petição, não se lhe aplica a Derrama Regional.
y) Em suma, a Requerente não calculou Derrama Estadual em excesso, como entende, uma vez que o âmbito de incidência da Derrama Estadual prevista no art. 87º-A do CIRC compreende a totalidade do lucro tributável dos sujeitos passivos com sede ou direcção efectiva no território continental, incluindo a parte desse lucro possa ser imputável a estabelecimentos situados nas Regiões Autónomas da Madeira ou dos Açores.
z) Nos termos supra expostos, deve a pretensão da Requerente ser julgada totalmente improcedente por falta de sustentação legal.
8. Não houve lugar à apresentação de Alegações, por ter sido dispensada pelo Tribunal.
II. SANEAMENTO
9. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é competente.
10. As partes gozam de personalidade, capacidade judiciária, legitimidade processual e encontram-se regularmente representadas (cf. Artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e Artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).
11. O processo não enferma de nulidades.
III. FUNDAMENTAÇÃO
III.1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
III.1.1. Factos provados
12. Com relevo para a apreciação e decisão da causa, considera este Tribunal Arbitral como provados os seguintes factos:
1. A Requerente dedica-se à conservação, manutenção, reparação, montagem, comércio e importação de ascensores, escadas rolantes e quaisquer outros aparelhos de elevação e transporte.
2. A Requerente encontra-se sujeita ao regime geral do IRC, adotando um período de tributação diferente do ano civil, o qual se inicia a 1 de Dezembro e finda a 30 de Novembro.
3. No âmbito da sua atividade, a Requerente desenvolve parte das suas operações na Região Autónoma da Madeira (“RAM”) e na Região Autónoma dos Açores (“RAA”).
4. No cumprimento das suas obrigações tributárias, a Requerente apresentou as autoliquidações de IRC nas declarações Modelo 22, melhor identificadas abaixo:
• Declaração Modelo 22 n.º..., referente ao exercício de 2021;
• Declaração Modelo 22 n.º..., referente ao exercício de 2022.
5. A Requerente declarou, no campo 373 do quadro 10 das declarações acima identificadas, respetivamente, o montante de 568.954,87 Euros e de 716.754,70 Euros, totalizando 1.285.709,57 Euros a título de Derrama Estadual.
6. Nas declarações acima identificadas a Requerente declarou a repartição do lucro tributável pelas diferentes circunscrições territoriais que consta do Artigo 51.º do seu PPA e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
III.1.2. Factos não provados
13. Com interesse para a decisão considera-se como não provado o seguinte facto:
1. A Requerente dispõe no território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de armazéns, escritórios e pessoal afeto às operações que ali realiza.
III.1.3. Fundamentação da Fixação da Matéria de Facto
14. Ao Tribunal incumbe o dever de selecionar os factos que interessam à decisão, discriminar a matéria que julga provada e declarar, se for o caso, a que considera não provada, não tendo de se pronunciar sobre todos os elementos da matéria de facto alegados pelas Partes, tal como decorre dos termos conjugados do Artigo 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”) e do Artigo 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi do Artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.
Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram assim selecionados e conformados em função da sua relevância jurídica, a qual é definida tendo em conta as várias soluções plausíveis das questões de direito para o objeto do litígio, tal como resulta do Artigo 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do Artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
Segundo o princípio da livre apreciação dos factos, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação aos factos alegados pelas partes, na sua íntima e prudente convicção, formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo, e de acordo com as regras da experiência (cf. Artigo 16.º, alínea e), do RJAT, e Artigo 607.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi Artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT). Somente relativamente a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, a factos que só possam ser provados por documentos, a factos que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão, ou quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (p.ex., força probatória plena dos documentos autênticos, cf. Artigo 371.º do Código Civil), é que não domina, na apreciação das provas produzidas, o referido princípio da livre apreciação (cf. Artigo 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).
Já o facto considerado como não provado resulta da ausência de qualquer prova acerca da existência das alegadas instalações físicas localizadas na Regiões Autónomas, mais concretamente de escritórios e armazéns, bem como colaboradores afetos a essas instalações. Na verdade, a Requerente não só não juntou qualquer elemento de prova, documental ou de outra natureza, que pudesse demonstrar a realidade da existência dessas instalações, como tão-pouco identificou sequer a sua localização geográfica ou os departamentos e equipas que nelas estariam sediadas.
O Tribunal Arbitral considera como provados e não provados, com relevo para a decisão da causa, os factos acima elencados, tendo por base a análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, do Processo Administrativo e a adequada ponderação dos mesmos à luz das regras da racionalidade, da lógica e da experiência comum, e segundo juízos de normalidade e razoabilidade.
III.2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.2.1. Da aplicabilidade da Derrama Estadual
15. A questão que se coloca no presente processo arbitral prende-se com o seguinte: se o lucro tributável obtido pela Requerente (que é uma sociedade com sede e direção efetiva no território continental português) por intermédio das suas instalações localizadas na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, está sujeito a Derrama Regional, por referência a uma proporção do lucro tributável que a Requerente imputou às referidas circunscrições regionais em função do peso do volume de negócios, ou se, pelo contrário, estará sujeito à Derrama Estadual nos termos do n.º 1 do Artigo 87º-A do CIRC, conforme resulta das autoliquidações impugnadas neste processo arbitral.
Acerca desta mesma questão pronunciou-se muito recentemente o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 24 Junho de 2026 tirado no Processo n.º 0217/25.5BALSB (in www.dgsi.pt), no âmbito do qual se uniformizou a jurisprudência no seguinte sentido:
A derrama estadual, a que alude o artigo 87.º-A do Código do IRC, incide sobre a parte do lucro tributável superior a € 1.500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português, incluindo a que for imputável a estabelecimentos estáveis nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Para assim concluir, o Pleno fundou-se no seguinte discurso argumentativo:
3.2. A questão a decidir é, essencialmente, a de saber se o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, apurado por sujeitos passivos residentes em território continental português e imputável a estabelecimento estável nas regiões autónomas concorre para o cálculo do quantitativo da parte do lucro tributável que o artigo 87.º-A do Código do IRC sujeita a derrama estadual, isto é, para a determinação «da parte do lucro tributável que exceda € 1.500.000».
Na decisão arbitral recorrida foi dada resposta negativa a esta questão. Baseando-se, para o efeito, no entendimento firmado em duas outras decisões arbitrais, tiradas nos processos n.º s 792/2022-T e 1056/2023-T, ambos do CAAD.
Que, no essencial, assentam na seguinte fundamentação:
a) Nos poderes tributários das regiões autónomas vai incluído o poder de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais;
b) As regiões autónomas exerceram o poder de adaptar o regime da derrama estadual às especificidades regionais através da criação da derrama regional, isto é, sobrepondo-lhe o regime da derrama regional (quando estejam reunidos os pressupostos de incidência respetiva);
c) Assim, quando (e na medida em que) estiverem reunidos os pressupostos de incidência da derrama regional, o respetivo regime prevalece sobre o da derrama estadual (o que é corolário da regra básica inserida no artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil);
d) Esta regra está consagrada expressamente no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de outubro;
e) Dos pressupostos de incidência da derrama regional deriva que esta é aplicável a estabelecimentos estáveis nas regiões autónomas de sujeitos passivos residentes no território continental português;
f) Pelo que o artigo 87.-A do Código do IRC não é aplicável quando estejam em causa rendimentos imputáveis a estabelecimentos estáveis nas regiões autónomas de sujeitos passivos residentes em território continental português;
g) Na determinação dos rendimentos imputáveis a estabelecimentos estáveis nas regiões autónomas deve recorrer-se ao critério de imputação previsto no artigo 26.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LFRA;
h) Deste critério de imputação deriva que do cálculo do quantum devido a título de derrama estadual não deverá ser tida em consideração a proporção do lucro tributável aos estabelecimentos estáveis nas regiões autónomas.
Resumidamente, podemos dizer que a decisão recorrida configurou as regras que criaram as derramas regionais como normas que delimitam a incidência da derrama estadual e a regra do n.º 2 do artigo 26.º da LFRA como critério a mobilizar para a respetiva delimitação quantitativa.
Começando pelo fim, adiantamos, desde já que o n.º 2 do artigo 26.º da LFRA não pode funcionar como regra de delimitação da incidência das derramas.
Em primeiro lugar, porque não constitui uma norma de direito tributário, mas de direito financeiro.
Ou seja, esta norma estabelece regras de distribuição de receitas regionais e não regras de atribuição ou de delimitação de poderes tributários, incluindo a delimitação dos poderes tributários entre os órgãos nacionais e os órgãos regionais.
Isso resulta - a nosso ver, claramente - da própria redação da norma que determina o que constitui receita de cada região autónoma.
Mas também da sua inserção sistemática no Título II, Capítulo I, do diploma, que alude às receitas fiscais regionais. E que se contrapõe, no que para o caso releva, ao Título VI do mesmo diploma, que alude aos poderes tributários das regiões autónomas.
Em segundo lugar, porque não faz nenhuma alusão às derramas. O seu âmbito de aplicação reconduz-se ao IRC.
É possível que o tribunal arbitral tivesse entendido que a derrama estadual estava abrangida no seu âmbito por o artigo 87.º-A - que a prevê - estar integrado no Código do IRC.
Deve, porém, contrapor-se que do facto de previsão normativa da derrama estadual estar inserida no Código do IRC não deriva que seja IRC ou que deva como tal ser considerada para os efeitos da LFRA.
E o artigo 32.º do mesmo diploma infirma este entendimento, porque regula especificamente o caso dos impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre a matéria coletável de outros impostos.
E a derrama estadual constitui um imposto extraordinário (no sentido de contingente) e que não sendo liquidado como adicional, reveste a modalidade de um adicionamento, por incidir sobre a matéria coletável de outro imposto (no caso, o IRC).
Pelo que a regra do artigo 26.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, da LFRA não pode funcionar como critério de delimitação do âmbito da incidência da derrama regional e da derrama estadual.
Pelo seu lado, as normas dos diplomas que criaram as derramas regionais também não podem funcionar como normas de delimitação de incidência da derrama estadual.
Na essência, porque as Assembleias Legislativas Regionais não têm competência para criar impostos que incidam sobre matéria objeto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional - n.º 1 do artigo 57.º da LFRA.
Ora, se os poderes tributários das Regiões Autónomas não incluem o poder de criar impostos regionais que incidam sobre matéria objeto da incidência dos impostos de âmbito nacional, também não podem usar a sobreposição dos impostos regionais como forma de delimitação de incidência dos impostos estaduais.
É verdade que os poderes tributários das Regiões Autónomas incluem o poder de «adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos da lei quadro da Assembleia da República» - alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição.
Só que este poder de adaptação também não inclui o de delimitar o âmbito territorial de incidência dos impostos nacionais.
O artigo 59.º da LFRA prevê que as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem diminuir as taxas de certos impostos de âmbito nacional e até certos limites, mas não prevê que possam excluir as Regiões Autónomas da incidência de impostos de âmbito nacional.
Não olvidamos que, no caso específico da Região Autónoma da Madeira, a alínea b), do n.º 4 do artigo 138.º do respetivo Estatuto Político-Administrativo (aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e republicado pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto) prevê que a Assembleia legislativa Regional pode «[i]sentar, reduzir ou bonificar derramas aplicáveis no território da Região».
Mas também esta norma não pode ser interpretada no sentido de que permite à Assembleia Legislativa Regional isentar (ou excluir) a Região Autónoma do âmbito de incidência da derrama estadual.
Porque, como foi referido no acórdão do Tribunal Constitucional de 17 de junho de 2014, tirado no processo n.º 1102/13 (acórdão n.º 467/2014), reafirmando jurisprudência anterior do mesmo Tribunal, a regulação do modo pelo qual as regiões adaptam às suas específicas necessidades o sistema fiscal nacional não pode contrariar os comandos legais inseridos na Lei das Finanças Regionais.
Também não olvidamos que, no caso específico da Região Autónoma dos Açores, o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de outubro determina que não são aplicáveis aos sujeitos passivos mencionados no seu artigo 2.º os artigos 87.º-A, 104.º-A e 105.º-A, do Código do IRC.
Mas também esta norma não pode ser interpretada no sentido de que exclui do objeto de incidência da derrama estadual o lucro tributável imputável ao território daquela Região Autónoma.
Por idêntica razão à já acima referida: uma tal interpretação implicaria que a Região Autónoma pudesse determinar o objeto da incidência prevista para um imposto de âmbito nacional, o que não se compatibilizaria com o n.º 1 do artigo 57.º da LFRA já acima citado.
E também não pode ser interpretada no sentido de que sobrepõe à incidência da derrama estadual o seu próprio regime, adaptando-a às especificidades da Região, através da redução de 20% na taxa respetiva (como anuncia o preâmbulo do diploma).
É que não existe a pretendida identidade entre a derrama estadual e o IRC. Como se referiu já [de resto, em linha com o entendimento firmado no acórdão do Tribunal Constitucional de 13 de julho de 2016, no processo n.º 367/13 (acórdão n.º 430/2016), ponto 10.2.], não obstante o legislador do Código do IRC se referir à derrama estadual como um adicional ao IRC, deve entender-se que reveste a modalidade de adicionamento.
Assim, à semelhança do que ocorre, atualmente, com a derrama municipal, deve reconhecer-se à derrama estadual uma significativa autonomia relativamente ao IRC.
O que significa que, para que pudesse considerar-se integrada nos poderes de adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, teria de constar especificamente do diploma que os prevê (no caso, do artigo 59.º da LFRA). Não como poder de aplicação de taxas reduzidas de IRC, mas como poder de aplicação de taxas reduzidas de derrama estadual.
Não podendo a delimitação do âmbito espacial de incidência da Derrama Estadual fazer-se contrapondo o regime do artigo 87.º-A do Código do IRC aos diplomas que delimitam as competências legislativas e regulamentares tributárias das Regiões Autónomas ou aos diplomas que criaram as respetivas derramas regionais, a questão que fica é a de saber se resulta do próprio artigo 87.º-A que a derrama estadual não é aplicável nos respetivos territórios.
Questão a que teremos de dar, também, resposta negativa. Na essência porque, embora o dispositivo não especifique o que entende por «sujeitos passivos residentes em território português», resulta da sua inserção sistemática que tinha em vista o âmbito territorial de incidência do próprio IRC, nos termos que resultam do artigo 4.º do respetivo Código.
Nas contra-alegações, a Recorrida contrapõe que o Supremo Tribunal Administrativo já concluiu, por duas vezes, que os rendimentos provenientes de estabelecimento estável nas regiões insulares de sociedade com sede ou direção efetiva no território continental beneficiam da taxa reduzida de IRC que for atribuída a sociedades com sede e direção efetiva nas Regiões Autónomas.
Trata-se, na verdade, de um entendimento pacífico na Secção, como deriva dos acórdãos de 7 de janeiro de 2009, de 21 de janeiro de 2009, de 17 de junho de 2009, de 14 de janeiro de 2015 e de 18 de novembro de 2020, tirados nos recursos n.ºs 669/08, 668/08, 292/09, 58/14 e 958/10, respetivamente.
Mas estes acórdãos não vêm ao caso, porque não está aqui em causa saber se os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável, nas Regiões Autónomas, de sociedades com sede no continente beneficiam de taxa regional reduzida de IRC. Aliás, nem sequer é o problema da taxa aplicável de um imposto que aqui se coloca, mas o problema do âmbito (espacial) de incidência de um imposto que a lei designa de «derrama estadual».
É de sublinhar que a recondução do problema dos autos ao da taxa aplicável já pressupõe que a derrama estadual e a derrama regional são o mesmo imposto (com taxas normais no continente e reduzidas nas Regiões Autónomas). Este entendimento não pode ser sufragado porque, como vimos, a LFRA não prevê a adaptação do regime jurídico da derrama estadual às Regiões Autónomas e porque o regime jurídico da derrama regional deriva, integralmente, dos diplomas próprios aprovados pelas Assembleias Legislativas Regionais.
Quanto à alegada violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proibição de discriminações arbitrárias e da capacidade contributiva, decorre da alínea “U)” das conclusões das contra-alegações do recurso que a Recorrida a surpreende no facto de os sujeitos passivos residentes não poderem aceder ao mesmo regime da derrama que os seus concorrentes estrangeiros.
A Recorrente considera-se discriminada no «acesso» a um regime que considera ser bonificado porque considera que a derrama regional é uma taxa reduzida da derrama estadual (e por isso é que a encara como um desagravamento fiscal, no âmbito deste imposto).
Ora, já vimos que a derrama estadual e a derrama regional são impostos distintos, que derivam integralmente de diplomas distintos e que não podem ser sobrepostos. E que, por isso, o regime da derrama regional não pode ser interpretado como um regime bonificado da derrama estadual.
Assim sendo, a questão de saber se a derrama regional é aplicável a uns e não é aplicável a outros (e se daí deriva tratamento desvantajoso para os sujeitos passivos residentes no território português) não pode ser oposta à derrama estadual.
Poderá opor-se às derramas regionais a questão de saber se os respetivos sistemas fiscais salvaguardam a eficiência funcional (no sentido a que alude a alínea g) do artigo 55.º da LFRA) e a coerência com o sistema fiscal nacional. Mas essa não é questão que importa abordar aqui porque não são as derramas regionais que aqui estão em causa.
Há, todavia, uma questão que se pode colocar neste âmbito e que tem a ver com a derrama estadual: a de saber se o próprio artigo 87.º-A deve ser interpretado no sentido de que esta não é aplicável a sociedades não residentes em território português com estabelecimento estável nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. E se daí deriva alguma forma da discriminação arbitrária das empresas com sede no território português.
Sobre esta matéria, este tribunal entende que não há nada na letra da lei que autorize a interpretar o artigo 87.º-A nesse sentido. O que resulta do n.º 1 deste artigo é que o âmbito subjetivo da incidência da derrama estadual inclui os não residentes com estabelecimento estável no território português, sendo que tanto o conceito do território português como o de não residentes é o que deriva do artigo 4.º do Código do IRC, abrangendo o território insular. Pelo que também não se concede em nenhum tratamento discriminatório por aqui.
Quanto à inconstitucionalidade dos artigos 87.º-A do Código do IRC e 26.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, e 56.º, estes da LFRA, quando interpretados no sentido normativo que acima foi adotado e por violação da autonomia tributária regional prevista no artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, julgamos manifesto que não existe. Pelas razões que derivam já do que acima foi dito e do mais que resulta do acórdão do Tribunal Constitucional de 17 de junho de 2014, tirado no processo n.º 1102/13 (acórdão n.º 467/2014), que acima referimos e para o qual agora remetemos expressamente.
Como aí se refere, o poder de que dispõem as regiões autónomas de adaptar o sistema fiscal nacional às suas exigências específicas é, inquestionavelmente uma das expressões da autonomia financeira regional, mas não impede que a fonte reguladora do modo de exercício deste específico poder autonómico derive de lei-quadro da Assembleia da República. Assim, a alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição deve ser conjugada com a alínea t) do artigo 164.º do mesmo diploma fundamental, que atribuiu à Assembleia da República o poder de definir e regular as relações financeiras entre a República e as Regiões Autónomas
Decorre de todo o exposto que a decisão arbitral recorrida não pode manter-se.
4. Das conclusões
A derrama estadual, a que alude o artigo 87.º-A do Código do IRC, incide sobre a parte do lucro tributável superior a € 1.500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português, incluindo a que for imputável a estabelecimentos estáveis nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Na esteira desta jurisprudência uniformizada, ainda bem recentemente, pelo Supremo Tribunal Administrativo sobre a questão controvertida neste processo arbitral – que, ainda por cima, foi tirada por unanimidade do Pleno da Secção – entende este Tribunal Arbitral Coletivo que nada mais há do que acolher a fundamentação e a doutrina que dimanam deste Aresto agora citado e, em consequência, julgar improcedente a pretensão da Requerente de ver declarada ilegalidade e a anulação parcial das liquidações de IRC n.ºs 2023-..., relativa ao ano de 2021, e 2024-..., relativa ao ano de 2022, no que diz respeito à liquidação de Derrama Estadual sobre a parcela do lucro tributável da Requerente imputável às suas instalações e estabelecimentos estáveis localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim, porque a Derrama Estadual, a que alude o Artigo 87.º-A do Código do IRC, incide sobre a parte do lucro tributável superior a € 1.500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português, incluindo a que for imputável a estabelecimentos estáveis nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira (cf. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 24 de Junho de 2026, Processo n.º 0217/25.5BALSB, in www.dgsi.pt), não se poderá acolher a pretensão anulatória da Requerente, devendo as liquidações impugnadas manter-se na ordem jurídica.
III.2.2. Pedidos de Reembolso das Quantias Pagas e de Juros Indemnizatórios
16. Vem ainda pedido o reembolso das quantias pagas pela Requerente ao abrigo das liquidações impugnadas e o pagamento pela Requerida de juros indemnizatórios sobre tais quantias.
Porém, uma vez a Requerida irá ser absolvida do pedido de declaração de ilegalidade e anulação parcial das liquidações de IRC impugnadas neste processo arbitral, fica manifestamente prejudicado o conhecimento destes seus pedidos.
IV. DECISÃO
Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral Coletivo:
1 – Julgar totalmente improcedente o pedido de declaração de ilegalidade e anulação parcial das Liquidações de IRC n.ºs 2023-..., relativa ao ano de 2021, e 2024-...relativa ao ano de 2022, e, consequentemente, absolver a Requerida destes pedidos contra si deduzidos.
2 – Julgar prejudicado o conhecimento dos pedidos de reembolso das quantias de imposto pagas pela Requerente e de condenação da Requerida ao pagamento de juros indemnizatórios.
V. VALOR DA CAUSA
Fixa-se ao processo o valor de €87.774,34, nos termos do Artigo 97.º-A do CPPT, aplicável por força do disposto no Artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, e do Artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT).
VI. CUSTAS
Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 2.754,00, nos termos da tabela I anexa ao RCPAT, mais se condenando a Requerente no seu pagamento, em razão do seu decaimento total.
Lisboa, 3 de Julho de 2026
O Tribunal Arbitral,
(Regina de Almeida Monteiro -Presidente)
(João Santos Pinto - Adjunto)
(Augusto Velloso Ferreira – Adjunto e Relator)