Sumário:
Os Árbitros Guilherme W. d´Oliveira Martins, Rui Miguel Zeferino Ferreira e Alexandra Iglésias, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem o Tribunal Arbitral, acordam no seguinte:
DECISÃO ARBITRAL
I – RELATÓRIO
1. A..., SGPS, s.a., sociedade anónima, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob número único de matricula e pessoa coletiva ..., com sede na ..., no lugar de ..., na freguesia de ... e ..., no concelho de Coimbra (...-...Coimbra)(doravante “Requerente”), cujo respetivo serviço periférico local é o Serviço de Finanças de Coimbra, na sequência do indeferimento ocorrido no dia 18 de julho de 2024 da reclamação graciosa, por sua vez apresentada contra a liquidação de Imposto de Selo (IS) n.º 2024..., referente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021 e respetivas Demonstrações de Liquidação de Juros Compensatórios nºs 2024..., 2024..., 2024..., 2024..., 2024..., 2024..., 2024..., 2024..., 2024..., 2024..., 2024..., 2024..., das quais resultou uma prestação tributária a pagar no montante total de € 240.174,67 (duzentos e quarenta mil, cento e setenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos) referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2021, vem, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 10.º, 15.º e seguintes, todos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante “RJAT”), deduzir PEDIDO DE PRONÚNCIA ARBITRAL contra o indeferimento da reclamação graciosa, pretendendo-se a sua anulação, juntamente com a declaração de ilegalidade e consequente anulação da aludida liquidação de Imposto de Selo (IS) 2024 ... e das respetivas liquidações de juros compensatórios acima indicadas e que lhe subjazem, sendo assim Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
a. A Requerente é uma sociedade anónima de direito português, que tem por objeto social, a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta do exercício de atividades económicas.
b. A Requerente encontrava-se, à data dos factos, sujeita ao regime geral de IRC e ao regime normal de IVA, com periodicidade mensal, correspondendo o seu período de tributação ao ano civil.
c. A Requerente foi objeto de uma ação de inspetiva de âmbito geral ao período de tributação de 2021, tendo sido notificada do respetivo Projeto de Relatório, no qual foram propostas correções em sede de (i) IRC – no montante € 4.550.000,00 ao nível da matéria coletável; (ii) IVA – no montante de € 175.567,90; e, para o que importa na presente reclamação, (iii) IS – no montante de € 212.528,21 (resulta da soma de montantes parciais, de cada mês, conforme tabela do ponto I.4.1.1.3. do Relatório).
d. No que respeita à correção proposta no Relatório em matéria de IS, a ora Requerente não pode deixar de demonstrar a sua discordância relativamente aos argumentos apresentados pelos SIT.
e. Neste sentido, e uma vez que não concordava (como não concorda), a Requerente exerceu o Direito de Audição, no prazo legalmente estatuído (cuja cópia junta sob designação de Documento 1).
f. Todavia, da análise ao teor do Relatório Final de Inspeção Tributária (“RIT”) notificado, cuja cópia junta sob designação de Documento 2, a Requerente constatou que nenhum dos argumentos apresentados em sede de direito de audição foi acolhido pelos SIT, tendo sido mantidas as correções supra identificadas.
g. À correção proposta pelos SIT, em sede de IS, no valor global de € 240.174,67 (duzentos e quarenta mil, cento e setenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos), subjaz o facto de os suprimentos concedidos pelo acionista da Requerente não terem sido (erradamente, na opinião dos SIT) sujeitos a IS, por força de tais suprimentos não poderem beneficiar da isenção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IS, em resultado de o acionista ser residente em território sujeito a regime fiscal privilegiado (cf. n.º 3 do mesmo artigo).
h. De facto, as referidas correções resultam de os SIT considerarem que:
i. o sócio – Dr. B...– efetuou empréstimos à Requerente, com características de suprimentos, que não se encontravam isentos de IS, uma vez que o acionista tinha o seu domicílio fiscal no Mónaco, jurisdição que faz parte da lista de países, territórios e regiões sujeitos a regime de tributação privilegiado;
ii. representando este empréstimo (com características de suprimentos) uma utilização de crédito, e não sendo o seu prazo determinado nem determinável, entendem os SIT dever aplicar-se a taxa prevista na verba 17.1.4 da TGIS – de 0,04% sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida, apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30.
i. Em face do exposto, foram mantidas as correções em sede de IS, no montante de € 212.528,20, as quais se apresentam no seguinte quadro-resumo:
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Meses
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Imposto do Selo
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Janeiro
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18.341,07
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Fevereiro
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16.045,18
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Março
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17.833,39
|
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Abril
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17.258,12
|
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Maio
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17.875,52
|
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Junho
|
17.335,45
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Julho
|
17.969,12
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Agosto
|
18.056,32
|
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Setembro
|
17.530,27
|
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Outubro
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18.182,24
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Novembro
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17.713,56
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Dezembro
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18.387,96
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TOTAL
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212.528,21
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j. Ora, a Requerente não concordou (como não concorda) com os fundamentos subjacentes à proposta de correção em sede de IS, uma vez que, conforme adiante se demonstrará, o enquadramento efetuado não tem em consideração a (correta) maturidade dos suprimentos concedidos pelo acionista.
k. Neste contexto, por entender que a liquidação adicional de IS em apreço assenta na errada aplicação do normativo aplicável, a Requerente apresentou, em 2 de maio de 2025, Reclamação Graciosa (cuja cópia junta sob a designação de Documento 3), no prazo legalmente estatuído para o efeito, reiterando a sua discordância para com as correções efetuadas pelos SIT.
l. Ora, não obstante toda a argumentação vertida na reclamação graciosa apresentada, a Requerente foi surpreendida com a notificação da decisão de indeferimento da mesma (cuja cópia junta sob a designação de Documento 4) a 5 de setembro de 2025.
m. A Direção de Finanças de Coimbra reitera a posição assumida pelos SIT no Relatório de Inspeção Tributária, e bem assim, em sede de apreciação do Direito de Audição submetido, arguindo que “as correções efetuadas pelos SIT não enfermam de qualquer ilegalidade” – desconsiderando, por completo, novos factos trazidos à colação pela Requente em sede da Reclamação Graciosa apresentada.
n. Efetivamente, a Direção de Finanças de Coimbra, parece ignorar o Aditamento ao Contrato de Suprimentos apresentado pela Requerente em sede de Reclamação Graciosa, não se tendo, verdadeiramente, pronunciado sobre o seu conteúdo nem sobre os efeitos que dele decorrem, limitando-se a afirmar (pág. 9), contra o que decorre da mera leitura do Contrato de Suprimentos e do seu Aditamento, que “(…) deve estar devidamente definido, expresso e determinado o prazo de utilização do crédito, ou seja, no Contrato e Aditamento deveria encontrar-se expressamente prevista a restituição dos montantes emprestados”.
o. A Requerente não pode deixar de manifestar a sua discordância face às correções efetuadas e aos argumentos apresentados, pelo que vem, nesta sede, apresentar os fundamentos que, em sua opinião, permitem atestar, inequivocamente, a bondade do procedimento por si adotado e concluir pela ilegalidade dos atos tributários praticados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo como objetivo a anulação da liquidação de IS emitida por referência ao período de 2021.
p. Cabe referir que, pese embora não acolha a liquidação de adicional do IS e juros, a Requerente procedeu ao seu pagamento, conforme comprovativo de pagamento que junta sob a designação de Documento 5.
2. A Autoridade Tributária, na sua resposta, defende a legalidade dos atos tributários praticados e alega, em síntese, o seguinte:
a. Ora, em linha com o que já foi referido no RIT, cumpre apenas salientar que não existe dúvidas relativamente à sujeição a imposto do selo e à inexistência de norma de isenção que se aplique às operações de financiamento em apreço, pelo que, in casu, importará apenas determinar o prazo da sua utilização e respetiva taxa de imposto.
b. A questão de fundo dos presentes autos consiste em saber se a operação financeira em causa - contrato de suprimentos - é enquadrável na verba 17.1.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, como sustenta a Requerente ou, se pelo contrário, é enquadrável na verba 17.1.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, como sustenta a Requerida.
c. Em suma, está em causa aferir se, no Contrato de Suprimentos em apreço, se considera que o prazo de utilização é (ou não) determinado ou determinável.
d. A Requerente qualifica os financiamentos em causa como suprimentos sujeitos a imposto do selo da verba 17.1.3 da TGIS por terem um prazo para a sua restituição superior a 5 anos; ao invés, a Requerida entende que àqueles se deve aplicar a taxa prevista da verba 17.1.4 da TGIS por não ser determinado ou determinável o prazo da sua utilização.
e. Ora, a “Cláusula Primeira” do Contrato de Suprimentos, celebrado em 2 de dezembro de 2013, prevê a concessão de crédito mediante pagamentos parcelares que serão efetuados à medida das necessidades de financiamento da Requerente.
f. Por outro lado, na “Cláusula Terceira”, sob a epígrafe “Prazo e Reembolso”, estipula-se que os reembolsos do capital mutuado serão parciais após solicitação do credor e nunca antes de decorridos 10 anos da data da entrega feita.
g. Já no “Aditamento ao Contrato de Suprimentos”, datado de 30 de novembro de 2023, ficou estabelecida a alteração da redação desta cláusula com efeitos ao início do Contrato, fixando-se o novo prazo de 20 anos para o seu reembolso integral, prevendo-se ainda que decorridos que sejam os primeiros 10 anos sobre cada entrega, o credor possa solicitar o seu pagamento antecipado (efetuado por ordem de antiguidade e dependendo sempre da disponibilidade e necessidades de tesouraria da Requerente).
h. Aqui chegados, importa analisar e tomar posição relativamente à questão fulcral, ou seja, a de saber se efetivamente no caso dos autos, ocorreu, ou não, reembolso de suprimentos no prazo fixado no Contrato de Suprimentos ou num outro prazo mais curto, resultando da resposta a esta questão a determinação da taxa de imposto a aplicar às operações de financiamento ocorridas.
i. A Requerente apenas juntou o Contrato de Suprimento celebrado em 2 de dezembro de 2013 e um Aditamento àquele datado de 30 de novembro de 2023.
j. E relativamente a este ponto, o RIT, documento cuja análise feita e conclusões se subscrevem, dá a única resposta possível.
k. Como decorre do mesmo, face à documentação existente, assumiu papel preponderante a contabilidade da Requerente, e, mais precisamente, os movimentos registados na subconta “25322001- Participantes de capital -Outros participantes - Suprimentos e outros mútuos – Não Corrente - Outros participantes - Sr. B...”, que não confirmam o caráter de permanência que o Contrato poderia indiciar.
l. Como é curial, a referência a uma data antes da qual o crédito não poderá ser liquidado – como ocorre, in casu -, não é indicativa do momento exato em que se verificou o termo da relação creditícia entre as entidades intervenientes, antes tem efeito meramente suspensivo do encerramento da conta e do termo do contrato que, mesmo assim, não garante que a vontade expressa por aqueles coincida com a realidade dos factos, como demonstra a existência de um Aditamento feito já depois das ações inspetivas referentes aos períodos de tributação de 2019 e 2020, realizadas sob as Ordens de Serviço n.º OI2022... e OI2023..., terem terminado e onde foi alargado aquele prazo…
m. Ora, é no mínimo estranho que, no âmbito das citadas ações de inspeção, tivessem sido propostas correções em sede de IS e que, apesar de notificação realizada, no âmbito das referidas Ordens de Serviço, para a apresentação de elementos referentes aos Suprimentos, apenas no decurso do direito de audição, o sujeito passivo apresentou, unicamente, o já aqui citado Contrato de Suprimentos, datado de 2013.12.02.
n. Sendo que o Aditamento ao Contrato de Suprimentos, datado de 2023.11.30, apenas agora foi apresentado no âmbito da presente ação inspetiva, com data posterior às datas de notificação dos Relatórios de Inspeção Tributária, dos períodos de tributação de 2019 e 2020, afigurando-se a existência de um acontecimento que poderá, em si, ser questionado…
o. Em suma, resulta claro que a vontade das partes foi, na verdade, a de celebrarem um contrato sem prazo determinado ou determinável de UTILIZAÇÃO (que é o que o legislador relevou, expressamente, na verba 17.1 e 17.1.4 da TGIS), em que os intervenientes na operação apenas se obrigaram a entregar valores uma à outra, sem que na realidade haja datas e montantes pré-definidos.
O pedido de constituição do tribunal arbitral foi apresentado em 25-11-2025, foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT em 27-11-2025. Na sequência da designação dos árbitros pelas partes, as Partes foram devidamente notificadas dessa designação, incluindo do Presidente, em 05-03-2026, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
O Tribunal Arbitral Coletivo ficou, assim, constituído em 24-03-2026, tendo sido proferido despacho arbitral na mesma data em cumprimento do disposto no artigo 17º do RJAT, notificado à AT para, querendo, apresentar resposta.
A AT apresentou a sua Resposta, em tempo, em 05-05-2026.
Apesar de ter estado marcada a data de audiência, em 25-05-2026 foi proferido Despacho arbitral com o seguinte teor:
“1. Considerando pedido da Requerente, pretende este Tribunal Arbitral, ao abrigo do princípio da autonomia na condução do processo, previsto no artigo 16.º, alínea c) do RJAT, dispensar a reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT, por desnecessária, atendendo a que a questão em discussão é apenas de direito e a prova produzida é meramente documental. Fica, desta forma, sem efeito a data previamente marcada.
2. Por outro lado, estando em causa matéria de direito, que foi claramente exposta e desenvolvida, quer no Pedido arbitral, quer na Resposta, dispensa-se a produção de alegações escritas devendo o processo prosseguir para a prolação da sentença.
3. Informa-se que a Requerente deverá proceder ao pagamento da taxa arbitral subsequente, no prazo de 10 dias a contar desta notificação.
4. Em nome do princípio da colaboração das partes solicita-se o envio das peças processuais em versão word.
Notifiquem-se as partes do presente despacho.”
POSTO ISTO:
O Tribunal Arbitral é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º e 6.º, n.º 2, alínea a), do RJAT.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.
O processo não enferma de nulidades.
Assim, não há qualquer obstáculo à apreciação da causa.
Tudo visto, cumpre decidir.
II. DECISÃO
A. MATÉRIA DE FACTO
A.1. Factos dados como provados
a. A Requerente é uma sociedade anónima de direito português, que tem por objeto social, a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta do exercício de atividades económicas.
b. A Requerente encontrava-se, à data dos factos, sujeita ao regime geral de IRC e ao regime normal de IVA, com periodicidade mensal, correspondendo o seu período de tributação ao ano civil.
c. A Requerente foi objeto de uma ação de inspetiva de âmbito geral ao período de tributação de 2021, tendo sido notificada do respetivo Projeto de Relatório, no qual foram propostas correções em sede de (i) IRC – no montante € 4.550.000,00 ao nível da matéria coletável; (ii) IVA – no montante de € 175.567,90; e, para o que importa na presente reclamação, (iii) IS – no montante de € 212.528,21 (resulta da soma de montantes parciais, de cada mês, conforme tabela do ponto I.4.1.1.3. do Relatório).
d. No que respeita à correção proposta no Relatório em matéria de IS, a ora Requerente não pode deixar de demonstrar a sua discordância relativamente aos argumentos apresentados pelos SIT.
e. Neste sentido, e uma vez que não concordava (como não concorda), a Requerente exerceu o Direito de Audição, no prazo legalmente estatuído (cuja cópia junta sob designação de Documento 1).
f. Todavia, da análise ao teor do Relatório Final de Inspeção Tributária (“RIT”) notificado, cuja cópia junta sob designação de Documento 2, a Requerente constatou que nenhum dos argumentos apresentados em sede de direito de audição foi acolhido pelos SIT, tendo sido mantidas as correções supra identificadas.
g. À correção proposta pelos SIT, em sede de IS, no valor global de € 240.174,67 (duzentos e quarenta mil, cento e setenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos), subjaz o facto de os suprimentos concedidos pelo acionista da Requerente não terem sido (erradamente, na opinião dos SIT) sujeitos a IS, por força de tais suprimentos não poderem beneficiar da isenção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IS, em resultado de o acionista ser residente em território sujeito a regime fiscal privilegiado (cf. n.º 3 do mesmo artigo).
h. De facto, as referidas correções resultam de os SIT considerarem que:
i. o sócio – Dr. B... – efetuou empréstimos à Requerente, com características de suprimentos, que não se encontravam isentos de IS, uma vez que o acionista tinha o seu domicílio fiscal no Mónaco, jurisdição que faz parte da lista de países, territórios e regiões sujeitos a regime de tributação privilegiado;
ii. representando este empréstimo (com características de suprimentos) uma utilização de crédito, e não sendo o seu prazo determinado nem determinável, entendem os SIT dever aplicar-se a taxa prevista na verba 17.1.4 da TGIS – de 0,04% sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida, apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30.
i. Em face do exposto, foram mantidas as correções em sede de IS, no montante de € 212.528,20, as quais se apresentam no seguinte quadro-resumo:
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Meses
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Imposto do Selo
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Janeiro
|
18.341,07
|
|
Fevereiro
|
16.045,18
|
|
Março
|
17.833,39
|
|
Abril
|
17.258,12
|
|
Maio
|
17.875,52
|
|
Junho
|
17.335,45
|
|
Julho
|
17.969,12
|
|
Agosto
|
18.056,32
|
|
Setembro
|
17.530,27
|
|
Outubro
|
18.182,24
|
|
Novembro
|
17.713,56
|
|
Dezembro
|
18.387,96
|
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TOTAL
|
212.528,21
|
j. Ora, a Requerente não concordou com os fundamentos subjacentes à proposta de correção em sede de IS, uma vez que, conforme adiante se demonstrará, o enquadramento efetuado não tem em consideração a (correta) maturidade dos suprimentos concedidos pelo acionista.
k. Neste contexto, por entender que a liquidação adicional de IS em apreço assenta na errada aplicação do normativo aplicável, a Requerente apresentou, em 2 de maio de 2025, Reclamação Graciosa (cuja cópia junta sob a designação de Documento 3), no prazo legalmente estatuído para o efeito, reiterando a sua discordância para com as correções efetuadas pelos SIT.
l. Ora, não obstante toda a argumentação vertida na reclamação graciosa apresentada, a Requerente foi surpreendida com a notificação da decisão de indeferimento da mesma (cuja cópia junta sob a designação de Documento 4) a 5 de setembro de 2025.
m. A Direção de Finanças de Coimbra reitera a posição assumida pelos SIT no Relatório de Inspeção Tributária, e bem assim, em sede de apreciação do Direito de Audição submetido, arguindo que “as correções efetuadas pelos SIT não enfermam de qualquer ilegalidade” – desconsiderando, por completo, novos factos trazidos à colação pela Requente em sede da Reclamação Graciosa apresentada.
n. Efetivamente, a Direção de Finanças de Coimbra, parece ignorar o Aditamento ao Contrato de Suprimentos apresentado pela Requerente em sede de Reclamação Graciosa, não se tendo, verdadeiramente, pronunciado sobre o seu conteúdo nem sobre os efeitos que dele decorrem, limitando-se a afirmar (pág. 9), contra o que decorre da mera leitura do Contrato de Suprimentos e do seu Aditamento, que “(…) deve estar devidamente definido, expresso e determinado o prazo de utilização do crédito, ou seja, no Contrato e Aditamento deveria encontrar-se expressamente prevista a restituição dos montantes emprestados”.
o. A Requerente procedeu ao seu pagamento, conforme comprovativo de pagamento que junta sob a designação de Documento 5.
A.2. Factos dados como não provados
Os factos dados como provados são aqueles que o Tribunal considera relevantes, não se considerando factualidade dada como não provada que tenha interesse para a decisão.
A.3. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada
A matéria de facto foi fixada por este Tribunal Arbitral Coletivo e a convicção ficou formada com base nas peças processuais e requerimentos apresentados pelas Partes, bem como nos documentos juntos aos autos.
Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor, conforme n.º 1 do artigo 596.º e n.ºs 2 a 4 do artigo 607.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi das alíneas a) e e) do n.º do artigo 29.º do RJAT e consignar se a considera provada ou não provada, conforme n.º 2 do artigo 123.º Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do n.º 7 do artigo 110.º do CPPT, a prova documental e o PA juntos aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados, tendo em conta que, como se escreveu no Ac. do TCA-Sul de 26-06-2014, proferido no processo 07148/13[1], “o valor probatório do relatório da inspeção tributária (...) poderá ter força probatória se as asserções que do mesmo constem não forem impugnadas”.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a decisão, em relação às provas produzidas, na íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a experiência de vida e conhecimento das pessoas, conforme n.º 5 do artigo 607.º do CPC.
Somente quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (e.g. força probatória plena dos documentos autênticos, conforme artigo 371.º do Código Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.
B. DO DIREITO
a) Questão central e posição das partes
A questão central dos presentes autos reside em determinar se os suprimentos concedidos pelo acionista configuram crédito com prazo determinado ou determinável, nos termos da verba 17.1.3 da TGIS, ou, ao invés, crédito utilizado sem prazo determinado nem determinável, enquadrável na verba 17.1.4 da TGIS.
"Em 2025-05-02, veio A... SA, com o NIPC ..., reclamar graciosamente da liquidação de Imposto de Selo (IS), n.° 2024 ..., do ano de 2021 e juros compensatórios, em resultado de ato inspetivo sob a ordem de serviço n.° O12024..., inclusa na Nota de Cobrança n.º 2024..., emitida pelo valor global de € 240.174,67, com data limite para pagamento voluntário em 2025-01-06 e que foi paga em 2025-01-03, nos termos dos artigos 68.° e ss. do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)." - cfr. doc. n.º 4 junto com o PPA (sublinhado nosso).
Dos factos enunciados pela AT que a Requerente não logrou pôr em causa, destacamos aqueles que me parecem mais relevantes e que vêm descritos na decisão de indefererimento da citada reclamação graciosa:
"Nos períodos de tributação de 2019 e 2020, foram realizadas ações de inspeção sob as Ordens de Serviço nº O12022... e nº O12023..., cujos Relatórios de Inspeção Tributária foram notificados em 2023.11.02 e 2023.11.06, respetivamente, em cujo âmbito foram propostas correções em sede de IS. Apesar de notificação realizada, no âmbito das citadas Ordens de Serviço, para a apresentação de elementos referente aos Suprimentos, apenas no decurso do Direito de Audição o sujeito passivo veio apresentar, unicamente, o já aqui citado Contrato de Suprimentos (sublinhado nosso), datado de 2013.12.02. Conforme se pode verificar o Aditamento ao Contrato de Suprimentos, datado de 2023.11.30, agora apresentado no âmbito da presente ação de inspeção, tem data posterior às datas de notificação dos Relatórios de Inspeção Tributária, dos períodos de tributação de 2019 e 2020, afigurando-se a existência de um acontecimento que poderá, em si, ser questionado C). Também, dada toda a sequência dos suprimentos realizados, só verificáveis através dos movimentos contabilísticos na subconta 25322001, a qual se dá como correta na sua forma de contabilização, não é possível aferir com clareza qual o seu objeto e finalidade. V.1.3.2.4. No caso em apreço, já se concluiu que a operação de crédito, na forma de suprimentos, entre o único acionista da A..., B... e a A..., não beneficiam logo à partida, da isenção nos termos da al. i) do nº 1 do art. 7° do CIS, dado que uma das partes, o único acionista, tem residência no Mónaco.
(...)
Nos termos da verba 17.1 da TGIS são tributadas as operações de crédito, sendo enunciados alguns tipos contratuais de concessão de crédito, como seja, a cessão de créditos, o factoring, as operações de tesouraria, a abertura de crédito em conta corrente e o descoberto bancário. No entanto as operações de crédito não se esgotam nestes tipos de contratos uma vez que, mais que a forma do contrato que está na base da relação de crédito, o que está sujeito a imposto é a efetiva utilização do crédito pelo beneficiário, como é o caso dos suprimentos que embora sujeitos, podem beneficiar de isenção nos termos da al. i) do n.º 1 do art.° 7° do CIS. Para efeitos de tributação das operações de crédito em sede de IS, é condição essencial para que o contrato se constitua, a utilização da transferência de fundos, ou seja, a tributação depende da efetiva utilização do crédito por parte da entidade financiada. Reportando-nos ao Contrato e ao Aditamento celebrados entre B..., único acionista, e a A..., a análise tem de ser feita quanto ao período de utilização do crédito, ou seja, encontrar-se-á determinado o prazo se estiver previamente fixado pelas partes o periodo que decorre entre a utilização e o reembolso. Para que não haja aplicação da taxa prevista na verba 17.1.4, os próprios termos do contrato têm de determinar um momento certo em que haverá necessariamente lugar ao reembolso, por tal, a taxa prevista na verba 17.1.4 aplica-se, por conseguinte, quando não se encontre previamente definido o prazo de utilização do crédito.
(...) na subconta 25322001 foram registados movimentos a débito referentes a pagamentos efetuados pela A... referentes a despesas do acionista, os quais "abatem" o valor que se encontra em crédito, não configurando estes um reembolso do capital mutuado e as quais não estão acordadas no Contrato ou no Aditamento. Por tal, verificada a existência de diversos reforços e reembolsos ao longo do ano, bem como, vários pagamentos efetuados pela A... por conta do acionista, estão reunidas as condições que se consubstanciam na utilização do crédito sob a forma de conta corrente. (Consiste na forma técnica contabilística de exprimir numericamente o movimento e resultado de qualquer operação ou transação, que por sua vez se traduz num saldo credor ou devedor.)
(...)
Quanto ao facto gerador, a al. g) do art.° 5.° do CIS dispõe que se considera verificado "Nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas ou, se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês". No caso em concreto, a obrigação será constituída no último dia de cada mês, por o prazo não ser determinado nem determinável."
Ora, a demonstração de que todos os suprimentos efetuados pelo acionista têm um prazo definido, e que é conhecido quer o momento do capital mutuado quer o momento dos respetivos reembolsos, resultaria diretamente, e em primeiro lugar, da contabilidade da Requerente, do extrato dessa conta contabilística, mas também da consulta aos registos da AT, e dos próprios termos do Contrato e Aditamento.
Vejamos melhor.
b) Quanto à a indeterminabilidade do prazo de utilização do crédito
Começamos por apreciar a indeterminabilidade do prazo de utilização do crédito. Como resulta dos elementos constantes do processo, os suprimentos foram efetuados ao longo do tempo de forma parcelar e sucessiva, os fluxos financeiros evidenciam múltiplos movimentos a crédito e a débito, sem correspondência direta entre utilizações e reembolsos, não existe qualquer individualização das tranches de capital mutuado nem identificação do respetivo ciclo de vida (utilização e amortização). Pelo que não é possível apurar, relativamente a cada montante disponibilizado, o momento exato em que ocorre o respetivo reembolso, nem o prazo efetivo da sua utilização. Nesta medida, o prazo relevante para efeitos fiscais não se encontra previamente determinado nem é suscetível de determinação com base nos elementos disponíveis, devendo, por conseguinte, considerar-se indeterminado ou indeterminável. Consequentemente, mostram-se preenchidos, na nossa opinião, os pressupostos de aplicação da verba 17.1.4 da TGIS, que abrange precisamente as situações em que o crédito é utilizado sob formas em que o prazo não é determinável, designadamente sob a forma funcional de conta corrente.
c) Quanto à irrelevância do prazo contratual
Aqui, pese embora a Requerente invoque a existência de um prazo contratual mínimo de 10 anos, posteriormente alterado para 20 anos, como fundamento para aplicação da verba 17.1.3., esta resulta do facto de a fixação de um prazo global de duração do contrato ou de um limite temporal para o reembolso final não permitir determinar o prazo de cada concreta utilização de crédito, não assegurar a existência de uma correspondência direta entre a disponibilização dos fundos e o respetivo reembolso, e não afastar a possibilidade de fluxos financeiros contínuos e rotativos ao longo da relação contratual. Pelo que a mera previsão de que os montantes não podem ser reembolsados antes de certo período ou que deverão ser integralmente amortizados até determinado momento não equivale à fixação de um prazo de utilização do crédito juridicamente relevante para efeitos da TGIS.
d) Quanto à prevalência da substância económica sobre a forma jurídica
Relativamente à prevalência da substância económica sobre a forma jurídica, que nos deve nortear, nos termos do disposto no artigo 36.º n.º 4 da LGT, a qualificação jurídica dos factos para efeitos fiscais não se encontra vinculada à forma ou designação adotada pelas partes, devendo atender-se à realidade económica subjacente ao caso em apreço. Ora, a análise da contabilidade da Requerente efetuada pelos SIT, e que esta não conseguiu rebater, evidencia que os financiamentos não se traduzem em operações autónomas com início e fim definidos, existe uma circulação contínua de fundos entre o acionista e a sociedade, e os valores disponibilizados são parcialmente reembolsados e novamente utilizados, sem liquidação definitiva das posições.
Esta dinâmica revela uma relação funcionalmente equivalente a uma abertura de crédito em conta corrente, caracterizada pela ausência de estabilização definitiva das posições creditícias e pela reutilização sucessiva dos fundos, pelo que, independentemente da qualificação formal, a substância económica das operações impõe o seu enquadramento na verba 17.1.4 da TGIS.
e) Quanto ao aditamento contratual
A Requerente invoca ainda um aditamento contratual que estabelece um prazo de 20 anos com efeitos retroativos. Todavia, tal elemento não é suscetível de alterar a qualificação fiscal das operações ocorridas no período em análise, segundo parece, desde logo porque o aditamento é celebrado em momento posterior aos factos tributários relevantes, não alterando a realidade material das operações já realizadas, e não permitindo reconstituir, de forma objetiva, o prazo de utilização dos créditos anteriormente concedidos. Isto já partindo do pressuposto de que o contrato de base é formalmente válido, o que é discutível nos termos levantados pela AT na decisão de indeferimento da reclamação graciosa.
f) Quanto ao ónus da prova
Finalmente, e quanto ao ónus da prova, atente-se à decisão arbitral que se reproduz parcialmente, prolatada no Processo n.º 1124/2024-T, e de que nos podemos socorrer para interpretar o caso concreto, com as necessárias adaptações:
"É certo que, por regra, o ónus da prova é da AT; porém, quando o contribuinte não colabora com a inspeção, entregando informações pertinentes e fulcrais para o apuramento da verdade material (que as possui diretamente na contabilidade e seria fácil disponibilizá-las) – então nesses casos, o ónus da prova passa a ser do contribuinte (cfr. art. 75.º, nº 2, al. b) da LGT).
Foi isso o que aconteceu no presente caso: as informações solicitadas na inspeção são muito pertinentes para apurar os factos que sustentam depois a aplicação do direito. E são indiciadas, no sentido de conta corrente, pelos movimentos do ano de 2019. A requerente não tinha qualquer fundamento para recusar a informação. Consta diretamente da sua contabilidade, do extrato dessa conta contabilística. Logo, poderia rapidamente mostrar tal extrato. E tem a obrigação de a guardar por 10 anos (art. 40.º do Código Comercial) – e a AT pediu informações com menos de 10 anos.
Perante esta falta de colaboração, sem invocar circunstâncias putativamente legitimadoras, inverte-se o ónus da prova. Passa a ser a requerente a ter de provar que o contrato celebrado com o sócio não se reconduz a “crédito utilizado sob a forma de conta corrente”. E a prova apresentada pela requerente nada prova a seu favor: não é o nome que se dá aos contratos que os qualifica em termos fiscais, mas sim a sua dinâmica e interações. E sendo o aditamento posterior à inspeção, tal é irrelevante, porque não tem efeitos retroativos e se acaso se pretendesse que fosse interpretado como um esclarecimento da natureza do contrato inicial, tal não procede porque isso seria efetuado de forma direta com a entrega dos elementos solicitados pela AT – com o efeito direto na qualificação fiscal do contrato – e não apenas com alterações e aditamentos contratuais."
Voltando ao caso que nos ocupa, cabia à Requerente provar a existência de um prazo determinado ou determinável para cada utilização de crédito, a correspondência entre os montantes mutuados e os respetivos reembolsos, e bem assim a inexistência de uma dinâmica de conta corrente. A Requerente limitou-se a invocar o teor do contrato e do aditamento, não apresentando elementos probatórios suficientes que permitam reconstruir o ciclo individual de cada operação financeira, devendo, no nosso entender, tal insuficiência probatória ser necessariamente valorada em seu desfavor.
g) Conclusões finais
Em suma, considera-se que:
a) O prazo de utilização do crédito em causa não se encontra determinado nem é determinável;
b) A relação estabelecida entre a Requerente e o seu acionista apresenta características funcionais de conta corrente;
c) A qualificação jurídica relevante deve atender à substância económica das operações e não à forma contratual adotada;
d) Não foi feita prova bastante que permita afastar o enquadramento efetuado pela AT.
Face a todo o exposto, conclui-se que a liquidação de IS efetuada ao abrigo da verba 17.1.4 da TGIS se mostra legal e devidamente fundamentada, devendo o PPA ser julgado improcedente. Todas as outras questões suscitadas ficam prejudicadas.
C. DECISÃO
Nestes termos, decide o Tribunal Arbitral Coletivo:
a) Julgar totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral, com as legais consequências.
D. Valor do processo
Fixa-se o valor do processo em € 240.174,67, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
Lisboa, 2 de julho de 2026
O Árbitro Presidente,
(Guilherme W. d’Oliveira Martins)
O Árbitro Vogal
(Rui Miguel Zeferino Ferreira)
O Árbitro Vogal
(Alexandra Iglésias)
DECLARAÇÃO DE VOTO
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Nos termos admitidos pelo RJAT e pela prática arbitral do CAAD, subscrevo a presente declaração de voto em sentido divergente da decisão maioritária proferida no Processo n.º 1016/2025-T, relativa à liquidação de Imposto do Selo n.º 2024 ..., referente ao ano de 2021. Não colocando em causa o esforço interpretativo desenvolvido pelo Árbitro relator e presidente deste Tribunal Arbitral, não acompanho os fundamentos constantes da decisão proferida.
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Assim, em síntese, discordo da qualificação jurídica dos suprimentos efetuados pelo acionista da Requerente como “crédito utilizado sob a forma de conta corrente, (…) em que o prazo não seja determinado nem determinável”, subsumível à verba 17.1.4 da TGIS, e da consequente manutenção da liquidação impugnada.
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Pelo contrário, entendo – em coerência e alinhamento com a solução firmada no Processo n.º 1128/2024-T, relativo à mesma Requerente e ao mesmo contrato de suprimentos – que
(a) O contrato de suprimentos celebrado em 02.12.2013, bem como o respetivo aditamento de 30.11.2023, estabelecem um prazo de utilização do crédito determinado ou, pelo menos, determinável;
(b) Não se verificam os pressupostos de incidência da verba 17.1.4 da TGIS;
(c) O enquadramento correto é o da verba 17.1.3 da TGIS, com a consequente ilegalidade da liquidação efetuada pela AT.
4. A questão central consistia em saber se, no caso concreto, os suprimentos concedidos pelo acionista único à Requerente, ao abrigo do contrato de 02.12.2013 e do respetivo aditamento, configuram uma operação de crédito com prazo de utilização determinado ou determinável, enquadrável na verba 17.1.3 da TGIS; ou uma utilização de crédito “sob a forma de conta corrente (…) ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável”, subsumível à verba 17.1.4 da TGIS.
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A decisão maioritária dos presentes autos conclui pela aplicação da verba 17.1.4 da TGIS, por considerar indeterminável o prazo de utilização dos suprimentos e por valorizar a dinâmica contabilística da conta de suprimentos como equivalente a conta corrente. Porém, com o devido respeito, não acompanho esta hermenêutica nem a conclusão extraída, por violarem o critério normativo relevante e por desconsiderarem o entendimento já consolidado, em processo anterior, sobre o mesmo contrato e a mesma relação de suprimentos.
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Com efeito, no processo n.º 1128/2024-T, também relativo à A... SGPS, S.A. e ao mesmo contrato de suprimentos celebrado em 02.12.2013, o Tribunal Arbitral Coletivo (em que fui relator) decidiu que:
“Resultando de contrato de suprimento que, decorridos dez anos sobre a data da entrega de cada uma das quantias entregues, fica a sociedade devedora obrigada à restituição, está determinado o prazo de utilização do crédito, não se verificando, consequentemente, a indeterminação do prazo de utilização do crédito prevista na verba 17.1.4 da TGIS. O enquadramento dos factos na verba 17.1.3 depende da sua subsunção à verba 17.1 que, salvo nos casos aí especialmente previstos, exige a “concessão de crédito a qualquer título” e a efetiva utilização do crédito mediante a transferência de fundos para o beneficiário do crédito.”.
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E mais adiante, essa decisão explicita que, no contrato em causa, as partes estipularam um prazo mínimo de dez anos para reembolsos, posteriormente densificado e clarificado por aditamento, demonstrando o carácter de permanência e a determinabilidade do prazo. Aí se decidiu que:
“No caso concreto, o caráter de permanência fica demonstrado pelo facto de as partes terem estipulado um prazo de reembolso superior a um ano, atento que o contrato de suprimentos, celebrado em 2 de dezembro de 2013, as Partes estabeleceram que a Requerente “(...) procederia a reembolsos parciais, mas nunca antes de decorridos dez anos sobre a data de entrega efetiva do valor/parcela emprestado, com os reembolsos a serem imputados aos suprimentos mais antigos” (cláusula terceira), e pelo facto de o reembolso não ter sido exigido durante um período superior a um ano. Inclusivamente, com o objetivo de esclarecer o caráter de permanência e, bem assim, que o prazo estava determinado ou seria determinável, a Requerente em aditamento de 30 de novembro de 2023, se fez constar que “(...) os suprimentos são prestados pelo prazo de 20 (vinte) anos, devendo no final do mesmo serem integralmente reembolsados, com possibilidade de passados 10 (dez) anos sobre cada entrega o acionista poderá solicitar o pagamento antecipado”.”
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A solução aí firmada é inequívoca: o prazo de utilização do crédito está determinado (10 anos, com prazo global de 20 anos) ou, no mínimo, determinável, não se verificando a hipótese da verba 17.1.4 da TGIS.
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Nos presentes autos não se demonstra qualquer alteração substancial da relação contratual ou da estrutura dos suprimentos face ao período de 2020 analisado em 1128/2024-T. Trata-se, antes, de período subsequente (2021), regido pelo mesmo contrato de suprimentos e pelo mesmo aditamento. Nestas condições, a coerência decisória e a segurança jurídica aconselham – e, a meu ver, impõem – a manutenção da qualificação jurídica já firmada, salvo prova robusta em contrário, que não foi produzida.
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Por outro lado, a decisão do Processo 1128/2024-T, que reputo correta, sistematiza o critério relevante para apurar se estamos perante prazo determinado/determinável ou indeterminado da utilização do crédito:
“Com efeito, a liquidação de Imposto do Selo contestada, decorrente do procedimento inspetivo a que a Requerente esteve sujeita, sustenta a aplicação da verba 17.1.4. Porém para que se verifique o facto tributário previsto na verba 17.1.4, da Tabela Geral do Imposto de Selo, é necessário que o crédito seja “utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável”. Neste sentido, o espírito previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do CIS, remete para a tributação da “utilização do crédito” dispondo o seguinte:
“A obrigação tributária considera-se constituída nas operações de crédito, no montante em que forem realizadas ou, se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês.”
(…)
“A determinação (ou não) do prazo da operação de crédito não deverá aferir-se quanto ao contrato de crédito em si, porque este tem, em princípio, sempre um prazo estabelecido. A análise deve ser feita quanto ao período de utilização de crédito, considerando-se que o prazo se encontra determinado se estiver previamente fixado pelas partes o período que decorre entre a utilização e o reembolso.”
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Em aplicação deste critério, a mesma decisão conclui expressamente que o prazo de utilização se encontra determinado, afastando a conta corrente e a verba 17.1.4:
“Deste modo, estando o prazo de utilização do crédito determinado e/ou determinável não se verifica a subsunção dos factos à hipótese normativa da verba 17.1.4 da TGIS. Assim, não pode deixar de ser declarada a ilegalidade do ato tributário em discussão nos presentes autos.
Procede, pois, o pedido da Requerente, não havendo que liquidar Imposto do Selo nos termos da verba 17.1.4. da TGIS, mas antes, pela verba 17.1.3. da TGIS.”
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A decisão maioritária dos presentes autos afasta-se deste entendimento, mas fá-lo sem evidenciar uma mutação da estrutura contratual ou da prática de suprimentos que permita requalificar como “crédito utilizado sob a forma de conta corrente” aquilo que, para 2020, havia sido corretamente qualificado como suprimento com prazo determinável.
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A maioria assenta boa parte da sua fundamentação na análise da conta contabilística 25322001, enfatizando a existência de múltiplos movimentos a débito e a crédito, reforços, reembolsos e pagamentos por conta do acionista, para concluir que:
“(…) verificada a existência de diversos reforços e reembolsos ao longo do ano, bem como, vários pagamentos efetuados pela A... por conta do acionista, estão reunidas as condições que se consubstanciam na utilização do crédito sob a forma de conta corrente. (Consiste na forma técnica contabilística de exprimir numericamente o movimento e resultado de qualquer operação ou transação, que por sua vez se traduz num saldo credor ou devedor.)”
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Com o devido respeito, esta conclusão confunde a técnica contabilística de registo em subconta de “suprimentos e outros mútuos – não corrente”, com a figura jurídico-financeira de “abertura de crédito em conta corrente” típica da verba 17.1.4. Como se releva na decisão de 1128/2024-T, a incidência da verba 17.1.4 pressupõe uma forma de utilização do crédito em que o prazo não é determinado nem determinável, tipicamente uma abertura de crédito sem cronograma de utilização e reembolso individualizado, não bastando a mera existência de movimentos contabilísticos contínuos, pois como aí se referiu:
“Com efeito, a liquidação de Imposto do Selo contestada (…) sustenta a aplicação da verba 17.1.4. Porém para que se verifique o facto tributário previsto na verba 17.1.4, da Tabela Geral do Imposto de Selo, é necessário que o crédito seja “utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável”.
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A existência de suprimentos sucessivos, reembolsos parciais e compensações por despesas do acionista não descaracteriza a natureza de suprimento nem elimina o prazo mínimo de dez anos imposto contratualmente para cada parcela, posteriormente clarificado com prazo global de vinte anos. A determinabilidade do prazo resulta do compromisso contratual de não reembolso antes de decorrido o prazo mínimo, bem como da obrigação de reembolso integral no termo de vinte anos, não da reconstrução exaustiva de cada fluxo contabilístico.
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Acresce que, na própria decisão de 1128/2024-T, se reconhece que estas operações se aproximam de um verdadeiro contrato de mútuo (suprimento) e não de uma conta corrente, uma vez como aí se concluiu:
“Assim, não pode deixar de ser declarada a ilegalidade do ato tributário em discussão nos presentes autos.
Procede, pois, o pedido da Requerente, não havendo que liquidar Imposto do Selo nos termos da verba 17.1.4. da TGIS, mas antes, pela verba 17.1.3. da TGIS. Como bem considerou a decisão arbitral do CAAD, proferida no âmbito do processo n.º 265/2019-T, estas operações “não se podem enquadrar no âmbito de crédito utilizado sob a forma de conta corrente, mas de um verdadeiro contrato de mútuo (…)”.
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Não vejo, à luz dos autos, em que medida a dinâmica de 2021 diverge, em substância económica, daquela apreciada para 2020, de modo a justificar mudança de qualificação de suprimento/mútuo para “crédito em conta corrente” tributável pela verba 17.1.4.
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A decisão de 1128/2024-T analisa explicitamente o aditamento de 30.11.2023 ao contrato de suprimentos, qualificando-o como alteração de prazo com efeitos retroativos, densificando e clarificando o prazo inicialmente previsto:
“Inclusivamente, com o objetivo de esclarecer o caráter de permanência e, bem assim, que o prazo estava determinado ou seria determinável, a Requerente em aditamento de 30 de novembro de 2023, se fez constar que “(...) os suprimentos são prestados pelo prazo de 20 (vinte) anos, devendo no final do mesmo serem integralmente reembolsados, com possibilidade de passados 10 (dez) anos sobre cada entrega o acionista poderá solicitar o pagamento antecipado”.
(…)
“Por último, cabe salientar que a Requerente para efeitos de esclarecimento de que o prazo era determinado ou determinável, celebrou um aditamento contratual, cabendo a esse propósito fazer a distinção entre prorrogação e alteração do prazo. No caso em apreço não estamos perante uma mera moratória ou um aditamento ao prazo inicial do contrato, mas sim perante uma substituição do prazo inicial por um novo prazo. Assim, estamos perante uma “alteração ao contrato”, com efeitos retroativos, e não perante uma mera “prorrogação do prazo”, sem os referidos efeitos retroativos. Estamos assim, neste caso, perante uma alteração de prazo, com efeitos retroativos (ex tunc), como decorre expressamente do contrato.”
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A decisão maioritária nos presentes autos, pelo contrário, relativiza ou praticamente neutraliza o impacto deste aditamento na qualificação fiscal, sugerindo que a sua celebração posterior aos procedimentos inspetivos tornaria “questionável” o acontecimento e irrelevante o efeito retroativo, chegando a apoiar-se numa citação de outro processo (1124/2024-T) para concluir pela irrelevância do aditamento.
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Com o devido respeito, este raciocínio colide frontalmente com a interpretação contratual já firmada em 1128/2024-T, que reconhece efeitos ex tunc ao aditamento e densifica o prazo de utilização do crédito. Não se verifica, nos presentes autos qualquer elemento novo que imponha rever o anterior entendimento, pelo que permanece válido que o prazo mínimo de utilização (10 anos) e o prazo máximo (20 anos) estão estipulados e vinculam as partes. Assim, também sob este prisma, não se justifica a subsunção à verba 17.1.4, devendo prevalecer o entendimento já consolidado de que o prazo de utilização está determinado ou, pelo menos, determinável.
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Por último, a decisão maioritária valoriza fortemente a alegada falta de colaboração da Requerente e invoca a inversão do ónus da prova, citando um trecho de decisão arbitral noutro processo (1124/2024-T):
“É certo que, por regra, o ónus da prova é da AT; porém, quando o contribuinte não colabora com a inspeção, entregando informações pertinentes e fulcrais para o apuramento da verdade material (…) então nesses casos, o ónus da prova passa a ser do contribuinte (cfr. art. 75.º, nº 2, al. b) da LGT).
(…)
Perante esta falta de colaboração, sem invocar circunstâncias putativamente legitimadoras, inverte-se o ónus da prova. Passa a ser a requerente a ter de provar que o contrato celebrado com o sócio não se reconduz a “crédito utilizado sob a forma de conta corrente”. E a prova apresentada pela requerente nada prova a seu favor: não é o nome que se dá aos contratos que os qualifica em termos fiscais, mas sim a sua dinâmica e interações.”
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Sem negar o regime do artigo 75.º, n.º 2, al. b), da LGT, entendo que, no caso concreto:
(a) A relação contratual está documentada (contrato de 2013 e aditamento de 2023), tendo sido já analisada em profundidade em 1128/2024-T (embora por distinto Tribunal);
(b) A própria AT reconhece, nas diversas peças, a existência de suprimentos e afasta a isenção por razões de residência do acionista, não por inexistência de contrato;
(c) A análise da contabilidade foi efetuada e serviu de base às correções, não se podendo dizer que falta à AT informação elementar para apurar a natureza das operações;
(d) O ónus da prova quanto à verificação dos pressupostos de incidência da verba 17.1.4 (indeterminabilidade do prazo) continua, em princípio, a recair sobre a AT.
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A inversão do ónus da prova não pode transformar-se num mecanismo de desresponsabilização da Administração quanto à correta subsunção jurídico-tributária da relação de suprimentos, nem justificar que, perante um contrato com cláusulas claras de prazo mínimo de utilização e prazo máximo de reembolso, se conclua pela indeterminabilidade do prazo apenas porque não se reconstrói, linha a linha, cada fluxo contabilístico.
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Em suma, mesmo admitindo que os elementos contabilísticos poderiam ser mais completos, isso não basta para afastar o juízo já formulado em 1128/2024-T de que o prazo se encontra determinado/determinável, nem para legitimar a qualificação em 1016/2025-T como “conta corrente” tributável pela verba 17.1.4.
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Pelas razões expostas, concluo:
(a) Que o contrato de suprimentos celebrado entre a Requerente e o seu acionista único, em 02.12.2013, bem como o aditamento de 30.11.2023, estabelecem um prazo de utilização do crédito determinado ou, pelo menos, determinável (prazo mínimo de 10 anos sobre cada entrega e prazo máximo de 20 anos para reembolso integral), conforme reconhecido no Processo 1128/2024-T:
“Deste modo, estando o prazo de utilização do crédito determinado e/ou determinável não se verifica a subsunção dos factos à hipótese normativa da verba 17.1.4 da TGIS. Assim, não pode deixar de ser declarada a ilegalidade do ato tributário em discussão nos presentes autos.
Procede, pois, o pedido da Requerente, não havendo que liquidar Imposto do Selo nos termos da verba 17.1.4. da TGIS, mas antes, pela verba 17.1.3. da TGIS.”
(b) Que, consequentemente, não se mostram preenchidos os pressupostos de incidência da verba 17.1.4 da TGIS (crédito utilizado sob forma em que o prazo não é determinado nem determinável), devendo os suprimentos ser enquadrados na verba 17.1.3 da TGIS;
(c) Que a liquidação de Imposto do Selo n.º 2024..., referente ao ano de 2021, enferma, por isso, de erro de enquadramento jurídico e se mostra ilegal, devendo ser anulada, com a correlativa restituição do imposto indevidamente pago e, sendo caso disso, juros indemnizatórios nos termos já definidos em 1128/2024-T.
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Por tudo isto, não acompanho a decisão maioritária proferida no Processo 1016/2025-T, aderindo expressamente à solução jurídica consagrada no Processo 1128/2024-T, quer quanto à qualificação dos suprimentos, quer quanto à inaplicabilidade da verba 17.1.4 da TGIS e à consequente ilegalidade das liquidações adicionais de Imposto do Selo.
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É esta, em resumo, a razão da minha discordância, que aqui deixo formalmente consignada.
Porto, 2 de julho de 2026,
Rui Miguel Zeferino Ferreira
[1] Disponível em www.dgsi.pt, tal como a restante jurisprudência citada sem menção de proveniência.