Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 959/2025-T
Data da decisão: 2026-07-01  IRS  
Valor do pedido: € 5.582,17
Tema: IRS – Compensação pela cessação do contrato de trabalho e pelo exercício das funções de gerente.
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SUMÁRIO:

I.               Verificando-se que a indemnização paga pela entidade patronal ao trabalhador visou compensar a cessação não só do vínculo de trabalho, mas também do vínculo de gerência que uniu o trabalhador à entidade patronal, deve a sua tributação ser efetuada por aplicação do critério pro rata temporis. 

II.             A parte da indemnização que visou a compensação pela cessação do vínculo de gerência é tributada nos termos do disposto no artigo 2º nº 4 a) do CIRS.

III.            A parte da indemnização que visou a compensação pela cessação do vínculo de trabalho é tributada nos termos do disposto no artigo 2º nº 4 b) do CIRS.

 

DECISÃO ARBITRAL

I.                  RELATÓRIO:

 

A..., contribuinte fiscal número ... e B..., contribuinte fiscal número ..., doravante designados por Requerentes, apresentaram pedido de constituição de tribunal arbitral em matéria tributária e pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2º nº 1 a) e 10º nº 1 a), ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, abreviadamente designado por RJAT), para apreciação da legalidade do ato de indeferimento expresso da reclamação graciosa apresentada e do ato de liquidação de IRS de 2023, peticionando a sua anulação, com a consequente devolução do imposto suportado, no montante de € 27.113,01 e correspondentes juros indemnizatórios.

 

Para fundamentar o seu pedido alegaram, em síntese:

1.    Por contrato celebrado em 30/06/2004, o Requerente foi admitido ao serviço da sociedade “C..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, L.DA”, com a categoria profissional de Diretor Geral, para exercer as funções de responsável financeiro e administrativo de Portugal;

2.    Em 01/01/2008, o Requerente assinou um contrato de trabalho com a “D... S.A.”, para exercer as funções de Diretor Geral;

3.    Em função da reestruturação do grupo E..., em 11/02/2019 o Requerente celebrou novo contrato de trabalho com a “C..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, L.DA”, que reconheceu toda a antiguidade anterior;

4.    No período compreendido entre 19/05/2005 e 31/01/2017 o Requerente exerceu também o cargo de gerente da entidade empregadora, cargo pelo qual nunca foi remunerado;

5.    Em 01/03/2023 foi celebrado entre as partes um acordo de revogação do contrato de trabalho, mediante o qual foi acordado entre as partes o pagamento de uma compensação pecuniária de natureza global no montante ilíquido de € 268.250,00;

6.    Para efeitos de cálculo de indemnização, a entidade empregadora considerou apenas o período em que o Requerente exerceu as funções de Diretor, por entender que, relativamente ao período em que exerceu funções de gerente, não teria direito a qualquer montante compensatório;

7.    Pelo que o Requerente não recebeu qualquer montante referente à cessação de funções como gerente;

8.    Aquando da disponibilização da indemnização, a entidade patronal considerou como não estando sujeito a imposto o valor de € 80.325,05;

9.    Tendo considerado para o respetivo cálculo a média das remunerações regulares com carácter de retribuição auferidas pelo Requerente nos últimos 12 meses e multiplicando esse valor por 7  anos, correspondentes à antiguidade do Requerente;

10.  Apesar de não concordar com o cálculo efetuado pela entidade patronal, o Requerente procedeu à entrega da declaração de rendimentos relativa ao exercício de 2023, tendo declarado como rendimento sujeito a imposto o mesmo montante declarado pela entidade patronal;

11. Nessa sequência, a AT emitiu a liquidação impugnada, da qual resultou valor a pagar pelo Requerente, que este pagou;

12.  À data da cessação do contrato de trabalho já o Requerente não exercia qualquer função de gerência na entidade patronal;

13.  Pelo que nenhum montante foi pago ao Requerente por força do exercício de funções de gerência na entidade patronal ou outra entidade do grupo;

14.  Donde resulta que o montante declarado como estando sujeito a imposto foi erroneamente calculado e tributado;

15.  O período durante o qual o Requerente exerceu funções de gerência deve ser contabilizado para o cálculo da respetiva antiguidade, já que durante tal período o contrato de trabalho se encontrou suspenso;

16.  Razão pela qual o valor da indemnização recebida que não se encontra sujeito a imposto deve ser apurado pela multiplicação da média das remunerações regulares com carácter de retribuição auferidas pelo Requerente nos últimos 12 meses (€ 11.475,00) por 19, correspondente à antiguidade do Requerente;

17.  Qualquer outro entendimento violaria o princípio da igualdade, bem como o princípio da capacidade contributiva.

Os Requerentes juntaram 11 documentos e arrolaram uma testemunha.

 

No pedido de pronúncia arbitral, os Requerentes optaram por não designar árbitro, pelo que, nos termos do disposto no artigo 6º nº 1 do RJAT, foi designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa o signatário, não tendo as partes, notificadas de tal designação, manifestado vontade de a recusar, nos termos do disposto nos artigos 11º nº 1 a) e c) do RJAT e dos artigos 6º e 7º do Código Deontológico do CAAD.

 

O tribunal arbitral singular foi constituído em 13 de janeiro de 2026.

 

Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17º do RJAT, a Requerida apresentou resposta, defendendo, em síntese, o seguinte:

 

1.    Em 11/02/2019 o Requerente celebrou um aditamento ao contrato de trabalho celebrado em 03/02/2017 com a “C... SOCIEDADE UNIPESSOAL, L.DA”;

2.    Nesse aditamento não é reconhecida qualquer antiguidade do Requerente;

3.    Não existindo qualquer acordo de cessão de posição contratual entre o Requerente, a entidade empregadora portuguesa e a entidade empregadora espanhola, então este vínculo contratual de 03/02/2017 é ex novo, pelo que, no cálculo do montante da indemnização pecuniária isento de tributação deverá ser considerado apenas o período de 6 anos (de 03/02/2017 a 28/02/2023);

4.    Dos documentos juntos aos autos não resulta que o Requerente não tenha auferido remuneração pelo exercício das funções de gerência;

5.    O acordo de cessação do contrato de trabalho junto não refere que o montante indemnizatório pago ao Requerente se refere apenas à cessação da relação de trabalho;

6.    Ao invés, tal montante indemnizatório diz respeito ao contrato de trabalho e a todos os vínculos legais, formais ou informais, que ao longo do tempo foram estabelecidos entre outras entidades relacionadas com a entidade empregadora, em Portugal ou no estrangeiro, e o Requerente;

7.    Ademais, o comportamento da entidade patronal revela que esta não quis apenas indemnizar o Requerente pelas funções e período enquanto trabalhador, mas antes que a indemnização abrangesse a situação global do Requerente, quer como trabalhador subordinado, quer como gerente;

8.    Uma vez que desde o início do contrato de trabalho e a nomeação do Requerente como gerente decorreu um período inferior a um ano, o contrato de trabalho existente extinguiu-se, pelo que o período de 11/06/2004 a 19/05/2005 não deve ser considerado no cômputo da antiguidade para efeitos do disposto no artigo 2º nº 4 b) do CIRS;

9.    O Requerente celebrou contrato de trabalho com a C..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, L.DA em 03/02/2017, pelo que, à data da celebração do acordo de revogação do contrato de trabalho, a sua antiguidade era de apenas 6 anos;

10.  Não padecendo a liquidação impugnada de qualquer ilegalidade, não são devidos quaisquer juros indemnizatórios. 

 

A Requerida juntou o processo administrativo, não tendo junto qualquer documento nem arrolado testemunhas.

 

Por despacho de 26/05/2026, foi dispensada a realização da reunião arbitral e a inquirição da testemunha arrolada, tendo as partes sido notificadas para, querendo, apresentarem alegações escritas.

 

Ambas as partes apresentaram alegações escritas, nas quais, em síntese, mantiveram as posições defendidas nos articulados. 

 

II.               SANEAMENTO:

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído.

Não existem nulidades que invalidem o processado.

As partes têm personalidade e capacidade judiciária, não ocorrendo vícios de patrocínio.

Não existem exceções que obstem ao conhecimento do mérito e de que cumpra oficiosamente conhecer.

 

III.              QUESTÃO A DECIDIR:

Atentas as posições assumidas pelas Partes, vertidas nos argumentos expendidos, verifica-se que a questão a decidir se reconduz a aferir se a liquidação impugnada é ilegal, por ter enquadrado erroneamente parte da indemnização recebida pelo Requerente no disposto no artigo 2º nº 4 a) do CIRS.

 

IV.             MATÉRIA DE FACTO:

a.    Factos provados:

Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, deram-se como provados os seguintes factos:

1.    Por contrato celebrado em 29/06/2004, o Requerente foi admitido ao serviço da sociedade “C..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, L.DA”, com a categoria profissional de Diretor Geral, para exercer as funções de responsável financeiro e administrativo de Portugal;

2.    Por contrato celebrado em 01/01/2008, o Requerente foi admitido ao serviço da sociedade “D..., S.A.”, para exercer as funções de Diretor Geral;

3.    Em 11/02/2019 o Requerente celebrou com a “C..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, L.DA” um aditamento ao contrato de trabalho celebrado com esta sociedade em 03/02/2017, através da qual foi alterada a sua categoria profissional/posto de trabalho e a respetiva retribuição;

4.    No período compreendido entre 19/05/2005 e 31/01/2017 o Requerente exerceu também o cargo de gerente da “C..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, L.DA”;

5.    Em 02/03/2023 foi celebrado entre o Requerente e a “C..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, L.DA” um acordo de revogação do contrato de trabalho, mediante o qual foi acordado entre as partes o pagamento de uma compensação pecuniária de natureza global no montante ilíquido de € 268.250,00;

6.    Do considerando I) do acordo de revogação do contrato de trabalho a que se alude em 5) anterior consta que o Requerente se encontra ao serviço da “C..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, L.DA” ao abrigo de contrato de trabalho celebrado com efeitos a 01/06/2004;

7.    Constando do considerando II) do indicado acordo que as partes pretendem pôr termo ao contrato de trabalho referido no considerando anterior e, bem assim, a todos os vínculos legais, formais ou informais, que ao longo do tempo foram estabelecidos entre outras entidades relacionadas com a “C..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, L.DA” , em Portugal ou no estrangeiro, e o Requerente;

8.     Aquando da disponibilização da indemnização, a entidade patronal considerou como não estando sujeito a imposto o valor de € 80.325,05;

9.    Tendo considerado para o respetivo cálculo a média das remunerações regulares com carácter de retribuição auferidas pelo Requerente nos últimos 12 meses e multiplicando esse valor por 7 anos, correspondentes à antiguidade do Requerente na entidade patronal;

10.  O Requerente entregou a declaração de rendimentos relativa ao exercício de 2023, tendo declarado como rendimento sujeito a imposto o mesmo montante declarado pela entidade patronal;

11. Nessa sequência, a AT emitiu a liquidação impugnada, da qual resultou o valor a pagar de € 5.582,17, que o Requerente pagou;

12. À data da cessação do contrato de trabalho o Requerente não era gerente da “C..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, L.DA”;

13.  O Requerente deduziu reclamação graciosa contra o ato de liquidação de IRS, a qual foi indeferida por despacho de 04/08/2025, notificado ao Requerente por ofício de 05/08/2025;

14. O pedido de constituição do tribunal arbitral e de pronúncia arbitral foi apresentado em 04/11/2025.

 

b.    Factos não provados:

Com interesse para os autos, não resultaram provados os seguintes factos:

1.    Para efeitos de cálculo de indemnização, a entidade empregadora considerou apenas o período em que o Requerente exerceu as funções de Diretor;

2.    O Requerente não recebeu qualquer montante referente à cessação de funções como gerente.

 

c.    Fundamentação da matéria de facto:

A convicção acerca dos factos tidos como provados e não provados formou-se tendo por base a prova documental junta pelas partes, indicada relativamente a cada um dos pontos, e cuja adesão à realidade não foi questionada, bem como a matéria alegada e não impugnada.  

Concretamente no que diz respeito aos factos não provados, a matéria constante dos pontos 1 e 2 foi dada como não provada pela análise quer do teor do acordo de revogação do contrato de trabalho junto aos autos pelo Requerente com o pedido de pronúncia arbitral, sob o nº 8, quer do email remetido pela entidade patronal do Requerente à Autoridade Tributária em 25/03/2025, constante do processo administrativo junto pela Requerida.

Analisados os considerandos do acordo de revogação do contrato de trabalho resulta que os mesmos não são, por si só, claros quanto ao conteúdo das relações laborais ou outras a que se refere a indemnização paga pela entidade patronal. No entanto, a sua interpretação resulta compreendida ou explicada através do referido email remetido pela entidade patronal do Requerente à Autoridade Tributária em 25/03/2025. 

Na verdade, resulta de forma cristalina deste email que a entidade patronal do Requerente considerou que o Requerente esteve vinculado ao abrigo de contrato de trabalho em dois períodos distintos: o primeiro, desde 29/06/2004 até 18/05/2005 e o segundo, desde 01/02/2017 até 28/02/2023. O período remanescente, de 19/05/2005 até 31/01/2017, não foi considerado pela entidade patronal como contrato de trabalho justamente porque durante esse período o Requerente exerceu o cargo de gerente da sociedade.

Assim, a ligação do texto do acordo de revogação do contrato de trabalho com a referida declaração da entidade patronal e a referência expressa neste acordo quer ao contrato de trabalho, quer à gerência (enquanto outros vínculos legais, formais ou informais, que ao longo do tempo foram estabelecidos com a entidade patronal e outras entidades relacionadas com esta), conduz inelutavelmente à conclusão de que o que se pretendeu foi compensar ou indemnizar o trabalhador e gerente pela cessação de ambos os vínculos, de trabalho e de gerência, construídos ao longo dos anos em que o Requerente esteve ligado à sua entidade patronal ou outras entidades com esta relacionadas.

Daí que não se tenha demonstrado nem que a entidade patronal, para efeito de cálculo da indemnização, apenas tenha considerado o período em que o Requerente exerceu as funções de Diretor, nem que este não tenha recebido qualquer montante referente à cessação de funções como gerente.

V.               DO DIREITO:

 

Em causa nos autos está a liquidação de IRS referente ao exercício de 2023, da qual resultou o valor a pagar de € 5.582,17.

De acordo com os Requerentes, tal liquidação é ilegal, por ter sido emitida sem ter em consideração que a totalidade da indemnização auferida pelo Requerente visava compensá-lo pela cessação do contrato de trabalho e não pela cessação das funções de gerente.

Como tal, de acordo com os Requerentes, o cálculo da indemnização não sujeita a imposto deveria ser efetuado nos termos do disposto no artigo 2º nº 4 b) do CIRS, devendo a antiguidade considerar também o período em que ocupou funções como gerente, já que, durante tal período, o contrato de trabalho do Requerente se suspendeu.

Em sentido inverso, defende a Requerida que o comportamento da entidade patronal revela que esta não quis apenas indemnizar o Requerente pela cessação das funções de trabalhador, pretendendo antes que a indemnização abrangesse a situação global do Requerente, quer como trabalhador, quer como gerente.

Para apreciação da questão decidenda, vejamos, antes de mais, o quadro normativo relevante.

Prescreve o número 4 do artigo 2º do CIRS:

“ Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa coletiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação:

a) Pela sua totalidade, na parte que corresponda ao exercício de funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa coletiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente;

b) Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.”

 

Tal como muito bem enfatizam os Requerentes, na redação anterior à atual, dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, dispunha o artigo 2º nº 4 a) do CIRS:

“ Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação:

    a) Pela sua totalidade, tratando-se de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente.”

 

A redação anterior tinha, pois, um cariz subjetivista, no sentido em que as importâncias recebidas aquando da cessação da relação eram ou não tributadas conforme a função desempenhada pela pessoa em causa no momento da cessação.

Com a aprovação da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, pretendeu o legislador dar relevância ao critério objetivo, passando, assim, a atender-se àquilo que o montante pago no momento da cessação pretendeu efetivamente remunerar.

No caso dos autos, como já exposto, a compensação paga ao Requerente aquando do acordo de revogação do contrato de trabalho visou compensar ou indemnizar o trabalhador e gerente pela cessação de ambos os vínculos, de trabalho e de gerência, construídos ao longo dos anos em que o Requerente esteve ligado à sua entidade patronal ou outras entidades com esta relacionadas.

Note-se que, in casu, não há dúvida de que a antiguidade do trabalhador, para efeitos laborais, é de 19 anos (período compreendido entre 29/06/2004 e 28/02/2023), atento o facto de o contrato de trabalho se ter suspendido durante o período em que o Requerente exerceu funções de gerência, sendo a suspensão contabilizada para efeitos de cálculo da antiguidade, ut resulta do artigo 295º nº 2 do Código do Trabalho.

De facto, conforme, aliás, invocam os Requerentes, a norma do artigo 398º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais que determinava a extinção do contrato de trabalho celebrado há menos de um ano antes da designação como administrador foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, em 17DEZ2019 – cfr. acórdão do Tribunal Constitucional nº 774/2019, publicado no DR, 1ª Série, 27JAN2020.

Donde, pese embora o facto de, à data da nomeação do Requerente como gerente da entidade patronal, não ter ainda decorrido um ano desde a data da celebração do contrato de trabalho, tal contrato não se extinguiu, tendo apenas ficado suspenso.

Não obstante o exposto, a verdade é que tal antiguidade apenas releva para efeitos laborais, sendo inócua para efeitos de determinação da tributação da indemnização auferida.

Isto porque, como exposto, a indemnização arbitrada ao Requerente visou compensar a cessação de ambos os vínculos do Requerente, isto é, o vínculo de trabalho e o vínculo de gerência.

E, atenta a igualmente já referida matriz objetivista da norma contida no atual artigo 2º nº 4 a) do CIRS, dúvidas não restam de que a parte da indemnização que respeita ao período em que o Requerente exerceu funções de gerência tem de ser sujeita a tributação, nos termos do citado preceito.

Consignando-se ser para o caso irrelevante o facto de a gerência ter sido ou não remunerada, já que a remuneração das funções de gerência não constitui elemento de que a lei faça depender a tributação da indemnização recebida pela cessação de tais funções.

Da mesma forma, é irrelevante o facto de, à data da celebração do acordo de revogação do contrato de trabalho, o Requerente já não exercer quaisquer funções de gerência, o que veio a resultar demonstrado (cfr. ponto 12 da matéria de facto provada), já que, como referido, a compensação paga ao Requerente pela sua entidade patronal não visou compensar apenas a cessação da relação de trabalho, mas também de todos os vínculos formais ou informais estabelecidos com o Requerente, designadamente a gerência da sociedade.

Razão pela qual a entidade patronal do Requerente entendeu, e bem, que, da compensação global paga ao Requerente, apenas a parte respeitante ao período em que este não exerceu funções de gerência se encontrava excluída de tributação, sendo a parte restante sujeita a tributação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2º nº 4 a) do CIRS. 

Daí não resultando, como defende o Requerente, qualquer violação do princípio da igualdade, materializado, em matéria tributária, através do princípio da capacidade contributiva.

Sobre este princípio, veja-se, pela clareza e simplicidade, o que se explica no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 590/2015, de 11NOV2015, disponível in www.dgsi.pt:

O princípio constitucional da igualdade tributária, como expressão específica do princípio geral estruturante da igualdade (artigo 13.º da Constituição), encontra concretização “na generalidade e na uniformidade dos impostos. Generalidade quer dizer que todos os cidadãos estão adstritos ao pagamento de impostos (…); por seu turno, uniformidade quer dizer que a repartição dos impostos pelos cidadãos obedece ao mesmo critério idêntico para todos” (TEIXEIRA RIBEIRO, Lições de Finanças Públicas, 5.ª edi­ção, pág. 261). E tal critério, como sublinha CASALTA NABAIS, encontra-se no princípio da capacidade contributiva: “Este implica assim igual imposto para os que dispõem de igual capacidade contributiva (igualdade horizontal) e diferente imposto (em termos qualitativos ou quantitativos) para os que dispõem de diferente capacidade contributiva na proporção desta diferença (igualdade vertical)” (Direito Fiscal, 7.ª edição, 2012, pág. 155). Como pressuposto e critério de tributação, o princípio da capacidade contributiva “de um lado, constituindo a ratio ou causa da tributação afasta o legislador fiscal do arbítrio, obrigando-o a que na seleção e articulação dos factos tributários, se atenha a revelações da capacidade contributiva, ou seja, erija em objeto e matéria coletável de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo imposto” (CASALTA NABAIS, ob. cit., pág. 157).”

No acórdão nº 84/2003, de 12FEV2003, o mesmo Tribunal Constitucional esclareceu o seguinte:

O princípio da capacidade contributiva exprime e concretiza o princípio da igualdade fiscal ou tributária na sua vertente de “uniformidade” – o dever de todos pagarem impostos segundo o mesmo critério – preenchendo a capacidade contributiva o critério unitário da tributação. 

Consiste este critério em que a incidência e a repartição dos impostos – dos “impostos fiscais” mais precisamente – se deverá fazer segundo a capacidade económica ou “capacidade de gastar” (na formulação clássica portuguesa, de Teixeira Ribeiro, “A justiça na tributação” in “Boletim de Ciências Económicas”, vol. XXX, Coimbra 1987, n.º 6, autor que também se lhe refere como “capacidade para pagar”) de cada um e não segundo o que cada um eventualmente receba em bens ou serviços públicos (critério do benefício).

Regressando aos autos, parece evidente que a tributação da indemnização auferida pelo Requerente, nos termos em que foi feita, não viola, seja por que prisma for, o princípio da capacidade contributiva.

De facto, não há dúvidas de que o Requerente recebeu uma compensação pela cessação dos vínculos, quer de trabalho, quer de gerência, que o uniram à sua entidade patronal desde 2004 até à celebração do acordo de revogação do contrato de trabalho. 

Por outro lado, embora se pudesse defender que a distinção a nível de tributação da indemnização auferida por um trabalhador e por um gerente seria suscetível de conduzir a resultados injustos, principalmente nas hipóteses em que o gerente já era trabalhador da entidade patronal à data da sua nomeação, a verdade é que tal foi a opção do legislador, não se vislumbrando, in casu, motivos para afastar tal distinção.  

Tudo visto, conclui-se que a liquidação impugnada não padece de qualquer ilegalidade, devendo, assim, manter-se na ordem jurídica, bem como a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada pelos Requerentes.

Improcede, assim, o pedido arbitral formulado, de declaração de ilegalidade do ato de indeferimento da reclamação graciosa apresentada e do ato de liquidação de IRS de 2023, improcedendo igualmente os pedidos de condenação da Autoridade Tributária à devolução do imposto suportado e ao pagamento de juros indemnizatórios.

 

VI.             DISPOSITIVO:

 

Em face do exposto, decide-se: 

a)            Julgar improcedente o pedido de declaração de ilegalidade do ato de indeferimento da reclamação graciosa apresentada;

b)            Julgar improcedente o pedido de declaração de ilegalidade do ato de liquidação de IRS de 2023;

c)             Julgar improcedente o pedido de condenação da Autoridade Tributária à devolução do imposto suportado;

d)            Julgar improcedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios.

***

Fixa-se à causa o valor de € 5.582,17 e não o valor indicado pelos Requerentes, atento o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 97º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

***

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 612,00, nos termos da Tabela I da Tabela Anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, bem como do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 22.º, ambos do RJAT, e do n.º 1 do artigo 4.º, do citado Regulamento, a pagar pelos Requerentes, por ser a parte vencida.

 

Lisboa, 01 de julho de 2026.

 

O Árbitro,

 

Alberto Amorim Pereira