SUMÁRIO:
RESULTA DA ESCRITURA PÚBLICA – DOCUMENTO AUTÊNTICO DOTADO DE FORÇA PROBATÓRIA PLENA, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DOS NºS 1 E 2 DO ARTIGO 363.º E N.º 1 DO ARTIGO 371.º, AMBOS DO CC, E QUE A REQUERENTE NÃO DEMONSTROU TER IMPUGNADO – QUE O QUE FOI VENDIDO FOI UM BEM IMÓVEL DELIBERADAMENTE INDIVIDUALIZADO, ESPECIFICADO E DETERMINADO E NÃO UM QUINHÃO HEREDITÁRIO.
DECISÃO ARBITRAL
O árbitro, Marisa Almeida Araújo, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral, decide no seguinte:
I. RELATÓRIO
A..., contribuinte fiscal n.º ..., residente na Rua ..., n.º..., Lisboa (doravante “Requerente”), vem, na sequência da formação da presunção de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa por si apresentado a 10 de agosto de 2025, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, e 10.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, todos do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), requerer a constituição do Tribunal Arbitral Singular, com vista declaração de ilegalidade e consequente anulação do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa relativo à liquidação de IRS referente ao ano de 2022 e, bem assim, a declaração de ilegalidade da liquidação n.º 2023..., através da anulação parcial do respetivo ato de liquidação.
Em 27 de fevereiro de 2026, deu entrada o pedido de constituição do Tribunal Arbitral, o qual foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD em 2 de março de 2026 e, automaticamente, notificado à AT.
A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, em conformidade com o disposto nos artigos 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a), e 11.º, n.º 1, alínea a), todos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (doravante “RJAT”), o Exmo. Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou como árbitro deste Tribunal Arbitral a signatária, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.
As Partes, notificadas dessa designação, não manifestaram vontade de a recusar (artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e c), do RJAT e artigos 6.º e 7.º, do Código Deontológico do CAAD).
O Tribunal Arbitral ficou constituído em 6 de maio de 2026.
Por despacho datado de 6 de maio de 2026, foi a Requerida notificada para apresentar a sua resposta, remeter cópia do processo administrativo e, querendo, solicitar a prova de produção adicional.
Em 8 de junho de 2026, a Requerida apresentou Resposta, na qual se defendeu por impugnação e cópia do Processo Administrativo (PA), pugnando pela sua absolvição do pedido.
Por despacho de 11 de junho de 2026, foi dispensada a reunião a que alude o art.º 18.º do RJAT e foi concedido prazo às partes para, querendo, apresentarem alegações escritas.
A Requerente apresentou as suas alegações em 30 de junho de 2026 e a Requerida em 1 de julho do mesmo ano, mantendo, no essencial, a posição de facto e jurídica já assumida nas doutas peças processuais, sendo que a Requerente se pronunciou quanto à suscitada questão pela AT de eventual inconstitucionalidade e da distribuição do ónus da prova.
II. POSIÇÃO DAS PARTES
1. POSIÇÃO DA REQUERENTE
O Requerente sustenta o pedido que formula, alegando, em síntese, o seguinte:
A. É ilegal o ato de liquidação n.º 2023... na parte em que considerou a alienação do quinhão hereditário como facto gerador de mais-valias nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do CIRS, não obstante o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025 ter fixado jurisprudência no sentido de que tal alienação não configura alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, impondo-se, por consequência, a anulação parcial do ato e o reembolso do montante de €2.336,49, acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios;
B. Subsume a sua posição tendo em conta que, por óbito de B..., em 27 de junho de 2021, foi aberta herança indivisa composta por um imóvel urbano sito na Rua ..., n.ºs ... a ..., freguesia de..., correspondente à fração I do prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...‑U, mantendo‑se essa situação de indivisão até janeiro de 2022, sem que tivesse sido realizada a partilha e efetuada a consequente adjudicação de bens a qualquer herdeiro em concreto;
C. A Requerente é um dos seis herdeiros;
D. Defende que enquanto subsistiu a indivisão, não era titular de um direito real de propriedade sobre o imóvel em si mesmo, mas apenas detinha um direito ideal sobre a universalidade da herança, nos termos do regime jurídico das sucessões, inexistindo, por conseguinte, um direito real individualizado sobre qualquer fração do prédio;
E. Tendo-lhe sido atribuída uma quota ou quinhão hereditário referente ao prédio urbano referido;
F. No dia 12 de janeiro de 2022, na sequência da partilha realizada, a Requerente, conjuntamente com os restantes herdeiros do referido prédio urbano, procederam à venda do imóvel na sua totalidade, tendo cada um alienado o quinhão hereditário que detinha sobre o mesmo - e que integrava o acervo da herança aberta por óbito de B... - ao co-herdeiro C...;
G. A Requerente sustenta que o objeto do negócio foi o quinhão sucessório de cada um dos herdeiros;
H. O imóvel foi alienado pelo valor global de € 267.500,00 e cada um dos herdeiros, incluindo a Requerente, recebeu, pela venda do imóvel, o montante de € 44.583,40;
I. Alegando ter seguido as instruções da AT, a Requerente declarou, na declaração Modelo 3 de IRS de 2022, a alegada “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, tendo inscrito no Anexo G o montante de €44.583,40 - valor que decorre do modo como a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) imputou a operação à esfera da Requerente no âmbito da declaração do IRS apresentada com o n.º de identificação ...‑... ‑...;
J. Com base nessa declaração, a AT emitiu a liquidação de IRS n.º 2023..., na qual se apurou um valor final de imposto a pagar de € 2.336,49, que resulta do englobamento, como mais‑valia imobiliária, do rendimento declarado no Anexo G;
K. Foi tributado como mais-valia imobiliária, contribuindo para a coleta total apurada no valor de € 3.425,57 e para o IRS a pagar no referido valor de € 2.336,49;
L. Posteriormente, foi publicado o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025, que fixou jurisprudência no sentido de que “a alienação de quinhão hereditário não configura alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do CIRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação”;
M. Considerando, assim, a Requerente que a tributação efetuada a partir do enquadramento como “mais‑valia imobiliária” do rendimento proveniente da cessão do quinhão hereditário, mostra‑se juridicamente indevida, pois assenta numa qualificação fiscal que o próprio Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão uniformizador de jurisprudência, considerou contrária à lei, o que impõe a reconstituição da legalidade por via da revisão do ato de liquidação;
N. A Requerente sustentou esta posição no pedido de revisão oficiosa que apresentou;
O. A AT não proferiu decisão pelo que, entende a Requerente, se verifica uma situação de indeferimento tácito;
P. A Requerente entende que a AT errou na qualificação do ato praticado por aquela, porquanto a cessão de quinhão hereditário, enquanto a herança se mantém indivisa, não opera a transmissão onerosa de qualquer direito real sobre um imóvel determinado, traduzindo-se apenas na transmissão de uma posição jurídica sucessória ideal (quota abstrata) relativa a uma universalidade patrimonial;
Q. Nos termos do art.º 10.º, n.º 1, alínea a), do CIRS, não se verifica qualquer transmissão onerosa de direito real sobre imóvel determinado, pelo que, sendo este um requisito essencial, fica afastada a aplicabilidade do preceito, incluindo através de juízos de “equivalência patrimonial”;
R. Subsidiariamente considera ainda a Requerente que a herança configura um património autónomo e unitário, relativamente ao qual cada herdeiro não é titular de um direito real individualizado sobre cada um dos bens que o compõem, mas apenas de um direito a uma quota do património hereditário considerado na sua globalidade, traduzido numa participação ideal sobre a universalidade sucessória;
S. Pelo que a transmissão onerosa do quinhão hereditário não se confunde nem pode ser equiparada à alienação onerosa de um direito real de propriedade ou afim sobre um ou mais imóveis concretamente determinados;
T. Esta questão terá sido objeto de uniformização pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo através do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2025, que fixou expressamente que: “A alienação de quinhão hereditário não configura ‘alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis’, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS.”;
U. Acrescenta ainda que a própria Autoridade Tributária, através do Ofício-Circulado n.º 20281/2025, de 25/07/2025, procedeu à revisão do entendimento administrativo, reconhecendo a não sujeição a IRS dos ganhos resultantes da alienação do direito à herança ou do quinhão hereditário, mesmo quando a herança indivisa seja constituída apenas por bens imóveis, em conformidade com a jurisprudência uniformizada;
V. Conclui a Requerente que a liquidação de IRS de 2022 é ilegal, na parte em que tributou como mais-valia imobiliária a cessão onerosa do quinhão hereditário da Requerente, por violação do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do CIRS e por erro sobre os pressupostos de direito, tal como reconhecido pela jurisprudência uniformizada do STA, devendo ser parcialmente anulada, com a consequente reconstituição integral da legalidade.
W. Peticiona a devolução das quantias pagas e juros indemnizatórios.
Nas suas alegações, a Requerente pronuncia-se à distribuição do ónus da prova e eventual inconstitucionalidade que são suscitadas pela AT na sua resposta, alegando, sumariamente que:
X. Ao contrário do que a Requerida pretende fazer crer, o ónus da prova não constitui um obstáculo já que os factos relevantes para a qualificação da operação resultam, em larga medida, da própria escritura junta aos autos pela AT e do modo como esta descreve a posição de cada herdeiro;
Y. Tendo a própria Requerida admitido que “os herdeiros não adjudicatários não transmitem coisa alguma – recebem a sua parte patrimonial em numerário”, caberia à AT demonstrar em que momento e de que forma teria a Requerente adquirido e posteriormente transmitido um direito real sobre o imóvel, o que manifestamente não faz;
Z. A interpretação em causa decorre diretamente do AUJ n.º 7/2025, proferido pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, que não vislumbrou qualquer desconformidade constitucional em afirmar que a alienação do quinhão hereditário não configura alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e, por isso, não está sujeita a IRS ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do CIRS e, a distinção entre (i) alienação de direitos ideais sobre uma universalidade (quinhão hereditário) e (ii) alienação de direitos reais sobre bens concretos (imóveis) resulta diretamente da letra da lei civil e fiscal e da própria estrutura do sistema, não sendo uma construção arbitrária dirigida a privilegiar ou onerar certos contribuintes.
2. POSIÇÃO DA REQUERIDA
Por seu turno, em síntese, a Requerida alega o seguinte, na sua resposta:
A. A escritura de 12 de janeiro de 2022 não é uma cessão de quinhão hereditário — é uma partilha com adjudicação do único imóvel da herança a um dos co-herdeiros e pagamento de tornas aos restantes herdeiros;
B. A própria escritura é titulada como “Partilha” e da qual resulta:
(i) Ativo a partilhar (Verba Única): a fração autónoma «I» (segundo andar esquerdo), art. matricial ...U, VPT de € 69.160,93, a que os outorgantes atribuem o valor de € 267.500,00;
(ii) Passivo (Verbas 1 a 5): direitos de crédito de cinco herdeiros por prestação de cuidados à autora da herança, no total de € 26.550,00;
(iii) Ativo líquido a partilhar: € 240.950,00, correspondendo a cada herdeiro € 40.158,33;
(iv) Adjudicação: o imóvel é adjudicado na totalidade ao co-herdeiro C..., que leva a mais do que lhe pertence € 221.941,67;
(v) Tornas: C... paga tornas a cada um dos restantes herdeiros, nos montantes individualizados, com transferência bancária para as contas pessoais de cada um, identificadas na escritura:
D...— € 45.558,33;
E...— € 40.158,33;
F...— € 45.108,33;
A..., ora Requerente— € 45.558,33;
G...— € 45.558,33;
C. A escritura contempla ainda o consentimento da cônjuge do adjudicatário para a plena validade da partilha e a advertência notarial sobre a obrigatoriedade do registo do ato na Conservatória do Registo Predial — elementos que, na perspetiva da AT, confirmam que o efeito jurídico produzido foi a aquisição do direito real de propriedade sobre o imóvel determinado;
D. A escritura não contém qualquer referência à alienação de quinhão hereditário;
E. A AT, tendo em conta o AUJ n.º 7/2025 do STA, fixou que «a alienação de quinhão hereditário não configura alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS» mas, neste caso, entende a Requerida que não se trata de cessão de quinhão hereditário;
F. Negócio, esse, que não só tem expressão formal no documento, como as partes identificam o imóvel em concreto e fixam o preço ao bem e, o adquirente, não sucedeu na posição de herdeiro, nem ficou habilitado a exigir a partilha;
G. Não tendo qualquer a atual interpretação da Requerente correspondência no documento, mormente documento autêntico, com força probatória plena, não se pode extrair um sentido negocial diferente do que consta do texto;
H. A operação titulada na escritura foi qualificada como transmissão imobiliária para todos os efeitos jurídico-fiscais relevantes, tendo o adjudicatário procedido ao pagamento de IMT como transmissão de imóvel (art.º. 2.º, n.º 2, do Código do IMT), foi liquidado Imposto do Selo como transmissão imobiliária, e o ato foi sujeito a registo na Conservatória do Registo Predial como aquisição do direito de propriedade — conforme confirma a advertência notarial constante da própria escritura;
I. Por outro lado, entende a Requerida que o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito que invoca — concretamente, que o negócio teve por objeto a totalidade do quinhão hereditário e não o imóvel determinado — é da Requerente, nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da LGT e do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil;
J. Suscita, ainda, a AT que a eventual interpretação do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do CIRS no sentido de que a venda de um bem imóvel concreto integrante de herança indivisa, por via de partilha com adjudicação, não constitui facto tributário em sede de mais-valias revela-se materialmente inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da igualdade tributária e da capacidade contributiva, consagrados nos artigos 13.º, 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa;
K. Concluindo que não há desconformidade com a lei, entende a AT que o pedido arbitral deve ser julgado improcedente.
III. SANEAMENTO
O Tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria para conhecer das liquidações aqui postas em crise, à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, e 11.º, n.º 1, todos do RJAT.
A ação é tempestiva e as partes estão devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma, e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
IV. MATÉRIA DE FACTO
1. MOTIVAÇÃO DA FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, em face das soluções plausíveis das questões de direito, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 123.º, n.º 2, do CPPT, 596.º, n.º 1, e 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT, não tendo o Tribunal de se pronunciar sobre todas as alegações das Partes.
Segundo o princípio da livre apreciação dos factos, o Tribunal Arbitral baseia a sua decisão, em relação aos factos alegados pelas partes, na sua íntima e prudente convicção formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com as regras da experiência de vida e conhecimento das pessoas, em conformidade com o disposto no artigo 16.º, alínea e), do RJAT, e artigo 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT. Mas, quando em causa se encontram factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, que só possam ser provados por documentos, e que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão, ou quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (por exemplo, quanto aos documentos autênticos, por força do artigo 371.º, do Código Civil, como é o caso da escritura pública sub judice) não domina, na apreciação das provas produzidas, o referido princípio da livre apreciação, em conformidade com o artigo 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex viartigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
Não se deram como provados nem não provados factos consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja validade terá de ser aferida em relação à concreta matéria de facto consolidada.
Os factos dados como provados e não provados resultaram da análise da prova produzida no presente processo, mormente a prova documental junta aos autos pelas partes, a cópia do PA, nos documentos dele constantes e Resposta e, em particular a escritura pública de 12/01/2022, cuja autenticidade não foi posta em causa.
2. FACTOS PROVADOS
Com relevo para a decisão, importa atender aos seguintes factos que se consideram provados:
A. Por óbito de B..., em 27 de junho de 2021, foi aberta herança indivisa, tendo como bem integrante a fração autónoma designada pela letra «I», correspondente ao segundo andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., n.ºs ... a..., freguesia de ..., Lisboa, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ..., com valor patrimonial tributário de € 69.160,93;
B. À data do falecimento a autora da sucessão, que faleceu sem deixar testamento, era viúva
C. A herança tinha seis herdeiros, incluindo a Requerente, filhos da autora da sucessão e devidamente habilitados:
D...;
E...;
F...;
A...;
G...;
C....
D. Cada herdeiro dispunha de um quinhão correspondente a 1/6 do acervo hereditário;
E. Em 12 de janeiro de 2022, no Cartório Notarial do Licenciado ..., sito na ..., ..., Lisboa, todos os herdeiros outorgaram, por si ou por procurador mandatado para o efeito, escritura lavrada de folhas 51 a 55 do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.... -A, registada sob o n.º..., identificados da seguinte forma:


F. A outorgante identificada na alínea anterior como “quinta outorgante”, cônjuge do herdeiro identificado como “quarto outorgante”, C..., declarou que:

G. A escritura referida no ponto anterior foi nominada como “PARTILHA”;
H. Dos elementos que constam da escritura referida na alínea E. resulta que os outorgantes declararam o seguinte:




I. Da escritura referida na alínea E. resulta ainda que:

J. Da escritura referida na alínea E. resulta ainda que o Notário fez as seguintes advertências ao herdeiro adjudicatário (quarto outorgante na escritura pública) C...:


K. O adjudicatório do imóvel, C..., procedeu ao pagamento de IMT como transmissão de imóvel, tendo sido liquidado Imposto do Selo como transmissão imobiliária, e o ato foi sujeito a registo na Conservatória do Registo Predial como aquisição do direito de propriedade;
L. A Requerente apresentou o Modelo 3, Anexo G do qual consta o seguinte:

M. A AT emitiu a liquidação de IRS n.º 2023..., na qual se apurou um valor final de imposto a pagar de € 2.336,49, que resulta do englobamento, como mais‑valia imobiliária, do rendimento declarado no Anexo G;
N. A Requerente apresentou pedido de revisão oficiosa em 10 de agosto de 2025;
O. A AT não proferiu decisão expressa;
P. O pedido de pronúncia arbitral deu entrada em 27 de fevereiro de 2026.
3. FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevo para a decisão da causa, não se provou a alienação de um quinhão hereditário.
V. MATÉRIA DE DIREITO
A Requerente peticiona:
a) a declaração de ilegalidade e anulação parcial da liquidação de IRS n.º 2023...;
b) o reembolso do montante de € 2.336,49; e
c) o pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento do imposto até ao reembolso integral.
A questão controvertida em apreço nestes autos consiste em determinar e qualificar a operação jurídica formalizada na escritura pública datada de 12 de janeiro de 2022, i.e., se em causa está uma cessão de quinhão hereditário e, portanto, excluída da tributação em sede de IRS, ou uma efetiva alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis e, neste caso, subsumível no âmbito da tributação em sede daquele imposto.
Resultado claro da escritura pública, cuja autenticidade não foi posta em causa, que os outorgantes quiseram, e para isso emitiram as respetivas declarações negociais, uma partilha entre os herdeiros, extinguindo, portanto, a herança, e o adjudicatário adquire o direito real sobre o imóvel pagando as tornas aos restantes, nos termos dos arts. 2102.º e ss. do CC).
O imóvel em causa, devidamente identificado e ao qual foi atribuído valor, foi vendido e não se retira da aludida escritura à transmissão do quinhão, enquanto objeto do negócio jurídico, assumindo expressamente o adjudicatório a aquisição do imóvel em apreço e não sobre qualquer quinhão hereditário e, nessa senda, não resulta, por qualquer forma que este tenha sucedido, ou querido suceder, a qualquer posição hereditária dos demais herdeiros.
Assim, tendo em conta a força probatória da escritura pública nos termos do art.º 371.º do CC, a Requerente, que não impugna a autenticidade do documento, não faz qualquer prova de negócio em sentido diverso do que nela consta, pelo contrário.
Por outro lado, tendo em conta que o documento expressa várias declarações de vontade no teor da escritura pública, conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 238.º do Código Civil, estatui que a declaração negocial não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, não só para a Requerente, mas sempre imporia fazer essa demonstração para os demais outorgantes.
De facto, o teor dessas declarações, mormente no que tange ao adjudicatário, sendo a liquidação de IMT e consentimento do cônjuge, resulta confirmado o teor da expressão formalmente vertida no documento.
Face ao exposto, resulta claramente da escritura pública – documento autêntico dotado de força probatória plena, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 363.º e n.º 1 do artigo 371.º, ambos do CC – houve uma partilha com adjudicação, nos termos dos arts. 2102.º e ss. do CC, os herdeiros extinguem a indivisão, o bem imóvel sub judice é adjudicado a um dos herdeiros e a herança extingue-se.
Deste documento, nunca impugnada a autenticidade, nem de qualquer outro suporte, resulta qualquer evidência que permitisse abalar o teor negocial formalmente vertido no mesmo, mormente uma alegada cessão de quinhão hereditário que, não só não tem correspondência no texto da referida escritura pública.
Tendo em conta a posição assumida, não estão reunidas as condições de procedência deste pedido arbitral, ficando, também, prejudicada a apreciação de outras questões suscitadas face à decisão tomada.
VI. DECISÃO
Pelo exposto, decide este tribunal:
a) Julgar totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pela Requerente;
b) Absolver a Requerida dos pedidos.
VII. VALOR DA CAUSA
Fixa-se o valor da causa em € 2.336,49, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, e do artigo 306.º, n.º 2, do CPC, ex vi artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (“RCPAT”).
VIII. CUSTAS
Custas no montante de € 306,00, a pagar pela Requerente, de acordo com a Tabela I anexa ao RCPAT e com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, 4.º, n.º 5, do RCPAT, e 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
Notifique-se.
Lisboa e CAAD, 2 de julho de 2026.
O Árbitro,
Marisa Almeida Araújo