Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 1/2026-T
Data da decisão: 2026-06-29  IRC  
Valor do pedido: € 614.380,54
Tema: IRC – OIC; Retenção na Fonte; Incompatibilidade do n.º 3, do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais com o artigo 63.º do Tratado sobre o sobre o Funcionamento da União Europeia; Juros indemnizatórios.
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SUMÁRIO: 

1. A interpretação do Tribunal de Justiça sobre o direito da União Europeia é vinculativa para os órgãos jurisdicionais nacionais, com a necessária desaplicação do direito interno em caso de desconformidade com aquele.

2. O artigo 22.º do EBF, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, ao limitar o regime de isenção nele previsto aos organismos de investimento coletivo (OICs) constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OICs constituídos segundo a legislação de outros Estados, é incompatível com a liberdade de circulação de capitais que decorre do artigo 63.º do TFUE.

 

DECISÃO ARBITRAL

O Tribunal Arbitral, composto pelos árbitros Professora Doutora Regina de Almeida Monteiro (Presidente), Dr. Olívio Mota Amador e Dr. David de Oliveira Silva Nunes Fernandes (Adjuntos), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral, constituído em 10-03-2026, decidem o seguinte:

1. Relatório

A..., FCP, organismo de investimento coletivo (“OIC”), constituído e a operar na República Francesa sob a supervisão da Autorité des Marchés Financiers, junto do qual está registado sob o n.º FCP..., com sede em ..., ..., Paris, França (Requerente), representado pela sua entidade gestora  B... SAS, sociedade de Direito francês, com sede em Rue ..., ..., Paris, França, titular do Número Único de Identificação de Pessoa Coletiva e de matrícula na Conservatória de Registo Comercial (“NIPC”) português ... e francês ... (“Requerente”), ao abrigo do disposto nos artigos 57.º, n.ºs 1 e 5, 95.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e d), da Lei Geral Tributária (“LGT”), 99.º, alínea a), e 102.º, n.º 1, alínea d), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“CIRC”), e 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a), 10.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), requereu a constituição de tribunal arbitral para a apreciação da legalidade dos atos de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) referentes ao período compreendido entre 20 de julho de 2023 e 19 de julho de 2024, no montante de € 614.380,54, e, bem assim, da decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada contra aqueles atos tributários.

É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante designada Requerida ou AT).

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi apresentado em 30 de dezembro de 2025 e aceite em 2 de janeiro de 2026 pelo Exm.º Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT.

O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, e no artigo 11.º, n.º 1, al. b), do RJAT, o Conselho Deontológico, em 18 de fevereiro de 2026, designou os membros do presente tribunal arbitral, que comunicaram, no prazo legalmente estipulado, a aceitação dos respetivos encargos.

As partes foram devidamente notificadas dessa designação, e não manifestaram vontade de a recusar, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, als. a) e b), do RJAT e dos artigos. 6.º e 7.º do Código Deontológico.

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído em 10 de março de 2026, com base no disposto nos artigos. 2.º, n.º 1, al. a), e 10.º, n.º 1, do RJAT, para apreciar e decidir o objeto do presente litígio, tendo sido subsequentemente notificada a AT, na mesma data, para, querendo, apresentar resposta e juntar o Processo Administrativo.

A Requerida, apresentou a sua resposta, em 21 de abril de 2026, defendendo-se por exceção e por impugnação: 

- por exceção, alegando que não consta prova nos autos de que a Requerente é a beneficiária dos rendimentos, em consequência esta deverá ser considerada parte ilegítima e declarada extinta a instância por verificação de exceção dilatória de ilegitimidade. 

- por impugnação, considerando que não assiste razão no pedido de pronúncia arbitral, porque não pode concluir-se que o regime fiscal dos OIC – que não se contém em exclusivo no n.º 3 do artigo 22.º do EBF – esteja em desconformidade com as obrigações que decorrem do artigo 63.º do TFUE. Em consequência, a Requerida considera que os atos tributários de retenção na fonte efetuados sobre os dividendos pagos ao Requerente devem ser mantidos na ordem jurídica.

O Tribunal Arbitral, em 22 de abril de 2026, proferiu despacho a dispensar a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT e a facultar a possibilidade às partes de, querendo, apresentarem alegações escritas.

O Requerente, em 19 de maio de 2026, apresentou as suas alegações escritas, nas quais também respondeu à exceção processual suscitada pela Requerida. 

A Requerida não apresentou alegações. 

 

2. Saneamento

O Tribunal Arbitral foi devidamente constituído em 10 de março de 2026, em conformidade com o estabelecido na al. c)do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e estão legalmente patrocinadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º do RJAT e do artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.

A legitimidade processual ativa da Requerente constitui pressuposto processual controvertido que será analisado já de seguida.

O processo não padece de vícios que o invalidem.

 

3. Matéria de facto

A matéria factual relevante para a compreensão e decisão da causa, após exame crítico da prova documental junta ao pedido de pronúncia arbitral e dos elementos remetidos aos autos, fixa-se como segue.

 

3.1. Dos factos provados

O Tribunal Arbitral considera provados os seguintes factos com relevo para a decisão:

A) A A..., FCP, organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, está registada sob o n.º FCP... junto da Autorité des Marchés Financiers da República Francesa, reveste a forma jurídica de Fond Commun de Placement (“FCP”), e tem sede em ..., ..., Paris, França (cfr. doc.s 1, 2 e 3 junto com o Pedido de Pronúncia Arbitral, abreviadamente designado por PPA).

 

B) O Requerente, identificado na alínea anterior, é administrado pela B..., SAS, sociedade de Direito francês, com sede em ..., ..., Paris, França (cfr. doc.s 1, 2 e 3 junto com o PPA).

 

C) A entidade responsável pela custódia dos valores mobiliários do Requerente é a instituição de crédito C..., sociedade de Direito francês, com sede em ...– ... ..., França, titular dos Números únicos de Identificação de Pessoa Coletiva português ... e francês ... (cfr. doc. n.º 3 junto com o PPA).

 

D) O D..., S.A., titular do Número único de Identificação de Pessoa Coletiva português..., pagou ao C... dividendos no valor total de € 1. 543.438,52, em 2023, e € 3.453.776,34, em 2024, respeitantes a entidades nas quais o referido banco assume funções de banco depositário (cfr. doc. 4 junto com o PPA).

 

E) Nos anos de 2023 e 2024, o Requerente foi titular de participações sociais na sociedade comercial com residência fiscal em território português E..., SGPS, S.A., cujas ações são identificadas pelo código ISIN PT... (cfr. doc.s 5 e 7 juntos com o PPA).

 

F) A sociedade E..., SGPS, S.A., nos anos de 2023 e 2024, distribuiu dividendos no montante de € 2.457.522,16 decorrentes das participações sociais detidas na referida sociedade pelo Requerente que foram sujeitos a tributação em sede de IRC através de retenção na fonte à taxa liberatória de 25%, conforme quadro infra:

 

Sociedade

Data

Dividendo bruto auferido pelo Requerente

Retenção da Fonte

N.º Guia de Retenção na Fonte

E...SGPS,S.A.

23/06/2023

463.863,12

115.965,78

...

E...SGPS,S.A.

24/06/2024

1.993.659,04

498.414,76

...

TOTAL

-----------------

2.457.522,16

614.380,54

---------------------

(cfr. doc.s 5 e 6 junto com o PPA).

 

G) As retenções na fonte de IRC no montante de € 614.380,54 foram entregues junto dos cofres da Fazenda Pública através das guias de retenção na fonte identificadas no quadro supra pelo D..., S.A., na qualidade de entidade custodiante e depositária de valores mobiliários, ao abrigo do artigo 94.º, n.º 7, do CIRC (cfr. doc. 4 junto com o PPA).

 

H) As retenções na fonte relativas aos dividendos de fonte portuguesa percecionados não deram lugar a qualquer crédito de imposto, parcial ou total, no Estado de residência do Requerente; (cfr. doc. 7 junto com o PPA).

 

I) Os rendimentos auferidos pelo Requerente decorrentes das distribuições de dividendos provenientes das participações sociais detidas na sociedade E..., SGPS, S.A. , após as retenções na fonte em Portugal, ascenderam ao montante total liquido de € 347.897,34, no ano de 2023, e de € 1.495.244,28, no ano de 2024, e foram pagos pelo D..., S.A., para a conta do C..., na qualidade de banco depositário, que os transferiu para a conta do Requerente junto do F... PLC (cfr. doc.s 4, 5 e 6 juntos com o PPA e doc. 1 junto pelo Requerente, em 18-05-2026, aos presentes autos). 

 

J) O Requerente, em 21 de julho de 2025, apresentou reclamação graciosa na Direção de Finanças de Lisboa – Serviço de Finanças de Lisboa ..., no sentido de obter a anulação das liquidações de IRC por retenção na fonte, supra identificadas, entregues em 20 de julho de 2023 e 19 de julho de 2024; (cfr. doc. 9 junto com o PPA).

 

K) No procedimento de Reclamação Graciosa n.º ...2025... aberto na Direção de Finanças de 

Lisboa – Serviço de Finanças Lisboa ..., em 21 de julho de 2025, a Diretora de Finanças Adjunta proferiu despacho, em 28 de novembro de 2025,  a concordar com a proposta de rejeição liminar do pedido, por ilegitimidade do Reclamante, nos termos da alínea c) do artigo 109.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aplicável ex vi alínea d) do artigo 2º do CPPT, e a notificar o Reclamante, na pessoa do seu mandatário, para, querendo, exercer o direito de audição prévia, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60º da LGT (cfr. doc. constante do Processo Administrativo remetido pela AT aos presentes autos).

 

L) Até à data da instauração do pedido de pronúncia arbitral o Requerente não foi notificado de qualquer decisão que tenha recaído sobre a reclamação graciosa apresentada.

 

3.2. Factos não provados

O Tribunal Arbitral considera que não há factos não provados relevantes para a decisão.

 

3.3. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada

Relativamente à matéria de facto, o Tribunal Arbitral não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada. 

Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em

 função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis das questões de Direito para o objeto do litígio, tal como resulta do artigo 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, al. e), do RJAT.

Os factos dados como provados resultaram da análise crítica dos documentos juntos aos autos, bem como das posições assumidas pelas Partes nos respetivos articulados e alegações.

 

4. Da exceção da ilegitimidade da Requerente invocada pela Requerida

A apreciação em sede de Direito nos presentes autos deve, desde logo, começar por apreciar a exceção processual dilatória apresentada pela Requerida na Resposta, da ilegitimidade processual ativa da entidade que fez o pedido de pronúncia arbitral, a qual foi contestada por parte do Requerente nas suas alegações escritas. 

 

4.1. Posição da Requerida

Na Resposta a AT alega:

4.1.1. Os documentos que certificam os pagamentos de dividendos distribuídos pela E..., SGPS, S.A, nas datas de 23-06-2023 e de 24-06-2024 juntos aos autos, têm como beneficiário o banco C... .

 

4.1.2. Não consta dos autos nenhuma prova que os rendimentos resultantes de dividendos pagos pela E..., SGPS, S.A, através do substituto tributário ( D..., NIF...), tenham como beneficiário final o fundo A..., FCP e ora Requerente. 

4.1.3. Os Documentos 5 e 6 juntos ao PPA emitidos por alegadas entidades custodiantes distintas, evidenciam transferências de valores, relativamente a dividendos pagos pela E..., SGPS, S.A, cujos destinatários terão sido diferentes, não obstante a sua origem ser a mesma – pagamento de dividendos por parte da mesma sociedade portuguesa. 

4.1.4. Ainda que o Requerente venha referir que a C... era o banco depositário, a verdade é que não consta dos autos nenhum documento que nos permita relacionar que dos valores pagos à C... pelo substituto tributário (cf. Doc.4 e 6), parte deles correspondam aos rendimentos, alegadamente, pagos ao fundo A... (cf. Doc.5).

4.1.5. Daqui resulta, que das provas apresentadas, apenas podemos concluir que o beneficiário dos rendimentos obtidos em Portugal resultantes do pagamento dos dividendos por parte da E..., SGPS, S.A, que foram objeto das retenções na fonte ora contestadas, é C..., que não é sequer representante da Requerente. Por conseguinte, é sobre o banco C..., NIF ..., que os atos de retenção na fonte, ora impugnados, têm impacto económico. 

4.1.6. Além disso, os valores da retenção na fonte foram, alegadamente, entregues, através das guias de RF n.º ... e n.º ... (já regularizadas), pelo substituto tributário D..., com o NIPC..., com valores declarados muito superiores aos aqui solicitados, não sendo possível à AT conhecer os valores isoladamente.

4.1.7. Não constando prova nos autos de que o Requerente é o beneficiário dos rendimentos, este deverá ser considerado parte ilegítima e, consequentemente, ser declarada extinta a instância por verificação de exceção dilatória de ilegitimidade.

4.2. Posição do Requerente

Nas alegações e em resposta à exceção alegada pela AT, defende o Requerente:

4.2.1. Conforme decorre expressamente da documentação junta aos autos a C... exerce as funções de custódia, controlo e salvaguarda dos ativos do Requerente, e não funções de titularidade ou benefício económico sobre os rendimentos da carteira de ativos. Ora, o facto de os rendimentos de capitais terem sido entregues pelo substituto tributário à entidade responsável pela custódia dos valores mobiliários do Requerente, o C...– não exclui, de modo algum, que tenha sido o Requerente o beneficiário efetivo de tais rendimentos. 

4.2.2. Com efeito, na cadeia de custódia internacional, o pagamento de dividendos relativos a valores mobiliários detidos por investidores estrangeiros processa-se necessariamente através de intermediários financeiros – o sub-custodiante local (in casu, o D..., S.A.) paga ao custodiante global (in casu, o F... PLC), que, por sua vez, credita o banco depositário (o C...), o qual transfere os valores para a conta do beneficiário efetivo (o Requerente). 

4.2.3. Relativamente aos extratos bancários juntos como documento n.º 6, dirigidos ao C..., os mesmos confirmam que os dividendos respeitantes às ações da sociedade portuguesa E..., SGPS, S.A. foram creditados na conta de custódia (“safekeeping account”) n.º... . 

4.2.4. A circunstância de os extratos em referência serem endereçados ao banco depositário e não ao Requerente confirma o papel do C... como intermediário na cadeia de custódia, e não de beneficiário final. 

4.2.5. Efetivamente, os avisos de crédito emitidos pelo F... PLC, juntos como documento n.º 5, identificam expressamente o Requerente – o fundo de investimento A...– como titular da conta creditada, correspondendo o account number aí indicado (...) ao número da conta de custódia constante do documento n.º 6 (0000000912553). A identidade do número de conta demonstra inequivocamente que os dividendos creditados ao C... (enquanto depositário) na conta de custódia n.º ... são os mesmos dividendos que o F... PLC reconhece como pertencentes e creditados ao Requerente, enquanto titular dessa mesma conta. 

4.2.6. Sublinhe-se ainda que os avisos de crédito juntos como documento n.º 5, além de identificarem o Requerente como titular da conta à qual os dividendos foram creditados, contêm a seguinte certificação, emitida pelo F... PLC: 

«We certify that the security etc herein referred to forms part of a block holding in the name of ourselves or our nominees. The amount specified above was paid or credited by us to the above named account»

 

4.2.7. Nestes termos, não restam dúvidas quanto ao facto de ser o Requerente o beneficiário efetivo dos rendimentos de fonte portuguesa sujeitos a retenção na fonte em sede IRC, resultando, como tal, inequívoca a sua legitimidade para intentar a presente ação arbitral. Em conclusão, o Requerente tem legitimidade processual para peticionar a restituição dos montantes de imposto por si indevidamente suportados enquanto beneficiário efetivo dos rendimentos de fonte portuguesa sujeitos a tributação por retenção na fonte, pelo que deverá a matéria de exceção invocada pela Administração Tributária improceder. 

 

4.3. Apreciação

No pedido de constituição do tribunal arbitral é identificado como Requerente a sociedade A..., FCP, e consta a referência expressa que o Requerente é representado pela sua entidade gestora B... SAS, contribuinte fiscal português n.º ... e francês n.º ..., com sede em ..., ..., Paris, França.   

No pedido de pronúncia arbitral é referido expressamente que a A..., FCP é “(…) representado pela sua entidade gestora B... SAS”.

Na procuração forense junta aos autos, a  B... SAS, assume a “(…) qualidade de entidade gestora do organismo de investimento coletivo A..., FCP ”.

Dos documentos juntos aos autos resulta inequivocamente que a B... SAS é a sociedade gestora do organismo de investimento coletivo G..., FCP tendo poderes para a representar no presente processo arbitral.

Sendo a A..., FCP, um organismo de investimento coletivo que assume a forma legal de Fond Commun de Placement é um património autónomo que não tem personalidade jurídica, tendo, porém, personalidade tributária e judiciária. Portanto, o Fundo pode demandar e ser demandado e, num caso ou noutro, poderá ser representado pela respetiva entidade gestora. 

Resulta, portanto, evidente que a B... SAS atua não em nome próprio, mas em representação do Fundo, percebendo-se que tanto o pedido como a causa de pedir, que balizam a cognoscibilidade do tribunal, se referem indubitavelmente ao Fundo. 

Da matéria de facto provada resulta que foi o A..., FCP e não a sua sociedade gestora que auferiu os rendimentos por força da detenção de participações sociais diretas na sociedade comercial portuguesa E... SGPS, S.A.

Efetivamente, decorre com meridiana clareza dos autos que o Requerente é o titular das ações representativas do capital social da sociedade com sede em Portugal que distribuiu os dividendos sobre os quais foram feitas as retenções na fonte que deram causa ao presente processo arbitral. 

De acordo com matéria de facto dada como provada é manifesto que a E... SGPS, S.A. distribuiu dividendos, que esses dividendos foram pagos pelo H..., após a respetiva retenção na fonte, ao C..., como entidade custodiante, que, por sua vez, os transferiu para a conta do Requerente junto do F.... Assim, o Requerente é indubitavelmente o beneficiário efetivo desses rendimentos e, em consequência, foi o Requerente, e não outra entidade, que suportou economicamente a ablação patrimonial respeitante à retenção na fonte operada a título definitivo a que o agente pagador, como substituto tributário, procedeu. Portanto, afigura-se claro que é o Requerente o titular do interesse legalmente protegido a que se refere o artigo 9.º do CPPT, o mesmo é dizer, é ele o titular da relação material controvertida.

A AT afirma que as guias de retenção na fonte apresentam valores muito superiores aos que o Requerente impugna e não há outros elementos que permitam esclarecer a que se referem. Ora, não sendo suscitada a questão da falsidade dos documentos juntos pelo Requerente este Tribunal Arbitral considerou provado que foram efetuadas as retenções na fonte identificadas pelo Requerente.

Pelo exposto, este Tribunal Arbitral julga improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade processual do Requerente, passando de seguida à apreciação do mérito da causa. 

 

5. Questão de direito

A questão decidenda nos presentes autos arbitrais consiste em saber se a legislação portuguesa, na redação em vigor à data dos factos tributários, ao excluir de tributação os dividendos distribuídos por uma sociedade residente em Portugal a fundos de investimento mobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional (artigo 22.º do EBF) e, por isso residentes em território nacional, mas sujeitando a retenção na fonte em IRC os dividendos distribuídos por essas mesmas sociedades a fundos de investimento mobiliário, que não tenham sido constituídos nem operem de acordo com a legislação nacional, e por isso não residentes, configura uma restrição à livre circulação de capitais, não consentida pelo artigo 63.º do TFUE.

O Requerente é um fundo de investimento (Organismo de Investimento Coletivo) constituído ao abrigo do Direito francês.

Nos anos de 2022 e 2023, o Requerente recebeu dividendos, pagos em Portugal por sociedades de direito português, relativamente aos quais foi efetuada retenção na fonte à taxa de 25%.

Cumpre decidir procedendo, em primeiro lugar, ao enquadramento legal da questão decidenda.

 

5.1. A legislação nacional

O artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na redação vigente em 2022 e 2023, estabelecia o seguinte:

 

Artigo 22.º 

Organismos de Investimento Coletivo

1 – São tributados em IRC, nos termos previstos neste artigo, os fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.

2 – O lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC referidos no número anterior corresponde ao resultado líquido do exercício, apurado de acordo com as normas contabilísticas legalmente aplicáveis às entidades referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Para efeitos do apuramento do lucro tributável, não são considerados os rendimentos referidos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS, exceto quando tais rendimentos provenham de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gastos ligados àqueles rendimentos ou previstos no artigo 23.º-A do Código do IRC, bem como os rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam para as entidades referidas no n.º 1.

4 – Os prejuízos fiscais apurados nos termos do disposto nos números anteriores são deduzidos aos lucros tributáveis nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 52.º do Código do IRC. 

5 – Sobre a matéria coletável correspondente ao lucro tributável deduzido dos prejuízos fiscais, tal como apurado nos termos dos números anteriores, aplica -se a taxa geral prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC.

6 – As entidades referidas no n.º 1 estão isentas de derrama municipal e derrama estadual.

7 – Às fusões, cisões ou subscrições em espécie entre as entidades referidas no n.º 1, incluindo as que não sejam dotadas de personalidade jurídica, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 73.º, 74.º, 76.º e 78.º do Código do IRC, sendo aplicável às subscrições em espécie o regime das entradas de ativos previsto no n.º 3 do artigo 73.º do referido Código.

8 – As taxas de tributação autónoma previstas no artigo 88.º do Código do IRC têm aplicação, com as necessárias adaptações, no presente regime.

9 – O IRC incidente sobre os rendimentos das entidades a que se aplique o presente regime é devido por cada período de tributação, o qual coincide com o ano civil, podendo no entanto ser inferior a um ano civil: 

a) No ano do início da atividade, em que é constituído pelo período decorrido entre a data em que se inicia a atividade e o fim do ano civil;

b) No ano da cessação da atividade, em que é constituído pelo período decorrido entre o início do ano civil e a data da cessação da atividade.

10 – Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC relativamente aos rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1.

11 – A liquidação de IRC é efetuada através da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 89.º, no n.º 1 do artigo 90.º, no artigo 99.º e nos artigos 101.º a 103.º do referido Código. 

12 – O pagamento do imposto deve ser efetuado até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração de rendimentos, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 109.º a 113.º e 116.º do Código do IRC.

13 – As entidades referidas no n.º 1 estão ainda sujeitas, com as necessárias adaptações, às obrigações previstas nos artigos 117.º a 123.º, 125.º e 128.º a 130.º do Código do IRC.

14 – O disposto no n.º 7 aplica -se às operações aí mencionadas que envolvam entidades com sede, direção efetiva ou domicílio em território português, noutro Estado membro da União Europeia ou, ainda, no Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia.

15 – As entidades gestoras de sociedades ou fundos referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto das sociedades ou fundos cuja gestão lhes caiba.

16 – No caso de entidades referidas no n.º 1 divididas em compartimentos patrimoniais autónomos, as regras previstas no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a cada um dos referidos compartimentos, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro. 

 

Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, que procedeu, à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo (OIC), “as regras previstas no artigo 22.º do EBF, na redação dada pelo presente decreto-lei, são aplicáveis aos rendimentos obtidos após 1 de julho de 2015”.

No referido artigo 22.º, n.º 1 determina-se que o regime nele previsto é aplicável aos “fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional”.

O Fundo é constituído ao abrigo da lei francesa e não da lei nacional e, por isso, o artigo 22.º, n.º 1, do EBF afasta a aplicação daquele regime ao Requerente.

 

5.2. A legislação do TFUE

Os artigos 63.º e 65.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelecem o seguinte: 

Artigo 63.º

(ex-artigo 56.º TCE)

1. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros. 

2. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos pagamentos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.

 

O artigo 65.º do TFUE limita a aplicação deste princípio, estabelecendo o seguinte:

 

Artigo 65.º

(ex-artigo 58.º TCE)

1. O disposto no artigo 63.º não prejudica o direito de os Estados-Membros: 

a) Aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido; 

b) Tomarem todas as medidas indispensáveis para impedir infrações às suas leis e regulamentos, nomeadamente em matéria fiscal e de supervisão prudencial das instituições financeiras, preverem processos de declaração dos movimentos de capitais para efeitos de informação administrativa ou estatística, ou tomarem medidas justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública. 

2. O disposto no presente capítulo não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições ao direito de estabelecimento que sejam compatíveis com os Tratados. 

3. As medidas e procedimentos a que se referem os n.ºs 1 e 2 não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.º.

 

5.3. Apreciação

A questão da compatibilidade ou não do regime previsto no artigo 22.º, n.º 1, do EBF com o Direito da União Europeia, designadamente com o artigo 63.º do TFUE, foi apreciada no acórdão do TJUE de 17-03-2022, proferido no processo n.º C-545/19, relativo a pedido de decisão prejudicial, do qual destacamos as seguintes conclusões, (que também se encontram transcritas no Acórdão do STA de 28-09-2023, proferido no Processo n.º 093/19.7BALSB):

a) Perante o órgão jurisdicional de reenvio, a A...-Fonds AEVN alega que, nos anos de 2015 e 2016, os OIC constituídos e que operam de acordo com a legislação portuguesa estavam sujeitos a um regime fiscal mais favorável do que aquele a que foi sujeita em Portugal, na medida em que, relativamente aos dividendos pagos por sociedades estabelecidas em Portugal, esses organismos estavam isentos, ao abrigo do artigo 22.°, n.° 3, do EBF, do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas. A A...-Fonds AEVN considera que, sendo tributada à taxa de 25 % sobre os dividendos que lhe são pagos por sociedades estabelecidas em Portugal, é objeto de um tratamento discriminatório proibido pelo artigo 18.° TFUE, bem como de uma restrição à liberdade de circulação de capitais proibida pelo artigo 63.° TFUE. (§ 17);

b)Uma vez que a legislação nacional em causa no processo principal tem, assim, por objeto o tratamento fiscal de dividendos recebidos pelos OIC, deve considerar-se que a situação em causa no processo principal é abrangida pelo âmbito de aplicação da livre circulação de capitais (§ 33);

c)Por conseguinte, a circunstância de os OIC não residentes não estarem sujeitos ao imposto do selo e ao imposto específico previsto no artigo 88.°, n.° 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas não os coloca numa situação objetivamente diferente em relação aos OIC residentes no que se refere à tributação dos dividendos de origem portuguesa. (§ 57);

d) um OIC não residente pode ter detentores de participações sociais que tenham residência fiscal em Portugal e sobre cujos rendimentos este Estado-Membro exerce o seu poder de tributação. Nesta perspetiva, um OIC não residente encontra-se numa situação objetivamente comparável à de um OIC residente em Portugal (§ 69);

e) Por conseguinte, o critério de distinção a que se refere a legislação nacional em causa no processo principal, que tem por objeto unicamente o lugar de residência dos OIC, não permite concluir pela existência de uma diferença objetiva de situações entre os organismos residentes e os organismos não residentes. Atendendo a todos os elementos precedentes, há que concluir que, no caso em apreço, a diferença de tratamento entre os OIC residentes e os OIC não residentes diz respeito a situações objetivamente comparáveis. (§ 73 e 74);

f) No entanto, como o Tribunal de Justiça também já declarou, quando um Estado-Membro tenha optado, como na situação em causa no processo principal, por não tributar os OIC residentes beneficiários de dividendos de origem nacional, não pode invocar a necessidade de garantir uma repartição equilibrada do poder de tributar entre os Estados-Membros para justificar a tributação dos OIC não residentes beneficiários desses rendimentos (§ 83); 

g) Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção. (§ 85).

Em consequência, o TJUE expressa a seguinte declaração final:

O artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.

Nestes termos, concluindo-se pela incompatibilidade do artº.22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13/01 (a aplicável ao caso "sub iudice"), com o disposto no artº.63, do TFUE, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia, impõe-se a não aplicação do referido normativo nacional, de onde se deve concluir que a decisão arbitral recorrida não poderá manter-se, dado enfermar de erro de julgamento de direito, determinante da sua anulação, mais sendo a posição adoptada na decisão arbitral fundamento a que se encontra em conformidade com o direito e jurisprudência, europeus.

 

O Supremo Tribunal Administrativo, através do Acórdão de 28-09-2023, proferido no Processo n.º 093/19.7BALSB,uniformizou a jurisprudência sobre esta matéria em obediência ao decidido pelo TJUE nos seguintes termos: 

1-Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação;

2-O artº.63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção;

3-A interpretação do artº.63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o artº.22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia.

 

A este Acórdão do STA, seguiram-se outros Acórdãos que repetem esta decisão. 

Neste âmbito, como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência e é corolário da obrigatoriedade de reenvio prejudicial prevista no artigo 267.º do TFUE, que substituiu o artigo 234.º do Tratado de Roma (anterior artigo 177.º), a jurisprudência do TJUE tem carácter vinculativo para os Tribunais nacionais, quando tem por objeto questões de Direito da União Europeia (neste sentido, podem ver-se os seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: de 25-10-2000, processo n.º 25128, publicado em Apêndice ao Diário da República de 31-1-2003, p. 3757; de 7-11-2001, processo n.º 26432, publicado em Apêndice ao Diário da República de 13-10-2003, p. 2602; de 7-11-2001, processo n.º 26404, publicado em Apêndice ao Diário da República de 13-10-2003, p. 2593).

A supremacia do Direito da União Europeia sobre o Direito Nacional tem suporte no n.º 4 do artigo 8.º da CRP:

“As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”.

 

Assim, considera-se ilegal, por incompatibilidade com o artigo 63.º do TFUE, o artigo 22.º, n.º 1, do EBF, na parte em que limita o regime nele previsto a sociedades constituídas segundo a legislação nacional, excluindo as sociedades constituídas segundo legislações de outros Estados Membros.

Pelo exposto, conclui-se que os atos de retenção na fonte impugnados, bem como o indeferimento tácito da reclamação graciosa, enfermam de vício de violação de lei, que justifica a sua anulação, de acordo, com o disposto no artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 2.º, alínea c), da LGT.

 

6. Reembolso das importâncias pagas e juros indemnizatórios

O Requerente peticiona o reembolso da quantia de € 614.380,54 que foi retida na fonte, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT.

 

6.1. Reembolso

Na sequência da anulação da retenção na fonte o Requerente tem direito a ser reembolsado da quantia retida no montante de € 614.380,54 o que é consequência da anulação.

 

6.2. Juros indemnizatórios

O TJUE tem decidido que a cobrança de impostos em violação do direito da União tem como consequência não só direito ao reembolso como o direito a juros, no acórdão de 18-04-2013, proferido no processo n.º C-565/11 afirma:

“21 Há que lembrar ainda que, quando um Estado-Membro tenha cobrado impostos em violação do direito da União, os contribuintes têm direito ao reembolso não apenas do imposto indevidamente cobrado, mas igualmente das quantias pagas a esse Estado ou por este retidas em relação direta com esse imposto. Isso inclui igualmente o prejuízo decorrente da indisponibilidade de quantias de dinheiro, devido à exigibilidade prematura do imposto (v. acórdãos de 8 de março de 2001, Metallgeselischaft e o., C-397/98 e C-410/98, Colet., p. I-1727, n.ºs 87 a 89; de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation, C-446/04, Colet., p. I-11753, n.º 205; Littlewoods Retail e o., já referido, n.º 25; e de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o., C-113/10, C-147/10 e C-234/10, n.º 65).

22 Resulta daí que o princípio da obrigação de os Estados-Membros restituírem com juros os montantes dos impostos cobrados em violação do direito da União decorre desse mesmo direito da União (acórdãos, já referidos, Littlewoods Retail e o., n.º 26, e Zuckerfabrik Jülich e o., n.º 66).

23 A esse respeito, o Tribunal de Justiça já decidiu que, na falta de legislação da União, compete ao ordenamento jurídico interno de cada Estado-Membro prever as condições em que tais juros devem ser pagos, nomeadamente a respetiva taxa e o modo de cálculo. Essas condições devem respeitar os princípios da equivalência e da efetividade, isto é, não devem ser menos favoráveis do que as condições relativas a reclamações semelhantes baseadas em disposições de direito interno, nem organizadas de modo a, na prática, impossibilitar ou dificultar excessivamente o exercício dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico da União (v., neste sentido, acórdão Littlewoods Retail e o., já referido, n.ºs 27 e 28 e jurisprudência referida).”

 

De acordo com o exposto no n.º 23 do acórdão supratranscrito, cabe a cada Estado-Membro determinar as condições em que tais juros devem ser pagos, nomeadamente a respetiva taxa e o modo de cálculo.

O artigo 24.º, n.º 5 do RJAT determina que: “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que permite concluir pelo reconhecimento do direito a juros indemnizatórios no âmbito de um processo arbitral.

 O artigo 43.º, n.º 1, da LGT estabelece que:

“São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.”

 

Esta disciplina deriva do dever, que recai sobre a AT, de reconstituição imediata e plena da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, como resulta do disposto nos artigos 24.º, n.º 1, alínea b), do RJAT e 100.º da LGT, fazendo este último preceito referência expressa ao pagamento de juros indemnizatórios, compreendido nesse efeito repristinatório do statu quo ante. O que significa que, na execução do julgado anulatório, a AT deve reintegrar totalmente a ordem jurídica violada, restituindo as importâncias de imposto pagas em excesso e, neste âmbito, a privação ilegal dessas importâncias deve ser objeto de ressarcimento por via do cálculo de juros indemnizatórios, por forma a reconstituir a situação atual hipotética que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado.

Assim, ainda que a ilegalidade decorra da violação do Direito da União Europeia, a circunstância não impede que se considere estarmos perante um erro que confira direito a juros indemnizatórios, sendo somente necessário que o erro seja imputável aos serviços.

De mencionar a nossa concordância com o decidido no Acórdão do STA de 14-10-2020, proferido no Proc. 01273/08.6BELRS 01364/17, o qual afirma:

“De todo o modo, sempre se deixa expresso que, como a Recorrente bem sabe, nos termos dos artigos 61.º do CPPT e 43.º da LGT, são devidos juros indemnizatórios quando, anulados os actos por vício de violação de lei, se apure que a culpa do erro subjacente à anulação do acto é imputável aos serviços da Administração Tributária. Ou, em bom rigor, não é imputável ao contribuinte.

Ora, no caso concretoverificado o erro e ordenada judicialmente a sua anulação, é manifesto que, para além da devolução dos montantes ilegalmente retidos, a Recorrida tem direito a que lhe sejam pagos os juros vencidos sobre esses valores (ilegalmente retidos) até integral restituição, sendo indiferente, ao reconhecimento desse direito, que o erro decorra especialmente da violação de normas comunitárias e não apenas de normas nacionais. Ou seja, não é o facto do erro de violação de lei resultar da desconformidade do ordenamento nacional com o Direito da União que sustenta o afastamento do direito a juros indemnizatórios uma vez que o que releva é a imputabilidade do seu cometimento à Administração Fiscal, como é o caso. As normas de direito comunitário porque vigoram directamente na ordem jurídica interna, prevalecem sobre as normas do direito interno, não podendo ser afastadas pelos Estados Membros através de imposição de normas de direito interno, que, como se viu, foram aplicadas pela Administração Fiscal.”

A determinação do momento a partir do qual devem ser calculados os juros indemnizatórios, constitui jurisprudência uniforme do STA,

O Pleno do Supremo Tribunal Administrativo uniformizou jurisprudência, especificamente para os casos de retenção na fonte seguida de reclamação graciosa, no acórdão de 29-06-2022,

processo n.º 93/21.7BALSB, nos seguintes termos:

Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do ato tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efetivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artigo 43.º, nºs.1 e 3, da L.G.T.

 

Nos presentes autos, a reclamação graciosa foi apresentada em 21-07-2025, pelo que a presunção de indeferimento tácito se formou em 22-11-2025, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º da LGT, decorrido o prazo de quatro meses previsto no n.º 1 do mesmo artigo.

Assim, à face daquela jurisprudência uniformizada, é de concluir que o Requerente tem direito a juros indemnizatórios desde 22-11-2025.

Os juros indemnizatórios devem ser contados, com base no valor de € 614. 380,54 com termo inicial em 22-11-2025, à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da LGT, do artigo 61.º do CPPT, do artigo 559.º do Código Civil e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.

 

7. Decisão

De harmonia com o exposto, decide o Tribunal Arbitral:

a)    Declarar ilegais e anular as liquidações de IRC por retenção na fonte impugnadas, referentes ao período compreendido entre 20 de julho de 2023 e 19 de julho de 2024, no montante total de € 614.380,54; 

 

b)    Condenar a Requerida a restituir as importâncias indevidamente retidas na fonte a título de IRC, no montante total de € 614.380,54 ao Requerente;

 

c)    Condenar a Requerida ao pagamento de juros indemnizatórios, ao Requerente com termo inicial em 22-11-2025 e nos termos suprarreferidos;

 

d)    Condenar a AT nas custas do processo.

 

8. Valor do processo

De harmonia com o disposto nos artigos 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, 97.º-A, n.º 1, al. a), do CPPT, e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 614.380,54 (seiscentos e catorze mil, trezentos e oitenta euros e cinquenta e quatro cêntimos), correspondente ao valor dos atos de retenção objeto de impugnação no pedido de pronúncia arbitral, o qual não foi objeto de contestação nesses termos.

 

9. Custas

Calculadas de acordo com o artigo 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e da Tabela I a ele anexa, fixa-se o valor de € 9.180,00 (nove mil, cento e oitenta euros), a cargo da Requerida.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, Centro de Arbitragem Administrativa, 29 de junho de 2026

 

 

Os Árbitros

 

 

 

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(Regina de Almeida Monteiro - Presidente)

 

 

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(Olívio Augusto Mota Amador – Adjunto e Relator)

 

 

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(David de Oliveira Silva Nunes Fernandes – Adjunto)