SUMÁRIO:
I. O estatuto de residente não habitual está dependente da verificação dos respetivos pressupostos materiais, previstos no artigo 16º nº 8 do CIRS, na redação em vigor até 31/12/2023;
II. A inscrição como residente não habitual tem natureza meramente declarativa e não constitutiva do direito a ser tributado nos termos do respetivo regime.
DECISÃO ARBITRAL
I. RELATÓRIO:
A..., contribuinte fiscal número..., doravante designado por Requerente, apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral em matéria tributária e pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2º nº 1 a) e 10º nº 1 a), ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, abreviadamente designado por RJAT), para apreciação da legalidade do ato de liquidação de IRS relativo ao exercício de 2024, com o número 2025..., no valor de € 4.128,68, peticionando a sua anulação, com o consequente reembolso do imposto indevidamente retido, acrescido de juros indemnizatórios, bem como a condenação da Requerida à emissão de novo ato de liquidação de IRS, com aplicação da taxa de 20% sobre os rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo Requerente.
Para fundamentar o seu pedido alegou, em síntese:
1. O Requerente teve conhecimento, em 24/06/2025, por consulta ao Portal das Finanças, da demonstração de liquidação de IRS relativa ao exercício de 2024, com o número 2025..., do qual resultou valor a reembolsar de € 4.128,68;
2. Entre 2013 e 2017 o Requerente residiu e manteve a sua residência fiscal no Reino Unido;
3. Em abril de 2016 o Requerente celebrou contrato de trabalho com a empresa B..., através da sua representação em Portugal, mediante o qual foi admitido ao serviço desta sociedade, para desempenhar as funções de piloto de aeronaves;
4. O Requerente é residente fiscal em Portugal desde 25/09/2018;
5. O Requerente tentou submeter, em 28/06/2019, a sua inscrição como residente não habitual, o que não foi possível, atento o facto de o prazo fixado para o efeito ter terminado em 31/03/2019;
6. O cumprimento do prazo de inscrição como residente não habitual, previsto no artigo 16º nº 10 do CIRS, na redação aplicável aos factos em causa nos autos, não constitui requisito para a atribuição do estatuto de residente não habitual;
7. Ao invés, a lei apenas prevê dois requisitos para a atribuição do estatuto de residente não habitual, a saber: (i) o sujeito passivo tornar-se residente fiscal em Portugal, nos termos do nº 1 ou do nº 2 do artigo 16º do CIRS e (ii) o sujeito passivo, por referência ao ano da sua inscrição como residente, não ter sido residente fiscal em território português em qualquer um dos cinco anos anteriores;
8. Verificadas estas condições, o sujeito passivo adquire o direito a ser tributado como residente não habitual pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português;
9. O estatuto de residente não habitual é um benefício fiscal de reconhecimento automático, não dependendo de qualquer ato de reconhecimento por parte da Autoridade Tributária;
10. A inscrição como residente não habitual, prevista no artigo 16º nº 10 do CIRS, constitui uma mera obrigação declarativa, não sendo constitutiva do respetivo direito;
11. A liquidação de IRS impugnada é ilegal, por ter sido emitida sem ter em consideração o estatuto de residente não habitual, de que o Requerente beneficia, por cumprir os pressupostos legalmente previstos para o efeito;
12. A atividade desenvolvida pelo Requerente é uma atividade de elevado valor acrescentado, pelo que deve ser tributada à taxa de 20%;
13. A lista constante da Portaria nº 230/2019, que aprovou a tabela de atividades de elevado valor acrescentado para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 72.º e no n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS, prevê, no grupo 31, técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio;
14. Por seu turno, de acordo com a Classificação Portuguesa de Profissões, a profissão de piloto de aeronaves encontra-se incluída no grupo de técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio;
15. Pelo que os rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo Requerente como piloto de aeronaves não deviam ter sido sujeitos às taxas gerais de tributação em sede de IRS, devendo, ao invés, ser tributados à taxa de 20%.
O Requerente juntou 8 documentos e não arrolou testemunhas.
No pedido de pronúncia arbitral, o Requerente optou por não designar árbitro, pelo que, nos termos do disposto no artigo 6º nº 1 do RJAT, foi designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa o signatário, não tendo as partes, notificadas de tal designação, manifestado vontade de a recusar, nos termos do disposto nos artigos 11º nº 1 a) e c) do RJAT e dos artigos 6º e 7º do Código Deontológico do CAAD.
O tribunal arbitral singular foi constituído em 25 de novembro de 2025.
Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17º do RJAT, a Requerida apresentou resposta, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Na defesa por exceção alegou, em síntese, o seguinte:
1. O que o Requerente pretende é o reconhecimento do estatuto de residente não habitual, pretensão excluída do âmbito de competência material do tribunal arbitral;
2. Pelo que este tribunal arbitral é materialmente incompetente para apreciar o pedido formulado nos presentes autos;
3. O reconhecimento do regime jurídico de residente não habitual só pode ser peticionado junto do tribunal tributário, por via de ação administrativa, pelo que se verifica erro na forma de processo.
Na defesa por impugnação alegou, em síntese, o seguinte:
1. O Requerente não reúne os pressupostos para beneficiar do regime jurídico dos residentes não habituais;
2. O regime jurídico dos residentes não habituais foi revogado pela Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro (LOE 2024), que entrou em vigor no dia 01/01/2024;
3. Embora constasse da referida LOE 2024 uma norma transitória relativa à manutenção da aplicação do referido regime, até ao termo do prazo previsto no artigo 16º nº 9 do CIRS, na redação anterior à introduzida pela LOE 2024, contado da data em que o sujeito passivo se tornou residente em território português, a verdade é que o Requerente não reunia os requisitos fixados na referida norma transitória;
4. Isto porque, à data da entrada em vigor da LOE 2024 o Requerente não reunia os pressupostos para que lhe fosse aplicável o referido regime jurídico;
5. As funções de piloto de aeronaves, que o Requerente afirma ter exercido no período de 2024, não se encontram contempladas na Portaria nº 230/2019, de 23 de julho;
6. Não padecendo a liquidação impugnada de qualquer ilegalidade, não são devidos quaisquer juros indemnizatórios.
A Requerida juntou o processo administrativo, não tendo junto qualquer documento nem arrolado testemunhas.
O Requerente pronunciou-se sobre as exceções invocadas pela Requerida, pugnando pela sua improcedência.
Por despacho de 04/05/2026, foi dispensada a realização da reunião arbitral, bem como a apresentação de alegações.
II. SANEAMENTO:
O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído.
Não existem nulidades que invalidem o processado.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária, não ocorrendo vícios de patrocínio.
Em sede de resposta, a Requerida invocou a exceção de incompetência material do tribunal arbitral para conhecimento do pedido formulado, bem como erro na forma de processo, exceções essas que importa desde já conhecer, já que a procedência de alguma destas exceções pode prejudicar o conhecimento do mérito do pedido.
Assim, começando pela invocada incompetência material do tribunal arbitral, alega a Requerida, em síntese, que o que o Requerente pretende é o reconhecimento do estatuto de residente não habitual, pretensão excluída do âmbito de competência material do tribunal arbitral.
O Requerente pronunciou-se sobre a exceção alegada, pugnando pela sua improcedência.
Apreciando, desde já se adianta ser entendimento deste tribunal não se verificar a exceção invocada.
Com efeito, da simples leitura do pedido formulado pelo Requerente verifica-se que o peticionado é a anulação da liquidação de IRS respeitante ao exercício de 2024.
O Requerente, em momento algum, peticiona a anulação do ato administrativo de indeferimento do reconhecimento do estatuto de residente não habitual.
Ou seja, o presente pedido de pronúncia arbitral tem por objeto o ato de liquidação de IRS relativo ao exercício de 2024 e não o ato de indeferimento do reconhecimento do estatuto de residente não habitual.
Pelo que, atento o disposto no artigo 2º nº 1 a) do RJAT, dúvidas não restam de que o presente tribunal é competente para apreciação do pedido formulado pelo Requerente, improcedendo, em consequência, a exceção de incompetência material invocada pela Requerida.
No que à exceção de erro na forma de processo respeita, parece evidente que, pelos fundamentos expostos, terá a mesma, igualmente, de improceder.
Sobre esta exceção, alega a Requerida que o reconhecimento do regime jurídico de residente não habitual só pode ser peticionado junto do tribunal tributário, por via de ação administrativa, pelo que se verifica erro na forma de processo.
O Requerente pronunciou-se sobre a exceção alegada, pugnando, igualmente, pela sua improcedência.
Dito isto, insiste-se, o Requerente não peticiona a anulação do ato de indeferimento do reconhecimento do estatuto de residente não habitual, mas do ato de liquidação de IRS referente ao exercício de 2024.
Donde resulta manifesto ser a impugnação judicial, in casu, através da apresentação do pedido de pronúncia arbitral, o processo próprio para a apreciação da legalidade da liquidação de IRS efetuada e não a ação administrativa instaurada junto do tribunal tributário, a qual apenas constituiria o processo próprio acaso o objeto do litigio fosse a apreciação da legalidade do ato de indeferimento do reconhecimento do estatuto de residente não habitual, o que, como vimos, não sucede.
Improcede, assim, a exceção de erro na forma de processo invocada pela Requerida.
III. QUESTÕES A DECIDIR:
Atentas as posições assumidas pelas Partes, vertidas nos argumentos expendidos, verifica-se que as questões a decidir se reconduzem a:
a) aferir se o Requerente reúne os pressupostos para que lhe seja aplicável o regime jurídico do residente não habitual;
b) aferir se os rendimentos auferidos pelo Requerente no exercício de 2024 respeitam a atividade de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico.
IV. MATÉRIA DE FACTO:
a. Factos provados:
Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, deram-se como provados os seguintes factos:
1. Entre 2013 e 2017 o Requerente residiu e manteve a sua residência fiscal no Reino Unido;
2. Em abril de 2016 o Requerente celebrou contrato de trabalho com a empresa B..., através da sua representação em Portugal, mediante o qual foi admitido ao serviço desta sociedade, para desempenhar as funções de piloto de aeronaves;
3. O Requerente é residente fiscal em Portugal desde 25/09/2018;
4. O Requerente pediu, em 28/06/2019, a sua inscrição como residente não habitual, pedido esse que veio a ser indeferido;
5. Em junho de 2025, o Requerente submeteu a sua declaração modelo 3 de rendimentos respeitante ao ano de 2024, declarando, como rendimentos da Categoria A, o valor de € 174.783,94;
6. Aquando da submissão da declaração modelo 3 de rendimentos respeitante ao ano de 2024, o Requerente não conseguiu adicionar o Anexo L, referente aos residentes não habituais;
7. Os rendimentos da Categoria A auferidos pelo Requerente no ano de 2024 respeitam ao desempenho da atividade profissional de piloto de aeronaves.
b. Factos não provados:
Com interesse para os autos, não resultaram quaisquer factos não provados.
c. Fundamentação da matéria de facto:
A convicção acerca dos factos tidos como provados formou-se tendo por base a prova documental junta pelas partes, indicada relativamente a cada um dos pontos, e cuja adesão à realidade não foi questionada, bem como a matéria alegada e não impugnada.
V. DO DIREITO:
a) Dos pressupostos de aplicação do regime jurídico do residente não habitual:
Em causa nos autos está a liquidação de IRS referente ao exercício de 2024, da qual resultou o valor a reembolsar de € 4.128,68.
De acordo com o Requerente, tal liquidação é ilegal, por ter sido emitida sem ter em consideração o estatuto de residente não habitual, de que o Requerente beneficia, por cumprir os pressupostos legalmente previstos para o efeito.
Em sentido inverso, defende a Requerida que, à data da entrada em vigor da LOE 2024, o Requerente não preenchia os requisitos legalmente impostos para lhe ser reconhecido o estatuto de residente não habitual.
Para apreciação da questão decidenda, vejamos, antes de mais, o quadro normativo relevante.
O regime fiscal dos residentes não habituais foi introduzido pelos artigos 23º a 25º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo DL 249/2009, de 23 de setembro, passando posteriormente a constar dos artigos 16º, 22º, 72º e 81º do CIRS.
Este regime manteve-se em vigor até 01/01/2024, data em que entrou em vigor a Lei 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024 e que revogou o referido regime.
Com interesse para os autos, dispunham, até à data da sua revogação, os números 8 a 10 do artigo 16º do CIRS:
“8 – Consideram-se residentes não habituais em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 ou 2, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores.
9 – O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português.
10 – O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território.”
Da leitura destes preceitos, resulta serem os seguintes os pressupostos, cumulativos, para que um sujeito passivo possa beneficiar do regime de residente não habitual:
a) Ser considerado residente fiscal em território português de acordo com qualquer um dos critérios estabelecidos nos números 1 ou 2 do artigo 16º do CIRS;
b) Não ter sido residente fiscal em território português nos 5 anos anteriores àquele em que se torne residente fiscal em Portugal.
Assim, a aplicação do regime dos residentes não habituais depende apenas do preenchimento dos indicados pressupostos e da inscrição como residente em território português e não da inscrição como residente não habitual.
Verificados estes pressupostos cumulativos, o sujeito passivo adquire o direito a ser tributado como residente não habitual pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português – cfr. artigo 16º nº 9.
O pedido de inscrição como residente não habitual, a que alude o número 10 do artigo 16º do CIRS, não tem, assim, efeito constitutivo do direito a ser considerado como residente não habitual e a beneficiar do respetivo estatuto, mais não passando de uma formalidade de natureza declarativa, de organização do sistema operacional de tributação.
Este entendimento tem sido sufragado por diversa jurisprudência, incluindo arbitral, com a qual concordamos na íntegra.
Neste sentido, veja-se, entre outros, o que se esclareceu na decisão proferida em 24/09/2021, no âmbito do processo 188/2020-T:
“como por regra ocorre, a interpretação da lei fiscal não pode, nem deve, ficar-se pelo teor literal dos normativos imediatamente aplicáveis, devendo, antes, e mais não seja pela imposição da realização dos princípios da tributação da capacidade contributiva e da justiça material, decorrentes dos artigos 4.º, n.º 1, e 5.º, n.º 2, da LGT, identificar-se a finalidade material do regime a aplicar, através da compreensão da natureza das normas convocáveis, das finalidades por si visadas, e do contexto sistemático das mesmas.
Sob esta perspectiva, a norma do n.º 10 do artigo 16.º do CIRS, que disciplina a data limite até à qual os sujeitos passivos que reúnam os pressupostos materiais de que depende a tributação de acordo com o regime dos residentes não habituais podem requerer a inscrição como residente não habitual - até 31 de Março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente em território nacional -, deverá entender-se como uma norma essencialmente procedimental, de organização do sistema operacional de tributação, que visa assegurar sua efectividade e o seu normal funcionamento, sendo, especialmente e desde logo de notar que a norma em causa, não tem subjacentes quaisquer finalidades de evitar a fraude ou a evasão fiscal.
E, nem se diga, como faz a AT, que não tendo o Requerente respeitado o prazo previsto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS para requerer a sua inscrição como residente não habitual, não pode beneficiar desse regime em qualquer um dos dez anos a que teria direito se tivesse apresentado o pedido dentro do prazo. Tratando-se a obrigação de apresentar o pedido de inscrição como residente não habitual, de uma obrigação meramente declarativa e, portanto não constitutiva do direito a beneficiar daquele regime, o atraso na entrega de declarações constitui uma contraordenação tributária prevista e punida nos termos do artigo 116.º do RGIT, e não deverá ter como consequência, sem mais, o não enquadramento no regime do residente não habitual.
Do exposto resulta – em suma – que o pedido de inscrição como residente não habitual não tem efeito constitutivo, mas meramente, declarativo.”
O mesmo entendimento foi também defendido, entre outras, nas decisões arbitrais proferidas no âmbito dos processos 777/2020-T, 815/2021-T, 664/2022-T e 648/2023-T, por onde se verifica que esta tem vindo a ser a orientação maioritária da jurisprudência, não se vislumbrando motivos para não a seguir e aplicar no caso dos autos.
Donde resulta que, o facto de o sujeito passivo não ter cumprido o disposto no artigo 16º nº 10 do CIRS não preclude o seu direito a ser tributado como residente não habitual, desde que cumpra os requisitos elencados no número 8 do citado artigo 16º do CIRS.
No caso dos autos, conforme resulta dos factos provados, entre 2013 e 2017 o Requerente residiu e manteve a sua residência fiscal no Reino Unido, sendo residente fiscal em Portugal desde 25/09/2018 – cfr. pontos 1 e 3 da matéria de facto provada.
Assim, dúvidas não restam de que o Requerente reúne os requisitos para ser tributado como residente não habitual, não sendo impeditivo de tal tributação o facto de não ter dado cumprimento ao disposto no artigo 16º nº 10 do CIRS.
Da mesma forma, o facto de o regime jurídico do residente não habitual ter sido revogado com a entrada em vigor da LOE 2024 não impede que o Requerente beneficie da tributação enquanto tal, pese embora os rendimentos em causa nos autos respeitarem ao exercício de 2024.
Isto porque, conforme, aliás, salienta a Requerida, a LOE 2024 consagrou, no artigo 236º, uma disposição transitória no âmbito do IRS, prevendo-se no número 3 alínea b) do citado preceito:
“3 - O disposto nos n.ºs 8 a 12 do artigo 16.º, no artigo 22.º, nos n.ºs 10 e 12 do artigo 72.º, dos n.ºs 4 a 8 do artigo 81.º, no n.º 8 do artigo 99.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável, até ao termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, contado da data em que o sujeito passivo se tornou residente em território português, ao sujeito passivo que:
b) A 31 de dezembro de 2023, reúna as condições do artigo 16.º do Código do IRS para qualificação como residente para efeitos fiscais em território português.”
No caso dos autos, conforme resulta da matéria de facto provada (cfr. ponto 3), o Requerente é residente fiscal em Portugal desde 25/09/2018, pelo que dúvidas não restam de que o disposto nos n.ºs 8 a 12 do artigo 16.º, no artigo 22.º, nos n.ºs 10 e 12 do artigo 72.º, dos n.ºs 4 a 8 do artigo 81.º, no n.º 8 do artigo 99.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela LOE 2024 é aplicável aos rendimentos por si auferidos no exercício de 2024.
Em suma, o Requerente reúne os requisitos materiais para beneficiar do estatuto de residente não habitual e para que os rendimentos por si auferidos, relativos a 2024, sejam tributados de acordo com o respetivo regime jurídico.
b) Da atividade desenvolvida pelo Requerente:
No âmbito da segunda questão a decidir, defende o Requerente que a profissão por si exercida – piloto de aeronaves – configura uma atividade de elevado valor acrescentado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 72º nº 10 do CIRS (na redação em vigor antes da LOE 2024), pelo que os rendimentos por si auferidos deveriam ser tributados à taxa de 20%.
Em sentido inverso, alega a Requerida que a atividade desenvolvida pelo Requerente não constituiu atividade de elevado valor acrescentado, não se encontrando prevista na Portaria nº 230/2019, de 23 de julho.
Apreciando, até à data da sua revogação, prescrevia o número 10 do artigo 72º do CIRS:
“10 – Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português, são tributados à taxa de 20%.”
Assente que está a aplicação aos autos da referida norma, na redação em vigor até à sua revogação, vejamos se a atividade desenvolvida pelo Requerente – piloto de aeronaves – configura uma atividade de elevado valor acrescentado com carácter científico, artístico ou técnico.
A definição das atividades de elevado valor acrescentado com carácter científico, artístico ou técnico, operou-se através da aprovação da Portaria nº 12/2010, de 07 de janeiro, alterada pela Portaria nº 230/2019, de 23 de julho.
Nos termos do Anexo à referida Portaria nº 230/2019 são, ademais, consideradas atividades de elevado valor acrescentado, para efeitos do disposto no artigo 72º nº 10 do CIRS, as atividades de “Técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio” – Código 31 do Anexo.
Por seu turno, decorre do disposto no artigo 2º da indicada Portaria que as dúvidas interpretativas respeitantes ao âmbito e ao alcance das atividades constantes do Anexo à Portaria devem ser enquadradas nos códigos da Classificação Portuguesa de Profissões (CPP) anexa à Deliberação n.º 967/2010 correspondente à 14.ª Deliberação da Secção Permanente de Coordenação Estatística do Conselho Superior de Estatística (CSE) de 5 de maio de 2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho de 2010, bem como das respetivas Notas explicativas vigentes.
Ora, da análise da indicada Classificação Portuguesa de Profissões decorre de forma expressa que a atividade de piloto de aeronaves se inclui nas atividades de “Técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio” a que alude o Anexo à Portaria nº 230/2019 – cfr. Código 3153.0 da Classificação Portuguesa de Profissões.
Donde, dúvidas não restam de que a atividade desenvolvida pelo Requerente – piloto de aeronaves – configura uma atividade de elevado valor acrescentado com carácter científico, artístico ou técnico, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 72º nº 10 do CIRS, na redação em vigor antes da aprovação da LOE 2024.
Aliás, a própria Requerida tem vindo a defender este entendimento – neste sentido, veja-se Informação Vinculativa proferida no processo 2639/2019, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 18/02/2020 – pelo que mal se entende que venha nesta sede, e sem para tal avançar qualquer fundamento novo, defender o contrário.
De tudo quanto ficou exposto, conclui-se que a liquidação impugnada padece de erro nos pressupostos de facto e de direito, o que impõe a sua anulação.
Note-se que, constituindo a arbitragem tributária contencioso de mera anulação, em que os poderes dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD se restringem à declaração de ilegalidade de atos, o tribunal não pode, como pretendido pelo Requerente, condenar a Requerida à emissão de novo ato de liquidação de IRS, com aplicação da taxa de 20% sobre os rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo Requerente, cabendo essa tarefa à Autoridade Tributária e Aduaneira, como, de resto, decorre do nº 1 do artigo 24º do RJAT.
Peticiona ainda o Requerente a condenação da Requerida no pagamento dos juros indemnizatórios.
Quanto aos juros indemnizatórios, prescreve o artigo 43º da LGT:
“1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
2 - Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.
3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:
a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos;
b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;
c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.
d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução.”
No caso dos autos, verifica-se que, em face da decisão a proferir nos presentes autos e da consequente anulação da liquidação impugnada, o Requerente pagou um tributo em montante superior ao devido.
Assim, são devidos juros indemnizatórios, a pagar pela Requerida ao Requerente, calculados sobre os valores indevidamente retidos, às taxas legais, desde a data do pagamento do reembolso até à data da emissão da correspondente nota de crédito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 61º nº 5 do CPPT.
Procede, assim, o pedido formulado relativamente à declaração de ilegalidade da liquidação impugnada, devendo a Requerida reembolsar o Requerente do valor indevidamente retido e pagar os correspondentes juros indemnizatórios, calculados sobre o valor indevidamente retido, às taxas legais, desde a data do pagamento do reembolso até à data da emissão da correspondente nota de crédito.
VI. DISPOSITIVO:
Em face do exposto, decide-se julgar totalmente procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado e em consequência:
a) Julgar improcedentes as exceções invocadas pela Requerida;
b) Declarar a ilegalidade da liquidação de IRS referente ao exercício de 2024, com o número 2025...;
c) Condenar a Requerida a reembolsar o Requerente do valor indevidamente retido;
d) Condenar a Requerida a pagar ao Requerente juros indemnizatórios, calculados sobre o valor indevidamente retido, às taxas legais, desde a data do pagamento do reembolso até à data da emissão da correspondente nota de crédito.
***
Fixa-se à causa o valor de € 4.128,68 e não o valor indicado pelo Requerente, atento o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 97º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
***
Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 612,00, nos termos da Tabela I da Tabela Anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, bem como do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 22.º, ambos do RJAT, e do n.º 1 do artigo 4.º, do citado Regulamento, a pagar pela Requerida, por ser a parte vencida.
Lisboa, 12 de maio de 2026.
O Árbitro,
Alberto Amorim Pereira