Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 999/2025-T
Data da decisão: 2026-05-13  IRS  
Valor do pedido: € 10.472,52
Tema: IRS. Residência Fiscal.
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SUMÁRIO: 

1.     A qualificação como residente fiscal em Portugal, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 16º do Código do IRS, exigindo uma ligação física menos qualificada, impõe uma análise casuística que permita, ainda assim, assegurar que existe uma conexão efetiva com o território português. 

2.     O acervo probatório carreado para os autos permite formar convicção segura quanto à manutenção pelo Requerente de habitação disponível em Portugal, ocupada como residência habitual.

 

DECISÃO ARBITRAL

I - Relatório

 

3.     A..., NIF ..., com o domicílio fiscal no ..., n.º ..., Póvoa de Varzim (doravante designado como ‘Requerente’), apresentou pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante “RJAT”), com vista à declaração de ilegalidade do ato tributário de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2025... e da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) n.º 2024... e de juros compensatórios com o n.º 2024... subjacente, referente ao ano de 2023, no montante de 10.472,52 €. Mais peticionou a restituição dos montantes indevidamente penhorados/cobrados, acrescidos de juros indemnizatórios.

4.     De acordo com os artigos 6.º, n.º 1 e 11.º, n.º 1, alínea a), ambos do RJAT, o Conselho Deontológico do CAAD designou como árbitro o signatário, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável. 

5.     As partes foram notificadas dessa designação em 12 de janeiro de 2026, não tendo manifestado vontade de a recusar.

6.     Em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral foi constituído em 30 de janeiro de 2026. 

7.     Por despacho datado de 30 de janeiro de 2026, foi a Requerida notificada para apresentar a sua resposta e remeter cópia do processo administrativo (doravante “PA”), e, querendo, solicitar a prova de produção adicional.

8.     Em 2 de março de 2026, a Requerida apresentou a sua resposta, defendendo a improcedência do pedido de pronúncia arbitral. Na mesma data, juntou aos autos o PA.

9.     Atenta a posição assumida pelas partes e não existindo necessidade de produção adicional de prova, o tribunal arbitral dispensou a realização da reunião a que alude o artigo 18.º do RJAT, bem como a apresentação de alegações.

 

II – Síntese da posição das Partes

 

10.  Para fundamentar a sua posição sobre a ilegalidade dos atos de liquidação e da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, o Requerente alega, em suma, que: 

a)    Durante o ano de 2023, prestou trabalho, ao abrigo de contrato individual de trabalho, em Espanha.

b)    No decurso desse ano, esteve embarcado durante 209 dias.

c)    No ano de 2023, não auferiu quaisquer rendimentos em Portugal, nem exerceu qualquer atividade em Portugal.

d)    Procedeu à entrega da declaração Modelo 3 de IRS, referente a 2023, com o anexo J, relativo aos rendimentos auferidos no estrangeiro, no qual foi declarado que permaneceu em Portugal durante um período inferior a 183 dias.

e)    No apuramento do montante a pagar, foi considerado que o Requerente possuía, à data da liquidação impugnada, o estatuto de residente fiscal em território português.

f)     Em 1 de abril de 2025, o Requerente apresentou um pedido de reclamação graciosa contra a liquidação de IRS, o qual foi indeferido.

g)    Não se afigura correto afirmar, como se afirma no despacho de indeferimento, que consta do cadastro do registo de contribuinte a morada em Portugal, pelo que nos termos do art. 19.º da LGT presumiu-se residente em território português.

h)    Para o cadastro do registo de contribuinte, não se recolhe “a morada” do contribuinte, mas o seu domicílio fiscal.

i)     O domicílio fiscal, estatuído no artigo 19.° da LGT como conceito meramente supletivo, enquanto um lugar determinado para o exercício de direitos e cumprimento das obrigações previstos nas leis tributárias, não tem necessariamente lugar na residência habitual- o domicílio voluntário geral - acrescendo ainda o facto de, para efeitos de IRS, o conceito relevantemente imperativo ser o conceito de residência que nem sequer coincide com "residência habitual".

j)     O Requerente prestando serviços de marinheiro а bordo de um navio, certamente a sua "residência habitual" nos anos em que ali trabalhou, faz até todo o sentido que indique no registo do cadastro de contribuinte o domicílio fiscal em Portugal, como garantia de que todas as notificações que lhe fossem efetuadas, fosse pela administração fiscal espanhola, fosse pela portuguesa, chegariam ao seu conhecimento.

k)    Tal não significa, contudo, que tal domicílio seja a sua residência para efeitos de tributação em IRS.

l)     Sobre o conceito de residência fiscal também se pronunciou o Acórdão do TCAS, de 08.07.2021, proferido no processo n.° 803/05.0BESNT: "(...) III. Saber de alguém é ou não residente em Portugal não está dependente do domicílio fiscal, por este não constituir, no plano internacional, qualquer presunção de residência. IV. O conceito de residência integra a hipótese de normas tributárias substantivas, determinantes da existência e da extensão da obrigação de imposto, enquanto o domicílio fiscal projecta-se em consequências processuais."

m)  O conceito de residência fiscal tem subjacente outros pressupostos, como decorre do art.º 16.º do CIRS, a saber, designadamente: a) Permanência em território português mais de 183 dias seguidos ou interpolados; b) Permanência por menos tempo, se aí se dispuser, em 31 de dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual.

n)    No caso concreto, o Requerente provou que no ano de 2023 estava ao serviço de uma empresa com sede em Espanha e no âmbito do contrato de trabalho celebrado, é tripulante em navios de pavilhão espanhola.

o)    É irrelevante, para efeitos da sua sujeição a IRS em Portugal, a circunstância de não ter actualizado o seu cadastro junto das respectivas Autoridades Fiscais, pois estes factos não são minimamente reveladores da qualquer intenção do Requerente de manter em Portugal a sua residência habitual.

p)    Constata-se, assim, que o Requerente permaneceu em Espanha, de modo contínuo e ininterrupto, durante todo o ano de 2023, apenas se ausentando pontualmente para visitar a família e aqui passar as suas pausas ou as férias, pelo que deverá ser considerado, para efeitos do IRS, residente em Espanha e não residente fiscal em Portugal, por não se verificar o elemento objetivo (corpus) previsto na alínea a), n.º 1 do artigo 16.° do CIRS (permanência em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa), incidindo o IRS unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português, cfr. artigo 15.0, n.° 2 do CIRS.

q)    Quanto ao elemento subjetivo (animus) previsto na alínea b) do n.° 1 do mesmo artigo 16.° do CIRS (tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual), o mesmo é inaplicável no presente caso já que o Requerente permaneceu em Espanha durante o ano completo de 2023.

r)     Exercendo a sua actividade como marinheiro, o Requerente passa grande parte da sua vida em alto mar, possuindo intervalos de tempo relativamente curtos entre os embarques.

s)     Ainda que a AT entenda ser considerado residente fiscal em Portugal pelo efeito do n.° 2 do art.º 16.° do CIRS - pelo facto de existirem facturas emitidas em seu nome relativas a serviços de restauração e similares, de saúde, de veterinário e outras, entendimento não poderá acolher, até porque, tais despesas não demonstram presença física superior a 183 dias, nem demonstram a existência de habitação tal habitual.

t)     Tais despesas resultam de estadias pontuais, utilização ocasional de serviços, ou simples deslocações esporádicas.

u)    A jurisprudência é uniforme ao considerar que atos de consumo isolados não constituem indícios suficientes de residência fiscal, sendo esta aferida pelos critérios legais do art. 16.º do CIRS.

 

11.  Na sua Resposta a Requerida, invocou, em síntese, o seguinte:

a)    O ora Requerente mantém o seu domicílio fiscal no ..., nº ...,  ..., ...-... Póvoa de Varzim, de acordo com o cadastro do registo de contribuintes.

b)    De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.° da Lei Geral Tributária (LGT): “ Artigo 19.º Domicílio fiscal 1 - O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário: a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual;(…)

c)    Sem deixar de referir, conforme estabelecem os números 3 e 4 da mesma disposição legal que: “3 - É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária. 4 - É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária.”

d)    O que significa que a alteração de domicílio é juridicamente ineficaz relativamente à AT enquanto não for comunicada e, essa alteração de domicilio é inoponível à AT, nas relações jurídico-tributárias com esta estabelecidas.

e)    Relativamente ao cumprimento do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 16.º do CIRS, tendo o Requerente permanecido por menos de 183 dias em território português, verifica-se que o mesmo possui, ao contrário do que é afirmado, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual.

f)     O Requerente comportou-se como um contribuinte com residência/domicilio fiscal em território português e que obtém rendimentos no estrangeiro, nomeadamente através da entrega das suas declarações de rendimentos como residente fiscal em território continental português.

g)    Igualmente por consulta aos documentos apresentados pelo Requerente não se vislumbra qual a residência fiscal que o mesmo pretende que a AT considere.

h)    Isto porque, não foi apresentado qualquer documento com uma morada estrangeira e todos os documentos apresentados indicam que o domicilio do Requerente situa-se no ..., nº ..., ..., ...-... Póvoa de Varzim.

i)     A que acresce o facto de, até à presente data, o Requerente não apresentou qualquer pedido de alteração de morada para o estrangeiro.

j)     Mais em consulta à base de dados “e-fatura”, verifica-se que existem 299 faturas emitidas no ano 2023, relativas a diferentes setores de atividade, em nome do Requerente, que o localizam em Portugal em diferentes alturas do ano, demonstrando que o mesmo mantém uma conexão efetiva com o território português e que é aqui que se localiza o seu centro de interesses económicos.

k)    Aliás, na própria petição do presente pedido de pronuncia arbitral, o Requerente afirma ser residente fiscal no ..., nº ..., ..., ...-... Póvoa de Varzim, afirmação essa comprovada também pela indicação, na procuração emitida, em 09/04/2025, à mandatária, que reside no ..., nº ..., ..., ...-... Póvoa de Varzim.

l)     A que acresce que. até à presente data o Requerente não requereu a alteração do estatuto de residência fiscal que se impunha se verdadeiramente se tratasse de um contribuinte não residente em território português, nem apresentou documentos comprovativos de que no ano em questão (2023), possuía residência fiscal no estrangeiro, nomeadamente através da apresentação do Certificado de Residência Fiscal emitido pelas autoridades fiscais competentes.

m)  Quanto ao facto de o Requerente ter preenchido o quadro 4C do anexo J com a indicação de que permaneceu mais de 183 dias no país do exercício do emprego, há que referir que, este preenchimento é relevante apenas para aplicação das regras da Convenção para Evitar a Dupla Tributação Celebrada entre Portugal e Espanha (anexo J), mais propriamente o n.º 3 do artigo 15.° da referida convenção, não sendo relevante para enquadramento em termos do artigo 16.° do CIRS (indicação efetuada na folha de rosto da declaração de rendimentos).

n)    No caso concreto, importa esclarecer que foi o próprio Requerente que perante a entidade patronal e autoridades fiscais de França e Espanha se declarou como residente fiscal em Portugal e como não residente naqueles países, como aliás o tem feito ao longo do tempo, antes e depois de 2023.

o)    Toda a documentação apresentada com a presente impugnação arbitral contém morada portuguesa da residência do Requerente.

p)    O Requerente quer ser considerado residente em Espanha, país que o tributou como não residente e comunicou os rendimentos às autoridades fiscais portugueses por o considerar residente em Portugal.

q)    No caso em análise verifica-se que o exercício de um emprego a bordo de um navio no tráfego internacional, ou a bordo de um barco utilizado na navegação interior, a competência para a tributação destes rendimentos será da competência cumulativa dos dois Estados.

r)     Isto é, na situação em apreço ambos os Estados podem tributar os rendimentos do trabalho dependente auferidos pelo contribuinte em Espanha, uma vez que, para além do Estado da residência (Portugal) que tem competência para tributar a universalidade dos rendimentos de um seu residente, esta disposição convencional atribui igualmente o poder de tributar ao Estado da fonte dos rendimentos, ou seja, ao Estado onde está situada a direcção efectiva da empresa (Espanha).

s)     E, verificando-se que estamos perante uma competência tributaria cumulativa deverá procederse à eliminação da dupla tributação através do mecanismo de crédito de imposto nos termos constantes no n.º 1 do art. 24º da CDT celebrada entre Portugal e Espanha, o que aconteceu no caso concreto.

t)     Deste modo, atendendo à informação que a AT tem disponível e à prova que o Requerente juntou, verifica-se que não constava nem consta nos presentes autos qualquer certificado de residência fiscal emitido pelas autoridades fiscais de Espanha nos termos do art. 4º da CDT celebrada entre Portugal e aquele país.

u)    Aliás, reforce-se que o Requerente só pode ser considerado residente fiscal em Portugal, uma vez que nos termos do art. 4º da CDT celebrada entre Portugal e Espanha, para além de não constar qualquer certificado, não constam documentos a comprovar que o Requerente foi tributado enquanto residente em Espanha pelos rendimentos auferidos ao serviço da entidade estrangeira, e à contrário a própria troca de informação efetuada pelas autoridades fiscais de Espanha e França consideraram o Requerente como residente fiscal em Portugal.

 

III – Saneamento

 

12.  O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente para apreciar o pedido, que foi tempestivamente apresentado nos termos do previsto nos artigos 5.º e 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT. As partes gozam de personalidade e de capacidade judiciárias, têm legitimidade e estão regularmente representadas, em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT, e dos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março. O processo arbitral não enferma de nulidades.

 

IV – Matéria de Facto

 

IV. 1. Factos dados como provados

 

13.  Analisada a prova produzida nos presentes autos, com relevo para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

A.   O Requerente, no ano de 2023, prestou a atividade profissional de marinheiro ao serviço da entidade empregadora denominada “B...., S.L.”, com sede em Espanha – conforme artigo 1º do PPA e não contestado pela Requerida e Documento nº 1 em anexo ao PPA;

B.    No decurso desse ano, o Requerente esteve embarcado durante 209 dias, entre 18/03/2023 e 12/10/2023 – conforme artigo 2º do PPA e não contestado pela Requerida e Documentos nºs 1 e 2 em anexo ao PPA;

C.    O Requerente tem, desde 06-01-2021 até à presente data, o seu domicílio fiscal sito em Portugal, localizando-se no ..., n.º ..., na cidade da Póvoa de Varzim desde 17-11-2023 – conforme intróito, artigo 20º do PPA e PA;

D.   Em 18-11-2024, o Requerente submeteu a declaração modelo 3 de IRS do ano 2023, em cujo rosto consta que é "solteiro, divorciado ou separado judicialmente" e residente em Portugal Continental – conforme Documento n.º 5 em anexo ao PPA e PA.

E.    A referida declaração deu origem à liquidação de IRS n.º 2024..., com um valor de imposto a pagar de € 10.472,52 – conforme ato tributário de liquidação junto ao PPA. 

F.    Relativamente aos rendimentos auferidos pelo Requerente para o ano de 2023, as autoridades fiscais de França e Espanha comunicaram os mesmos ao abrigo do mecanismo da troca automática de informação, tendo o Requerente sido identificado pelas mesmas como residente fiscal em Portugal – conforme PA.

G.   Por consulta à base de dados "e-fatura", verifica-se que existem 299 faturas emitidas no ano 2023, relativas a diferentes setores de atividade, em nome do Requerente, que o localizam em Portugal em diferentes alturas do ano, tais como – conforme Documento n.º 5 em anexo ao PPA e PA.:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

H.   Em 14-04-2025, o Requerente apresentou reclamação graciosa à qual foi atribuído o número de processo ...2025... – conforme documento nº 4 em anexo ao PPA e PA.

I.      Em 29/08/2025, por despacho da Chefe de Finanças da Povoa do Varzim ..., foi a reclamação graciosa indeferida tendo como fundamento, resumidamente, a validade da liquidação reclamada uma vez que foi efetivada de acordo com a declaração de rendimentos apresentada pelo contribuinte relativamente ao ano de 2023 respeitando os preceitos legais vigentes, não logrando o reclamante fazer prova de que a sua residência fiscal se situava no estrangeiro, e que foi lá tributado como residente – conforme documentos nºs 5 e 6 em anexo ao PPA e PA.

J.     Em 20/11/2025, o Requerente apresentou o presente pedido de constituição do tribunal arbitral.

K.   Até à data da Resposta da AT, o Requerente não requereu a alteração do estatuto de residência fiscal.

 

IV. 2. Factos não provados

 

14.  Com relevo para a decisão sobre o mérito não fica provado que o Requerente tivesse residência fiscal em Espanha no ano de 2023, no sentido de aí ter fixado o centro dos seus interesses vitais. Não existem quaisquer outros factos não provados relevantes para a decisão da causa. 

 

IV. 3. Motivação da matéria de facto

 

15.  O Tribunal formou a sua convicção quanto à factualidade dada como assente com base nos documentos juntos à petição inicial e no processo administrativo junto pela Autoridade Tributária.

 

V. Matéria de Direito

 

16.   O objeto do litígio é, no essencial, a questão – já esgrimida em sede de reclamação graciosa em termos que conduziram a indeferimento – de saber se no ano de 2023 o Requerente deverá ou não ser considerado residente, para efeitos fiscais, em Portugal.

17.  O conceito de residência fiscal é dado pelo artigo 16.º do Código do IRS, que, no ano em questão, estabelecia, no que aqui interessa, o seguinte:

“Artigo 16.º 

Residência

1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:

a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;

b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;

(…);

18.  Como está bom de ver, a referida norma, com relevância para o caso em apreço, utilizava mais do que um critério de residência. 

19.  Como se diz na Decisão Arbitral do CAAD proferida no Processo n.º 634/2017-T, de 6 de setembro de 2018, “(…) o artigo 16.º do CIRS em lugar nenhum faz referência aos elementos probatórios necessários, nem estabelece qualquer noção de residência por defeito. De facto, o foco é colocado na situação concreta do sujeito passivo - do Requerente - a qual pode ser demonstrada pelos meios disponíveis e que possam suportar, com um elevado grau de certeza, a convicção de que não se encontram preenchidos nenhum dos critérios de residência legalmente previstos.” 

Vejamos então.

20.  O critério previsto na alínea a) – hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa – cinge-se à presença física (corpus), em Portugal, considerando residentes, de forma automática, os indivíduos que permaneçam 183 dias no território nacional no período referido.

21.  A este respeito, é pacificamente aceite pelas partes que, no ano de 2023, o Requerente não permaneceu em Portugal por nenhum período seguido ou interpolado de mais de 183 dias, pelo que não se mostra preenchido o critério de permanência de mais de 183 dias em território português estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS.

22.  Resta então analisar se o Requerente poderá ser considerado residente ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 16º do Código do IRS, segundo a qual são também havidos como residentes quem “[t]endo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual.” 

23.  Note-se que esta alínea b), exigindo uma ligação física menos qualificada, impõe uma análise casuística que permita, ainda assim, assegurar que existe uma conexão efetiva com o território (o legislador não densifica como deve ser aferida a intenção do indivíduo, não fornecendo, igualmente, critérios a partir dos quais o aplicador do direito deva formar a sua convicção quanto ao que se entende por residência habitual). 

24.  Esta conexão tem-se por verificada através de um elemento subjetivo mediato, a intenção de ser residente (animus), que deve ser analisado de uma perspetiva objetiva, ou seja, através de elementos imediatos que permitam a reconstrução da vontade do indivíduo a partir dos indícios por si revelados.

25.  Como é referido em termos doutrinais e jurisprudenciais, a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS impõe três requisitos, de cuja verificação cumulativa depende a qualificação como residente:

i) a permanência em Portugal;

ii) a disposição de uma habitação; e

iii) a verificação de condições que façam supor que a habitação será mantida e ocupada como residência habitual.

Aplicando estes critérios ao caso concreto, verifica-se o seguinte:

26.  Quanto ao primeiro pressuposto (permanência em Portugal), o mesmo encontra-se preenchido, uma vez que o próprio Requerente alegou ter estado em território português no ano de 2023.

27.  Quanto ao segundo e terceiro pressupostos (disposição de uma habitação e em de condições que façam supor que será mantida e ocupada como residência habitual) vários elementos convergem no sentido da sua verificação, nomeadamente:

(i)             a manutenção desde 06-01-2021, até à presente data, de domicílio fiscal localizado em Portugal, o qual, de resto, foi utilizado pelo Requerente na sua identificação no PPA, ou ainda na outorga da procuração a mandatário;

(ii)           o acervo de faturas relativas à aquisição de bens e prestações de serviços que localizam o Requerente presente com regularidade em território português ao longo do ano de 2023; 

(iii)         o facto de as autoridades fiscais de Espanha e França considerarem o Requerente como não residente, atenta a comunicação feita à Requerida, ao abrigo da troca automática de informação prevista na Diretiva 2011/16/EU, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011 (DAC1), relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade que foi transposta para a ordem jurídica nacional através do Decreto-Lei 61/2013 de 10 de maio;

(iv)          a circunstância de o Requerente, em momento algum, ter indicado uma residência concreta fora de Portugal, sendo certo que a embarcação onde o Requerente trabalhou durante o ano de 2023 não pode ser considerada como a sua residência, desde logo por se tratar de um local transitório, utilizado apenas para o exercício da sua profissão.

Tais elementos, apreciados conjuntamente segundo as regras da experiência, permitem formar convicção segura quanto à manutenção de habitação disponível em Portugal, ocupada como residência habitual.

28.  Assim, teremos necessariamente de considerar que o Requerente é residente fiscal em Portugal no ano de 2023, donde resulta a legalidade da liquidação impugnada, bem como do ato de indeferimento da reclamação graciosa apresentada, que devem, assim, manter-se na ordem jurídica.

29.  Desta forma, improcede o pedido arbitral formulado, de declaração de ilegalidade do ato tributário de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2025... e da liquidação de IRS n.º 2024 ... e de juros compensatórios com o n.º 2024... subjacente, referente ao ano de 2023.

 

VII - Decisão 

 

Neste contexto, decide-se o seguinte:

 

a)     Julgar totalmente improcedente o pedido arbitral, absolvendo-se a Requerida e mantendo-se na ordem jurídica ato tributário de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2025... e da liquidação de IRS n.º 2024... e de juros compensatórios com o n.º 2024... subjacente, referente ao ano de 2023;

b)    Condenar o Requerente no pagamento das custas.

 

 

VIII - Valor da causa

 

O Requerente indicou como valor da causa o montante de € 10.472,52, que não foi contestado pela Requerida e corresponde ao valor da liquidação a que se pretendia obstar, pelo que se fixa nesse montante o valor da causa.

 

IX - Custas

 

Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 24.º, n.º 4, do RJAT, e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e Tabela I anexa a esse Regulamento, fixa-se o montante das custas em € 918,00 que fica a cargo do Requerente.

 

Notifique.

 

Porto, 13 de maio de 2026

 

 

O Árbitro,

 

Francisco Melo