Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 33/2026-T
Data da decisão: 2026-06-19  IRC  
Valor do pedido: € 176.201,61
Tema: Anulação administrativa do ato tributário impugnado.
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Sumário:

A anulação administrativa do ato tributário impugnado determina a destruição dos efeitos do ato anulado, com a sua consequente eliminação da ordem jurídica, pelo que se verifica uma situação de impossibilidade superveniente da lide por falta de objeto processual, que constitui causa de extinção da instância (artigo 277.º, alínea e), do CPC).

 

DECISÃO ARBITRAL

 

Acordam em tribunal arbitral

 

1. , A... UNIPESSOAL, LDA, titular do número de identificação fiscal e de pessoa coletiva ..., com sede na ... -..., ...-..., Porto Salvo, veio requerer a constituição de tribunal arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, para apreciar a legalidade do ato de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.° 2023..., respeitante ao período de tributação de 2020, o correspondente ato de liquidação de juros compensatórios n.º 2023..., e a demonstração de acerto de contas n.º 2023..., bem como da decisão de indeferimento da reclamação graciosa contra eles deduzida, requerendo ainda a condenação da Autoridade Tributária no reembolso do imposto indevidamente pago acrescido de juros indemnizatórios.

 

Por despacho arbitral de 7 de maio de 2026, a Autoridade Tributária foi notificada para apresentar a resposta, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do RJAT.

 

Ainda no decurso do prazo fixado para a apresentação da resposta, a Autoridade Tributária veio dizer o seguinte:

 

3.     A Requerida, por despacho da Subdiretora-Geral da Área Tributária do Imposto sobre o Rendimento, de 05/05/2026, concluiu pela anulação do ato de liquidação adicional de IRC n.º 2023..., de 2023-07-27, relativo ao período de tributação de 2020, controvertido nos presentes autos.

4.     Mais tendo determinado o correspondente pagamento de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43º da LGT, tudo conforme documento que se junta. 

5.     Mais se informa que foi enviada informação sobre o teor do despacho suprareferido ao Ilustre Mandatário da Requerente, por carta registada nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do CPPT, tendo ainda sido remetida para a Direção de Finanças de Lisboa a referida informação com vista à sua plena execução. 

6.     Assim sendo, inexistindo já o acto de liquidação objecto dos presentes autos e tendo a Requerida reconhecido o direito da Requerente à devolução do indevidamente pago acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43º da LGT, deverá ser julgada procedente a excepção da inutilidade superveniente da lide com a consequente absolvição da Requerida da instância. 

 

Por despacho arbitral de 8 de maio de 2026, a Requerente foi notificada para se pronunciar quanto às consequências processuais da revogação.

 

Pelo requerimento de 19 de maio seguinte, a Requerente veio dizer, em síntese, o que segue:

 

4. […] considera a Requerente que a revogação do ato impugnado, ao ter ocorrido já na pendência de processo arbitral, deverá ter como consequência a prolação de uma decisão arbitral, que determine a extinção da presente instância com fundamento na impossibilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do CPC, aplicável ex vialínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT. 

5. Acresce que, à luz do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 536.º do CPC, igualmente aplicáveis por via do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, a eventual decisão de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide deverá, no caso vertente, considerar-se integralmente imputável à AT, uma vez que resulta da decisão da anulação voluntária dos atos impugnados, já na pendência dos autos, sendo a AT condenada no pagamento da totalidade das custas processuais. 

 

Encontra-se junto aos autos a informação dos serviços com proposta de anulação do acto de liquidação adicional de IRC e o despacho de concordância da Subdirectora Geral praticado com subdelegação de competências.

 

2. Cabe preliminarmente referir que o novo Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, passou a distinguir entre a revogação e a anulação administrativa, fazendo corresponder a cada uma destas figuras as duas anteriores modalidades de revogação ab-rogatória ou extintiva e revogação anulatória. Segundo a definição constante do artigo 165.º, a revogação é “o ato administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro ato, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade”, ao passo que a anulação administrativa é “o ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade”. A revogação produz, em regra, apenas efeitos para o futuro (artigo 171.º, n.º 1), enquanto a anulação administrativa, tendo por objeto a eliminação da ordem jurídica de atos anuláveis, tem, em regra, efeitos retroativos (artigo 171.º, n.º 3).

O artigo 13.º, n.º 1, do RJAT, sob a epígrafe “Efeitos do pedido de constituição do tribunal arbitral”, dispõe o seguinte:

Nos pedidos de pronúncia arbitral que tenham por objeto a apreciação da legalidade dos atos tributários previstos no artigo 2.º, o dirigente máximo do serviço da administração tributária pode, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada, praticando, quando necessário, ato tributário substitutivo, devendo notificar o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) da sua decisão, iniciando-se então a contagem do prazo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º

O prazo previsto a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º a que essa disposição se refere é o que respeita à comunicação às partes da constituição do tribunal arbitral, o que permite concluir que esse é um prazo procedimental, inserido no procedimento de constituição do tribunal, e que decorre ainda antes de ter início o processo arbitral (cfr. artigo 15.º).

Tal não significa, no entanto, que à Administração esteja vedado a anulação administrativa do ato impugnado já na pendência do processo arbitral. 

A Autoridade Tributária, enquanto entidade administrativa, encontra-se subordinada às disposições do Código de Procedimento Administrativo (artigo 2.º, n.º 1), e, por outro lado, como resulta do disposto no artigo 29.º do RJAT, são de aplicação subsidiária ao processo arbitral tributário, de acordo com a natureza do caso omisso, entre outras, as normas sobre o processo nos tribunais administrativos.

O artigo 168.º do CPA, que define os condicionalismos aplicáveis à anulação administrativa, no seu n.º 3, estabelece que “quando o ato tenha sido objeto de impugnação jurisdicional, a anulação administrativa só pode ter lugar até ao encerramento da discussão”. Deve entender-se como encerramento da discussão, em correspondência com o estabelecido no artigo 604.º, n.º 3, alínea e), do CPC, o momento em que as partes produzam alegações orais ou o termo do prazo para alegações escritas ou o termo da fase dos articulados quando as partes tenham dispensado as alegações finais e o estado do processo permita sem necessidade de mais indagações a apreciação do pedido.

Haverá de concluir-se, por conseguinte, que o CPA alargou os poderes de disposição da Administração na pendência do processo, permitindo, na linha do que já vinha sugerido pela doutrina, que a anulação administrativa, quando o ato tenha sido objeto de impugnação jurisdicional possa ter lugar até ao encerramento da discussão, e não apenas até à resposta, como estava previsto no artigo 141.º, n.º 1, do CPA de 1991.

Seja como for, nada obsta a que a Administração, ao abrigo do citado artigo 168.º, n.º 3, possa anular o ato tributário impugnado na pendência do processo, desde que dentro do limite temporal definido nessa disposição, e essa faculdade nada tem a ver com o regime específico a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, do RJAT, que confere a possibilidade de a Administração anular o ato impugnado ainda no âmbito do procedimento de constituição do tribunal arbitral. O que o regime especial desse artigo proíbe, para além do prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, é a prática de um novo ato tributário relativamente ao mesmo sujeito passivo, a não ser com fundamento em factos novos (n.º 3). 

Dito isto, não pode deixar de reconhecer-se que a anulação administrativa é tempestiva, visto que a Autoridade Tributária praticou o ato anulatório ainda dentro prazo para a apresentação da resposta, havendo de atribuir-se à anulação, nesse condicionalismo, os correspondentes efeitos de direito.

 

No que concerne às consequências processuais da anulação administrativa interessa considerar a norma do artigo 64.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), subsidiariamente aplicável, que, entre outros dispositivos, se refere às situações em que, na pendência do processo impugnatório, o ato impugnado é objeto de anulação administrativa acompanhada ou seguida de nova definição da situação jurídica, caso em que se admite que o processo impugnatório prossiga contra o novo ato com fundamento na reincidência nas mesmas ilegalidades. Prevê-se aí a hipótese típica de ampliação do objeto do processo quando, na pendência de um processo impugnatório, a Administração anule o ato impugnado praticando um novo ato em sua substituição contra o qual o impugnante poderá ter ainda interesse em reagir.  

 

É patente que não é essa a situação do caso, visto que a Administração anulou o ato sem instituir uma qualquer nova regulação da situação jurídica. 

Ora, a anulação administrativa determina a destruição dos efeitos do ato administrativo anulado (artigo 165.º, n.º 2, do CPA), com a sua consequente eliminação da ordem jurídica, pelo que se verifica uma situação de impossibilidade superveniente da lide por falta de objeto processual, que constitui causa de extinção da instância (artigo 277.º, alínea e), do CPC).

 

Decisão

 

Termos em que se decide julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. 

 

Valor da causa

 

O Requerente indicou como valor da causa o montante de € 176.201,61, que não foi contestado pela Requerida e corresponde ao valor da liquidação a que se pretendia obstar, pelo que se fixa nesse montante o valor da causa.

 

Custas

 

Anexa a esse Regulamento, fixa-se o montante das custas em € 3.672,00, que fica a cargo da Requerida (artigo 536.º, n.º 3, segunda parte, do CPC).

 

 

Notifique.

 

Lisboa, 19 de junho de 2026

   

 

O Presidente do Tribunal Arbitral

 

Carlos Fernandes Cadilha

 

O Árbitro vogal

 

 

 

José Manuel Aurélio dos Santos

 

A Árbitro vogal

 

                                               

 

 

                                             Maria Alexandra Mesquita