Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 953/2025-T
Data da decisão: 2026-06-29  IRS  
Valor do pedido: € 193.437,49
Tema: IRS - qualificação jurídica dos Incentive Common Units. Categoria G
Versão em PDF

 

 

SUMÁRIO

I-Para que os Incentive Common Units sejam considerados rendimento da categoria A deve ficar demonstrado que constituam uma retribuição devida pelo exercício de uma atividade profissional subordinada. 

II – Será ónus da AT a prova dessa relação, ou seja, que os Incentive Common Units são forma parcial de retribuição.

 

ACÓRDÃO ARBITRAL

 

Os árbitros Juiz José Poças Falcão (Presidente), Prof. Doutor António Cipriano da Silva e Prof. Doutora Maria do Rosário Anjos (Adjuntos), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formarem o Tribunal Arbitral no processo identificado em epígrafe, acordam no seguinte: 

 

I – RELATÓRIO

 

1.     A..., titular do número de identificação fiscal ... e B..., , titular do número de identificação fiscal ..., casados, residentes na Rua ... n.º..., ...-... Lisboa, (doravante designados como “Requerentes”), requereram a constituição de Tribunal Arbitral ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2.º n.º1 al. a) e 10.º n.º1 al. a) e n.º2 do Decreto-lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária (doravante “RJAT”), com as alterações subsequentes, e da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 287/2019, de 3 de setembro. 

 

2.     No pedido de pronúncia arbitral, os Requerentes peticionam:

«Dar como provado o presente pedido de pronúncia arbitral e, consequentemente, anular a Demonstração de liquidação IRS n.º 2025... e a Demonstração de Acerto de Contas n.º 2025 ..., emitidas em nome dos Requerentes, no valor total de € 193.437,49 (cento e noventa e três mil, quatrocentos e trinta e sete euros e quarenta e nove

cêntimos);

b) Ordenar o reembolso pela Autoridade Tributária e Aduaneira, do IRS no valor de €193.437,49 (cento e noventa e três mil, quatrocentos e trinta e sete euros e quarenta e nove cêntimos);

c) Ordenar o pagamento dos juros indemnizatórios que se mostrem devidos nos termos dos artigos 43.º da LGT, 61.º do CPPT e 24.º, n.º 5 do RJAT.»

 

3.     É demandada a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante: AT ou Requerida). 

 

4.     O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi apresentado em 3-11-2025, aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD 5-11-2025 e seguiu a sua normal tramitação. 

 

5.     A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º n.º1 al. a) e 11.º n.º1 al. a), ambos do RJAT, o Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os aqui signatários como Árbitros do Tribunal Arbitral Coletivo, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo devido. 

 

6.     Foram as partes notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar (cf. artigo 11.º, n.º 1, al. b) e c) do RJAT, em conjugação com o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD), pelo que, ao abrigo da al. c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT. Não se verificou a possibilidade prevista no artigo 13º do RJAT, pelo que, decorrido o prazo aí previsto para a eventual alteração ou revogação do ato impugnado, foi o Tribunal Arbitral constituído em 13-01-2026. Nesta mesma data o Tribunal Arbitral proferiu Despacho, nos termos do artigo 17º do RJAT, ordenando a notificação da Requerida para apresentar Resposta, juntar cópia do Processo Administrativo e solicitar, querendo, a produção de prova adicional. A Requerida apresentou a sua resposta, em 18-02-2026, remetendo o respetivo processo administrativo.

 

7.     Em 26-02-2026 foi proferido despacho arbitral com o seguinte conteúdo:

 

«I - A prova por declarações de parte é um meio probatório admissível (artigo 466º, do CPC) que  visa, à luz do princípio da cooperação,  permitir que a própria parte preste declarações sobre factos em que interveio pessoalmente ou de que tem conhecimento direto numa perspetiva de contribuição para o apuramento da verdade ou da realidade quanto a factos em que só a parte participou (negociações, acordos verbais, circunstâncias subjetivas, etc). Ao contrário do depoimento de parte (arts 452º e ss., do CPC), não visa provocar a confissão.

À luz do sumariamente exposto, tendo a Requerente pedido a produção deste meio de prova, deverá, no caso de considerar útil ou necessário após a Resposta da parte contrária, indicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, quais os factos concretos de entre os alegados, que devem ser, em seu entender e com utilidade, objeto das requeridas declarações.

II – No sobredito prazo (10 dias), deverá o Requerente exercer o seu direito ao contraditório relativa e exclusivamente à matéria da exceção suscitada pela parte contrária na Resposta.»

 

8.     Em 13-03-2026 os requerentes juntaram aos autos a sua resposta à alegada exceção.

 

9.     Em 1-04- 2026 foi proferido despacho nos termos seguintes:

«I - A reunião do Tribunal com as partes (artigo 18º, do RJAT)

À luz do disposto nos artigos 16º-c), do RJAT e do princípio da proibição da prática de atos inúteis, fica dispensada a reunião do Tribunal com as partes, considerando (i) que se trata, no caso, de processo não passível duma definição de trâmites processuais específicos, diferentes dos comummente seguidos pelo CAAD na generalidade dos processos arbitrais e  (ii) que já foi cumprido o contraditório relativamente à defesa por exceção.  

II – Prova por declarações de parte

 Foi requerida a prova por declarações de parte, tendo a Requerente, a instâncias do Tribunal, sugerido que o seu objeto fosse a matéria de facto constante dos artigos 16º a 88º, do pedido de pronúncia arbitral, “(...) caso o Tribunal... considere que as questões objeto de prova são controvertidas ...)” – cfr requerimento de 13-3-2026.

Pois bem, o Tribunal, após análise do objeto de prova sugerido, concluiu pela inexistência de matéria de facto essencial controvertida, designadamente a indicada e, consequentemente, pela inutilidade ou não necessidade da produção de tal meio de prova (cfr artigo 130º, do CPC, aplicável ex vi artigo 29º, do RJAT).

Vai assim indeferida produção desse meio de prova.

III – Alegações de facto e de direito, com conclusões

Mostrando-se assim concluída a fase instrutória do processo, ambas as partes apresentarão, no prazo simultâneo de 15 (quinze) diasalegações finais escritas, de facto (factos essenciais que consideram provados e não provados) e de direito, formulando expressamente as respetivas conclusões. (…)»

 

10.  Em 28-04-2026 as partes juntaram as suas alegações.

 

11.  Considerando a data de constituição do Tribunal Arbitral e o disposto no nº 1, do artigo 21º do RJAT, a data-limite para prolação da decisão arbitral é a de 13-07-2026, não obstante a possibilidade prevista no nº2 do mesmo dispositivo legal.

 

 

II – SÍNTESE DA POSIÇÃO DAS PARTES

 

12.  Sumariamente, como fundamento do pedido arbitral, os Requerentes peticionam a anulação da liquidação de IRS n.º 2025... e da respetiva Demonstração de Acerto de Contas com o n.º 2025..., ambas relativas ao ano de 2021, a qual resultou de uma ação de inspeção instaurada pela Ordem de Serviço n.º OI2025..., conduzida pela Direção de Finanças de Lisboa. No âmbito deste procedimento inspetivo, foram efetuadas correções à matéria tributável no montante de €753.502,82, fundamentadas na requalificação de uma parte dos rendimentos declarados pelo Primeiro Requerente resultantes da alienação de títulos de investimento designados por «Incentive Common Units». 

Tais rendimentos, foram declarados pelos Requerentes como mais-valia (categoria G), e posteriormente, em sede inspeção tributária, qualificados como rendimentos do trabalho dependente (categoria A), nos termos do artigo 2.º, n.º 3, alínea b), ponto 8, conjugado com o n.º 10 do CIRS, conforme entendimento da Requerida AT, porquanto no seu entendimento, a natureza destes ganhos é, na sua essência, a de rendimentos do trabalho.

Ora, este é, precisamente o ponto da discórdia entre as partes, já que os Requerentes sustentam tratar-se de mais-valias mobiliárias, ou seja, rendimentos de categoria G, e alegam a ilegalidade das correções efetuadas. Discordam, pois, da qualificação jurídica constante do Relatório de Inspeção, que alegam ser arbitrária ao que acresce a insuficiente prova da AT para afastar a presunção de veracidade da sua declaração e dos documentos que a suportam.

Os Requerentes peticionam a anulação dos atos tributários, cumulada com o reembolso do montante pago e o pagamento de juros indemnizatórios.

Por sua vez, a Requerida na sua resposta veio alegar a incompetência material do Tribunal arbitral, porquanto entende que não tem competência para julgar o pedido de reembolso dos montantes peticionados pelos Requerentes, porquanto o concreto montante a ser reembolsado no caso de ser julgado procedente o pedido principal (i.e. de que depende o reembolso) apenas pode ser quantificado pela AT nos termos do artigo 100.º da LGT, em sede de execução do julgado. 

 

13. Do que vem sumariamente exposto resulta que este Tribunal é convocado a decidir duas questões de Direito a saber:

a.     A incompetência do Tribunal nos termos em que vem alegada;

b.    A qualificação dos rendimentos declarados pelos Requerentes, relativamente aos títulos alienados, designados “Incentive Common Units”.

 

III – Saneamento 

 

14.  O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído face ao preceituado nos artigos 2.º n.º1 al. a) do RJAT. As partes estão devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciária e têm legitimidade (cfr. artigos 4.º e 10.º n.º2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março). 

 

15.  O processo não enferma de nulidades. 

 

16.  Porém, tendo sido suscitada pela AT a incompetência do Tribunal arbitral, cumpre decidir previamente esta questão, por se tratar de matéria de exceção. 

 

 

§1º Vejamos, pois, a questão da alegada incompetência do Tribunal:

 

17.   A incompetência material do Tribunal arbitral, alegada quanto à matéria de condenação no reembolso do valor alegadamente pago indevidamente, consubstancia uma exceção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo nessa parte, conducente à absolvição da instância quanto a esta pretensão, de acordo com o previsto nos artigos 576.º, n.º 2, 577.º, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT”. Alega, pois, a Requerida que o eventual provimento do pedido da Requerente,  não determina o reembolso automático da quantia peticionada pela Requerente, e que decorrendo a competência dos tribunais arbitrais do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do RJAT, bem como da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, ex vi artigo 4.º do RJAT, no seu âmbito não se inclui a apreciação do pedido de reconhecimento do direito formulado pela Requerente, «na parte em que apura e peticiona o reembolso das quantias por si indicadas a final». No entendimento da Requerida inexiste qualquer suporte legal que permita que sejam proferidas condenações de outra natureza que não as decorrentes dos poderes fixados no RJAT, nem sequer os que constituem consequência, a nível de execução de julgados, da declaração de ilegalidade dos atos de liquidação impugnados. O que consubstancia uma exceção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo nessa parte, conducente à absolvição da instância quanto a esta pretensão.

 

18.  Ora, não assiste razão à Requerida nesta alegação, porquanto o pedido efetuado pela Requerente nos presentes autos é, objetivamente, o da anulação do ato de liquidação de IRS e nenhum outro. O que sucede é que no caso de anulação do ato de liquidação de imposto, daí decorrem as consequências legais da dita anulação, ou seja, a necessidade de reposição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado. Num caso como o dos autos, o reembolso do valor pago em excesso é, naturalmente, a primeira consequência decorrente da anulação. Sucede, porém, que não cabe ao Tribunal fixar a quantia exata desse reembolso o que, naturalmente, pressupõe a prática de um novo ato por parte da AT em sede de execução de julgado. 

 

Ora, sendo o pedido principal a anulação de um ato de liquidação de imposto, não há dúvida que dele decorre, em caso de procedência, o direito ao reembolso do valor pago em excesso, o que no caso, será correspondente ao valor liquidado no âmbito da correção efetuada. De resto, o Tribunal arbitral, face aos elementos constantes do processo, se determinar o reembolso daquele montante, não está a determinar qualquer valor de imposto, mas tão só a determinar o reembolso do valor previamente determinado e objetivado na respetiva liquidação impugnada. Dito de outro modo, tal reembolso será apenas e só uma consequência direta do deferimento do pedido e da declaração de ilegalidade, total ou parcial da liquidação, que terá obviamente de ser concretizada pela AT em sede de execução da decisão arbitral. Nem poderia ser de outro modo, sob pena de se negar a eficácia da decisão arbitral.

 Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência arbitral, citando a título de exemplo o acórdão do CAAD proferido no processo n.º 777/2023-T, no qual se determinou o seguinte: “Na sequência da anulação da retenção na fonte, o Requerente tem direito a ser reembolsado das quantias retida, o que é consequência da anulação”.  

 

 

19.  Neste sentido, aliás, se têm pronunciado alguns tribunais arbitrais, como sucedeu no processo n.º e 117/2013 T, de 17/05/2013, no qual se decidiu, em caso muito semelhante ao dos presentes autos, que: «Afigura-se-nos que decorre com meridiana clareza da literalidade do pedido, que o que a Requerente efetivamente pretende é a declaração de ilegalidade e a anulação parcial do ato de autoliquidação de IVA (…) Nessa medida, o pedido formulado pela Requerente está compreendido no âmbito das competências dos tribunais arbitrais constituídos sob a égide do CAAD, pois nele está incluída a apreciação de pretensões de “declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta”(…)

 

De acordo com esta jurisprudência secundada, entre outros, pelo recente Acórdão arbitral proferido no processo nº 44/2025 T, de 2-09-2025, à qual se adere, a fórmula «declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta, utilizada na alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do RJAT não restringe, numa mera interpretação declarativa, o âmbito da jurisdição arbitral aos casos em que é impugnado diretamente um ato de liquidação ou autoliquidação, como sucede no caso em análise, um daqueles tipos(…). Na verdade, a ilegalidade de atos de liquidação pode ser declarada jurisdicionalmente como corolário da ilegalidade de um ato de segundo grau, que confirme um ato de liquidação, incorporando a sua ilegalidade. A inclusão nas competências dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD dos casos em que a declaração de ilegalidade dos atos aí indicados é efetuada através da declaração de ilegalidade de atos de segundo grau, que são o objeto imediato da pretensão impugnatória, resulta com segurança da referência que naquela norma é feita aos atos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta, que expressamente se referem como incluídos entre as competências dos tribunais arbitrais.»

Com efeito, seguindo ainda o Acórdão supra indicado, «relativamente a estes actos é imposta, como regra, a reclamação graciosa necessária, nos arts. 131.º a 133.º do CPPT, pelo que, nestes casos, o objecto imediato do processo impugnatório é, em regra, o acto de segundo grau que aprecia a legalidade do acto de liquidação, acto aquele que, se o confirma, tem de ser anulado para se obter a declaração de ilegalidade do acto de liquidação. A referência que na alínea a) do n.º 1 do art. 10.º do RJAT se faz ao n.º 2 do art. 102.º do CPPT, em que se prevê a impugnação de actos de indeferimento de reclamações graciosas, desfaz quaisquer dúvidas de que se abrangem nas competências dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD os casos em que a declaração de ilegalidade dos actos referidos na alínea a) daquele art. 2.º do RJAT tem de ser obtida na sequência da declaração da ilegalidade de actos de segundo grau.»

 

20.  Em síntese, face ao que vem exposto, e seguindo esta linha jurisprudencial, a pretensão de receber o montante de imposto que tenha sido liquidado de forma ilegal é, pois, uma consequência da declaração de ilegalidade, e do dever de restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, conforme o estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do RJAT, pelo que tal pretensão não contende com a competência dos tribunais arbitrais tributários que funcionam no CAAD. 

 

Nesta conformidade improcede a alegada exceção de incompetência invocada pela AT.

 

IV – Decisão da Matéria de Facto

§1 – Factos Provados

 

21.  Com relevo para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:

 

a)     Os Requerentes, casados entre si, e optaram, no ano de 2021, pela tributação conjunta em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

b)    No ano em causa, os Requerentes declararam ter auferido rendimentos do trabalho dependente (Anexo A) e rendimentos provenientes do estrangeiro (Anexo J), concretamente, rendimentos auferidos pelo Requerente marido no Luxemburgo, classificados como incrementos patrimoniais, consistentes em mais-valias obtidas na alienação de valores mobiliários, conforme declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS, apresentada em 13 de maio de 2022, cuja cópia foi junta como documento n.º 3 junto ao pedido arbitral.

c)     Essa declaração incluiu, além do Anexo A (rendimentos de trabalho dependente e pensões), o Anexo J, relativo a rendimentos obtidos no estrangeiro classificados como incrementos patrimoniais – mais-valias obtidas com a alienação de valores mobiliários distribuídos, constantes das linhas 951, 952 e 953 a 955 da declaração, a saber:

i)      os valores constantes das linhas 953 a 955 correspondiam a rendimentos relacionados com unidades de participação em fundos de investimento, adquiridos através do Banco C... S.A. – Sucursal em Portugal, que não suscitaram qualquer correção;

ii)      valores constantes da linha 952 relativos às unidades de participação da empresa D... designadas por Class A Common Units (linha 952) que também não suscitaram qualquer correção;

iii)   Valores constantes da linha 951, correspondentes à alienação dos títulos designados de “Incentive Common Units”, que se referem a instrumentos de capital próprio da empresa D..., domiciliados no Luxemburgo através da entidade E... - como resulta da Comunicação da D..., de 17-02-2021, dirigida ao PrimeiroRequerente, constante do Anexo 2 do RIT - que foram alvo de correção pela AT.

d)    A declaração submetida deu origem à liquidação de IRS n.º 2022..., de 17-05-2022, com imposto a pagar no montante de €536.451,81, que os Requerentes pagaram.

e)    Foi determinada a realização de uma ação inspetiva por parte da AT, em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI2025... .

f)      No âmbito desta ação inspetiva, os Requerentes foram notificados do projeto de relatório de inspeção no dia 29 de maio de 2025, sendo aí também advertidos da possibilidade de exercer o direito de audição no prazo de 15 dias, como resulta da cópia da notificação junta ao PA como documento nº 4.

g)     Os Requerentes, em cumprimento do princípio da colaboração, apresentaram à AT um documento explicativo, no qual prestaram esclarecimentos para uma melhor compreensão da origem e fundamento dos rendimentos declarados nas mencionadas linhas, e juntaram documentação em anexo, como resulta do documento n.º 5 junto em anexo ao pedido arbitral.

h)    Em 10 de julho de 2025 os Requerentes foram notificados do Relatório Final de Inspeção elaborado pela AT, o qual se encontra junto aos autos como documento nº6 em anexo e integra o processo administrativo que aqui se dá por integralmente reproduzido.

i)       Em síntese, no referido Relatório, a AT concluiu o seguinte:

Quanto aos rendimentos associados às Incentive Common Units, os SIT apuraram, nomeadamente, que:

a) Os valores mobiliários em causa – 50.100 títulos do tipo Incentive Common Units - foram adquiridos pelo Primeiro Requerente pelo montante total de USD 999.996,00;

b) Com a ocorrência do evento de “change of control”, isto é, com a entrada de um novo investidor que adquire o controlo da empresa, os referidos títulos foram alienados, nas mesmas condições e pelo mesmo valor unitário aplicável aos títulos do tipo Class A Common Units, adquiridos pelo sujeito passivo em março de 2021; 

c) O resultado da alienação das Incentive Common Units ascendeu a €753.502,82, nos seguintes termos: 

d) À semelhança do sucedido com os títulos Class A Common Units, os ganhos obtidos com a alienação das Incentive Common Units foram considerados pelos sujeitos passivos como mais-valias, sujeitas a IRS nos termos dos artigos 9.º e 10.º, n.º 1, alínea b), do CIRS, e, por terem sido obtidos no estrangeiro, declarados no Anexo J, Quadro 9.2, da declaração de IRS.

(…)

Dado o acima explanado considera-se que a alienação dos títulos Class A Common Units (60.000 unidades de que foi titular o sujeito passivo A) resultou um rendimento sujeito a IRS como previsto nos artigos 9.º e 10.º, n.º1 al. b) do CIRS – mais-valias obtidas na alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários – declarados de forma adequada no quadro 9.2 do anexo J à declaração modelo 3 de IRS de 2021.

(...)

Os valores inscritos na linha 951 do anexo J à declaração modelo 3 de IRS respeitam,

conforme a “exposição” dos sujeitos passivos, aos rendimentos obtidos a partir das Incentive Common Units, remetendo para o contrato de Fevereiro de 2021 (anexo 2) apresentado pela D... ao sujeito passivo A, A... .

(...)

Da análise do documento em causa – anexo 2 – não nos foi possível reconhecer a existência de um empréstimo concedido pela entidade emissora dos títulos ao SP A, de

modo a possibilitar este último a aquisição dos intrumentos de capital próprio em causa.

Ainda que o empréstimo fosse implícito, tal como defendido pelos sujeitos passivos na sua “exposição”, seria então de esperar alguma alusão às responsabilidades do mutuário, designadamente prevendo a hipótese de uma redução do valor dos títulos, cenário em que o sujeito passivo, no momento da venda, haveria de realizar um pagamento ao emissor dos títulos para que este fosse integralmente reembolsado do valor do “empréstimo”.

Tal como salientado na comunicação remetida pela D... a A..., que acompanha o contrato, este último não teria nunca direito a receber o valor de USD 19,96 por título emitido, mas sim a valorização que viesse a ser obtida no caso de a D... vir a ser transacionada (ver nota de rodapé da 1.ª página do anexo 2).

Assim, em nosso entender, com a emissão das Incentive Units a D... teria como objetivo proporcionar ao sujeito passivo um beneficío igual à diferença entre o valor dos títulos à data da transação e o valor de emissão respetivo (USD 19,96/unidade) (“profits interets”) – se e quando a  D... fosse vendida, desde que até Fevereiro de 2022.(…)

 Paralelamente ao acima exposto, é determinante para a qualificação dos valores em questão quanto à incidência do IRS, o facto de o SP A ter como entidade devedora de rendimentos do trabalho/entidade patronal, a D... SA, NIF ..., auferindo rendimentos do trabalho dependente (categoria A) em 2021 e anos seguintes, conforme declarações de IRS do agregado familiar e comunicações de rendimentos e retenções (DMRs) da D... SA.

De facto, da conjugação (i) do tipo de rendimentos, conforme descrito nos pontos 4 a 7 acima, com (ii) o facto de o beneficiário dos mesmos ser membro do Conselho de Administração de uma empresa do Grupo empresarial que atribuiu os rendimentos, somos a considerar que os ganhos obtidos com a venda das 50.100 Incentive Common Units, em Julho de 2021, atribuídos ao SP A, constituem rendimentos de trabalho dependente, por aplicação do artigo 2.º, n.º3 alínea b), ponto 8 conjugado com o n.º 10 do mesmo artigo do CIRS (...)

Assim sendo, é de considerar os rendimentos obtidos pelo sujeito passivo A associadas

às Incentive Common Units como rendimentos de trabalho dependente, atribuídos por entidade do grupo a que pertence a sociedade que, em território nacional, é a entidade patronal do sujeito passivo, por força do artigo 2.º, n.º3 alínea b), ponto 8 conjugado com o n.º 10 do mesmo artigo do CIRS (...)»

j)      Os rendimentos declarados na linha 951, designados por “Incentive Common Units” resultaram de transações associadas com a compra e venda de instrumentos de capital próprio luxemburgueses, respeitantes à entidade luxemburguesa E... Sp., como bem resulta do documento nº5 junto em anexo ao pedido arbitral e que corresponde à resposta e esclarecimentos prestados pelos Requerentes no prazo de audição prévia.

k)     A entidade luxemburguesa E... Sp é uma sociedade limitada especial do Luxemburgo, como se extrai dos documentos nºs 5 e 7 juntos aos autos pelos Requerentes, em anexo ao pedido arbitral. 

l)      Estes valores mobiliários foram adquiridos em fevereiro de 2021, pelo preço de aquisição estabelecido para cada unidade foi o valor de USD 19,96 (dezanove dólares e noventa e seis cêntimos), após correção do valor de USD 20,20 determinado por avaliação prévia realizada por entidade independente, conforme resulta do contrato que se encontra junto aos autos como documento nº7, e dos documentos nºs 8 e 9, juntos em anexo ao pedido arbitral.

m)    As Incentive Common Units conferem ao seu titular um direito patrimonial sobre o capital da sociedade emitente, obedecem a regras próprias de distribuição, e o seu titular passa a deter um instrumento de capital próprio, com direitos económicos dependentes da valorização futura da entidade emitente na hipótese de se verificar uma futura alienação da empresa;

n)    Como resulta dos documentos que vêm descritos nas anteriores alíneas i), j) e K) o valor de adquisição das 50.100 unidades perfazendo um custo total de aquisição de USD 999.996,00 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e seis dólares) o qual após conversão ao câmbio de EUR/USD de 1,1326, segundo os dados do Banco de Portugal à data de 31 de dezembro de 2023, resultou no montante de EUR 882.920,71 (oitocentos e oitenta e dois mil, novecentos e vinte euros e setenta e um cêntimos), inscrito como custo de aquisição para estes valores mobiliários na Declaração de Imposto entregue pelos Requerentes;

o)    Após a correção efetuada pela AT, como resultado do processo de inspeção, resultou a liquidação de imposto nº 2025..., de 26-07-2025, no valor de 729.889,30 euros, junta os autos como documento nº 1 e 2;

p)    Assim, resultou um valor de imposto a regularizar de 193.437,49 euros, que os Requerentes pagaram como resulta do documento 16 junto em anexo com o pedido arbitral;

q)    O pedido de pronúncia arbitral foi apresentado no dia 15-09-2025.

 

§2 – Factos Não Provados

 

22.  Considera-se como não provado que os rendimentos provenientes da venda das ICUs descritas nos autos constituam uma retribuição devida pelo exercício da atividade subordinada correspondente ao contrato de trabalho do SP.

23.  Inexistem outros factos não provados com relevo para a decisão da causa. 

 

 

§3 – Fundamentação da decisão da matéria de facto

 

24.  Os factos dados como provados resultam diretamente do processo administrativo e da prova documental junta pelos Requerentes, reconhecidos mutuamente pelas partes nas respetivas peças processuais. Afigura-se, no caso presente, que não existe qualquer divergência quanto aos factos relevantes para a decisão, sendo os mesmos reconhecidos e assentes como verdadeiros. A divergência entre as partes cinge-se à questão de direito exposta nos autos, ou seja, à interpretação e qualificação dos rendimentos em causa, para efeitos de enquadramento na correta categoria de tributação à luz do CIRS (categoria A ou categoria B).

Acresce notar que cabe ao Tribunal arbitral selecionar os factos relevantes para a decisão, em função da sua relevância jurídica, considerando as várias soluções plausíveis das questões de direito, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo Requerente, bem como discriminar a matéria provada e não provada [cf. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigos 596.º, n.º 1, e 607.º, n.ºs 1, 3 e 4, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT], abrangendo os seus poderes de cognição, factos instrumentais e factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes alegaram (cf. artigos 13.º do CPPT, 99.º da LGT, 90.º do CPTA, 5.º, n.º 2, e 411.º do CPC).

Os factos elencados supra foram dados como provados com base nos documentos juntos ao pedido arbitral e ao processo administrativo, salientando que sempre que necessário foram referenciados especificadamente em cada alínea do probatório os documentos que serviram de base à decisão. Foi, ainda, considerada a posição das partes assumida nos autos, na parte em que convergem no reconhecimento dos factos relevantes para a decisão, sendo que a sua divergência advém da diferente interpretação quanto à classificação do tipo de rendimento resultante da alienação dos títulos designados por «Incentive Common Units» (ICUs).

Resulta, ainda, da análise e confronto dos documentos juntos pelas partes e dos constantes no PA junto pela AT, que não há qualquer divergência entre os mesmos, o que reforça, categoricamente, que nos presentes autos a questão que cabe ao Tribunal decidir se configura como uma questão exclusivamente de Direito. 

Além disso, não se deram como provadas nem não provadas alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada, nem os factos incompatíveis ou contrários aos dados como provados.

 

V. Decisão da Matéria de Direito

§1º Questão a Decidir 

 

25.  A questão de Direito que opõe as partes é, pois, apenas uma: a da qualificação dos rendimentos declarados pelos Requerentes, relativamente aos títulos alienados, designados “Incentive Common Units” [vd. alínea c), item iii) do probatório].

 

Cumpre decidir.

 

26.  Como ponto prévio, sempre será de notar que para aferir a legalidade da liquidação oficiosa impugnada, a qual se fundamenta nas correções efetuadas como resultado da inspeção tributária realizada, há que atender à fundamentação constante no RIT, quanto à questão essencial que opõe as partes: a qualificação dos rendimentos resultantes da alienação das «Incentive Common Units». Deve este rendimento ser considerado como um incremento patrimonial [rendimento de categoria G), conforme declarado pelos Requerentes na sua declaração de IRS (Modelo 3)] ou como um rendimento de categoria A, como vem alegar a AT?

A resposta a esta questão resolve, sem mais, a presente litígio que opõe os Requerentes à AT, uma vez que a correção efetuada no âmbito da inspeção tributária realizada teve como fundamento a alegação da Requerida no sentido de se tratar de rendimentos de categoria A, por entender que os proveitos da venda das ICU’s correspondem a retribuição da qualidade de trabalhador dependente do Requerente marido.

27.  A questão central é, pois, a da qualificação jurídica dos Incentive Common Units. Para que estes possam ser integrados com um rendimento da categoria A e, nessa medida, sufragar a posição da IT vertida no RIT e acompanhada na decisão final que determinou as correções efetuadas e a liquidação de IRS subsequente, seria necessário que se verificasse, sem margem de dúvida, que estes constituíssem uma retribuição devida pelo exercício de uma atividade subordinada, sendo que o ónus da prova deste facto cabia e cabe à AT. Ora, como resulta do probatório, entende este Tribunal arbitral que essa prova não resultou evidenciada nos documentos juntos aos autos e constantes do Processo Administrativo. Pelo que, como se demonstrará, a AT não fez prova dessa relação causal, concluindo apenas com base em alegações que evidenciam um determinado entendimento ou interpretação dos factos, que este Tribunal não acompanha. Vejamos porquê.

A) Da Presunção de veracidade das declarações e do Ónus da Prova

 

28.  Decorre do disposto no artigo 75.º, n.º1 da LGT, o princípio da veracidade das declarações dos contribuintes», nos termos seguintes:

Presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos.“

 

Por sua vez, o artigo 74.º, n.º 1 da LGT dispõe que «o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque».

 

29. Resulta, assim, que o artigo 75.º, n.º 1, da LGT estabelece uma presunção de veracidade das declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei. E face ao disposto no citado artigo 74º cabe à AT a demonstração de que os rendimentos em causa são provenientes da prestação de trabalho do Requerente marido.

Dito de outro modo, como bem alegam os Requerentes, «sendo a Autoridade Tributária a sustentar que os ganhos obtidos com as Incentive Common Units configuram rendimentos do trabalho dependente (Categoria A), é a esta que incumbe demonstrar os factos que sustentam tal qualificação, nomeadamente a existência de um nexo funcional remuneratório entre a atribuição das unidades e a prestação laboral. No caso concreto, os Requerentes declararam os ganhos obtidos com a alienação das Incentive Common Units como mais-valias (Categoria G), de acordo com a sua natureza de instrumentos financeiros. Esta declaração goza da presunção de veracidade do art. 75.º da LGT. Se a AT entende que tais ganhos são rendimentos de trabalho dependente (Categoria A), compete-lhe afastar essa presunção, demonstrando de forma concreta que existe um nexo funcional remuneratório entre a atribuição das Unidades e a prestação laboral ou de mandato.

Tal entendimento já foi reiteradamente confirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. Como se afirmou no Acórdão do STA de 16 de julho de 2025, proc. n.º 0160/22.0BELRS:

“A A. Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do acto tributário. Mais deve chamar-se à colação que a Administração Fiscal, no âmbito do procedimento tributário, está sujeita ao princípio do inquisitório (cfr.artº.58, da L.G.T.), o qual é um corolário do dever de imparcialidade que deve nortear a sua actuação. Este dever de imparcialidade reclama que a Fazenda Pública procure trazer ao procedimento todas as provas relativas à situação fáctica em que vai assentar a decisão, mesmo que elas tenham em vista demonstrar factos cuja revelação seja contrária aos interesses patrimoniais da Administração. Por outro lado, refira-se que o órgão instrutor pode utilizar, para conhecimento dos factos necessários à decisão do procedimento, todos os meios de prova admitidos em direito (cfr.artº.72,da L.G.T.).”, disponível em www.dgsi.pt.»

 

30. Assim, não basta à AT alegar a existência de uma conexão com a situação laboral do Requerente marido, mas sim o dever de provar, concretamente, que o rendimento constitui remuneração derivado da prestação laboral.

Face à fundamentação vertida no RIT não se conclui que a AT tenha afastado essa presunção de veracidade, ou seja, que tenha demonstrado que os rendimentos em causa sejam provenientes da sua prestação laboral.

31.  Vejamos, contudo, a caracterização dos rendimentos em causa para melhor evidenciar o que acaba de se afirmar.

Como sabemos o nosso IRS distingue e qualifica diferentes categorias de rendimentos, com diferentes regras de determinação da matéria coletável e, bem assim, diferentes modos de tributação. Destarte é da enorme relevância a qualificação da categoria de rendimento, porquanto disso depende a concreta tributação do mesmo, com impacto no valor do IRS global a suportar pelo sujeito passivo (SP). No caso dos presentes autos esse impacto é visível, como evidencia o valor do acréscimo de imposto após a correção efetuada.

 

32.  Na categoria A, designada por rendimentos provenientes do trabalho dependente, enquadram-se, nos termos do disposto no artigo 2º do CIRS, sem margem de dúvida, os salários, subsídios resultantes do contrato de trabalho em vigor, prémios e comissões associados ao desempenho no âmbito do contrato de trabalho (por regra atribuídos anualmente, dependendo da avaliação de desempenho do trabalhador). 

Em suma, enquadram-se nesta categoria os rendimentos mensais ou anuais resultantes, exclusivamente, do exercício de uma atividade laboral sob ordens e por conta de outrem.  Acresce que, nos termos previstos no ordenamento jurídico português sobre estes valores, incluindo subsídios e prémios (quando e se excederem os limites legalmente definidos), de subsídios e prémios, incidem os encargos sociais previstos, quanto a deduções para segurança social, bem assim como o modo de pagamento é, por regra e excelência, por retenção na fonte. Os traços característicos desta categoria de rendimentos consistem na sua dependência da prestação de trabalho realizada pelo sujeito passivo, em execução do seu contrato de trabalho. Por exemplo, os prémios de produtividade, são um desses casos por serem um rendimento que decorre direta e inequivocamente do desempenho do trabalhador dependente. 

 

33.  A este propósito, o entendimento da AT tem vindo a considerar que nos casos em que a empresa atribui ações ou opções sobre ações como parte da remuneração essa atribuição pode gerar rendimento de Categoria A (por ser remuneração do trabalho). Mas, a já a venda posterior dessas ações pode gerar uma mais-valia de Categoria G

Assim, o mesmo ativo pode originar rendimentos em categorias diferentes em momentos distintos. Ou seja, tanto quanto se alcança das instruções e orientações internas da AT, esta tem vindo a separar a análise e qualificação dos rendimentos em duas fases:

1ª Atribuição das unidades por causa da relação laboral, que considera como rendimento de categoria A(rendimento do trabalho dependente), e fundamenta este seu entendimento no facto do CIRS incluir expressamente ganhos resultantes de planos de atribuição de valores mobiliários, opções e instrumentos equivalentes concedidos a trabalhadores ou membros de órgãos sociais.

 Venda posterior das unidades, a qual quando ocorre gera rendimento de Categoria G (mais-valia), sendo tributada a diferença entre o valor de venda e o valor que já foi considerado para efeitos de tributação aquando da aquisição (aquisição/vesting). 

 

Porém, a questão que suscitou dúvidas à AT, tanto quanto resulta da sua posição nos autos (TIT e Resposta), é a de saber como qualificar certos títulos, como sucede com as "Incentive Common Units - ICUs", dado que podem assumir diferentes formas: unidades equivalentes a ações (stock awards, RSUs, shares); «Profits interests» (instrumentos frequentes entre as empresas norte-americanas) ou instrumentos híbridos. É compreensível a dúvida, dada a prolixa variedade de títulos existentes nos mercados a sua diversidade em função do regime jurídico aplicável dependendo da respetiva jurisdição. 

O que nos leva a concluir que, para determinar se o produto da venda de determinado tipo de títulos ou valores mobiliários deva ser enquadrado como rendimento de categoria A ou G (total ou em parte) exige saber se:

a.     Se as ICUs foram recebidas como parte da remuneração do trabalho /emprego executado; 

b.     Se houve «vesting», ou seja, se se estabeleceu um período de tempo (usualmente designado por “cliff”), durante o qual nenhum direito existe, e só após esse período inicial, os direitos começam a ser adquiridos gradualmente, ao longo de vários anos;

c.     Se o titular tem ou terá no futuro algum poder de decisão sobre o destino das ICUs, ou se, pelo contrário, o seu direito fica dependente da verificação de uma condição ou hipótese de venda futura, incerta, e na disponibilidade de terceiros.

 

No caso dos presentes autos, face à matéria provada, resulta que a resposta à primeira questão é negativa, não se trata de retribuição do trabalho, mas sim de títulos de capital da empresa sujeitos a condição futura e incerta, qual seja a da valorização futura do título e a eventual transação da empresa, se e quando isso suceder. Pelo que não se alcança nem pode acompanhar o entendimento da AT na alegação de que se trata de rendimentos do trabalho.

 

34.  No caso dos presentes autos a AT conclui nas suas alegações o seguinte «A. A presunção de veracidade prevista no artigo 75.º, n.º 1, da LGT não abrange a qualificação dos rendimentos, confinando-se aos elementos de facto constantes das declarações fiscais. No caso concreto, a Administração Tributária não colocou em causa a veracidade dos factos materiais declarados, dos valores ou das operações realizadas, tendo apenas procedido à sua correta qualificação jurídica. Não se verifica qualquer violação do artigo 75.º da LGT, nem qualquer incumprimento do ónus da prova previsto no artigo 74.º da LGT. A Requerida demonstrou, de forma suficiente e fundamentada, os pressupostos de facto que sustentam as correções efetuadas em sede de inspeção tributária. (…). As Incentive Common Units correspondem a instrumentos de participação atribuídos no âmbito de mecanismos de “equity compensation”, associados a condições específicas e dependentes da relação laboral. O legislador, consciente da complexidade dos novos modelos de remuneração, introduziu esta norma no CIRS que abrange precisamente estas situações. Com efeito, nos termos do referido preceito são rendimentos do trabalho dependente “As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:

8) Os rendimentos, em dinheiro ou em espécie, pagos ou colocados à disposição a título de direito a rendimento inerente a valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que estes se revistam de natureza ideal, e, bem assim, a título de valorização patrimonial daqueles valores ou direitos, independentemente do índice utilizado para a respetiva determinação, derivados de planos de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, mesmo que o pagamento ou colocação à disposição ocorra apenas após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social;”

Por sua vez, o n.º 10 do mesmo artigo estabelece expressamente que se considera entidade patronal qualquer entidade do grupo que proceda ao pagamento ou colocação à disposição desses rendimentos.

A interpretação destas normas não deixa margem para dúvidas: o objetivo é evitar que a utilização de veículos societários, unidades de participação ou «stock options» sirva de artifício para descaracterizar rendimentos que, na sua essência, são contrapartida da prestação laboral.

No caso sub judice, a prova carreada para os autos demonstra que:

a) O benefício apenas foi concedido em virtude da qualidade de administrador/trabalhador do Requerente (nexo causal);

b) A manutenção do direito ao ganho estava, contratualmente, subordinada à continuidade da prestação de serviços;

a)    Não existiu investimento de capital próprio ou risco de perda de capital, mas apenas a atribuição de um profit interest, tipicamente remuneratório. A Administração Tributária procedeu, assim, a uma correta qualificação dos factos, em conformidade com o princípio da legalidade e com a prevalência da substância sobre a forma. Pelo que o ato de liquidação de IRS impugnado não padece de qualquer vício de violação de lei, erro nos pressupostos de facto ou de direito.

Ora, como se disse, os factos provados e evidenciados nos documentos juntos aos autos e referenciados no probatório conduzem a conclusão diversa da que a AT defende, como a seguir se evidencia.

 

B) Quanto à qualificação Jurídica dos Rendimentos provenientes da transação das ICUs

 

35. Importa analisar, face ao disposto no artigo 2º do CIRS, o que se entende por rendimentos do trabalho (Categoria A). 

Dispõe este normativo legal que:

Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou

postas à disposição do seu titular provenientes de:

a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho

ou de outro a ele legalmente equiparado;

b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica

natureza, sob a autoridade e a direção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de

sujeito ativo na relação jurídica dele resultante;

c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos;

(...)

2 - As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.

3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:

a) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção dos que neles participem como revisores oficiais de contas;

b) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:

1) …

7) Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, e, bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade, mas, em qualquer caso, apenas na parte em que a mesma se revista de carácter remuneratório, dos valores mobiliários ou direitos equiparados, mesmo que os ganhos apenas se materializem após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social;

8) Os rendimentos, em dinheiro ou em espécie, pagos ou colocados à disposição a título de direito a rendimento inerente a valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que estes se revistam de natureza ideal, e, bem assim, a título de valorização patrimonial daqueles valores ou direitos, independentemente do índice utilizado para a respetiva determinação, derivados de planos de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, mesmo que o pagamento ou colocação à disposição ocorra apenas após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social; (…)»

 

38- Do teor deste artigo, na parte que releva para a decisão do caso em análise,  resulta que a qualificação como rendimento de categoria A – trabalho dependente - exige um nexo causal direto e evidente entre o valor do rendimento auferido e o exercício das funções decorrentes do contrato de trabalho em vigor, ou das funções desempenhadas enquanto membro do órgão social.

Acresce que da letra da lei (artigo 2º, nº1, do CIRS) resulta claro que se consideram como rendimentos do trabalho dependente as remunerações pagas ou colocadas à disposição» provenientes de trabalho por conta de outrem ou do exercício de funções de órgão social.

Em suma, reforça-se, assim, a necessidade, como vimos, da existência de uma causalidade direta (nexo funcional) entre os rendimentos auferidos e a execução das funções previstas no contrato de trabalho. A este propósito e em defesa da sua posição invocam os Requerentes (e bem) a jurisprudência do nosso Supremo Tribunal Administrativo, vertida no Acórdãao de 06-03-2008 (proc. 01043/07), segundo o qual “o artigo 2.º do CIRS, que define os rendimentos do trabalho, tem de ser interpretado (…) como abrangendo apenas hipóteses em que as atribuições pecuniárias feitas aos trabalhadores por conta de outrem visem proporcionar-lhes um acréscimo patrimonial, afastando-se a incidência do imposto relativamente a atribuições patrimoniais que visem compensar ou tenham outra finalidade distinta da retribuição”.[1]

 

Por outro lado, ao considerar apenas este tipo de rendimentos e afastando a incidência do imposto (enquanto rendimento proveniente do trabalho dependente) relativamente a outras «atribuições patrimoniais» que visem compensar ou tenham outra finalidade distinta de retribuição, o legislador expressa inequivocamente uma opção pela qualificação como rendimentos de categoria A apenas aqueles rendimentos que expressem uma natureza de retribuição. O que vale por dizer que todas as demais vantagens ou direitos eventualmente titulados por instrumentos mobiliários ou produtos afins que configuram direitos similares a ações ou títulos mobiliários afins, devem ser qualificados como rendimentos de categoria G. 

 

Acresce, por maioria de razão, que as ICUs em discussão nos presentes autos, conferem um direito ou vantagem económica similar aos que decorrem das ações, mas condicionados a uma condição futura, incerta e que pode ou não vir a ocorrer. No caso esta condição, veio a ocorrer, fruto de um negócio no qual o Requerente não teve qualquer intervenção direta ou indireta, apenas lhe assistindo o direito ao valor do diferencial entre o valor de cada ICU avaliada no momento da aquisição, segundo o valor de mercado (ao tempo), e o valor a que foi transacionada no momento da posterior alienação (2021). 

 

Este tipo de instrumentos financeiros confere direitos a lucros, distribuição de ativos ou valorização futura se forem transmissíveis nas condições e com as limitações constantes do contrato. Dada a natureza dos direitos inerentes às ICUs, constantes do contrato junto aos autos (documento 7), não resta dúvida que o rendimento em causa traduz um incremento patrimonial, e não um rendimento de categoria A. E sendo assim, não se pode acompanhar a posição da AT.

 

De resto, a Categoria G assume carácter residual para todos os ganhos que, não sendo empresariais, profissionais, de capitais ou prediais, resultem de alienação onerosa de partes sociais ou de outros valores mobiliários (art. 10.º, n.º 1, al. b) do CIRS). A jurisprudência do STA é clara a este propósito, ressaltando que as mais-valias são “ganhos obtidos no momento da alienação, traduzindo-se na diferença entre o preço de aquisição e o valor de realização” (Ac. STA, proc. 01471/14, 07-06-2017). 

O mesmo entendimento tem vindo a ser defendido pela doutrina, considerando que a Categoria G (incrementos patrimoniais) é uma categoria residual, onde cabem as mais-valias e outros incrementos não tributados nas categorias anteriores.[2]

 

Aliás, a definição de mais-valias estabelecida no nº 1 do artigo 10.º do CIRS, também nos conduz a idêntica solução, ao dispor que «Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem

de:

(...)

b) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo:

1) A remição e amortização com redução de capital de partes sociais;

2) A extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais;

3) O valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Código do IRC;

4) O reembolso de obrigações e outros títulos de dívida

5) O resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a liquidação destes fundos;

(...)”

 

No presente caso, e seguindo a alegação dos Requerentes, constata-se que as ICUs foram adquiridas com a mesma finalidade das Class A Common Units, ou seja, numa perspetiva de investimento, tendo a Autoridade Tributária considerado como correta a sua declaração e tributação como rendimentos da categoria G. A única diferença que se alcança entre ambas é a sujeição das ICUs à verificação da condição de valorização futura da empresa. Em tudo o mais os dois tipos de títulos representam participações sociais emitidas pela sociedade luxemburguesa E... Sp., detentora do capital próprio da D..., da atribuição inicial das Incentive Common Units, e a possibilidade de uma mais-valia futura, fruto de uma futura alienação, se e quando esta venha a ocorrer. 

Assim, o Requerente correu o risco de tal vantagem poder não acontecer, pelo que, como bem alegam os Requerentes, no seu pedido arbitral «embora a elegibilidade do Requerente marido para subscrever as Incentive Common Units decorresse da posição que tem nos órgãos sociais do grupo, tal circunstância não transforma a operação de investimento num rendimento de trabalho dependente. Não existe qualquer pagamento, benefício ou gratificação concedidos como contrapartida do trabalho; existe, sim, a aquisição onerosa de uma fração do capital social, sujeita a risco e à disciplina do mercado.»

 

36.  Face a tudo o que vem exposto, conclui-se pela procedência do pedido arbitral, porquanto, face a matéria provada nos autos, a AT não logrou afastar a presunção de veracidade da declaração apresentada pelos Requerentes, não demonstrou que os rendimentos resultantes da alienação das Incentive Common Units consubstanciem rendimentos de Categoria A, pelo que as correções efetuadas carecem de enquadramento legal, e a liquidação oficiosa de imposto impugnada nos autos é ilegal por violação de lei decorrente de erro sobre os pressupostos de facto e de direito.

 

C) Do Pedido de Juros

 

37.  Como resulta provado nos autos os Requerentes efetuaram o pagamento do imposto apurado na liquidação impugnada. Assim, uma vez anulada a liquidação impõe-se repor a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal. A reposição da situação devida impõe, naturalmente, o pagamento de juros sobre o valor pago indevidamente, uma vez que houve erro imputável aos serviços da AT na liquidação do tributo, do qual resultou o pagamento de imposto em montante superior ao legalmente devido.

 

38.  O direito ao pagamento de juros decorre do disposto no artigo 43.º da LGT e da alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT, que determinam o pagamento de juros indemnizatórios no caso de deferimento do pedido arbitral.

Acresce que, de acordo com o n.º 5 do artigo 24.º do RJAT, «é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário».

Nos termos do artigo 43.º da LGT, são devidos juros indemnizatórios quando se determine «(…) que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.»

 

39.  Conforme resulta provado nos autos a liquidação anulada por padecer de erro de direito exclusivamente imputável à Autoridade Tributária, na medida em que os Requerentes cumpriram as suas obrigações declarativas. Tendo sido paga, na totalidade e uma vez que houve erro imputável aos serviços da AT na liquidação do tributo, do qual resultou o pagamento de imposto em montante superior ao legalmente devido, os Requerentes entendem que são devidos juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento do respetivo reembolso. nos termos do artigo 24.º, n.º 5 do RJAT, do artigo 43.º da LGT e da alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT.

 

VI. Decisão 

 

Termos em que se decide:

 

a)     Julgar improcedente a exceção de incompetência do Tribunal, nos termos alegados pela Requerida;

b)    Julgar totalmente procedente o pedido de pronúncia arbitral, anular a liquidação impugnada, com a consequente reposição da situação jurídica que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal, determinando o reembolso do imposto pago indevidamente, acrescido de juros nos termos supra expostos.

c)     Condenar a Requerida no pagamento das custas do processo.

 

VII. Valor do processo

Nos termos do disposto no artigo 306.º, n.º2 do CPC, no artigo 97.º-A, n.º1, al. a) do CPPT e no artigo 3.º, nº2 do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor do processo em € 193.437,49, valor atribuído pelo Requerente, sem contestação da Requerida.

 

VIII. Custas

Nos termos do disposto nos artigos 12.º, n.º2 e 22.º, n.º2 do RJAT, no artigo 4.º, n.º4 e na Tabela I (anexa) do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, o montante de custas é fixado em €3.672,00, a cargo da Requerida, conforme condenação supra.

 

Lisboa, 29 de junho de 2026

 

O Tribunal Arbitral,

 

José Poças Falcão 

(Presidente)

 

António Cipriano da Silva 

(Adjunto)

 

 

Maria do Rosário Anjos 

(Adjunta e Relatora)

 



[1] Vd. Acórdão do STA de 06-03-2008, Proc. 01043/07, disponível in www.dgsi.pt.

[2] Neste sentido, vd, por exemplo, ANA PAULA DOURADO (2018), in Direito Fiscal, 3.ª Ed. Editora Almedina, Coimbra.