Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 1069/2025-T
Data da decisão: 2026-06-03  IRC  
Valor do pedido: € 77.241,88
Tema: Determinação do valor da causa. Utilidade económica do pedido. Competência arbitral. Incompetência do tribunal arbitral coletivo.
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SUMÁRIO: 

 

I – Para efeitos de determinação da competência do tribunal arbitral, o valor da causa deve refletir a efetiva utilidade económica do pedido formulado.

 

II – Tendo a Requerente atribuído ao processo o valor correspondente ao montante global da liquidação impugnada, mas circunscrevendo o objeto do litígio à consideração de uma dedução de € 8.884,14 na determinação do lucro tributável, é essa a concreta dimensão económica da controvérsia que releva para efeitos de determinação da competência.

 

III –Não excedendo o valor da causa € 60.000,00, a competência para apreciação do pedido pertence a tribunal arbitral singular, nos termos do artigo 6.º do RJAT.

 

IV – Verifica-se, consequentemente, a exceção dilatória de incompetência do tribunal arbitral coletivo em razão do valor da causa.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

Os Árbitros Prof. Doutor Victor Calvete (Árbitro-Presidente), Dr. Luís Miguel Ferreira e Dra. Filipa Gomes Teixeira, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para integrarem o Tribunal Arbitral Coletivo constituído no âmbito do processo identificado em epígrafe, acordam no seguinte:

 

 

I. RELATÓRIO

 

1.          A..., LDA., pessoa coletiva n.º ..., apresentou pedido de pronúncia arbitral ao abrigo dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária ("RJAT"), visando a declaração de ilegalidade da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa n.º ...2024... e da subsequente autoliquidação de IRC referente ao período de tributação de 2021. 

 

2.          A Requerente atribuiu ao pedido o valor de € 77.241,88. 

 

3.          A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou resposta, na qual suscitou, entre outras questões, a questão do valor da causa. 

 

4.          Cumpre apreciar e decidir.

 

II. SANEAMENTO

 

O Tribunal foi regularmente constituído.

 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se regularmente representadas.

 

Não foram identificadas nulidades que obstem ao conhecimento da questão prévia suscitada nos autos.

 

Importa apreciar, antes de mais, a competência do presente Tribunal Arbitral Coletivo em razão do valor da causa, questão cujo conhecimento precede o exame de quaisquer outras questões suscitadas pelas partes.

 

 

III. MATÉRIA DE FACTO

 

A. Factos relevantes

 

Consideram-se provados, com relevância para a apreciação da questão prévia, os seguintes factos:

a)          A Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral visando a anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e da autoliquidação de IRC referente ao exercício de 2021.

b)         A Requerente atribuiu ao pedido o valor de € 77.241,88.

c)          A Requerente fundamenta o pedido na alegada omissão da consideração de uma dedução de € 8.884,14 na determinação do lucro tributável.

d)         A Requerente não quantifica o montante concreto de imposto cuja restituição pretende obter, limitando-se a identificar a dedução de € 8.884,14 cuja consideração pretende ver reconhecida.

 

Não existem factos não provados com relevância para a decisão da questão prévia.

 

B. Da competência do Tribunal Arbitral Coletivo

 

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do RJAT, o valor mínimo das causas que podem levar à constituição de tribunais coletivos tem de ficar acima de “duas vezes o valor da alçada do Tribunal Central Administrativo” (valor esse que é de €30.000,00: artigo 6.º, n.º 4, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que remete para a alçada dos Tribunais da Relação, fixada no n.º 1 do artigo 44.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário). Assim, os pedidos de pronúncia arbitral de valor inferior a € 60.000 são apreciados por tribunais arbitrais singulares. 

 

A determinação do valor da causa assume, por isso, relevância decisiva para a aferição da competência do Tribunal.

 

Embora a Requerente tenha atribuído ao processo o valor de € 77.241,88, correspondente ao montante da liquidação impugnada, resulta da análise do pedido de pronúncia arbitral que o objeto material do litígio não incide sobre a totalidade da liquidação.

 

Com efeito, a controvérsia encontra-se circunscrita à consideração de uma dedução de € 8.884,14 na determinação do lucro tributável.

 

Acresce que a Requerente não quantifica o montante concreto de imposto cuja restituição pretende obter, limitando-se a sustentar que aquela dedução deveria ter sido considerada no apuramento do lucro tributável.

 

Nestas circunstâncias, independentemente do critério concreto de quantificação que viesse a ser adotado, resulta do próprio pedido de pronúncia arbitral que a utilidade económica do litígio se situa manifestamente abaixo do limite de € 60.000 previsto no artigo 6.º do RJAT para a intervenção de tribunal arbitral coletivo. Com efeito, ainda que se entendesse que o valor relevante não corresponde exatamente a € 8.884,14, sempre seria manifesto que não excederia aquele limite legal.

 

A mera indicação formal do valor global da liquidação não pode prevalecer sobre a efetiva utilidade económica do pedido nem determinar a constituição de um tribunal coletivo quando o objeto material do litígio se situa manifestamente abaixo daquele limiar.

 

Conclui-se, assim, que o presente Tribunal Arbitral Coletivo é incompetente para apreciar o pedido de pronúncia arbitral deduzido pela Requerente.

 

A procedência desta exceção dilatória prejudica o conhecimento das restantes questões suscitadas nos autos.

 

IV. DECISÃO

 

Nestes termos, acordam os Árbitros deste Tribunal Arbitral Coletivo em:

a)          Julgar verificada a exceção dilatória de incompetência do Tribunal Arbitral Coletivo em razão do valor da causa;

b)         Absolver a Autoridade Tributária e Aduaneira da instância.

 

 

V. VALOR DO PROCESSO

 

Para efeitos de determinação da competência do Tribunal, fixa-se à causa o valor de € 8.884,14, nos termos dos artigos 97.º-A, n.º 1, do CPPT, 306.º do CPC e 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.

 

VI.      CUSTAS

 

Considera o Tribunal que, para efeitos de determinação das custas, o valor relevante é o indicado pela Requerente no pedido de pronúncia arbitral, ou seja, € 77.241,88, valor esse que determinou a constituição do presente Tribunal Arbitral Coletivo.

 

Conforme se decidiu, entre outras, na Decisão Arbitral proferida no processo n.º 158/2023-T, o valor relevante para efeitos de competência pode distinguir-se do valor relevante para efeitos de custas, por força do regime próprio constante do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária. 

 

Assim, nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT e da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se[1] em € 2.448,00 o montante das custas a cargo da Requerente.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 3 de junho de 2026

 

Os Árbitros do Tribunal Arbitral Coletivo,

 

O Presidente

 

 

(Victor Calvete)

 

O Árbitro Vogal

 

(Luís Miguel Ferreira)

 

 

A Árbitra Relatora

 

 

(Filipa Gomes Teixeira)

 

 



[1] De acordo com o despacho de retificação de 2026-06-12