SUMÁRIO:
1) Nos termos das disposições conjugadas do art.º 10.º, n.º 1, al. a) do RJAT e do art.º 102.º, n.º 1 do CPPT para que ali se remete, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral é apresentado no prazo de 90 (noventa) dias a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte; 2) Iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte àquele em que ocorre o evento, e tratando-se de um prazo substantivo, prazo de caducidade, cfr. art.º 20.º, n.º 1 do CPPT, é extemporâneo o Pedido de Pronúncia Arbitral interposto a 17.04.2025 quando o termo do prazo para pagamento voluntário foi 16.01.2025; 3) A excepçção de intempestividade da prática do acto processual constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso, impeditiva do conhecimento do mérito da causa e determinante da absolvição da instância, cfr. art.º 89.º do CPTA (ex vi art.º 29.º do RJAT).
DECISÃO ARBITRAL
1. Relatório
A..., S.A., nipc ..., com sede na Rua ..., n.º ..., ..., ... - ... Porto (“Requerente”, “sujeito passivo” ou simplesmente “SP”) veio, nos termos dos art.ºs 2.º, n.º 1 al. a), 3.º, n.º 1 e 10.º, n.º 1 al. a) do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (D.L. n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), doravante “RJAT”, submeter ao CAAD pedido de constituição de Tribunal Arbitral.
Peticiona, assim, a declaração de ilegalidade de acto de liquidação de IRC reportado ao exercício de 2020 e juros compensatórios (“a Liquidação”).
Da Liquidação resultou um montante total a pagar de € 47.017,79.
A Liquidação foi emitida na sequência de acção de inspecção interna à Requerente, de âmbito parcial em IRC, com o intuito de confirmar o cumprimento das obrigações dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários, expõe.
Não se conforma com a Liquidação, nem com as correcções constantes do Relatório Final de Inspeção (RIT) na sua da mesma.
Na inspeção foi solicitada esclarecer e juntar elementos, o que fez, porém foram determinadas correções ao exercício de 2020, quanto a (i) perdas por imparidades não aceites como gastos, e (ii) ao nível do lucro tributável relativamente ao mesmo período de tributação.
Pagou a Liquidação, porém não se conforma com as conclusões do RIT.
Questiona, desde logo, a tempestividade da Liquidação. Segundo alega, “o limite do prazo de inspeção interna foi manifestamente ultrapassado, pois a mesma durou sensivelmente 16 meses”.
Segundo alega, a Requerida excedeu o prazo máximo de duração do procedimento de inspecção e inexiste no CPPT ou na LGT norma que discipline ou determine a consequência. Pelo que é de aplicar o CPA, assevera, e assim de concluir que o procedimento inspectivo caducou.
Sustenta que quer o RIT quer o despacho do órgão periférico regional que o sancionou são, assim, ilegais, com a consequente ilegalidade da Liquidação. E assim a Liquidação, que remete a sua fundamentação para o RIT, padece também de vício de falta de fundamentação, gerador de anulabilidade.
Quanto às correcções, começa por referir-se à correcção dos SIT ao valor das perdas por imparidades que considerou como gastos. Alega que a correcção assenta numa incorrecta apreensão da realidade dos factos e em fundamentação que não adere à lei fiscal.
Expõe a sua posição quanto às imparidades referentes a dois Clientes. E quanto ao reconhecimento das imparidades, que entende devidamente justificado, como desenvolve.
Pugna, ainda, pela falta de fundamentação do RIT.
Defende, por tudo o que expõe, ter havido erro imputável aos serviços na Liquidação e, assim, peticiona juros indemnizatórios.
Requer, assim, (i) a anulação da Liquidação; (ii) a restituição do montante indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios.
*
É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante “AT” ou “Requerida”).
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Presidente do CAAD a 22.04.2025 e notificado à AT.
Nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 11.º do RJAT, o Conselho Deontológico designou como árbitro do Tribunal Arbitral singular a ora signatária, que atempadamente aceitou o encargo.
A 12.06.2025 as Partes foram notificadas da designação de árbitro e não manifestaram intenção de a recusar, cfr. art.º 11º, n.º 1, al. a) e b) do RJAT e art.ºs 6.º e 7.º do Código Deontológico.
Nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral singular foi constituído em 02.07.2025.
Notificada para o efeito, a AT juntou o PA e apresentou Resposta, pugnando pela total improcedência do Pedido de Pronúncia Arbitral (“PPA”) e consequente manutenção da Liquidação na Ordem Jurídica.
Defendendo-se por impugnação, entre o mais remete quanto a factos provados para o RIT e demais elementos constantes do PA, e impugna tudo o que esteja em contradição com este ou com a sua Resposta.
Destaca e desenvolve quanto à factualidade tida por mais relevante, e dá nota de que as correcções subjacentes à Liquidação têm por causa as irregularidades detectadas pelos SIT na contabilização de perdas por imparidades em dívidas a receber.
A Requerente foi notificada pelos SIT do início do procedimento e imediatamente de pedido de esclarecimentos adicionais, porém foi remetendo os elementos ao longo de cerca de 12 meses e mediante a insistência dos SIT, expõe.
Além do mais, alega que o prazo constante da LGT para a Requerida poder validamente notificar a liquidação ao contribuinte, de quatro anos, foi respeitado, e que a Requerente, na tese por que pugna, da caducidade do procedimento, está a olvidá-lo.
Desenvolve com referência ao prazo de seis meses do procedimento inspectivo, à qualificação do procedimento no caso, à inaplicabilidade da norma do CPA que a Requerente convoca, e à alegada (pela Requerente) falta de fundamentação. Conclui, como melhor desenvolve, pela improcedência do PPA.
Reporta-se depois às correcções e expõe que constam do RIT as razões para a desconsideração fiscal dos montantes inscritos pela Requerente como imparidades. E que os elementos pedidos pelos SIT visavam precisamente verificar do cumprimento dos requisitos para a dedutibilidade fiscal, e os elementos aportados o não o permitiram.
As correcções foram efectuadas, expõe e melhor desenvolve, por ausência de elementos indispensáveis à validação pretendida. A Requerente não cumpriu com as condições em que as perdas por imparidade em dívidas a receber de clientes podem ser deduzidas ao lucro tributável.
A Requerente contradiz-se quanto ao alegado cumprimento e não juntou nem junta elementos que provem o que alega, defende. Percorre os documentos juntos pela Requerente e conclui não haver alteração aos factos e fundamentos descritos no RIT.
As pretensões da Requerente decaem, a Liquidação cumpre a lei, e o pedido improcede assim também quanto a juros indemnizatórios. O PPA improcede por não provado, conclui.
*
Por despacho de 09.10.2025, o Tribunal notificou a Requerente para vir aos autos informar os pontos concretos da matéria de facto, com referência aos artigos do PPA, sobre os quais pretendia a inquirição da testemunha arrolada, a fim de poder avaliar da necessidade/admissibilidade da prova requerida.
E por requerimento de 13.10.2025 a Requerente veio prescindir da produção de prova testemunhal.
O Tribunal, por despacho de 28.10.2026, considerando não ser solicitada produção de outra prova, e os princípios aplicáveis, notificou as Partes da dispensa da reunião prevista no art.º 18.º do RJAT e de prazo para alegações escritas facultativas.
Ambas as partes apresentaram alegações, no essencial reiterando o que anteriormente haviam exposto nos seus articulados. A Requerente também expondo o que considera ter resultado provado. E a Requerida expressamente mantendo a fundamentação constante da Resposta.
Por despacho de 23.12.2025, o Tribunal determinou prorrogar por dois meses o prazo do art.º 21.º, n.º 1 do RJAT, cfr. n.º 2 do mesmo artigo, pelas razões aí indicadas. E assim novamente por despachos de 23.02.2026 e de 23.04.2026.
*
2. Saneamento
O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído, é competente e as Partes têm personalidade e capacidade judiciárias, legitimidade e estão devidamente representadas (cfr. art.s 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e art.º 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).
O Processo não enferma de nulidades, e a Requerida não invoca matéria de excepção.
Cabe ao Tribunal começar por apreciar da tempestividade do pedido de constituição do Tribunal Arbitral (do qual consta o Pedido de Pronúncia Arbitral – PPA, nos termos do RJAT, art.º 10.º). Conhecer se ocorre, ou não, excepção de intempestividade na sua interposição.
Como segue.
2.1. Matéria de excepção
Da excepção de intempestividade da prática do acto processual
Com relevo para a apreciação da excepção, fixa-se a seguinte matéria de facto:
a) O termo do prazo para pagamento voluntário da Liquidação legalmente notificada à Requerente era 16.01.2025; (cfr. doc 3 junto pelo SP, e por acordo)
b) A Requerente procedeu ao pagamento da Liquidação a 05.03.2025; (cfr doc 5 junto pelo SP)
c) A Requerente não interpôs reclamação graciosa, nem pedido de revisão oficiosa ou outro meio gracioso;
d) A 17.04.2025 a Requerente deu entrada ao pedido de constituição do Tribunal Arbitral com o Pedido de Pronúncia Arbitral; (cfr. Sistema processual do CAAD, e por acordo)
Apreciando.
No RJAT, dita o art.º 10.º, n.º 1, no que ora releva, assim: “O pedido de constituição de tribunal arbitral é apresentado: a) No prazo de 90 dias, contado a partir dos factos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quanto aos actos susceptíveis de impugnação autónoma (...);” (sublinhado nosso)
E no art.º 102.º do CPPT, para que ali se remete, no relevante ao caso encontramos, entre os factos a partir dos quais a contagem daquele prazo terá lugar, o termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte (al. a) do n.º 1).
Por sua vez, o art.º 89.º, n.º 4, al. k) do CPTA, aplicável ex vi art.º 29.º do RJAT[1], inclui entre as excepções dilatórias a da intempestividade da prática do acto processual.
As excepções dilatórias são de conhecimento oficioso, obstam a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância - cfr. n.º 2 do mesmo art.º 89.º do CPTA (e v. art.º 576.º, n.º 2 do CPC).
Vejamos então se o Pedido foi apresentado dentro do prazo legal de 90 dias do art.º 10.º do RJAT, a ser contado, pois, a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da prestação tributária. Que ocorreu a 16.01.2025.
Sob pena de, a assim não ter sido, ficar o Tribunal impedido de conhecer do mérito.
Com relevo para a contagem do prazo, dispõe o art.º 20.º, n.º 1 do CPPT assim: “[o]s prazos do procedimento tributário e interposição da impugnação judicial contam-se de modo contínuo e nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte.”
Em consonância, dita o art.º 87.º, al. f) do CPA que “[à] contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras: (...) f) O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte”.
Pela remissão para o art.º 279.º do Código Civil, o legislador tributário deixou claro estarmos perante um prazo substantivo, que não processual - estamos perante a prática de um acto que (ainda) dará início a um novo processo judicial. Assim, perante um prazo que é de caducidade - v. art.º 298.º, n.º 2 -, ficando também sujeito às regras dos art.ºs 328.º e 331.º do mesmo Código (e não às regras de contagem de prazos do Código de Processo Civil).
Consequentemente, o não exercício do direito de acção dentro do prazo legal impossibilita o exercício desse direito em momento ulterior - porque extinto, por caducidade.
Dito isto, vejamos.
Como também constante daquele art.º 279.º, al. b), na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
Assim, o prazo em questão - 90 (noventa) dias - iniciou a 17.01.2025. E, contabilizado como devido, i.e., de forma contínua e sem qualquer desconto dos dias não úteis, nem suspensão por férias judiciais, terminava a 16.04.2025.
Este o termo do prazo. E que não se transferia para dia posterior pois que tal apenas sucede “quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os tribunais estiverem encerrados”, cfr. art.º 20.º, n.º 1 do CPPT. Como não era o caso.
Ao submeter o seu Pedido de constituição do Tribunal Arbitral e PPA no dia 17.04.2025 a Requerente estava, assim, já impossibilitada de o fazer, o seu direito de acção havia caducado.
Dê-se apenas uma última nota para referir que nem o facto de se estar, à data, em férias judiciais interfere no vindo de concluir. Se dúvidas houvesse no passado, o legislador tributário veio afastá-las na parte final no referido normativo (art.º 20.º, n.º 1 do CPPT), já vigente ao tempo. (E mesmo do art.º 279.º do CC, al. e), segunda parte, o que se dizia (e diz) para o caso de o termo ocorrer em férias judiciais é que se transfere “se o acto sujeito a prazo tiver que ser praticado em juízo”). No caso - cfr., além do mais, art.º 10.º, n.º 2 do RJAT - “O pedido de constituição do tribunal arbitral é feito mediante requerimento enviado por via eletrónica ao presidente do Centro (...)”. Pelo que não se preenche a previsão da parte final do n.º 1 daquele art.º 20.º, não havia para o efeito encerramento de serviços/de tribunais.
Não tendo o Pedido sido apresentado dentro do prazo legal de 90 dias – cfr. supra factos provados, em especial al.s a) e d) – ocorre excepção dilatória impeditiva do conhecimento do mérito e determinante da absolvição da Requerida da instância. Como se decidirá.
3. Decisão
Termos em que decide este Tribunal Arbitral julgar verificada a excepção de intempestividade da prática do acto processual, e assim:
Absolver a Requerida da instância.
4. Valor do processo
Nos termos conjugados do disposto nos art.ºs 3.º, n.º 2 do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, 97.º-A, n.º 1, al. a) do CPPT, e 306.º, n.º 2 do CPC, fixa-se o valor do processo em € 47.017,79.
5. Custas
Conforme disposto no art.º 22.º, n.º 4 do RJAT, no art.º 4.º, n.º 4 do Regulamento já referido e na Tabela I a este anexa, fixa-se o montante das custas em € 2.142,00, a cargo da Requerente.
Lisboa, 23 de Junho de 2026
O Árbitro,
(Sofia Ricardo Borges)
[1] Como assim todos os Diplomas legais cuja aplicação aqui convocarmos.