Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 1057/2025-T
Data da decisão: 2026-06-18  IRS  
Valor do pedido: € 4.706,16
Tema: IRS – Alienação de imóveis integrados em quinhão hereditário.
Versão em PDF

 

 

SUMÁRIO:

 

Os ganhos resultantes da alienação de um ou vários bens imóveis que integram a herança, caso não configure alienação da totalidade do quinhão hereditário, estão sujeitos a tributação, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 10.º do CIRS.

 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

I.  RELATÓRIO

A..., com o NIF..., residente na..., n.º ..., ..., ...-... ... (doravante designada por Requerente), veio, em 5 de dezembro de 2025, ao abrigo do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), requerer a constituição de Tribunal Arbitral, em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante AT ou Requerida), não tendo utilizado a faculdade de designar árbitro.

 

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exm.o Senhor Presidente do CAAD em 9 de dezembro de 2025, automaticamente notificado à AT e, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico designou a signatária como árbitro do Tribunal Arbitral Singular, encargo aceite no prazo aplicável, sem oposição das Partes.

 

 

A. Objeto do pedido:

O pedido de pronúncia arbitral tem por objeto imediato a apreciação da legalidade da decisão de indeferimento do procedimento de reclamação graciosa deduzida da liquidação de IRS do ano de 2024, e, por objeto mediato, a apreciação da legalidade, com a consequente anulação do mesmo ato de liquidação, no montante de € 4 706,16.

 

Mais pede a Requerente a condenação da Requerida na restituição do indevido, com acréscimo de juros indemnizatórios, computados desde a data do pagamento indevido até ao momento da emissão da nota de crédito, nos termos dos artigos 43.º, n.º 1, da LGT, e 65.º, n.º 5, do CPPT.

 

 

B. Fundamentação do pedido:

A Requerente fundamenta o pedido de pronúncia arbitral como, sucintamente, se descreve:

1.   A Requerente é, herdeira de seu marido, falecido em 13 de maio de 2020, sendo co-herdeiras as duas filhas do casal;

2.   Em 17 de abril de 2024, a Requerente e demais herdeiras procederam à venda do seu quinhão hereditário em dois prédios rústicos, encontrando-se então a herança indivisa;

3.   Contudo, na liquidação de IRS efetuada em nome da Requerente, por referência ao ano de 2024, a AT considerou que a alienação configura a realização de mais-valias tributáveis da categoria G, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS;

4.   A Requerente apresentou reclamação graciosa da liquidação de IRS de 2024, objeto de despacho de indeferimento;

5.   O artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS, sujeita a tributação em IRS as mais-valias resultantes da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, sendo interpretação da AT que “a venda de um quinhão hereditário consubstancia-se na alienação da totalidade do direito que o contribuinte detém na herança, incluindo todos os bens da herança, e não uma parte individualizada da mesma”, como se fundamenta o indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela Requerente;

6.   A AT faz, assim, uma interpretação incorreta do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 29.04.2025, no processo n.º 33/2024BALSB, que uniformizou jurisprudência no sentido de que não há lugar à tributação em sede de mais-valias quando se trata de alienação de quinhão hereditário;

7.   Naquele acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça distingue o conceito técnico-jurídico de “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis” de “alienação de quinhão hereditário”, implicando esta última uma “sub-rogação” do herdeiro na sucessão (uma mudança de titularidade do direito que resultou da herança), mas não necessariamente em relação à totalidade dos bens que integram a herança;

8.    Por isso, o artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS, que tributa “alienações onerosas de direitos reais sobre bens imóveis” não se aplica a estas operações de quinhão hereditário;

9.   Em nenhum momento o acórdão mencionado exige que a alienação envolva a totalidade dos bens da herança como condição para a não tributação em sede de mais-valias;

10.              Em face da jurisprudência citada, a liquidação ora impugnada viola os artigos 1.º, 10.º e 43.º, do Código do IRS, assim como o princípio da legalidade tributária consagrado o artigo 103.º, n.ºs 2 e 3 ca Constituição da República Portuguesa;

11.              Sendo ilegal, devem a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, bem como a liquidação de IRS de 2024 ser anuladas e reconhecido o direito da Requerente a juros indemnizatórios, nos termos dos artigos 43.º, n.º 1, da LGT, e 61.º, n.º 5, do CPPT.

 

 

C. Resposta da Requerida:

Notificada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 17.º do RJAT, a AT apresentou resposta e fez juntar o processo administrativo (PA), defendendo a manutenção do ato tributário impugnado, com os seguintes fundamentos: 

1.   Por escritura de compra e venda celebrada em 16.04.2024, a Requerente vendeu dois prédios rústicos, tendo declarado aquela venda no anexo G da sua declaração modelo 3 de IRS, com base na qual foi emitida a liquidação impugnada;

2.   A Requerente ancora a sua posição na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo no Proc. 033/24.1BALSB, que estabeleceu um entendimento uniforme sobre a interpretação a dar ao artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS quando perante a alienação de quinhões hereditários;

3.   Porém, as realidades factuais em confronto são substancialmente diferentes, sendo, consequentemente, diferente a respetiva abordagem jurídica e solução alcançadas;

4.   No âmbito do presente processo a questão que se coloca consiste em saber se a venda de imóveis específicos e concretos integrantes de uma herança indivisa pela Requerente (e mais herdeiros), por escritura pública, configura, do ponto de vista jurídico-tributário, uma “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS ou se, pelo contrário, deve ser qualificada como cessão de um quinhão hereditário, tal como sustentado por aqueles;

5.   Tal implica que deva distinguir-se a alienação de quinhão hereditário da alienação intencional dos bens específicos compreendidos em herança indivisa;

6.   No caso concreto e de acordo com a escritura pública junta ao PPA, conclui-se que o negócio celebrado consistiu na compra e venda de bens imóveis concretos e determinados, com a intervenção do todos os co-herdeiros, demonstrativa de uma intenção clara de alienar um imóvel específico e não um quinhão hereditário;

7.   Com a abertura da sucessão, nasce para os herdeiros um direito global sobre a herança, traduzido numa quota-parte da mesma se mais de um herdeiro houver, e só pela partilha se converte esse direito abstrato em direitos concretos sobre bens individualizados, nos termos do artigo 2119.º do Código Civil;

8.   Efetivamente, a parte inicial do art.º 2124º do Código Civil é inequívoca quanto a esta matéria - o quinhão hereditário consiste na quota que um sucessível detém numa herança indivisa (expressão constante do art.º 2097º do Código Civil, significativa de que a herança, embora já objeto de aceitação, não foi ainda partilhada);

9.   No quinhão hereditário compreende-se, assim, um complexo de bens (móveis e/ou imóveis), direitos e, se os houver, também encargos (na precisa medida do quinhão dentro do todo hereditário);

10.              E esta universalidade de bens é passível de ser alienada (cf. artigo 2091.º do CC), estabelecendo o artigo 2130.º do CC, um direito de preferência em favor dos co-herdeiros no caso de alienação do quinhão hereditário a terceiros, regime especial que reflete justamente essa natureza peculiar do quinhão como fração de uma universalidade ainda não concretizada (evitando-se a entrada de terceiros no acervo hereditário antes da partilha);

11.              Esta cessão do quinhão hereditário - a transmissão a terceiro, por ato entre vivos e a título oneroso, da posição jurídica global que um herdeiro ocupa numa herança indivisa - não traduz a alienação de bens específicos, mas sim a transferência de um conjunto indeterminado e não individualizado de bens e direitos (a quota ideal sobre a universalidade hereditária), posição essa que fica sujeita a todos os encargos e responsabilidades próprios da herança (cfr. artigo 2128.º do Código Civil);

12.              Deste modo, o adquirente de tal quinhão assumirá a posição de herdeiro na respetiva herança indivisa, sendo-lhe transmitidos os direitos inerentes, nomeadamente o de exercer os direitos relativos à gestão da herança ou exigir a sua partilha;

13.  Diferente da alienação de quinhões hereditários, e com ela não se confundindo, é a alienação de bens específicos e determinados que compõem a herança indivisa, abrangida pelo n.º 1 do artigo 2091.º do Código Civil, segundo o qual os direitos relativos à herança, incluindo a alienação dos bens que a integram, podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros, aplicando-se a essa alienação, nos termos do artigo 2124º do CC, as disposições reguladoras do negócio jurídico utilizado para o efeito;

14.              E, ao contrário do que sucede na alienação de quinhão hereditário, na alienação de um bem imóvel específico e determinado da herança indivisa, não estamos já perante a alienação do direito à herança ou do direito ao quinhão hereditário, mas antes perante uma transmissão de um bem em concreto que ingressará na esfera jurídica do adquirente desse mesmo bem, como aconteceu no caso concreto em análise;

15.              No caso em análise, o que sucedeu foi que a sociedade compradora adquiriu a propriedade dos imóveis e apenas dos imóveis, não ficando com qualquer direito à herança indivisa enquanto tal ou aos demais bens (se ainda existissem) nem assumindo obrigações da herança, pelo que a operação em causa teve o efeito típico de uma compra e venda de imóvel e não de uma cessão de quinhão hereditário;

16.              Com a escritura de compra e venda, o produto daquela venda não transitou para o resto ou para a totalidade da herança, mas foi fracionado pelos herdeiros, sendo essa fração o valor declarado em sede de modelo 3 do IRS e considerado para a liquidação da mais valia;

17.              Os factos descritos resultam do negócio jurídico aqui em causa, o qual em cumprimento do disposto no art.º 875º do Código Civil – se fez por escritura pública, documento autêntico (n.ºs 1 e 2 do art.º 363º do CC), que, nos termos do nº 1 do art.º 371º do mesmo código, “fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora.”, sendo que, conforme o n.º 1, do artigo 238.º, do CC, “[n] os negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”;

18.              Ora, neste negócio, participou na qualidade de alienante a Requerente, bem como os restantes alienantes daquele bem e que constam da habilitação de herdeiros também junta, em obediência ao preceituado no já referido artigo 2091.º do CC;

19.              Não existindo na escritura de compra e venda qualquer referência à transmissão de mais nenhum bem (ou direito), além dos prédios nela identificados (sendo que a transmissão de outros bens se teria de verificar se, como sustenta a Requerente, nos deparássemos, na situação em apreço no presente processo, com uma transmissão de quinhão(ões) hereditário(s);

20.              Em suma, considerando os elementos textual, teleológico e sistemático de interpretação das normas jurídicas relevantes, bem como a análise contextual das transações em presença a partir dos meios probatórios constantes dos autos, e tendo como fio condutor a prevalência da substância sob a forma, impõe-se a conclusão que o negócio jurídico em presença não se reconduziu à alienação de um quinhão hereditário, enquanto universalidade indiferenciada de bens, direitos ou encargos, consubstanciando, isso sim, uma alienação onerosa de direitos reais sobre um bem imóvel deliberadamente individualizado, especificado e determinado, como consta, expressa e formalmente, da escritura pública, realizando o facto tributário constante da alínea a), do n.º1, do artigo 10.º do CIRS;

21.              Devendo, consequentemente, manter-se na ordem jurídica a liquidação impugnada por entender que a mesma consubstancia uma correta aplicação do direito aos factos;

22.              Adotar entendimento diverso — excluindo de tributação a venda de imóvel concreto por herança indivisa, mas tributando idêntica venda realizada após partilha — introduziria uma diferenciação arbitrária entre contribuintes em situações economicamente equivalentes: quem procede à partilha prévia e depois aliena o bem é tributado em mais-valias; quem aliena o mesmo bem antes da partilha ficaria isento do pagamento do imposto;

23.              Criar-se-ia, assim, um tratamento fiscal mais gravoso para quem regulariza juridicamente a situação sucessória, em comparação com quem mantém a indivisão, funcionando essa interpretação funcionaria como um incentivo à manutenção ad aeternum das heranças indivisas, permitindo aos herdeiros alienarem, sucessivamente, os bens imóveis e eximirem-se ao pagamento do imposto sobre as mais-valias;

24.  Assim, a não tributação da venda de um bem imóvel concreto integrante de herança indivisa não só violaria os princípios constitucionais da igualdade tributária e da capacidade contributiva – enquanto corolário do princípio da igualdade -, consagrados nos artigos 13.º, 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa, como introduziria incentivos contrários à boa organização do sistema jurídico-patrimonial e às exigências de interesse público associadas à gestão e identificação da propriedade imobiliária;

25.              Sobre esta questão, caso conclua pela interpretação que estamos perante a alienação de um quinhão, deverá o tribunal pronunciar-se obrigatoriamente sob pena de omissão de pronúncia, que constitui nulidade nos termos do artigo 27.º do RJAT, sujeita à consequente impugnação;

26.  Não existe erro na liquidação impugnada que possa ser imputado aos serviços, pois não se descortinou – nos termos constantes da presente Resposta – ter sido cometida, por aqueles, qualquer ilegalidade, não há lugar ao pagamento dos peticionados juros indemnizatórios, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º, da LGT.

 

 

D – Tramitação processual 

Pelo Despacho Arbitral de 25 de março de 2026, foi dispensada a realização da reunião a que se refere o artigo 18.º, do RJAT, e convidadas as Partes a apresentar alegações escritas no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 120.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, advertindo-se o Requerente para, no mesmo prazo, proceder ao pagamento da taxa arbitral subsequente, com conhecimento ao CAAD e indicando-se que a decisão final seria proferida dentro do prazo estabelecido pelo artigo 21.º, n.º 1, do RJAT.

 

Notificou-se ainda a Requerida para, por se tratar de elemento na sua posse e se encontrar corretamente identificada nos autos, remeter aos autos cópia integral da declaração modelo 3 de IRS na origem do ato tributário impugnado.

 

Por requerimento de 2 de abril de 2026, a AT fez juntar aos autos a cópia integral da declaração modelo 3 de IRS apresentada pela Requerente, por referência aos rendimentos do ano de 2024.

Ambas as Partes apresentaram alegações escritas no prazo designado, nas quais reiteraram as respetivas posições iniciais.

 

 

II. SANEAMENTO

1.   O Tribunal Arbitral Singular foi regularmente constituído em 18 de fevereiro de 2026, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

2.   As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º, do RJAT, e do artigo 1.º, da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.

3.   O processo não padece de vícios que o invalidem. 

 

 

 

III.         FUNDAMENTAÇÃO

III.1 MATÉRIA DE FACTO

Na sentença, o juiz discriminará a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões (artigo 123.º, n.º 2, do CPPT, subsidiariamente aplicável ao processo arbitral tributário, por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT).

 

A matéria factual relevante para a compreensão e decisão da causa fixa-se como segue:

 

A.   Factos Provados:

1.   A Requerente é cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu marido, falecido em 13 de maio de 2020, a que concorre com as duas filhas do extinto matrimónio (Doc. n.º 3 junto ao PPA);

2.   Na “Participação de Transmissões Gratuitas” apresentada pela Requerente no Serviço de Finanças de Alcobaça em 17 de agosto de 2020, foi relacionada a transmissão de 22 prédios, sendo três urbanos e os restantes rústicos, todos inscritos nas matrizes prediais respetivas da freguesia de ..., concelho de ..., distrito de Leiria (Doc. junto ao PA);

3.   Por escritura de compra e venda celebrada em 17 de abril de 2024 no Cartório Notarial de ... (Livro 239A, fls. 108), a Requerente e as duas filhas, na qualidade de herdeiras, transmitiram a favor da sociedade B..., Ld.ª, pelo valor global de € 180 000,00, já recebido, os prédios rústicos inscritos a matriz predial da freguesia de ..., concelho de..., sob os artigos ... e ..., descritos na Conservatória do Registo Predial de... e aí registada a respetiva a aquisição a favor da Requerente e do seu falecido marido (Doc. n.º 4 junto ao PPA e PA);

4.   Na participação de transmissões gratuitas indicada em 2, supra, foi relacionada a transmissão mortis causa de ½ indivisa dos prédios identificados no ponto precedente, correspondente à meação do falecido marido da Requerente (Doc. junto ao PA);

5.   Em 19 de maio de 2025, a Requerente procedeu à entrega da declaração modelo 3 de IRS do ao de 2024, identificada com o n.º..., integrando diversos anexos, entre os quais um anexo G – Mais-Valias e Outros Incrementos Patrimoniais e um anexo G1 – Mais-Valias não Tributadas (Doc. junto pela Requerida em 02.04.2026);

6.   No anexo G à declaração modelo 3 de IRS, a Requerente inscreveu no Quadro 4 – Alienação Onerosa de Direitos Reais sobre Bens Imóveis (artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS):

a.   A alienação, em 17 de abril de 2024, pelo valor de € 28 333,33, de 16,66% do prédio rústico inscrito sob o artigo ... da freguesia com o código..., adquirido em 13 de maio de 2020 pelo valor de € 216,12;

b.   A alienação, na mesma data anterior, pelo valor de € 1 666,67, de 16,66% do prédio rústico inscrito sob o artigo ..., inscrito na matriz da mesma freguesia, também adquirido em 13 de maio de 2020 pelo valor de € 10,30;

7.   No anexo G1 – Quadro 5 – Alienação de Imóveis Excluídos ou Isentos de Tributação:

a.   A alienação, pelo valor de € 85 000,00, do prédio rústico inscrito sob o artigo ... da freguesia com o código ..., adquirido em 13 de fevereiro de 1982 pela quantia de € 33,38;

b.   A alienação, pelo valor de € 5 000,00, do prédio rústico inscrito sob o artigo ... da mesma freguesia, adquirido na mesma data anterior, pelo montante de € 30,87;

8.   Tendo por base a declaração modelo 3 apresentada, a AT emitiu à Requerente, a liquidação de IRS n.º 2025..., de 31 de maio de 2025, de que resultou o valor a pagar de € 4 706,16, com data limite de pagamento em 1 de setembro de 2025 (Doc. n.º 2 junto ao PPA);

9.     Em 16 de julho de 2025, foi aberto o procedimento de reclamação graciosa n.º ...2025..., em que a Requerente pediu a anulação da liquidação de IRS n.º 2025..., relativa ao ano de 2024, com o reembolso do valor indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT, tendo em conta a jurisprudência do Acórdão n.º 7/2025 do STA (Doc. junto ao PA);

10.              A Requerente procedeu ao pagamento da liquidação n.º 2025 ... em 21 de agosto de 2025 (Doc. n.º 5 junto ao PPA);

11.              Por ofício de 29 de agosto de 2025, foi a Requerente notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2025..., conforme o despacho da mesma data do Senhor Chefe daquele Serviço de Finanças, por delegação de competências do Diretor de Finanças de Leiria (Doc. n.º 1 junto ao PPA e PA);

12.              A decisão de indeferimento do procedimento de reclamação graciosa assentou na informação cujas conclusões se transcrevem (Doc. n.º 1 junto ao PPA e PA):

“(…)

CONCLUSÃO

22.A alienação dos bens imóveis em causa, os prédios rústicos ... e ..., não se confunde com a alienação do quinhão hereditário, aqui é alienado um bem específico e determinado que compõe a herança indivisa, conjuntamente com os outros herdeiros, enquanto ato de disposição nos termos do artigo 2091.º, n.º 1 do Código Civil.

23.Neste caso concreto estamos perante uma transmissão de dois bens em concreto, cujos ganhos decorrentes da venda constituem mais-valias tributáveis em sede da categoria G de IRS, nos termos gerais.

24.Nesta conformidade, sou de parecer que deverá ser proferida decisão de INDEFERIMENTO do pedido, sendo de manter a liquidação de IRS do ano de 2024, a qual não oferece qualquer reparo.

(…)

À consideração superior.

13.              O pedido de pronúncia arbitral deu entrada no CAAD em 5 de dezembro de 2025.

 

 

B. Factos não provados: 

Com interesse para a decisão da causa, não existem factos que devam dar-se como não provados.

 

 

C. Fundamentação da matéria de facto provada: 

Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe antes o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada. 

 

Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. o artigo 596.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

 

Os factos dados como provados decorreram da análise crítica dos documentos juntos ao pedido de pronúncia arbitral, da resposta da Requerida e do processo administrativo instrutor, bem como das posições assumidas pelas Partes nos respetivos articulados.

 

 

 

III.2 DO DIREITO

A.1 – A questão decidenda:

Cabe decidir nos presentes autos se a alienação dos imóveis identificados na escritura de compra e venda celebrada em 17 de abril de 2024 no Cartório Notarial de ..., integrados na herança indivisa aberta por óbito do marido da Requerente configura, do ponto de vista jurídico-tributário, uma “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS, como defende a Autoridade Tributária e Aduaneira ou se, pelo contrário, deve ser qualificada como cessão de um quinhão hereditário, como sustentado pela Requerente.

 

Importa, para tanto, com amparo na jurisprudência e na doutrina, proceder à subsunção da factualidade dada como provada nas normas do direito sucessório e do direito tributário, tendo em consideração que, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, da Lei Geral Tributária (LGT), “Sempre que, nas normas fisc​ais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se​​ outro decorrer diretamente da lei”, a fim de determinar se o direito da Requerente sobre cada um dos imóveis integrados na herança indivisa aberta por óbito de seu marido configura, ou não, um direito real cuja alienação onerosa esteja abrangida pela norma de incidência do artigo 10.º, n.º 1, alínea a); do Código do IRS.

 

 

A.2 – A alienação de quinhão hereditário. O caso concreto.

De acordo com o disposto no artigo 2024.º, do Código Civil (CC), a sucessão consiste no “chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam” e abre-se no momento da morte do seu autor (artigo 2031.º, do CC).

 

A herança, enquanto universalidade ou conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo seu autor, pode ser alienada na sua totalidade, assim como o negócio pode incidir sobre um quinhão hereditário, quota parte ideal ou posição jurídica global de cada herdeiro na herança, até à partilha (artigo 2124.º e ss., do CC), sucedendo o adquirente os encargos respetivos.

 

A alienação de um quinhão hereditário em que se incluam bens imóveis não configura, portanto, “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, não estando sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação, conforme a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 29 de abril de 2025, no processo 033/24.1BALSB, em que a Requerente respalda a sua pretensão.

 

Contudo, situação diversa da alienação da herança ou do quinhão hereditário, é aquela em que os herdeiros, conjuntamente (artigo 2091.º, do CC), alienam um ou mais imóveis integrados na herança, nela permanecendo outros bens imóveis, caso em que os ganhos resultantes de tal alienação, não configurando esta a alienação do quinhão hereditário, ficam sujeitos a tributação, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS.

 

Neste sentido decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul, no recente Acórdão de 26 de fevereiro de 2026, processo n.º 1269/20.0BELRS.CS1, cujo sumário se transcreve:

 

“I - A alienação do quinhão hereditário corresponde à transmissão de uma posição jurídica global na herança indivisa e não de direitos reais sobre bens concretos, pelo que não constitui facto tributário, em sede de mais-valias.

II – O mesmo não sucede no caso em que os herdeiros procedem à alienação de um ou vários bens imóveis que integram herança, sendo tal negócio subsumível na alínea a), do n.º 1, do artigo 10.º do CIRS.

III – Para aferir o tipo de negócio celebrado pelo herdeiro/herdeiros, deve atentar-se ao teor da escritura pública, conforme decorre do disposto no n.º 1, do artigo 238.º, do Código Civil.

 

Revertendo para o caso concreto dos presentes autos e tendo em conta os factos dados como provados, verifica-se que a herança deixada pelo falecido marido da Requerente integrava 22 (vinte e duas) verbas referentes a prédios rústicos e urbanos, dois dos quais foram alienados conjuntamente por todos os herdeiros através de escritura pública de compra e venda, na qual se refere expressamente que a Requerente e restantes herdeiras vendem os dois prédios rústicos ali identificados, pelo preço global de € 180 000,00, já recebido, sem qualquer referência à alienação de quinhão hereditário.

 

Não configurando a sobredita alienação de imóveis a alienação do quinhão hereditário, pelos motivos expostos, uma vez que permaneceram no acervo da herança os restantes prédios nela incluídos, falece a pretensão da Requerente, devendo manter-se na ordem jurídica a liquidação de IRS n.º 2025..., bem como a decisão de indeferimento da reclamação graciosa que a teve por objeto.

 

 

B – Questões de conhecimento prejudicado

Julgando-se improcedente a pretensão formulada no pedido de pronúncia arbitral, conforme a fundamentação que antecede, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos, por inutilidade (artigo 608.º, n.º 2, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo arbitral tributário, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

 

 

 

IV. DECISÃO 

Com base nos fundamentos enunciados supra, decide o Tribunal Arbitral:

 

a.   Julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral;

b.   Manter na ordem jurídica a liquidação de IRS n.º 2025..., bem como a decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2025... .

 

 

VALOR DO PROCESSO: De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor do processo em € 4 706,16 (quatro mil, setecentos e seis euros e dezasseis cêntimos), indicado pela Requerente e não contestado pela Requerida.

 

 

CUSTAS: Calculadas de acordo com o artigo 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e da Tabela I a ele anexa, no valor de € 612,00 (novecentos e dezoito euros), a cargo da Requerente.

 

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 18 de junho de 2026.

 

O Árbitro,

 

Mariana Vargas

 

A redação da presente decisão rege-se pelo acordo ortográfico de 1990.