Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 1060/2025-T
Data da decisão: 2026-06-14  IRS  
Valor do pedido: € 3.688,49
Tema: IRS de 2021 – Seguro do ramo Vida – Artigo 76.º, n.ºs 1 e 4 da LGT – Artigo 5.º, n.º 3 do Código do IRS
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SUMÁRIO: 

 

1.     A prova documental junta aos autos permite distinguir, de forma objetiva e quantificada, a componente dos valores pagos que corresponde a reembolso de capital investido da componente que corresponde a rendimentos financeiros. Com efeito, a documentação proveniente da própria seguradora discrimina expressamente a parcela garantida da anuidade, associada ao capital acumulado, e a parcela não garantida, correspondente a dividendos, não subsistindo qualquer dúvida razoável quanto à distinção entre capital reembolsado e rendimento.

2.     A circunstância de o montante global ter sido comunicado à AT portuguesa pelas autoridades fiscais de Hong Kong não obsta a esta conclusão, porquanto, nos termos do artigo 76.º, n.ºs 1 e 4 da LGT, a força probatória dessas informações pode ser ilidida através de prova em contrário, o que sucedeu no caso em análise mediante a documentação apresentada.

3.     No quadro jurídico aplicável ao presente caso, cumpre, antes de mais, atender ao disposto no artigo 5.º, n.º 3 do Código do IRS, nos termos do qual são considerados rendimentos de capitais os montantes pagos a título de resgate, vencimento ou reembolso de seguros do ramo Vida, sendo, porém, tributável apenas a diferença positiva entre os montantes recebidos e os valores previamente investidos. Desta norma resulta, de forma inequívoca, que o legislador afastou a tributação do capital investido, impedindo a presunção de que a totalidade das quantias recebidas constitua rendimento tributável.

 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

 

I. RELATÓRIO

A..., de nacionalidade chinesa, divorciada, titular do Passaporte n.º ..., emitido pelas autoridades competentes da República Popular da China em 27 de abril de 2022 e válido até 26 de abril de 2032, NIF:..., residente na Rua..., n.º..., ...-... ..., notificada da Liquidação, Demonstração de Liquidação de Juros e Demonstração de acerto de contas, acima identificados (doc. 1, 2 e 3) vem, nos termos do artigo 2.º, n.º 1 al. a) e 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária e artigo 99.º al. a) do CPPT, apresentar pedido de pronúncia arbitral requerendo a constituição de Tribunal Arbitral.

Peticiciona que seja julgada procedente por provada a presente Impugnação e, em consequência, que sejam anuladas as Liquidações de IRS, Juros compensatórios e Acertos de conta, relativas ao ano de 2021 a que se referem o doc.1, 2 e 3 e, ainda, que a AT seja condenada a devolver a quantia paga no valor de € 3.688,49 (três mil seiscentos e oitenta e oito euros e quarenta e nove cêntimos), acrescida do pagamento dos respetivos juros à taxa legal, calculada desde a data do pagamento (27-06-2025) até integral reembolso.   

 

É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, AT.

 

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite, em 09-12-2025, pelo Ex.mo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante AT) na mesma data.

A Requerente optou por não designar Árbitros.

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.o 66-B/2012, de 31 de dezembro, foi a árbitra designada pelo Ex.mo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD para integrar o presente Tribunal Arbitral singular, tendo comunicada a aceitação do encargo no prazo aplicável. 

Em 28-01-2026, foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação da árbitra, nos termos conjugados do artigo 11.º n.º 1, alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º, do Código Deontológico.

Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.o 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Tribunal Arbitral singular, foi constituído em 18-02-2026.

A 20-02-2026, foi proferido despacho arbitral ordenando a notificação do dirigente máximo do serviço da Administração Tributária para apresentar Resposta, nos termos e prazo do artigo 17.º, n.os 1 e 2, do RJAT, e em 07-04-2026, apresentou a Resposta, não juntando, contudo, o Processo Administrativo (doravante PA).  

Não tendo a Administração Tributária remetido ao tribunal arbitral cópia do PA dentro do prazo de apresentação da resposta, conforme dispõe o artigo 17.º n.º 2 do RJAT, foi proferido despacho arbitral, em 12-04-2027, determinando que o mesmo fosse junto no prazo máximo de 10 dias.  

Em 28-04-2026, é registado no Sistema de Gestão Processual do CAAD requerimento da AT solicitando prazo adicional (de 5 dias) para apresentação do PA, pedido deferido a coberto de despacho arbitral, de 29-04-2026.

Em 13-05-2026, é registado no Sistema de Gestão Processual do CAAD requerimento da AT apresentado a cobertode email de 12-05-2026, solicitando novo prazo adicional (de 5 dias) para apresentação do PA, pedido deferido a coberto de despacho arbitral, de 13-05-2026.

A coberto de despacho de 16-05-2026, o Tribunal Arbitral convidou as partes a pronunciarem-se sobre a possibilidade de alteração do valor da causa, tendo em consideração o critério que resulta do artigo 97.º-A. n.º 1 alínea a) do CPPT, de acordo com o qual, em caso de impugnação da liquidação, o valor da causa é o da importância cuja anulação se requer, in casu, do imposto a pagar que se quer anular, no valor de € 3.688,49.

A 02-06-2026, veio a Requerente pronunciar-se aceitando a alteração do valor da causa.

Em 10-06-2026, deferiu este Tribunal Arbitral o requerimento da Requerida solicitando novo prazo adicional, desta vez de 10 dias, para apresentação do PA, pedido apresentado a coberto de email de 02-06-2026, registado no Sistema de Gestão Processual (SGP), em 03-06-2026.

Considerando a autonomia do Tribunal na condução do processo prevista nos artigos 16.º e 19.º do RJAT, e os princípios da celeridade e simplicidade processuais, a que se refere o artigo 29.º n.º 2 do RJAT, por despacho arbitral de 12-06-2026, foi decidido dispensar a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, a prova testemunhal requerida pela contribuinte, bem como a apresentação de alegações escritas. 

 

II. Síntese da posição das Partes:

1.             Da Requerente

Os argumentos apresentados no PPA, sublinham o seguinte:

A Requerente começa por assinalar que não tendo conhecimento dos fundamentos para a emissão da liquidação, solicitou, em 02-07-2025, ao abrigo do artigo 37.º do CPPT, a emissão de certidão com fundamentação completa da liquidação adicional, conforme doc. 6 que junta. Afirma ter recebido a certidão requerida no dia 10-09-2025 (conforme doc. 7 que também anexa), pelo que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 37.º do CPPT, o prazo para impugnar a liquidação se contaria a partir da entrega da certidão requerida. Na ótica da Requerente, o prazo de 90 dias para o pedido de constituição de Tribunal Arbitral terminava no dia 09-12-2025, sendo, por essa razão, a presente impugnação tempestiva.   

Destaca a Requerente que, nos termos do artigo 1.º do CIRS, a incidência objetiva do imposto recai sobre rendimentos que sejam anuais, líquidos, integrados numa categoria fiscal e efetivamente auferidos, e que estes elementos representam características essenciais do conceito jurídico de rendimento sujeito a tributação.

No plano da incidência subjetiva, o artigo 15.º do CIRS estabelece que o IRS incide sobre a totalidade dos rendimentos das pessoas singulares residentes em território português, incluindo os obtidos no estrangeiro. Assim, para que se constitua validamente uma relação jurídica tributária em sede de IRS, é necessário que coexistam dois elementos fundamentais: a existência de rendimentos efetivamente obtidos (elemento objetivo) e a sua titularidade por uma pessoa singular (elemento subjetivo), conforme resulta também do artigo 104.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Dispõe, por conseguinte, o artigo 15.º do CIRS que, o facto constitutivo essencial da obrigação tributária principal em IRS é a titularidade direta e imediata de rendimentos sujeitos a imposto e não integralmente isentos. Aplicando este enquadramento ao caso concreto, conclui a Requerente que a Autoridade Tributária (AT) incorreu em erro ao imputar à Requerente um rendimento de capitais adicional no montante de € 9.451,98.

Segundo a Requerente, e embora o artigo 5.º, n.º 1, do CIRS defina como rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas provenientes de elementos patrimoniais de natureza mobiliária, verifica‑se, no caso em apreço, que tal montante não reveste natureza de rendimento. Com efeito, encontra‑se documentalmente provado que, em 2010, a Requerente realizou um investimento de capital no valor de USD 100.000,00, tendo posteriormente recebido a devolução parcial desse capital, bem como os juros correspondentes. Apenas estes juros, no valor de € 2.157,89, constituem rendimento tributável, ao passo que o montante de € 9.451,98 corresponde a uma devolução de capital, não podendo legalmente ser qualificado como rendimento ao abrigo do artigo 5.º do CIRS, de acordo com a Requerente.

O erro da AT é qualificado por esta como grosseiro e manifesto, uma vez que a documentação apresentada demonstra claramente que o único rendimento efetivamente obtido pela Requerente foi o montante respeitante a juros. Ainda assim, para evitar a execução do seu património, a Requerente foi obrigada a pagar o imposto indevidamente liquidado, no valor de € 3.688,49, assinala.

Perante a ilegalidade da liquidação, a Requerente considera ter direito à restituição da quantia paga, bem como ao recebimento de juros indemnizatórios à taxa legal, recordando que nos termos do artigo 100.º da Lei Geral Tributária (LGT), a procedência da ação implica a reconstituição plena da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse ocorrido, incluindo o pagamento desses juros. Os juros indemnizatórios são devidos desde a data do pagamento indevido até ao processamento da respetiva nota de crédito, conforme os artigos 43.º da LGT e 61.º do CPPT.

Em conclusão, sustenta a Requerente a inexistência do facto tributário, dado que o alegado rendimento adicional de € 11.609,87, inscrito pela AT no anexo J da declaração de IRS de 2021, não foi efetivamente obtido pela Requerente, que apenas auferiu € 2.157,89 a título de juros. Consequentemente, é pedido que a impugnação seja julgada procedente, com a anulação das liquidações de IRS e encargos acessórios, a devolução do imposto indevidamente pago acrescido de juros legais desde 27-06-2025, e a condenação da AT nas custas do processo.

 

2.             Da Requerida

Sintetizam-se os argumentos apresentados na Resposta pela Requerida:

Segundo a Requerida, a questão em análise centra‑se na qualificação fiscal, em sede de IRS, dos rendimentos comunicados pelas autoridades fiscais de Hong Kong à Administração Tributária portuguesa, apurando se tais montantes constituem rendimentos de capitais tributáveis na íntegra ou se correspondem, no todo ou em parte, ao simples reembolso de um investimento efetuado pela Requerente num plano de reforma.

Nos termos do artigo 76.º n.ºs 1 e 4 da LGT, as informações transmitidas por administrações tributárias estrangeiras ao abrigo de convenções internacionais de assistência mútua fazem fé, embora admitam prova em contrário. Para esse efeito, a Requerente apresentou documentação relativa a um plano de reforma subscrito em 2010 junto da B..., com duração de 10 anos, no qual investiu durante esse período, beneficiando da capitalização de juros e dividendos. Findo o prazo, o plano passou a ser reembolsado através de prestações mensais iniciadas em abril de 2020, compostas por uma parcela garantida e uma parcela variável.

Considera a Requerida que da articulação entre a prova documental apresentada, as alegações da Requerente e a informação constante do SITI, resulta que o montante recebido em 2021 coincide com o valor comunicado pelas autoridades fiscais de Hong Kong (USD 13.206,13), sendo razoável concluir que esse valor respeita aos pagamentos efetuados no âmbito do plano de reforma. Contudo, essa constatação não é, por si só, suficiente para afastar a tributação do rendimento comunicado, garante.

Refere a Requerida que, do ponto de vista jurídico‑tributário, estes rendimentos se enquadram no artigo 5.º, n.º 3 do Código do IRS, que considera rendimentos de capitais os montantes pagos a título de resgate, vencimento ou reembolso de seguros do ramo «Vida» ou de regimes complementares de segurança social, sendo tributável apenas a diferença positiva entre o montante investido e o montante reembolsado.

Sucede, porém, na opinião da AT, que a Requerente não logrou comprovar, de forma suficiente, qual foi o valor efetivamente investido, quer em termos globais, quer através da demonstração dos prémios mensais pagos. Acresce que não ficou demonstrado que a denominada “parcela garantida” das prestações mensais corresponda exclusivamente ao reembolso do capital investido, podendo esta integrar uma componente de juros capitalizados. Tal conclusão é reforçada pelo facto de o total das prestações garantidas ao longo de 10 anos ultrapassar o valor que a Requerente alega ter inicialmente investido.

Na ausência de prova documental bastante que permita discriminar, de forma objetiva e quantificável, a componente de capital e a componente de rendimento, não é possível infirmar a informação prestada pelas autoridades fiscais de Hong Kong. Assim, não se pode dar como provado que o montante tributável não corresponde ao valor comunicado no âmbito da troca automática de informações.

Conclui a AT, em consequência, que a liquidação de IRS impugnada se mantém válida na ordem jurídica, sendo admissível apenas prova documental idónea que demonstre, de modo claro e credenciado, que os valores recebidos pela Requerente correspondem exclusivamente ao reembolso do capital inicialmente investido.

 

III. SANEAMENTO

Antes de mais, e para efeitos de decisão da questão prévia relativa à fixação do valor da causa, depois de compulsados os documentos juntos pelas partes e aqueles que fazem parte do PA junto pela Requerida, mais abaixo, no probatório, considera o presente Tribunal Arbitral, demonstrado que a Requerente procedeu ao pagamento do valor de imposto de € 3.688,49, em 27/06/2025 (facto não controvertido).

A Requerente indicou como valor da causa o montante de € 8.554,02 (oito mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros e dois cêntimos).

Por despacho de 16-05-2026, o tribunal notificou as partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de alteração do valor da causa, tendo em consideração o critério que resulta do artigo 97.º-A. n.º 1, alínea a), do CPPT, de acordo com o qual, em caso de impugnação da liquidação, o valor da causa é o da importância cuja anulação se requer, in casu, do imposto a pagar que se quer anular no valor de € 3.688,49.

A 02-06-2026, veio a Requerente pronunciar-se aceitando a alteração do valor da causa.

Atento o disposto no artigo 306.º do CPC, é ao tribunal que cabe fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.

Nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT), o valor da causa é determinado de acordo com o disposto no artigo 97.º‑A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o n.º 1 deste preceito que:

a) Quando seja impugnada a liquidação, o valor da causa corresponde à importância cuja anulação se pretende;

b) Quando se impugne o ato de fixação da matéria coletável, o valor corresponde ao montante contestado;

c) Quando se impugne o ato de fixação de valores patrimoniais, releva igualmente o valor contestado.

Resulta, assim, que o legislador distingue expressamente entre a impugnação de liquidação de tributo, e a impugnação da matéria coletável ou de outros atos sem liquidação associada.

Tal distinção encontra suporte sistemático no artigo 97.º do CPPT, que diferencia os meios processuais consoante esteja ou não em causa a liquidação de imposto. 

Como critério de determinação do valor, temos assim que a interpretação conjugada das referidas disposições conduz à seguinte regra: existindo liquidação de imposto, o valor da causa corresponde à prestação tributária cuja anulação se pretende obter, por constituir a utilidade económica imediata do pedido, sendo que na ausência de liquidação, o valor relevante será o da matéria coletável ou outro valor contestado.

Este entendimento tem sido reiteradamente afirmado na jurisprudência arbitral, designadamente no Processo n.º 202/2023‑T.

Por sua vez, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 17-01-2019, centrando-se na determinação do valor da causa em processos arbitrais tributários, e clarificando de forma rigorosa os critérios legais aplicáveis, começa por afirmar que o valor da causa em arbitragem tributária não é definido pelo Regulamento de Custas do CAAD, mas sim pelo artigo 97.º-A do CPPT, aplicável por remissão do artigo 29.º do RJAT. 

O critério geral que orienta a determinação do valor da causa é, assim, o da utilidade económica imediata do pedido. Essa utilidade deve ser apurada de forma objetiva, atendendo ao pedido e à causa de pedir, não sendo admissível recorrer a benefícios hipotéticos ou futuros. O Tribunal sublinha que a utilidade relevante é aquela que resulta imediatamente da procedência da ação, e não a que poderá eventualmente verificar-se no futuro.

Neste contexto, o acórdão procede a uma distinção fundamental entre duas situações previstas no artigo 97.º-A do CPPT, interessando-nos para o caso em presença, apenas a primeira: quando está em causa a impugnação de uma liquidação prevista na alínea a), o valor da causa corresponde ao valor da liquidação ou à parte impugnada. Isto significa que o valor relevante é o montante de imposto que o contribuinte deixará de pagar ou que lhe será devolvido. Este regime pressupõe duas condições: que exista imposto liquidado em montante positivo e que essa liquidação seja efetivamente impugnada. Mesmo que sejam deduzidos pedidos acessórios, como juros indemnizatórios, o valor da causa mantém-se o da liquidação impugnada.

No caso vertente, a Requerente impugna a liquidação adicional de IRS de que resultou um valor a pagar de € 3.688,49, pelo que o valor da causa terá de ser fixado nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, correspondendo ao da importância do imposto a pagar que se quer anular.

Nestes termos, por aplicação do disposto no artigo 97.º‑A, n.º 1, alínea a) do CPPT, o valor da causa deve ser fixado no montante de € 3.688,49.

Quanto aos efeitos desta fixação, a correção do valor da causa determina, em termos gerais, o ajustamento da taxa de arbitragem, nos termos da Tabela de Custas aplicável, o recálculo dos honorários dos árbitros, e a eventual restituição do remanescente da taxa já liquidada.

Fixado que está o valor da presente causa, prossigamos. 

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído, à luz do preceituado nos artigos 2.º n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (RJAT) e é competente.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e artigo 1.º, da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.

O processo não enferma de nulidades.

Inexiste qualquer obstáculo à apreciação do mérito da causa.

 

V. MATÉRIA DE FACTO

V.1. Factos provados:

Consideram-se provados os seguintes factos relevantes para a decisão:

A.   A Requerente foi notificada, em 20-11-2024, da existência de uma divergência no seu IRS, com a menção de: “Obteve rendimentos de capitais em Hong Kong, no valor €11.609,87. (…) indicou rendimentos de capitais no Quadro 8-A, no valor de €2.157,89.” (cfr. Doc. 4).

B.    Em resposta ao ofício notificado em 20-11-2024 (junto como Doc. 4), a Requerente apresentou alegações, em 05-12-2024 (cfr. Doc. 5).

C.    A Requerente pediu, em 02-07-2025, ao abrigo do artigo 37.º do CPPT, a emissão de certidão com a fundamentação completa da liquidação adicional (cfr. Doc. 6). 

D.   A Requerente recebeu a certidão requerida no dia 10-09-2025 (cfr. Doc. 7).

E.    A Requerente apresentou a declaração de rendimentos Mod.3 relativamente ao ano de 2021, em 29-06-2022 (Doc. 8). 

F.    A AT, em abril de 2024, notificou a Requerente para substituir a declaração de IRS ou apresentar justificação para os rendimentos declarados, uma vez que: “De acordo com os elementos disponibilizados por administrações fiscais de outros países/jurisdições, existem rendimentos obtidos no estrangeiro, nomeadamente rendimentos de trabalho dependente, pensões, prediais ou de capitais obtidos no estrangeiro, mencionados nas Diretivas de Cooperação Administrativa (DAC) 1 e 2, no Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América (EUA), e ainda no acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca Automática de Informações de Contas Financeiras, no qual foi estabelecido a norma comum de comunicação (Common Report Standard, CRS), que não foram declarados no anexo J da declaracao  mod. 3 de IRS.” (cfr. Doc. 9).

G.   No seguimento dessa notificação, a Requerente apresentou justificação através do Portal das Finanças, em 16-04-2024, informando que: “O valor de 11.609,87 euros referem-se a um reembolso de um investimento realizado em 2010. Este valor é maioritariamente capital reembolsado, sendo que aguardo pela informação do banco que descrimine os valores de capital e juros que compõem este montante, uma vez que só os juros deverão ser considerados rendimento.” (cfr. Doc. 10).     

H.   Após a submissão da justificação mencionada acima, a Requerente submeteu a sua declaração de IRS de substituição referente ao período de 2021, em 19-04-2024 (cfr. Doc.11).

I.      A AT não aceitou tal declaração, tendo notificado a Requerente, em 24-06-2024, da divergência detetada, nomeadamente, que: “Os rendimentos de capitais declarados, obtidos no estrangeiro, são inferiores aos conhecidos” (cfr. Doc. 12). 

J.     Após essa notificação, a Requerente submeteu, em 18-07-2024, no seu Portal das Finanças, a justificação dos valores declarados, juntando para o efeito o Doc. 13.     

K.   A AT notificou, novamente, a Requerente, em 20-11-2024, de que: “Obteve rendimentos de capitais em Hong Kong, no valor €11.609,87. (…) A declaração de substituição foi apresentada com Anexo J, onde indicou rendimentos de capitais no Quadro 8-A, no valor de €2.157,89.” (cfr. Doc. 4).

Como factos relevantes documentalmente provados extraídos do Doc. 14, enviado com certificação de tradução, em 05-12-2024, temos:

L.    A Requerente subscreveu, em 22-04-2010, um plano de anuidade de reforma/seguro do ramo Vida: “RetireIncome Annuity Plan 10 (5‑Yr Pay)” da B... Limited.

M.  O banco deu à Requerente a opção de receber o valor total de uma só vez, ou, em alternativa, ao longo de 10 anos, sendo esta a opção escolhida pela Requerente (cfr. Doc. 14). 

N.   O período de acumulação foi de 10 anos (2010–2020) e o período de pagamento da anuidade é também de 10 anos (2020–2030).             

O.   O total de prémios pagos até ao final da fase de acumulação ascendeu a USD 100.051,50.

P.    A partir de 220-4-2020, a apólice passou a pagar uma anuidade mensal, composta por (i) Parcela garantida: USD 897,00; (ii) Parcela não garantida (dividendos): USD 203,51; (iii) Total mensal: USD 1.100,51.

Q.   Em 2021, foi pago à Requerente o montante anual de USD 13.206,13, correspondente a: (i) USD 10.764,00 (componente garantida); (ii) USD 2.442,00 (componente não garantida/dividendos).

R.    O pedido de pronúncia arbitral apresentado no CAAD, em 05-12-2025, aqui em análise, tem por objeto a liquidação de IRS n.º 2025 ..., referente ao IRS do ano 2021 (cfr. PPA).

S.    A liquidação teve origem no referido processo de divergências instaurado junto do Serviço de Finanças de Lisboa ... e foi motivado pela circunstância de os rendimentos de fonte estrangeira declarados pela Requerente serem inferiores aos rendimentos conhecidos pela Autoridade Tributária.  Em causa estavam os rendimentos de capitais, comunicados pelas autoridades fiscais de Hong Kong, ao abrigo do mecanismo da troca automática de informações, como “outros”, no valor de € 11.609,87 (cfr. Resposta da AT).

T.    Não obstante a justificação apresentada pela Requerente, o Serviço de Finanças Lisboa ... considerou ser de corrigir os rendimentos declarados, tendo procedido a emissão de um documento de correção, onde inscreveu, na linha 801, do quadro 8, do anexo J, o valor de € 11.609,87, a título de rendimentos (brutos) de capitais (cfr. Resposta da AT).

U.   Aquela correção deu origem à liquidação de IRS que vem contestada (liquidação n.º 2025...), onde foi apurado um montante de imposto a suportar pela Requerente, no valor de € 8.554,02 (liquidação de 26-05-2025) (cfr. PPA).

V.   A demonstração da liquidação de juros, no total de € 434,86, data de 28-05-2025 (cfr. PPA). 

W.  A demonstração de acerto de contas, no valor de € 3.688,49, de imposto a pagar, data de 28-05-2025 (cfr. PPA). 

X.   A Requerente procedeu ao pagamento do valor de imposto de € 3.688,49, em 27/06/2025 (facto não controvertido).

Y.   Com base na argumentação por si esgrimida, a Requerente solicita a anulação da liquidação contestada e a realização de uma nova liquidação que considere como valor tributável, o valor correspondente aos juros.      

 

V. 2. Factos não provados:

Com relevo para a decisão da causa, não existem factos que não tenham ficado provados.

 

V. 3. Fundamentação da fixação da matéria de facto:

Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe antes o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada.

Assim, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. o artigo 596.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.º n.º 1 alínea e), do RJAT).

Os factos dados como provados foram-no com base nos documentos juntos aos autos com o PPA, e no PA - todos documentos que se dão por integralmente reproduzidos - e, bem assim, no consenso das partes.

Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º n.º 7, do CPPT (aqui aplicável por força do disposto no artigo 29.º n.º 1, alínea a), do RJAT), a prova documental e o PA juntos aos autos, consideraram-se provados e não provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.

Não se deram como provadas nem não provadas as alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada.

 

VI. DO DIREITO

VI.1. A questão a decidir:

Refere a Requerida que, do ponto de vista jurídico‑tributário, estes rendimentos se enquadram no artigo 5.º, n.º 3 do Código do IRS, que considera rendimentos de capitais os montantes pagos a título de resgate, vencimento ou reembolso de seguros do ramo «Vida» ou de regimes complementares de segurança social, sendo tributável apenas a diferença positiva entre o montante investido e o montante reembolsado.

Sucede, porém, na opinião da AT, que a Requerente não logrou comprovar, de forma suficiente, qual foi o valor efetivamente investido, quer em termos globais, quer através da demonstração dos prémios mensais pagos. Acresce que não ficou demonstrado que a denominada “parcela garantida” das prestações mensais corresponda exclusivamente ao reembolso do capital investido, podendo esta integrar uma componente de juros capitalizados, segundo a AT. Tal conclusão, na ótica da AT, é reforçada pelo facto de o total das prestações garantidas ao longo de 10 anos ultrapassar o valor que a Requerente alega ter inicialmente investido.

Na ausência de prova documental bastante que permita discriminar, de forma objetiva e quantificável, a componente de capital e a componente de rendimento, não é possível infirmar a informação prestada pelas autoridades fiscais de Hong Kong. Assim, não se pode dar como provado que o montante tributável não corresponde ao valor comunicado no âmbito da troca automática de informações.

Por sua vez, a Requerente considera que a liquidação em crise é ilegal, com os fundamentos acima expostos.

 

Cumpre apreciar e decidir.

 

VI.2. Fundamentação:

VI.2.1. Matéria de facto relevante

      i.         Da análise da prova documental junta aos autos, designadamente do documento identificado como Doc. 14, traduzido, certificado e facultado pela Requerente, em 05-12-2024, resultam provados os seguintes factos com relevância para a decisão:

    ii.         Em 22-04-2010, a Requerente subscreveu, junto da B... Limited, um produto financeiro qualificado como seguro do ramo «Vida», denominado “RetireIncome Annuity Plan 10 (5‑Yr Pay)”.

   iii.         O banco deu à Requerente a opção de receber o valor total de uma só vez, ou, em alternativa, ao longo de 10 anos, sendo esta a opção escolhida pela Requerente

   iv.         O referido plano previa um período de acumulação de 10 anos, seguido de um período de pagamento de anuidade igualmente de 10 anos, com início em 22-04-2020.

     v.         Durante a fase de acumulação, a Requerente procedeu ao pagamento de prémios, perfazendo um total de USD 100.051,50, conforme consta expressamente das tabelas ilustrativas da apólice.

   vi.         A partir de abril de 2020, o plano passou a pagar à Requerente uma anuidade mensal, composta por: uma parcela garantida, no montante de USD 897,00 mensais, e uma parcela não garantida, variável, no montante de USD 203,51 mensais, correspondente a dividendos/rendimentos financeiros.

 vii.         No ano de 2021, a Requerente recebeu, no âmbito do referido plano, o montante global de USD 13.206,13, discriminado nos próprios documentos da seguradora como: USD 10.764,00, a título de anuidade garantida, e USD 2.442,00, a título de anuidade não garantida/dividendos.

viii.         O montante global referido em e) foi comunicado à Autoridade Tributária portuguesa pelas autoridades fiscais de Hong Kong, no âmbito da troca automática de informações.

   ix.         Com base nessa comunicação, a Autoridade Tributária imputou à Requerente, no anexo J da declaração de IRS de 2021, a totalidade do montante recebido como rendimento de capitais, originando liquidação adicional de imposto.

VI.2.2. Enquadramento jurídico 

Nos termos do artigo 1.º do Código do IRS, o imposto incide sobre rendimentos efetivamente obtidos, enquadráveis numa das categorias legalmente previstas. Por seu turno, o artigo 5.º, n.º 3 do CIRS estabelece um regime específico para os montantes pagos a título de resgate, vencimento ou reembolso de seguros do ramo «Vida», determinando que:

“[…] apenas é tributável a diferença positiva entre os montantes recebidos e os valores investidos.”

Este regime consagra, de forma expressa, o princípio segundo o qual o reembolso de capital próprio não constitui rendimento, e apenas o acréscimo patrimonial, designadamente juros ou dividendos, integra a base tributável em IRS. Por outro lado, nos termos do artigo 76.º, n.ºs 1 e 4 da LGT, embora as informações prestadas por administrações tributárias estrangeiras façam fé, essa força probatória é meramente relativa, admitindo prova em contrário, designadamente por via de documentação idónea que demonstre a natureza efetiva dos montantes recebidos.

VI.2.3. Aplicação do direito ao caso concreto

Fundamentação de Direito

Resulta da prova documental produzida nos autos, designadamente do documento junto como DOC. 14, que a Requerente subscreveu, em 22 de abril de 2010, um produto financeiro qualificado como seguro do ramo “Vida”, denominado RetireIncome Annuity Plan 10 (5‑Yr Pay), junto da B... Limited.

O referido produto compreendia um período inicial de acumulação de capital, com pagamento de prémios durante 10 anos, seguido de um período de pagamento de anuidade, igualmente com a duração de 10 anos, iniciado em abril de 2020. Durante a fase de acumulação, foram pagos prémios num montante total de USD 100.051,50.

A partir do início do período de pagamento da anuidade, a Requerente passou a receber prestações mensais, constituídas por uma parcela garantida e uma parcela não garantida, esta última dependente de dividendos e rendimentos financeiros gerados pelo investimento. No ano de 2021, a Requerente recebeu, no âmbito deste plano, o montante global de USD 13.206,13, discriminado documentalmente em USD 10.764,00, relativos à anuidade garantida, e USD 2.442,00, relativos à anuidade não garantida.

A AT considerou a totalidade daquele montante como rendimento de capitais, procedendo à correspondente liquidação adicional de IRS.

Nos termos do artigo 1.º do Código do IRS, o imposto incide sobre rendimentos efetivamente obtidos, enquanto o artigo 5.º, n.º 3 do mesmo Código estabelece um regime específico para os montantes pagos a título de resgate, vencimento ou reembolso de seguros do ramo “Vida”, determinando que apenas é tributável a diferença positiva entre os montantes recebidos e os valores investidos.

Da aplicação deste regime resulta que o reembolso de capital próprio, ainda que efetuado de forma faseada, não constitui rendimento para efeitos de IRS, sendo apenas tributável o acréscimo patrimonial representado por juros, dividendos ou rendimentos similares.

In casu, a prova documental junta aos autos permite distinguir, de forma objetiva e quantificada, a componente dos valores pagos que corresponde a reembolso de capital investido da componente que corresponde a rendimentos financeiros. Com efeito, a documentação proveniente da própria seguradora discrimina expressamente a parcela garantida da anuidade, associada ao capital acumulado, e a parcela não garantida, correspondente a dividendos, não subsistindo qualquer dúvida razoável quanto à distinção entre capital reembolsado e rendimento.

Vejamos. 

Os documentos oficiais da seguradora:

(i)    Identificam apólice concreta, beneficiária concreta e valores efetivos pagos;

(ii)  Identificam a existência de uma componente garantida da anuidade, associada ao capital acumulado ao longo da fase de prémios; e

(iii)                  Distinguem‑na, expressamente, da componente não garantida, correspondente a dividendos e rendimentos financeiros.

Assim, o montante de USD 10.764,00, respeitante à anuidade garantida, consubstancia um reembolso faseado do capital investido, não integrando o conceito de rendimento tributável. Apenas o montante de USD 2.442,00, correspondente à anuidade não garantida, representa rendimento de capitais sujeito a IRS assumindo relevância fiscal nos termos do artigo 5.º, n.º 3 do CIRS.

A circunstância de o montante global ter sido comunicado à AT portuguesa pelas autoridades fiscais de Hong Kong não obsta a esta conclusão, porquanto, nos termos do artigo 76.º, n.ºs 1 e 4 da LGT, a força probatória dessas informações pode ser ilidida através de prova em contrário, o que sucede no caso em análise mediante a documentação apresentada.

Ou seja, declarados os rendimentos e tendo a AT posto em causa essa natureza cabendo ao contribuinte fazer contraprova, cumpre ao Tribunal Arbitral avaliar os argumentos em presença (relevância dos elementos indiciários reunidos pela Requerida, valor da prova apresentada e argumentos invocados pela contribuinte), tendo em conta o resultado do esforço probatório da AT e da Requerente, em sentido contrário, verificando, a final, quais as certezas e dúvidas daí resultantes. 

Relevante ainda é que a dúvida sobre a qualificação jurídica dos factos é da responsabilidade do Tribunal, no exercício do seu dever de julgar (cfr. artigo 8.º do Código Civil).

Ora, na sequência do que resulta do probatório, e de tudo o que acima ficou exposto, considera este Tribunal Arbitral que a Requerente exerceu, em 05-12-2024, o ónus da prova conforme lhe competia, não tendo sido apresentada, nessa sequência, qualquer contraprova que demonstre, de forma inequívoca, o contrário.

No quadro jurídico aplicável à presente situação, cumpre, antes de mais, atender ao disposto no artigo 5.º, n.º 3 do Código do IRS, nos termos do qual são considerados rendimentos de capitais os montantes pagos a título de resgate, vencimento ou reembolso de seguros do ramo Vida, sendo, porém, tributável apenas a diferença positiva entre os montantes recebidos e os valores previamente investidos. Desta norma resulta, de forma inequívoca, que o legislador afastou a tributação do capital investido, impedindo a presunção de que a totalidade das quantias recebidas constitua rendimento tributável.

Aplicando este enquadramento ao caso concreto, verifica‑se que a posição da Requerente se mostra juridicamente correta ao sustentar que não se verifica facto tributário relativamente ao montante de USD 10.764,00, porquanto o mesmo corresponde à restituição de capital próprio anteriormente investido. Com efeito, apenas os montantes correspondentes a rendimentos efetivamente gerados — designadamente juros ou dividendos, no valor de USD 2.442,00 — podem ser qualificados como rendimentos de capitais para efeitos fiscais.

Neste contexto, sinaliza o Tribunal Arbitral que o mero fluxo financeiro não se confunde com rendimento fiscal, desconsiderando a distinção essencial entre devolução de capital e acréscimo patrimonial. Tal entendimento, talvez menos familiarizado com produtos de seguro, conduz à violação dos artigos 1.º, 5.º, n.º 3 e 15.º do CIRS. Acresce que o artigo 5.º, n.º 3 do CIRS não exige uma correspondência aritmética anual entre os prémios pagos e as prestações recebidas, impondo apenas que a tributação incida sobre a diferença positiva global apurada no âmbito do contrato. Assim, o facto de os pagamentos ocorrerem de forma faseada, designadamente sob a forma de anuidades, não altera a natureza económica das quantias recebidas, nem legitima a sua tributação integral.

Com efeito, para efeitos fiscais, releva a substância económica dos pagamentos e não a sua forma contratual, atuarial ou financeira. A forma atuarial ou financeira diz respeito aos mecanismos técnicos de estruturação do produto — incluindo cálculos atuariais, modalidades de pagamento ou engenharia financeira — os quais visam assegurar o equilíbrio económico do contrato, mas não determinam, por si só, a qualificação fiscal dos fluxos financeiros. Por conseguinte, a designação contratual de determinados pagamentos como “anuidades”, “payouts” ou quaisquer outras, não é decisiva para efeitos de qualificação tributária.

O critério decisivo reside, antes, em aferir se os montantes recebidos consubstanciam um efetivo acréscimo patrimonial ou se correspondem à mera restituição de património previamente detido pelo contribuinte. No caso em análise, a parcela garantida das prestações resulta da conversão do capital acumulado e consubstancia a sua devolução faseada, não representando, por isso, rendimento tributável. Já a parcela não garantida, correspondente a dividendos ou rendimentos gerados pelo investimento, traduz um acréscimo patrimonial efetivo, sendo, nessa medida, subsumível ao conceito de rendimento de capitais.

Deste modo, a tributação apenas poderá ocorrer quando, considerado o conjunto do contrato, o montante total recebido exceda o capital investido, sendo irrelevante a circunstância de esse pagamento ocorrer de forma periódica ou faseada. A lógica de tributação mantém‑se, assim, ancorada na diferença positiva global, não sendo alterada pela modalidade de pagamento adotada. Recorda-se que o direito fiscal não acompanha automaticamente a lógica financeira ou contratual, impondo antes uma análise autónoma centrada na realidade económica subjacente.

Por outro lado, os elementos documentais juntos aos autos – ao contrário do Doc. a fls 48 do PA que possui um valor limitado, mostrando a natureza geral do produto, mas não a composição exata dos montantes pagos no ano em causa – identificam uma apólice concreta, uma beneficiária determinada e valores efetivamente pagos, pelo que se mostra devidamente ilidida qualquer presunção estabelecida ao abrigo do artigo 76.º da Lei Geral Tributária.

Em face do exposto, conclui‑se que:

a) Não se verifica facto tributário em IRS relativamente ao montante correspondente à prestação garantida da anuidade, por se tratar de reembolso de capital investido;

b) Apenas a componente não garantida, no montante de USD 2.442,00 (equivalente a € 2.157,89), constitui rendimento de capitais tributável;

c) A liquidação adicional de IRS ao tributar a totalidade do montante recebido em 2021, como rendimento de capitais,padece de ilegalidade material, por violação dos artigos 1.º e 5.º, n.º 3 do CIRS, devendo ser anulada;

d) Tendo a Requerente procedido ao pagamento do imposto indevidamente liquidado, assiste‑lhe o direito à restituição das quantias pagas, acrescidas de juros indemnizatórios, nos termos dos artigos 43.º e 100.º da LGT e 61.º do CPPT, contados desde a data do pagamento indevido até ao integral reembolso.

VII. PEDIDO DE REEMBOLSO DAS QUANTIAS PAGAS E JUROS INDEMNIZATÓRIOS

Tendo a Requerente procedido ao pagamento do imposto indevidamente liquidado, assiste‑lhe o direito à respetiva restituição, acrescida de juros indemnizatórios, nos termos dos artigos 43.º e 100.º da LGT e 61.º do CPPT, contados desde a data do pagamento indevido até ao integral reembolso.

 

VIII. DECISÃO

Nestes termos, decide este Tribunal Arbitral o seguinte:

a)     Julgar procedente o Pedido de Pronúncia Arbitral, e anular o ato tributários impugnado;

b)    Condenar a AT a restituir ao Requerente o valor de imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do título VII desta Decisão;

c)     Condenar a Requerida nas custas judiciais.

 

 

 

IX. VALOR DO PROCESSO

De harmonia com o disposto nos artigos 296.º e 306.º, do Código do Processo Civil (CPC) e 97.º-A, n.o 1, alínea a), do CPPT, aplicáveis por força do artigo 29.º, n.o 1 alíneas a) e e), do RJAT, e 3.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixar ao processo o valor de € 3.688,49 (três mil seiscentos e oitenta e oito euros e quarenta e nove cêntimos), atendendo ao valor económico aferido pelo montante da liquidação de imposto impugnada;

 

X. CUSTAS 

Nos termos dos artigos 12.º e 22.º, n.o 4, do RJAT, e artigos 2.º e 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas, em € 612,00 (seiscentos e doze euros), nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem  Tributária.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 14 de junho de 2026

 

A Árbitra

 

 

 

 

 (Alexandra Iglésias)

 

 

 

 

 

 

 

Texto elaborado em computador.

A redação da presente decisão rege-se pelo acordo ortográfico de 1990.