SUMÁRIO
Sendo ato tributário revogado previamente à data da constituição do tribunal arbitral, verifica-se uma impossibilidade originária da lide por falta de objeto, que resulta na extinção da instância sem o tribunal arbitral conhecer do mérito da pretensão da requerente (nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC), e na absolvição da requerida do pedido (nos termos do artigo 576.º, n.º 3, do CPC).
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros Professora Doutora Rita Correia da Cunha (presidente), Dra. Susana Cristina Nascimento das Mercês de Carvalho e Dr. Amândio Silva (árbitros vogais), designados pelo Conselho Deontológico do CAAD para formarem o Tribunal Arbitral no processo identificado em epígrafe, acordam no seguinte:
I. RELATÓRIO
A..., S.A., titular do número de identificação de pessoa coletiva..., com sede social na Rua ..., n.º..., ...-..., Lisboa (doravante abreviadamente designado por “Requerente”), veio solicitar a constituição de Tribunal Arbitral e apresentar pedido de pronúncia arbitral (“PPA”), em que é demandada a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante “AT” ou “Requerida”), nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante “RJAT”), contra o ato de indeferimento da reclamação graciosa autuada com o n.º ...2025..., e o ato de autoliquidação do Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (“ASSB”), referente ao ano de 2025, num montante total de € 73.730,15, pretendendo a respetiva declaração de ilegalidade e anulação.
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD em 18-02-2026, e notificado à AT de seguida.
Em 27-03-2026, em cumprimento do disposto no artigo 13.º, n.º 1, do RJAT, a AT veio informar que, em 12-03-2026, a AT havia emitido despacho onde determinou a restituição à Requerente do ASSB referente ao ano de 2025, no montante € 73.730,15, acrescido de juros indemnizatórios (nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e do artigo 61.º do CPPT), requerendo a extinção do procedimento arbitral. Em 31-03-2026, a AT juntou o referido despacho.
Ainda em 31-03-2026, o Exmo. Senhor Presidente do CAAD notificou a Requerente do seguinte despacho:
“Com referência ao Processo em epígrafe e na sequência da comunicação da Autoridade Tributária e Aduaneira prevista no artigo 13.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (RJAT), solicita-se a V. Exa. que, face ao circunstancialismo previsto no artigo 13.º n.º 2 do RJAT, se digne informar o CAAD, querendo, sobre o não prosseguimento do procedimento.
Mais se informa que, na ausência de pronúncia do Requerente, o procedimento seguirá os trâmites normais”.
Nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 3, alínea a), no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), e no artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do RJAT, o Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico designou os árbitros do Tribunal Arbitral Coletivo, que comunicaram a aceitação do encargo. As Partes foram notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
O Tribunal Arbitral Coletivo foi constituído em 28-04-2026.
Notificada para responder ao PPA, a AT Requerida veio, em 28-05-2026, informar os autos da revogação total dos atos tributários impugnados, invocar a exceção (perentória) de impossibilidade da lide por falta de objeto, e requerer a sua absolvição do pedido.
Em 01-06-2026, o Tribunal Arbitral proferiu o seguinte despacho arbitral:
“1. Ao abrigo do princípio da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo e da livre determinação das diligências de prova necessárias (cf. artigo 16.º, alíneas c) e e), do RJAT), e considerando a inexistência de prova testemunhal por produzir, o Tribunal Arbitral dispensa a realização da reunião do artigo 18.º do RJAT.
2. Notifique-se a Requerente para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a resposta ao PPA apresentada pela AT, designadamente, quanto à extinção da lide por falta de objeto (impossibilidade originária da lide).
3. Notifique-se a Requerente para proceder ao pagamento da taxa arbitral subsequente no prazo referido no ponto anterior.
4. Notifique-se as partes de que a decisão arbitral será proferida até ao final do prazo do artigo 21.º, n.º 1, do RJAT”.
Em 08-06-2026, a Requerente juntou aos autos comprovativo de pagamento da taxa arbitral subsequente.
II. SANEAMENTO
O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas (cf. artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT, e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
Suscita-se no processo uma causa de extinção do processo suscetível de obstar ao conhecimento do mérito da causa (nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT), pelo que o Tribunal Arbitral, antes de se pronunciar sobre o mérito da causa, deve conhecer da mesma.
III. DA IMPOSSIBILIDADE ORIGINÁRIA DA LIDE
O artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, dispõe o seguinte: “A instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”.
A impossibilidade da lide ocorre em caso de morte ou extinção de uma das partes, por desaparecimento ou perecimento do objeto do processo, ou por extinção de um dos interesses em conflito. Se o objeto da lide deixou de existir, a instância deve ser extinta.
A inutilidade superveniente da lide tem lugar quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não tem qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo, ou porque o fim visado com a ação foi atingido por outro meio.
Face aos factos, no caso em apreço estamos perante uma impossibilidade (originária) da lide e não perante uma inutilidade da lide. A revogação do ato de liquidação em apreço, cuja legalidade constituía o objeto imediato do processo, torna esta lide impossível de prosseguir porque o ato tributário sindicado cessou os seus efeitos (cf. artigo 165.º, n.º 1, do CPA).
De facto, à data da constituição do tribunal arbitral (em 28-04-2026), a lide já era impossível porque o ato tributário já havia sido revogado previamente (em 12-03-2026). Na verdade, não estamos perante uma impossibilidade superveniente da lide, mas sim perante uma impossibilidade originária da lide por falta de objeto.
Notificada pelo presente Tribunal Arbitral para, no prazo de 10 dias, se pronunciar quanto à eventual extinção da lide por impossibilidade da lide por falta de objeto (requerida pela AT), a Requerente nada veio dizer (procedendo apenas ao pagamento da taxa arbitral subsequente).
Julga-se, assim, a instância extinta por impossibilidade originária da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC (aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT), sem o Tribunal conhecer do mérito da pretensão da Requerente. A falta de objeto constitui uma exceção perentória, pelo que se determina a absolvição da Requerida do pedido.
IV. DAS CUSTAS ARBITRAIS
Nos termos do disposto no artigo 536.º, n.º 3, do CPC (aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT), nos casos de extinção da instância por impossibilidade da lide, “a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade (...) for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas”.
In casu, a revogação dos atos sindicados efetivou-se e foi notificada pelo CAAD à Requerente antes da constituição do Tribunal Arbitral Coletivo, que nada informou sobre o prosseguimento do procedimento / processo arbitral. Assim sendo, conclui-se que a constituição do presente Tribunal Arbitral Coletivo e a impossibilidade originária da lide são exclusivamente imputáveis à conduta omissiva da Requerente, pelo que deverá esta última arcar com as custas arbitrais. No mesmo sentido, vejam-se as Decisões Arbitrais proferidas nos processos n.ºs 454/2018-T, 73/2019-T, 70/2020-T, 322/2021-T e 335/2022-T.
Ficam, assim, as custas decorrentes do presente processo arbitral a cargo da Requerente, nos termos do artigo 536.º, n.º 3, do CPC (aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).
V. DECISÃO ARBITRAL
De harmonia com o exposto, acorda este Tribunal Arbitral:
a) Julgar extinta a instância por impossibilidade originária da lide, por falta de objeto, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC (aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).
b) Condenar a Requerente no pagamento integral das custas processuais devidas, nos termos do artigo 536.º, n.º 3, do CPC (aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).
VI. VALOR DA CAUSA
De harmonia com o disposto nos artigos 306.º, n.º 2, do CPC, 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 73.730,15 (indicado pela Requerente no PPA, e não contestado pela Requerida).
VII.CUSTAS ARBITRAIS
Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em € 2.448,00, a cargo da Requerente.
Notifique-se.
CAAD, 16 de junho de 2026
O Tribunal Arbitral,
Professora Doutora Rita Correia da Cunha
Dra. Susana Cristina Nascimento das Mercês de Carvalho
Dr. Amândio Silva