Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 947/2025-T
Data da decisão: 2026-06-15  IMT  
Valor do pedido: € 6.861,44
Tema: IMT e IS: Condições para benefício de isenção; Compropriedade.
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DECISÃO ARBITRAL

 

Processo n.º 947/2025-T

 

O árbitro Luís Amorim Teixeira, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o presente Tribunal Arbitral Singular, decide nos termos seguintes:

 

1. Relatório 

A... NIF..., residente na Rua ..., nº ..., ...-... ..., Vila Nova de Gaia, doravante designada por Requerente,  apresentou Pedido de Pronúncia Arbitral, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante “RJAT”), tendo em vista a “apreciação da legalidade da liquidação de IMT e Imposto do Selo relativa à aquisição do imóvel sito em Rua ..., nº..., ...-... ..., por escritura pública outorgada em 24 de setembro de 2025.”

A Requerente pretende a declaração de ilegalidade das respetivas liquidações de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e de Imposto do Selo (IS), a anulação parcial da liquidação no montante que respetivamente diga respeito à sua quota-parte e a restituição da quantia de € 6.861,44 pagos a título de IMT (€6.237,68) e de IS (€ 623,76) paga, no seu entendimento, indevidamente, acrescida de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43º da LGT.

Pretende, ainda, a requerente que seja condenada a Entidade Demandada nas custas do procedimento arbitral.

É, então, Requerida, a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante também identificada por AT ou Requerida).

O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT.

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Conselho Deontológico designou com árbitros do tribunal arbitral o signatário, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

Foram as partes devidamente notificadas dessa designação.

Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o tribunal arbitral foi formal e regularmente constituído.

A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada para o efeito, apresentou tempestivamente a sua Resposta, na qual pugna pela improcedência total do pedido de pronúncia arbitral, juntando também o Processo Administrativo.

Foi proferido despacho dispensando a realização da Reunião e a apresentação de realizações, sobre o qual as partes não se pronunciaram.

 

2. Saneamento

O Tribunal Arbitral é competente e encontra-se regularmente constituído.

As Partes estão devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias e

têm legitimidade - artigos 4.º e 10.º do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de

março.

 

3. Posição das Partes

Da Requerente

O pedido da Requerente, que se transcreve, é o seguinte:

1.         Declarar a ilegalidade da liquidação de IMT e Imposto do Selo efetuada pela Autoridade Tributária à Requerente;

2.         Determinar a anulação parcial da liquidação no montante que respetivamente diga respeito à quota-parte da Requerente;

3.         Determinar a restituição à Requerente da quantia de€ 6 861,44 (IMT € 6 237,68 +IS€ 623,76) paga indevidamente, acrescida de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.0 da LGT;

4.         Condenar a Entidade Demandada nas custas do procedimento arbitra

Alega, para o efeito, que:

- adquiriu o imóvel em compropriedade com outro titular, pelo valor global de €480.000,00, cabendo-lhe uma quota-parte de €240.000,00.

- à data da aquisição, a Requerente tinha menos de 35 anos e a aquisição se destinou a habitação própria e permanente, pelo que se encontra potencialmente abrangida pela isenção prevista no regime do IMT até ao limite aplicável.

- a AT procedeu à liquidação de IMT e Imposto do Selo, tendo calculado o imposto com base no valor total do imóvel (€480.000,00), tendo dividido o resultado entre os dois titulares, ao invés de calcular por quota-parte individual.

- sendo a sua quota-parte o valor de €240.000,00, e o limite de isenção de IMT, ao tempo, de €324.058,00), tal geraria um resultado de €0,00 de imposto a liquidar.

- o mesmo deveria suceder em sede de IS.

- pagou IMT no montante de € 6.237,68 e IS no montante de €623,76

- no seu entender, em Excesso (a reclamar): 6237,68€ + 623,76€ = 6861,44€

- das liquidações de IMT e IS apresentou reclamação graciosa, tendo exercido direito de audição, tendo a reclamação graciosa sido indeferida.

Sustenta e fundamenta a sua posição no seguinte: 

1.         O cálculo do IMT deve obstar à verificação da isenção por titular e, em caso de compropriedade, o imposto deve ser aferido por quota-parte de cada adquirente (aplicação da tabela progressiva à quota-parte).

2.         O método utilizado pela AT - calcular sobre o total e depois dividir - não observa a aferição por quota-parte nem permite a aplicação da isenção ao titular elegível, resultando em liquidação indevida.

3.         Pelo exposto, a liquidação é ilegítima na parte que recai sobre a quota-parte da Requerente, devendo ser anulada relativamente aos montantes pagos indevidamente.

 

Da Requerida

A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, na sua Resposta vem dizer que à Requerente não assiste razão, pois que:

- Em 2025-09-23, a Requerente apresentou a declaração Modelo 1 do IMT com o registo n.º 2025/ ..., com vista a liquidar os impostos devidos pela aquisição da metade indivisa da fração autónoma designada pela letra “D”, do prédio inscrito sob o artigo..., na matriz predial urbana da (extinta) União das freguesias de ... e ..., no concelho de Vila Nova de Gaia, que iria efetuar a B..., com o NIF... e a C..., com o NIF ..., pelo valor de €240.000,00.

- Na referida Modelo 1 do IMT, a Requerente declarou pretender beneficiar da isenção do IMT prevista no n.º 2 do art.º 9.º do CIMT, a que corresponde o código do benefício 143 – IMT JOVEM - Parte indivisa de bem exclusivamente para habitação própria e permanente em compropriedade no mesmo ato -, e da isenção do IS prevista no n.º 1 do art.º 7.º-A do CIS, a que corresponde o código do benefício 138 - IS JOVEM - Exclusivamente para HPP.

- A apresentação desta Modelo 1 do IMT, com o n.º de registo 2025/ ..., deu origem à

liquidação do IMT n.º ..., de 2025-09-23, no montante de €6.237,68, a que corresponde o DUC n.º ... e à liquidação do IS n.º..., de 2025-09-23, no montante de €623,76, a que corresponde o DUC n.º... .

- Em 2025-09-24, a Requerente efetuou o pagamento dos referidos impostos.

Em 2025-09-24, através de contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, formalizado através de Documento Particular Autenticado, registado em 2025-09-24, sob o n.º..., a Requerente, conjuntamente com D..., com o NIF ..., adquiriram em compropriedade a referida fração autónoma de prédio urbano.

- Em 2025-09-25, a Requerente apresentou um pedido de revisão oficiosa das referidas liquidações do IMT e IS – verba 1.1 da TGIS, através do E-Balção (CRM 1-...), tendo este sido convolado em reclamação graciosa da liquidação do IMT - RG ...2025... e reclamação graciosa da liquidação do IS – Verba 1.1 da TGIS - RG ...2025... .

- A Requerente considera que não deveria ter pago qualquer imposto pela aquisição da metade

indivisa da referida fração autónoma, por ter declarado pretender usufruir do regime do IMT Jovem, que contempla dois benefícios fiscais, consubstanciados numa isenção do IMT (prevista no n.º 2 do art.º 9.º do CIMT) e numa isenção do IS (prevista no n.º 1 do art.º 7.º-A do CIS), e o valor desta aquisição (€240.000,00) ser inferior a €324.058,00 (al. b) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT).

- Em 2025-09-29, foi projetado o indeferimento do pedido, no âmbito dos processos de reclamação graciosa n.ºs ...2025... e ...2025..., pelo Chefe do Serviço de

Finanças Vila Nova de Gaia ... .

- Em 2025-10-02, através do ofício n.º 2025..., de 2025-09-29, do Serviço de Finanças de V. N. Gaia ..., a Requerente foi notificada do referido projeto de decisão de indeferimento, tendo-lhe sido concedido o prazo de 15 dias para, querendo, exercer direito de audição relativamente ao mesmo.

- Em 2025-10-09, a Requerente veio exercer direito de audição quanto ao projeto de decisão de indeferimento.

- Em 2025-10-22, foi proferido despacho de indeferimento no âmbito dos processos de reclamação graciosa n.ºs ...2025... e ...2025..., pelo Chefe do Serviço de

Finanças Vila Nova de Gaia ... .

-  a Requerente requerer a declaração de ilegalidade da liquidação do IMT n.º..., de 2025-09-23, no montante de €6.237,68 e do IS – Verba 1.1 da TGIS n.º..., de 2025-09-23, no montante de €623,76, por considerar que, relativamente à aquisição que efetuou da metade indivisa da fração autónoma identificada nos autos não deveriam ter sido emitidas as respetivas liquidações do IMT e IS – Verba 1.1 da TGIS, como foram.

- no entender da Requerente, antes deveriam ter sido emitidos Documentos Únicos de Cobrança (DUC) a zeros, por aplicação do beneficio das isenções do IMT e IS – Verba 1.1 da TGIS, previstas no referido Decreto-Lei, ao valor desta aquisição - €240.000,00.

- Não concorda com tal entendimento.

Entende a AT que:

- sim, a Requerente adquiriu a metade indivisa da referida fração autónoma.

- Na liquidação dos referidos impostos foi considerado pela AT o valor global do contrato (€480.000,00) por este ser superior ao valor patrimonial tributário do prédio (€167.673,64), nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 12.º do CIMT.

- Em consequência, no apuramento do imposto devido, foram aplicadas as regras previstas no art.º 17.º do CIMT, nomeadamente, as regras previstas nos n.ºs 3 e al. b) do n.º 6 do art.º 17.º do CIMT.

- dispõe o n.º 3 do artigo 17.º do CIMT:

“ Artigo 17.º

Taxas

3 - Relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1, quando o valor sobre o qual incide o imposto for superior ao limite do 1.º escalão, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.” (Redação do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)

- o n.º 6 do mesmo artigo, estabelece que:

“ 6 - Para efeitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares do direito de propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares elencadas no artigo 13.º, aplicam-se as seguintes regras: (Redação do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)

a) Se no mesmo acto se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplicase a taxa correspondente à totalidade da transmissão;

b) Se no ato não se transmitir a totalidade do prédio ou se se transmitirem figuras parcelares do direito de propriedade, ou da propriedade separada dessas figuras parcelares, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte ou o direito transmitidos. (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)”

- no apuramento do IS – Verba 1.1 da TGIS, foi ainda observado o n.º 2 do art.º 7.º-A do CIS, que estipula que:

“ Artigo 7-A.º(*)

Aquisições de imóveis por jovens

(…)

2 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Código do IMT e nas permutas de imóveis, o limite estabelecido no número anterior é reduzido proporcionalmente à quota-parte ou direito adquiridos, ou à diferença de valores, respetivamente.

(…)

(*) (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho)

Nota: Nos termos do Decreto-Lei nº 48-A/2024, de 25 de julho, este artigo entra em vigor no dia 26 de julho, mas apenas produz efeitos a 1 de agosto de 2024.”

- Ora, foi precisamente este enquadramento legal, na posição da AT, que esteve na base da liquidação dos impostos devidos pela Requerente, na sua aquisição da metade indivisa da fração autónoma.

- Por estar em causa a aquisição, por parte de cada um os comproprietários, da metade indivisa de uma fração autónoma de prédio urbano, foi aplicado o disposto na al. b) do n.º 6 do art.º 17.º do CIMT, que determina que, se no ato não se transmitir a totalidade do prédio para um sujeito passivo (como é aqui o caso, em que cada um dos comproprietários adquire a ½ indivisa da fração autónoma), ao valor tributário (€240.000,00) aplicar-se-á a taxa correspondente ao valor global do prédio (€480.000,00) tendo em consideração a parte ou o direito transmitidos.

- quanto ao Imposto do Selo – Verba 1.1 da TGIS, foi aplicado o disposto no n.º 2 do art.º 7.º-

A do CIS que determina que, nos casos previstos na al. b) do n.º 6 do art.º 17.º do CIMT, o limite estabelecido no n.º 1 do art.º 7.º-A do CIS (€324.058,00), é reduzido proporcionalmente à quota-parte ou direito adquiridos.

 

- Quanto à liquidação do IMT n.º ..., de 2025-09-23, no montante de €6.237,68, com o DUC n.º..., em que foi aplicada a taxa do IMT prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT (8%), para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, cujo valor exceda o valor €324.058,00:

1- Valor tributável - €240.000,00 pela aquisição de 1/2 indivisa do prédio a cuja propriedade plena corresponde o valor de [€240.000,00 / (1/2)] = €480.000,00 (n.º 1 do art.º 12.º e al. b) do

n.º 6 do art.º 17.º, ambos do CIMT);

2- Taxa aplicável – 8% (al. b) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT) – taxa aplicável às aquisições efetuadas ao abrigo do regime do IMT Jovem, em que o valor da aquisição seja superior a €324.058,00 e até €648.022,00;

- no que resultou uma coleta assim calculada:

3- Apuramento da coleta:

3.1 - Aplicação da taxa de 8% ao valor correspondente à aquisição da propriedade plena do prédio (€480.000,00 x 0,08 = €38.400,00);

3.2 - Ao valor obtido (€38.400,00) deduz-se o valor constante das tabelas práticas do IMT (1), referente a este escalão - €25.924,64 -, obtendo-se como montante do imposto referente à aquisição da propriedade plena do prédio €12.475,36;

3.2 – Resta reduzir este valor à parte transmitida, multiplicando-se este montante (€12.475,36) pela quota parte adquirida (1/2), e obtém-se o valor do IMT devido pela Requerente: €6.237,68,

de acordo com o disposto na al. b) do n.º 6 do art.º 17.º do CIMT quando refere “tendo em consideração a parte (…) transmitida”.

- E mesmo efetuando o cálculo do imposto, tendo em consideração a forma como foi inscrito na Declaração Modelo 1 do IMT com o registo 2025/..., (a Requerente indicou que estava a adquirir ¼ da propriedade a C..., com o NIF ... e mais ¼ da propriedade B..., com o NIF...), o resultado final seria igual.

- Quanto ao valor do IMT a que corresponderia a cada quota parte:

1. Valor tributável - €120.000,00 pela aquisição de ¼ indiviso do prédio a cuja propriedade plena corresponde o valor de [€120.000,00 / (1/4)] = €480.000,00 (n.º 1 do art.º 12.º e al. b) do n.º 6 do art.º 17.º, ambos do CIMT);

2. Taxa aplicável – 8% (al. b) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT) – taxa aplicável às aquisições efetuadas ao abrigo do regime do IMT Jovem, em que o valor da aquisição seja superior a €324.058,00 e até €648.022,00;

3. Apuramento da coleta:

3.1 - Aplicação da taxa de 8% ao valor correspondente à aquisição da propriedade plena do prédio (€480.000,00 x 0,08 = €38.400,00);

3.2 - Ao valor obtido (€38.400,00) deduz-se o valor constante das tabelas práticas do IMT (1), referente a este escalão - €25.924,64 -, obtendo-se como montante do imposto referente à aquisição da propriedade plena do prédio €12.475,36;

3.3 – Resta reduzir este valor à parte transmitida, multiplicando-se este montante (€12.475,36) pela quota parte adquirida (1/4), obtém-se o valor do IMT devido pela Requerente relativamente a cada quota parte de €3.118,84, de acordo com o disposto na al. b) do n.º 6 do art.º 17.º do CIMT quando refere “tendo em consideração a parte transmitida”

3.4 Considerando que adquiriu 2/4 da propriedade do prédio, o valor do IMT devido corresponde a €6.237,68 [€3.118,84 X 2].

- Entende a AT que, tendo sido este o procedimento que seguiu a liquidação do IMT emitida para a Requerente, nada há a apontar quanto à mesma, tendo esta respeitado todas as disposições legais acima mencionadas.

- Quanto à liquidação do IS – Verba 1.1 da TGIS n.º ..., de 2025-09-23, no montante de €623,76, com o DUC n.º..., devida pela Requerente, em que foi aplicada a isenção do IS prevista no art.º 7.º- A do CIS:

1- Valor tributável: €240.000,00 pela aquisição de 1/2 indivisa do prédio;

2- A dedução à coleta é proporcional à quota-parte adquirida (n.º 2 do art.º 7.º-A do CIS): o montante de €324.058,00 (dedução à coleta prevista no n.º 1 do art.º 7.º- A do CIS), deve ser multiplicado pela quota parte adquirida (1/2) para apurar o valor da dedução à coleta proporcional, ou seja [€324.058,00 x (1/2)]=€162.029,00;

3- Matéria coletável = €240.000,00 - €162.029,00 = €77.971,00;

4- A esta matéria coletável, aplicou-se a taxa prevista na Verba 1.1 da TGIS – 0,8% -, tendo-se obtido o montante de IS – Verba 1.1 da TGIS devido pela Requerente: €623,76.

- tendo a Requerente indicado na Modelo 1 do IMT com o registo 2025/..., que estava a adquirir ¼ da propriedade a C..., com o NIF... e mais ¼ da propriedade a B..., com o NIF ..., os referidos cálculos foram efetuados da mesma forma, tendo originado o apuramento deste imposto, ascendendo o valor do IS – Verba 1.1 da TGIS referente a cada aquisição de ¼ da propriedade a €311,88.

- Considerando que a Requerente adquiriu 2/4 da propriedade do prédio, o valor do IS – Verba 1.1 da TGIS devido corresponde a €623,76 (€311,88 x 2).

- Também aqui entende a Requerida que o procedimento que se seguiu na liquidação do IS foi o correto, nada havendo a apontar quanto à mesma, tendo, no seu entendimento, esta respeitado todas as disposições legais.

Argumenta a Requerida, em seu favor, que o mecanismo legal de apuramento do IMT e IS que se aplica na transmissão de partes de prédio ou quando se adquirem figuras parcelares do direito de propriedade, visa respeitar a progressividade do imposto.

E que, se assim não fosse não seria garantida a neutralidade da tributação, conduzindo à aplicação de taxas mais reduzidas nos casos em que não era adquirida a propriedade plena dos imóveis, por aplicação de uma taxa de imposto inferior àquela que seria aplicada no caso da aquisição da propriedade plena.

O que discriminaria positivamente, sem fundamento, os contribuintes que adquirissem sucessivas quotas-partes dos prédios (que poderia até conduzir a comportamentos abusivos), em detrimento daqueles que adquirissem a propriedade plena.

Para a AT, em caso de transmissão da metade indivisa de um prédio urbano, ao valor tributário aplicar-se-á a taxa correspondente ao valor global do prédio, tendo em consideração a parte ou o direito transmitidos, atualmente consagrada na al. b) do n.º 6 do art.º 17.º do CIMT, fazendo referência a Jurisprudência sobre o tema.

A AT refere, ainda, que, apesar de estar em causa o benefício da isenção do IMT previsto no art.º 9.º do CIMT (na redação em vigor à data dos factos), nomeadamente a possibilidade desta ser aplicada à aquisição da metade indivisa de um prédio urbano, podemos dele inferir o mesmo raciocínio para o processo que ora nos ocupa, em que a Requerente também pretendia que lhe tivesse sido concedida a isenção do IMT e IS da verba 1.1 da TGIS, previstas nos n.ºs 2 a 5 do art.º 9.º do CIMT e n.º 2 do art.º 7.º-A do CIS, por entender que estes impostos deveriam ter sido apurados com base no valor do (seu) contrato (€240.000,00), o que lhe permitiria beneficiar das referidas isenções, por este valor ser inferior ao limite previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT - €324.058,00.

Para a AT, apenas com a aplicação do disposto na al. b) do n.º 6 do art.º 17.º do CIMT se consegue garantir a neutralidade em sede de IMT e IS.

Ou seja, apenas com a aplicação, ao valor tributável, da taxa correspondente ao valor global do prédio, tendo em consideração a parte ou o direito transmitidos, é que o imposto a pagar em relação à aquisição de um prédio urbano será sempre igual, quer se adquira 1/1 (totalidade do prédio) ou ½ + ½ (em que cada comproprietário adquire a metade indivisa do prédio).

Nos atos em que não se transmite a totalidade do prédio para o sujeito passivo, como é o caso da aquisição efetuada pela Requerente, que adquiriu a metade indivisa da fração autónoma aqui em questão (tendo declarado que adquiria, a cada um dos dois alienantes do prédio, ¼ + ¼ da propriedade), se ao valor tributável não fosse aplicada a taxa correspondente ao valor global do prédio, tendo em consideração a parte ou o direito transmitidos, esta não pagaria qualquer imposto e apenas o outro comproprietário iria pagar pela aquisição da sua metade indivisa.

E, desta forma, não estaria garantida a neutralidade em sede de IMT e IS –Verba 1.1 da TGIS, uma vez que, a tributação seria menor nos casos em que fosse adquirida ½ + ½ (em que cada

comproprietário adquire a metade indivisa do prédio), em relação àquela que resultaria da aquisição da 1/1 (totalidade).

Face ao exposto, conclui a Requerida que a Requerente fez uma errada interpretação da norma quando defende que, sendo o valor que pagou pela aquisição de metade do prédio (€240.000,00)

inferior ao montante de €324.058,00, constante da tabela prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT, a taxa a aplicar à aquisição da sua metade indivisa deveria ser de 0%, esquecendo as restantes regras, designadamente o disposto na al. b) do n.º 6 da mencionada disposição legal.

Concluindo, ainda, que não existe fundamento legal para a restituição dos impostos em causa, nem aos juros indemnizatórios solicitados, por tal depender de erro das AT, nos termos do disposto no art.º 43.º da LGT.

 

5. Motivação da decisão da matéria de facto

O Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe apenas selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada e com

relevância para a decisão – cf. n.º 2, do art.º 123.º do CPPT e n.º 3 do art.º 607.º do CPC, aplicável, ex vi, alíneas a) e e) do n.º 1, do art.º 29.º do RJAT.

A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto dada como provada, assenta nos factos alegados, no reconhecimento de factos não controvertidos, na apreciação do PPA e Resposta.

 

6. Decisão

A questão que é objeto essencial do presente processo é a de saber se, para efeitos de determinação do valor sujeito e de cálculo de IMT e Imposto do Selo, deve ser, no caso concreto, levada em conta o facto de a Requerente, ao tempo da aquisição ter idade inferior a 35 anos, se lhe seria aplicável o regime do “IMT Jovem”, e, em caso afirmativo, de que modo se procede ao cálculo de IMT e IS nos casos, com o presente , em que a Requerente adquire metade indivisa do bem imóvel.

Facto é que a Requerente, ao tempo da aquisição tinha idade inferior a 35 anos.

Logo, era elegível para beneficiar do regime do “IMT Jovem”.

E, desde já se esclareça que o regime do “IMT Jovem” mão contende com o regime legal previsto para as aquisições de partes indivisas de prédios.

Será, por hipótese, questionável a solução legal encontrada, como o é qualquer outra, mas a letra da lei e o espírito do legislador não oferecem dúvidas quanto à fórmula de cálculo do caso em apreço.

Dispõe o n.º 6 do artigo 17.º do CIMT que para efeitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares do direito de propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares elencadas no artigo 13.º, aplicam-se as seguintes regras: 

a) Se no mesmo acto se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplicase a taxa correspondente à totalidade da transmissão;

b) Se no ato não se transmitir a totalidade do prédio ou se se transmitirem figuras parcelares do direito de propriedade, ou da propriedade separada dessas figuras parcelares, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte ou o direito transmitidos.

Mesmo que se entendesse ser aplicável, in casu, a alínea a) e não a alínea b), o resultado seria sempre o mesmo.

Dispõe o nº2 do art. 9º do CIMT que  é isenta do IMT a primeira aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 1.º escalão a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, por sujeitos passivos que tenham idade igual ou inferior a 35 anos de idade à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do IRS.

Ora, assim sendo, a requerida, AT, andou bem ao calcular o IMT e o IS da forma que fez.

Com efeito, não há qualquer suporte legal no texto do CIMT e do CIS para dar respaldo à posição da Requerente.

O cálculo é aquele que a AT efetuou e não outro, ou seja:

Estando em causa a aquisição, por parte de cada um dos comproprietários, da metade indivisa de uma fração autónoma de prédio urbano, foi aplicado o disposto na al. b) do n.º 6 do art.º 17.º do CIMT, que determina que, se no ato não se transmitir a totalidade do prédio para um sujeito passivo (como é aqui o caso, em que cada um dos comproprietários adquire a ½ indivisa da fração autónoma), ao valor tributário (€240.000,00) aplicar-se-á a taxa correspondente ao valor global do prédio (€480.000,00) tendo em consideração a parte ou o direito transmitido.

E, quanto ao Imposto do Selo – Verba 1.1 da TGIS, foi aplicado o disposto no n.º 2 do art.º 7.º-A do CIS que determina que, nos casos previstos na al. b) do n.º 6 do art.º 17.º do CIMT, o limite estabelecido no n.º 1 do art.º 7.º-A do CIS (€324.058,00), é reduzido proporcionalmente à quota-parte ou direito adquiridos.

Quanto à liquidação do IMT n.º ..., de 2025-09-23, no montante de €6.237,68, com o DUC n.º 160.125.405.763.039, em que foi aplicada a taxa do IMT prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT (8%), para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, cujo valor exceda o valor €324.058,00:

1- Valor tributável - €240.000,00 pela aquisição de 1/2 indivisa do prédio a cuja propriedade plena corresponde o valor de [€240.000,00 / (1/2)] = €480.000,00 (n.º 1 do art.º 12.º e al. b) do

n.º 6 do art.º 17.º, ambos do CIMT);

2- Taxa aplicável – 8% (al. b) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT) – taxa aplicável às aquisições efetuadas ao abrigo do regime do IMT Jovem, em que o valor da aquisição seja superior a €324.058,00 e até €648.022,00;

3- Apuramento da coleta:

3.1 - Aplicação da taxa de 8% ao valor correspondente à aquisição da propriedade plena do prédio (€480.000,00 x 0,08 = €38.400,00);

3.2 - Ao valor obtido (€38.400,00) deduz-se o valor constante das tabelas práticas do IMT (1), referente a este escalão - €25.924,64 -, obtendo-se como montante do imposto referente à aquisição da propriedade plena do prédio €12.475,36;

3.2 – Resta reduzir este valor à parte transmitida, multiplicando-se este montante (€12.475,36) pela quota parte adquirida (1/2), e obtém-se o valor do IMT devido pela Requerente: €6.237,68,

de acordo com o disposto na al. b) do n.º 6 do art.º 17.º do CIMT quando refere “tendo em consideração a parte (…) transmitida”.

Quanto à liquidação do IS – Verba 1.1 da TGIS n.º ..., de 2025-09-23, no montante de €623,76, com o DUC n.º 163.825.090.521.867, devida pela Requerente, em que foi aplicada a isenção do IS prevista no art.º 7.º- A do CIS:

1- Valor tributável: €240.000,00 pela aquisição de 1/2 indivisa do prédio;

2- A dedução à coleta é proporcional à quota-parte adquirida (n.º 2 do art.º 7.º-A do CIS): o montante de €324.058,00 (dedução à coleta prevista no n.º 1 do art.º 7.º- A do CIS), deve ser multiplicado pela quota parte adquirida (1/2) para apurar o valor da dedução à coleta proporcional, ou seja [€324.058,00 x (1/2)]=€162.029,00;

3- Matéria coletável = €240.000,00 - €162.029,00 = €77.971,00;

4- A esta matéria coletável, aplicou-se a taxa prevista na Verba 1.1 da TGIS – 0,8% -, tendo-se

obtido o montante de IS – Verba 1.1 da TGIS devido pela Requerente: €623,76.

O IMT, bem como o IS, é, in casu, calculado sobre o valor global do prédio (ao valor tributário (€240.000,00) aplicar-se-á a taxa correspondente ao valor global do prédio, que é €480.000,00. Não pode, pois, a Requerente beneficiar do “IMT Jovem” e do IS Jovem sobre metade do valor.

 

 

 

Pelo que, de harmonia com o exposto, se decide:

a) Julgar totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral;

b) Manter as liquidações de IMT e de Imposto de Selo impugnadas.

 

7. Valor do Processo

Fixa-se o valor do processo em €  6.861,44, em conformidade com o disposto, na al. a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 306.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força das alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.

 

8. Custas

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 612,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária (n.º 5 do art.º 4 do Regulamento), de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 22.º, ambos do RJAT.

 

 

Registe-se e notifique-se.

 

Barcelos, 15 de junho de 2026

 

 

 

O Árbitro,

 

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Luís Amorim Teixeira