Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 944/2025-T
Data da decisão: 2026-06-09  IVA  
Valor do pedido: € 29.391,36
Tema: IVA; Dedutibilidade; transporte de trabalhadores
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Sumário:

 

I -O sujeito passivo tem direito à dedução do IVA suportado nas despesas relativas à contratação de serviços para transportar os seus trabalhadores desde locais pré-determinados para o local de trabalho e regresso, por configurarem despesas que têm um nexo direto e imediato com as despesas gerais inerentes ou ligadas ao conjunto das atividades económicas do sujeito passivo.

II -A exclusão do direito à dedução prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, relativa a “despesas de transportes e viagens de negócios”, não abrange as despesas de transporte de trabalhadores para o local de trabalho quando: (i) a fábrica ou local de trabalho se situa em zona isolada e de difícil acesso, não servida por transportes públicos compatíveis com os horários de laboração; (ii) o transporte é realizado entre trajetos previamente acordados e a fábrica, não configurando uma despesa de representação nem sendo suscetível de desvios para fins alheios à empresa; e (iii) a contratação de tais serviços se afigura necessária para permitir o normal exercício da atividade económica do sujeito passivo.

III -As despesas de transporte de trabalhadores que se afigurem indispensáveis para assegurar a presença da força de trabalho no local de produção e que apresentem um nexo direto e imediato com a prossecução de operações que conferem direito à dedução são dedutíveis nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA.

IV -A não dedução do IVA nestas circunstâncias constitui uma violação do princípio fundamental da neutralidade do IVA, conforme resulta da jurisprudência do TJUE.

V -Conforme recente jurisprudência uniformizada do STA, deduzida pelo sujeito passivo reclamação graciosa do ato de autoliquidação e vindo o ato a ser anulado em pedido de anulação arbitral do indeferimento daquela reclamação, os juros indemnizatórios que sejam devidos são-no desde a data desse indeferimento expresso ou, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada.

 

DECISÃO ARBITRAL

I.        RELATÓRIO

1.A..., Unipessoal, Lda., titular do NIPC..., com sede na ..., ..., ...-... ... (doravante, a “Requerente”), veio nos termos e para os efeitos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 2, 6.º, n.º 1 e 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante, “RJAT”), em conjugação com o artigo 99.º, alínea a) e o artigo 102.º, n.º 1, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante, “CPPT”), requerer a constituição do tribunal arbitral, com a intervenção de árbitro singular, em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, a “Requerida” ou “AT”), tendo em vista a declaração de ilegalidade dos atos de autoliquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (doravante, “IVA”) relativos aos períodos de março de 2023 a dezembro de 2024, no montante global de € 29.391,36, e bem assim, que se determine a condenação da Requerida no reembolso do imposto indevidamente não deduzido, acrescido de juros indemnizatórios.

2.De acordo com os artigos 5.º, n.º 2, alínea a) e 6.º, n.º 1, do RJAT, o Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) designou como árbitra a signatária, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

3.O Tribunal Arbitral foi constituído no CAAD, em 15 de abril de 2025, conforme comunicação do Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD.

4.Notificada para o efeito, a Requerida apresentou a sua resposta em 20 de maio de 2025.

5.A Requerente alega, em síntese, que:

5.1.É uma sociedade comercial que se dedica à fabricação de assentos para veículos automóveis, possuindo uma fábrica localizada na Zona Industrial de ...;

5.2.A fábrica situa-se em local isolado, de difícil acesso, não sendo servida por quaisquer meios de transporte público compatíveis com os horários dos turnos de laboração da Requerente;

5.3.Opera em regime de laboração contínua, por turnos (6h-14h, 14h-22h e 22h-6h), sendo indispensável assegurar o transporte dos trabalhadores de e para a fábrica;

5.4.Contratou serviços de transporte rodoviário a fornecedores especializados (B..., S.A. e C..., Lda.) para assegurar a deslocação dos seus colaboradores entre pontos pré-determinados e a fábrica;

5.5.O IVA suportado com estas despesas de transporte não foi deduzido pela Requerente, por interpretação errónea do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 21.º, do Código do IVA;

5.6.O IVA em causa é dedutível, porquanto as despesas de transporte têm um nexo direto e imediato com a sua atividade económica, não configurando despesas de representação nem sendo suscetíveis de desvio para consumos privados; e que,

5.7.A sua posição encontra suporte na jurisprudência do TJUE (caso Julius Filibeck, C-258/95) e na Decisão Arbitral proferida no processo n.º 605/2022-T.

6.A Requerida opõe-se a este entendimento, defendendo que o IVA suportado por força das referidas despesas não é dedutível ao abrigo da alínea c), do n.º 1, do artigo 21.º, do Código do IVA.

 

II.      SANEAMENTO

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão regularmente representadas. O Tribunal é competente e o processo não enferma de nulidades, nem há exceções de que cumpra conhecer, pelo que cumpre apreciar e decidir.

III.   MATÉRIA DE FACTO

A.1. Factos dados como provados

1.A Requerente, é uma sociedade comercial de direito português, com sede na Zona Industrial..., que se dedica à fabricação de assentos e capas para bancos de veículos automóveis – facto não controvertido.

2.A fábrica da Requerente situa-se numa zona industrial, em local isolado e de difícil acesso, não sendo servida diretamente por quaisquer meios de transporte público – provado através do Doc. n.º 2 junto com o PPA e do depoimento da testemunha.

3.A Requerente opera em regime de laboração contínua, por turnos rotativos: turno da manhã (6h00-14h00), turno da tarde (14h00-23h00) e turno da noite (23h00-6h00) – facto não controvertido e confirmado pelo depoimento da testemunha.

4.Não existem transportes públicos que permitam aos trabalhadores chegar à fábrica a tempo do turno das 6h00, nem que lhes permitam regressar a casa quando o turno termina às 23h00, agravando-se esta situação aos sábados, domingos e feriados – provado através do depoimento da testemunha.

5.Perante estas circunstâncias, a Requerente passou a a assegurar o transporte dos mesmos de e para o local de trabalho, a partir de diversos pontos geográficos previamente determinados, para conseguir garantir trabalhadores para todos os turnos – provado por depoimento da testemunha.

6.Para o efeito, a Requerente contratou serviços de transporte rodoviário aos fornecedores B..., S.A. e C..., Lda – admitido por acordo.

7.As rotas realizadas ao abrigo destes serviços de transporte são executadas entre pequenas localidades e/ou pontos-chave de localidades de maior dimensão, os quais permitem, depois, a deslocação dos trabalhadores às respetivas residências por meios próprios – provado através do documento n.º 5 junto com o PPA e depoimento da testemunha.

8.O atraso ou falta de trabalhadores tem um grande impacto na produção da Requerente, reduzindo a produção e/ou sobrecarregando os trabalhadores presentes – provado por depoimento da testemunha.

9.Sem a garantia de transporte assegurado pela Requerente, seria difícil a esta continuar a laborar nas condições e com o ritmo que lhe permite assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos com os seus clientes e parceiros comerciais – provado por depoimento da testemunha.

10.O serviço de transporte é disponibilizado pela Requerente a todos os trabalhadores da fábrica, incluindo trabalhadores temporários, sem prejuízo de alguns optarem por se deslocar através de viaturas próprias – provado por depoimento da testemunha.

11.O custo do transporte suportado pelos trabalhadores corresponde a cerca de 7% do custo total, sendo a parte restante assumida integralmente pela Requerente - facto não controvertido

12.As faturas relativas aos custos de transporte de trabalhadores emitidas pelo fornecedor B..., S.A. foram registadas a crédito na conta #4011 e a débito na conta #6247 (transporte de pessoal) – facto não controvertido.

13.No que respeita às faturas emitidas pelo fornecedor C..., Lda., a Requerente registou as mesmas a crédito na conta #4011, debitando uma parte (suportada pela empresa) na conta de custo #6247 e outra parte (suportada pelo colaborador) na conta #4420 – facto não controvertido.

14.O valor de IVA das faturas de fornecedores foi registado integralmente como custo, não tendo sido exercido o direito à dedução – facto não controvertido.

15.O montante de IVA não deduzido, relativo aos períodos de março de 2023 a dezembro de 2024, ascende a € 29.391,36 – facto não controvertido.

16.A Requerente apresentou reclamação graciosa, a qual foi indeferida por decisão de 14 de julho de 2025 – facto não controvertido.

A.2. Factos dados como não provados

Não existem factos relevantes para a decisão que não tenham sido considerados provados.

A.3. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada 

1.Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).  

2.Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. art. 596.º do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT). 

3.Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º, n.º 7, do CPPT, a prova documental e o Processo Administrativo juntos aos autos, bem como a prova testemunhal produzida, que se mostrou segura e coerente, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados. 

4. Não se deram como provadas nem não provadas as alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada. 

IV.    DO DIREITO

1.A questão decidenda prende-se com a determinação da dedutibilidade do IVA suportado pela Requerente com as despesas relativas à contratação de serviços de transporte dos seus trabalhadores entre locais pré-determinados e a fábrica.

2.Nos termos do artigo 19.º do Código do IVA, para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efetuaram o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos.

3.Por seu turno, o artigo 20.º, n.º 1, do Código do IVA estabelece que só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações que confiram direito à dedução, designadamente transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas.

4.O direito à dedução constitui um elemento essencial do funcionamento do IVA, assumindo um papel fundamental de garantia da neutralidade do imposto e da igualdade de tratamento fiscal, como é reconhecido de forma unânime pela jurisprudência do TJUE.

5.Neste sentido, o TJUE afirmou, no âmbito do processo n.º 268/83 (Rompelman) e no processo n.º 50/87 (Comissão/França), que “as características do imposto sobre o valor acrescentado permitem inferir que o regime das deduções visa libertar inteiramente o empresário do ónus do IVA, devido ou pago, no âmbito de todas as suas actividades económicas. O sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado garante, por conseguinte, a perfeita neutralidade quanto à carga fiscal de todas as actividades económicas, quaisquer que sejam os fins ou os resultados dessas actividades, na condição de as referidas actividades estarem, elas próprias, sujeitas ao IVA”.

6.Contudo, o artigo 21.º, n.º 1, alínea c), do Código do IVA estabelece uma exclusão do direito à dedução relativamente ao imposto contido nas “despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens”.

7.Tratando-se de uma norma limitativa do princípio da neutralidade, deve ser interpretada de forma restritiva.

8.A questão central a decidir é, pois, a de saber se as despesas de transporte suportadas pela Requerente se subsumem à alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA ou se, pelo contrário, se devem aplicar as regras gerais do exercício do direito à dedução.

9.Esta mesma questão foi objeto de análise aprofundada na Decisão Arbitral proferida no processo n.º 605/2022-T, cujos fundamentos são inteiramente aplicáveis ao presente caso.

10.Naquela decisão, o Tribunal Arbitral concluiu que “o sujeito passivo tem direito à dedução do IVA suportado nas despesas relativas à contratação de serviços para transportar os seus trabalhadores desde locais pré-determinados para o local de trabalho e regresso, por configurarem despesas que têm um nexo direto e imediato com as despesas gerais inerentes ou ligadas ao conjunto das atividades económicas do sujeito passivo”.

11.Mais se concluiu naquela decisão que “estamos perante uma despesa que, pela sua natureza, manifestamente não é passível de ser facilmente desviada para consumos privados, pelo que devem ser aplicadas as regras gerais do exercício do direito à dedução do IVA suportado”.

12.A jurisprudência do TJUE é igualmente esclarecedora nesta matéria. No acórdão C-258/95 (caso Filibeck), o TJUE pronunciou-se sobre a questão de saber se o transporte gratuito de colaboradores pela entidade empregadora, entre o domicílio e o local de trabalho, constitui uma prestação de serviços a título oneroso.

13.Segundo o TJUE, “em condições normais, as prestações de serviço de transporte oferecidas aos colaboradores de uma empresa satisfazem o uso privado daqueles, competindo-lhes em exclusivo a escolha da localização do seu domicílio e a comparência no local de trabalho às horas acordadas. Não obstante, circunstâncias particulares podem justificar que este transporte seja considerado como respondendo às necessidades da empresa”.

14.E prosseguiu o TJUE: “o transporte gratuito de assalariados, assegurado pela entidade patronal entre o respetivo domicílio e o local de trabalho, com um veículo da empresa, satisfaz em princípio o uso privado dos assalariados e serve, por conseguinte, fins estranhos à empresa. Todavia, esta disposição não se aplica quando as exigências da empresa, atentas certas circunstâncias particulares, tais como a dificuldade de recorrer a outros meios de transporte convenientes e as mudanças de local de trabalho, aconselham que o transporte dos assalariados seja assegurado pela entidade patronal, não sendo esta prestação, nestas condições, efetuada para fins estranhos à empresa”.

15.No mesmo sentido, o TJUE pronunciou-se no acórdão C-124/12 (caso AES-3C Maritza East 1), de 18 de julho de 2013, onde esclareceu que “os artigos 168.º, alínea a), e 176.º, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional nos termos da qual um sujeito passivo, que incorre em despesas com serviços de transporte (...) de pessoas que trabalham para este sujeito passivo, não tem direito à dedução do IVA relativo a estas despesas (...) não obstante se poder considerar que as referidas despesas têm um nexo direto e imediato com as despesas gerais ligadas ao conjunto das atividades económicas do referido sujeito passivo”.

16.Este acórdão é particularmente relevante porquanto, como salienta a Decisão Arbitral n.º 605/2022-T, o TJUE afirmou que “seria contrário ao princípio da neutralidade do IVA obrigar um sujeito passivo a suportar IVA sobre despesas (...) relativamente às quais é pacífico que foram efetuadas para as necessidades de uma atividade económica que está ela própria sujeita a IVA”.

17.Na situação sub judice, resulta demonstrado que:

a) A fábrica da Requerente situa-se numa zona industrial isolada, de difícil acesso, não servida por transportes públicos;

b) A Requerente opera em regime de laboração contínua, por turnos, incluindo horários noturnos e fins de semana, numa localização em que não existem quaisquer transportes públicos compatíveis;

c) Sem a garantia de transporte assegurado pela Requerente, seria muito difícil a esta continuar a laborar nas condições necessárias ao cumprimento dos seus compromissos comerciais;

d) O transporte é realizado entre trajetos previamente acordados (e nem sequer entre a fábrica e as residências dos trabalhadores), não sendo configurável como uma despesa de representação nem suscetível de desvios para fins alheios à empresa.

18.Estamos, pois, perante uma realidade singular, inequívoca e devidamente comprovada, em que a aquisição de serviços de transporte a terceiros não é configurável como uma despesa de representação, é insuscetível de desvios para fins estranhos à empresa, destina-se a possibilitar o acesso a zonas que não são servidas de transportes públicos e afigura-se necessária para permitir o normal exercício da atividade da Requerente.

19.A doutrina tem igualmente sufragado este entendimento. Como refere Clotilde Celorico Palma, “apenas as despesas estritamente profissionais se podem considerar como referentes a bens ou serviços utilizados pelo sujeito passivo para os fins das próprias operações tributáveis, na aceção do artigo 168.º Diretiva IVA e, assim, beneficiar do direito à dedução do IVA” (cfr. Estudos de Imposto sobre o Valor Acrescentado, Almedina, 2006, p.143

20.Ora, no caso vertente, as despesas não configuram despesas de representação e não são suscetíveis de serem desviadas para consumos privados, porquanto se referem a trajetos pré-definidos, entre locais determinados, com o único intuito de permitir à fábrica laborar em modo contínuo.

21.A jurisprudência nacional também sustenta este entendimento. O Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido no processo n.º 24252, de 21 de junho de 2000 (cujo sumário se encontra disponível em www.dgsi.pt), abriu a porta à possibilidade de dedução do IVA relativo a despesas de transporte de trabalhadores quando o local de trabalho “seja de acesso difícil, designadamente, não servido por meios de transporte público, de tal modo que o sujeito passivo se veja na necessidade de, para assegurar a força de trabalho de que carece, proporcionar o transporte aos seus prestadores”.

22.Face ao exposto, conclui-se que as despesas de transporte suportadas pela Requerente têm um nexo direto e imediato com a sua atividade económica, não se enquadrando no conceito de “despesas de transportes e viagens de negócios” previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA.

23.Acresce que, mesmo que assim não se entendesse, o argumento da Requerida de que a restrição do artigo 21.º, n.º 1, alínea c), do Código do IVA seria permitida ao abrigo da cláusula standstill do artigo 176.º da Diretiva 2006/112/CE não pode proceder.

24.Com efeito, como esclareceu o TJUE no acórdão C-124/12, a cláusula standstill “não permite a um novo Estado-Membro modificar a sua legislação interna (...) num sentido que afaste essa legislação dos objetivos dessa diretiva”, nem pode ser invocada para “alargar, após a entrada em vigor desta diretiva, o âmbito das exclusões existentes e efetivamente aplicadas” (acórdão Magoora, C-414/07).

25.Porém, a questão central é que a situação em apreço nem sequer se enquadra no âmbito material da exclusão prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA: não estamos perante “despesas de transportes e viagens de negócios” – conceito que visa as deslocações profissionais do sujeito passivo e do seu pessoal no exercício de funções comerciais, de representação ou similares – mas sim perante despesas inerentes ao funcionamento da própria empresa, indispensáveis para assegurar a presença da força de trabalho no local de produção.

26.Tratando-se de despesas que apresentam um nexo direto e imediato com a prossecução de operações que conferem direito à dedução do IVA incorrido, nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA, a Requerente deveria ter deduzido o imposto na sua totalidade.

27.A não dedução do IVA constitui, assim, uma violação do princípio fundamental da neutralidade do IVA e das normas que regem este imposto, pelo que as autoliquidações em causa, e o indeferimento da reclamação graciosa apresentada, estão feridos de erro sobre os pressupostos de direito.

28.Quanto aos juros indemnizatórios, importa referir que, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), são devidos juros indemnizatórios “quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.

29.Tratando-se de atos de autoliquidação, a questão que se coloca é a de saber em que momento o erro passa a ser imputável aos serviços da AT, para efeitos de contagem dos juros indemnizatórios.

30.A este propósito, escreve Jorge Lopes de Sousa, escreve: “Nas situações em que a prática do acto que define a dívida tributária cabe ao contribuinte (como sucede, nomeadamente, nos referidos casos de autoliquidação (…) o erro passará a ser imputável à Administração Tributária após o eventual indeferimento da pretensão apresentada pelo contribuinte, isto é, a partir do momento em que, pela primeira vez, a Administração Tributária toma posição sobre a situação do contribuinte, dispondo dos elementos necessários para proferir uma decisão com pressupostos correctos. Será indiferente, para este efeito de imputabilidade do erro, gerador de dívida de juros indemnizatórios, que se trate de caso de impugnação administrativa necessária ou facultativa, pois, em qualquer dos casos, a decisão da impugnação (reclamação graciosa ou recurso hierárquico) é um acto da autoria da Administração Tributária, pelo que o eventual erro ser-lhe-á imputável, a partir do momento em que o praticou” – cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. I, 6.ª edição, Áreas Editora, p. 537.

31.A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo é uniforme no sentido de que o “erro imputável aos serviços” a que alude o artigo 43.º da LGT compreende não só o lapso, o erro material ou o erro de facto, como, também, o erro de direito, e essa imputabilidade aos serviços é independente da demonstração da culpa dos funcionários envolvidos na emissão da liquidação afetada pelo erro (cfr. Acórdãos do STA de 31-10-2001, proc. 26167; de 07-11-2001, proc. 26404; de 21-11-2001, proc. 26415; de 28-11-2001, proc. 26223; de 22-03-2011, proc. 01009/10, entre muitos outros).

32.Acresce que, tratando-se de violação do direito da União Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tem decidido de forma uniforme que a cobrança de impostos em violação do direito da União tem como consequência não só o direito à restituição do imposto, como também o direito a juros. Conforme o Acórdão de 18-04-2013 (proc. C-565/11): “quando um Estado-Membro tenha cobrado impostos em violação do direito da União, os contribuintes têm direito ao reembolso não apenas do imposto indevidamente cobrado mas igualmente das quantias pagas a esse Estado ou por este retidas em relação direta com esse imposto. Isso inclui igualmente o prejuízo decorrente da indisponibilidade de quantias de dinheiro, devido à exigibilidade prematura do imposto”.

33.No caso dos autos, apurando-se a ilegalidade da decisão da AT de indeferir a reclamação graciosa na qual entendeu não ser lícito à Requerente proceder à dedução do IVA incorrido em apreço, não poderá deixar de se reconhecer que a AT deveria ter, em sede administrativa, ela própria reconhecido a desconformidade que lhe havia sido suscitada. Ao não o fazer, isto é, ao não reconhecer o direito à dedução, tornou-se a Requerida, a partir de tal decisão, autora desse mesmo erro.

34.Pelo exposto, procede o pedido de declaração de ilegalidade dos atos de autoliquidação de IVA impugnados, sendo a Requerida condenada a reembolsar a Requerente do montante de IVA entregue em excesso, no valor de € 29.391,36,acrescido de juros indemnizatórios contados desde 14 de julho de 2025, data em que foi indeferida a reclamação graciosa, conforme resulta do acórdão de uniformização de jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 26 de novembro de 2025, no processo n.º 088/25.1BALSB, no qual se decidiu que “[d]eduzida pelo sujeito passivo reclamação graciosa do acto de autoliquidação e vindo o acto a ser anulado (total ou parcialmente) em impugnação judicial (ou pedido de anulação arbitral) do indeferimento daquela reclamação, os juros indemnizatórios que sejam devidos são-nos desde a data desse indeferimento expresso ou, se o prazo de decisão não for respeitado, desde a data em que se formou o indeferimento tácito, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada [cfr. artigo 43.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), da LGT]”.

II - Isto porque a partir do momento da decisão de indeferimento, efectiva ou presumida, a imputabilidade do erro se transferiu para a AT (passando a constitui um erro dos serviços), a determinar o pagamento por esta ao sujeito passivo de juros indemnizatórios sobre o montante indevidamente pago.

35.Tais juros são calculados à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da LGT, do artigo 61.º do CPPT, do artigo 559.º do Código Civil e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril.

V.      DA DECISÃO

Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral julgar procedente o pedido de declaração de ilegalidade dos atos de autoliquidação de IVA relativos aos períodos de março de 2023 a dezembro de 2024, anulando a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra os mesmos e, em consequência, condena-se a Requerida no reembolso à Requerente do montante de € 29.391,36, acrescido de juros indemnizatórios, bem como nas custas do processo.

VI.    VALOR DO PROCESSO

Fixa-se o valor do processo em € 29.391,36 nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

VII. CUSTAS

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 1.530 nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pela Requerida, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e artigo 4.º, n.º 4, do citado Regulamento.

 

 

Notifique-se. 

Lisboa, 9 de junho de 2026

 

 

A Árbitra,

 

 

 

 

 

Rita Carvalho Nunes