Sumário
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A legislação portuguesa de IRC ao tributar por retenção na fonte dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal a OIC constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado Membro, ao mesmo tempo que permite aos OIC equiparáveis constituídos ao abrigo da legislação nacional beneficiar de isenção dessa retenção na fonte, não é compatível com o direito da União Europeia, por violação da liberdade fundamental de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do TFUE, conforme resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça no processo C-545/19, AllianzGI-Fonds, com acórdão de 17 de março de 2022.
II. A interpretação do Tribunal de Justiça sobre o direito da União Europeia é vinculativa para os órgãos jurisdicionais nacionais, com a necessária desaplicação do direito interno em caso de desconformidade.
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As liquidações de IRC por retenção na fonte sobre dividendos distribuídos a um OIC residente noutro Estado-Membro da União Europeia são anuláveis por erro de direito.
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros Dra. Alexandra Coelho Martins (presidente), Dr. Gonçalo Marquês de Menezes Estanque e Dr. Francisco Melo, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formarem o Tribunal Arbitral Coletivo, constituído em 10 de março de 2026, acordam no seguinte:
I. Relatório
A..., SICAV doravante designado por “Requerente”, organismo de investimento coletivo (“OIC”) constituído e a operar na República Francesa, contribuinte fiscal francês n.º..., com sede em..., Paris, França, representado pela sua entidade gestora B... SAS, sociedade de direito francês com sede em..., Paris, França, titular do número único de identificação de pessoa coletiva português ... e francês..., veio requerer a constituição de Tribunal Arbitral e deduzir pedido de pronúncia arbitral (“ppa”), com vista à declaração de ilegalidade e consequente anulação dos atos de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) por retenção na fonte incidentes sobre dividendos distribuídos por sociedades residentes em território português, nos anos 2023 e 2024, no valor total de € 522 792,50, e do indeferimento tácito da reclamação graciosa deduzida contra estes atos. O Requerente peticiona ainda a restituição do montante de imposto pago, acrescido de juros indemnizatórios.
O pedido foi apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 43.º, n.º 1, 57.º, n.ºs 1 e 5 e 95.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e d) da Lei Geral Tributária (“LGT”); 61.º, n.º 5, 99.º, alínea a) e 102.º, n.º 1, alínea d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”); 137.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”); e 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a) e 10.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”).
É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante referida por “AT” ou “Requerida”.
Em 2 de janeiro de 2026, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite e, de seguida, notificado à AT.
Após nomeação dos árbitros pelo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, estes comunicaram, em prazo, a aceitação do encargo. As Partes foram informadas, por notificação eletrónica registada no sistema de gestão processual em 18 de fevereiro de 2026, não tendo sido manifestada oposição.
O Tribunal Arbitral Coletivo ficou constituído em 10 de março de 2026.
Em 20 de abril de 2026, a Requerida apresentou Resposta e juntou o processo administrativo (“PA”).
Em 6 de maio de 2026, na sequência de notificação para o efeito, o Requerente pronunciou-se sobre a matéria de exceção suscitada pela Requerida.
Por despacho deste Tribunal Arbitral, datado de 11 de maio de 2026, foi dispensada a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo e da celeridade, simplificação e informalidade processuais (artigos 16.º, alínea c) e 29.º, n.º 2 do RJAT), por não haver prova adicional a produzir, tendo a matéria de exceção sido contraditada por escrito.
As Partes foram notificadas para, querendo, apresentarem alegações escritas, simultâneas, fixando-se o prazo para prolação da decisão arbitral até à data-limite prevista no artigo 21.º, n.º 1 do RJAT. O Requerente foi notificado para proceder ao pagamento da taxa arbitral subsequente até ao termo do prazo para apresentação de alegações.
Em 1 de junho de 2026, a Requerente apresentou alegações nas quais reitera a argumentação expendida no PPA e na réplica. A Requerida não alegou.
Posição do Requerente
O Requerente invoca que, face ao teor literal do artigo 22.º, n.ºs 1, 3 e 10 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), o regime de dispensa de retenção na fonte aí previsto não é aplicável aos dividendos de fonte portuguesa auferidos por fundos não residentes em Portugal, ainda que constituídos e a operar noutro Estado-Membro de acordo com a Diretiva 2009/65/CE, ou seja, em condições equivalentes às aplicáveis aos fundos residentes em Portugal.
Daqui retira que a tributação em IRC, por retenção na fonte a título definitivo, sobre os dividendos de fonte portuguesa recebidos, entre 2023 e 2024, é discriminatória, porque assenta apenas na circunstância de não ter residência em Portugal. Sustenta apenas ter suportado tal tributação em IRC por configurar um OIC não residente em Portugal (não obstante ter sido constituído e operar em França em condições equivalentes aos OIC residentes, cumprindo as exigências da Diretiva 2009/65/CE), pois, se fosse um OIC residente, estaria isento de tributação em IRC sobre tais rendimentos, de acordo com o disposto no artigo 22.º, n.ºs 1, 3 e 10, do EBF.
Isto significa que o regime previsto nos artigos 4.º, n.º 2, 94.º n.ºs 1 alínea c), 3 alínea b), e 5, e 87.º n.º 4, todos do Código do IRC, ao prever que os rendimentos, no caso dividendos, obtidos em Portugal por OIC não residentes estão sujeitos a retenção na fonte liberatória em sede de IRC à taxa de 25%, enquanto se prevê uma isenção de tributação aplicável, nos termos do artigo 22.º do EBF, a dividendos auferidos por OIC residentes, não é compatível com o princípio da livre circulação de capitais, consagrado no artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”), e, por essa razão, infringe também o artigo 8.º, n.º 4 da Constituição, por violação do primado do direito da União Europeia sobre o direito interno.
O Requerente, além de citar diversa jurisprudência comunitária, assinala que este entendimento foi especificamente confirmado no veredicto do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre o caso C-545/19, AllianzGI-Fonds, de 17 de março de 2022, cujo reenvio prejudicial teve origem no processo arbitral n.º 93/2019-T, com questões em tudo idênticas às que se colocam nos presentes autos, tendo-se também aí concluído sobre a violação da liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.º do TFUE.
Segundo o Requerente, é inquestionável que a legislação fiscal interna prevê uma diferença de tratamento entre OIC residentes e OIC não residentes, na tributação de dividendos de fonte portuguesa, desfavorável a estes últimos. O tratamento diferenciado apenas seria admissível se os OIC residentes e não residentes não estivessem numa situação objetivamente comparável ou se se justificasse por uma razão imperiosa de interesse geral (rule of reason), como a necessidade de salvaguardar a coerência do regime fiscal português, a preservação da repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados-Membros, a necessidade de evitar a diminuição de receitas fiscais, ou de garantir a eficácia dos controlos administrativos. Considera que, no caso concreto, tais exceções não se verificam, como conclui o citado acórdão AllianzGI-Fonds e diversa jurisprudência do Tribunal de Justiça que cita.
Por outro lado, estando isento de imposto francês sobre os rendimentos das pessoas coletivas, não pôde neutralizar a tributação dos referidos dividendos em Portugal através do crédito de imposto previsto no artigo 24.º, n.º 1 da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e França (v. artigo 208.º, n.º 1 bis A do Code général des impôts francês). Em qualquer caso, defende que o tratamento discriminatório não depende sequer da demonstração de que a referida restrição possa ser neutralizada pelo Estado da residência, através do mecanismo de crédito de imposto, bastando aferir a questão à luz das normas portuguesas, posição que reforça com a jurisprudência arbitral (v. processos n.ºs 90/2019-T, 528/2019-T e 926/2019-T).
Perante a decisão do Tribunal de Justiça no processo AllianzGI-Fonds e por força do princípio do primado consagrado no artigo 8.º, n.º 4 da Constituição, considera não poderem manter-se os atos tributários de retenção na fonte de IRC sindicados, porque ilegais. Entendimento que resulta igualmente firmado pela decisão uniformizadora da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, de 28 de setembro de 2023, no âmbito do processo n.º 93/19.7BALSB (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2024, de 26 de fevereiro).
Em consequência, não devem ser aplicadas as normas do direito nacional em conflito com o direito da União Europeia (princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 63.º do TFUE e vinculação do Estado português ao direito primário e derivado da União Europeia nos termos do artigo 8.º, n.º 4 da Constituição), o que, nos termos do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo (“CPA”), determina a anulação dos atos de retenção na fonte de IRC, com a consequente restituição do imposto retido, como dispõe o artigo 100.º, n.º 1 da LGT, acrescido de juros indemnizatórios, com fundamento em erro (de direito) imputável aos serviços (v. artigo 43.º, n.º 1 da LGT).
Posição da Requerida
A Requerida começa por suscitar a exceção de ilegitimidade substantiva do Requerente, suportada no argumento de que os rendimentos (dividendos) sujeitos a tributação objeto dos presentes autos arbitrais foram pagos a uma terceira entidade –C...– com o NIF...– e não ao Requerente, não constando dos autos prova que de este último seja o beneficiário final daqueles rendimentos. Mais refere que as declarações Modelo 30 apresentadas pelo substituto tributário D..., S.A. de alguns períodos de 2023 e 2024 apenas declaram os dividendos pagos pela E... SGPS, S.A. e não identificam as guias de pagamento. Conclui pela procedência da exceção perentória e consequente absolvição do pedido, de acordo com os artigos 576.º, n.ºs 1 e 3 e 579.º do Código de Processo Civil (“CPC”), ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.
Por impugnação, a Requerida sustenta, na esteira dos acórdãos Schumacker, C-279/03, e Truck Center, C-282/07, que, em matéria de impostos diretos, a situação dos residentes e dos não residentes não é, por regra, comparável, pois apresenta diferenças objetivas do ponto de vista do rendimento, da capacidade contributiva e da situação familiar ou pessoal, pelo que o tratamento diferenciado não é discriminatório e está plenamente justificado dentro da sistematização e coerência do sistema fiscal português (v. acórdãos Bachman, C-204/90; Comissão/Bélgica, C-300/90; e Marks & Spencer, C-446/03). Invoca ainda os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de fevereiro de 2013, processo n.º 01435/12, e de 27 de novembro de 2013, processo n.º 0654/13.
Assinala que, com a reforma do regime de tributação dos OIC pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, a exclusão de tributação dos OIC constituídos ao abrigo da legislação nacional (v. artigo 22.º, n.º 3 do EBF) foi contrabalançada com a criação de uma taxa de Imposto do Selo incidente sobre o ativo global líquido dos OIC [da verba 29]. Daí resulta uma tributação trimestral, à taxa de 0,0025%, sobre o valor líquido global dos OIC aplicado em instrumentos do mercado monetário e depósitos, e à taxa de 0,0125%, sobre o valor líquido global dos restantes OIC. Desta tributação em Imposto do Selo ficam excluídos os OIC constituídos e que operem ao abrigo de uma legislação estrangeira.
Também refere que os OIC com sede em Portugal estão sujeitos a tributação autónoma, nos termos previstos no 88.º, n.º 11 do Código do IRC, por remissão do artigo 22.º, n.º 8 do EBF, o que não sucede com os demais OIC.
Por outro lado, aduz que, mesmo que o Requerente não consiga recuperar, no Estado de residência, o imposto retido na fonte em Portugal, também não está demonstrado que este imposto não possa vir a ser recuperado pelos investidores.
Logo, não pode afirmar-se que as situações em que se encontram os OIC residentes e aqueles constituídos e estabelecidos noutros Estados-Membros que auferem dividendos de fonte portuguesa, sejam objetivamente comparáveis, nem concluir que o regime fiscal dos OIC – que não se contém em exclusivo no n.º 3 do artigo 22.º do EBF – esteja em desconformidade com as obrigações que decorrem do artigo 63.º do TFUE. Do ponto de vista da Requerida, a tributação dos dividendos opera segundo modalidades diferentes e nada indica que a carga fiscal que onera os dividendos auferidos pelos OIC abrangidos pelo artigo 22.º [n.º 10] do EBF possa ser mais reduzida do que a que recai sobre os dividendos auferidos em Portugal pelo Requerente.
Acrescenta que não pode deixar de aplicar as normas legais que a vinculam, não lhe competindo avaliar a conformidade das normas internas com as do TFUE, nem podendo aceitar de forma direta e automática as orientações interpretativas do TJUE.
Sustenta que a distribuição de dividendos efetuada por sociedades residentes em Portugal é passível de ser qualificada como movimento de capitais na aceção do artigo 63.º do TFUE e que para se avaliar se o tratamento fiscal é menos vantajoso para os OIC não abrangidos pelo artigo 22.º [n.º 10] do EBF, tem de ser colocado em confronto o imposto retido na fonte ao OIC não residente e os impostos – IRC (por tributação autónoma) e Imposto do Selo – que incidem sobre os residentes, que podem exceder 23% do valor bruto dos dividendos.
Além do mais, afirma que o imposto retido ao Requerente é passível de dar lugar a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, tanto na esfera deste, como na dos investidores. E que o Requerente não provou se, no caso concreto, existiu ou não um crédito de imposto por dupla tributação internacional na sua esfera ou dos investidores.
Defende que a jurisprudência do Tribunal de Justiça não permite retirar a conclusão, em abstrato, de que a retenção na fonte constitui uma restrição à livre circulação dos fluxos de capital no espaço europeu. Existe uma aparência de discriminação na forma de tributar os dividendos distribuídos por sociedades residentes a OIC não residentes, a que não corresponde uma discriminação em substância.
Conclui que um OIC constituído ao abrigo da lei portuguesa e um organismo de Investimento constituído ao abrigo das normas de outro Estado Membro não estão em situações comparáveis para efeitos de averiguar se existe um tratamento discriminatório em termos fiscais e uma clara restrição à liberdade de circulação de capitais e que a retenção na fonte efetuada sobre os dividendos pagos ao Requerente respeita o disposto na legislação nacional e na Convenção para evitar a dupla tributação celebrada com França, devendo ser mantida na ordem jurídica.
Acrescenta que, mesmo a admitir a comparabilidade das situações dos OIC residentes e não residentes, seguindo o acórdão de 9 de julho de 2014, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 1435/12, o tratamento diferenciado entre residentes e não residentes não constitui em si mesmo qualquer discriminação proibida pelo n.º 1 do artigo 63.º do TFUE.
Mais, de harmonia com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 19/10.3BELRS, de 7 de maio, para se concluir pelo carácter discriminatório do regime que sujeita a retenção na fonte as entidades não residentes, o Requerente teria de demonstrar que suportou uma tributação mais elevada no seu conjunto, o que não se verificou. Neste sentido, remete para o acórdão Gerritse, de 12 de junho de 2003, processo C- 234/01 e refere que o Requerente não fez prova da discriminação proibida, o que lhe competia (v. artigos 74.º da LGT, 342.º e 348.º do Código Civil).
Sobre os juros indemnizatórios, a Requerida não vislumbra qualquer ilegalidade nos atos tributários (de retenção na fonte) contestados, pelo que considera não haver lugar ao seu pagamento como declarado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 0564/18.2BALSB, de 30 de janeiro de 2019, pois não estava na disponibilidade da AT decidir de modo diferente daquele que decidiu. Conclui, a final, pela improcedência do pedido de pronúncia arbitral[1].
II. Saneamento
O Tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria, atenta a conformação do objeto do processo dirigido à anulação de atos tributários de liquidação de IRC por retenção na fonte (v. artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 5.º do RJAT).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e encontram-se regularmente representadas (v. artigos 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
Em relação ao pressuposto processual da legitimidade do Requerente, a Requerida suscitou a exceção perentória de ilegitimidade substantiva, com o fundamento de que aquele não foi o destinatário dos dividendos distribuídos pelas sociedades portuguesas, nem demonstrou ser o beneficiário final daqueles rendimentos.
Para a apreciação desta questão é indispensável a prévia fixação da matéria de facto relevante, pelo que a mesma será conhecida e decidida logo após fundamentação de facto.
III. Fundamentação de Facto
1. Factos Provados
Com relevo para a decisão, importa atender aos seguintes factos que se julgam provados:
A. A..., SICAV, doravante designado por “Requerente”, é um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (“OIC”), constituído em França sob a forma legal de Sociedade de Investimento de Capital Variável (“SICAV”), com sede e direção efetiva nesse Estado-Membro [França], aí tendo a sua residência fiscal, não dispondo de estabelecimento estável em Portugal – cf. Documentos 1 e 2 juntos pelo Requerente (certificado de residência fiscal emitido pelas Autoridades francesas com referência aos anos 2023 e 2024 e certidão emitida pela autoridade de supervisão financeira francesa, Autorité des Marchés Financiers ou “AMF”) e facto não controvertido.
B. O Requerente opera sob a supervisão da Autorité des Marchés Financiers (“AMF”), autoridade pública independente e competente para a supervisão financeira dos OIC franceses, ao abrigo da regulamentação que transpôs a Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns OIC (Ordonnance n.º 2011-915, de 1 de agosto de 2011) – cf. Documentos 2 e 3 juntos pelo Requerente (cópia de certidão emitida pela AMF e cópia do prospeto do Requerente) e consulta em linha da Ordonnance n° 2011-915 du 1er août 2011 relative aux organismes de placement collectif en valeurs mobilières et à la modernisation du cadre juridique de la gestion d'actifs - Légifrance.
C. O Requerente foi constituído e opera ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009 – cf. Documentos 2 e 3 juntos pelo Requerente.
D. O Requerente está isento de imposto francês sobre o rendimento, ao abrigo do disposto no artigo 208.º, n.º 1 bis A, do Code général des impôts francês – cf. Documento 3 junto pelo Requerente (prospeto) e consultahttps://www.legifrance.gouv.fr/codes/section_lc/LEGITEXT000006069577/LEGISCTA000006179580/?anchor=LEGIARTI000030062318#LEGIARTI000030062318.
E. O Requerente é administrado pela entidade gestora, sociedade de direito francês, B... SAS, com sede e direção efetiva em França – cf. Documentos 2 e 3 juntos pelo Requerente.
F. O Banco depositário dos ativos do Requerente é o C..., instituição de crédito do Grupo F..., igualmente sediada em França, titular do NIPC português ... e francês..., responsável pela salvaguarda dos ativos, pela garantia da legalidade das decisões tomadas pela sociedade gestora e pelo acompanhamento dos fluxos de caixa do Requerente – cf. Documento 3 junto pelo Requerente, cabendo-lhe as funções e regime dos artigos 22.º a 36.º da Diretiva 2009/65/CE.
G. Nos anos 2023 e 2024, o Requerente era titular de participações sociais nas seguintes sociedades comerciais com residência fiscal em território português – cf. análise conjugada dos Documentos 4 a 8 juntos pelo Requerente:
− G..., SGPS, S.A. e
− H..., SGPS, S.A..
H. Nos anos 2023 e 2024, as sociedades G..., SGPS, S.A. e H..., SGPS, S.A. distribuíram dividendos às entidades nas quais o C... assumia funções de banco depositário, que ascenderam ao montante total de € 1 012 010,00, em 2023, e de € 1 172 160,00, em 2024, os quais foram tributados em IRC em Portugal, por retenção na fonte à taxa liberatória de 25%, no total de € 546 042,59, conforme quadros I e II infra – cf. Documento 4 – declarações emitidas pelo D..., SA. NIPC ..., na qualidade de entidade registadora e depositária de valores mobiliários, com menção às guias de pagamento correspondentes:
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Quadro I - 2023
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Sociedade
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Data
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Dividendo Bruto
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Retenção na fonte
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Dividendo Líquido
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Guia de Retenção na Fonte
|
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H..., SGPS, S.A.
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24/05/2023
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499 000,00
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124 750,00
|
374 250,00
|
...
de 20/06/2023
|
|
G..., SGPS, SA
|
15/05/2023
|
353 800,00
|
88 450,00
|
265 350,00
|
...
de 20/06/2023
|
|
G..., SGPS, SA
|
20/12/2023
|
159 210,00
|
39 802,50
|
119 407,50
|
...
de 22/01/2024
|
|
Total 2023
|
1 012 010,00
|
253 002,50
|
759 007,50
|
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Quadro II - 2024
|
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Sociedade
|
Data
|
Dividendo Bruto
|
Retenção na fonte
|
Dividendo Líquido
|
Guia de Retenção na Fonte
|
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H..., SGPS, S.A.
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23/05/2024
|
624 000,00
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156 000,00
|
468 000,00
|
...
de 20/06/2024
|
|
G..., SGPS, SA
|
22/05/2024
|
376 800,00
|
94 200,00
|
282 600,00
|
...
de 20/06/2024
|
|
G..., SGPS, SA
|
18/12/2024
|
171 360,00
|
42 840,00
|
128 520,00
|
...
de 20/01/2025
|
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Total 2024
|
1 172 160,00
|
293 040,00
|
879 120,00
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I. Em 2023, do montante total de € 1 012 010,00 de dividendos distribuídos acima indicados no quadro I, o Requerente auferiu € 965 510,00, conforme quadro III abaixo, sujeitos a tributação em IRC por retenção na fonte, à taxa de 25%, no valor de € 241 377,50 – cf. Documentos 5 e 6 – avisos de crédito do banco I... na conta do Requerente e extratos bancários daquele relativos aos pagamentos:
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Quadro III - 2023
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Sociedade
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Data
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Dividendo Bruto
|
Retenção na fonte
|
Dividendo Líquido
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Guia de Retenção na Fonte
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H..., SGPS, S.A.
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24/05/2023
|
452 500,00
|
113 125,00
|
339 375,00
|
...
|
|
G..., SGPS, SA
|
15/05/2023
|
353 800,00
|
88 450,00
|
265 350,00
|
...
|
|
G..., SGPS, SA
|
20/12/2023
|
159 210,00
|
39 802,50
|
119 407,50
|
...
|
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Total 2023
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965 510,00
|
241 377,50
|
724 132,50
|
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J. Em 2024, do montante total de € 1 172 160,00 de dividendos distribuídos acima indicados no Quadro II, o Requerente auferiu € 1 125 660,00, conforme quadro IV abaixo, sujeitos a tributação em IRC por retenção na fonte, à taxa de 25%, no valor de € 281 415,00 – cf. Documentos 7 e 8 – avisos de crédito do banco I... na conta do Requerente e extratos bancários daquele relativos aos pagamentos:
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Quadro IV - 2024
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Sociedade
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Data
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Dividendo Bruto
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Retenção na fonte
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Dividendo Líquido
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Guia de Retenção na Fonte
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H..., SGPS, S.A.
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23/05/2024
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577 500,00
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144 375,00
|
433 125,00
|
...
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|
G..., SGPS, SA
|
22/05/2024
|
376 800,00
|
94 200,00
|
282 600,00
|
...
|
|
G..., SGPS, SA
|
18/12/2024
|
171 360,00
|
42 840,00
|
128 520,00
|
...
|
|
Total 2024
|
1 125 660,00
|
281 415,00
|
844 245,00
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K. As retenções na fonte em causa foram efetuadas e entregues nos cofres da Fazenda Pública, através das guias de retenção supra identificadas (v. Quadros I e II), pelo D..., S.A., NIPC...– cf. Documento 4 – declarações emitidas pelo D..., SA. NIPC..., na qualidade de entidade registadora e depositária de valores mobiliários, ao abrigo do artigo 94.º, n.º 7 do Código do IRC, com menção das guias de pagamento.
L. Os referidos dividendos foram pagos pelo D..., S.A. para a conta do C..., na qualidade de banco depositário, que, por sua vez, os transferiu para a conta do Requerente junto do I... PLC – cf. Documentos 4 a 8.
M. O Requerente não obteve crédito de imposto no seu Estado de residência relativo às retenções na fonte identificadas supra que permitisse neutralizar as liquidações de IRC por retenção na fonte que incidiram sobre os dividendos de fonte portuguesa, seja ao abrigo da lei interna francesa, seja ao abrigo da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e França – cf. Documento 9 junto pelo Requerente (declaração da sociedade gestora), artigo 208.º, n.º 1 bis A do Code général des impôts atrás citado (ponto D) e artigo 24.º da Convenção.
N. Inconformado com as retenções na fonte acima identificadas, por entender que essa tributação consubstancia uma discriminação injustificada entre OIC residentes e não residentes em Portugal, em violação do princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 63.º do TFUE e, em consequência, do primado do direito da União Europeia consagrado no artigo 8.º, n.º 4 da Constituição, o Requerente apresentou reclamação graciosa, com vista à anulação dessas retenções, em 17 de junho de 2025, que foi autuada sob o n.º ...2025... – cf. Documento 10 (cópia da reclamação graciosa e comprovativo de expedição postal).
O. Até ao presente, o Requerente não foi notificado da decisão da reclamação graciosa acima referida – cf. provado por acordo.
P. Mantendo a discordância das retenções na fonte de IRC sobre os dividendos auferidos em 2023 e 2024 de fonte portuguesa, o Requerente apresentou no CAAD, em 30 de dezembro de 2025, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral na origem da presente ação – cf. registo de entrada no SGP do CAAD.
2. Motivação da Decisão da Matéria de Facto
Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, em face das soluções plausíveis das questões de direito, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 123.º, n.º 2 do CPPT, 596.º, n.º 1 e 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e) do RJAT, não tendo o Tribunal que se pronunciar sobre todas as alegações das Partes, mas apenas sobre as questões de facto necessárias para a decisão.
A convicção dos árbitros fundou-se na análise crítica da prova documental junta aos autos pelas Partes.
Sobre a circunstância de as guias de pagamento entregues pelas entidades registadoras ou depositárias conterem valores superiores de retenções da fonte, esta não inquina a sua força probatória, pois essas entidades realizam retenções para outros clientes/entidades, pelo que essas guias compreendem, como a AT bem sabe, outras operações além dos dividendos do Requerente. Problemático seria se o seu valor fosse inferior.
Adicionalmente, os valores de rendimentos e retenções na fonte foram confirmados pelas entidades responsáveis pela sua efetivação, que são entidades financeiras credíveis que a AT pode escrutinar.
Ficou provado que, em primeira linha, os dividendos foram pagos pelo substituto tributário [o D..., S.A.] a uma entidade que não era o Requerente, em concreto, ao banco depositário C..., como mencionado na declaração do D..., S.A. (documento 4).
Porém, a prova produzida pelo Requerente não ficou por aqui. Com efeito, estão evidenciadas as imediatas transferências de dividendos do C... para o Requerente nos extratos daquele e do banco I... (juntos como documentos 6, 8 e 5, 7). Os extratos do I..., devidamente datados, respeitam a uma conta em nome do Requerente devidamente identificado como “A... SRI”, com menção aos exatos montantes alegados (brutos, líquidos e de retenção na fonte, embora, obviamente, só tenham sido creditados os montantes líquidos “net amount paid”), constantes dos quadros III e IV supra, com o detalhe das participações sociais a que respeitam, nomeadamente:
▪ Security description: H... SGPS SA e G... SGPS SA;
▪ ISIN: PT... e PT... (código do valor mobiliário que consta igualmente da declaração da entidade que procedeu à retenção na fonte, o D..., S.A. no Documento 4, permitindo o cruzamento entre as entidades);
▪ Número de ações “Security Units”;
▪ Data do vencimento e data-valor (datas inteiramente coincidentes com as indicadas pelo Requerente e constantes da declaração do D..., S.A.).
Como se retira dos extratos bancários do banco depositário e também dos do banco I... (Documentos 6, 8 e 5, 7, respetivamente) os rendimentos foram logo transferidos do C... para a conta de custódia n.º 0..., sendo que é precisamente este o número de conta que consta dos avisos de crédito do banco I... em nome do Requerente.
É, pois, claro o trato sucessivo dos fundos que culminaram na conta bancária do I... em nome do Requerente (“Account Numbers”: ...), concluindo-se, portanto, que o Requerente é o beneficiário efetivo dos dividendos distribuídos pelas sociedades portuguesas H... e G... . Aliás, nos termos da Diretiva, o depositário [o C...] é uma entidade com funções fiscalizadoras do OIC e nunca teria direito a beneficiar dos rendimentos do organismo que fiscaliza.
Nestes termos, assinala-se como não provada a alegação da Requerida de que os autos não contêm prova de que os rendimentos/dividendos pagos pelas sociedades portuguesas tiveram como beneficiário final o Requerente.
Não existem outros factos alegados com relevância para a apreciação da causa que devam considerar-se não provados.
IV. Do Direito
1. Da Ilegitimidade Substantiva do Requerente
A ilegitimidade substantiva invocada pela AT assenta no pressuposto de o Requerente não ser o destinatário e beneficiário efetivo dos dividendos distribuídos pelas sociedades portuguesas nos anos de 2023 e 2024. Todavia, resultou da matéria de facto não ser assim.
Pelo contrário, ficou demonstrado que a entidade registadora – D..., S.A. – entregou os rendimentos [dividendos] líquidos (i.e., deduzidos da retenção na fonte de IRC) ao banco depositário, o C..., mero intermediário na cadeia de custódia, que, por sua vez, os depositou na conta de que o Requerente é titular (n.º ...) no banco custodiante global, o I... Plc. Pelo que os dividendos tiveram como destino a conta bancária do Requerente.
Se o Requerente é (como se provou) o beneficiário efetivo dos dividendos distribuídos, também é ele “e não outra entidade, que suportou economicamente a ablação patrimonial respeitante à retenção na fonte operada a título definitivo a que o agente pagador, como substituto tributário, procedeu”, como justamente salienta a decisão do processo arbitral n.º 90/2024-T, de 26 de dezembro de 2024.
Assim, não só assiste ao Requerente legitimidade processual, nos moldes previstos no artigo 65.º da LGT e 9.º do CPPT, como é o sujeito passivo dotado de legitimidade substantiva para reclamar a devolução do imposto [IRC] retido na fonte, pois foi quem efetivamente o incorreu e suportou.
À face do exposto, improcede a exceção de falta de legitimidade substantiva.
* * *
O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, porque apresentado no prazo de 90 dias, previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT, conjugado com o artigo 102.º, n.º 1, alínea d) do CPPT, contado da formação da presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa, em 17 de outubro de 2025, tendo a ação arbitral dado entrada em 30 de dezembro de 2025.
Não foram identificadas nulidades ou questões que obstem ao conhecimento do mérito.
2. Retenção na Fonte de IRC aos OIC não Residentes – Violação da Liberdade de Circulação de Capitais – Artigo 63.º do TFUE
A questão de direito a decidir respeita à compatibilidade com o direito da União Europeia, especificamente com a liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do TFUE, do regime de tributação diferenciado que o artigo 22.º do EBF estabelece, nos seus n.ºs 1, 3 e 10, para os dividendos distribuídos por sociedades portuguesas (de fonte portuguesa, portanto) a OIC constituídos e a operar de acordo com a legislação nacional, por comparação com os mesmos dividendos quando recebidos por OIC constituídos noutro Estado-Membro, no caso, em França, com observância dos requisitos da Diretiva 2009/65/CE.
Na primeira hipótese, de OIC residentes, aqueles dividendos não são tributados por retenção na fonte em IRC. No segundo pressuposto, de OIC não residentes constituídos num outro Estado-Membro da União Europeia, nos termos da Diretiva 2009/65/CE, os dividendos são sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, como dispõem os artigos 4.º, n.º 2, 94.º, n.º 1, alínea c), n.º 3, alínea b), n.ºs 5 e 7 e 87.º, n.º 4, todos do Código do IRC.
A questão tem sido profusamente apreciada pela jurisprudência arbitral, que se pronuncia de forma preponderante pela desconformidade do direito nacional, considerando a interpretação do Tribunal de Justiça, em especial a vertida no acórdão AllianzGI-Fonds, de 17 de março de 2022, processo de reenvio prejudicial C-545/19, tal como assinalado pelo Requerente.
O problema jurídico equacionado no citado processo C-545/19 surge no âmbito de uma situação factual com características em tudo idênticas às dos presentes autos, respeitante a rendimentos de capitais (precisamente dividendos), suscitada por um Tribunal Arbitral Tributário constituído no CAAD (processo n.º 93/2019-T), sob o mesmo enquadramento legislativo.
O Tribunal de Justiça conclui que o “artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.”
A este respeito relembra-se que a interpretação do direito da União Europeia realizada pelo Tribunal de Justiça é vinculativa para os órgãos jurisdicionais nacionais, sendo incontornável a sua aplicação.
Sobre esta mesma questão, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu acórdão uniformizador no âmbito do processo n.º 93/19.7BALS, publicado na 1.ª série do Diário da República, de 26 de fevereiro de 2024, nos seguintes termos:
“1 - Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação;
2 - O art.º 63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado -Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção;
3 - A interpretação do art.º 63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o art.º 22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia.”
Nos presentes autos está em causa a apreciação da tributação de rendimentos de capitais, em concreto, de dividendos[2], auferidos por um OIC não estabelecido em Portugal. Estamos perante um OIC enquadrável na Diretiva 2009/65/CE (“UCITS IV”), conforme consta do próprio prospeto e tendo em conta que foi constituído sob a égide do direito francês e está sob supervisão da autoridade reguladora francesa, a AMF.
O tratamento fiscal conferido a uma situação desse tipo tem de respeitar as disposições dos Tratados e, em particular, as liberdades europeias, entre as quais se encontra a liberdade de circulação de capitais, prevista no artigo 63.º do TFUE, que abrange toda e qualquer transferência de capital, onerosa ou não, de um Estado para outro.
Esta liberdade impede quaisquer restrições aos movimentos de capitais suscetíveis de dissuadir os não residentes de investir ou transacionar em certo Estado-Membro e, embora o Tribunal de Justiça reconheça, em geral, os elementos de conexão do Direito tributário internacional – residência e fonte –, aceitando o tratamento diferenciado de entidades nacionais e não nacionais[3], a admissibilidade de tal diferenciação está restrita aos casos em que as mesmas (i) não se encontrem em situações objetivamente comparáveis, ou (ii) em que a diferença de tratamento seja justificada por uma razão imperiosa de interesse geral[4].
Dado o manifesto paralelismo, não pode deixar de aplicar-se também no presente caso a conclusão interpretativa alcançada pelo Tribunal de Justiça no processo assinalado [C-545/19], no sentido de que o artigo 63.° do TFUE se opõe a uma legislação de um Estado-Membro [como a portuguesa], por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.
Com efeito, à semelhança da situação analisada no processo de reenvio prejudicial C-545/19, o Requerente:
− é um OIC constituído ao abrigo da legislação de um outro Estado-Membro (França) que observa o disposto na Diretiva 2009/65/CE;
− é gerido por uma entidade gestora com sede noutro Estado-Membro;
− não é residente nem dispõe de estabelecimento estável em território nacional; e
− foi sujeito a tributação por retenção na fonte sobre dividendos recebidos de entidades residentes em Portugal.
Seguindo a interpretação do Tribunal de Justiça no aresto AllianzGI-Fonds, a situação é abrangida pelo âmbito de aplicação da livre circulação de capitais (v. artigo 63.º, n.º 1 do TFUE) que proíbe “todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros”, resultando de jurisprudência constante que as medidas proibidas “incluem as que são suscetíveis de dissuadir os não residentes de investir num Estado-Membro ou de dissuadir os residentes de investir noutros Estados (v., designadamente, Acórdão de 2 de junho de 2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek, C-252/14, EU:C:2016:402, n.º 27 e jurisprudência referida, e de 30 de janeiro de 2020, Köln-Aktienfonds Deka, C-156/17, EU:C:2020:51, n.º 49 e jurisprudência referida).” – v. pontos 33 e 36 do acórdão no processo C-545/19.
Prossegue o Tribunal de Justiça nos seguintes moldes, com plena aplicabilidade à situação em análise:
“37 No caso em apreço, é facto assente que a isenção fiscal prevista pela legislação nacional em causa no processo principal é concedida aos OIC constituídos e que operam de acordo com a legislação portuguesa, ao passo que os dividendos pagos a OIC estabelecidos noutro Estado‑Membro não podem beneficiar dessa isenção.
38 Ao proceder a uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC não residentes e ao reservar aos OIC residentes a possibilidade de obter a isenção dessa retenção na fonte, a legislação nacional em causa no processo principal procede a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos OIC não residentes.
39 Esse tratamento desfavorável pode dissuadir, por um lado, os OIC não residentes de investirem em sociedades estabelecidas em Portugal e, por outro, os investidores residentes em Portugal de adquirirem participações sociais em OIC e constitui, por conseguinte, uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.° TFUE (v., por analogia, Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o., C‑480/16, EU:C:2018:480, n.os 44, 45 e jurisprudência referida).
40 Não obstante, segundo o artigo 65.°, n.° 1, alínea a), TFUE, o disposto no artigo 63.° TFUE não prejudica o direito de os Estados‑Membros aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.
41 Esta disposição, enquanto derrogação ao princípio fundamental da livre circulação de capitais, é de interpretação estrita. Por conseguinte, não pode ser interpretada no sentido de que qualquer legislação fiscal que comporte uma distinção entre os contribuintes em função do lugar em que residam ou do Estado‑Membro onde invistam os seus capitais é automaticamente compatível com o Tratado FUE. Com efeito, a derrogação prevista no artigo 65.º, n.º 1, alínea a), TFUE é ela própria limitada pelo disposto no artigo 65.º, n.º 3, TFUE, que prevê que as disposições nacionais a que se refere o n.º 1 desse artigo «não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.º [TFUE]» [Acórdão de 29 de abril de 2021, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Rendimentos distribuídos por OIC), C‑480/19, EU:C:2021:334, n.° 29 e jurisprudência referida].
42 O Tribunal de Justiça declarou igualmente que, por conseguinte, há que distinguir as diferenças de tratamento permitidas pelo artigo 65.°, n.° 1, alínea a), TFUE das discriminações proibidas pelo artigo 65.°, n.° 3, TFUE. Ora, para que uma legislação fiscal nacional possa ser considerada compatível com as disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação de capitais, é necessário que a diferença de tratamento daí decorrente diga respeito a situações que não sejam objetivamente comparáveis ou se justifique por uma razão imperiosa de interesse geral [Acórdão de 29 de abril de 2021, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Rendimentos distribuídos por OIC), C‑480/19, EU:C:2021:334, n.° 30 e jurisprudência referida].”
É, pois, indiscutível que a legislação fiscal portuguesa trata de modo desfavorável os OIC não residentes face aos OIC residentes, em relação à tributação sobre o rendimento, sob a forma de retenção na fonte, dos dividendos distribuídos por sociedades estabelecidas em Portugal (v. o artigo 22.º, n.ºs 1, 3 e 10 do EBF conjugado com os artigos 4.º, n.º 2, 94.º, n.º 1, alínea c), n.º 3, alínea b), n.ºs 5 e 7 e 87.º, n.º 4 do Código do IRC).
Esta discriminação, nos termos enunciados pelo Tribunal de Justiça, é desconforme ao direito da União Europeia exceto se, de duas uma: i) respeitar a situações que não sejam objetivamente comparáveis; ou (ii) for justificada por uma razão imperiosa de interesse geral.
Importa, assim, aquilatar sobre estes dois motivos de exclusão, no que se continua a acompanhar o aresto em referência na parte relevante para a matéria em discussão nestes autos [C-545/19], como se transcreve:
“ Quanto à existência de situações objetivamente comparáveis
44 O Governo português alega, em substância, que as respetivas situações dos OIC residentes e dos OIC não residentes não são objetivamente comparáveis uma vez que a tributação dos dividendos recebidos por estas duas categorias de organismos de investimento de sociedades residentes em Portugal é regulada por técnicas de tributação diferentes – a saber, por um lado, esses dividendos são objeto de retenção na fonte quando são pagos a um OIC não residente e, por outro, estão sujeitos ao imposto do selo e ao imposto específico previsto no artigo 88.°, n.° 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas quando são pagos a um OIC residente.
45 Este Governo indica igualmente que resulta do artigo 22.°-A do EBF que os dividendos distribuídos por OIC residentes a detentores de participações sociais residentes em território português ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado neste território são tributados à taxa de 28 % (quando os beneficiários estão sujeitos ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) ou de 25 % (quando os beneficiários estão sujeitos ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas), ao passo que os dividendos pagos a detentores de participações sociais que não residem no território português e que não têm estabelecimento estável neste último estão, em princípio, isentos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (com algumas exceções destinadas essencialmente a prevenir abusos).
46 Segundo o referido Governo, há uma estreita coerência entre a tributação dos rendimentos dos OIC e dos detentores de participações sociais nestes organismos. Assim, o modelo português de tributação dos OIC, de natureza «compósita», conjuga estruturalmente os impostos incidentes, por um lado, sobre os OIC residentes, ou seja, o imposto do selo e o imposto específico previsto no artigo 88.°, n.° 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, bem como, por outro, os incidentes sobre os detentores de participações sociais em tais organismos, conforme referidos no número anterior. Estas diferentes tributações, muito bem integradas entre si, sendo cada uma delas imprescindível à coerência do sistema de tributação instituído, devem ser entendidas como um todo.
47 Além disso, este mesmo Governo acrescenta, em substância, que, no âmbito da apreciação da comparabilidade das situações em causa, não se deve abstrair dos efeitos da transparência fiscal que caracteriza a relação entre a recorrente no processo principal e os detentores de participações sociais na mesma, o que leva a que a retenção na fonte efetuada em Portugal possa ser imediatamente repercutida nos detentores de participações sociais que, não estando isentos de imposto, podem imputar ou, ainda, creditar a sua participação dessa retenção efetuada em Portugal sobre o imposto do qual são devedores na Alemanha.
48 Por último, o Governo português considera que, ao ter livremente optado por não operar em Portugal através de um estabelecimento estável, a recorrente no processo principal autoexcluiu‑se de qualquer comparação com os OIC estabelecidos em Portugal, sendo a sua situação, isso sim, comparável a todas as situações das demais entidades não residentes e cujos dividendos auferidos em Portugal são sempre tributados a taxas nunca inferiores a 25 %.
49 Resulta de jurisprudência constante que, a partir do momento em que um Estado, de modo unilateral ou por via convencional, sujeita ao imposto sobre o rendimento não só os contribuintes residentes mas também os contribuintes não residentes, relativamente aos dividendos que auferem de uma sociedade residente, a situação dos referidos contribuintes não residentes assemelha‑se à dos contribuintes residentes (Acórdão de 22 de novembro de 2018, Sofina e o., C‑575/17, EU:C:2018:943, n.° 47 e jurisprudência referida).
50 Quanto ao argumento do Governo português que figura no n.° 44 do presente acórdão, há que recordar que, nas circunstâncias que deram origem ao Acórdão de 22 de dezembro de 2008, Truck Center (C‑282/07, EU:C:2008:762), o Tribunal de Justiça admitiu a aplicação, aos beneficiários de rendimentos de capitais, de técnicas de tributação diferentes consoante esses beneficiários sejam residentes ou não residentes, uma vez que esta diferença de tratamento diz respeito a situações que não são objetivamente comparáveis (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2008, Truck Center, C‑282/07, EU:C:2008:762, n.° 41).
51 Do mesmo modo, no processo que deu origem ao Acórdão de 2 de junho de 2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek (C‑252/14, EU:C:2016:402), o Tribunal de Justiça declarou que o tratamento diferenciado da tributação dos dividendos pagos a fundos de pensões segundo a qualidade de residente ou de não residente destes últimos, resultante da aplicação, a esses fundos respetivos, de dois métodos de tributação diferentes, era justificado pela diferença de situação entre estas duas categorias de contribuintes à luz do objetivo prosseguido pela regulamentação nacional em causa nesse processo, bem como do seu objeto e do seu conteúdo.
52 No entanto, sob reserva da verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, a legislação nacional em causa no processo principal não se limita a prever diferentes modalidades de cobrança de imposto em função do local de residência do OIC beneficiário de dividendos de origem nacional, mas prevê, na realidade, uma tributação sistemática dos referidos dividendos que onera apenas os organismos não residentes (v., por analogia, Acórdão de 8 de novembro de 2012, Comissão/Finlândia, C‑342/10, EU:C:2012:688, n.° 44 e jurisprudência referida).
53 A este propósito, importa salientar, por um lado, no que respeita ao imposto do selo, que resulta tanto das observações escritas apresentadas pelas partes como da resposta do órgão jurisdicional de reenvio ao pedido de informações do Tribunal de Justiça que, pelo facto de a sua matéria coletável ser constituída pelo valor líquido contabilístico dos OIC, esse imposto do selo é um imposto sobre o património, que não pode ser equiparado a um imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
54 Além disso, como salientou a advogada‑geral no n.° 47 das suas conclusões, no processo principal, a legislação fiscal portuguesa distingue, no caso dos OIC residentes, entre o rendimento do capital acumulado e o que é imediatamente redistribuído, apenas o primeiro sendo englobado na matéria coletável do referido imposto do selo. Ora, este aspeto basta, por si só, para distinguir este processo do que deu origem ao Acórdão de 2 de junho de 2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek (C‑252/14, EU:C:2016:402).
55 Com efeito, mesmo considerando que esse mesmo imposto do selo possa ser equiparado a um imposto sobre os dividendos, um OIC residente pode escapar a tal tributação dos dividendos procedendo à sua distribuição imediata, ao passo que esta possibilidade não está aberta a um OIC não residente.
56 Por outro lado, no que se refere ao imposto específico previsto no artigo 88.°, n.° 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, resulta das indicações da Autoridade Tributária, contidas na decisão de reenvio, que, por força desta disposição, este imposto só incide sobre os dividendos recebidos por OIC residentes quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período. Assim, o imposto previsto pela referida disposição só incide sobre os dividendos de origem nacional recebidos por um OIC residente em casos limitados, pelo que não pode ser equiparado ao imposto geral de que são objeto os dividendos de origem nacional recebidos pelos OIC não residentes.
57 Por conseguinte, a circunstância de os OIC não residentes não estarem sujeitos ao imposto do selo e ao imposto específico previsto no artigo 88.°, n.° 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas não os coloca numa situação objetivamente diferente em relação aos OIC residentes no que se refere à tributação dos dividendos de origem portuguesa.
58 Em seguida, quanto ao argumento do Governo português que figura no n.° 48 do presente acórdão, há que salientar que, como alegou a Comissão em resposta às perguntas escritas do Tribunal de Justiça, no domínio da livre prestação de serviços, ao abrigo do artigo 56.° TFUE, os operadores económicos devem ser livres de escolher os meios adequados para exercer as suas atividades num Estado‑Membro diferente do da sua residência, independentemente de se estabelecerem ou não de modo permanente nesse outro Estado‑Membro, não devendo esta liberdade ser limitada por disposições fiscais discriminatórias.
59 Além disso, na medida em que o argumento do Governo português se refere à pretensa necessidade de ter em conta a situação dos detentores de participações sociais, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a comparabilidade de uma situação transfronteiriça com uma situação interna do Estado‑Membro em causa deve ser examinada tendo em conta o objetivo prosseguido pelas disposições nacionais controvertidas (v., designadamente, Acórdão de 30 de abril de 2020, Société Générale, C‑565/18, EU:C:2020:318, n.° 26 e jurisprudência referida), bem como o objeto e o conteúdo destas últimas (v., designadamente, Acórdão de 2 de junho de 2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek, C‑252/14, EU:C:2016:402, n.° 48 e jurisprudência referida).
60 Por outro lado, apenas os critérios de distinção pertinentes estabelecidos pela legislação em causa devem ser tidos em conta para apreciar se a diferença de tratamento resultante dessa legislação reflete uma diferença de situação objetiva (v., neste sentido, Acórdão de 2 de junho de 2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek, C‑252/14, EU:C:2016:402, n.° 49 e jurisprudência referida).
61 No caso em apreço, no que diz respeito, em primeiro lugar, ao objeto, ao conteúdo e ao objetivo do regime português em matéria de tributação dos dividendos, seja ao nível dos próprios OIC ou dos seus detentores de participações sociais, resulta tanto da resposta do órgão jurisdicional de reenvio ao pedido de informação do Tribunal de Justiça como da resposta do Governo português às perguntas escritas que lhe foram dirigidas no âmbito do presente processo que o referido regime foi concebido numa lógica de «tributação à saída», ou seja, os OIC que são constituídos e operam de acordo com a legislação portuguesa estão isentos do imposto sobre o rendimento, sendo o encargo que este último representa transferido para os detentores de participações sociais que têm a qualidade de residentes, estando os detentores de participações sociais não residentes dele isentos.
62 Com efeito, o Governo português precisou que o regime nacional em matéria de tributação dos dividendos visava alcançar objetivos como, nomeadamente, evitar a dupla tributação económica internacional e transferir a tributação na esfera dos OIC para a esfera dos respetivos participantes, procurando assim que a tributação incidente sobre estes rendimentos seja aproximadamente equivalente à que ocorreria caso esses rendimentos tivessem sido obtidos diretamente pelos participantes nesses mesmos OIC.
63 Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio, que tem competência exclusiva para interpretar o direito nacional, tendo em conta todos os elementos da legislação fiscal em causa no processo principal e o conjunto dos elementos constitutivos desse mesmo regime de tributação, determinar o objetivo principal prosseguido pela legislação nacional em causa no processo principal (v., neste sentido, Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Köln‑Aktienfonds Deka, C‑156/17, EU:C:2020:51, n.° 79).
64 Se o órgão jurisdicional de reenvio concluir que o regime português em matéria de tributação dos dividendos visa evitar a dupla tributação dos dividendos pagos por sociedades residentes, atendendo à qualidade de intermediário dos OIC face aos seus detentores de participações sociais, importa recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que, relativamente às medidas previstas por um Estado‑Membro para evitar ou atenuar a tributação em cadeia ou a dupla tributação económica dos rendimentos distribuídos por uma sociedade residente, as sociedades beneficiárias residentes não se encontram necessariamente numa situação comparável à das sociedades beneficiárias não residentes (Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o., C‑480/16, EU:C:2018:480, n.° 53 e jurisprudência referida).
65 Todavia, como resulta do n.° 49 do presente acórdão, a partir do momento em que um Estado‑Membro, de modo unilateral ou por via convencional, sujeita ao imposto sobre o rendimento não só as sociedades residentes mas também as sociedades não residentes, relativamente aos rendimentos que auferem de uma sociedade residente, a situação das referidas sociedades não residentes assemelha‑se à das sociedades residentes.
66 Com efeito, é unicamente o exercício por esse mesmo Estado da sua competência fiscal que, independentemente de tributação noutro Estado‑Membro, cria um risco de tributação em cadeia ou de dupla tributação económica. Em tal caso, para que as sociedades beneficiárias não residentes não sejam confrontadas com uma restrição à livre circulação de capitais, proibida, em princípio, pelo artigo 63.° TFUE, o Estado de residência da sociedade distribuidora deve assegurar que, em relação ao mecanismo previsto no seu direito nacional para evitar ou atenuar a tributação em cadeia ou a dupla tributação económica, as sociedades não residentes sejam submetidas a um tratamento equivalente ao tratamento de que beneficiam as sociedades residentes (Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o., C‑480/16, EU:C:2018:480, n.° 55 e jurisprudência referida).
67 Tendo a República Portuguesa optado por exercer a sua competência fiscal sobre os rendimentos auferidos pelos OIC não residentes, estes encontram‑se, por conseguinte, numa situação comparável à dos OIC residentes em Portugal no que respeita ao risco de dupla tributação económica dos dividendos pagos pelas sociedades residentes em Portugal (v., por analogia, Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o., C‑480/16, EU:C:2018:480, n.° 56 e jurisprudência referida).
68 Caso o órgão jurisdicional de reenvio chegue à conclusão de que o regime português em matéria de tributação dos dividendos visa, no intuito de não renunciar pura e simplesmente à tributação dos dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal, transferir essa tributação para a esfera dos detentores de participações sociais dos OIC, há que recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que, se o objetivo da legislação nacional em causa for deslocar o nível de tributação do veículo de investimento para o acionista desse veículo, são, em princípio, as condições materiais do poder de tributação sobre os rendimentos dos acionistas que devem ser consideradas determinantes e não a técnica de tributação utilizada (Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o., C‑480/16, EU:C:2018:480, n.° 60).
69 Ora, um OIC não residente pode ter detentores de participações sociais que tenham residência fiscal em Portugal e sobre cujos rendimentos este Estado‑Membro exerce o seu poder de tributação. Nesta perspetiva, um OIC não residente encontra‑se numa situação objetivamente comparável à de um OIC residente em Portugal (v., por analogia, Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o., C‑480/16, EU:C:2018:480, n.° 61).
70 É certo que a República Portuguesa não pode tributar os detentores de participações sociais não residentes sobre os dividendos distribuídos por OIC não residentes, como aliás o Governo português admitiu tanto nas suas observações escritas como em resposta às perguntas que lhe foram submetidas pelo Tribunal de Justiça. Contudo, essa impossibilidade é coerente com a lógica de deslocação do nível de tributação do veículo para o detentor de participações sociais (v., por analogia, Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o., C‑480/16, EU:C:2018:480, n.° 62).
71 No que respeita, em segundo lugar, aos critérios de distinção pertinentes, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.º 60 do presente acórdão, há que observar que o único critério de distinção estabelecido pela legislação nacional em causa no processo principal se baseia no lugar de residência dos OIC, sujeitando apenas os organismos não residentes a uma retenção na fonte dos dividendos que recebem.
72 Ora, como resulta de jurisprudência do Tribunal de Justiça, a situação de um OIC residente que beneficia de uma distribuição de dividendos é comparável à de um OIC beneficiário não residente, na medida em que, em ambos os casos, os lucros realizados podem, em princípio, ser objeto de dupla tributação económica ou de tributação em cadeia (v., neste sentido, Acórdão de 10 de abril de 2014, Emerging Markets Series of DFA Investment Trust Company, C‑190/12, EU:C:2014:249, n.° 58 e jurisprudência referida).
73 Por conseguinte, o critério de distinção a que se refere a legislação nacional em causa no processo principal, que tem por objeto unicamente o lugar de residência dos OIC, não permite concluir pela existência de uma diferença objetiva de situações entre os organismos residentes e os organismos não residentes.
74 Atendendo a todos os elementos precedentes, há que concluir que, no caso em apreço, a diferença de tratamento entre os OIC residentes e os OIC não residentes diz respeito a situações objetivamente comparáveis.
Quanto à existência de uma razão imperiosa de interesse geral
75 Há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma restrição à livre circulação de capitais pode ser admitida se se justificar por razões imperiosas de interesse geral, for adequada a garantir a realização do objetivo que prossegue e não for além do que é necessário para alcançar esse objetivo [Acórdão de 29 de abril de 2021, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Rendimentos distribuídos por OIC), C‑480/19, EU:C:2021:334, n.° 56 e jurisprudência referida].
76 No caso em apreço, há que constatar que, embora o órgão jurisdicional de reenvio não invoque essas razões no pedido de decisão prejudicial, uma vez que este se concentra na eventual comparabilidade das situações em causa no processo principal, o Governo português alega, tanto nas suas observações escritas como em resposta às perguntas que lhe foram submetidas pelo Tribunal de Justiça, que a restrição à livre circulação de capitais efetuada pela legislação nacional em causa no processo principal se justifica à luz de duas razões imperiosas de interesse geral, a saber, por um lado, a necessidade de preservar a coerência do regime fiscal nacional e, por outro, a de preservar uma repartição equilibrada do poder de tributar entre os dois Estados‑Membros em causa, ou seja, a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha.
77 No que respeita, em primeiro lugar, à necessidade de preservar a coerência do regime fiscal nacional, o Governo português considera, como resulta do n.° 46 do presente acórdão, que o modelo de tributação português dos dividendos constitui um modelo «compósito». Assim, só seria possível garantir a coerência deste modelo se a entidade gestora dos OIC não residentes operasse em Portugal através de um estabelecimento estável, de modo a que essa entidade pudesse concretizar as retenções na fonte necessárias junto dos detentores de participações sociais residentes, bem como, em certos casos excecionais orientados por considerações ligadas ao facto de evitar a planificação fiscal, junto dos detentores de participações sociais não residentes.
78 A este respeito, há que recordar que, embora o Tribunal de Justiça tenha declarado que a necessidade de preservar a coerência de um regime fiscal nacional pode justificar uma regulamentação nacional suscetível de restringir as liberdades fundamentais (v., neste sentido, Acórdão de 10 de maio de 2012, Santander Asset Management SGIIC e o., C‑338/11 a C‑347/11, EU:C:2012:286, n.° 50 e jurisprudência referida, e de 13 de março de 2014, Bouanich, C‑375/12, EU:C:2014:138, n.° 69 e jurisprudência referida), precisou, contudo, que, para que um argumento baseado nessa justificação possa ser acolhido, é necessário que esteja demonstrada a existência de uma relação direta entre o benefício fiscal em causa e a compensação desse benefício por uma determinada imposição fiscal (v., neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2012, Comissão/Finlândia, C‑342/10, EU:C:2012:688, n.° 49 e jurisprudência referida, e de 13 de novembro de 2019, College Pension Plan of British Columbia, C‑641/17, EU:C:2019:960, n.° 87).
79 Ora, no presente processo, como resulta do n.° 71 do presente acórdão, a isenção da retenção na fonte dos dividendos em benefício dos OIC residentes não está sujeita à condição de os dividendos recebidos pelos organismos serem redistribuídos por estes e de a sua tributação na esfera dos detentores de participações sociais permitir compensar a isenção da retenção na fonte (v., por analogia, Acórdão de 10 de maio de 2012, Santander Asset Management SGIIC e o., C‑338/11 a C‑347/11, EU:C:2012:286, n.° 52, e de 10 de abril de 2014, Emerging Markets Series of DFA Investment Trust Company, C‑190/12, EU:C:2014:249, n.° 93).
80 Consequentemente, não há uma relação direta, na aceção da jurisprudência referida no n.° 78 do presente acórdão, entre a isenção da retenção na fonte dos dividendos de origem nacional auferidos por um OIC residente e a tributação dos referidos dividendos enquanto rendimentos dos detentores de participações sociais nesse organismo.
81 A necessidade de preservar a coerência do regime fiscal nacional não pode, por conseguinte, ser invocada para justificar a restrição à livre circulação de capitais induzida pela legislação nacional em causa no processo principal.
82 No que diz respeito, em segundo lugar, à necessidade de preservar uma repartição equilibrada do poder de tributar entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha, há que recordar que, como o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente, a justificação baseada na preservação da repartição equilibrada do poder de tributar entre os Estados‑Membros pode ser admitida quando o regime em causa visa prevenir comportamentos suscetíveis de comprometer o direito de um Estado‑Membro exercer a sua competência fiscal em relação às atividades realizadas no seu território (v., neste sentido, Acórdão de 22 de novembro de 2018, Sofina e o., C‑575/17, EU:C:2018:943, n.° 57 e jurisprudência referida, e de 20 de janeiro de 2021, Lexel, C‑484/19, EU:C:2021:34, n.° 59).
83 No entanto, como o Tribunal de Justiça também já declarou, quando um Estado‑Membro tenha optado, como na situação em causa no processo principal, por não tributar os OIC residentes beneficiários de dividendos de origem nacional, não pode invocar a necessidade de garantir uma repartição equilibrada do poder de tributar entre os Estados‑Membros para justificar a tributação dos OIC não residentes beneficiários desses rendimentos (Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o., C‑480/16, EU:C:2018:480, n.° 71 e jurisprudência referida).
84 Daqui resulta que a justificação baseada na preservação de uma repartição equilibrada do poder de tributar entre os Estados‑Membros também não pode ser acolhida.
85 Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.”
Resulta, em síntese, da apreciação do Tribunal de Justiça que o tratamento diferenciado da legislação portuguesa não é admissível por se verificar, por um lado, a comparabilidade dos OIC residentes e não residentes (constituídos num Estado-Membro da União Europeia), não ocorrendo, por outro lado, uma razão imperiosa de interesse geral que o justifique.
Tal como sublinhado na decisão arbitral do processo n.º 99/2019-T, de 22 de julho, o Tribunal de Justiça ponderou “(i) quer o facto de os OICs Residentes serem alvo de uma diferente modalidade de tributação/de técnicas de tributação diferentes (a saber, em IS e em TAs), (ii) quer o facto de o regime tributário em questão ter sido concebido numa lógica de tributação à saída e de, assim, os dividendos serem tributados na esfera dos Participantes”.
Acresce, como salientado na decisão do processo arbitral n.º 370/2021-T, que:
“[…] o Estado português não compensa aos titulares de unidades de participação em OICs estrangeiros residentes em território português o imposto português retido a estes em Portugal, o que é suficiente para que se considere a tributação desses residentes não estar salvaguardada pela doutrina do Acórdão [do Tribunal de Justiça] C-282/07.
Segundo o nº 23 daquele Acórdão, a possibilidade de reservar a isenção da retenção na fonte aos OICs residentes, como fez o legislador nacional, não pode ir além do necessário para garantir a coerência do regime fiscal em causa, o que deve ser determinado caso a caso, o que não acontece no presente caso: a coerência do sistema fiscal não justifica a abdicação pelo Estado português do poder de tributação dos não residentes titulares de unidades de participação em OICs nacionais, nem o não reconhecimento aos residentes titulares de unidades de participação em OICs estrangeiros de crédito do imposto retido em Portugal .
Tendo o legislador optado por isentar os rendimentos redistribuídos por OICs nacionais a não residentes, a retenção aos OICs estrangeiros mas que respeitem as exigências impostas pela lei nacional aos OICs violaria o princípio da equivalência de tratamento, já que a sua única justificação seria a garantia da cobrança de um imposto à qual, em situações equiparadas, renunciou.
Com efeito, de acordo com o nº 28 do Acórdão do TJUE C-338/11 a 347/11[3], apenas os critérios de distinção pertinentes estabelecidos pela regulamentação nacional da tributação dos OICs devem ser tidos em conta para efeitos de apreciar se a diferença de tratamento resultante de tal regulamentação reflete uma diferença de situações objetiva.
Quando um Estado-Membro escolha exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos OICs beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações dos OICMVs seria desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do caráter discriminatório ou não da referida regulamentação: a apreciação da comparabilidade das situações para fins de determinar o caráter discriminatório ou não da referida regulamentação deve ser realizada apenas ao nível do veículo de investimento, o OIC, e não ao nível do investidor.”
À face do exposto, tendo em conta a interpretação do Tribunal de Justiça no processo C-545/19, que versa sobre uma situação similar à dos presentes autos, regida pelo mesmo quadro legislativo, impõe-se concluir pela desconformidade ao artigo 63.º do TFUE do regime de tributação por retenção na fonte que foi aplicado aos dividendos distribuídos ao Requerente, na qualidade de OIC não residente, previsto nos artigos 4.º, n.º 2, 94.º, n.º 1, alínea c), n.º 3, alínea b) e n.º 5, e 87.º, n.º 4, todos do Código do IRC, uma vez que os OIC residentes não estão sujeitos a essa retenção ao abrigo do artigo 22.º, n.ºs 1, 3 e 10 do EBF.
Em linha com a decisão do processo arbitral n.º 133/2021-T, de 21 de março de 2022, constitui corolário da obrigatoriedade de reenvio prejudicial prevista no artigo 267.º TFUE, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça “tem carácter vinculativo para os Tribunais nacionais, quando tem por objecto questões de Direito da União Europeia (neste sentido, podem ver-se os seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: de 25-10-2000, processo n.º 25128, publicado em Apêndice ao Diário da República de 31-1-2003, p. 3757; de 7-11-2001, processo n.º 26432, publicado em Apêndice ao Diário da República de 13-10-2003, p. 2602; de 7-11- 2001, processo n.º 26404, publicado em Apêndice ao Diário da República de 13-10-2003, p. 2593). A supremacia do Direito da União sobre o Direito Nacional tem suporte no n.º 4 do artigo 8.º da CRP, em que se estabelece que «as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático».”
Termos em que deve ser julgado procedente o pedido de anulação, por erro de direito, das liquidações de IRC por retenção na fonte impugnadas, bem como o despacho de indeferimento da reclamação graciosa que manteve essas liquidações, com a consequente restituição do imposto pago (v. artigo 24.º, n.º 1, alínea b) do RJAT e artigo 100.º da LGT, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea a) do RJAT).
3. Sobre o Pedido de Juros Indemnizatórios
O Requerente peticiona juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT, que, no seu n.º 1, postula serem devidos “quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro [de facto ou de direito] imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.
O direito a juros indemnizatórios pode ser reconhecido no processo arbitral como resulta do disposto no artigo 24.º, n.º 5 do RJAT, em sintonia com o preceituado no artigo 100.º da LGT, e da jurisprudência consolidada.
Acresce que o Tribunal de Justiça tem decidido que a cobrança de impostos em violação do direito da União tem como consequência, não só direito ao reembolso, como o direito a juros – v. acórdão de 18.04.2013, processo n.º C-565/11 (e outros nele citados), em que se refere que:
“21 Há que lembrar ainda que, quando um Estado-Membro tenha cobrado impostos em violação do direito da União, os contribuintes têm direito ao reembolso não apenas do imposto indevidamente cobrado, mas igualmente das quantias pagas a esse Estado ou por este retidas em relação direta com esse imposto. Isso inclui igualmente o prejuízo decorrente da indisponibilidade de quantias de dinheiro, devido à exigibilidade prematura do imposto (v. acórdãos de 8 de março de 2001, Metallgeselischaft e o., C397/98 e C-410/98, Colet., p. I-1727, n.ºs 87 a 89; de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation, C-446/04, Colet., p. I-11753, n.º 205; Littlewoods Retail e o., já referido, n.º 25; e de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o., C113/10, C-147/10 e C-234/10, n.º 65).”
Compete à ordem jurídica interna dos Estados-Membros prever as condições em que tais juros devem ser pagos, nomeadamente a respetiva taxa e o modo de cálculo. Essas condições devem respeitar os princípios da equivalência e da efetividade, isto é, não devem ser menos favoráveis do que as condições relativas a reclamações semelhantes baseadas em disposições de direito interno, nem organizadas de modo a, na prática, impossibilitar ou dificultar excessivamente o exercício dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico da União.
Como há muito vem entendendo o Supremo Tribunal Administrativo, a imputabilidade para efeitos de juros indemnizatórios apenas depende da existência de um acto ilegal, cuja ilegalidade não seja imputável ao contribuinte:
– “em geral, pode afirmar-se que o erro imputável aos serviços, que operaram a liquidação, entendidos estes num sentido global, fica demonstrado quando procederem a reclamação graciosa ou impugnação dessa mesma liquidação” – v. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 31 outubro de 2001, processo n.º 26167;
– “há erro nos pressupostos de direito, imputável aos serviços, de modo a preencher o pressuposto da obrigação da Administração de indemnizar aquele a quem exigiu imposto indevido, quando na liquidação é aplicada uma norma nacional incompatível com uma Directiva comunitária” – v. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de novembro de 2001, processo n.º 26415;
– “os juros indemnizatórios previstos no art. 43.º da LGT são devidos sempre que possa afirmar-se, como no caso sub judicibus, que ocorreu erro imputável aos serviços demonstrado, desde logo e sem necessidade de mais, pela procedência de reclamação graciosa ou impugnação judicial da correspondente liquidação” – v. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28 de novembro de 2001, processo n.º 26223.
Nestes termos, o Supremo Tribunal Administrativo preconiza que o erro imputável aos serviços fica demonstrado quando seja procedente a impugnação da liquidação e o contribuinte não tenha contribuído para aquele [erro]. A imputabilidade do erro aos serviços é independente da demonstração da culpa de qualquer dos seus funcionários, podendo servir de base à responsabilidade por juros indemnizatórios a falta do próprio serviço, globalmente considerado. E acrescenta que: “Resultando a ilegalidade do acto anulado da desconformidade do mesmo com normas de direito da União Europeia, para além da restituição da quantia ilegalmente retida, são devidos juros indemnizatórios, por tal ilegalidade não ser imputável ao contribuinte.” – v. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de outubro de 2020, processo n.º 01273/08.6BELRS 01364/17.
À luz desta jurisprudência, não sendo os erros que afetam as retenções na fonte imputáveis ao Requerente, eles são imputáveis à AT. O facto de estarem em causa atos de retenção na fonte, não praticados diretamente pela Requerida, não afasta essa imputabilidade, pois, a ilegalidade da retenção a fonte, quando não é baseada em informações erradas do contribuinte, não lhe é imputável, mas sim “aos serviços”, devendo entender-se que se integra neste conceito a entidade que procede à retenção na fonte, na qualidade de substituto tributário, que assume perante quem suporta o encargo do imposto o papel da Administração Tributária na liquidação e cobrança do imposto (v. Casalta Nabais, Direito Fiscal, 7.ª edição, 2012, página 256 e Ana Paula Dourado, Direito Fiscal – Lições, 2016 (reimpressão)).
O Pleno do Supremo Tribunal Administrativo uniformizou jurisprudência, especificamente para os casos de retenção na fonte seguida de reclamação graciosa, no acórdão de 29 de junho de 2022, processo n.º 93/21.7BALSB, nos seguintes termos:
“Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº. 43, nºs. 1 e 3, da L.G.T.”
Tratando-se de jurisprudência uniformizada, deve seguir-se o seu entendimento, concluindo-se que o Requerente tem direito a juros indemnizatórios a partir da data em que se presume o indeferimento tácito da reclamação graciosa, in casu, 17 de outubro de 2025.
Em face do exposto, os juros indemnizatórios devem ser contados, com base no valor de € 522 792,50, com início de contagem em 18 de outubro de 2025, até ao seu pagamento ao Requerente, à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da LGT, do artigo 61.º do CPPT, do artigo 559.º do Código Civil e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril.
* * *
Por fim, importa notar que foram conhecidas e apreciadas as questões relevantes submetidas à apreciação deste Tribunal, não o tendo sido aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras, ou cuja apreciação seria inútil – cf. artigo 608.º do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.
Não cumpre anular o “ato” de indeferimento tácito do pedido de reclamação graciosa, dado tratar-se de uma mera ficção jurídica, destinada a abrir a via contenciosa, servindo, no caso do processo arbitral tributário, para a fixação do dies a quo do prazo para apresentação do pedido arbitral, nos termos do art.º 10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT.
V. Decisão
De harmonia com o supra exposto, acordam os árbitros deste Tribunal Arbitral em julgar a ação procedente e anular as retenções na fonte de IRC efetuadas a título definitivo referentes a dividendos dos anos 2023 e 2024, melhor identificadas supra, no valor total de € 522 792,50, com a consequente restituição ao Requerente da quantia paga acrescida de juros indemnizatórios.
VI. Valor do Processo
Fixa-se ao processo o valor de total de € 522 792,50 (quinhentos e vinte e dois mil setecentos e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos) indicado pelo Requerente, respeitante ao montante das retenções na fonte de IRC cujo reembolso pretende (valor da utilidade económica do pedido), e não impugnado pela Requerida, de harmonia com o disposto nos artigos 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (“RCPAT”), 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e 306.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, este último ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.
VII. Custas
Custas no montante de € 7 956,00 (sete mil novecentos e cinquenta e seis euros), a suportar integralmente pela Requerida, por decaimento, em conformidade com a Tabela I anexa ao RCPAT e com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2 e 22.º, n.º 4 do RJAT e 4.º do RCPAT.
Notifique-se.
Lisboa, 8 de junho de 2026
Os árbitros,
Alexandra Coelho Martins, Relatora
Gonçalo Marquês de Menezes Estanque
Francisco Melo
[1] A Requerida faz referência ao indeferimento do pedido de revisão oficiosa, que se crê resultar de um lapso, pois nos presentes autos foi deduzida uma reclamação graciosa.
[2] V. quanto a situações análogas, os acórdãos Verkooijen (Processo C-35/98); Manninen (Processo C- 319/02, ACT 4 (Processo C 374/04) e Denkavit II (Processo C-170/05).
[3] V. os acórdãos Futura Participations, Processo C-391/97, Marks & Spencer, Processo C-446/03 e Denkavit II, Processo C-170/05.
[4] V. acórdãos X AG, Processo C-40/13, e Felixstowe Dock and Railway Company, Processo C-80/12.