Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 957/2025-T
Data da decisão: 2026-06-15  IRC  
Valor do pedido: € 156.174,87
Tema: IRC | Livre Circulação de Capitais | Fundos de Investimento Não Residentes | Dividendos | Retenção na Fonte.
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SUMÁRIO:

I.         O artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.                   

II.         O artigo 22.º do EBF, na parte em que limita o regime nele previsto a sociedades constituídas segundo a legislação nacional, excluindo as sociedades não residentes, constituídas segundo a legislação de outro Estado, é incompatível com o disposto no artigo 63.º do TFUE.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

Os árbitros Conselheiro Carlos Alberto Fernandes Cadilha (presidente), Dr. Paulo Ferreira Alves e Dra. Alexandra Gonçalves Marques (vogais), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem o Tribunal Arbitral, acordam no seguinte: 

 

I.               Relatório

 

1.      A..., com o número de identificação fiscal..., uma série do B..., um trust constituído ao abrigo das leis do estado de Massachusetts, Estados Unidos da América, com sede em..., ... ..., vem requerer a constituição de tribunal arbitral, ao abrigo dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 10.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante, “RJAT”), para apreciar a legalidade dos atos de retenção na fonte do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), incidentes sobre o pagamento de dividendos, referentes aos anos de 2021 e 2022, no valor total de 156.174,87 euros, bem como da decisão de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa contra eles deduzida, requerendo ainda o reembolso do imposto pago e a condenação da Autoridade Tributária no pagamento de juros indemnizatórios.

2.     É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante “AT”).

3.     O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT em 05-11-2025.

4.    Os Árbitros designados pelo Conselho Deontológico do CAAD aceitaram as designações.

5.     Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º, n.º 7 do RJAT, o Presidente do CAAD informou as Partes dessa designação em 23-12-2025.

6.     Em conformidade com este dispositivo e uma vez decorrido o prazo previsto no artigo 13.º, n.º 1 do RJAT, sem que as Partes nada viessem dizer, o Tribunal Arbitral Coletivo ficou constituído em 13-01-2026.

7.     A AT apresentou resposta na qual, além de sustentar a improcedência do pedido de pronúncia arbitral, coloca em causa a aptidão probatória de alguns dos documentos juntos pelo Requerente, suscitando ainda três exceções: (i) inimpugnabilidade contenciosa dos atos tributários de retenção na fonte; (ii) impropriedade do meio processual e, por fim, (iii) incompetência em razão da matéria do tribunal arbitral. 

8.    Notificado, por despacho de 19-02-2026, para responder, o Requerente pronunciou-se sobre as questões suscitadas pela AT, por requerimento de 27-02-2026.

9.     Por despacho de 16-03-2026, foi decidido dispensar a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, bem como a apresentação de alegações.

 

10.   O tribunal arbitral foi regularmente constituído. A decisão quanto à questão da competência do tribunal arbitral é remetida para a decisão. 

11.    As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março) e estão devidamente representadas. 

12.   O processo não enferma de nulidades.

 

II.              Posição das Partes

 

13.   Nos presentes autos, o Requerente invoca que é uma série do B..., um trust constituído ao abrigo das leis do estado de Massachusetts, Estados Unidos da América, com residência, para efeitos fiscais, nos Estados Unidos da América.

 

Nos anos de 2021 e 2022, o Requerente detinha participações sociais em sociedades residentes, para efeitos fiscais, em Portugal e, naqueles anos, recebeu dividendos sujeitos a tributação em Portugal, por retenção na fonte em IRC, por se tratar do Estado da fonte de obtenção dos dividendos.

 

Os dividendos auferidos, pelo Requerente, nos anos de 2021 e 2022, foram objeto de retenção na fonte a título definitivo, às taxas liberatórias de 25% e 15%, ao abrigo do artigo 87.º, n.º 4 do Código do IRC. O Requerente suportou, assim, a título de IRC, por retenção na fonte, o montante total de 156.174,87 euros.

 

O Requerente sustenta, no entanto, que estes dividendos estariam excluídos de tributação pela legislação portuguesa, se esses dividendos tivessem sido distribuídos a sociedade residentes fiscais em Portugal; mais concretamente, o artigo 22.º, n.º 1, 3 e 10 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (de ora em diante EBF) excluiria de tributação de tais dividendos se os mesmos fossem auferidos por um Organismo de Investimento Coletivo constituído e a operar de acordo com a legislação nacional.

 

Na perspetiva do Requerente, o tratamento fiscal que resulta da aplicação da legislação nacional, que distingue a tributação dos dividendos auferidos por fundos de investimento consoante a residência fiscal, constitui uma restrição à liberdade de circulação de capitais, proibida pelo artigo 63.º, n.º 1 do Tratado de Funcionamento da União Europeia (doravante, “TFUE”).

 

E este entendimento encontra-se confirmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no acórdão AllianzGI-Fonds AEVN, Processo C545/19 de 17.03.2022, bem como pelas decisões arbitrais que vêm sendo proferidas nos processos 528/2019-T, n.º 620/2021-T, n.º 121/2022-T, entre outras.

 

Em 30-04-2025, o Requerente apresentou pedido de revisão em que requer a anulação dos atos de retenção na fonte e a restituição do IRC, retido e pago, no valor de 156.174,87 euros. Não tendo a AT proferido decisão dentro do prazo legal de 4 meses, presume-se o indeferimento tácito de tal pedido com a consequente possibilidade de impugnação judicial, ou arbitral, do indeferimento tácito do pedido de revisão apresentado.

 

Conclui requerendo que se julgue procedente o pedido de pronúncia arbitral e se anulem os atos de retenção na fonte de IRC referente aos anos de 2021 e 2022 e, consequentemente, se proceda à restituição do imposto indevidamente retido na fonte e pago, acrescido de juros indemnizatórios.

 

14.  Na resposta apresentada, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), entende que o pedido de pronúncia arbitral “resulta do indeferimento expresso[1] do Pedido de Revisão oficiosa n.º ...2025..., apresentado em 30 de Abril de 2025 contra as liquidações de imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) por retenção na fonte, ocorridas em 20-05-2021 e 20-09-2022 aquando do recebimento de dividendos, pagos por sociedade residente para efeitos fiscais em Portugal, retenções de IRC efetuadas pelo substituto tributário C..., NIF ... e D..., NIF..., relativamente a dividendos sujeitos a tributação em Portugal através de retenção na fonte liberatória, à taxa de 25% e de 15%, no montante total de € 156.174,87, nos termos do art.º 94.º e 87.º do CIRC e do art.º 22.º do EBF”, pedido este que deve ser julgado improcedente. No entanto, suscita três exceções que, na sua ótica, obstam ao conhecimento do pedido e, consequentemente, conduzem à absolvição da instância, a saber:

(i)             na inimpugnabilidade dos atos tributários de retenção na fonte;

(ii)            impropriedade do meio processual;

(iii)           na incompetência, em razão da matéria, do tribunal arbitral.

 

Em resumo, sustenta a Requerida que o tribunal arbitral carece de competência para dirimir o presente litígio, porquanto: (i) o pedido de pronúncia arbitral não foi precedido da reclamação graciosa prevista no artigo 132.º do CPPT e, por outro lado, (ii) não está na esfera de competência do tribunal arbitral pronunciar-se sobre a admissibilidade do pedido de revisão oficiosa formulado nos termos do artigo 78.º da LGT, nem sobre se os pressupostos da sua aplicação foram, ou não, bem aplicados pela AT.

 

Além das exceções suscitadas, a Requerida coloca, por um lado, em causa que o Requerente seja um OIC que cumpra as condições estabelecidas na Diretiva 2009/65/CE, portanto – atenta a prova documental carreada para os autos – o Requerente é uma mera “sociedade americana e residente nos Estados Unidos da América para efeitos de tributação nos EUA”. Por outro lado, entende – igualmente face aos documentos juntos – que o Requerente repassou o crédito de imposto suportado em Portugal para a esfera jurídica dos seus acionistas, o que obstaria ao deferimento do pedido de reembolso sob pena “de o mesmo imposto estar a ser reembolsado duplamente: ao Requerente e aos acionistas a quem esta repassou o mesmo valor a título de crédito de imposto.” 

 

Assim sendo, a Requerida pugna pela manutenção daqueles atos, confirmando que o imposto incidiu sobre as liquidações de IRC, relativas às retenções na fonte, período 2021 e 2022, no montante de 156.174,87 euros. A Requerida acentua, ainda, que não se pode concluir que o regime fiscal dos OIC – que não se contém em exclusivo no n.º 3 do artigo 22.º do EBF – não esteja em conformidade com as obrigações que decorrem do artigo 63.º do TFUE. 

 

Conclui pela improcedência do pedido. 

 

III.            Matéria de facto

 

15.   Com relevo para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:

A)    O Requerente, A... Fund, é uma série do B..., um trust constituído ao abrigo da legislação do Estado de Massachusetts, Estados Unidos da Améria, onde é residente.

B)    Nos anos de 2021 a 2022, o Requerente era um sujeito passivo de IRC não residente, para efeitos fiscais, em Portugal e sem estabelecimento estável em território nacional.

C)    Nos anos de 2021 a 2022, o Requerente era detentor de participações sociais na sociedade denominada, E... S.G.P.S. S.A. residente, para efeitos fiscais, em Portugal

D)    Os dividendos recebidos a esse título foram objeto de retenção na fonte a título definitivo, nos anos de 2021 e 2022, às taxas de 25% e 15%, ao abrigo do artigo 87.º, n.º 4 do Código do IRC.

E)    Assim, nos anos de 2021 e 2022, o Requerente, na qualidade de acionista daquela sociedade, residente em Portugal, recebeu dividendos e suportou em Portugal IRC, por retenção na fonte, nos seguintes montantes, que perfazem o montante total de 156.174,87 euros:

 

Código ISIN

Entidade devedora

Data de pagamento

Rendimen to bruto

Taxa de retenção

Retenção sofrida

PT...

E... SGPS SA

20/05/20

21

269

756,20 €

 

25%

67 439,05 €

PT...

E... GPS SA

16/09/20

21

160

014,00 €

 

15%

24 002,10 €

PT...

E... SGPS SA

10/05/20

22

160

440,25 €

 

25%

40 110,06 €

PT...

E... SGPS SA

20/09/20

22

164

157,76 €

 

15%

24 623,66 €

 

Total

754 368, 21 €

 

 

156 174,87 

             

 

F)     As retenções de IRC foram efetuadas pelos substitutos tributários, C..., NIF..., e D..., NIF..., relativamente a dividendos sujeitos a tributação em Portugal através de retenção na fonte liberatória, à taxa de 25% e de 15%, no montante total de 156.174,87 Euros.

G)    Das declarações de rendimentos entregue junto das autoridades competentes dos Estados Unidos, e por referência aos períodos de tributação em que obteve os rendimentos, o Requerente não deduziu a título de crédito de imposto, qualquer montante correspondente ao imposto retido na fonte em Portugal.

H)    O Requerente apresentou pedido de reembolso (parcial) do imposto retido, no montante de 26.975,62 € e de 16.044,02 €, respetivamente, correspondendo ao diferencial entre a taxa de retenção na fonte doméstica (25%) aplicada na distribuição de dividendos realizada pela E... SGPS, S.A. e a taxa de retenção na fonte de 15% prevista no artigo 10. °, n.º 2 da Convenção para Evitar a Dupla Tributação, celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América.

I)      Em 30 de Abril de 2025, o Requerente apresentou, ao abrigo do disposto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária (LGT), pedido de revisão contra os atos de retenção na fonte, no montante total de 156.174,87 Euros, bem como a restituição do imposto indevidamente retido e pago.

J)     O pedido de revisão foi autuado com o n.º ...2025... .

K)    O Requerente não obteve qualquer decisão da AT relativamente ao pedido de revisão apresentado.

L)     Em 3 de novembro de 2025, o Requerente apresentou pedido de pronuncia arbitral que deu origem ao presente processo.

 

Factos não provados e fundamentação da decisão da matéria de facto

 

16.   Não há factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham provado. Os factos foram dados como provados com base na análise crítica dos documentos juntos pelo Requerente com o pedido de constituição do tribunal arbitral e naqueles que se encontram juntos ao processo administrativo (doravante, PA) apenso, junto em formato PDF, pela AT, os quais não oferecem controvérsia quanto à matéria de fato, de acordo com a posição assumida pelas partes nos autos, com exceção dos pontos A) e G) dos fatos provados.

 

Com efeito, face à posição assumida pela AT, a controvérsia quanto à matéria de fato cinge-se, por um lado, no reconhecimento do Requerente como um OIC e, por outro, à prova de que o Requerente não deduziu nos EUA, país de residência fiscal, o imposto retido na fonte em Portugal. Quanto a estes factos (cf. pontos A e G da matéria de fato provada) atenta a prova documental junta aos autos, designadamente, os documentos n.ºs 1, 2, 4, 5 e 6 juntos com o processo administrativo apenso, o tribunal dá como provados estes pontos da matéria de facto. 

 

No que respeita ao ponto A), resulta à saciedade dos documentos juntos ao Processo Administrativo que o Requerente é, para efeitos fiscais, uma “Regulated Investment Company” e não uma mera “sociedade americana e residente para efeitos de tributação nos Estados Unidos”, pelo que temos muita dificuldade em compreender a posição da AT (cf. a título meramente exemplificativo, documento n.º 1 anexo ao Processo administrativo, emitido pela Securities and Exchange Commission  (fls. 76 do PA, bem como fls. 88, 124, 125, 130 e 134 do mesmo, junto aos autos, em ficheiro PDF).  

 

Quanto ao ponto G) da matéria de fato importa realçar que a AT veio invocar que o Requerente repassou parte dos impostos estrangeiros suportados para os acionistas a título de crédito tributário estrangeiro, tal como resulta – na sua ótica - das páginas 101 e 160 do Processo Administrativo. No entanto, atenta a prova documental junta aos autos, designadamente, o documento n.º 5 (em especial, fls. 90, campo 3a) em que não há indicação de qualquer valor a título de crédito fiscal (“Foreign Tax Credit”– None), quanto ao ano de 2021 e no documento n.º 6 (fls. 145 e seguintes), em especial, fls. 148, campo 3a) em que não há indicação de qualquer valor a título de crédito fiscal (“Foreign Tax Credit” – None), quanto ao ano de 2022, deu-se como provado que o Requerente não deduziu nos EUA, país de residência fiscal, o imposto retido na fonte em Portugal.

 

 

IV.            Matéria de direito

 

17.   Considerando a posição das partes, a questão que é objeto deste processo é a de saber se a legislação portuguesa, ao excluir de tributação os dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal a fundos de investimento que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional (artigo 22.º do EBF) e, por isso, residentes em território nacional, mas sujeitando a retenção na fonte, em IRC, os dividendos distribuídos por essas mesmas sociedades a fundos de investimento ou, se se preferir, a OIC que não tenham sido constituídos, nem operem, de acordo com a legislação nacional e, por isso, não residentes fiscais em Portugal, configura uma restrição à livre circulação de capitais proibida pelo artigo 63.º do TFUE.

 

18.  No entanto, prefigura-se que, antes de mais, incumbe prioritariamente ao tribunal pronunciar-se sobre as exceções suscitadas pela Requerida: (i) inimpugnabilidade contenciosa dos atos de liquidação por retenção na fonte; (ii) impropriedade do meio processual e (ii) incompetência do tribunal arbitral, as quais, por constituírem exceções dilatórias que, a serem procedentes, conduziriam à absolvição da instância, nos termos do artigo 576.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e) do RJAT e, consequentemente, obstariam ao conhecimento do pedido. 

 

Impõe-se, assim, começar pela exceção de incompetência cujo conhecimento, como é sabido, precede o de qualquer outra matéria. 

 

 

Da exceção de incompetência material do tribunal arbitral

 

19.   A incompetência é a insusceptibilidade de um tribunal apreciar certa causa por força da falta de verificação dos critérios determinativos da competência que não lhe concedem a medida de jurisdição suficiente para essa apreciação.

 

20.  Importa ter em consideração que a presente ação, tal como configurada pelo Requerente, visa a apreciação da legalidade da liquidação dos atos de retenção na fonte do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), incidentes sobre o pagamento de dividendos, referentes aos anos de 2021 e 2022, no valor total de 154.174,87 euros, no seguimento do indeferimento tácito do pedido de revisão contra eles deduzido.

 

21.   A questão da competência foi trazida pela Requerida que invocou que o Tribunal Arbitral carece de competência para apreciar o pedido de anulação das retenções na fonte que não hajam sido precedidas, em prazo, de reclamação graciosa necessária, ainda que o Requerente tenha apresentado um pedido de revisão no prazo de quatro anos. 

22.  Na ótica da Requerida, o Tribunal Arbitral carece de competência para apreciar a legalidade decorrente da presunção de indeferimento tácito formado na sequência de um pedido de revisão apresentado no prazo de quatro anos. 

23.  Reportando-se ao caso concreto, a Requerida argumenta que, o procedimento administrativo de revisão oficiosa não pode substituir nem o pedido de reembolso, nem a reclamação graciosa prevista no artigo 132.º do CPPT, “ainda para mais quando o recurso ao mesmo é feito para além do prazo de dois anos previsto no n.º 1” do artigo 78.º da LGT. Nesse sentido, invoca as decisões arbitrais proferidas nos processos 619/2023-T, 445/2024-T, 382/2029, 51/2012.

24.  Argumenta, também, a Requerida que não existe erro imputável aos serviços (porquanto estamos perante atos de retenção na fonte que não foram efetuados pela AT) e, como tal, após o decurso do prazo de reclamação, o pedido de revisão depende da prova do “erro imputável aos serviços”, o que não se verifica. Por fim, acrescenta que, sendo um ato silente, o indeferimento pode consubstanciar um indeferimento por extemporaneidade, pelo que o Tribunal arbitral é chamado a controlar os pressupostos de aplicação do artigo 78.º da LGT, o que não cabe na competência do tribunal arbitral. 

25.  Na perspetiva da Requerida, estar-se-ia perante uma exceção dilatória que obsta ao conhecimento do pedido com a consequente a absolvição da instância.

Cumpre decidir.

 

26.  Nos presentes autos, o Requerente veio deduzir pedido de pronúncia arbitral dos atos de liquidação de IRC (efetuada por retenção na fonte), referente aos anos de 2021 e 2022.

27.  A questão que se coloca é, pois, saber se o tribunal arbitral é competente para apreciar o pedido de pronúncia arbitral dos atos de retenções na fonte de IRC, no seguimento do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa instaurado contra aqueles atos.

Vejamos,

28.  O artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do RJAT atribui aos tribunais arbitrais competência para a declaração de ilegalidade de atos de “liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta”. Por seu turno, a Portaria n.º 112.º-A/2011, de 22 de Março, vinculou a AT à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objeto impostos cuja administração lhes seja cometida, com exceção das “Pretensões relativas à declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;”.

29.  Por seu turno, o artigo 132.º do CPPT dispõe o seguinte:

Artigo 132.º

Impugnação em caso de retenção na fonte

1 - A retenção na fonte é susceptível de impugnação por parte do substituto em caso de erro na entrega de imposto superior ao retido.

2 - O imposto entregue a mais será descontado nas entregas seguintes da mesma natureza a efectuar no ano do pagamento indevido.

3 - Caso não seja possível a correcção referida no número anterior, o substituto que quiser impugnar reclamará graciosamente para o órgão periférico regional da administração tributária competente no prazo de 2 anos a contar do termo do prazo nele referido.

4 - O disposto no número anterior aplica-se à impugnação pelo substituído da retenção que lhe tiver sido efectuada, salvo quando a retenção tiver a mera natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

5 - (Revogado.)

6 - À impugnação em caso de retenção na fonte aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

 

30.  Em primeiro lugar, sublinha-se que, no caso em apreço estamos perante a impugnação de um ato de liquidação de IRC que é um tributo administrado pela Autoridade Tributária e Aduaneira que manifestamente se insere dentro das competências atribuídas pelo RJAT e por aquela Portaria n.º 112.º-A/2011, de 22 de Março, aos tribunais arbitrais que funcionam junto do CAAD. Por outro lado, a impugnação em causa foi precedida de um pedido de revisão oficiosa formulado ao abrigo do artigo 78.º da LGT.

31.   Importa, assim, esclarecer, se a declaração de ilegalidade de atos de indeferimento tácito de pedidos de revisão oficiosa do ato tributário, previstos no artigo 78.º da LGT, se inclui no âmbito da competência atribuída aos tribunais arbitrais que funcionam junto do CAAD. 

32.  A competência atribuída aos tribunais arbitrais tributários encontra-se prevista no artigo 2.º, n.º 1 do RJAT, que dispõe que:

Artigo 2.º

Competência dos tribunais arbitrais e direito aplicável

1 — A competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões:
a) A declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta;

b) A declaração de ilegalidade de actos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de actos de determinação da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais.

(...)

33.  Por seu turno, a Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, aprovada ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1 do RJAT, veio estabelecer os termos de vinculação da Administração Tributária à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam junto do CAAD, tendo determinado a vinculação da AT à apreciação de pretensões relativas a impostos, com as exceções previstas no artigo 2.º, alíneas a) a d), daquela portaria.

34.  A fórmula “declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, de autoliquidação e de pagamento por conta” utilizada no artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do RJAT, não restringe o âmbito da jurisdição arbitral aos casos em que é impugnado diretamente um ato de um dos tipos elencados.

35.  Com efeito, a ilegalidade de atos de autoliquidação pode ser declarada jurisdicionalmente como corolário da ilegalidade de um ato de segundo grau que confirme um ato de autoliquidação, incorporando a sua ilegalidade (nesse sentido, Processo n.º 943/2023-T, de 23/04/2024, do CAAD).

36.  Sobre a questão da competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD para apreciar a legalidade de atos de retenção na fonte, na sequência da apresentação de pedidos de revisão oficiosa, a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo já se pronunciou em sentido afirmativo (nesse sentido, Acórdão do Tribunal Administrativo Sul de 27/04/2017, Processo n.º 8599/15; de 25/06/2019, Processo n.º 44/18.6BCLSB).

37.  Por outro lado, o Tribunal Constitucional decidiu “não julgar inconstitucional a norma que considera que os pedidos de revisão oficiosa equivalentes às situações em que existiu “recurso à via administrativa nos termos do artigo 131.º e 133.º do Código do Procedimento Tributário”, para efeitos da interpretação da alínea a), do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011 (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 244/18, de 11/05/2018, processo n.º 636/17). 

 

38.  Ora, como já vimos, o Requerente apresentou pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRC (retenção na fonte), referente aos anos de 2021 e 2022.

39.  Os atos que decidem reclamações graciosas, recursos hierárquicos ou pedidos de revisão de ato tributário constituem atos de segundo e terceiro grau na medida em que comportam a apreciação de legalidade de atos de primeiro grau, ou seja, atos de liquidação e, como tal, entende-se que cabe no escopo da competência dos tribunais arbitrais a apreciação daqueles atos. 

40. Apenas nos casos em que o ato de segundo ou terceiro grau apreciou uma questão prévia cuja solução obstou à apreciação da legalidade do ato primário – como, por exemplo, intempestividade, ilegitimidade ou incompetência – se estaria fora do âmbito material de competência dos tribunais arbitrais que funcionam junto do CAAD. 

41.  Entendemos que o tribunal arbitral, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do RJAT pode sindicar a legalidade do ato de liquidação de imposto, também nos casos em que a declaração de ilegalidade pode ser obtida na sequência da declaração de ilegalidade de atos de segundo ou terceiro grau. 

42.  O artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do RJAT não exclui os casos em que a declaração de ilegalidade resulta da declaração de ilegalidade do ato de segundo grau, nem os casos em que essa declaração de ilegalidade é pedida na sequência do indeferimento tácito do pedido de revisão do ato tributário. 

43.  Apenas não seria assim, caso a Administração Tributária houvesse recusado a apreciação do pedido de revisão oficiosa com fundamento em qualquer questão prévia que obstasse ao conhecimento da legalidade do ato tributário pois, neste caso, o ato tributário teria de ser impugnado por via da ação administrativa e, consequentemente, estaria fora da esfera de competência do tribunal arbitral.

44. Ora, o ato de indeferimento tácito (de reclamações graciosas, recursos hierárquicos ou pedidos de revisão oficiosa) constitui uma ficção destinada a possibilitar o uso dos meios de impugnação contenciosa (cf. artigo 57.º, n.º 5 da LGT). 

45.  Afigura-se, assim, que o segmento do artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do RJAT que faz alusão a pretensões referentes a pedidos de “declaração de ilegalidade de atos” abrange a declaração de ilegalidade de indeferimentos tácitos de atos de retenção na fonte de IRC de 2020 e 2021. 

46. Sublinha-se que não existe qualquer disposição legal que afaste a competência dos tribunais arbitrais quando os atos de liquidação são precedidos de um pedido de revisão. 

 

47.  A AT argumenta, ainda, que o tribunal arbitral não tem competência para apreciar e decidir a questão referente ao indeferimento tácito sobre o qual a AT não tomou posição expressa e, por outro lado, sendo um ato silente, tal indeferimento pode ou não reportar-se a um ato de indeferimento, por extemporaneidade. Considera a AT, por último, que o Tribunal Arbitral não tem competência para apreciar e decidir a questão de saber se “o indeferimento do pedido de revisão violou, ou não, o artigo 78.º da LGT”.

48. Quanto a este argumento, há que recordar que os tribunais arbitrais que funcionam junto do CAAD, têm admitido que se insere dentro da sua competência a apreciação de pedidos de revisão oficiosa das liquidações de IRC – retenção na fonte, dentro do prazo e com os fundamentos previstos no artigo 78.º, n.º 1, 2.ª parte da LGT, independentemente de tal pedido ter sido expressa ou tacitamente indeferido (cf. decisões proferidas nos processos Processo 1131/2024, de 31/03/2025, Processo 523/2024, de 20/09/2024, Processo n.º 156/2024, de 4/07/2024, Processo n.º 816/2023, de 12/07/2024, Processo n.º 998/2023, de 5/07/2024 ). 

 

49. À luz das citadas disposições legais, bem como da jurisprudência invocada, resulta claro que o indeferimento do pedido de revisão oficiosa é sindicável por via da impugnação judicial nos termos do artigo 97.º do CPPT e do artigo 2.º do RJAT.

50.  Considera-se, assim, improcedente a invocada exceção de incompetência material suscitada pela AT.

 

 

Da exceção de inimpugnabilidade do ato tributário de retenção na fonte

 

 

51.   A Requerida invoca que, no caso em análise, o Requerente impugna atos de retenção na fonte ocorridos entre 20 de Maio de 2021 e 20 de Setembro de 2022, tendo apresentado o pedido de revisão oficiosa em 30 de Abril de 2025, para além do prazo de dois anos que dispunha para interpor reclamação graciosa, nos termos do artigo 132.º, n.º 3 do CPPT. Conclui, deste modo, que se verifica a exceção dilatória de inimpugnabilidade dos atos tributários de retenção na fonte, uma vez que o pedido de revisão oficiosa foi apresentado para além do prazo de dois anos e, consequentemente, a impugnação judicial não foi precedida de impugnação administrativa necessária, conforme impunha o artigo 132.º, n.º 3 do CPPT.

Vejamos.

52.  O direito de impugnação ou recurso, encontra-se previsto no artigo 95.º da LGT que dispõe o seguinte:

Artigo 95.º

Direito de impugnação ou recurso

1 - O interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei.

2 - Podem ser lesivos, nomeadamente:

a) A liquidação de tributos, considerando-se também como tal para efeitos da presente lei os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;

b) A fixação de valores patrimoniais;

c) A determinação da matéria tributável por métodos indirectos quando não dê lugar a liquidação do tributo;

d) O indeferimento, expresso ou tácito e total ou parcial, de reclamações, recursos ou pedidos de revisão ou reforma da liquidação;

e) O agravamento à colecta resultante do indeferimento de reclamação;

f) O indeferimento de pedidos de isenção ou de benefícios fiscais sempre que a sua concessão esteja dependente de procedimento autónomo;

g) A fixação de contrapartidas ou compensações autoritariamente impostas em quaisquer procedimentos de licenciamento ou autorização;

h) Outros actos administrativos em matéria tributária;

i) A aplicação de coimas e sanções acessórias;

j) Os actos praticados na execução fiscal;

l) A apreensão de bens ou outras providências cautelares da competência da administração tributária.

 

53.  Por seu turno, o artigo 78.º da LGT dispõe que:

Artigo 78.º

Revisão dos actos tributários

1 - A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços. 

2 - (Revogado). 

3 - A revisão dos actos tributários nos termos do n.º 1, independentemente de se tratar de erro material ou de direito, implica o respectivo reconhecimento devidamente fundamentado nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

4 - O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte. 

5 - Para efeitos do número anterior, apenas se considera notória a injustiça ostensiva e inequívoca e grave a resultante de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional. 

6 - A revisão do acto tributário por motivo de duplicação de colecta pode efectuar-se, seja qual for o fundamento, no prazo de quatro anos. 

7 - Interrompe o prazo da revisão oficiosa do acto tributário ou da matéria tributável o pedido do contribuinte dirigido ao órgão competente da administração tributária para a sua realização.

 

54.  Como tem sido entendimento pacífico na jurisprudência do STA a revisão dos atos tributários por iniciativa da Administração Tributária no prazo de 4 anos após a liquidação pode ser suscitada pelo contribuinte, pelo que, a AT não pode recusar a apreciação dessa revisão oficiosa – cfr. a este propósito os acórdãos do STA de 20/03/2002, rec. 026580, de 12/07/2006, proc. 0402/06, e de 29/05/2013, proc. 0140/13, acórdão de 09/11/2022, Processo 087/22.5BEAVR.

55.  Resulta do artigo 78.º da LGT que, mesmo depois do decurso dos prazos de reclamação graciosa e de impugnação judicial, a Administração Tributária tem o dever de revogar atos de liquidação de tributos que sejam ilegais, nas condições e com os limites temporais referidos no artigo 78.º n.º 7 da LGT.

56.  A revisão do ato tributário com fundamento em erro imputável aos serviços deve ser efetuada pela Administração tributária por sua própria iniciativa, mas, como se conclui do artigo 78º, n.º 7 da LGT, o contribuinte pode pedir que seja cumprido esse dever, dentro dos limites temporais em que Administração tributária o pode exercer, i.e., no prazo de quatro anos. Como vem sendo sublinhado “Há, assim, um reconhecimento no âmbito do direito tributário do dever de revogar atos ilegais.”.

57.  Nesse sentido, atente-se ao Acórdão do STA, de 9/11/2022, cujo sumário é o seguinte: 

I - Mesmo depois do decurso dos prazos de reclamação graciosa e de impugnação judicial, a Administração Tributária tem o dever de revogar actos de liquidação de tributos que sejam ilegais, nas condições e com os limites temporais referidos no art. 78.º da L.G.T. II - O dever de a Administração efectuar a revisão de actos tributários, quando detectar uma situação de cobrança ilegal de tributos, existe em relação a todos os tributos, pois os princípios da justiça, da igualdade e da legalidade, que a administração tributária tem de observar na globalidade da sua actividade (art. 266.º, n.º 2, da C.R.P. e 55.º da L.G.T.), impõem que sejam oficiosamente corrigidos, dentro dos limites temporais fixados no art. 78.º da L.G.T., os erros das liquidações que tenham conduzido à arrecadação de quantias de tributos que não são devidas à face da lei. III - A revisão do acto tributário com fundamento em erro imputável aos serviços deve ser efectuada pela Administração tributária por sua própria iniciativa, mas, como se conclui do n.º 7 do art. 78º da L.G.T., o contribuinte pode pedir que seja cumprido esse dever, dentro dos limites temporais em que Administração tributária o pode exercer. IV - O indeferimento, expresso ou tácito, do pedido de revisão, mesmo nos casos em que não é formulado dentro do prazo da reclamação administrativa mas dentro dos limites temporais em que a Administração tributária pode rever o acto com fundamento em erro imputável aos serviços, pode ser impugnado contenciosamente pelo contribuinte [art. 95.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), da L.G.T.]. V - A formulação de pedido de revisão oficiosa do acto tributário pode ter lugar relativamente a actos de retenção na fonte, independentemente de o contribuinte ter deduzido reclamação graciosa nos termos do artº 132.º do CPPT, pois esta é necessária apenas para efeitos de dedução de impugnação judicial. VI - O meio procedimental de revisão do acto tributário não pode ser considerado como um meio excepcional para reagir contra as consequências de um acto de liquidação, mas sim como um meio alternativo dos meios impugnatórios administrativos e contenciosos (quando for usado em momento em que aqueles ainda podem ser utilizados) ou complementar deles (quando já estiverem esgotados os prazos para utilização dos meios impugnatórios do acto de liquidação). VII – Assim, nos casos como o dos autos, em que há lugar a retenção da fonte, a título definitivo, de quantias por conta de imposto de selo, cobrado no âmbito de operações de concessão de crédito, e suportado pelas Recorrentes, o erro sobre os pressupostos de facto e de direito dessa retenção é susceptível de configurar “erro imputável aos serviços”, para efeitos de apresentação, no prazo de 4 anos, do pedido de revisão dos atos tributários, nos termos do nº1 do artigo 78º da Lei Geral Tributária.

58.  Mais recentemente, no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 16 de Abril de 2026, em que estava em causa um pedido de revisão oficiosa de um ato de liquidação de IRC do exercício de 2009, prevaleceu este mesmo entendimento quanto ao dever de revogar atos ilegais:

“O regime de revisão do ato tributário previsto neste preceito consubstancia uma das quatro possibilidades de reação que ao sujeito passivo de imposto é assegurada pela lei, sendo a outras a reclamação graciosa, a impugnação judicial e o pedido de constituição de Tribunal arbitral (cfr. artigos 70.º e 26/05/26, 13:35 Acordão do Tribunal Central Administrativo Norte https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/1c6779aaf586334580258dfc003a8aac?OpenDocument&Highlight=0,competência 7/15 102.º do CPPT e Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20/1).

Para além do pedido de revisão a deduzir no prazo da reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, nos termos do artigo 78.º, n.º 1 da LGT, o contribuinte tem ainda a faculdade de pedir a denominada revisão oficiosa do ato, dentro dos prazos em que a AT a pode efetuar, previstos no mesmo preceito.

A revisão é sempre efetuada pela entidade que praticou o ato (cfr. artigo 78.º, n.º 1 da LGT) (trata-se de um regime diferente do previsto para a reclamação graciosa, regulada nos artigos. 68.º a 77.º do CPPT, pois nesta o pedido de anulação do ato tributário é, em regra, na redação à data, decidido pelo dirigente do órgão periférico regional da administração tributária ou pelo dirigente máximo do serviço, só o sendo pelo dirigente do órgão periférico local nos casos de manifesta simplicidade (artigos 73.º, n.º 4, e 75.º deste Código), independentemente de estes serem ou não os autores dos atos reclamados), e pode ser efetuada por iniciativa do contribuinte ou por iniciativa da AT. De todo modo, impende sobre a AT o dever de concretizar a revisão de atos tributários, a favor do contribuinte, por sua iniciativa ou do contribuinte, e existe em relação a todos os tributos, pois os princípios da justiça, da igualdade e da legalidade, que a AT tem de observar na globalidade da sua atividade (artigo 266.º, n.º 2, da CRP e55.º da LGT), impõem que sejam oficiosamente corrigidos todos os erros das liquidações que tenham conduzido à arrecadação de tributo em montante superior ao que seria devido à face da lei - neste sentido, por todos, vide, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08/03/2017, recurso n.º 01019/14, disponível em www.dgsi.pt.

Há, assim, um reconhecimento no âmbito do direito tributário do dever de revogar atos ilegais”.

59.  In casu, ocorreu o indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa. Mesmo nos casos em que não é formulado dentro do prazo da reclamação administrativa, mas dentro dos limites temporais em que a Administração tributária pode rever o ato com fundamento “em erro imputável aos serviços”, pode ser impugnado contenciosamente pelo contribuinte – cf. artigo 95.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), da LGT.

60. Com efeito, o pedido de revisão oficiosa do ato tributário pode ter lugar relativamente a atos de retenção na fonte, independentemente de o contribuinte ter deduzido reclamação graciosa nos termos do artigo 132.º do CPPT.

61.   Assim, nos casos como o dos autos, em que há lugar a retenção da fonte, a título definitivo, de IRC, cobrado no âmbito de operações de pagamento de dividendos, e suportado pelo Requerente, o erro sobre os pressupostos de facto e de direito dessa retenção é suscetível de configurar “erro imputável aos serviços”, para efeitos de apresentação, no prazo de 4 anos, do pedido de revisão dos atos tributários, nos termos do n.º 1 do artigo 78º da Lei Geral Tributária.

62.  E, consequentemente, a sua impugnabilidade por via do pedido de pronuncia arbitral deduzido, encontra-se assegurada.

63.  Assim sendo, a decisão de indeferimento, ainda que tácito, do pedido de revisão oficiosa é suscetível de impugnação, por via judicial ou arbitral, se o Requerente tiver deduzido – dentro do prazo de quatro anos - a que se refere o artigo 78.º, n.º 1 e 7 da LGT, pedido de revisão com fundamento em “erro imputável aos serviços”.

64. Improcede, assim, a invocada exceção de inimpugnabilidade do ato tributário suscitada pela AT.

 

 

Da impropriedade do meio processual

 

65.  Na ótica da Requerida, o Requerente não poderia deduzir o pedido de revisão oficiosa ao abrigo do disposto no artigo 78.º da LGT, portanto a revisão oficiosa apenas pode ser efetuada pela entidade que praticou o ato. Tratando-se de um ato de autoliquidação (praticados pelos sujeitos passivos) ou de um ato de retenção na fonte (praticados pelos substitutos tributários), como aconteceu no caso, encontra-se vedado o recurso ao procedimento de revisão.

66. A revisão do acto tributário pode ter como objeto, como resulta do artigo 78.º, n.º 1 da LGT, casos de autoliquidação os quais se enquadram no conceito de atos tributários.

67.  E esse pedido de revisão pode ser, como vimos anteriormente, desencadeado, por iniciativa da administração tributária a pedido do contribuinte, como resulta do artigo 78.º, n.º 7 da LGT no prazo de quatro anos contados da liquidação (ou, no caso o tributo não ter sido pago, a todo o tempo), ficando com isso investido de um direito a uma decisão sobre o pedido formulado.

68. Improcede, assim, a invocada exceção de impropriedade do meio processual suscitada pela AT.

 

Da compatibilidade do artigo 22.º do EBF com o artigo 63.º do TFUE

- O artigo 22.º do EBF – Violação da Liberdade de Circulação de Capitais – Artigo 63.º do TJUE.

 

69. Considerando a posição das partes, a questão que é objeto deste processo é a de saber se a legislação portuguesa, ao excluir de tributação os dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal a fundos de investimento que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional (artigo 22.º do EBF) e, por isso, residentes em território nacional, mas sujeitando a retenção na fonte, em IRC, os dividendos distribuídos por essas mesmas sociedades a fundos de investimento mobiliário que não tenham sido constituídos, nem operem, de acordo com a legislação nacional e, por isso, não residentes fiscais em Portugal, configura uma restrição à livre circulação de capitais proibida pelo artigo 63.º do TFUE.

 

70.  Esta questão foi já apreciada em vários processos, tanto no âmbito da Arbitragem Tributária (cf. decisões proferidas no âmbito dos processos números 206/2024-T, 156/2024-T, 816/2023-T, 983/2023-T), como em sucessivos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, que se pronunciaram, reiteradamente e de forma uniforme, sobre a questão decidenda (cf. Acórdão do STA n.º 7/2024, de 26 de Fevereiro, Acórdão de 13-09-2023, Processo n.º 715/18.7BELRS (subscrita por vários Acórdãos subsequentes, designadamente, nos Processos nºs 0802/21.4BELRS, de 08-05-2024, n.º 0806/21.7BELRS e n.º 0755/19.9BELRS, ambos de 29/05/2024 e n.º 0757/19.5BELRS de 05/05/2024[2]), não se identificando, até agora, argumentos que permitam quebrar a unanimidade que vem sendo alcançada pelas decisões já proferidas, importando assim reiterar a jurisprudência firmada, que decidiu que: o artigo 22.º do EBF, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13 de janeiro, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados, é incompatível com a liberdade de circulação de capitais que decorre do artigo 63.º do TFUE. 

71.   In casu, verifica-se – conforme resulta da matéria de facto assente – que o Requerente é um organismo de investimento coletivo, constituído segundo a legislação dos Estados Unidos da América, e aí sujeito a supervisão pela Securities and Exchange Commisison, que investiu em ações de uma sociedade portuguesa.

72.  Na perspetiva do Requerente, as normas que constam nos artigos 22.º, n.º 1 e 2 do EBF são incompatíveis com a liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.º do TFUE.

73.  O artigo 63.º do TFUE prevê a livre circulação de pagamentos e capitais que, como é sabido, constitui a quarta liberdade económica europeia, a qual proíbe “todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.”, sem prejuízo do disposto no artigo 65.º do TFUE, o qual enuncia as restrições admitidas, nelas se incluindo as “disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar onde o seu capital é investido.”

 

74.  As restrições aqui enunciadas têm como limite, nos termos do artigo 65.º, n.º 3 do TFUE, que essas restrições não sejam “um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.º do TFUE.”.

75.  No que respeita à livre circulação de capitais, o já, sobejamente, mencionado acórdão do TJUE, proferido em sede de reenvio prejudicial, no processo AllianzGI-Fonds AEVN, Processo C545/19 de 17.03.2022, ECLI:EU:C:2022:193, esclarece quanto à aplicação das medidas proibidas pelo artigo 63.º do TJUE, o seguinte:

“(...)

36

Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que as medidas proibidas pelo artigo 63.o, n.o 1, TFUE, enquanto restrições aos movimentos de capitais, incluem as que são suscetíveis de dissuadir os não residentes de investir num Estado‑Membro ou de dissuadir os residentes de investir noutros Estados (v., designadamente, Acórdão de 2 de junho de 2016,Pensioenfonds Metaal en Techniek, C‑252/14EU:C:2016:402, n.o 27 e jurisprudência referida, e de 30 de janeiro de 2020, Köln‑Aktienfonds Deka, C‑156/17EU:C:2020:51, n.o 49 e jurisprudência referida).

 

37

No caso em apreço, é facto assente que a isenção fiscal prevista pela legislação nacional em causa no processo principal é concedida aos OIC constituídos e que operam de acordo com a legislação portuguesa, ao passo que os dividendos pagos a OIC estabelecidos noutro Estado‑Membro não podem beneficiar dessa isenção.

 

38

Ao proceder a uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC não residentes e ao reservar aos OIC residentes a possibilidade de obter a isenção dessa retenção na fonte, a legislação nacional em causa no processo principal procede a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos OIC não residentes.

 

39

Esse tratamento desfavorável pode dissuadir, por um lado, os OIC não residentes de investirem em sociedades estabelecidas em Portugal e, por outro, os investidores residentes em Portugal de adquirirem participações sociais em OIC e constitui, por conseguinte, uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.o TFUE (v., por analogia, Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o., C‑480/16EU:C:2018:480, n.os 44, 45 e jurisprudência referida).

 

40

Não obstante, segundo o artigo 65.o, n.o 1, alínea a), TFUE, o disposto no artigo 63.o TFUE não prejudica o direito de os Estados‑Membros aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.

 

41

Esta disposição, enquanto derrogação ao princípio fundamental da livre circulação de capitais, é de interpretação estrita. Por conseguinte, não pode ser interpretada no sentido de que qualquer legislação fiscal que comporte uma distinção entre os contribuintes em função do lugar em que residam ou do Estado‑Membro onde invistam os seus capitais é automaticamente compatível com o Tratado FUE. Com efeito, a derrogação prevista no artigo 65.o, n.o 1, alínea a), TFUE é ela própria limitada pelo disposto no artigo 65.o, n.o 3, TFUE, que prevê que as disposições nacionais a que se refere o n.o 1 desse artigo «não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.o [TFUE]» [Acórdão de 29 de abril de 2021, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Rendimentos distribuídos por OICVM), C‑480/19EU:C:2021:334, n.o 29 e jurisprudência referida].

 

42

O Tribunal de Justiça declarou igualmente que, por conseguinte, há que distinguir as diferenças de tratamento permitidas pelo artigo 65.o, n.o 1, alínea a), TFUE das discriminações proibidas pelo artigo 65.o, n.o 3, TFUE. Ora, para que uma legislação fiscal nacional possa ser considerada compatível com as disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação de capitais, é necessário que a diferença de tratamento daí decorrente diga respeito a situações que não sejam objetivamente comparáveis ou se justifique por uma razão imperiosa de interesse geral [Acórdão de 29 de abril de 2021, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Rendimentos distribuídos por OICVM), C‑480/19EU:C:2021:334, n.o 30 e jurisprudência referida].”.

76.  Quanto à existência de situações objetivamente comparáveis, o mencionado acórdão conclui que a diferença de tratamento entre os OIC residentes e os OIC não residentes diz respeito a situações comparáveis (cf. considerando 74):

                                         72

“Ora, como resulta de jurisprudência do Tribunal de Justiça, a situação de um OIC residente que beneficia de uma distribuição de dividendos é comparável à de um OIC beneficiário não residente, na medida em que, em ambos os casos, os lucros realizados podem, em princípio, ser objeto de dupla tributação económica ou de tributação em cadeia (v., neste sentido, Acórdão de 10 de abril de 2014, Emerging Markets Series of DFA Investment Trust Company, C‑190/12EU:C:2014:249, n.o 58 e jurisprudência referida).

 

                           73

Por conseguinte, o critério de distinção a que se refere a legislação nacional em causa no processo principal, que tem por objeto unicamente o lugar de residência dos OIC, não permite concluir pela existência de uma diferença objetiva de situações entre os organismos residentes e os organismos não residentes.”.

 

77.  Nos termos da jurisprudência do TJUE, o artigo 63.º do TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional do Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.

78.  No caso em apreço, o artigo 22.º do EBF estabelece, à luz da jurisprudência fixada, um tratamento discriminatório, proibido pelo artigo 63.º, porquanto ao limitar o âmbito de aplicação do regime de tributação constante do n.º 3 aos fundos e sociedades que operem de acordo com a legislação nacional, estabelece um regime mais gravoso para as entidades equiparáveis que operem em território nacional, mas que se tenham constituído segundo o direito de um outro Estado, seja este um Estado-Membro, seja este um Estado terceiro.

79.  Sobre a questão que está em discussão nos autos, salienta-se, por fim, o Acórdão do STA n.º 7/2024, de 26 de Fevereiro, (Acórdão do STA de 28 de Setembro de 2023, proferido no âmbito do processo n.º 093/19), que uniformizou jurisprudência no sentido de que o artigo 22.º do EBF é incompatível com o artigo 63.º do TFUE, conforme sumário que se transcreve[3]:

“I - Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação. 

 

II - O artº.63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.

 

III - A interpretação do artº.63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o artº.22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia.”

 

80. Assim sendo, os atos tributários impugnados, de retenção na fonte, em sede de IRC, relativos anos de 2021 a 2022 (cf. alíneas D e E da matéria de facto), impugnados, bem como a decisão de indeferimento do pedido de revisão contra eles apresentada, são ilegais por assentarem numa disposição legal cuja aplicação ao caso em apreço deve ser afastada, por constituir uma violação do disposto no artigo 63.º do TFUE.

 

Da Restituição da quantia indevidamente paga e juros indemnizatórios

81.  O Requerente pede ainda a condenação da Autoridade Tributária no reembolso do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios.

Quanto à restituição do imposto indevidamente pago, o Requerente tem direito a haver a sua restituição, conforme decorre do disposto do artigo 100.º, n.º 1 da LGT. Acrescenta-se que esse dever de restituição do imposto indevidamente pago acha-se, inevitavelmente, ligado à decisão arbitral que anula o ato de liquidação, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) do RJAT. 

Aqui se dispõe que a AT, nos exatos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo, fica vinculada a: 

(r)estabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adoptando os actos e operações necessários para o efeito;”.

Por efeito da reconstituição da situação jurídica em resultado da anulação do ato tributário, há lugar ao reembolso de imposto indevidamente pago.

82.  Quanto ao pagamento de juros, o artigo 24.º, n.º 5 do RJAT dispõe o seguinte:

“(...) 

5 - É devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previsto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.”

 

83.  Por seu turno, dispõe o artigo 43.º da Lei Geral Tributária que:

“Artigo 43.º - Pagamento indevido da prestação tributária

       1 — São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

       2 — Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.

       3 — São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:

              a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos;

              b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;

              c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária;

              d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução. (...)”

 

84. Nos termos do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 8/2025, de 9 de julho de 2025, foi fixada jurisprudência no sentido de que: 

«Perante a desaplicação de norma legal com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia, e perante a inerente anulação das retenções na fonte indevidas, por decisão judicial transitada em julgado, a consequente obrigação da AT de reconstituição da situação ex ante impõe, não apenas a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de imposto retido, mas também o pagamento de juros indemnizatórios, computados desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respectiva nota de crédito».

85.   Atendendo ao disposto no artigo 43.º, n.º 1 e 3, da LGT, bem como ao citado acórdão uniformizador de jurisprudência, o Requerente tem direito a juros indemnizatórios à taxa legal, contados desde a data do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa instaurado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respetiva nota de crédito.

 

V. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, este Tribunal Arbitral decide:

a)    Julgar improcedentes as exceções de incompetência do tribunal arbitral, de inimpugnabilidade dos atos tributários e impropriedade do meio processual, suscitadas pela Requerida.

b)    Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral, declarando a ilegalidade dos atos tributários de retenção na fonte ora sindicados, por erro nos pressupostos de direito (violação da liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do TFUE), e declarar a ilegalidade do indeferimento tácito do pedido de revisão deduzido contra aqueles atos.

c)     Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a restituir ao Requerente a quantia de 156.174,87 euros, relativa a retenções na fonte de IRC suportadas em Portugal pelo Requerente, sobre os dividendos distribuídos nos anos de 2021 a 2022.

d)    Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento de juros indemnizatórios, à taxa legal, computados desde a data do indeferimento tácito do pedido de revisão intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respetiva nota de crédito.

e)    Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento das custas do processo.

 

VI. Valor do Processo

Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 306.º do Código de Processo Civil e 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de 156.174,87 euros, correspondente ao valor das retenções na fonte, cuja anulação é peticionada nos presentes autos.

VII. Custas

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4 do RJAT fixa-se o montante das custas em 3.672 euros, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerida.

Notifique.

Lisboa, 15 de Junho de 2026

 

Carlos Alberto Fernandes Cadilha (presidente)

(vencido de acordo com a declaração de voto junta quanto à exceção de inimpugnabilidade dos atos tributários de retenção na fonte)

 

 

Paulo Ferreira Alves

 

Alexandra Gonçalves Marques

                                                           

 

DECLARAÇÃO DE VOTO

Teria julgado procedente a exceção de inimpugnabilidade dos atos de retenção na fonte realizados em 2021 e 2022, com os fundamentos que seguem.

 

Nos  termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Portaria 112-A/2011, de 22 de Março, os serviços e organismos que integram a Administração Tributária vinculam-se à jurisdição arbitral no tocante a qualquer dos tipos de pretensões identificadas o n.º 1 do artigo 2.º do RJAT, com exceção das relativas à “declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário” (CPPT).

 

O n.º 3 do artigo especifica, à semelhança do que sucede em caso de erro na autoliquidação, a que se refere o artigo 131.º, que a impugnação judicial será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa dirigida ao órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de dois anos a contar da apresentação da declaração de rendimentos. Essa disposição, que tem igualmente aplicação quando a impugnação judicial seja deduzida pelo substituído, tem o sentido inequívoco de tornar exigível a prévia impugnação administrativa do acto tributário como condição de acesso à via jurisdicional, e constitui um requisito de impugnabilidade contenciosa.

 

Esse, aliás, é o princípio geral que resulta do artigo 185.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), subsidiariamente aplicável no processo arbitral, segundo o qual, “as reclamações e os recursos são necessários ou facultativos, conforme dependa, ou não, da sua prévia utilização a possibilidade de acesso aos meios contenciosos de impugnação e de condenação à prática de ato devido”.

 

Tendo sido apresentado, no caso vertente, um pedido  revisão oficiosa contra atos de retenção na fonte, e ainda que se atribua ao pedido de revisão oficiosa o mesmo efeito jurídico da reclamação graciosa, essa equivalência apenas pode ser reconhecida quando o pedido de revisão oficiosa tenha sido apresentado dentro do prazo previsto para aquela forma de impugnação administrativa, isto é, dentro do prazo de dois anos - artigo 132.º, n.º 3, do CPPT (cfr., neste sentido, os citados acórdãos proferidos nos Processos n.ºs 840/2021-T e 778/2023-T na situação similar de impugnação no caso de erro na autoliquidação).

 

Ou seja, havendo lugar a prévia impugnação administrativa necessária para efeito de poder ser deduzida a impugnação judicial dos atos de retenção na fonte, o pedido de revisão oficiosa apenas pode ser entendido como preenchendo esse requisito procedimental se for apresentado no prazo de dois anos legalmente previsto para a reclamação graciosa.   

 

 No caso em análise, constata-se que a Requerente impugna atos de retenção na fonte realizados em 2021 e 2022, e apresentou o pedidode revisão oficiosa em 30 de abril de 2025, e, fê-lo, portanto, para além do prazo de dois anos de que dispunha para interpor a reclamação graciosa.

 

Por outro lado, faço uma diferente interpretação do acórdão do STA de 9 de novembro de 2022 (Processo n.º 087/22) a que se faz referência no acórdão. O que se consigna nesse aresto é que o pedido de revisão oficiosa do ato tributário pode ter lugar relativamente a atos de retenção na fonte, independentemente de o contribuinte ter deduzido reclamação graciosa nos termos do artigo 132.º do CPPT, mas esta é necessária para efeitos de dedução de impugnação judicial (sublinhado meu). O que significa que o acórdão está em perfeita consonância com o princípio resultante do citado artigo 185.º, n.º 1, do CPA, pelo qual, sendo a reclamação graciosa necessária, é exigível a sua prévia utilização, dentro do prazo legalmente previsto, para efeito de dedução da impugnação judicial.

 

                 

 

 Carlos Fernandes Cadilha

 

 

 

 

 



[1] Trata-se de um lapso de escrita uma vez que a AT assume que não houve decisão quanto ao pedido de revisão oficiosa.

[2] Todos disponíveis em www.dgsi.pt

[3] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2024, de 28 de setembro de 2023, no Processo n.º 93/19.7BALSB — Pleno da 2.ª Secção – Publicado em DR a 26 de fevereiro de 2024.