Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 972/2025-T
Data da decisão: 2026-06-11  IRC  
Valor do pedido: € 240.115,97
Tema: IRC. Retenções na fonte sobre dividendos pagos a OIC não residente.
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SUMÁRIO: 

O artigo 22.º do EBF, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13 de janeiro, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados, é incompatível com a liberdade de circulação de capitais que decorre do artigo 63.º do TFUE.

 

 

Os árbitros Rui Duarte Morais (presidente), Susana Mercês de Carvalho (arbitra adjunta) e Nina Aguiar (árbitro adjunta relatora), designados pelo Conselho Deontológico do CAAD para formarem o Tribunal Arbitral, constituído em 20 de janeiro de 2026, acordam no seguinte:

DECISÃO ARBITRAL

I. RELATÓRIO

A..., organismo de investimento coletivo ("OIC") constituído e a operar no Principado do Liechtenstein sob supervisão da Finanzmarktaufsicht Liechtenstein, com o número de contribuinte português ... e com o número de contribuinte  liechtensteiniense n.º ..., com sede em ..., Liechtenstein, apresentou, em 11.11.2025, ao abrigo do disposto nos artigos 57.º, n.os 1 e 5, e 95.º, n.º 2, alínea d), da Lei Geral Tributária ("LGT"), 97.º, n.º 1, alíneas a) e c), 99.º, alínea a), e 102.º, n.º 1, alínea d), do Código de Procedimento e de Processo Tributário ("CPPT"), 137.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ("CIRC"), 10.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária ("RJAT"), pedido do constituição de tribunal arbitral, com vista a:

(1)   A anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa por si apresentada a 12 de junho de 2025, contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ("IRC") por retenção na fonte ocorrida em 2023, aquando da colocação à disposição do Requerente de dividendos decorrentes de participações detidas em sociedades residentes em território português;

(2)   A anulação da mesma liquidação de IRC.

 

É Requerida no pedido a Autoridade Tributária.

Por decisão do Presidente do Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa foram designados para integrar o tribunal arbitral coletivo os árbitros supra identificados, que aceitaram a nomeação no prazo legal, sendo nomeados em 2 de janeiro de 2026, e tendo nessa sequência o Tribunal arbitral sido do constituído em 20 de janeiro de 2026.

Por despacho do tribunal de 21.0125, nos termos do artigo 17.º, n.ºs 1 e 2 do RJAT, a AT foi notificada para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, e, no mesmo prazo, remeter ao Tribunal cópia do processo administrativo, o que fez em 25.02.2025.

Por despacho de 18.05.2026, o Tribunal determinou a dispensa da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT bem como da produção de alegações finais.

 

II. SANEAMENTO

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é competente para apreciar a causa.

As Partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e encontram-se devidamente representadas. 

O processo não padece de vícios que o invalidem e não existem incidentes que importe decidir. 

A questão da impossibilidade de identificar o objeto do pedido, suscitada pela Requerida na sua contestação, será apreciada adiante.

III – POSIÇÃO DAS PARTES

a.     Do Requerente

Em síntese, o  Requerente sustenta que os OIC não residentes são objeto de uma discriminação contrária ao TFUE, na medida em que o regime previsto no artigo 22.º, n.os 1, 3 e 10, do EBF é aplicável apenas aos OIC residentes em Portugal que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional – i.e., ao abrigo da Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que transpõe as Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE – não permitindo o Estado português que os OIC não residentes, constituídos e a operar noutro Estado-Membro ou do Espaço Económico Europeu ao abrigo das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE, acedam a tal regime, ainda que demonstrem que cumprem no seu Estado de residência exigências equivalentes às contidas na lei portuguesa.

b.     Da Requerida

Em primeiro lugar, a requerida alega que a guia “modelo 30, junta como prova da retenção na fonte impugnada, não permite identificar o objeto do pedido, por conter valores diferentes e superiores ao da retenção na fonte impugnada.

Além disso a Requerida sustenta que um OIC não residente e um OIC residente não estão em situação objetivamente comparável para efeitos fiscais, invocando jurisprudência do TJUE (Schumacker, Truck Center, Marks & Spencer), para defender que residentes e não residentes podem ser tratados de forma diferente em matéria fiscal, porque o Estado de residência conhece a situação fiscal global dos contribuintes residentes, não acontecendo o mesmo com os contribuintes não residentes.

Além disso o regime fiscal aplicável aos OIC residentes não se traduz numa isenção fiscal total. 

Com efeito, os OIC residentes, embora não sofram retenção na fonte sobre dividendos, suportam outras formas de tributação, nomeadamente imposto do selo sobre o valor líquido global do fundo e tributação autónoma de 23 % em certos casos (art. 88º do CIRC e art. 22º do EBF).

Deste modo, conclui a Requerida que não basta comparar a retenção na fonte aplicada ao fundo estrangeiro com a isenção do art. 22º do EBF, mas é necessário comparar a carga fiscal global dos dois regimes, sendo que o requerente não demonstrou que a carga efetiva suportada pelos OIC residentes é inferior àquela suportada pelos fundos estrangeiros.

IV – QUESTÕES A DECIDIR

A questão fundamental a apreciar no presente processo arbitral é determinar se a legislação portuguesa, ao excluir da tributação os dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal a fundos de investimento mobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional (artigo 22.º do EBF) e, por isso, residentes em território nacional, mas sujeitando a retenção na fonte em IRC os dividendos distribuídos por essas mesmas sociedades a fundos de investimento mobiliário que não tenham sido constituídos nem operem de acordo com a legislação nacional e, por isso, não residentes, configura uma restrição à livre circulação de capitais, não consentida pelo artigo 63.º do TFUE.

 

V – FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO

O Tribunal arbitral dá como provados os seguintes factos:

A.   O Requerente é um OIC com sede e direção efetiva no Principado do Liechtenstein, constituído e a operar sob a supervisão da Finanzmarktaufsicht Liechtenstein, ao abrigo da Gesetz. vom 28. Juni 2011 über bestimmte Organismen für gemeinsame Anlagen in Wertpapieren, que transpõe para a ordem jurídica liechtensteiniense a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, que coordenam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a certos OIC (docs. 2, 3 e 4 juntos com o ppa);

B.    O Requerente é administrado pela sociedade B... AG, entidade igualmente com residência no Principado do Liechtenstein, em..., em Liechtenstein (doc. 3, junto com o ppa);

C.    O Requerente é residente para efeitos fiscais no Principado do Liechtenstein (doc. 2 junto com o ppa);

D.   Em 2023, o Requerente auferiu dividendos distribuídos pela C...– SGPS, S.A., sociedade comercial com residência fiscal em território português, no montante de EUR 686.045,64, os quais foram sujeitos a tributação em Portugal em sede de IRC através de retenção na fonte liberatória, no montante de 240.115,97 euros (docs. 5 e 6 juntos com o ppa);

E.    A retenção na fonte de IRC em causa, no montante de EUR 240.115,97, foi efetuada e entregue junto dos cofres da Fazenda Pública, através da guia de retenção na fonte n.º ..., de 20 de junho de 2024, pelo D... S.A., pessoa coletiva com o número de identificação fiscal em Portugal ..., na qualidade de entidade registadora e depositária de valores mobiliários, ao abrigo do artigo 94.º, n.º 7, do CIRC (doc. 5 junto com o ppa);

F.    Os referidos dividendos foram pagos pelo D... S.A. para a conta do Requerente junto da E... LTD., entidade com sede em..., na Suíça, aberta no F... AG (doc. 7 junto com o ppa);

G.   O Requerente não obteve qualquer crédito de imposto no seu Estado de residência relativo às retenções na fonte objeto da presente reclamação graciosa (doc. 8 junto com o ppa);

H.   No dia 12 de junho de 2025, o Requerente apresentou reclamação graciosa contra a liquidação de IRC acima identificada, que foi registada com o número de processo ...2025... (pa);

I.      Em 11.11.2025, na data da apresentação do pedido de pronúncia arbitral, o requerente não tinha sido notificado de qualquer decisão sobre o procedimento de reclamação graciosa.

O tribunal dá como provada a matéria de facto com base quer nos documentos juntos pelo Requerente com o seu PPA, quer naqueles constantes do processo administrativo; e ainda com base na falta de contestação, por parte da Autoridade Tributária, de alguns factos invocados pelo Requerente, como a falta de decisão sobre o procedimento de reclamação graciosa.

O tribunal não considera provados ou não provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, além dos listados como provados.

VI – FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO

1.     Questão da impossibilidade de identificar o objeto do pedido

Na sua contestação, a Autoridade Tributária começa por suscitar a questão da impossibilidade de uma identificação correta do pedido, por, conforme alega, na “guia modelo 30” junta pelo Requerente constarem valores superiores ao valor da retenção na fonte impugnada.

Analisando o acervo documental do processo, verifica-se que o Requerente junta um documento (“documento nº 5)”, que consiste numa declaração do D... (banco com sede em Paris), entidade que o Requerente alega ser seu substituto tributário em Portugal (artigo 8º do PPA).

Desse documento, consta a declaração, por parte da entidade bancária referida, de que: 

-      Atua como substituto tributário do Requerente; 

-      Creditou ao B... AG., a título de dividendos pagos pela C..., a quantia de 686.045,64 euros;

-      Sobre esse montante bruto, efetuou, na sua qualidade de substituto tributário, uma retenção na fonte no montante de 240.115,97 euros.

De acordo com o alegado pelo Requerente, o B... AG., com residência no Principado do Liechtenstein, é a entidade que administra o Requerente, facto que a Autoridade Tributária não contradiz.

Do acervo documental do processo consta ainda o documento nº 6 junto pelo Requerente, o qual certifica os mesmos factos constantes do documento nº 5.

Por outro lado, do processo administrativo junto pela AT, consta um documento (junto à reclamação graciosa) que consiste numa impressão de ecrã com o título “Consultar Guias de Retenção na Fonte – Detalhe”.

Este documento mostra detalhes de retenções na fonte efetuadas pelo D..., através da guia de retenções na fonte nº ... .

Efetivamente, dessa guia consta o montante total de retenções na fonte de 64.937.171,42 euros, não contendo a discriminação da retenção na fonte impugnada no presente processo.

Ora, acontece que esta é a informação que a própria Requerida disponibiliza aos contribuintes. A Requerida tem meios de controlar se uma retenção na fonte devida foi ou não efetuada. Contudo, não disponibiliza essa informação mais detalhada aos contribuintes na sua plataforma informática. O contribuinte fornecu, assim, toda a informação que estava ao seu alcance fornecer, terminando nesse ponto o seu ónus probatório. Toda a informação que a Autoridade Tributária considerasse necessário acrescentar, ela própria a deveria ter fornecido.

E o certo é que a Requerida, tendo meios de controlar se uma retenção na fonte devida foi ou não efetuada, não alega que a retenção na fonte não foi efetuada.

O Tribunal considera assim que o Requerente fez prova suficiente - toda a prova que estava ao seu alcance - de que a retenção na fonte impugnada foi efetuada, não procedendo, por isso a alegação da AT de impossibilidade de identificar o objeto do pedido.

2.     A questão da compatibilidade do regime fiscal português aplicável aos OIC não residentes com o artigo 63.º do TFUE

Sobre esta questão, já se pronunciaram numerosíssimas decisões quer de tribunais arbitrais (decisões arbitrais de 03.11.2025, proc. CAAD n.º 678/2025-T; 06.02.2025, proc. CAAD n.º 714/2024-T; 11.07.2024, proc. CAAD n.º 966/2023-T, entre muitos outros) quer de tribunais do Estado (acórdãos de 12.02.2026, TCA-Sul, proc. 551/24.1BELRS; 29.05.2024, TCA-Sul, proc. 2057/18.9BELRS; e, entre eles, recentemente, o próprio Supremo Tribunal Administrativo (acórdãos de 28/09/2023, Pleno do STA, proc. nº 093/19.7BALSB; 11.07.2024, STA CT, proc. n.º 01676/20.8BELRS; 03.12.2025,  STA CT, proc. 1688/20.1BELRS).

Neste último acórdão citado (de 03.12.2025, STA CT, proc. 1688/20.1BELRS), diz o tribunal o seguinte:

“Recorde-se, antes de mais, que o direito comunitário, originário ou derivado, vigora diretamente na ordem jurídica interna portuguesa e a aplicação do mesmo está balizada pelos princípios do primado, da aplicabilidade direta e do efeito direto (...)

Identicamente se deve ter em consideração o conceito de dividendos como os rendimentos provenientes de ações ou outros direitos de participação em lucros, tudo reportado a sociedades de capitais, por contraposição às sociedades de pessoas (...).

No caso dos autos, estamos face a atos tributários de retenção na fonte, a título definitivo, em sede de I.R.C. e relativamente aos meses de Maio dos anos fiscais de 2017 e 2018, incidentes sobre dividendos auferidos pela entidade ora recorrida na qualidade de detentor de participações no capital social de sociedade sediada em território português (...).

Embora o I.R.C. seja considerado um imposto periódico (ou de base temporal, por contraposição aos impostos de obrigação única), o mecanismo de retenção na fonte de I.R.C., a título definitivo como é o caso dos autos, deve ser qualificado/considerado como configurando um imposto de obrigação única. Por outras palavras, a retenção de I.R.C. incidente sobre pagamentos efetuados a entidades residentes no estrangeiro é feita a título definitivo e, como tal, deve considerar-se que o imposto a reter é de obrigação única

Mais se dirá que ocorre a figura da substituição tributária( (a substituição tributária apenas ocorre nos casos em que a lei expressamente o consagre, atento o princípio da legalidade fiscal, pois contende com matéria relativa à incidência tributária - cfr.artº.103, nº.2, da C.R.P.). ) quando a prestação tributária, por imposição legal, é exigida a pessoa diferente do contribuinte, através do mecanismo da retenção na fonte do imposto devido (cfr.artº.20, da L.G.T.), sendo essa a situação em causa nos presentes autos. Nos termos do artº.34, da L.G.T., as entregas pecuniárias efetuadas por dedução nos rendimentos pagos ou postos à disposição do titular pelo substituto tributário devem ser efetuadas através do citado mecanismo de retenção na fonte. Encontramo-nos perante uma situação de substituição integral, a qual implica a extinção por cumprimento (por outrem) da dívida tributária incorrida pelo não residente, sendo que este facto envolve a responsabilização meramente secundária/subsidiária deste (substituído) pelas quantias não retidas, cabendo à entidade pagadora (substituta) a respetiva responsabilidade primária (...).

O citado art.º 63, do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), normativo que consagra o Princípio da Liberdade de Circulação de Capitais, tanto entre Estados-Membros da UE, como entre estes e Países Terceiros, tem como antecedente o artº.67, do TCE. A questão da comparação de situações envolvendo países terceiros (como é o caso dos presentes autos) coloca-se, essencialmente, a propósito da livre circulação do capital, situação que, nos termos do artº.63, nº.2, do TFUE, é aplicável a Estados terceiros. No exercício de comparabilidade que tem em vista determinar se existe uma situação de discriminação é necessário considerar, não só a lei fiscal de fonte interna, mas igualmente as convenções sobre dupla tributação (CDT) que, num número considerável de Estados, como é o caso de Portugal, são recebidas automaticamente no direito interno. Consequentemente, na decisão de um determinado caso o órgão judicial nacional deve levar em consideração os efeitos das mencionadas convenções sobre dupla tributação no respectivo direito nacional, antes de concluir se duas situações comparáveis são, ou não, tratadas de forma diferente, ou se duas situações diferentes são tratadas da mesma forma (cfr.v.g. acórdão Bouanich do T.J.U.E. de 13/03/2014, Processo C-375/12; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/12/2023, rec.1481/20.1BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/05/2024, rec.806/21.7BELRS; João Sérgio Ribeiro, Direito Fiscal da União Europeia, Tributação Direta, Almedina, 2018, pág.77).

"In casu", foi aplicada a Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT), celebrada entre Portugal/EUA( (aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República 39/95, de 21/06/1995, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República 73/95, de 12/10/1995). ), de resto, cuja taxa de 15%, consagrada no seu artº.10( (norma relativa à tributação de dividendos).), foi aplicada ao concreto acto de retenção na fonte objeto do processo, "ex vi" dos artºs.94, nº.1, e 98, do C.I.R.C. [cfr.al.B) do probatório supra].”

Após fazer este enquadramento, o tribunal debruça-se sobre a questão substancial que também aqui nos ocupa, dizendo:

“Resumidamente, pode concluir-se que o art.º 63º, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção. Que a interpretação do art.º 63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o art.º 22º, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia. Que o citado Princípio da Liberdade de Circulação de Capitais, também se aplica em situações de comparabilidade face à legislação de Países Terceiros (como é o caso dos presentes autos).”

Ora, sendo a situação de facto, nos seus aspetos relevantes, em tudo idêntica à do processo em que foi proferido o acórdão citado, não encontramos qualquer razão para nos afastarmos da doutrina interpretativa por ele adotada, pelo que também, nos presentes autos, este tribunal arbitral conclui que a retenção na fonte impugnada, resultando de um regime (contido nos artigos 94.º do CIRC, conjugado com o art.º 87.º do mesmo código) que apenas se aplica aos OIC (fundos) não residentes, já que as entidades congéneres residentes estão isentas da mesma tributação, por força do artigo 22.º do EBF, é contrária ao princípio da liberdade de circulação de capitais, consagrado no artigo 63º, do TFUE, e, nessa medida, é ilegal, devendo ser anulada.

3.     Sobre o pedido de juros indemnizatórios

Alega a Requerida, na sua contestação, que não há lugar à aplicação de juros indemnizatórios, por não poder ser assacado aos serviços da AT qualquer erro que, por si, tenha determinado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, uma vez que não estava na disponibilidade da AT decidir de modo diferente.

No entanto, ressalva a Requerida, no caso de o tribunal julgar de modo contrário – ie, que tem lugar a aplicação de juros indemnizatórios – então estes juros devem ser contados desde a data de indeferimento do pedido de revisão oficiosa (conforme acórdão uniformizador de jurisprudência prolatado pelo STA no processo nº 78/22.6BALSB, de 28-05-2025).

Ora, sobre esta questão voltou a pronunciar-se o STA, em acórdão de 29.04.2026, em que aprecia a questão nos seguintes termos:

“A questão suscitada nos autos consiste em saber se perante retenções na fonte consideradas ilegais à luz do Direito da União Europeia e havendo lugar a reclamação graciosa necessária, os juros indemnizatórios são devidos desde a data da retenção indevida ou se tais juros são devidos desde a data da decisão expressa ou tácita da reclamação graciosa, consoante a que ocorrer em primeiro lugar.
Os normativos que se julga relevantes são os seguintes.

«O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de quatro meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de atos inúteis ou dilatórios» (artigo 57.º/1, da LGT). «No procedimento tributário, os prazos são contínuos e contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil» (artigo 57.º/3, da LGT). «São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido» (artigo 43.º, n.º 1, da LGT).

A decisão judicial de anulação de retenções na fonte indevidas confere ao sujeito passivo direito a juros indemnizatórios, os quais são devidos desde o indeferimento expresso da prévia e necessária reclamação graciosa ou, se o prazo de decisão não for respeitado, desde a data em que se formou o indeferimento tácito, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada (cfr. artigo 43.º, n.ºs 1 e 3, da LGT). // Isto porque só a partir do momento da decisão de indeferimento, efectiva ou presumida, a imputabilidade do erro se considera transferida para a AT (passando a constituir um erro dos serviços)» (Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 25/02/2026 (Processo n.º 0176/25.4BALSB).).

(...)

i) «É jurisprudência deste Tribunal, no que respeita à questão da obrigação de juros indemnizatórios nos casos de retenção indevida de imposto e em que foi deduzido meio gracioso (v.g. reclamação graciosa), que o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de eventual indeferimento, expresso ou silente, da pretensão deduzida pelo contribuinte (…). ii) Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do ato tributário em causa (v.g.reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efetivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº. 43º, nºs.1 e 3, da L.G.T». (Acórdão do Pleno da Secção CT, de 29-06-2022, P. 093/21.7BALSB)

No caso em exame, a obrigação de juros indemnizatórios vence-se desde a data da formação do indeferimento tácito da reclamação graciosa (ou seja, desde 21/10/2024) e não desde a data do pagamento indevido do imposto.”

Tem, pois, razão a Autoridade Tributária quanto a esta questão, mas apenas quanto à sua pretensão subsidiária: o Requerente tem direito ao pagamento de juros indemnizatórios, sobre o montante do imposto pago, mas devendo tais juros contar-se unicamente desde a data da formação do indeferimento tácito da reclamação graciosa, que, no caso, é o dia 12 de outubro de 2025, até à emissão da respetiva nota de crédito.

VII. DECISÃO

De harmonia com o exposto, acorda este Tribunal Arbitral em:

I)               Julgar totalmente procedente o pedido de pronúncia arbitral, e, consequentemente anular a liquidação de IRC, por retenção na fonte, impugnada;

II)             Condenar a Requerida à restituição do imposto indevidamente pago, no valor de 240.115,97 euros, acrescido de juros indemnizatórios calculados nos termos do artigo 43.º da LGT, desde o dia 12 de outubro de 2025, até à emissão da respetiva nota de crédito.

III)           Condenar a Requerida no pagamento das custas do processo arbitral.

VIII. VALOR DO PROCESSO

De harmonia com o disposto nos artigos 306.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de 240.115,97 euros.

IX. CUSTAS

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em 4 284.00 euros, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerida.

 

11-06-2026

Os Árbitros

 

Prof. Doutor Rui Duarte Morais (Presidente)

Prof. Doutora Nina Aguiar

Dra. Susana Mercês de Carvalho