SUMÁRIO
I De acordo com jurisprudência do TJUE, o art. 5.º, 2, b), da Directiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que preveja a incidência de Imposto do Selo sobre comissões cobradas por instituições financeiras pela prestação de serviços de intermediação nas emissões de obrigações.
II A verba 17.3.4 da TGIS, ao sujeitar a Imposto do Selo as comissões cobradas por instituições de crédito por serviços de intermediação na colocação de obrigações e formalidades conexas, viola o disposto no artigo 5.º, 2, b), da Directiva 2008/7/CE.
DECISÃO ARBITRAL
I. Relatório
1. A..., sociedade anónima desportiva com o NIPC ... (doravante “A...” ou “Requerente”), apresentou, no dia 24 de Outubro de 2025, um pedido de constituição de Tribunal Arbitral Colectivo, nos termos dos artigos 2.º, 1, a), e 10.º, 1 e 2 do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro, com as alterações por último introduzidas pela Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante “RJAT”), e dos arts. 1.º e 2.º da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março, em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante “AT” ou “Requerida”).
2. A Requerente pediu a pronúncia arbitral sobre a ilegalidade do indeferimento tácito ou presumido do pedido de revisão do acto tributário por ela apresentado em 17 de Abril de 2025, relativo aos actos de liquidação de Imposto do Selo (“IS”), no montante total de € 179.747,03, relativos a comissões de colocação de obrigações em mercado cobradas pelos intermediários financeiros à Requerente, efectuados entre Maio de 2021 e Dezembro de 2024, tendo por objecto mediato a anulação, nos termos do art. 163.º do CPA, das referidas liquidações, pagas pelos intermediários financeiros como sujeitos passivos de IS e repercutidos sobre a A... como titular do interesse económico (arts. 2.º, 1, c) e 3.º, 3, g) do Código do Imposto do Selo, “CIS”), peticionando a restituição do imposto indevidamente retido, com todas as consequências legais.
3. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT.
4. O Conselho Deontológico designou os árbitros do Tribunal Arbitral Colectivo, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável, e notificou as partes dessa designação.
5. As partes não se opuseram, para efeitos dos termos conjugados dos arts. 11.º, 1, b) e c), e 8.º do RJAT, e arts. 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.
6. O Tribunal Arbitral Colectivo ficou constituído em 8 de Janeiro de 2026.
7. Por Despacho de 9 de Janeiro de 2026, foi a AT notificada para, nos termos do art. 17.º do RJAT, apresentar resposta.
8. A AT apresentou a sua Resposta em 11 de Fevereiro de 2026, e juntou o processo administrativo.
9. Instada por Despacho de 20 de Fevereiro de 2026, a Requerente replicou, em requerimento de 6 de Março de 2026, à matéria de excepção suscitada pela Requerida na sua resposta.
10. Por Despacho de 3 de Abril de 2026, foi dispensada a realização da reunião prevista no art. 18.º do RJAT, e convidadas as partes a apresentar alegações escritas.
11. Ambas as partes apresentaram alegações em 20 de Abril de 2026.
12. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é competente, atenta a conformação do objecto do processo.
13. O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo.
14. As Partes têm personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade.
15. A AT procedeu à designação dos seus representantes nos autos e o Requerente juntou procuração, encontrando-se assim as Partes devidamente representadas.
16. O processo não enferma de nulidades.
II. Matéria de Facto
II. A. Factos provados
Com relevo para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A Requerente é uma sociedade comercial anónima desportiva, exercendo a título principal a actividade “CAE 093120 – ATIVIDADES DOS CLUBES DESPORTIVOS”, sendo considerada “contribuinte de elevada relevância económica e fiscal”.
2. A sua actividade está regulada no regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendam participar em competições desportivas profissionais (Lei n.º 39/2023, de 4 de Agosto).
3. No âmbito da sua actividade económica, a Requerente emitiu valores mobiliários sob a forma de obrigações:
· “Obrigações A... 2021-2023”;
· “Obrigações A... 2022-2025”;
· “Obrigações A... 2023-2026”;
· “Obrigações A... 2024-2027”.
4. No âmbito dessa operação, a Requerente recorreu aos serviços de várias instituições de crédito, nomeadamente, para a prestação de serviços de colocação dos valores mobiliários em mercado.
5. Pelos serviços de colocação em mercado, a Requerente pagou às referidas instituições as devidas comissões (agency fee / bond placement).
6. As instituições de crédito, na qualidade de sujeitos passivos do IS (art. 2.º, 1, c) do CIS), liquidaram e entregaram ao Estado o IS, à taxa de 4%, sobre o valor das comissões, nos termos da verba 17.3.4. da Tabela Geral do IS:
“Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões”.
7. O IS liquidado e entregue ao Estado foi economicamente repercutido à ora Requerente, na qualidade de titular do interesse económico da operação (art. 3.º, 3, g) do CIS).
8. O IS pago sobre as comissões relativas à colocação das obrigações em apreço, no período compreendido entre Maio de 2021 e Dezembro de 2024, num total de € 179.747,03:

9. A Requerente, na qualidade de titular do interesse económico, não concordou com os termos em que tais liquidações foram efectuadas pelos sujeitos passivos – por entender que a verba 17.3.4 da Tabela Geral do IS (“TGIS”) tem de ser interpretada em conformidade com a legislação europeia, em particular com a Directiva da Reunião de Capitais (Directiva n.º 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008) –, apresentando, em 17 de Abril de 2025, o pedido de revisão dos correspondentes actos tributários de liquidação do IS.
10. Em 18 de Agosto de 2025, a Requerente foi notificada do projecto de decisão de indeferimento desse pedido de revisão oficiosa, através do Ofício n.º..., de 14 de Agosto de 2025.
11. Nesse projecto propunha-se:
“que o pedido de Revisão Oficiosa formulado nos presentes autos seja rejeitado liminarmente, por intempestividade do meio processual, promovendo-se, em consequência, o arquivamento do mesmo, quanto às liquidações de maio de 2021 a fevereiro de 2023, e a convolação ao abrigo do disposto no art.º 52.º do CPPT, do presente procedimento de revisão oficiosa em reclamação graciosa nos termos do art.º 131.º do CPPT, quanto às liquidações de IS contestadas de março de 2023 até dezembro de 2024.”
12. Em 27 de Agosto de 2025, a A... exerceu o seu direito de audição relativamente ao referido projecto de decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa.
13. Não tendo a Requerente sido notificada da decisão final de indeferimento do pedido de revisão oficiosa dos actos de liquidação de IS até 17 de Agosto de 2025, momento em que passavam quatro meses do seu pedido (art. 57.º, 1 da LGT), presumiu-se nessa data o indeferimento tácito, para efeitos de impugnação.
14. A Requerente continuou a discordar do entendimento sufragado pela Autoridade Tributária, designadamente pelo facto de o mesmo assentar numa interpretação da verba 17.3.4. da TGIS que esvaziaria de conteúdo útil o disposto no art. 5.º, 2, b) da Directiva, além de atentar contra a jurisprudência do TJUE.
15. Por isso, no dia 24 de Outubro de 2025 a Requerente apresentou o pedido de pronúncia que deu origem ao presente processo.
16. Por ofício datado de 2 de Dezembro de 2025, recebido a 9 de Dezembro de 2025, foi a Requerente notificada da revogação parcial das liquidações em crise, nos termos do art. 112.º do CPPT, assente no reconhecimento, pela AT, de que a tributação em sede de IS das comissões em apreço seria ilegal, por incompatibilidade com o art. 5.º, 2, b) da Directiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, conforme resulta dos acórdãos do TJUE de 19 de Julho de 2023 (Procs. n.os C-335/22 e C-416/22).
17. Estas as liquidações revogadas:

18. Todavia, a AT procedeu a uma revogação meramente parcial, entendendo que dos acórdãos referidos do TJUE resulta que a exclusão de exclusão de tributação das comissões cobradas por entidades bancárias só operará face a situações em que os valores mobiliários emitidos sejam objecto de oferta pública de distribuição. Procurou apurar se, relativamente às quatro emissões em causa, havia comprovação da ocorrência tanto de uma oferta pública de subscrição (OPS), como de uma oferta pública de troca (OPT), concluindo-se que essa prova era incompleta e inconsistente, permitindo somente excluir da tributação em IS das comissões referentes aos empréstimos obrigacionistas “Obrigações A... 2023-2026” e “Obrigações A... 2024-2027”, mantendo as restantes.
19. A AT mantém em vigor, portanto, os actos tributários de liquidação de IS do período de Maio de 2021 a Fevereiro de 2023, no montante total de € 110.914,25, indeferindo expressamente, ainda que de forma parcelar, o pedido de revisão oficiosa.
20. No seu requerimento de 6 de Março de 2026, reagindo à revogação parcial das liquidações de IS e à manutenção das restantes (isto é, ao indeferimento expresso parcelar do pedido de revisão oficiosa), a Requerente peticionou a redução do seu pedido primitivo e, consequentemente, requereu a anulação dos actos tributários de liquidação de IS relativos ao período de Maio de 2021 a Fevereiro de 2023, com todas as consequências legais, em particular, a restituição do imposto entregue pelos sujeitos passivos no montante total de € 110.914,25, acrescido de juros indemnizatórios.
II. B. Matéria não-provada
Com relevância para a questão a decidir, nada ficou por provar.
II. C. Fundamentação da matéria de facto
1. Os factos elencados supra foram dados como provados com base nas posições assumidas pelas partes nos presentes autos ou nos documentos juntos ao PPA e ao PA.
2. Cabe ao Tribunal Arbitral seleccionar os factos relevantes para a decisão, em função da sua relevância jurídica, considerando as várias soluções plausíveis das questões de Direito, bem como discriminar a matéria provada e não provada (cfr. art. 123.º, 2, do CPPT e arts. 596.º, 1 e 607.º, 3 e 4, do CPC, aplicáveis ex vi art. 29.º, 1, a) e e) do RJAT), abrangendo os seus poderes de cognição factos instrumentais e factos que sejam complemento ou concretização dos que as Partes alegaram (cfr. arts. 13.º do CPPT, 99.º da LGT, 90.º do CPTA e arts. 5.º, 2 e 411.º do CPC).
3. Segundo o princípio da livre apreciação dos factos, o Tribunal baseia a sua decisão na sua íntima e prudente convicção formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo, e de acordo com as regras da experiência (cfr. art. 16.º, e) do RJAT, e art. 607.º, 4, do CPC, aplicável ex vi art. 29.º, 1, e) do RJAT).
4. Somente relativamente a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, a factos que só possam ser provados por documentos, a factos que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão, ou quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (por exemplo, quanto aos documentos autênticos, por força do artigo 371.º do Código Civil), é que não domina, na apreciação das provas produzidas, o referido princípio da livre apreciação (cfr. art. 607.º, 5 do CPC, ex vi art. 29.º, 1, e) do RJAT).
5. Além do que precede, não se deram como provadas nem não provadas alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insusceptíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada, nem os factos incompatíveis ou contrários aos dados como provados.
III. Matéria de excepção
III. A. Os argumentos da Requerida
III. A. 1. Excepção de intempestividade do pedido de revisão oficiosa, e consequente incompetência material do tribunal arbitral e inidoneidade do meio processual
1. A Requerida contesta o argumento da Requerente de que estariam em causa “heteroliquidações”, sustentando que, pelo contrário, se trata de autoliquidações, às quais se aplica o procedimento de reclamação graciosa previsto no art. 131.º do CPPT.
2. Isto porque, sustenta a Requerida, é autoliquidação tudo o que seja apuramento e liquidação realizado pela AT – sendo reconhecido que as liquidações foram operadas pelas instituições de crédito.
3. Além disso, faz notar que o art. 49.º, 5 do CIS submete os sujeitos passivos referidos no seu art. 2.º, 1 à reclamação graciosa disposta no art. 131.º do CPPT.
4. Em suma, tratar-se-ia de autoliquidações, tornando necessário o uso da via da reclamação graciosa.
5. Por outro lado, afasta a ideia da Requerente, de que, tendo existido uma Informação Vinculativa à qual se subordinaram as liquidações, mesmo em caso de autoliquidações teria sido dispensável a reclamação graciosa prévia, nos termos do art. 131.º, 3 do CPPT – isto porque a Informação Vinculativa em causa (n.º 19150) respeita a comissões de comercialização de Fundos de Investimento Mobiliário cobradas por entidades comercializadoras à sociedade gestora de organismos de investimento coletivo (SGOIC) que gere esses fundos, não coincidindo com a matéria dos presentes autos.
6. Além disso, o art. 131.º, 3 do CPPT refere-se a “orientações genéricas”, não, como o sugere a Requerente, a “informações vinculativas”; e uma informação vinculativa não se converte necessariamente em orientação genérica.
7. O que reforça, segundo a Requerida, a conclusão de que ao caso não é aplicável o n.º 3 do art. 131.º do CPPT, mas antes o n.º 1 do mesmo preceito, que toma a reclamação graciosa como contencioso prévio necessário à impugnação dos actos de liquidação em crise.
8. A Requerida também refuta a tese, veiculada pela Requerente, de uma certa indiferença entre os meios da reclamação graciosa e do pedido de revisão oficiosa, especificamente para sustentar que o recurso à solução do art. 78.º da LGT pode dispensar o recurso prévio à reclamação da autoliquidação nos termos do art. 131.º do CPPT. Insiste a Requerida que, em caso de erro na autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa apresentada no prazo de dois anos após a apresentação da declaração – exceptuada unicamente a situação em que esteja exclusivamente em causa matéria de direito, e a autoliquidação tenha sido efectuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela AT.
9. Ora, nesse pressuposto, quando o pedido de revisão oficiosa foi apresentado, em 17 de Abril de 2025, já tinha decorrido o prazo de reclamação graciosa relativamente aos actos tributários de autoliquidação de IS referentes aos períodos de Maio de 2021 e de Abril, Maio e Junho de 2022 – pelo que ficaria afastado o recurso à solução prevista no art. 131.º do CPPT.
10. Por outro lado, com a revogação do n.º 2 do art. 78.º da LGT, desde 31.3.2016 deixou de imputar-se aos serviços os erros das autoliquidações – pelo que, abolida a “ficção legal”, é necessária a prova de um erro imputável aos serviços, uma prova que a Requerida entende que, no caso dos presentes autos, não foi feita, até porque quem procedeu às liquidações foram os sujeitos passivos, as instituições de crédito.
11. Assim, a AT só teria o poder-dever de promover a sua eventual revisão se a Requerente tivesse tomado a iniciativa nesse sentido “no prazo da reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade”, em conformidade com a primeira parte do art. 78.º, 1 da LGT. Ultrapassado esse prazo, não há lugar a revisão oficiosa.
12. Por outro lado, entende a Requerida que a actuação do repercutido não é alheia à liquidação da parcela correspondente ao imposto liquidado, visto que o repercutido, que é a ora Requerente, aceitou e pagou a totalidade da facturas que lhe foram apresentadas pelos repercussores, sem qualquer reserva. Assim, não poderá a Requerente escudar-se numa pretensa distância face às entidades que efectivaram os actos de liquidação.
13. Por estas razões, entende a Requerida que se impunha a rejeição liminar do pedido por intempestividade na parte relativa às autoliquidações de IS referentes aos períodos de Maio de 2021 e de Abril, Maio e Junho de 2022, no valor total de € 110.914,25, tal como vinha expresso no projecto de decisão da revisão oficiosa, por não poder a Requerente beneficiar, nem do prazo previsto no art. 131.º do CPPT, por não ter sido interposta reclamação graciosa, nem do prazo previsto na 2.ª parte do n.º 1 do art. 78.º da LGT, por falta dos pressupostos específicos.
14. Assim, dada a rejeição liminar por intempestividade, esta não poderia ser contestada por impugnação judicial ou pelo meio arbitral, mas apenas por uma acção administrativa, como a prevista nos arts. 50.º e 58.º do CPTA – na medida em que, não estando em causa erro imputável aos serviços, nem estando envolvida a apreciação da legalidade do acto de liquidação que deu origem ao pedido, passa a tratar-se de questões tributárias que não comportam apreciação da legalidade de actos de liquidação, de acordo com o disposto com o art. 97.º, 1, p) do CPPT.
15. Logo, o tribunal arbitral será materialmente incompetente para apreciar o mérito de um tal pedido. E além disso, nem sequer haveria vinculação da AT à decisão, por se tratar de pretensões relativas à declaração de ilegalidade de actos de autoliquidação que não foram precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do CPPT – como expressamente dispõe o art. 2.º, a) da “Portaria de Vinculação” (Portaria n.º 111-A/2011, de 22 de Março). A Requerida invoca, em apoio deste entendimento, a decisão arbitral no Proc. n.º 261/2024-T do CAAD.
16. Essa incompetência material representaria, pois, uma excepção dilatória, que não seria sanável (art. 13.º do CPTA) e que impediria o conhecimento do mérito da causa e determinaria a absolvição da Requerida da instância, na parte relativa às autoliquidações de IS referentes aos períodos de Maio de 2021 e de Abril, Maio e Junho de 2022, nos termos do disposto nos arts. 278.º, 1, a), 576.º, 1 e 2, 577.º, a) e 578.º, todos do CPC, e ainda no art. 16.º do CPPT, aplicáveis ex vi art. 29.º, 1, a) e e) do RJAT.
III. A. 2. Excepção de inimpugnabilidade do acto tributário de liquidação
17. Adicionalmente, a Requerida alega que, tendo havido rejeição liminar do pedido de revisão, por intempestividade, no procedimento a AT não se pronunciou sobre a legalidade da autoliquidação.
18. Não se cumpriu, pois, o ónus de reclamação prévia necessária, seja por que via for – afastando até a equiparação, que alguma doutrina apoia, do procedimento de Revisão Oficiosa ao procedimento de Reclamação Graciosa, para efeitos de verificação do cumprimento do ónus de reclamação necessária previsto no art. 131.º do CPPT.
19. Ou seja, o sujeito passivo apenas poderá impugnar a autoliquidação depois de discutir, em sede de acção administrativa, a verificação em concreto dos pressupostos da reclamação graciosa, designadamente de que o serviço era competente para decidi-la, ou que a mesma era tempestiva.
20. Isso, segundo a Requerida, tornaria o acto inimpugnável, mais a mais se se levar em conta que o pedido de revisão oficiosa em apreço foi apresentado muito depois do prazo de dois anos previsto para a reclamação graciosa. A Requerida invoca, em apoio deste entendimento, as decisões arbitrais no Procs. n.os 840/2021-T, 778/2023-T e 493/2024-T do CAAD.
21. Ou seja, dado que o pedido de Revisão Oficiosa teria sido liminarmente rejeitado, além de ter sido apresentado extemporaneamente, nunca poderia ser equiparado à impugnação administrativa a que se refere o art. 131.º, 1 do CPPT, sendo de concluir pela inimpugnabilidade dos actos de autoliquidação de IS em crise, por falta de precedência de impugnação administrativa dentro do prazo legalmente previsto.
22. Além disso, entende a Requerida que, com a revogação do n.º 2 do art. 78.º da LGT pela LOE de 2016, a partir daí os actos tributários autoliquidados deixaram de estar abrangidos pela “ficção legal” de “imputabilidade do erro aos serviços”, tendo os sujeitos passivos de passar a provar, de forma cabal e inequívoca, que houve um erro imputável aos serviços, para que o pedido de revisão seja admitido no prazo de quatro anos.
23. Sendo manifesto, segundo a Requerida, que não existe, no caso, qualquer erro imputável aos serviços, o que fez esgotar os prazos aplicáveis do art. 78.º da LGT.
24. E assim, tendo-se consolidado na ordem jurídica os actos de autoliquidação do Imposto do Selo, o que determina a verificação da excepção dilatória da inimpugnabilidade de tais actos, nos termos do art. 89.º, 2 e 4, i) do CPTA, e dos arts. 278.º, 1, 576.º e 608.º do CPC, aplicáveis ex vi art. 29.º, 1, c) e e) do RJAT.
III. A. 3. A matéria de excepção nas alegações da Requerida
25. Em alegações, a Requerida refuta a ideia de que se trate, no caso em apreço, de “heteroliquidações”, já que insiste que é autoliquidação toda aquela liquidação que não é realizada pela AT. Sendo autoliquidações, opera, no caso, a remissão do art. 49.º, 5 do CIS para o art. 131.º, 1 do CPPT - tornando obrigatório o recurso prévio à reclamação graciosa.
26. Por outro lado, insiste, contra o entendimento da Requerente, que as informações vinculativas não são orientações genéricas, nem pode presumir-se que o sejam, ou se tornem em orientações genéricas. Além de que contesta a pertinência, para o caso concreto, da Informação Vinculativa invocada pela Requerente.
27. E insiste na ideia de que a Requerente poderia, na sua qualidade de repercutido, ter-se oposto às instituições de crédito repercussoras de IS, limitando a repercussão.
28. Retoma a ideia, também, de que, dada a fundamentação da proposta de rejeição liminar do pedido, o indeferimento, se tivesse sido expresso, seria sempre assente na intempestividade do pedido e na inimpugnabilidade das autoliquidações em crise – o que tornaria necessário o recurso à acção administrativa, e não à impugnação judicial ou arbitral.
29. E sustenta de novo que, do indeferimento tácito, resulta que a AT não chegou a debruçar-se sobre o mérito dos actos impugnados, o que é um pressuposto irremovível para a possibilidade de recurso ao processo judicial – tornando, por isso, materialmente incompetente o tribunal arbitral.
30. Sustenta a Requerida que, sem essa pronúncia prévia, nem sequer poderá admitir-se a equiparação do procedimento de Revisão Oficiosa ao procedimento de Reclamação Graciosa, para efeitos de verificação do cumprimento do ónus de reclamação necessária previsto no art. 131.º do CPPT.
31. Assim, de novo conclui que o pedido de revisão já era intempestivo, e os actos eram inimpugnáveis, estando a AT desobrigada de promover a revisão oficiosa da autoliquidação a favor do contribuinte.
III. B. Antecipação e réplica à matéria de excepção
III. B. 1. Antecipação no Pedido de Pronúncia Arbitral
32. Já no pedido de pronúncia, a Requerente aborda os temas posteriormente agrupados em matéria de excepção na resposta da Requerida – visto que esses temas constavam do projecto de decisão do Pedido de Revisão Oficiosa, que fora notificado à Requerente.
33. A Requerente lembra que esse projecto de decisão considerava parcialmente intempestivo o Pedido de Revisão Oficiosa, quanto aos actos de liquidação de IS referentes ao período de Maio de 2021 a Fevereiro de 2023, ao mesmo tempo que, quanto aos actos de liquidação de IS referentes ao período de Março de 2023 a Dezembro de 2024, propunha a convolação do procedimento de Revisão Oficiosa no procedimento de Reclamação Graciosa previsto no art. 131.º do CPPT.
34. Antecipando os temas que seriam apresentados como defesas por excepção, a Requerente abordou-os sucessivamente.
III. B. 1. 1. A convolação do procedimento de revisão oficiosa no procedimento de reclamação graciosa
35. A Requerente começa por contestar a qualificação jurídico-fiscal proposta pela AT para os actos tributários de liquidação de Imposto do Selo aqui em apreço, entendendo que não se trata de autoliquidações (art. 23.º do CIS), mas sim de heteroliquidações – actos de liquidação levados a cabo por terceiros, as instituições de crédito, na qualidade de sujeitos passivos, e depois legalmente repercutidos sobre a Requerente, nos termos dos arts. 2.º, 1, c) e 3.º, 3, g) do CIS.
36. O que, da perspectiva da Requerente, não pode entender-se como autoliquidação, mas como uma heteroliquidação, ou seja, o desempenho de tarefas de liquidação e cobrança por particulares relacionados com aquele que suporta legalmente o imposto, em substituição, legalmente estabelecida, dos serviços da AT. A Requerente invoca, em apoio deste entendimento, a decisão arbitral no Proc. n.º 1185/2024-T do CAAD.
37. Desta qualificação jurídico-fiscal retira a Requerente a conclusão de que não poderia aplicar-se o procedimento de Reclamação Graciosa da autoliquidação prevista no art. 131.º do CPPT, restando o procedimento de Revisão Oficiosa previsto no art. 78.º da LGT.
38. Mesmo que se tratasse de autoliquidações, argumenta a Requerente, ainda assim se dispensaria a reclamação graciosa, nos termos do art. 131.º, 3 do CPPT, visto que, no conceito da Requerente, as liquidações foram efectuadas de acordo com a orientação veiculada pela AT através da Informação Vinculativa n.º 19150, com despacho concordante de 15 de Abril de 2021 da Directora-Geral da AT, estando em causa exclusivamente matéria de Direito; sustentando a Requerente que a informação vinculativa ganhou natureza de orientação genérica.
39. Sendo assim, não se aplicaria o procedimento da reclamação graciosa da autoliquidação prevista no art. 131.º do CPPT, mas os meios comuns de impugnação administrativa, entre os quais o pedido de revisão oficiosa do art. 78.º da LGT.
40. Além disso, mesmo se se afastasse a aplicação do art. 131.º, 3 do CPPT, ainda assim não seria necessária a apresentação prévia de reclamação graciosa da autoliquidação. Isto porque o acórdão do STA de 28 de novembro de 2007 (Proc. n.º 0532/07) estabeleceu que:
“Exposto este regime da revisão do acto tributário e impugnação das decisões proferidas (ou omitidas) no seu âmbito, chega-se à conclusão que não obsta à possibilidade de impugnação contenciosa a falta da reclamação prevista no artº 151º do CPT e, depois, no artº 131º do CPPT.
Na verdade, essa reclamação era necessária para a impugnação judicial do acto de autoliquidação, com o regime geral da impugnação de actos anuláveis e com aos efeitos retroactivos próprios dos meios anulatórios.
Porém, a sua falta não obsta (como também não obsta a impugnação judicial dos actos que podem ser impugnados contenciosamente por via directa), a que possa ser pedida a revisão oficiosa, com os efeitos próprios desta, limitados à cessação dos efeitos do acto, traduzida na restituição do que foi recebido pela administração tributária e que não deveria ter sido pago, à face do regime substantivo aplicável (eventualmente acrescida de juros indemnizatórios nos termos do nº 3 do artº 43º da LGT, sem natureza retroactiva).
Assim, é de concluir que, apesar de não ter sido deduzida reclamação graciosa, nos termos do artº 151º do CPT, o Impugnante podia pedir a revisão oficiosa, dentro do prazo legal em que a Administração Tributária a podia efectuar, e podia impugnar contenciosamente a decisão de indeferimento”.
41. A Requerente convoca também o acórdão do STA de 9 de Dezembro de 2012 (Proc. n.º 0476/12):
“II - De acordo com o disposto no art.º 78º, nº 2 da LGT considera-se imputável aos serviços, para efeitos do número anterior, o erro na autoliquidação, pelo que, não obstante o disposto no art.º 131º do CPPT, o contribuinte pode suscitar a apreciação oficiosa de ilegalidade cometida em autoliquidação.
III - Tal resulta, desde logo, dos princípios da legalidade, da justiça, da igualdade e da imparcialidade - art. 266°, n.º 2 da CRP.
IV - Face a tais princípios, não pode a Administração demitir-se legalmente de tomar a iniciativa de revisão do ato quando demandada para o fazer através de pedido dos interessados já que tem o dever legal de decidir os pedidos destes, no domínio das suas atribuições, sendo que «o dever de pronúncia constitui, de resto, um princípio abertamente assumido pelo artº. 9° do CPA, no domínio do procedimento administrativo, mas aqui também aplicável por mor do disposto no artº. 2° do mesmo código.
V - Sendo assim, e sendo tempestivo o pedido de revisão oficiosa efectuado no prazo de quatro anos após a autoliquidação, deverá ser apreciado o respectivo pedido de revisão”.
42. E ainda o acórdão do STA de 9 de Novembro de 2022 (Proc. n.º 087/22):
“V - A formulação de pedido de revisão oficiosa do acto tributário pode ter lugar relativamente a actos de retenção na fonte, independentemente de o contribuinte ter deduzido reclamação graciosa nos termos do artº 132.º do CPPT, pois esta é necessária apenas para efeitos de dedução de impugnação judicial.
VI - O meio procedimental de revisão do acto tributário não pode ser considerado como um meio excepcional para reagir contra as consequências de um acto de liquidação, mas sim como um meio alternativo dos meios impugnatórios administrativos e contenciosos (quando for usado em momento em que aqueles ainda podem ser utilizados) ou complementar deles (quando já estiverem esgotados os prazos para utilização dos meios impugnatórios do acto de liquidação)”.
43. Desta orientação jurisprudencial retira a Requerente a conclusão de que a Revisão Oficiosa a apresentar nos termos do art. 78.º da LGT é o meio procedimental adequado para o interessado solicitar a anulação oficiosa de actos tributários de autoliquidação, não tendo o interessado de necessária e previamente deduzir Reclamação Graciosa, nos termos do art. 131º do CPPT.
III. B. 1. 2. A legitimidade e tempestividade do Pedido de Revisão Oficiosa
44. Interpretando o art. 78.º, 1 da LGT, a Requerente sublinha que, de acordo com a segunda parte desse preceito, a AT pode revogar os actos tributários que praticou no prazo de quatro anos após a liquidação, com fundamento em erro imputável aos seus serviços. E que, por força do n.º 7 do mesmo art. 78.º da LGT, o contribuinte pode pedir à AT que proceda à revisão oficiosa nos termos em que esta o possa fazer.
45. Isso, no entender da Requerente, significa que o art. 78.º da LGT consagra um meio garantístico de eliminação de invalidades comum a todos os actos tributários: erros resultantes do seguimento de orientações genéricas da AT, mas também erros evidentes, ou erros que sejam, ou devessem ser, de conhecimento oficioso da AT. Sendo que, em contrapartida, a AT tem o poder-dever de proceder à revogação dos actos ilegais, repondo a legalidade de actos ilegais, ao abrigo do princípio da legalidade e do princípio da descoberta da verdade material (convocando a Requerente em seu apoio o acórdão do STA de 21 de Abril de 2022, Proc. n.º 0792/17).
46. Conclui a Requerente que o pedido de Revisão Oficiosa dos actos tributários de liquidação de IS constitui um meio procedimental legítimo e tempestivo, nos termos dos arts. 56.º e 78.º da LGT.
III. B. 1. 3. A legitimidade e tempestividade do Pedido de Pronúncia Arbitral
47. A Requerente salienta que foi respeitado o prazo iniciado com o indeferimento tácito do pedido de Revisão Oficiosa, obedecendo ao estatuído nos arts. 10.º, 1, a) do RJAT e 102.º, 1 do CPPT.
48. E sustenta que, sendo o pedido de Revisão Oficiosa um meio administrativo equiparável à Reclamação Graciosa, e tendo sido apresentado previamente à propositura da acção arbitral, isso afasta a excepção do art. 2.º, a) da “Portaria de Vinculação” (Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).
III. B. 2. Réplica no requerimento da Requerente de 6 de Março de 2026
49. No requerimento de 6 de Março de 2026, a Requerente replica à matéria de excepção, começando pelo argumento da necessidade de prévia reclamação graciosa da autoliquidação, e reiterando essencialmente os argumentos já expendidos, preventivamente, no seu pedido de pronúncia.
50. Mantém que se trata de heteroliquidações, na medida em que elas foram efectuadas por terceiros e o encargo económico suportado por sujeito distinto dos sujeitos passivos formais.
51. Sendo heteroliquidações, não lhes é aplicável o regime da reclamação graciosa da autoliquidação previsto no art. 131.º do CPPT, mas antes o regime da revisão oficiosa consagrado no art. 78.º da LGT.
52. Mantém que as liquidações foram efectuadas de acordo com a orientação veiculada pela AT através de Informação Vinculativa com vocação para “orientação genérica” para efeitos do n.º 3 do art. 131.º do CPPT. E que o não-preenchimento exacto dos requisitos do art. 55.º do CPPT não impede uma subordinação às finalidades enunciadas no art. 68.º-A, 3 da LGT, permitindo uma interpretação extensiva.
53. Em todo o caso, insiste a Requerente, nem sequer se impunha a prévia reclamação graciosa, invocando que há jurisprudência uniforme que entende que o pedido de revisão oficiosa a apresentar nos termos do art. 78.º da LGT pode ter lugar independentemente de o interessado apresentar, previamente, a reclamação graciosa.
54. Quanto à questão da imputação do erro, a Requerente argumenta que não domina, nem pode dominar, a actuação dos sujeitos passivos que procederam à liquidação, não lhe sendo exigível, como sugere a Requerida, que reagisse mediante a recusa de pagamento das facturas emitidas; apenas, como titular de um interesse legítimo em agir (art. 9.º do CPPT), a Requerente dispõe, antes, dos meios procedimentais adequados para reagir contra os actos tributários em causa, entre os quais se inclui o pedido de revisão oficiosa a apresentar no prazo de quatro anos (art. 78.º, 1 e 7 do CPPT).
55. Entendendo a Requerente que os substitutos tributários são comissários da AT, assumindo, perante quem suporta por repercussão legal o imposto, o papel tradicionalmente desempenhado pela AT – não havendo nenhuma razão atendível que dite que as garantias dos contribuintes devam ser sacrificadas sempre que as tarefas de liquidação e cobrança sejam cometidas, por lei, a particulares.
56. E acrescenta que a revogação do n.º 2 do artigo 78.º da LGT pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, não afasta esta conclusão, continuando a aplicar-se a revisão oficiosa aos actos tributários em sentido estrito, ou seja, aos actos de liquidação de tributos, independentemente de se tratar de liquidações administrativas ou de liquidações efectuadas por contribuintes ou terceiros.
57. Do que resulta que, segundo a Requerente, o pedido de revisão oficiosa é legítimo e tempestivo.
58. Quanto à alegada incompetência material do Tribunal Arbitral, a Requerente mantém que o pedido de pronúncia arbitral apresentado nos presentes autos teve por objeto o indeferimento tácito do pedido de revisão do ato tributário, e não qualquer decisão de indeferimento expresso, o qual acabou por ocorrer somente depois da apresentação do pedido de pronúncia arbitral, e foi meramente parcelar. Ora o indeferimento tácito não assentou em qualquer alegação de intempestividade, precisamente porque é meramente tácito ou presumido, habilitando a Requerente a reagir contra ele e, mediatamente, contra os actos tributários de liquidação de IS em causa contra os quais reagira em anterior procedimento administrativo. Sendo que, para mais, segundo a jurisprudência, até quando a decisão proferida nesse procedimento anterior tenha sido de rejeição com fundamento em alegada intempestividade, ainda assim a impugnação judicial continua a ser o meio processual adequado para sindicar as ilegalidades invocadas no âmbito desse procedimento.
59. E cita a propósito o acórdão do STA de 13 de Setembro de 2023 (Proc. n.º 0294/12.9):
“Na verdade, pese embora durante muitos anos a questão ora em apreço tenha sido objecto de decisões em sentido não coincidente - existindo julgamentos dos Tribunais Superiores em que foi defendido que a Impugnação Judicial só é o meio processual adequado para reagir judicialmente contra os actos proferidos em sede de Reclamação Graciosa ou em Recurso Hierárquico interposto dessas decisões nos casos em que o acto questionado contenha a apreciação efectiva do acto de liquidação e que nas demais situações, isto é, nas situações em que na decisão administrativa não foi realizada apreciação da legalidade ou mérito da liquidação, o meio de reacção contenciosa próprio é a Acção Administrativa Especial – o certo é que este Supremo Tribunal Administrativo vem julgando nos últimos anos, de forma reiterada, que a Impugnação Judicial é o meio próprio de reacção processual desde que no seu âmbito a Impugnante pretende e requeira que seja apreciada quer a legalidade da decisão administrativa quer a própria legalidade da liquidação, independentemente de a decisão administrativa que constitui o objecto imediato da Impugnação Judicial verse sobre questão meramente formal (designadamente o acto administrativo de indeferimento ter por fundamento a ilegitimidade ou intempestividade da Reclamação Graciosa) quer o indeferimento se funde no mérito ou não acolhimento dos vícios de mérito imputados à liquidação [neste sentido, vide, entre outros, os nossos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 18-11-2021 (proferido no processo n.º 698/13.4BEALM), de 13-10-2021 (proferido no processo n.º 129/18.9BEAVR) e de 2-2-2022 (proferido no processo n.º 848/14.9BEAVR), todos integralmente disponíveis em www.dgsi.pt]”.
60. Concluindo a Requerente que tais considerações bastam para demonstrar a improcedência da excepção dilatória da incompetência material do Tribunal Arbitral.
61. Quanto à excepção de inimpugnabilidade dos actos tributários de liquidação em apreço, a Requerente nota que não colhe o argumento da Requerida, segundo o qual, não tendo havido pronúncia sobre a legalidade dos actos tributários em causa, se aplica a alínea a) do art. 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março; e isto porque o pedido de pronúncia arbitral apresentado nos presentes autos teve por objecto a decisão de indeferimento tácito do pedido de revisão do acto tributário, e não qualquer decisão de indeferimento expresso.
62. Sendo que, além disso, a redacção dessa alínea a) do art. 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, apenas exige que a pretensão do Requerente tenha sido previamente objecto de recurso à via administrativa, o que sucedeu, no presente caso, via pedido de revisão do acto tributário – tornando irrelevante que a AT se tenha pronunciado, ou não, sobre o mérito (legalidade, tempestividade) dos actos de liquidação.
63. O que, no entender da Requerente, torna improcedente também a excepção de inimpugnabilidade dos actos tributários de liquidação.
III. C. Decisão sobre a matéria de excepção
O art. 124.º do CPPT não faz alusão às questões processuais, diversamente do que sucede no art. 608.º, 1, do CPC, o qual estabelece um critério de precedência lógica, que impõe ao tribunal a apreciação prioritária das questões que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa. Considera-se aplicável ao processo arbitral o estabelecido no art. 608.º, 1, do CPC, ex vi art. 29.º, 1, e), do RJAT. E o art. 18.º, 1, b) do RJAT, refere-se expressamente às “excepções que seja necessário apreciar e decidir antes de conhecer do pedido”.
As questões suscitadas em defesa por excepção nos presentes autos interpenetram-se e fecham-se numa cadeia de interdependências recíprocas que tornam aconselhável que se comece por considerações gerais, antes de se dar resposta a cada excepção em particular.
III. C. 1. Considerações Gerais
Tradicionalmente entendia-se que o recurso à impugnação judicial, de que o processo arbitral tributário constitui um meio alternativo, ou à acção administrativa especial (que sucedeu ao recurso contencioso, nos termos do art. 191.º do CPTA) dependeria da circunstância de o conteúdo do acto impugnado, respectivamente, comportar, ou não, a apreciação da legalidade do acto de liquidação.
Estando em causa a autoliquidação de Imposto do Selo e tendo o pedido de revisão oficiosa sido expressamente indeferido por intempestividade e sem comportar a apreciação da legalidade da autoliquidação, o meio idóneo é a acção administrativa (a “acção administrativa especial”, antes da revisão de 2015, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro) e, consequentemente, o tribunal arbitral é materialmente incompetente para apreciar o mérito do pedido[1].
Logo, os actos proferidos em procedimentos de revisão oficiosa de actos de autoliquidação apenas poderão ser impugnados através de processo de impugnação judicial quando comportem, mesmo que reflexamente, a apreciação da legalidade destes actos de autoliquidação – como se afigura resultar do art. 97.º, 1, d) e p) do CPPT.
Ou seja, será o conteúdo do acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa que ditará a competência do tribunal arbitral para apreciar o mérito do pedido – o que exigirá comprovação documental da fundamentação expressa da decisão, nomeadamente para se apurar se houve uma rejeição liminar, ou uma fundamentação que, de algum modo, se refere ao mérito da pretensão do contribuinte.
E podemos admitir que esse tipo de rejeição liminar, sem apreciação de legalidade dos actos tributários em crise, possa corresponder à invocação da mera intempestividade – por exemplo, a intempestividade que nasce da inexistência de erro imputável à AT, e consequente encurtamento do prazo de apresentação do pedido de revisão oficiosa, na medida em que tal prazo seja equiparado ao período para interposição de reclamação graciosa.
Ora, como o objecto imediato do pedido de pronúncia arbitral é a ilegalidade do acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, e a ilegalidade dos actos de liquidação é objecto meramente mediato desse pedido de pronúncia, a ilegalidade desses actos apenas pode ser apreciada através da apreciação da ilegalidade do acto de indeferimento. Ora, se esse acto de indeferimento não envolveu a apreciação da legalidade do acto de liquidação, parece poder retirar-se a conclusão de que não há lugar à impugnação judicial, o que torna materialmente incompetente o tribunal arbitral.
Todavia, no caso presente só havia um indeferimento tácito, ou presumido, do pedido de revisão oficiosa no momento de apresentação do pedido de pronúncia arbitral; e a decisão de indeferimento expresso foi proferida apenas depois disso, e nem sequer foi proferida ao abrigo do disposto no art. 13.º do RJAT.
Ora, cremos aplicável também aos casos de pedido de revisão oficiosa aquilo que se estabelece no art. 111.º, 3 do CPPT: havendo, relativamente ao mesmo acto, pedido de revisão oficiosa anterior à recepção da petição de impugnação, esse pedido deve ser apenso à impugnação judicial, no estado em que se encontrar, sendo considerado, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação – “no estado em que se encontrar”, sublinhamos, e no momento de apresentação do pedido de pronúncia arbitral esse pedido estava tacitamente indeferido, presumia-se indeferido.
Aplica-se, assim, o princípio da prevalência da impugnação judicial[2], do qual decorre que o contencioso administrativo / procedimental pendente, com o mesmo objecto, fica automaticamente suspenso por efeito da apresentação da petição de impugnação judicial, ou arbitral (a menos que exista excepção expressa, como a que está estabelecida no art. 13.º do RJAT – e mesmo aí temporariamente, encerrando-se nos termos do n.º 3 do mesmo art. 13.º).
Mais ainda, como melhor veremos de seguida, a formação da presunção do indeferimento tácito constitui uma garantia dos contribuintes, tendo como única justificação possibilitar a impugnação contenciosa, não podendo, por um lado, converter-se, pelo simples facto de ocorrer tardiamente um indeferimento expresso, num entrave a esse direito; nem podendo, por outro lado, ser diminuído, e menos ainda anulado, pela superveniência de um tal indeferimento expresso[3].
Ora o indeferimento tácito está, por definição, desprovido de fundamentação; presumido o indeferimento, não pode presumir-se qualquer fundamentação para ele, nem ele pode ser desenhado de modo a configurar o que não é: um acto concludente, do qual pudessem retirar-se inferências quanto à intenção de indeferir, quanto a algum “embrião de fundamentação” – especificamente, se se trata de uma “rejeição liminar” ou do resultado de uma “apreciação da legalidade” (que ambas exigiriam fundamentação para serem válidas, a fundamentação que precisamente não existiu).
O indeferimento tácito é um simples expediente que evita que o acesso à justiça fique comprometido pela atitude unilateral de silêncio da Administração. Como se lê na Decisão arbitral do Proc. n.º 1337/2024-T:
“Constitui dever da AT, aqui Requerida, decidir o procedimento no prazo de quatro meses (v. artigo 57.º, n.º 1 da LGT). O ato silente representa, assim, antes de mais, o incumprimento, pela Requerida, do dever essencial de dar resposta aos pedidos do contribuinte dentro do prazo legal. Razão que motivou o legislador a ultrapassar o impasse causado pela eventual inércia da AT, que, em rigor, inviabilizaria o acesso à via contenciosa, através de uma ficção, presumindo o indeferimento tácito da pretensão deduzida para assegurar aos contribuintes o acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva (v. artigo 57.º, n.º 5 da LGT). Não se pode admitir que, num sistema justo, a Administração venha invocar, ao arrepio do princípio da legalidade e da colaboração, uma situação de incumprimento por si causada (omissão do dever de se pronunciar e decidir os pedidos dos contribuintes), para obstar ao acesso dos administrados à justiça.”
O facto de ter existido, no caso presente, um projecto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa que foi comunicado à ora Requerente, e ao qual ela oportunamente reagiu, nada nos deve fazer presumir quanto a “conteúdos” ou “alcances” do indeferimento tácito que se lhe seguiu (até porque o indeferimento expresso que mais tarde veio a ocorrer diverge substancialmente daquele projecto de indeferimento).
Mas há mais: ocorrendo indeferimento tácito, e porque se trata de um expediente para evitar o bloqueio do acesso dos particulares à justiça, tem-se entendido que é de ficcionar com maior amplitude: é de presumir-se, adicionalmente, que o indeferimento, conquanto tácito, mesmo assim comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação cuja revisão tenha sido pedida, para permitir que o meio contencioso adequado para reagir ao indeferimento seja o processo de impugnação judicial e o processo arbitral, e nessa via caiba a discussão, não da posição jurídica que tenha sido assumida pela AT na apreciação do pedido de revisão, visto que o indeferimento é meramente presumido e não há fundamentação autónoma, mas dos vícios de ilegalidade que tenham sido arguidos pelo sujeito passivo na formulação do pedido tacitamente indeferido (arts. 9.º, 2 da LGT e 96.º, 1 e 97.º, 1, d) e p) do CPPT).
Em termos práticos, o indeferimento tácito do meio gracioso utilizado assegura que o objecto imediato da impugnação judicial não constituirá – não poderá constituir – obstáculo à apreciação, mesmo que em sede de contencioso de mera anulação, do mérito do objecto mediato, a legalidade das liquidações impugnadas; não pode resultar numa diminuição dos meios de que o contribuinte disporia em caso de indeferimento expresso, sob pena de se frustrar inteiramente a razão de ser da própria figura do indeferimento tácito – e daí a sua previsão, em separado, na alínea d) do n.º 1 do art. 102.º do CPPT (para o qual remete o art. 10.º do RJAT).
Tanto assim que, no caso específico do indeferimento tácito, às razões da impugnação judicial se soma a da violação do dever legal de decidir que impende sobre a Administração.
Insista-se que se presume no indeferimento tácito, para efeitos de reacção contenciosa, que ele comporta em si mesmo uma tomada de posição quanto à matéria que tenha sido alegada no meio gracioso indeferido[4].
Nada disto se altera com o pedido, apresentado pela Requerente em requerimento de 6 de Março de 2026, de redução do pedido primitivo à anulação do indeferimento expresso e parcelar, e das liquidações que a AT não revogou: porque isso é suscitado na pendência do processo, num momento em que o indeferimento tácito de todas as liquidações impugnadas já tinha franqueado; à Requerente, a via da impugnação judicial / arbitral, sendo que, dado o já mencionado princípio da prevalência da impugnação judicial (ou mais amplamente o princípio pro actione, ou mesmo o reconhecimento constitucional do direito de impugnação de todos os actos lesivos), não se admitirá que um indeferimento expresso e superveniente, com a sua fundamentação própria, venha a interferir retroactivamente com o acesso à justiça inicialmente garantido à Requerente.
Aliás, nunca poderia incidir sobre a Requerente o ónus de requerer tal redução do objecto do pedido arbitral, pela simples razão de que a eventual necessidade de tal pedido não lhe pode ser imputada, mas sim à Requerida, atenta a data em que a decisão de indeferimento expresso produziu efeitos, e a data de interposição do pedido de pronúncia que deu origem ao presente processo.
Em todo o caso, a superveniência desse indeferimento expresso e parcelar não legitima que a Requerida use a respectiva fundamentação como se fosse a do indeferimento tácito – que, repita-se, não tem fundamentação nenhuma.
Mas mesmo assim – mesmo que desconsiderássemos as implicações de ter ocorrido um indeferimento tácito –, o argumento de erro na forma de processo, ou seja, o argumento de que ocorreu uma rejeição liminar do pedido de revisão oficiosa com fundamento em intempestividade, sem comportar a apreciação da legalidade da autoliquidação, tornando a acção administrativa o único meio idóneo, e determinando, consequentemente, a incompetência material do tribunal arbitral para apreciar o mérito do pedido (matéria de excepção), é basicamente errado: porque a invocação da intempestividade tem subjacente a apreciação da legalidade da liquidação; não a sua legalidade intrínseca, é certo, mas a legalidade no sentido de apuramento do quadro temporal no qual os direitos do contribuinte podem movimentar-se e manifestar-se antes de a decisão administrativa se tornar definitiva.
A jurisprudência tem insistido no facto de que, mesmos nos casos em que a AT tenha decidido pelo indeferimento liminar por intempestividade, é necessário atentar ao conteúdo da informação que suporta a decisão de indeferimento, e averiguar se nela é contida, ou não, uma apreciação da legalidade do acto tributário.
Por exemplo, no acórdão de 7 de Janeiro de 2016 (Proc. n.º 01412/15), o STA concluiu que o acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa em análise apreciou a legalidade do acto tributário, visto que
“a simples leitura da decisão permite verificar que a Administração Tributária foi muito mais além da análise da tempestividade da apresentação daquele pedido de revisão, passando, detalhadamente a analisar não só os prazos em que, segundo as circunstâncias tal pedido poderia ter sido tempestivamente apresentado mas, ainda, indicando a razão pela qual entendia não poder a revisão ser levada a cabo oficiosamente pela Administração Tributária e porque não podia ser aplicada a convenção invocada pela aqui recorrente para evitar a dupla tributação.”
Em suma, o efeito útil e relevante de um indeferimento do pedido de revisão oficiosa traduz-se na manutenção na ordem jurídica dos actos tributários de liquidação, pelo que é esse mesmo indeferimento que torna justificável e necessário o recurso à jurisdição arbitral, visto não ter sido possível obter a anulação administrativa ainda na fase pré-judicial. Assim sendo, não pode deixar de reconhecer-se que a proposta de decisão de indeferimento, a mesma que não chegou a converter-se em indeferimento expresso antes da propositura da presente acção, assentava em dois fundamentos principais: por um lado, considerava que o pedido de revisão era extemporâneo por não ter sido apresentado dentro do prazo de reclamação graciosa; por outro lado, entendia não se ter verificado a ilegalidade do acto tributário por erro imputável aos serviços para efeito de poder ser admitida a revisão oficiosa no prazo mais amplo de quatro anos a que se refere a segunda parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT. Mas a combinação destes fundamentos não configura de modo algum uma rejeição liminar, impondo-se reconhecer – tal como se fez, em situação similar, no acórdão do STA de 14 de Maio de 2015 (Proc. n.º 01958/13) – que essas considerações já comportam a apreciação da legalidade de actos de liquidação, cabendo, por isso, no âmbito de aplicação do art. 97.º, 1, d), do CPPT.
Mais singelamente, é difícil que uma conclusão de extemporaneidade que tenha envolvido uma aferição da existência do pressuposto de “erro imputável aos serviços” não encerre a análise de argumentos pertinentes ao fundo da causa, e, desta forma, pertinentes à ilegalidade dos actos; é difícil de verificar uma pura rejeição liminar, dada a ominipresente necessidade de fundamentação.
Mas o que é decisivo é que até uma rejeição liminar não é, por si mesma, obstáculo à impugnação judicial ou arbitral, desde que no processo haja a oportunidade de se discutir a legalidade das liquidações impugnadas. É o que resulta do acórdão do STA de 13 de Janeiro de 2021 (Proc. n.º 0129/18.9BEAVR):
“A impugnação judicial é o meio processual adequado para discutir a legalidade do ato de liquidação – artigo 99.º do CPPT - independentemente de ter sido ou não precedida de meio gracioso e, no caso de assim ter acontecido, independentemente do teor da decisão que sobre ele recaiu, ou seja, de ser uma decisão formal ou de mérito – acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18/11/2020, proferido no processo 0608/13.4BEALM 0245/18. E visa a anulação total ou parcial do ato tributário (a liquidação).”
Quanto à inimpugnabilidade, a Requerida argumenta que, porque escapam à jurisdição arbitral as pretensões relativas à ilegalidade de autoliquidações que não tenham sido precedidas de recurso à via administrativa, e porque o pedido de revisão oficiosa não pode ser equiparado à reclamação necessária prevista em tal norma, e na medida em que o pedido de revisão oficiosa em apreço foi apresentado muito depois do prazo de dois anos previsto para a reclamação administrativa, nessa data há muito que se encontravam consolidadas na ordem jurídica as autoliquidações.
É verdade que os arts. 131.º e 132.º do CPPT, para os quais a Portaria n.º 112-A/2011 remete, fazem referência à “reclamação graciosa”, mas não à revisão oficiosa dos actos tributários.
Mas é hoje pacífico que existe, para efeitos de permitir o acesso à via judicial (ou mais especificamente para efeitos de verificação do cumprimento do ónus de reclamação necessária previsto no art. 131.º do CPPT), uma equiparação substantiva entre o recurso ao instituto da reclamação graciosa e ao do pedido de revisão oficiosa: porquanto, em ambos os casos, se dá igual oportunidade à AT para expressamente se pronunciar sobre a legalidade dos actos tributários que foram praticados por ela ou por comissários seus, e se os “confirma” ou revoga (salvaguardando-se o interesse que aqui sobreleva, que é o de evitar que a AT seja demandada judicialmente “de surpresa”, por factos que não estavam inteiramente no seu conhecimento ou no seu domínio).
Como se lê na decisão arbitral do Proc. n.º 1000/2023-T:
“Conferindo a lei ao interessado dois meios alternativos de reação administrativa contra o ato tributário, com idênticos efeitos de direito, nenhum motivo existe para que não possa estabelecer-se a equiparação entre esses meios para o efeito de sujeitar o litígio à arbitragem”.
Igualmente na decisão arbitral proferida no Proc. n.º 72/2021-T:
“a regra, quer para a impugnação judicial, quer para a arbitragem, é que se submetam ao crivo da AT todos aqueles atos relativamente aos quais esta entidade ou ainda não se pronunciou ou ainda não teve qualquer intervenção, razão pela qual lhe deve ser dada a oportunidade para se pronunciar antes de o tribunal judicial ou arbitral se pronunciar quanto à sua legalidade. Mas essa função é perfeitamente suprida através do pedido de revisão oficiosa ou o uso de outro meio.
É, assim, manifesta a equiparação entre o pedido de revisão do ato tributário à reclamação graciosa sobre atos de autoliquidação, retenção na fonte e de pagamento por conta. Na verdade, como ficou consignado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da seção do CT, processo n.º 0793/2014), de 3 de junho de 2015, “(…) o meio procedimental de revisão do ato tributário não pode ser considerado como um meio excecional para reagir contra as consequências de um ato de liquidação, mas sim como meio alternativo dos meios impugnatórios administrativos e contenciosos (quando for usado em momento em que aqueles ainda podem ser utilizados) ou complementar deles (quando já estiverem esgotados os prazos para utilização dos meios impugnatórios do ato de liquidação)”
E o TCAS acrescenta, no acórdão de 27 de Abril de 2017 (Proc. n.º 08599/15):
“o facto de estar prevista idêntica reclamação graciosa necessária para impugnação contenciosa de actos de retenção na fonte e de pagamento por conta (nos artigos 132.º, n.º 3, e 133.º, n.º 2, do CPPT), que têm de comum com os actos de autoliquidação a circunstância de também não existir uma tomada de posição da Administração Tributária sobre a legalidade dos actos, confirma que é essa a razão de ser daquela reclamação graciosa necessária […] Sendo certo que nos casos em que é formulado um pedido de revisão oficiosa de acto de liquidação é proporcionada à Administração Tributária, com este pedido, uma oportunidade de se pronunciar sobre o mérito da pretensão do sujeito passivo antes de este recorrer à via jurisdicional, pelo que, em coerência com as soluções adoptadas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 131.º do CPPT, não pode ser exigível que, cumulativamente com a possibilidade de apreciação administrativa no âmbito desse procedimento de revisão oficiosa, se exija uma nova apreciação administrativa através de reclamação graciosa”.
Esse entendimento culmina no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 244/18, de 11 de Maio de 2018 (Proc nº 636/17), que decidiu
“não julgar inconstitucional a norma que considera os pedidos de revisão oficiosa equivalentes às situações em que existiu «recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário», para efeito da interpretação da alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, encontrando-se tais situações, por isso, abrangidas pela jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD”.
Não se alcança, com efeito, que deva ser outro o propósito da norma de remissão da “Portaria de Vinculação” que indica expressamente as pretensões “que não tenham sido precedidas de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário”, ou seja, referindo-se com clareza a um procedimento administrativo prévio e não, em exclusivo, à reclamação graciosa; e, por outro lado, seria incoerente que os arts. 131.º a 133.º do CPPT revestissem distintos significados consoante estivessem a ser aplicados nos Tribunais Administrativos e Fiscais e nos Tribunais Arbitrais.
Dada a equiparação substantiva entre o recurso ao instituto da reclamação graciosa e ao do pedido de revisão oficiosa, afigura-se claro que está cumprido pela Requerente o ónus do uso de um meio gracioso de recurso antes de enveredar pela via judicial / arbitral.
Quanto ao pressuposto de que se trata de uma autoliquidação, ela afigura-se errada, sendo mais apropriado caracterizar a situação como uma “heteroliquidação”, ou liquidação por via administrativa[5]: com efeito, a Requerente não praticou o acto de liquidação do imposto que ora impugna; as entidades bancárias é que são os sujeitos passivos, são elas que liquidam o imposto e depois o repercutem sobre a Requerente – numa espécie peculiar de substituição fiscal sem retenção na fonte[6] (mas igualmente regida pelo art. 132.º do CPPT[7]) –; Requerente que é a beneficiária económica da operação, razão pela qual é chamada a suportar o encargo do imposto.
A respeito da liquidação de IS pronunciou-se o STA em acórdão de 19 de Fevereiro de 2020 (Proc. n.º 2244/12.3BEPRT 0898/1):
“apesar de imprópria, a relação jurídica aqui subjacente é ainda qualificável como substituição tributária e não como uma mera repercussão legal do encargo fundada numa relação jurídico-privada de cobrança de uma dívida (ou seja, como se de um direito disponível se tratasse). É que o fundamental neste caso é que o legislador fiscal interessa-se por que esta exigência do montante do imposto pelo sujeito passivo ao titular do interesse económico efectivamente se verifique, pois este é ainda um passo complementar da tributação, que, por essa razão, não é alheio à relação jurídica fiscal que se constitui entre a Administração Tributária e o sujeito passivo. Diremos que, impropriamente, esta relação jurídica tributária também se estende à posição jurídica do titular do interesse económico, sendo a sua posição económica que a tributação visa atingir e, nessa medida, o sujeito passivo surge aqui interposto com carácter funcional equivalente ao do substituto tributário nos casos de retenção na fonte”.
Sobre essa situação de “substituição lato sensu” pronunciou-se a doutrina:
“o Estado não exige o tributo directamente daquele que preenche as normas de incidência - o "contribuinte directo" - mas de outra pessoa que, pela sua capacidade de organização, está melhor habilitada ao cumprimento desses deveres e faculta uma gestão mais eficaz da receita tributária. A diferença porém, é que na substituição com retenção o substituto é a fonte dos rendimentos do contribuinte, pelo que ao substituto cabe reter dada percentagem desses valores, ao passo que na substituição sem retenção o contribuinte é a fonte dos rendimentos do substituto, pelo que a tarefa deste é a de cobrar o tributo juntamente com os valores que tem a haver (…)
o substituto é credor do contribuinte substituído obrigando-o a lei, em primeiro lugar, a cobrar o tributo juntamente com os valores que tenha a receber do contribuinte substituído, depois, a entregar o tributo assim arrecadado ao Estado”[8].
Trata-se, em todo o caso, de uma heteroliquidação, produto de uma tendência para a privatização de funções que tradicionalmente estavam cometidas aos funcionários da AT, e que a lei nalguns casos passou a cometer a particulares, de alguma forma, e por razões várias, avaliados como optimizadores de funções de liquidação e cobrança – sendo o caso prototípico o da substituição tributária.
Ora, nesses casos de heteroliquidação, o comitente assume como seus os erros dos comissários, por forma a evitar que o contribuinte, que não liquida nem cobra e se limita a suportar o imposto, não funcione como suporte residual desses erros que ele, pura e simplesmente, nem sequer tem a possibilidade de causar.
Esclarece a doutrina que
“cumpre dizer que a substituição tributária diverge da autoliquidação sendo certo que têm em comum a causa - o princípio da eficácia funcional tributária - e, em parte os efeitos - ambos implicam um acto de "accertamento" da dívida tributária - e, eventualmente uma identidade de teor subjectivo - ambos os actos implicam eventualmente a liquidação por privados.
Verificam-se, contudo, diferenças quanto aos sujeitos, dado que existe uma heteronomia subjectiva, na substituição, por definição o sujeito sobre quem impende o dever declarativo, encarregue da liquidação e do cumprimento de outras obrigações conexas, é diferente do verdadeiro sujeito passivo ao passo que, diferentemente, na autoliquidação o sujeito sobre que impendem os deveres declarativos e o dever de liquidação coincide com o sujeito passivo.”[9]
Além disso, seria altamente inconveniente e contraditório com os propósitos da referida “privatização de funções”, que, sempre que ela ocorresse, o contribuinte visse as suas garantias diminuir, por comparação com as situações de liquidação e cobrança executadas directamente pelos funcionários da AT. Como estabeleceu o acórdão do STA de 9 de Novembro de 2022 (Proc. n.º 087/22.5BEAVR):
“justifica-se igualmente nestas situações que os erros praticados no ato de retenção sejam imputáveis à Administração Tributária, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º da LGT, pois está fora de questão responsabilizar o contribuinte pela atuação do substituto, sob pena de violação dos seus direitos garantísticos”.
Por exemplo, em casos de retenção na fonte operada por substitutos tributários, não sendo os erros que afectam tais retenções na fonte imputáveis ao contribuinte, eles são imputáveis à AT. Entende-se que o facto de se tratar de actos não praticados directamente pela AT, não afasta essa imputabilidade, pois a ilegalidade da retenção na fonte, quando não é baseada em informações erradas do próprio contribuinte, não lhe é imputável, mas sim aos serviços, devendo entender-se que se integra neste conceito de “serviços” a entidade que procede à retenção na fonte, na qualidade de substituto tributário, que assume perante quem suporta o encargo do imposto o papel da AT na liquidação e cobrança do imposto.
Sumariza-o o acórdão de 5 de Novembro de 2020 do TCAS (Proc. n.º 328/05.3BEALM):
“é hoje doutrinal e jurisprudencialmente pacífico o entendimento segundo o qual, existindo um erro de direito numa liquidação efetuada pelos serviços da AT, e não decorrendo essa errada aplicação da lei de qualquer informação ou declaração do contribuinte, o erro em questão é imputável aos serviços. Com efeito, existe uma obrigação genérica de a AT atuar em plena conformidade com a lei, legalmente preceituada, desde logo, no artigo 266.°, n.º 2, da CRP e bem assim no artigo 55.° da LGT, razão por que qualquer ilegalidade não resultante de uma atuação do sujeito passivo será imputável à própria Administração.”
Mais explicitamente ainda, o acórdão do STA de 21 de Janeiro de 2015 (Proc. n.º 0843/14):
“tratando-se de verdadeira liquidação tributária para todos os efeitos, na medida em que o cidadão é utilizado em funções que lhe não são próprias, mas próprias de um funcionário da Administração Tributária, nos casos em que, ao mencionar os factos ou na subsunção dos mesmos ao direito, incorre em erro, esse erro não pode deixar de considerar-se como erro da própria Administração Tributária”.
Assim, o erro terá origem exclusiva na construção normativa da AT, enquanto órgão responsável pela interpretação e aplicação das normas de incidência; a imputabilidade não depende da materialidade da execução da retenção – praticada por substituto tributário – mas da sua origem jurídica, determinada pelo quadro legislativo e interpretativo da AT, que os substitutos, quando exercem poderes públicos delegados, são obrigados a seguir (cfr. art. 28.º da LGT).
É verdade que, com a revogação do n.º 2 do art. 78.º da LGT, operada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, a lei deixou de consagrar uma presunção de imputação aos serviços dos erros nas autoliquidações – e a Requerida não deixa de explorar as implicações dessa mudança de regime. Mas cedo se percebeu que essa evolução não poderia traduzir-se numa restrição, ou atropelo, dos princípios da justiça e da verdade material, pelo que a doutrina passou a admitir que a revisão oficiosa pudesse ser desencadeada, mesmo em casos de autoliquidação, nos termos do art. 78.º, 7 da LGT, através de requerimento do sujeito passivo dirigido ao órgão competente da Administração Tributária e com base nos mesmos pressupostos legais, no prazo de quatro anos e com fundamento em erro imputável aos serviços[10].
Mas como indica, com exemplar concisão, a decisão arbitral proferida no Proc. n.º 678/2021-T,
“a revogação do n.º 2 do artigo 78.º da LGT simplesmente removeu a regra de inversão do ónus probatório de que beneficiavam os atos de autoliquidação, que passam, assim, a estar sujeitos às regras gerais (v. artigos 74.º, n.º 1 da LGT e 342.º, n.º 1 do Código Civil)”.
Desaparecida a presunção, não desapareceu o “erro imputável aos serviços” – que apenas deixa de ser presumido.
Como assinala a doutrina, na autoliquidação a lei institui
“uma delegação dos poderes administrativos tributários nos próprios contribuintes e a forçosa consideração do seu exercício como um verdadeiro acto tributário, credor da presunção legal da verdade declarativa a favor do contribuinte (artigo 75.º, n.º 1, da LGT). A escolha sobre a forma concreta de liquidação de imposto depende assim da vontade do Estado-legislador. Pelo que lançando mão de uma justificada e pertinente interpretação sistemática, em conformidade com o princípio da coerência e unidade do sistema jurídico (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil), podemos concluir que o contribuinte não está impedido de deduzir o pedido de revisão do acto tributário (artigo 78.º, da LGT) em relação à autoliquidação, apesar de já não beneficiar actualmente da ficção legal de «erro imputável aos serviços».
Ou, dito de outro modo, pela eliminação do n.º 2, do artigo 78.º, da LGT, não nos parece arredada a autoliquidação do objecto do procedimento de revisão.
A revogação do mencionado preceito legal apenas colocou termo, expressamente, à determinação legal que considerava imputável aos serviços o erro na autoliquidação, para efeitos de revisão oficiosa, introduzindo-se agora uma maior paridade entre o contribuinte e o fisco. Mas nada nos leva a entender que deva existir um desequilíbrio garantístico entre a liquidação efectuada pelo próprio contribuinte e a liquidação administrativa. Ambas poderão assim ser sindicadas mediante a revisão do acto tributário (artigo 78.º, da LGT)”[11].
Lembremos que, na situação em apreço, não ocorre a autoliquidação, o que desde logo retira relevância da revogação do n.º 2 do art. 78.º da LGT, e respectivas sequelas.
Entre outras consequências, este entendimento sobre a imputação do erro aos serviços permite enquadrar a tempestividade do recurso à 2.ª parte do art. 78.º, 1 da LGT, com o seu prazo de 4 anos – e até permite sustentar a subordinação da AT ao poder-dever de convolar oficiosamente a reclamação graciosa extemporânea em pedido de revisão oficiosa, enquanto esteja em curso esse prazo de quatro anos do art. 78.º, 1, da LGT[12].
Porque, como oportunamente se recordou no acórdão do STA de 08 de Junho de 2022 (Proc. n.º 0174/19.7BEPDL):
“sem hesitações, objetivamente, em função do respetivo, integral, conteúdo normativo, o art. 78.º da LGT consubstancia, no âmbito da proteção dum Estado de Direito, um depósito de garantias, acrescidas, de defesa e reposição da legalidade, concedidas aos sujeitos de relações jurídico-tributárias, pelo que, a sua operação deve, na nossa perspetiva, visar obter o equilíbrio (possível) entre exercício dos poderes fiscais/tributários do Estado e defesa dos interesses, subjetivos, dos contribuintes (lato sensu).”
Voltando à questão da inimpugnabilidade, relembremos que a exigência legal de uma impugnação administrativa necessária (“necessária” nos termos do art. 185.º do CPA) tem em vista obter, por via de um procedimento de segundo grau, a reapreaciação da legalidade dos actos impugnados, permitindo que a Administração possa ainda tomar uma posição definitiva sobre a questão antes de o interessado poder suscitar um litígio judicial (e daí que a impugnação administrativa necessária suspenda automaticamente os efeitos do acto, nos termos do art. 189.º, 1 do CPA); e recordemos também que o pedido de revisão oficiosa constitui, também ele, um procedimento de segundo grau, que tem o mesmo efeito jurídico da reclamação necessária a que se refere o art. 131.º do CPPT, na medida em que permite o reconhecimento pela Administração da existência de ilegalidade na prática do acto tributário, e que pode ser deduzido no mesmo prazo e desencadear, em idênticos termos, em caso de indeferimento, o recurso à via contenciosa – não havendo razão para discriminar, quanto a esses efeitos, os dois meios alternativos de reacção administrativa contra o acto tributário (como o estabeleceu o acórdão do TCAS de 27 de Abril de 2017, Proc. n.º 08599/17).
Ora, tratando-se, aqui, de uma heteroliquidação, e tendo-se apurado a existência de erro imputável aos serviços, não só é aplicável o prazo de quatro anos da 2.ª parte do n.º 1 do art. 78.º da LGT, afastando a excepção de intempestividade, como a apresentação do pedido arbitral foi precedida de uma impugnação administrativa adequada, afastando a excepção de inimpugnabilidade, para efeitos de vinculação da administração tributária aos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD, nos termos do art. 2.º da Portaria 112- A/2011, de 22 de Março, e do art. 4.º do RJAT.
Tratando-se de heteroliquidação, presume-se que a AT, pela actuação dos seus comissários, já teve a oportunidade de pronunciar-se sobre a matéria que se pretende submeter a impugnação judicial ou arbitral – mesmo que não tenha aproveitado a oportunidade e o prazo para fazê-lo, originando um indeferimento tácito. Logo, o interesse principal que é acautelado pela necessidade da impugnação administrativa prévia – o interesse de que a AT possa tomar uma posição definitiva antes de a pretensão ser submetida a jurisdição arbitral – já se encontra satisfeito numa heteroliquidação, como resulta a contrario do art. 2.º, a) da “Portaria de Vinculação”[13]; e, mesmo assim, a lei ainda confere à AT uma oportunidade adicional de pronunciar-se antes do início do processo arbitral, através do mecanismo previsto no art. 13.º do RJAT.
Dada a situação de indeferimento tácito no momento da apresentação do pedido de pronúncia que deu origem ao presente processo, a questão que se coloca, esclareça-se, é a de inimpugnabilidade, e não a de intempestividade
A ter havido intempestividade do pedido de revisão oficiosa, ela não acarretaria a subsequente intempestividade da acção arbitral, a qual só se verifica se o prazo de 90 dias previsto no art. 10.º, 1, a) do RJAT, contado a partir dos factos elencados no art. 102.º do CPPT, não for respeitado, o que não sucedeu no presente caso.
Nestas circunstâncias, a extemporaneidade do pedido de revisão impediria o tribunal arbitral de conhecer do mérito apenas com o fundamento da inimpugnabilidade, por haver “caso decidido ou caso resolvido”: tendo-se os actos de liquidação de IS consolidado na ordem jurídica, verificando-se a excepção dilatória de inimpugnabilidade, nos termos do art. 89.º, 2 e 4, i) do CPTA, e dos arts. 278.º, 1, 576.º e 608.º do CPC, ex vi art. 29.º, 1, c) e e) do RJAT.
Como se esclarecia já no acórdão do STA de 14 de Outubro de 2020 (Proc. n.º 0937/02.2BTLRS 0318/15),
“Se a reclamação graciosa é intempestiva tudo se passa como se não tivesse sido apresentada, e o ato tributário (a liquidação) consolida-se na ordem jurídica.
Logo, a concluir-se pela extemporaneidade da reclamação graciosa, a posterior impugnação judicial terá de improceder por inimpugnabilidade do ato e não por caducidade do direito de deduzir impugnação judicial (cf. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31/05/2017, recurso 01609/13).”
Reitera-se que é agora pacífico na jurisprudência (cfr. acórdão do STA de 19 de Novembro de 2014, Proc. n.º 0886/14) que tal revisão por iniciativa de administração tributária pode realizar-se a pedido do contribuinte (art. 78.º, 7 da LGT, e também arts. 49.º, 1 da LGT e 86.º, 4 do CPPT), e que o indeferimento, expresso ou tácito, desse pedido de revisão é susceptível de impugnação contenciosa, nos termos do art. 95.º, 1 e 2, d) da LGT e do art. 97.º, 1, d) do CPPT, quando estiver em causa a apreciação da legalidade do acto de liquidação, não ficando essa possibilidade prejudicada pela circunstância de o pedido de revisão oficiosa ter sido apresentado depois de esgotado o prazo de impugnação administrativa, mas não depois do prazo dos 4 anos para a revisão do acto de liquidação “por iniciativa da Administração Tributária”. Sendo que a única diferença para o contribuinte é a de que, se impugnar o acto dentro do prazo de reclamação administrativa, pode invocar qualquer ilegalidade; enquanto que, depois daquele prazo, estará limitado a invocar erro imputável aos serviços, ou duplicação de colecta.
A conclusão mais rigorosa é, pois, a de que, atendendo a tudo o que anteriormente se ponderou, improcedem tanto a excepção de inimpugnabilidade invocada pela Requerida, como as demais excepções apresentadas por ela.
Este Tribunal é materialmente competente, e o meio usado pela Requerente o próprio. Tanto o indeferimento tácito ou presumido, como posteriormente o indeferimento expresso com redução do objecto e valor do processo, são impugnáveis perante este Tribunal Arbitral, tal como o são, em termos de legalidade, as liquidações contra as quais a ora Requerente recorrera à via administrativa.
III. C. 2. Recapitulação
A) Excepção de intempestividade do pedido de revisão oficiosa, e consequente incompetência material do tribunal arbitral e inidoneidade do meio processual
Do ponto de vista lógico, a competência material dos tribunais é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria. A Requerida sustenta que o Tribunal é materialmente incompetente para apreciar o pedido, em virtude de tal pedido não ter sido precedido de impugnação administrativa tempestiva, tal como o exige a portaria de vinculação.
Vimos que, dada a natureza das liquidações, a exigência da portaria de vinculação não é aquela que a Requerida sustenta ser. Mas que, mesmo que o fosse, tal exigência encontrar-se-ia satisfeita, seja pela existência de um pedido de revisão oficiosa que foi tempestivo, seja pelas implicações próprias da ocorrência de um indeferimento tácito relativamente a esse pedido de revisão oficiosa.
Além de que, após o acórdão do STA, de 13 de Janeiro de 2021 (Proc. n.º 0129/18.9BEAVR), a discussão da legalidade de um acto de liquidação torna legítima a impugnação judicial / arbitral, independentemente de ter havido, ou não, prévio recurso a um meio gracioso, e independentemente, também, do teor da decisão que sobre ele caiu, expressa ou presumida.
Logo, o Tribunal é materialmente competente para julgar o pedido.
Quanto à tempestividade, vimos que o pedido de revisão oficiosa beneficiou, legitimamente, do prazo estabelecido na segunda parte do n.º 1 do art. 78.º da LGT, por ter ocorrido, na heteroliquidação, erro imputável aos serviços – e que, mesmo que assim não tivesse sucedido, haveria o dever de convolação, pela Requerida, da reclamação da Requerente num pedido de revisão oficiosa ao abrigo do referido prazo.
O pedido de revisão oficiosa foi, portanto, tempestivo.
B) Excepção de inimpugnabilidade do acto tributário de liquidação
Inexistindo intempestividade, inexiste inimpugnabilidade.
E o referido acórdão do STA, de 13 de Janeiro de 2021 (Proc. n.º 0129/18.9BEAVR) torna a impugnabilidade dos actos de liquidação independente do teor, formal ou material, da decisão administrativa que, a montante, sobre eles haja recaído.
Improcede esta excepção; e, com ela, todas as excepções formuladas pela Requerida.
IV. Sobre o Mérito da Causa
IV. A. Posição da Requerente
64. Na sua petição inicial, a Requerente enfatiza a incompatibilidade do art. 1.º, 1 do CIS e da verba 17.3.4 da TGIS com o art. 5.º, 2, b) da Directiva 2008/7/CE, de 12 de Fevereiro de 2008 (a “Directiva de Reunião de Capitais”), como ficou estabelecido no acórdão do TJUE de 19 de Julho de 2023 (Proc. C-335/22), o qual, considerando que os serviços de colocação em mercado de títulos negociáveis, como obrigações e papel comercial de novas emissões, apresentam uma ligação estreita com as operações de emissão e de colocação em circulação dos referidos títulos, na acepção do art. 5.º, 2, b) da Directiva de Reunião de Capitais, e devem, portanto, ser considerados parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais, concluiu que a incidência de IS, prevista na verba 17.3.4 da TGIS, é incompatível com esse quadro normativo comunitário (concluindo, adicionalmente, ser irrelevante se o recurso aos serviços de terceiro foi obrigatório ou opcional).
65. Sublinha também que, como os acórdãos interpretativos do TJUE têm força obrigatória e um alcance geral, isso veio a influenciar decisivamente a jurisprudência arbitral subsequente, toda ela apontando para a anulação de liquidações de IS, assentes na verba 17.3.4 da TGIS e incidindo sobre comissões cobradas por serviços de colocação em mercado de títulos negociáveis.
66. Além disso, no requerimento de 6 de Março de 2026 a Requerente aborda a “questão prévia” da revogação parcial das liquidações em crise, anulando as referentes ao período de Março de 2023 a Dezembro de 2024, no montante total de € 68.832,78, e mantendo em vigor as demais, referentes ao período de Maio de 2021 a Fevereiro de 2023, no montante total de € 110.914,25, manifestando o seu interesse em prosseguir no processo, mediante a redução do pedido primitivo a esses actos de liquidação e a esse valor, nos termos do art. 265.º, 2 do CPC, ex vi art. 29.º, 1, e) do RJAT.
67. Em alegações, a Requerente limita-se a remeter sumariamente para as posições assumidas no seu pedido de pronúncia e no requerimento de 6 de Março de 2026.
IV. B. Posição da Requerida
68. Sem contestar a tese da incompatibilidade do art. 1.º, 1 do CIS e da verba 17.3.4 da TGIS com o art. 5.º, 2, b) da Directiva de Reunião de Capitais, a Requerida assinala, contudo, a insuficiência de prova daquilo que a Requerente alega como factos, nomeadamente no que respeita aos contratos celebrados entre ela e as várias instituições de crédito a que recorreu para a prestação de serviços de colocação dos valores mobiliários em mercado, no âmbito das operações de emissão de obrigações, ou os prospectos das emissões – o que colidiria com a distribuição do ónus da prova (art. 74.º, 1 da LGT).
69. Relativamente aos juros indemnizatórios, entende a Requerida que eles não são devidos porque não ocorreu erro imputável aos serviços na liquidação do tributo – e isto porque o IS suportado pela Requerente foi liquidado e entregue pelos sujeitos passivos do imposto, não tendo tido a Requerida qualquer intervenção na liquidação, nem tendo emitido quaisquer orientações neste sentido.
70. Em alegações, a Requerida retoma os seus argumentos, centrados, quanto ao mérito da causa, na alegada ausência de prova dos factos alegados pela Requerente, e na ausência de erro imputável à Requerida, para efeito de reconhecimento, ou não de direito a juros indemnizatórios a favor da Requerente.
IV. C. Fundamentação da decisão
O thema decidendum nos presentes autos é apurar se a tributação em IS, ao abrigo da aplicação da verba 17.3.4. da TGIS às “comissões de colocação”, cobradas por entidades bancárias à Requerente no âmbito de emissões obrigacionistas, é proibida pela Directiva n.º 2008/7/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais.
Em jogo está, particularmente, o artigo 5.º dessa Directiva 2008/7/CE, que estabelece o seguinte:
2. Os Estados-Membros não devem sujeitar a qualquer forma de imposto indirecto:
a) A criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação de acções, de partes sociais ou de outros títulos da mesma natureza, bem como de certificados representativos desses títulos, independentemente de quem os emitiu;
b) Os empréstimos, incluindo os estatais, contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis.
Podemos distinguir dois momentos do regime relevante, de acordo com o respectivo enquadramento jurisprudencial: um antes, e outro após, o Acórdão proferido pelo TJUE, em 22 de Dezembro de 2022, no processo C-656/21, e os despachos proferidos em 19 de Julho de 2023, nos processos C-335/22 e C-416/22.
Afigura-se consensual, por força da conjugação do art. 1.º do CIS (que estabelece que o IS “incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral”) com a verba 17.3.4 da Tabela Geral (que, incluída na rubrica geral “Operações financeiras”, estabelece que se encontram sujeitas a IS, à taxa de 4%, as “comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões”), que as referidas “comissões de colocação” caem no âmbito de incidência do IS, por preencherem cumulativamente os necessários elementos de natureza objectiva e subjectiva.
Tradicionalmente, os sujeitos passivos sustentavam que esta tributação é contrária, e, portanto, proibida pela Directiva 2008/7/CE do Conselho, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais.
De acordo com o considerando 3 da Directiva, é seu objectivo, no interesse do mercado interno, “harmonizar a legislação relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais para eliminar, tanto quanto possível, fatores suscetíveis de distorcer as condições de concorrência ou entravar a livre circulação de capitais”.
Nos termos do art. 1.º, a Directiva, e as suas interdições, aplicam-se às entradas de capital em sociedades de capitais, às operações de reestruturação que envolvam sociedades de capitais e à “emissão de determinados títulos e obrigações”.
Por seu lado, o art. 5.º da Directiva (como anteriormente o art. 11.º da Directiva 69/335/CE) enumera as operações que não podem ficar sujeitas a impostos indirectos.
O seu n.º 1 interdita a imposição, às sociedades de capitais, de impostos indirectos sobre as entradas de capital, sobre os empréstimos ou prestações de serviços, efectuadas no âmbito das entradas de capital, sobre o registo ou qualquer outra formalidade prévia ao exercício de uma actividade a que uma sociedade de capitais esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica, sobre as alterações do acto constitutivo ou dos estatutos de uma sociedade de capitais e ainda sobre as operações de reestruturação referidas no art. 4.º da Directiva.
O n.º 2 do art. 5.º acrescenta, à lista de operações que não podem ser sujeitas a impostos indirectos, um conjunto de operações, definidas objectivamente, isto é, sem menção do tipo de entidade que leva a cabo essas operações.
Na alínea a) do art. 5.º, 2, a lista de operações que não podem ficar sujeitas a impostos indirectos inclui “a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação de ações, de partes sociais ou de outros títulos da mesma natureza, bem como de certificados representativos desses títulos, independentemente de quem os emitiu”.
Na alínea b) do art. 5.º, 2, por sua vez, proíbe-se a tributação indirecta sobre “Os empréstimos, incluindo os estatais, contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis”.
É neste conjunto de operações, cuja tributação indireta é interdita, que os sujeitos passivos entendiam que as “comissões de colocação” se incluem – pugnando por uma interpretação extensiva, no sentido de incluir, nas “formalidades conexas”, as comissões pagas a favor de intermediários financeiros que prestem serviços relacionados com a emissão de papel comercial.
Por seu lado, a AT costumava sustentar que não são as operações de reuniões de capitais, principais ou conexas, que estão a ser tributadas, mas somente a remuneração de serviços prestados por intermediários financeiros aos sujeitos passivos – em resultado de contratos mediante os quais eram cometidos a outros operações que os próprios sujeitos poderiam ter realizado directamente; o que, no entender da AT, retiraria tais prestações de serviços, e respectivas remunerações, do âmbito da interdição estabelecida pela Directiva. Ou seja, tradicionalmente a Requerida pugnava por uma interpretação declarativa do enunciado normativo supracitado, considerando que o conceito de “formalidades conexas” apenas se reportava a formalidades da operação de reunião de capitais propriamente dita, ou seja, à exterioridade perante os destinatários da operação, nas quais cabem, nomeadamente, as operações de inscrição no livro de registo, registos comerciais e publicações da deliberação de emissões.
A questão era, portanto, a de saber se as “comissões de colocação”, pagas pelos sujeitos passivos a um conjunto de intermediários financeiros em remuneração de serviços prestados por estes, entravam no âmbito de aplicação do art. 5.º, 2, b) da Directiva 2008/7/CE.
A jurisprudência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD começou por propender para o entendimento de que as remunerações por serviços relacionados com as operações previstas na Directiva 2008/7/CE não estão abrangidas pelas proibições da Directiva – começando por enfatizar que é decisiva para tal conclusão a circunstância de as entidades emitentes terem optado livremente por contratar a intermediação financeira, quando tal intermediação não era necessária (visto poderem gerir directamente, elas mesmas, as emissões de títulos, por força do art. 348.º do Código das Sociedades Comerciais) – gerando, assim, serviços acessórios que extravasam o âmbito de aplicação da Directiva, e os propósitos das proibições nela contidas (ex., decisão do Proc. n.º 856/2019-T e do Proc. n.º 502/2020-T).
Significa isso que alguns tribunais arbitrais entendiam que os encargos com comissões – como as “comissões de colocação” – não poderiam ser tidos como correspondendo a formalidades conexas com a emissão de obrigações ou de papel comercial, visto não constituírem procedimentos intrinsecamente associados às operações financeiras que são objecto de isenção de imposto, mas serem, antes, a contraprestação por serviços bancários realizados no âmbito dessas operações, e de que as entidades emitentes poderiam ter prescindido, caso tivessem procedido à emissão directa dos títulos.
A decisão do Proc. n.º 502/2020-T explicita as respectivas implicações:
“Cabe dizer que não tem aplicação ao caso a doutrina do acórdão do TJUE Air Berlin (Processo C-573/16).
Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declara que os objetivos prosseguidos pelas referidas directivas, os artigos 10.º e 11.º da Directiva 69/335 e o artigo 5.º da Directiva 2008/7, devem ser objecto de uma interpretação latu sensu, para evitar que as proibições previstas nestas disposições sejam privadas de efeito útil (parágrafo 31). Mas tinha aí em vista assegurar que a proibição da sujeição a impostos indirectos das operações de reunião de capitais se aplica igualmente às operações que não estão expressamente referidas nessa proibição quando se trate de tributar uma operação que faz parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais (parágrafo 32).
Não há que efectuar uma tal interpretação extensiva das normas de direito europeu quando o que está em causa, não é a operação financeira em si mesma considerada, mas os encargos com uma actividade bancária que apenas indirectamente se relacionam a emissão de títulos negociáveis.”
Ou seja, em suma, os tribunais arbitrais consideravam que a interdição de tributação indirecta das operações contempladas na Directiva 2008/7/CE não abrangia os serviços contratados em conexão com essas operações.
No entanto, o TJUE já vinha propendendo para um entendimento mais amplo do perímetro de operações que cabem no âmbito da interdição de tributação indirecta consagrada na Directiva.
No acórdão “Gielen” (processo C-299/13), de 9 de Outubro de 2014, o TJUE entendeu que tributar algumas operações conexas, como a conversão de acções ao portador em títulos escriturais ou em títulos nominativos, equivaleria a tributar, no plano dos factos, a própria emissão dos títulos, na medida em que aquelas operações fazem parte integrante de uma operação global, do ponto de vista da reunião de capitais.
No acórdão “Air Berlin” (processo C-573/16), de 19 de Outubro de 2017, o TJUE considerou, de novo, que tributar indirectamente o acto de primeira aquisição de títulos de uma nova emissão de acções equivalia a tributar a própria emissão dos títulos, na medida que aquela primeira aquisição faz parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais; acrescentando que, “com efeito, uma emissão de títulos não é um fim em si, mas só tem sentido a partir do momento em que esses títulos são adquiridos”.
No acórdão proferido em 22 de Dezembro de 2022, no processo C-656/21, o TJUE pronunciou-se do seguinte modo:
“27 (…) o artigo 5.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2008/7 proíbe os Estados‑Membros de sujeitarem a qualquer forma de imposto indireto a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação de ações, de partes sociais ou de outros títulos da mesma natureza, bem como de certificados representativos desses títulos, independentemente de quem os emitiu.
28 Todavia, tendo em conta o objetivo prosseguido por esta diretiva, o artigo 5.° da mesma deve ser objeto de uma interpretação latu sensu, para evitar que as proibições que prevê sejam privadas de efeito útil. Assim, a proibição da imposição das operações de reunião de capitais aplica‑se igualmente às operações que não estão expressamente referidas nesta proibição, uma vez que essa imposição equivale a tributar uma operação que faz parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais (v., neste sentido, Acórdão de 19 de outubro de 2017, Air Berlin, C‑573/16, EU:C:2017:772, n.os 31 e 32 e jurisprudência referida).
29 Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, uma vez que uma emissão de títulos só tem sentido a partir do momento em que esses mesmos títulos são adquiridos, uma taxa sobre a primeira aquisição de títulos de uma nova emissão tributaria, na realidade, a própria emissão dos títulos, na medida em que ela faz parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais. O objetivo de preservar o efeito útil do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2008/7 implica assim que a «emissão», na aceção desta disposição, inclua a primeira aquisição dos títulos efetuada no quadro da sua emissão (v., por analogia, Acórdão de 15 de julho de 2004, Comissão/Bélgica, C‑415/02, EU:C:2004:450, n.os 32 e 33).
30 Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça considerou que a transmissão de titularidade, apenas para efeitos de uma operação de admissão dessas ações na Bolsa e sem consequências sobre a sua propriedade efetiva, deve ser vista apenas como uma operação acessória, integrada nessa operação de admissão, a qual, em conformidade com o artigo 5.°, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2008/7, não pode ser sujeita a qualquer imposição, seja de que forma for (v., neste sentido, Acórdão de 19 de outubro de 2017, Air Berlin, C‑573/16, EU:C:2017:772, n.os 35 e 36).
31 Ora, uma vez que serviços de comercialização de participações em fundos comuns de investimento, como os que estão em causa no processo principal, apresentam uma ligação estreita com as operações de emissão e de colocação em circulação de partes sociais, na aceção do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2008/7, devem ser considerados parte integrante de uma operação global à luz da reunião de capitais.
32 Com efeito, sob reserva de uma verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, esses fundos estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/65, por força do seu artigo 1.º, n.os 1 a 3. A este respeito, o pagamento do preço correspondente às participações adquiridas, único objetivo de uma operação de comercialização, está ligado à substância da reunião de capitais e é, como resulta do artigo 87.º da Diretiva 2009/65, uma condição que deve ser preenchida para que as participações de fundos em causa sejam emitidas.
33 Daqui resulta que o facto de dar a conhecer junto do público a existência de instrumentos de investimento de modo a promover a subscrição de participações de fundos comuns de investimento constitui uma diligência comercial necessária e que, a esse título, deve ser considerada uma operação acessória, integrada na operação de emissão e de colocação em circulação de participações nos referidos fundos.
34 Além disso, uma vez que a aplicação do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2008/7 depende da ligação estreita dos serviços de comercialização com essas operações de emissão e de colocação em circulação, é indiferente, para efeitos dessa aplicação, que se tenha optado por confiar essas operações de comercialização a terceiros em vez de as efetuar diretamente.
35 A este respeito, há que recordar que, por um lado, esta disposição não faz depender a obrigação de os Estados‑Membros isentarem as operações de reunião de capitais de nenhuma condição relativa à qualidade da entidade encarregada de realizar essas operações. Por outro lado, a existência ou não de uma obrigação legal de contratar os serviços de um terceiro não é uma condição pertinente quando se trata de determinar se uma operação deve ser considerada parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais (v., neste sentido, Acórdão de 19 de outubro de 2017, Air Berlin, C‑573/16, EU:C:2017:772, n.º 37).
36 Daqui resulta que serviços de comercialização como os que estão em causa no processo principal fazem parte integrante de uma operação de reunião de capitais, pelo que o facto de os onerar com um imposto do selo está abrangido pela proibição prevista no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2008/7.” (sublinhados nossos)
Ou seja, o TJUE considerou que o IS, na verba 17.3.4 da TGIS, é um imposto indirecto enquadrável no art. 1.º, a) da Directiva 2008/7, e que os serviços de comercialização prestados pelos bancos apresentam uma ligação estreita com as operações de emissão e de colocação em circulação de títulos, na acepção do art. 5.º, 2 da Directiva 2008/7, devendo ser considerados parte integrante de uma operação global à luz da reunião de capitais.
Em suma, o Tribunal julgou que o artigo 5.º, 2 da Directiva 2008/7 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que preveja a incidência de um imposto indirecto sobre as comissões pagas pela entidade emitente a bancos, pela colocação no mercado dos títulos emitidos.
Em despacho proferido em 19 de Julho de 2023, no processo C-335/22 (suscitado por reenvio prejudicial no processo arbitral n.º 208/2021-T[14]), o TJUE pronunciou-se do seguinte modo:
“20 De acordo com o seu considerando 9, a referida diretiva tem por objeto excluir qualquer imposto indireto sobre as reuniões de capitais, exceto o imposto sobre as entradas de capital. O mesmo considerando precisa que, em especial, não deve ser aplicado imposto do selo sobre os títulos, quer estes sejam representativos de capitais próprios das sociedades quer de capitais de empréstimo, e qualquer que seja a sua proveniência.
21 Neste contexto, o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7 proíbe expressamente a sujeição a qualquer forma de imposto indireto dos empréstimos contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis.
22 Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 5.º da Diretiva 2008/7 deve, tendo em conta o objetivo prosseguido pela mesma, ser objeto de uma interpretação latu sensu, para evitar que as proibições que prevê fiquem privadas de efeito útil. Assim, a proibição da imposição das operações de reunião de capitais aplica‑se igualmente às operações que não estão expressamente referidas nesta proibição, uma vez que essa imposição equivale a tributar uma operação que faz parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais (Acórdão de 22 de dezembro de 2022, IM Gestão de Ativos e o., C‑656/21, EU:C:2022:1024, n.º 28 e jurisprudência referida).
23 Assim, já resulta, em substância, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, uma vez que uma emissão de títulos negociáveis só tem sentido a partir do momento em que esses mesmos títulos são adquiridos, uma taxa sobre a primeira aquisição de títulos de uma nova emissão tributaria, na realidade, a própria emissão dos títulos, na medida em que ela faz parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais. O objetivo de preservar o efeito útil do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7 implica assim que a «emissão», na aceção desta disposição, inclua a primeira aquisição de títulos efetuada no âmbito da sua emissão (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, IM Gestão de Ativos e o., C‑656/21, EU:C:2022:1024, n.º 29 e jurisprudência referida).
24 Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça já esclareceu que o artigo 11.º, alínea b), da Diretiva 69/335, disposição cuja redação era idêntica à do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7, que revogou a Diretiva 69/335, devia ser interpretado no sentido de que a proibição de sujeitar um empréstimo obrigacionista ao imposto se opõe igualmente à tributação de todas as formalidades conexas, incluindo o ato notarial obrigatório para registar o reembolso desse empréstimo (v., neste sentido, Acórdão de 27 de outubro de 1998, FECSA e ACESA, C‑31/97 e C‑32/97, EU:C:1998:508, n.os 19, 21 e 22).
25 Ora, uma vez que os serviços de colocação em mercado de títulos negociáveis, como obrigações e papel comercial de novas emissões, apresentam, à semelhança das operações e das formalidades referidas pela jurisprudência recordada nos n.os 23 e 24 do presente despacho, uma ligação estreita com as operações de emissão e de colocação em circulação dos referidos títulos, na aceção do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7, devem ser considerados parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais em causa (v., por analogia, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, IM Gestão de Ativos e o., C‑656/21, EU:C:2022:1024, n.º 31).
26 Por conseguinte, o facto de dar a conhecer junto do público ofertas de títulos negociáveis, como obrigações e papel comercial, e de desenvolver todos os seus melhores esforços para os distribuir de modo que promova a respetiva subscrição e aquisição ou de os adquirir por sua conta para efeitos de revenda junto do público constitui uma diligência comercial necessária e que, nessa medida, deve ser considerada uma operação acessória, integrada na operação de emissão e de colocação em circulação dos referidos títulos (v., por analogia, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, IM Gestão de Ativos e o., C‑656/21, EU:C:2022:1024, n.º 33).
27 Além disso, uma vez que a aplicação do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7 depende da ligação estreita dos serviços de colocação em mercado com essas operações de emissão e de colocação em circulação, é indiferente, para efeitos dessa aplicação, que se tenha optado por confiar essas operações de colocação em mercado a terceiros em vez de as efetuar diretamente (v., por analogia, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, IM Gestão de Ativos e o., C‑656/21, EU:C:2022:1024, n.º 34).
28 A este respeito, há que recordar que, por um lado, essa disposição não faz depender a obrigação de os Estados‑Membros isentarem as operações de reunião de capitais de nenhuma condição relativa à qualidade da entidade encarregada de realizar essas operações. Por outro lado, a existência ou não de uma obrigação legal de contratar os serviços de um terceiro não é uma condição pertinente quando se trata de determinar se uma operação deve ser considerada parte integrante de uma operação global do ponto de vista de uma reunião de capitais (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, IM Gestão de Ativos e o., C‑656/21, EU:C:2022:1024, n.º 35 e jurisprudência referida).
29 Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder às questões submetidas que o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê a cobrança de um imposto do selo a título dos montantes pagos por uma sociedade de capitais a uma entidade bancária à qual confiou a colocação em mercado de títulos negociáveis, como obrigações e papel comercial de novas emissões, independentemente da questão de saber se as sociedades emitentes dos títulos em questão estão obrigadas por lei a recorrer aos serviços de um terceiro ou se optaram por recorrer aos mesmos de forma voluntária.”.
Em suma, no caso do processo arbitral acima citado, como nos presentes autos, estavam em causa serviços de intermediação prestados por instituições de crédito a uma sociedade emitente, abrangendo assistência na emissão e comercialização de obrigações ou papel comercial – entendendo o TJUE que, independentemente da subsunção, ou não, de tais serviços no conceito de “formalidade conexa”, para efeitos do disposto no art. 5.º, 2, b) da Directiva 2008/7, devem aqueles ser considerados parte integrante de uma operação global, do ponto de vista da reunião de capitais em causa, circunstância que o TJUE considera ser, por si só, impeditiva da incidência de IS – e isto sem qualquer relevância da questão de saber se o recurso aos serviços de intermediação financeira era obrigatório ou facultativo.
Este último ponto é particularmente relevante para o Direito português, visto que quando os valores mobiliários são objecto de colocação através de oferta pública é obrigatória a intermediação de instituições financeiras, o que não sucede em situações de oferta particular, caso em que não é obrigatória a intermediação de instituições financeiras, embora, na prática, seja essa a situação dominante[15].
Em Despacho proferido em 19 de Julho de 2023, no processo C-416/22 (suscitado por reenvio prejudicial no processo arbitral n.º 646/2021-T[16]), o TJUE pronunciou-se do seguinte modo:
“25 De acordo com o seu considerando 9, a referida diretiva tem por objeto excluir qualquer imposto indireto sobre as reuniões de capitais, exceto o imposto sobre as entradas de capital. O mesmo considerando precisa que, em especial, não deve ser aplicado imposto do selo sobre os títulos, quer estes sejam representativos de capitais próprios das sociedades quer de capitais de empréstimo, e qualquer que seja a sua proveniência.
26 Neste contexto, por um lado, o artigo 5.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2008/7, disposição relevante, em conformidade com a sua redação, no que se refere aos serviços de intermediação financeira relativos à subscrição de novas ações para efeitos de aumento do capital de uma sociedade de capitais, proíbe os Estados‑Membros de sujeitarem a qualquer forma de imposto indireto, a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação de ações, de partes sociais ou de outros títulos da mesma natureza, bem como de certificados representativos desses títulos, independentemente de quem os emitiu.
27 Por outro lado, o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7, disposição relevante, em conformidade com a sua redação, no que se refere aos serviços de intermediação financeira relativos à subscrição de novas obrigações e à recompra de obrigações emitidas anteriormente por uma sociedade de capitais, proíbe a sujeição a qualquer forma de imposto indireto dos empréstimos contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis.
28 A este respeito, tendo em conta as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio, cumpre antes de mais salientar que o conceito de «formalidades conexas», que devem estar isentas de impostos indiretos, visa as eventuais atuações que uma sociedade de capitais é, por força da legislação nacional, obrigada a levar a cabo para proceder à criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dos títulos negociáveis em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de outubro de 1998, FECSA e ACESA, C‑31/97 e C‑32/97, EU:C:1998:508, n.os 21 e 22, e, por analogia, de 28 de junho de 2007, Albert Reiss Beteiligungsgesellschaft, C‑466/03, EU:C:2007:385, n.os 52 a 54 e jurisprudência referida).
29 Todavia, serviços de intermediação financeira como os que estão em causa no processo principal estão relacionados com a substância das operações de reunião de capitais, pelo que não são abrangidos pelas «formalidades» a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7.
30 No entanto, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 5.º da Diretiva 2008/7 deve, tendo em conta o objetivo prosseguido pela mesma, ser objeto de uma interpretação latu sensu, para evitar que as proibições que prevê fiquem privadas de efeito útil. Assim, a proibição da imposição das operações de reunião de capitais aplica‑se igualmente às operações que não estão expressamente referidas nesta proibição, uma vez que essa imposição equivale a tributar uma operação que faz parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais (Acórdão de 22 de dezembro de 2022, IM Gestão de Ativos e o., C‑656/21, EU:C:2022:1024, n.º 28 e jurisprudência referida).
31 Assim, já resulta, em substância, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, uma vez que uma emissão de títulos negociáveis só tem sentido a partir do momento em que esses mesmos títulos são adquiridos, uma taxa sobre a primeira aquisição de títulos de uma nova emissão tributaria, na realidade, a própria emissão dos títulos, na medida em que ela faz parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais. O objetivo de preservar o efeito útil do artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2008/7 implica assim que a «emissão», na aceção desta disposição, inclua a primeira aquisição de títulos efetuada no âmbito da sua emissão (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, IM Gestão de Ativos e o., C‑656/21, EU:C:2022:1024, n.º 29 e jurisprudência referida).
32 Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou que a transmissão da titularidade de ações, exigida pelo direito nacional, unicamente para efeitos de uma operação de admissão dessas ações à cotação em bolsa e sem consequências sobre a propriedade efetiva das mesmas, deve ser vista apenas como uma operação acessória, integrada nessa operação de admissão, a qual, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2008/7, não pode ser sujeita a qualquer forma de imposto (v., por analogia, Acórdão de 19 de outubro de 2017, Air Berlin, C‑573/16, EU:C:2017:772, n.º 36).
33 Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça já esclareceu que o artigo 11.º, alínea b), da Diretiva 69/335, disposição cuja redação era idêntica à do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7, que revogou a Diretiva 69/335, devia ser interpretado no sentido de que a proibição de sujeitar um empréstimo obrigacionista ao imposto se opõe igualmente à tributação de todas as formalidades conexas, incluindo o ato notarial obrigatório para registar o reembolso desse empréstimo (v., neste sentido, Acórdão de 27 de outubro de 1998, FECSA e ACESA, C‑31/97 e C‑32/97, EU:C:1998:508, n.os 19, 21 e 22).
34 Ora, uma vez que os serviços de colocação em mercado de novas ações para efeitos de aumento do capital social ou de novas obrigações apresentam, à semelhança das operações e das formalidades referidas pela jurisprudência recordada nos n.os 31 a 33 do presente despacho, uma ligação estreita com as operações de emissão e de colocação em circulação dos referidos títulos, na aceção do artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2008/7, devem ser considerados parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais em causa (v., por analogia, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, IM Gestão de Ativos e o., C‑656/21, EU:C:2022:1024, n.º 31).
35 Por conseguinte, o facto de dar a conhecer junto do público uma oferta de títulos negociáveis, como ações e obrigações, de identificar e contactar potenciais compradores, de responder às suas questões e de negociar com eles ou, em alternativa, de comprar por conta própria esses títulos constitui uma diligência comercial necessária e que, nessa medida, deve ser considerada uma operação acessória, integrada na operação de emissão e de colocação em circulação dos referidos títulos (v., por analogia, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, IM Gestão de Ativos e o., C‑656/21, EU:C:2022:1024, n.º 33).
36 O mesmo se aplica à recompra de obrigações emitidas anteriormente, desde que a referida recompra equivalha ao reembolso do empréstimo contraído sob a forma de emissão de obrigações. Com efeito, proibir a cobrança de um imposto quando da emissão de um empréstimo obrigacionista mas autorizá‑la quando do reembolso desse empréstimo teria como consequência, contrariamente ao objetivo prosseguido pela Diretiva 2008/7, tributar o empréstimo enquanto operação global para a reunião de capitais (v., por analogia, Acórdão de 27 de outubro de 1998, FECSA e ACESA, C‑31/97 e C‑32/97, EU:C:1998:508, n.º 18).
(…)
41 Além disso, uma vez que a aplicação do artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2008/7 depende da ligação estreita dos serviços de intermediação financeira com essas operações de emissão e de colocação em circulação dos títulos em causa, é indiferente, para efeitos dessa aplicação, que se tenha optado por confiar essas operações de colocação em mercado a terceiros em vez de as efetuar diretamente (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, IM Gestão de Ativos e o., C‑656/21, EU:C:2022:1024, n.º 34).
42 A este respeito, há que recordar, por um lado, que esta disposição não faz depender a obrigação de os Estados‑Membros isentarem as operações de reunião de capitais de nenhuma condição relativa à qualidade da entidade encarregada de realizar essas operações. Por outro lado, a existência ou não de uma obrigação legal de contratar os serviços de um terceiro não é uma condição pertinente quando se trata de determinar se uma operação deve ser considerada parte integrante de uma operação global do ponto de vista de uma reunião de capitais (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, IM Gestão de Ativos e o., C‑656/21, EU:C:2022:1024, n.º 35 e jurisprudência referida).
43 Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder às questões submetidas que o artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2008/7 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê a cobrança de um imposto do selo a título dos montantes pagos por uma sociedade de capitais a várias entidades bancárias às quais confiou serviços de intermediação financeira para efeitos, primeiro, de publicação de ofertas para recompra ou compra de obrigações que impliquem a extinção definitiva da dívida que essas obrigações representam, segundo, de colocação em mercado e subscrição de novas obrigações e, terceiro, de subscrição de novas ações com vista ao aumento do seu capital social, independentemente da questão de saber se as sociedades emitentes dos títulos em questão estão obrigadas por lei a recorrer aos serviços de um terceiro ou se optaram por recorrer aos mesmos de forma voluntária.”
Em especial deste Despacho do TJUE retira-se que:
a) a cobrança de IS sobre os montantes pagos pela Requerente a várias entidades bancárias, às quais confiou serviços de intermediação financeira relacionados com a colocação em mercado e subscrição de novas obrigações, viola o art. 5.º, 2, da Directiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008 (Decisão);
b) a proibição de tributar indirectamente tais serviços de intermediação financeira abrange, igualmente, a tributação das formalidades conexas a tais serviços (n.º 27);
c) para o efeito, é indiferente que a entidade emitente dos títulos seja obrigada por lei a recorrer a serviços de um terceiro, ou que, não sendo obrigada, tenha optado por recorrer aos mesmos de forma voluntária (Decisão).
É possível afirmar, em consonância com esta jurisprudência do TJUE, que as “comissões de colocação” apresentam uma ligação estreita com as operações de emissão e de colocação em circulação de títulos obrigacionistas, na acepção do art. 5.º, 2 da Directiva 2008/7, devendo ser consideradas partes integrantes de uma operação global à luz da reunião de capitais.
A jurisprudência do TJUE, firme e consistentemente formulada, ditou uma inflexão na jurisprudência arbitral sobre o tema, como pode comprovar-se pelas decisões proferidas nos Procs. n.os 246/2024-T, 675/2024-T, 791/2024-T, 981/2024-T, 1383/2024-T e 89/2025- T, entre outros. O que não surpreende, visto que um corolário da obrigatoriedade de reenvio prejudicial, prevista no artigo 267.º do TFUE, é que a jurisprudência do TJUE, quando tenha por objecto questões de Direito da União Europeia, tem carácter vinculativo para os tribunais nacionais; o que, aliás, é pacificamente defendido e aceite pela jurisprudência nacional, visto que o mesmo resulta ainda do princípio do primado do direito da União Europeia, previsto no art. 8.º, 4, da Constituição da República Portuguesa.
O que implica que as liquidações de Imposto do Selo controvertidas, por respeitarem a serviços de intermediação relacionados com a emissão e comercialização de papel comercial e obrigações, contendem directamente com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, 2, b) da Directiva 2008/7 do Conselho, sendo nessa medida ilegais, e devendo, portanto, ser anuladas.
Sucede que, nos presente autos, Requerida e Requerente convergem nesse entendimento que passou a ser o dominante; e a Requerida limita-se a alegar, sem especificar muito, “insuficiência de prova” em apoio do peticionado pela Requerente.
Dada a matéria de facto que demos por provada, nada obsta, pois, à procedência do pedido da Requerente – aquele que foi apresentado em requerimento de 6 de Março de 2026, pedido agora restrito às liquidações referentes ao período de Maio de 2021 a Fevereiro de 2023, no montante total de € 110.914,25.
Nesses termos, atenta a pronúncia do TJUE, declarativa da incompatibilidade com o disposto no art. 5.º, 2, b) da Directiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, da incidência de IS sobre comissões de colocação em mercado de obrigações e papel comercial ou outros títulos de dívida, cobradas por uma entidade bancária, na qualidade de intermediário financeiro, e atento o princípio do primado do direito da União Europeia nos termos do art. 8.º, 4 da Constituição, são inválidas as referidas liquidações de Imposto do Selo impugnadas nos autos, porque contrárias ao direito da União Europeia (violação de lei), pelo que as mesmas vão anuladas, por ilegalidade substantiva, nos termos do disposto no art. 163.º, 1 do CPA, ex vi art. 29.º, 1, d) do RJAT.
IV. D. O direito aos juros indemnizatórios
Dispõe o art. 24.º, b) do RJAT que a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a AT a partir do termo do prazo previsto para o recurso ou impugnação, devendo esta, nos exactos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo, e até ao termo do prazo previsto para a execução espontânea das sentenças dos tribunais judiciais tributários, “restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adotando os atos e operações necessários para o efeito”, de acordo com o preceituado no artigo 100.º da LGT (aplicável por força do disposto no art. 29.º, 1, a) do RJAT) que estabelece que “a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do ato ou situação objeto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão”.
É hoje consensual que os tribunais arbitrais abarcam nas suas competências os poderes que, em processo de impugnação judicial, são atribuídos aos tribunais tributários, até porque o processo arbitral foi desenhado como um meio processual alternativo ao processo de impugnação judicial e à acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária. Por sua vez, o processo de impugnação admite a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, como resulta do teor do art. 43.º, 1 da LGT, em que se dispõe que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”, e do art. 61.º, 4 do CPPT, que estabelece que “se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea”.
Igualmente o art. 24.º, 5 do RJAT, ao estabelecer que “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previsto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”, deve ser interpretado e aplicado como permitindo o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios no processo arbitral.
No caso em apreço, a AT aplicou as normas jurídicas nacionais em vigor, a despeito de as mesmas violarem o direito da União Europeia tal como ele tem sido interpretado pelo TJUE.
Sendo a primazia do direito da União Europeia relativamente ao direito nacional uma primazia de aplicação e não uma primazia de validade, cabe ao presente Tribunal Arbitral desaplicar o direito nacional contrário ao direito da União Europeia, declarando a respectiva ilegalidade.
Na decisão do processo The Trustees of the BT Pension Scheme, C-628/15, pode também ler-se que:
“há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, tanto as autoridades administrativas como os órgãos jurisdicionais nacionais encarregados de aplicar, no âmbito das respetivas competências, as disposições do direito da União têm a obrigação de garantir a plena eficácia dessas disposições e de não aplicar, se necessário pela sua própria autoridade, qualquer disposição nacional contrária, sem pedir nem aguardar pela eliminação prévia dessa disposição nacional por via legislativa ou por qualquer outro procedimento constitucional (v., neste sentido, relativamente às autoridades administrativas, acórdãos de 22 de junho de 1989, Costanzo, 103/88, EU:C:1989:256, n.º 31, e de 29 de abril de 1999, Ciola, C-224/97, EU:C:1999:212, n.os 26 e 30, e, relativamente aos órgãos jurisdicionais, acórdãos de 9 de março de 1978, Simmenthal, 106/77, EU:C:1978:49, n.º 24, e de 5 de julho de 2016, Ognyanov, C-614/14, EU:C:2016:514, n.º 34).”
Nos termos dos artigos 61.º do CPPT e 43.º da LGT, são devidos juros indemnizatórios quando, anulados os actos por vício de violação de lei, se apure que a culpa do erro subjacente à anulação do acto é imputável aos serviços da Administração Tributária, ou, em bom rigor, não é imputável ao contribuinte.
Uma vez verificado o erro, e ordenada judicialmente a sua anulação, é manifesto que, para além da devolução dos montantes ilegalmente retidos, o Requerente tem direito a que lhe sejam pagos os juros vencidos sobre esses valores (ilegalmente retidos) até integral restituição, sendo indiferente, ao reconhecimento desse direito, que o erro decorra especialmente da violação de normas da União Europeia, e não apenas de normas nacionais.
Estamos assim, como vimos, perante uma actuação por parte da AT que se traduz num “erro imputável aos serviços”, para efeitos da aplicação art. 43.º da LGT.
O próprio TJUE tem decidido que a cobrança de impostos em violação do Direito da União tem como consequência não só o direito ao reembolso como o direito a juros, como se lê no acórdão de 18 de Abril de 2013, processo n.º C-565/11:
“21 Há que lembrar ainda que, quando um Estado-Membro tenha cobrado impostos em violação do direito da União, os contribuintes têm direito ao reembolso não apenas do imposto indevidamente cobrado mas igualmente das quantias pagas a esse Estado ou por este retidas em relação direta com esse imposto. Isso inclui igualmente o prejuízo decorrente da indisponibilidade de quantias de dinheiro, devido à exigibilidade prematura do imposto (v. acórdãos de 8 de março de 2001, Metallgesellschaft e o., C-397/98 e C-410/98, Colet., p. I-1727, n.ºs 87 a 89; de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation, C-446/04, Colet., p. I-11753, n.º 205; Littlewoods Retail e o., já referido, n.º 25; e de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o., C-113/10, C-147/10 e C-234/10, n.º 65).
22 Resulta daí que o princípio da obrigação de os Estados-Membros restituírem com juros os montantes dos impostos cobrados em violação do direito da União decorre desse mesmo direito da União (acórdãos, já referidos, Littlewoods Retail e o., n.º 26, e Zuckerfabrik Jülich e o., n.º 66).
23 A esse respeito, o Tribunal de Justiça já decidiu que, na falta de legislação da União, compete ao ordenamento jurídico interno de cada Estado-Membro prever as condições em que tais juros devem ser pagos, nomeadamente a respetiva taxa e o modo de cálculo. Essas condições devem respeitar os princípios da equivalência e da efetividade, isto é, não devem ser menos favoráveis do que as condições relativas a reclamações semelhantes baseadas em disposições de direito interno, nem organizadas de modo a, na prática, impossibilitar ou dificultar excessivamente o exercício dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico da União (v., neste sentido, acórdão Littlewoods Retail e o., já referido, n.ºs 27 e 28 e jurisprudência referida)”.
No entanto, como se refere neste n.º 23, cabe a cada Estado-Membro prever as condições em que tais juros devem ser pagos, nomeadamente a respetiva taxa e o modo de cálculo. O regime substantivo do direito a juros indemnizatórios é regulado, em Portugal, no artigo 43.º da LGT
No caso, estando a Requerida obrigada a desaplicar o direito nacional contrário ao direito da União Europeia, a não observância de tal dever consubstancia erro de direito imputável aos serviços, verificado no momento em que é indeferida a reclamação graciosa apresentada pela Requerente, ou seja, em 5 de Dezembro de 2024.
O STA, nos acórdãos do Pleno de 29 de Junho de 2022 e de 22 de Novembro de 2023, processo n.º 125/23.4BALSB, uniformizou jurisprudência sobre juros indemnizatórios nos casos de retenção na fonte impugnados através de reclamação graciosa:
“Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a reclamação graciosa do acto tributário em causa, o erro passa a ser imputável à AT depois do indeferimento tácito ou, se anterior, do indeferimento expresso do mesmo procedimento gracioso, sendo a partir da data desse indeferimento que se contam os juros indemnizatórios que sejam devidos, nos termos do art. 43.º, n.ºs 1 e 3, da LGT.”
Esta jurisprudência é transponível para os casos de reclamação graciosa de actos de liquidação praticados por entidades estranhas à Administração Tributária, mesmo quando não haja retenção na fonte – nas situações que caracterizámos como de “substituição lato sensu”.
No caso em apreço, o pedido de revisão oficiosa dos actos de liquidação de IS presumiu-se tacitamente indeferido em 17 de Agosto de 2025, pelo que é a partir dessa data que começam a contar-se juros indemnizatórios, relativamente à quantia a reembolsar, sendo calculados nos termos dos artigos 43.º, 1 e 4, e 35.º, 10 da LGT, 61.º, 5 do CPPT, 559.º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, à taxa legal supletiva, e contados até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos.
IV. E. Questões prejudicadas
Foram conhecidas e apreciadas as questões relevantes submetidas à apreciação deste Tribunal, não o tendo sido aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras, ou cuja apreciação seria, por isso, inútil – art. 608.º do CPC, ex vi art. 29.º, 1, e) do RJAT.
V. Decisão
Nos termos expostos, acordam neste Tribunal Arbitral em:
a) Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral, declarando a ilegalidade dos actos tributários ora sindicados, por erro nos pressupostos de direito, e declarando a ilegalidade do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa apresentado contra tais actos tributários;
b) Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira à restituição da quantia de € 110.914,25, correspondente às liquidações sindicadas;
c) Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento de juros indemnizatórios, à taxa legal, contados desde 17 de Agosto de 2025 até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos;
d) Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento das custas do processo.
VI. Valor do processo
A revogação parcial, comunicada em 9 de Dezembro de 2025 pela Requerida à Requerente, teve um efeito sobre o valor do processo, reduzindo-o.
Temos, todavia, de distinguir dois valores:
a. aquele que, divergindo da indicação no Pedido de Pronúncia Arbitral, veio a revelar-se ser o valor do litígio subsistente (€ 110.914,25);
b. aquele que, tendo sido indicado naquele Pedido de Pronúncia Arbitral, levou à formação deste tribunal arbitral colectivo (€ 179.747,03).
Ora, o funcionamento deste tribunal envolve custas que devem ser suportadas pelas partes – e daí que o Regulamento de Custas da Arbitragem Tributária estabeleça regras próprias para cálculo do valor do processo, mais próximas do princípio de que o valor da acção é aquele que existe no momento em que ela é proposta (art. 299.º do CPC).
Assim, não obstante o Tribunal reconhecer que o valor da causa é inferior àquele inicialmente atribuído a ela pela Requerente, deve ser este último a servir de referência ao cálculo da taxa de arbitragem – que se fixa no montante de € 3.672,00, a cargo da Requerida.
Valendo aqui o entendimento fixado na decisão proferida no Proc. 151/2013-T:
“O facto de o valor do litígio, para efeitos de determinação da competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD, ser o que resulta da aplicação subsidiária do CPPT, não obsta a que seja outro o valor para efeitos de custas, pois trata-se de matéria que tem a ver exclusivamente com as receitas do CAAD, que é uma entidade privada, e, como se disse, a regulamentação do regime de custas foi deixada pelo artigo 12.º do RJAT, na sua exclusiva disponibilidade, ao estabelecer que «é devida taxa de arbitragem, cujo valor, fórmula de cálculo, base de incidência objetiva e montantes mínimo e máximo são definidos nos termos de Regulamento de Custas a aprovar, para o efeito, pelo Centro de Arbitragem Administrativa»”.
Devendo enfatizar-se que, nos termos expressos do art. 3.º-A do RCPAT, só pode ocorrer devolução da taxa de arbitragem até ao momento de constituição do Tribunal Arbitral[17] – e mesmo assim uma devolução parcial, dado que não deixam de ser suportados pelo Requerente os custos administrativos e de processamento, e apenas não há lugar ao pagamento de honorários aos árbitros designados.
E devendo enfatizar-se também, com alcance particular para a perspectiva que subscrevemos, que o actual art. 4.º, 7 do RCPAT estabelece que, em matéria de taxa de arbitragem, não há lugar a reembolso, devolução ou compensação senão nos casos expressamente previstos no próprio RCPAT (em termos práticos, “fecha-se a porta” a essas possibilidades no próprio momento da constituição do tribunal arbitral).
Mais amplamente, dir-se-á que “não se encontra prevista qualquer redução das custas processuais quando o processo conclua sem prolação de decisão de mérito, a final”, como se decidiu no acórdão do Proc. n.º 173/2024.
Bem pelo contrário, se a falta de pagamento da taxa de arbitragem inicial é impeditiva da constituição do tribunal arbitral (nos termos do art. 12.º, 4 do RJAT), a falta de pagamento da taxa de arbitragem subsequente, por seu lado, determinará a extinção da instância arbitral, sem se conhecer do objecto da pretensão deduzida pelo Requerente – como ficou estabelecido na decisão do Proc. n.º 761/2020.
Um corolário deste mesmo entendimento estende-se para uma situação de pedido de devolução da taxa de arbitragem suportada pelo Requerente, em caso de nomeação de árbitros pelas partes.
Aqui, a decisão do Proc. n.º 279/2019, que remata no indeferimento de um requerimento de devolução da taxa de arbitragem, volta a enfatizar a natureza privada da jurisdição do CAAD, e a natureza contratual da relação estabelecida entre o Requerente e o CAAD, por um lado, e entre o CAAD e os árbitros, por outro, para concluir que, nos casos de nomeação de árbitros pelas partes, a “regra do jogo” é o suporte integral das custas pelo Requerente, e a insusceptibilidade de reembolso ou devolução da taxa de arbitragem, uma vez iniciado o processo, o que ocorre com a constituição do Tribunal Arbitral:
“No que concerne à responsabilidade pelos encargos do processo, a Requerente formulou no pedido de pronúncia arbitral um pedido de condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento das custas do processo e, no requerimento apresentou em 02-08-2019, pede «a devolução da taxa de arbitragem suportada, nos termos da alínea b) do artigo 3.º-A do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária».
Estas pretensões não têm fundamento nos processos arbitrais em que o requerente opta pela escolha de árbitro, pois, nesses casos, a responsabilidade pelas custas cabe sempre ao requerente, independentemente do sentido da decisão que vier a ser proferida, isto é, mesmo que obtenha vencimento integral na acção.
Na verdade, o regime de fixação de custas na decisão arbitral e sua repartição está expressamente previsto no artigo 22.º, n.º 4, do RJAT que estabelece que "da decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral consta a fixação do montante e a repartição pelas partes das custas directamente resultantes do processo arbitral, quando o tribunal tenha sido constituído nos termos previstos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º".
Como resulta desta referência expressa à alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, e não também à alínea b) do mesmo número, a fixação do montante e repartição pelas partes das custas só tem lugar nos casos em que o Tribunal Arbitral é constituído com designação dos Árbitros "pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa, de entre a lista dos árbitros que compõem o Centro de Arbitragem Administrativa".
No caso em apreço, o Tribunal Arbitral não foi constituído nos termos dessa alínea a), mas sim nos termos da alínea b), com designação de Árbitros pelas Partes.
Assim, não tem aplicação neste tipo de processos arbitrais a referida norma do n.º 4 do artigo 22.º, o que se justifica por neste tipo de processos as custas serem pagas antecipadamente e a responsabilidade pelas mesmas cabe sempre ao sujeito passivo, mesmo que obtenha integral vencimento, como resulta do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, que estabelece que, "em caso de designação de árbitro pelo sujeito passivo" "a taxa de arbitragem é integralmente suportada pelo sujeito passivo e paga, na sua totalidade, por transferência bancária para a conta do CAAD antes de formulado o pedido de constituição do tribunal arbitral nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem".
Por outro lado, como resulta do teor expresso do n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, «para além dos casos expressamente previstos neste regulamento, não há lugar a reembolso, devolução ou compensação, a qualquer título».
A devolução da taxa de arbitragem apenas está prevista para os casos em cessar «o procedimento por qualquer motivo antes de ser constituído o tribunal arbitral» (artigo 3.º-A do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária).
Aliás, é uma solução que se justifica por paridade ou mesmo maioria de razão no caso de processos em que o sujeito passivo opta pela designação de árbitro, pois mesmo que o sujeito passivo obtenha integral procedência é sempre responsável pela totalidade das custas do processo arbitral. Neste caso, foi no âmbito de uma decisão administrativo proferida no âmbito do processo arbitral que a Requerente obteve a satisfação das suas pretensões.”
Esta “regra de jogo” parece espraiar-se para a proscrição de “custas de parte”[18], visto que é ao CAAD, e somente a este, que compete reembolsar ou devolver taxas de arbitragem, quando tal reembolso ou devolução sejam devidos – como estabelece o art. 4.º do RCPAT, e como enfatiza o acórdão do TCAS de 7/12/2017 (Proc. n.º 1282/15.9BELRS). E isto, evidentemente, tanto nas situações de nomeação de árbitros pelas partes, como de nomeação pelo CAAD.
Devendo lembrar-se, por fim, que “há litígios englobáveis na competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que não tem utilidade económica determinável, pois a sua definição depende de factores que não são conhecidos no momento da apresentação do pedido de constituição do tribunal arbitral, nem mesmo o serão até ao termo do processo”, como se sublinhava judiciosamente, a propósito de pedidos de declaração de ilegalidade de actos de fixação de valores patrimoniais, na decisão do Processo n.º 422/2017.
Não se afigura aceitável, pois, que as relações contratuais estabelecidas entre Requerente e CAAD, por um lado, e entre CAAD e árbitros, por outro, fiquem à mercê de eventuais vicissitudes e alterações do objecto processual venham a resultar, por interferência no valor da causa, na fixação de uma taxa de arbitragem inferior à inicialmente calculada – já parcial ou totalmente liquidada e paga pelo Requerente –, comprometendo, total ou parcialmente, através dessa instrumentalização do valor da causa, o pagamento dos honorários contratualmente devidos pela prestação de serviço arbitral.
Dado o que antecede, fixa-se o valor do processo em € 110.914,25 (cento e dez mil, novecentos e catorze euros e vinte e cinco cêntimos), nos termos do disposto no art.º 97.º-A do CPPT, aplicável ex vi art.º 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT e art.º 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processo de Arbitragem Tributária (RCPAT).
VII. Custas
Custas no montante de € 3.672,00 (três mil, seiscentos e setenta e dois euros) a cargo da Requerida, Autoridade Tributária e Aduaneira (cfr. Tabela I, do RCPAT e artigos 12.º, n.º 2 e 22.º, n.º 4, do RJAT).
Lisboa, 11 de Junho de 2026.
Os Árbitros
Fernando Araújo
David Nunes Fernandes
Miguel Patrício
[1] Cfr. Decisão arbitral nos Procs. n.º 403/2019-T e n.º 81/2022-T.
[2] Cfr. Decisão arbitral no Proc. n.º 1185/2024-T.
[3] Cfr. Decisão arbitral no Proc. n.º 285/2025-T.
[4] Cfr. Decisão arbitral no Proc. n.º 224/2025-T.
[5] Cfr. Decisão arbitral no Proc. n.º 1185/2024-T.
[6] Admitida pela nova redacção do art. 20.º, 2 da LGT, introduzida pela Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro.
[7] Acórdão do STA de 6 de Setembro de 2023 (Proc. n.º 67/09.6BELRS).
[8] Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, 2011, p. 333.
[9] Lourenço Vilhena de Freitas, “A Autoliquidação: Contributo para uma Análise da sua Natureza Jurídica”, Ciência e Técnica Fiscal, n.º 405, p. 21.
[10] Cfr., Joaquim Freitas da Rocha, Lições de Procedimento Tributário, 5.ª ed., pp. 227-228; Serena Cabrita Neto & Carla Castelo Trindade, Contencioso Tributário, vol. I, 2017, p. 605; Leonardo Marques dos Santos, “A Revisão do Ato Tributário, as Garantias dos Contribuintes e a Fiscalidade Internacional”, in Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Alberto Xavier, Economia, Finanças Públicas e Direito Fiscal, Vol. II, pp. 14 e ss..
[11] Paulo Marques, “A Revisão do Acto Tributário: Requiem pela Autoliquidação?”, Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal do IDEFF, 9 / 1, pp. 209-229.
[12] Lê-se no sumário da decisão arbitral no Proc. n.º 780/2025-T: “4. Recai sobre a Autoridade Tributária o poder-dever de convolar o requerimento administrativo do contribuinte em pedido de revisão oficiosa, quando esteja ainda em curso o prazo de quatro anos previsto no artigo 78.º, n.º 1, segunda parte, da Lei Geral Tributária, por força dos princípios da legalidade, da justiça, da igualdade e da colaboração procedimental com os contribuintes, consagrados nos artigos 266.º, n.º 2, da Constituição e 55.º da Lei Geral Tributária.”
[13] Tal como se encontra satisfeito se, tratando-se de matéria de direito, houver uma autoliquidação que tenha sido efectuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela AT, como dispõe o art. 131.º, 3 do CPPT, podendo deduzir-se que, nesse contexto, a AT já teve a oportunidade de pronunciar-se definitivamente num ponto exclusivamente jurídico.
[14] As questões prejudiciais suscitadas ao TJUE foram: “1) O artigo 5.º, n.º 2, alínea b) da Diretiva [2008/7] pode ser interpretado no sentido de que se opõe à tributação em Imposto do Selo de comissões por serviços de intermediação financeira prestados por um Banco relativos à colocação em mercado de títulos negociáveis — obrigações e papel comercial — emitidos por diversas sociedades comerciais, compreendendo tais serviços a obrigação de o Requerente desenvolver os seus melhores esforços, identificando e contactando os investidores, de modo a distribuir os valores mobiliários, receber ordens de subscrição ou de aquisição e, em alguns casos, adquirir os valores mobiliários objeto da oferta? 2) A resposta à primeira questão difere consoante a prestação dos serviços financeiros seja legalmente exigida ou apenas facultativa?”.
[15] “apesar das diferenças de regime entre as ofertas públicas e particulares, e do facto de a intermediação obrigatória ter o cunho do carácter público da oferta, também no âmbito das ofertas particulares podem ser celebrados contratos de assistência e colocação”; neste caso, trata-se de colocação entendida “como o resultado concreto da atividade de distribuição”, consistindo na “obtenção de declarações de aceitação por parte dos investidores a quem se destina a oferta, concretizando, assim, os objectivos a que se propôs a entidade emitente e as obrigações a cumprir pelo intermediário financeiro, ao abrigo das disposições do contrato a celebrar entre este e aquela.” – Catarina Figueiredo Rodrigues (2012), “Contrato de Colocação com Tomada Firme (Breves Notas)”, Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, 41, abril de 2012, pp. 43-44.
[16] As questões prejudiciais suscitadas ao TJUE foram: “1) Devem as operações de (i) oferta para aquisição em dinheiro de obrigações, (ii) de emissão de obrigações e (iii) de oferta pública de subscrição de ações ser consideradas como “operações globais” na aceção da jurisprudência do TJUE resultante do[s] Casos Isabele Gielen, processo C‑299/13 e Air Berlin, processo C‑573/16?; 2) A expressão [“]formalidades conexas[”] a que se refere o artigo 5.°, n.° 2, alínea b) da Diretiva [2008/7] deve ser interpretada no sentido de abranger os serviços de intermediação financeira contratados acessoriamente às operações (i) de oferta para aquisição em dinheiro de obrigações, (ii) de emissão de obrigações e (iii) de oferta pública de subscrição de ações? 3) O artigo 5.°, n.° 2, alínea b) da Diretiva [2008/7] pode ser interpretado no sentido de que se opõe à tributação em Imposto do Selo de comissões cobradas por serviços de intermediação financeira, prestados por um Banco, relativos (i) à recompra de instrumentos de dívida (ii) à emissão e colocação em mercado de títulos negociáveis e (iii) ao aumento de capital por subscrição pública das ações emitidas, compreendendo tais serviços a obrigação de serem identificados e contactados investidores, de modo a distribuir os valores mobiliários, receber ordens de subscrição ou de aquisição e, em alguns casos, adquirir os valores mobiliários objeto da oferta? 4) A resposta às questões enunciadas nos pontos anteriores difere consoante a prestação dos serviços financeiros seja legalmente exigida ou seja opcional?”.
[17] Não obstante o art. 13.º, 5 do RJAT atribuir à apresentação do pedido de constituição de tribunal arbitral os efeitos da apresentação de impugnação judicial, o que deveria remeter o início da instância para o momento de recebimento na secretaria da petição inicial, nos termos dos arts. 259.º, 1 e 299.º do CPC, o art. 15.º do RJAT excepciona claramente, estabelecendo que a instância começa, não com a entrega do pedido, mas com a constituição efectiva do Tribunal – interpondo-se entre esses dois momentos uma fase procedimental tida por essencial. E essa a razão de, durante essa fase, se manter em aberto a possibilidade de devolução da taxa de arbitragem – o que foi reconhecido na decisão do Proc. n.º 548/2020, na qual se reconheceu que a redução do valor da causa, operada nos termos do art. 13.º do RJAT, deveria conduzir a um recálculo da taxa de arbitragem.
[18] “não se prevendo o pagamento de custas de parte na jurisdição arbitral, ao admitir-se a possibilidade de ser pedida, pelos contribuintes, compensação pelos encargos com mandatário, estar-se-ia a discriminar negativamente a AT, na medida em que, nas causas que vença, não se verá compensada pelas correspondentes custas de parte, nem poderá obter a correspondente compensação”, observa-se na fundamentação da decisão no Proc. n.º 137/2020-T.