Sumário:
I. Não é juridicamente possível anular o ato impugnado que, por outra via (administrativa) já não existe na ordem jurídica, pois foi anulado administrativamente.
II. Não subsiste interesse no prosseguimento da lide porquanto a utilidade do controlo jurisdicional sobre a legalidade da liquidação impugnada mostra-se alcançada por via do despacho de revogação.
III. A inutilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido alcançado por outro meio.
DECISÃO ARBITRAL
A árbitra, Alexandra Gonçalves Marques, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar Tribunal Arbitral, em formação singular, constituído em 27 de março de 2026, decide:
I. Relatório: das partes e do objeto do processo
1. O Requerente, A..., NIF..., residente na... –..., ...-... ..., veio requerer a constituição de Tribunal Arbitral, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante, RJAT), e deduzir pedido de pronúncia arbitral, nos termos que constam da petição inicial apresentada, para apreciar a legalidade do ato de liquidação de IRS n.º 2025..., do ano de 2022, no valor total de imposto a pagar de 11.354,72 Euros, bem como da liquidação de Juros Compensatórios n.º 2025... .
Fundamenta o seu pedido do seguinte modo:
O Requerente, residente fiscal em Portugal, foi notificado da liquidação de IRS n.º 2025..., do ano de 2022, que apurou o valor a pagar de 11.354,72 Euros, a título de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
O rendimento declarado pelo Requerente que deu origem à liquidação em causa foi apurado no seguimento da apresentação da declaração Modelo 3 de IRS, na qual não foi possível declarar o Requerente como Residente Não Habitual e, consequentemente, a mencionada liquidação não reflete as regras aplicáveis aos Residentes Não Habituais, mais precisamente, a aplicação da taxa de 10% prevista no artigo 72.º, n.º 12 do Código do IRS, aplicável aos rendimentos de pensões não obtidos em território nacional.
Conclui, assim, que a liquidação é ilegal e deve ser anulada.
2. Por requerimento de 7 de maio de 2026, a AT veio informar os autos que por despacho da Sub-Diretora Geral da AT – Área de Gestão Tributária dos Impostos sobre o Rendimento Singular (IR), com data de 4 de maio de 2026, foi proferido “despacho de revogação da liquidação de IRS n.º 2025...”, respeitante ao período de tributação de 2022.
3. Subsequentemente, por requerimento de 13 de maio de 2026, a AT juntou ao processo o respetivo despacho de revogação, acompanhado da “Informação”, de suporte, em que consta o seguinte:
“13. Apesar de o requerente se ter tornado residente em Portugal no ano de 2021, conforme alega o requerente e a informação do cadastro, e de ter apresentado o pedido de inscrição no regime dos residentes não habituais fora do prazo previsto no CIRS, tal facto não preclude o direito a beneficiar daquele regime, mas esse direito apenas vigora para o futuro e pelo número de anos remanescente.
14. Ora, tendo o requerente apresentado pedido de inscrição em 2022, o regime é aplicável a partir desse ano pelo período remanescente, i.e., de 2022 a 2030.
15. Assim, verificando-se que o requerente preenche os requisitos para beneficiar do regime previsto para os residentes não habituais nos termos do artigo 16.º, n.º 8 do CIRS na redação vigente à data dos factos, e apresentou o pedido de inscrição que permite beneficiar daquele regime no ano de 2022, propomos que seja dado provimento ao pedido.
(...)
V – Proposta de decisão.
Por tudo o exposto, propõe-se a correção da liquidação de IRS n.º 2026..., de 2026-01-03, liquidação atualmente em vigor, referente ao IRS do ano fiscal de 2022.”.
4. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi apresentado em 20 de janeiro de 2026.
5. Em 22 de janeiro de 2026, o pedido foi aceite pelo Presidente do CAAD e, nesse mesmo dia, automaticamente, notificado à AT.
6. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Presidente do Conselho Deontológico designou a signatária como árbitra, que comunicou a aceitação.
7. No dia 9 de março de 2026, as Partes foram notificadas da designação efetuada, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados das alíneas a) e e), do n.º 1, do artigo 11.º do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
8. O Tribunal Arbitral ficou constituído em 27 de março de 2026.
9. Em cumprimento do disposto no artigo 17.º do RJAT, em 30 de março de 2026, foi proferido despacho arbitral a notificar a AT para, querendo, apresentar resposta.
10. Em 7 de maio de 2026, a AT apresentou requerimento a informar os autos da revogação do ato.
11. Por despacho de 7 de maio de 2026, a Requerida foi notificada para juntar aos autos despacho de revogação e o Requerente notificado para informar se pretendia prosseguir com o pedido de pronúncia arbitral, tendo em conta o despacho de revogação da liquidação de IRS, referente ao ano de 2022.
12. Em 13 de maio de 2026, a Requerida juntou despacho de revogação e, posteriormente, o Requerente veio aos autos dizer que:
“considera a sua pretensão satisfeita, devendo a presente instância ser extinta por inutilidade superveniente da lide, o que, muito respeitosamente, se requer seja determinado por V. Exa.”.
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13. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é competente.
14. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas (cf. artigos 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
15. O processo não enferma de nulidades.
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Da Inutilidade Superveniente da Lide
Considerando que:
a) Em 20 de janeiro de 2026, o Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral, nos termos que constam da petição inicial apresentada, para apreciar a legalidade do ato de liquidação de IRS n.º 2025..., do ano de 2022, que apurou o valor a pagar de 11.354,72 Euros (cf. pedido de constituição de tribunal arbitral).
b) Notificada para apresentar Resposta, a AT veio apresentar requerimento, no qual informa os autos que o ato impugnado foi revogado, por despacho da Sub-Diretora Geral da AT (cfr. requerimento da Requerida).
c) A Requerida juntou aos autos despacho de revogação do ato impugnado, com base na Informação dos Serviços (cf. antecedentes pontos 2 e 3).
d) O Requerente veio declarar que, atendendo à revogação do ato impugnado, a instância deve ser extinta por inutilidade superveniente da lide (cf. requerimento de 9 de junho de 2026).
Cabe concluir, por um lado, que não é juridicamente possível anular o ato impugnado que, por outra via (administrativa) já não existe na ordem jurídica, pois foi anulado administrativamente por despacho proferido pela Sub-Diretora Geral da AT, com data de 4 de maio de 2026. Como tal, o juízo acerca da sua ilegalidade que viesse a ser proferido, com a consequente anulação do mesmo, não produziria qualquer efeito útil. Pelo que, não resta outra alternativa senão julgar a presente instância extinta por impossibilidade superveniente da lide.
Por outro lado, constata-se que o resultado pretendido pelo Requerente com o pedido formulado já foi concretizado, na pendência da lide. Donde, cumpre concluir que a presente instância é, supervenientemente, inútil, em termos que conduzem, igualmente, à extinção da lide.
A este respeito pronunciou-se já́ o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 30 de Julho de 2014, proferido no âmbito do processo n.º 0875/14, no qual referiu que:
“A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277.º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio”.
Em face do exposto, entende este Tribunal que se verifica a inutilidade superveniente da lide quanto à apreciação da legalidade e consequente anulação do ato tributário impugnado pelo Requerente, de tal forma que se julga extinta a instância nos termos e para os efeitos previstos no artigo 277.º, alínea e), do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.
Da responsabilidade por custas
Uma vez que a revogação do ato sindicado nos presentes autos foi efetuada na pendência dos presentes autos, cabe concluir que, quer a impossibilidade, quer a inutilidade da lide, são imputáveis à Requerida, por força do disposto no artigo 536.º, n.º 3 e 4 do CPC, pelo que lhe cabe a responsabilidade pelo pagamento do valor integral das custas.
II. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Arbitral decide:
a) Julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi, artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.
b) Condenar a Requerida nas custas do processo, nos termos do artigo 22.º, n.º 4 do RJAT, conjugado com o artigo 536.º do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.
III. Valor do processo
Fixa-se o valor do processo em 11.354,72 Euros (onze mil, trezentos e cinquenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos), nos termos do disposto no artigo 32.º do CPTA e no artigo 97.º-A do CPPT, aplicáveis por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RJAT, e do artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (“RCPAT”).
IV. Custas
Nos termos da Tabela I anexa ao RCPAT, as custas são no valor de 918,00 Euros (novecentos e dezoito euros), a pagar pela Requerida, conformemente ao disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4 do RJAT, e artigo 4.º, n.º 5 do RCPAT.
Notifique.
Lisboa, 11 de junho de 2026.
A Árbitra,
(Alexandra Gonçalves Marques)