Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 887/2025-T
Data da decisão: 2026-06-11  IRS  
Valor do pedido: € 7.879,93
Tema: IRS – Revogação do ato tributário – Inutilidade superveniente da lide.
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SUMÁRIO: 

I.               A revogação do ato tributário pode ocorrer nos 30 dias subsequentes à notificação da apresentação do pedido de constituição de tribunal arbitral.

II.             A revogação do ato tributário em momento posterior, aceite pelo contribuinte, determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, já que o fim visado pelo Requerente com a instauração da impugnação foi plenamente atingido por outro meio.

 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

I.      RELATÓRIO:

A..., titular do número de identificação fiscal ... e B..., titular do número de identificação fiscal..., doravante simplesmente designados por Requerentes, apresentaram pedido de constituição de tribunal arbitral em matéria tributária e pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2º nº 1 a) e 10º nº 1 a), ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, abreviadamente designado por RJAT), peticionando a anulação da liquidação de IRS relativa ao exercício de 2024, com a consequente condenação da Autoridade Tributária a reembolsar os Requerentes dos valores indevidamente pagos, acrescidos de juros indemnizatórios.

Para fundamentar o seu pedido alegaram, em síntese:

1.    Os Requerentes residiram na Bélgica até 29/02/2020, sendo residentes em Portugal desde 01/03/2020;

2.    Os Requerentes submeteram a sua declaração Modelo 3 de rendimentos relativa ao exercício de 2024, da qual resultou a liquidação com valor a pagar de € 7.879,93;

3.    A liquidação de IRS emitida não teve em consideração a isenção aplicável aos rendimentos de pensões de fonte estrangeira auferidos pelo Requerente A..., nos termos do disposto no artigo 81º do CIRS, na versão em vigor até março de 2020;

4.    Os Requerentes preenchem os requisitos cumulativos para ser considerados residentes fiscais em Portugal desde 01/03/2020, pelo que aos rendimentos da categoria H de IRS por si auferidos, de fonte estrangeira, é aplicável o método da isenção, nos termos do disposto no artigo 329º nº 2 da LOE 2020 e do artigo 81º do CIRS, na versão anterior à dada por esta LOE;

5.    Pelo que a liquidação impugnada é ilegal, o que impõe a sua anulação.

Os Requerentes juntaram 8 documentos e não arrolaram testemunhas.

No pedido de pronúncia arbitral, os Requerentes optaram por não designar árbitro, pelo que, nos termos do disposto no artigo 6º nº 1 do RJAT, foi designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa o signatário, não tendo as partes, notificadas de tal designação, manifestado vontade de a recusar, nos termos do disposto nos artigos 11º nº 1 a) e c) do RJAT e dos artigos 6º e 7º do Código Deontológico do CAAD.

No prazo previsto no artigo 10º nº 3 do RJAT, foi dado conhecimento à Autoridade Tributária do pedido de constituição de tribunal arbitral e do nº do processo atribuído.

O tribunal arbitral foi constituído em 17 de dezembro de 2025.

Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17º do RJAT, a Requerida apresentou resposta, defendendo-se por exceção e por impugnação.

 

Na defesa por exceção alegou, em síntese, o seguinte:

 

1.    O que os Requerentes pretendem é o reconhecimento do estatuto de residente não habitual a partir de uma data anterior àquela em que se encontram inscritos no cadastro da AT, pretensão excluída do âmbito de competência material do tribunal arbitral;

2.    Pelo que este tribunal arbitral é materialmente incompetente para apreciar o pedido formulado nos presentes autos;

3.    No dia 12/01/2021 os Requerentes instauraram ação administrativa de impugnação do ato de indeferimento do pedido de atribuição de efeitos retroativos à inscrição como residente não habitual, a qual corre termos no Tributal Tributário de Lisboa sob o nº 62/21.7BELRS;

4.    Existe uma relação de prejudicialidade entre os pedidos formulados naquela ação administrativa e no presente pedido de pronúncia arbitral, pelo que deverá o presente processo ser suspenso até ao trânsito em julgado da citada ação administrativa.

 

Na defesa por impugnação alegou, em síntese, o seguinte:

 

1.    Os efeitos da inscrição como residente não habitual apenas operam para o futuro;

2.    A liquidação impugnada reflete precisamente os efeitos da inscrição dos Requerentes como residentes não habituais com data de 15/04/2020.

 

A Requerida não juntou o processo administrativo, justificando a sua não junção pelo facto de este ser constituído pelos documentos apresentados pelos Requerentes com o pedido de pronúncia arbitral.

Por requerimento junto aos autos em 10/02/2026, a Requerida informou que o ato impugnado foi objeto de revogação por despacho de 26/01/2026 da Senhora Subdiretora-geral da área do imposto em causa.

Após a junção aos autos do comprovativo da notificação do ato revogatório aos Requerentes, estes, devidamente notificados para o efeito, declararam não se opor à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de anulação do ato tributário impugnado, não prescindindo, porém do pedido formulado quanto aos juros indemnizatórios.

Atenta a posição assumida pelas partes e não existindo necessidade de produção adicional de prova, dispensou-se a realização da reunião a que alude o artigo 18º do RJAT, bem como a apresentação de alegações.

 

II.    SANEAMENTO:

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente.

Não existem nulidades que invalidem o processado.

As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legitimas, não ocorrendo vícios de patrocínio.

 

III.   QUESTÕES A DECIDIR:

Atentas as posições assumidas pelas Partes, vertidas nos argumentos expendidos, cumpre:

a)    Decidir sobre a tempestividade da revogação do ato por parte da AT e sobre a consequência de tal revogação;

b)    Decidir sobre as exceções invocadas pela Requerida;

c)    Decidir sobre a legalidade da liquidação impugnada.

 

 

IV.  MATÉRIA DE FACTO:

 

a.    Factos provados:

a)    Os Requerentes residiram na Bélgica até 29/02/2020, sendo residentes em Portugal desde 01/03/2020;

b)    Os Requerentes submeteram a sua declaração Modelo 3 de rendimentos relativa ao exercício de 2024, da qual resultou a liquidação com valor a pagar de € 7.879,93;

c)    Em 16/04/2020 os Requerentes solicitaram a alteração da sua morada para a morada do imóvel onde habitavam desde 01/03/2020, solicitando tal alteração com efeitos retroativos à data de 01/03/2020;

d)    O pedido de alteração de morada com efeitos retroativos foi recusado;

e)    No dia 12/01/2021 os Requerentes instauraram ação administrativa de impugnação do ato de indeferimento do pedido de alteração de morada com efeitos retroativos, a qual corre termos no Tributal Tributário de Lisboa sob o nº 62/21.7BELRS;

f)      O pedido de constituição do tribunal arbitral e de pronúncia arbitral foi apresentado em 07/10/2025;

g)    No prazo previsto no artigo 10º nº 3 do RJAT, foi dado conhecimento à Autoridade Tributária do pedido de constituição de tribunal arbitral e do nº do processo atribuído;

h)    O tribunal arbitral foi constituído em 17 de dezembro de 2025;

i)      Por despacho da Senhora Subdiretora-geral do IR e das Relações Internacionais, de 26/01/2026, foi o ato impugnado revogado.

 

b.    Factos não provados:

Com relevo para a decisão, não existem factos que devam considerar-se como não provados.

 

c.    Fundamentação da matéria de facto:

A convicção acerca dos factos julgados provados formou-se tendo por base os elementos constantes dos autos, a prova documental junta pelas partes, bem como as posições assumidas pelas partes.

 

V.    MATÉRIA DE DIREITO:

A primeira questão a decidir prende-se com a tempestividade da revogação do ato impugnado por parte da AT e sobre a consequência de tal revogação.

Para o efeito, cumpre, desde logo, convocar o disposto no artigo 13º nº 1 do RJAT, que determina o seguinte:

“Nos pedidos de pronúncia arbitral que tenham por objeto a apreciação da legalidade dos atos tributários previstos no artigo 2.º, o dirigente máximo do serviço da administração tributária pode, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada, praticando, quando necessário, ato tributário substitutivo, devendo notificar o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) da sua decisão, iniciando-se então a contagem do prazo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º.” (sublinhado nosso).

No caso dos autos, foi remetido email automático à AT no prazo previsto no artigo 10º nº 3 do RJTA, isto é, no prazo de dois dias contado da receção do pedido de constituição do tribunal arbitral, informando da entrada de um pedido de constituição de tribunal arbitral e do nº do processo atribuído.

Pelo que, atenta a data da entrada do pedido de constituição do tribunal arbitral e de pronúncia arbitral (09/10/2025), dispunha a AT do prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13º do RJAT (dois dias após 09/10/2025), para, querendo, revogar o ato impugnado.

Não foi isso, porém, o que sucedeu in casu, já que o ato impugnado apenas foi revogado em 26/01/2026, decorridos, pois, bem mais do que os 30 dias a que alude o indicado artigo 13º nº 1 do RJAT.

Deste modo, não restam dúvidas de que o ato de revogação do ato tributário não pode ter, no processo, a consequência prevista no referido preceito do RJAT.

No entanto, não poderá olvidar-se que, como também já referido, os Requerentes, notificados para se pronunciarem sobre a referida revogação, a aceitaram, requerendo a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de anulação do ato tributário anulado.

Com tal revogação e aceitação por parte dos Requerentes, parece evidente que se torna inútil o prosseguimento da presente lide, já que o fim visado pelos Requerentes com a instauração do presente pedido de pronúncia arbitral foi plenamente atingido por outro meio, fora do âmbito do respetivo processo, embora na sua pendência.

Conforme explicam LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA, RUI PINTO, a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide “dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou se encontra satisfação fora do esquema da providência pretendidaNum e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio” – cfr. Código de Processo Civil anotado” volume 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 555.

Verifica-se, pois, a inutilidade superveniente da lide no que concerne ao pedido de anulação do ato tributário objeto do presente processo, o que determina a extinção parcial da correspondente instância, no que respeita a este pedido, ficando assim prejudicado o conhecimento das demais questões elencadas.

Mantendo os Requerentes o pedido formulado quanto ao pagamento de juros indemnizatórios, impõe-se a este tribunal pronunciar-se sobre o direito dos Requerentes ao recebimento de juros indemnizatórios.

A obrigação de pagamento de juros indemnizatórios decorre do artigo 100º da LGT, enquanto corolário da obrigação de reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade.

 

Sobre os juros indemnizatórios, dispõe o artigo 43º nº 1 da LGT:

 

“São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.”

 

No caso dos autos, dúvidas não restam, por um lado, que os Requerentes suportaram um tributo em montante superior ao devido e, por outro lado, que a inutilidade superveniente da lide é imputável à Requerida, por força da revogação do ato impugnado, na pendência do presente processo.

 

Donde resulta evidente serem devidos juros indemnizatórios, a pagar pela Requerida aos Requerentes, calculados sobre o montante do imposto indevidamente suportado pelos Requerentes, à taxa legal, desde a data do pagamento indevido até à data do processamento da respetiva nota de crédito.

 

 

VI.  DISPOSITIVO:

Em face do exposto, decide-se:

a)    julgar verificada a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de anulação do ato impugnado, determinando-se, em consequência, a extinção parcial da instância arbitral quanto a este pedido, nos termos do disposto no artigo 277.º, al. e) do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, al. e) do RJAT;

b)    condenar a Requerida a pagar aos Requerentes juros indemnizatórios, calculados à taxa legal, contados desde a data do pagamento indevido até à data do processamento da respetiva nota de crédito.

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Fixa-se o valor do processo em € 7.879,93, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

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Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 612,00, nos termos da Tabela I da Tabela Anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, bem como do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 22.º, ambos do RJAT, e do n.º 1 do artigo 4.º, do citado Regulamento, a pagar pela Requerida, por ter dado causa à ação.

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Lisboa, 11 de junho de 2026.

 

O Árbitro,

 

Alberto Amorim Pereira