Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 894/2025-T
Data da decisão: 2026-06-09  IRS  
Valor do pedido: € 38.873,07
Tema: IRS – Eliminação da dupla tributação jurídica internacional.
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Sumário:

I.              O crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, pelo método da imputação ordinária consagrado em convenção para evitar dupla tributação, é determinado com base no montante de rendimento efetivamente tributado no Estado da fonte e da residência.

II.            Compete ao Estado da residência eliminar ou atenuar a dupla tributação jurídica internacional pelos métodos previstos para tal.

III.          Havendo no Estado de residência norma que preveja exclusão de parte do rendimento obtido no Estado da fonte, deverá haver lugar ao crédito de imposto no Estado da residência unicamente sobre a parte de rendimento que foi tributada em ambos os Estados, residência e fonte, uma vez que só nesse caso, se poderá falar de dupla tributação internacional.

 

 

DECISÃO ARBITRAL

I. Relatório

 

1.  A..., contribuinte fiscal n.º..., e B..., contribuinte fiscal n.º..., residentes na Rua  ...s, n.º..., ...-... Coimbra (doravante designados de “Requerentes”), vieram, ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 1 do REGIME JURÍDICO DA ARBITRAGEM EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (RJAT) e dos artigos

1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 março, requerer a constituição de Tribunal Arbitral Singular com vista à declaração de: 

 

 (i) ilegalidade do ato tributário de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) com o n.º 2025..., referente ao ano de 2023, com o valor de imposto a pagar de € 67.952,00, e 

 

(ii) ilegalidade da decisão de, em sede de reclamação graciosa, se considerar apenas 50% do imposto pago no estrangeiro, Espanha, ao abrigo do regime aplicável à eliminação da dupla tributação jurídica internacional, prevista no artigo 23.º n.º 2 do ADT celebrado entre Portugal e Espanha, subjacente à liquidação n.º 2025..., referente ao ano de 2023, com o valor de imposto a pagar de € 67.952,00, por erro de direito, por violação do regime aplicável à eliminação da dupla tributação jurídica internacional. 

 

É Requerida a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, Requerida ou AT).

 

 

2.  Como resulta do pedido de pronúncia arbitral (doravante, PPA), os Requerentes alegam, essencialmente, que a posição da AT assenta numa errada interpretação da lei por falta de fundamento legal. Defendem que a posição da AT se fundamenta numa interpretação errada do regime de crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional (1.ª situação) e por uma conceção restritiva e juridicamente incorreta do conceito de “dupla tributação internacional” (2.ª situação). Assim quanto a:

 

1.ª Situação: Violação do método de imputação integral previsto no artigo 23.º do ADT entre Portugal e Espanha 

 

a)    A AT ao defender que “a dedução concedida pelo Estado da residência a título do imposto pago no outro Estado é limitada à fração do seu próprio imposto”, reduzindo, por conseguinte, o crédito de imposto estrangeiro a 50% do imposto efetivamente pago em Espanha, está a aplicar erradamente o regime de eliminação da dupla tributação jurídica internacional, uma vez que se está por um lado perante normas internas de determinação da matéria coletável, artigo 43.º n.º3 do CIRS, em que são elegíveis para efeitos de IRS apenas 50% das mais valias obtidas com alienação de participações sociais, como é o caso em concreto, com as regras convencionais de crédito de imposto plasmadas em Tratados Internacionais bilaterais sob a forma de um Acordo/ Convenção para Evitar a Dupla Tributação (ADT/CDT) celebrado Portugal e Espanha cuja fonte é o Direito Convencional Internacional com dignidade constitucional, artigo 8.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

 

b)    Por outro lado, no ordenamento jurídico português, o artigo 81.º do CIRS é a norma interna de receção dos métodos convencionais de eliminação da dupla tributação jurídica internacional em sede de IRS. Nos n.ºs 1 e 2 do artigo 81.º do CIRS é abordada a questão da dupla tributação jurídica internacional e no referido n.º 2 há uma remissão para o regime jurídico convencional. No caso de haver ADT celebrados por Portugal, por força do previsto no artigo 8.º n.º2 da CRP, há prevalência das normas de direito internacional convencional sobre as normas plasmadas na legislação interna ordinária portuguesa.

 

c)     No caso controvertido, deve aplicar-se o artigo 23.º do ADT (artigo que prevê as regras convencionais de eliminação para eliminação da dupla tributação jurídica internacional) celebrado entre Espanha e Portugal, que no seu n.º 2 está previsto que “no caso de um residente de Portugal, a dupla tributação será evitada […], do seguinte modo:

a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Espanha, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto pago em Espanha.

A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Espanha;” não podendo normas internas, artigo 43.º n.º3 e 81.º do CIRS limitar, modificar ou restringir o âmbito das normas convencionais.

 

d)     Adicionalmente no artigo 23.º n.º2 do ADT celebrado entre Espanha e Portugal está consagrado o “método de imputação ordinário integral” ao abrigo do qual, em Portugal, Estado da Residência dos Requerentes, deve ser permitido deduzir à coleta dos mesmos “uma importância igual ao imposto pago em Espanha” tendo como limite o da fração da coleta portuguesa correspondente aos rendimentos nos termos do ADT celebrado entre Espanha e Portugal que podem ser tributados em Espanha (cláusula chamada de “fração de coleta”).   

 

e)    Deste modo, o rendimento para efeitos de aplicação do artigo 23.º da ADT celebrada entre Espanha e Portugal deve ser o rendimento tributado em Espanha e não o rendimento elegível em Portugal como matéria coletável para efeitos de IRS (artigo 43.º n.º 3 do CIRS), com a ressalva de que o crédito de imposto em Portugal não exceda a fração da coleta portuguesa correspondente aos rendimentos tributados em Espanha. Esta posição tem respaldo em jurisprudência arbitral, Decisão n.º 201/2023-T[1] que se pronunciou no sentido de [" (…) a importância igual ao imposto pago em Espanha", não está sujeita a qualquer limite, ao não ser ao "menor dos dois", isto é, entre o imposto efetivamente suportado em Espanha e a fração da coleta portuguesa correspondente aos rendimentos que, nos termos do ADT entre Portugal e Espanha, podem ser tributados nesse território. (…)] concluindo quanto a esta questão que “O Tribunal é perentório ao afirmar que o crédito de imposto deve ser integralmente deduzido até ao limite da fração da coleta portuguesa correspondente aos rendimentos tributáveis em Espanha, sendo juridicamente irrelevante a circunstância de, por força de normas internas, apenas parte do rendimento concorrer para a matéria coletável nacional (cfr. ponto 45 da Decisão Arbitral n.º 201/2023-T). (…) Importa ainda salientar, conforme expressamente identificado pelo Tribunal Arbitral na decisão supra identificada, que o ADT entre Portugal e Espanha não contém a denominada “cláusula do duplo limite”, prevista em certas convenções que, quando existente, submete a dedução do imposto estrangeiro a um duplo limite – por referência, simultaneamente, à fração da coleta portuguesa e ao montante do imposto estrangeiro proporcionalmente considerado. (…) Com efeito, na Decisão Arbitral CAAD n.º 373/2022-T, relativa à Convenção celebrada entre Portugal e a Bélgica, o Tribunal Arbitral entendeu que a dedução do imposto estrangeiro poderia ser limitada, por força da aplicação dessa cláusula, a um montante proporcional ao rendimento efetivamente tributado em Portugal. Ou seja, ao passo que no caso belga a existência da “cláusula do duplo limite” legitima uma limitação adicional do crédito de imposto, no caso do ADT entre Portugal e Espanha tal limitação não tem cabimento, por ausência dessa cláusula” para concluir que [Assim, o crédito de imposto pago em Espanha deve ser deduzido na totalidade até ao limite correspondente ao menor dos dois: imposto efetivamente pago em Espanha e fração da coleta portuguesa relativa aos rendimentos em causa. Não podendo proceder o argumento da AT de que “a dedução concedida pelo Estado da residência a título do imposto pago no outro Estado é limitada à fração do seu próprio imposto”. Por conseguinte, a liquidação deve ser anulada na parte correspondente à indevida limitação do crédito de imposto.]

 

2.ª Situação: Interpretação incorreta do conceito de dupla tributação jurídica internacional

 

a)     Conceção restritiva e errada quanto ao conceito de dupla tributação jurídica internacional por parte da AT no sentido em que a existência de dupla tributação jurídica internacional pressupõe que esta existe quando ambos os Estados tributam exatamente a mesma proporção do rendimento. A norma do artigo 43.º n.º 3 do CIRS (redução de 50% da matéria coletável a nível de mais valias mobiliárias) é um benefício fiscal e não tem a finalidade de eliminar a dupla tributação jurídica internacional.

 

b)    O conceito de dupla tributação jurídica internacional ocorre sempre que dois Estados distintos exercem poderes tributários sobre o mesmo rendimento, relativamente ao mesmo sujeito passivo e ao mesmo período temporal, independentemente de diferenças quantitativas na determinação da matéria coletável. No caso concreto a totalidade do ganho gerado com a participação numa sociedade espanhola foi tributada pela totalidade em Espanha ao abrigo do artigo 13.º n.º 2 do ADT celebrado entre Espanha e Portugal e igualmente tributada em Portugal sobre 50% desse ganho por força do previsto no artigo n.º 3 do CIRS, significando que o rendimento em causa foi tributado por dois Estados distintos e é por esta razão que se deve aplicar o artigo 23.º do ADT entre Espanha e Portugal para efeitos de atenuação da dupla tributação internacional.

 

c)     A tributação parcial do ganho em Portugal (50%) resultante da alienação da participação duma sociedade espanhola não implica por si só que o crédito de imposto resultante da aplicação do artigo 23.º do ADT celebrado entre Espanha e Portugal, tenha de ser reduzido na mesma proporção, isto é, em 50%, conforme jurisprudência arbitral e o crédito de imposto em Portugal deve ser calculado com base no imposto efetivamente pago no Estado da fonte, sendo o único limite aplicável o da fração da coleta portuguesa correspondente aos rendimentos em causa, conforme pronúncia arbitral relativa ao Processo 201/2023-T, posição com a qual concorda. 

 

d)     Adicionalmente, o TCA SUL já se pronunciou no sentido de que a dupla tributação jurídica internacional decorre da do exercício decorrente dos poderes tributários dos Estados e não da coincidência integral das bases de incidência entre os dois Estados. A não existência de dupla tributação relativa à parcela não tributada internamente, conforme posição adotada pela AT, constitui um critério sem qualquer fundamento legal, convencional ou doutrinário, incorrendo-se num erro de direito subjacente à liquidação impugnada.

 

e)     Os Requerentes defendem que a limitação do crédito de imposto em Portugal de 50% do montante de imposto pago em Espanha deu origem à emissão da liquidação de IRS n.º 2025 ..., referente ao ano de 2023, no montante de € 67.952,00, que é o objeto desta impugnação.

 

f)     À coleta total apurada, no valor de € 144.232,91, deveria ter sido integralmente deduzido o imposto pago em Espanha, nos termos do artigo 23.º, n.º 2 do ADT entre Portugal e Espanha e do artigo 81.º, n.º 2 do Código do IRS, resultando num IRS efetivamente devido em Portugal de € 29.078,93 e não de € 67.952,00, conforme infra se ilustra:

 

 

 

 

g)    Os Requerentes pedem que este Tribunal Arbitral proceda à anulação do ato tributário de liquidação de IRS n.º 2025..., referente ao ano de 2023, no montante de € 67.952,00; e

 

h)    Que determine a sua substituição por um novo ato tributário de liquidação, que reconheça integralmente o crédito de imposto pago em Espanha, o que resultará em liquidação de IRS no montante de € 29.078,93.

 

i)      Tendo em conta os documentos juntos aos presentes autos e já ter procedido ao pagamento do imposto apurado em 14.03.2025, conforme DOC. 5 anexo ao PPA, devem os Requerentes ser reembolsados em € 38.873, 07 acrescido dos respetivos juros compensatórios sobre a quantia indevidamente liquidada, contados desde a data do pagamento até integral devolução, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da Lei Gral Tributária.

 

j)      Os Requerentes solicitaram à AT, através do e-balcão e da sua mandatária, em 16.06.2026, a correção da liquidação controvertida e a emissão da correspondente nota de crédito pelo remanescente do reembolso devido, reiterando que a decisão de deferimento acolhera as suas pretensões, com exceção da questão relativa aos juros indemnizatórios, cf. DOC. 8 anexo ao PPA.

   

Pugnam no presente PPA que a ação seja admitida, provada e procedente, tendo como consequência:

 

k)    A anulação da liquidação de IRS n.º 2025..., relativa ao ano de 2023, no valor de € 67.952,00;

 

l)      Seja anulada a decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa n.º ...2025..., na parte em que indevidamente limitou o crédito de imposto estrangeiro;

 

m)   Seja determinada a substituição da referida liquidação de IRS por outra, relativa ao mesmo período de tributação, que reconheça integralmente o crédito de imposto pago em Espanha e fixe o montante de imposto devido em

€ 29.078,93; e

 

n)    Seja a AT condenada a reembolsar os Requerentes do montante de IRS indevidamente pago, no montante de € 38.873,07, acrescido dos respetivos juros indemnizatórios legais, contados desde a data do pagamento da liquidação até ao reembolso efetivo da quantia devida, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária.

 

3.  O pedido de constituição de tribunal arbitral foi aceite e automaticamente notificado à AT em 13 de outubro de 2025.

 

4.  O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou o signatário como árbitro do Tribunal Arbitral singular, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

Em 28 de novembro de 2025, as partes foram devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas b) c), do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.

Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral singular foi constituído em 18 de dezembro de 2025.

 

5.   No dia 3 de fevereiro de 2026, a Requerida, devidamente notificada para o efeito, apresentou a sua Resposta na qual impugnou os argumentos aduzidos pelo Requerente, tendo concluído pela improcedência da presente ação, com a sua consequente absolvição do pedido.

 

6.   A Requerida alicerçou a sua Resposta, essencialmente, na seguinte argumentação:

 

a)    O presente PPA tem como objeto imediato a decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa (RG) n.º ...2025... e como objeto mediato a liquidação oficiosa de IRS nº 2025...., referente ao ano de 2023, com imposto a pagar de € 67.952,00 sobre o qual recaiu aquela decisão.

 

b)    Alegam os Requerentes que o ato de liquidação acima mencionado está ferido de ilegalidade porquanto, alegadamente, violou o disposto no n.º 2 do art. 23.º da Convenção entre Portugal e Espanha para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento (doravante, designada Convenção).

 

c)    A questão controvertida reside, pois, na aplicação do regime de eliminação da dupla tributação jurídica internacional, nos termos do n.º 1 do art.º 81º do CIRS, e à luz das disposições da Convenção, em particular no que respeita à dedução, em Portugal, do imposto pago em Espanha sobre as mais-valias realizadas pelos Requerentes.

 

d)    A liquidação controvertida teve em consideração a redução a 50% dos rendimentos sujeitos a tributação, em sede de mais valias mobiliárias (reconhecendo-se que a empresa cujas participações sociais foram alienadas é uma microempresa), mas não reconheceu o abatimento de € 117.144,30 relativo à totalidade do imposto pago em Espanha, mas apenas a dedução do imposto pago no estrangeiro relativo aos rendimentos sujeitos a tributação em Portugal (ou seja, 50% dos rendimentos).

 

e)    Sustentam os Requerentes que Portugal deve deduzir à colecta uma importância igual ao imposto pago em Espanha relativamente aos rendimentos em causa, ou seja, € 107.168,14, invocando para tanto o disposto no n.º 2 do art.º 23º da Convenção entre Portugal e Espanha para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, posição que a AT não acompanha.

 

f)     No caso dos autos, foi demonstrado pelos Requerentes, em sede de RG, que o ativo da sociedade alienada (C...) é constituído na sua maioria por bens imobiliários situados no Estado Contratante (Espanha), mais concretamente em 68,58% (474.214,43€/ 691.480,70€), pelo que se encontram preenchidas as condições do nº 2 do art.º 13.º da Convenção.

 

g)    Dispõe também a Convenção no n.º 2 do seu 23.º Convenção, que

No caso de um residente em Portugal, a dupla tributação será evitada, de acordo com as disposições aplicáveis da legislação portuguesa (desde que não contrariem os princípios gerais estabelecidos neste número), do seguinte modo:

a)    Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Espanha, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto pago em Espanha.

A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Espanha;

b)    (…)”

 

h)    Nos termos da disposição acima referida, o crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional está duplamente limitado: não pode exceder o montante de imposto pago no estrangeiro, nem a parcela do IRS correspondente ao rendimento englobado calculado antes da dedução.

 

i)     Relativamente às mais-valias obtidas no estrangeiro, os Requerentes optaram pelo não englobamento e pela tributação à taxa autónoma de 28%, prevista no artigo 72.º do CIRS. 

 

j)     No entanto, essa opção de não englobamento foi apenas aplicada às mais-valias identificadas nas linhas 951 e 952 do Quadro 9.2A do anexo J, que resultou numa coleta de € 41.263,77 (€ 147.370,62 x 28%) - cfr. fls. 430 do PA. Já que a mais-valia identificada na linha 953, reporta-se à alienação de ativos detidos por período inferior a 365 dias, aplicando-se o previsto no n.º14 do artigo 72.º do CIRS, e, deste modo, o valor de € 150.243,90 (50% da mais-valia) foi acrescido ao rendimento global dos Requerentes, de acordo com a disciplina do n.º 14 do art.º 72ºdo CIRS.

 

k)    O que se verifica na liquidação impugnada, é que a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, corresponde apenas à tributação de 50% da mais-valia obtida pelos Requerentes, por aplicação do disposto n.º 4 do artigo 43.º do CIRS. Logo, tendo os rendimentos de categoria G sido considerados em apenas 50%, e sendo apenas essa parte considerada para efeitos de determinação da coleta, é esse o valor que deve ser tido em conta para efeitos de cálculo do crédito de imposto por dupla tributação, ou seja, o montante de € 28.090,73, uma vez que a outra parte foi excluída de tributação em Portugal. Os Requerentes não foram duplamente tributados relativamente a essa parte do rendimento (tendo apenas sido tributado no Estado da fonte), pelo que não há lugar a eliminação de dupla tributação.

 

l)     Por isso, em sede de apreciação da RG, foi decidido que

No que concerne à consideração da totalidade do imposto pago em Espanha a favor dos Requerentes e uma vez que o rendimento em causa apenas contribui para o apuramento de IRS em 50%, também o imposto pago só poderá ser considerado em igual proporção, não sendo possível abater imposto que respeita a rendimentos que não foram considerados para efeitos de tributação em território nacional, ou seja a dedução concedida pelo Estado da residência a título do imposto pago no outro Estado é limitada à fração do seu próprio imposto. Existiria dupla tributação internacional se o sujeito passivo fosse tributado sobre o mesmo rendimento em dois Estados diferentes sem que o Estado da residência abatesse o valor de imposto correspondente aos rendimentos aqui sujeitos a tributação.

Assim, no presente caso, não se verificará uma situação de dupla tributação internacional, pois quanto aos 50% do rendimento sujeito a tributação em Portugal, será abatido o valor respetivo do imposto pago em Espanha nos termos e condições previstos no artigo 81º do CIRS.

 

Como tal, os valores indicados pelos R. no Anexo J, a título de imposto pago no estrangeiro, apenas devem ser considerados em 50% e não na sua totalidade.”

 

m)  Em defesa da sua posição, a Requerida chama à colação a pronúncia vertida no Processo 373/2022-T, onde se lê:

 

27. Porém, a questão que se coloca tem a ver com a exclusão do âmbito de incidência tributária dos dividendos, de fonte estrangeira, nos casos em que, por opção do respetivo titular sejam objeto de englobamento.

(…)

30.  Não se questionando no presente caso a opção do Requerente pelo regime previsto na norma acima transcrita, tudo se resume em saber se a consideração em apenas 50% do montante global dos dividendos distribuídos por entidade sediada na Bélgica, por englobamento ao abrigo do artigo 40.º-A do Código do IRS, se reflete na diminuição, em idêntica proporção, do montante do crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional nos termos do artigo 81.º, n.º 2, do CIRS e 22.º, nºs 2 e 3 do artigo 22.º do CDTPortugal/ Bélgica.

31.  Da opção pelo englobamento prevista nos n.ºs 4 e 5 do artigo 40.º-A, do Código do IRS resulta, no presente caso, que do montante global de € 3 250,00 de dividendos distribuídos por entidade estabelecida na Bélgica apenas foram objeto de tributação em Portugal por 50% desse montante, ou seja, apenas o valor de € 1 625,00 foi sujeito a dupla tributação (em Portugal e no país da fonte).

32.  Do exposto pode concluir-se que o rendimento em causa, na parcela resultante da opção por aquele englobamento correspondente à eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos, não foi sujeito a tributação em Portugal, mas tão somente no país da fonte. Neste caso, não se verificando a ocorrência de uma situação de dupla tributação desse rendimento, não há lugar à atribuição de crédito de imposto para eliminação de inexistente dupla tributação internacional.”, 

concluindo que em face do disposto acima impugna o alegado nos artigos 45.º e seguintes do PPA. 

Tendo em conta o acima exposto defende a legalidade da liquidação controvertida n.º 2025..., não havendo lugar a juros indemnizatórios.

              

A Requerida não requereu a produção de quaisquer provas, tendo procedido à junção do processo administrativo (doravante, PA).

 

7.   Por despacho arbitral, datado de 13 abril de 2026, foi dispensada a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, bem como a apresentação de alegações, tendo sido indicado o prazo previsto no n.º1 do artigo 21.º do RJAT como data-limite para a prolação da decisão arbitral.

 

II. Saneamento

8.   O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é competente, atenta a conformação do objeto do processo (cf. artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 5.º, n.ºs 1 e 2, do RJAT).

O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, porque apresentado no prazo previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas (cf. artigos 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

O processo não enferma de nulidades.

 

Não existem quaisquer exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito e que cumpre apreciar e decidir.

 

III.  Fundamentação

III.1.  DE FACTO

§1. Factos Provados

9.    Com relevo para a apreciação e decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

a)  Os Requerentes (A..., contribuinte fiscal n.º..., doravante designado por “o Requerente”, e B..., contribuinte fiscal n.º..., doravante designado por “a Requerente”, ambos por “os Requerentes”) são sujeitos passivos de IRS, residentes fiscais em Portugal, optaram em 2023 pela tributação conjunta, submeteram a declaração Mod. 3 (n.º ...-2023-J...-...) referente a 2023, foram notificados do ato de liquidação de IRS n.º 2024... com imposto a pagar no valor de € 97.584,98 com data-limite de 21.10.2024, valor pago no dia 21.10.2024. [cf. DOC. 5 e seus anexos constante do PPA e fls. 323/465 a 351/465 do PA].

 

b)  A Requerente apresentou, em 29.01.2025, reclamação graciosa (RG) n.º ...2025... contra a liquidação de IRS n.º 2024... por incorreto preenchimento por parte dos Requerentes do Q8 e não ter declarado no Q9.2, ambos da Modelo 3 de IRS, as mais valias auferidas pela alienação onerosa de participações sociais de uma sociedade espanhola (C... SL doravante designado por “C...”) que detinha desde 2001, requerendo ainda o pagamento de juros indemnizatórios sobre o montante de IRS indevidamente pago desde 21.10.2014. Na RG apresentada é defendido que a sociedade C... é elegível para efeitos do artigo 43.º n.º3 do CIRS de acordo com jurisprudência do TJUE (Processo n.º C-472/22 de 16.11.2023) e lhe é aplicável o artigo 13.º n.º2 do ADT celebrado entre Espanha e Portugal de acordo com informação financeira anexa à RG, havendo uma competência cumulativa de tributação entre Espanha e Portugal.  [cf. fls. 304/465 a 321/465 do PA].

 

c)  Os Requerentes submeteram, em 30.01.2025, uma declaração Mod. 3 de substituição (nº ... - 2023 - ... - ...), alterando o anexo J conforme segue:

- Quadro 9.2A: Alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários (Categoria G):

-  País da fonte: 724 - Espanha;

- Código rendimento: G06 - Alienações de partes de capital que tenham por base 50% do valor em imóveis situados no outro Estado contratante;

- Valor total de realização: € 880.000,01;

- Valor total de aquisição: € 196.000,00;

- Despesas e encargos: € 57.450,97;

- Imposto pago no estrangeiro: € 117.144,30;

- Quadro 9.2C: Opção pelo não englobamento dos rendimentos.

 

[cf. DOC. 7 anexo ao PPA e fls. 22/465 a 50/465 do PA].

 

d)  A declaração Mod. 3 de substituição (nº ... - 2023 - ...– ...) referida no ponto c) acima, deu origem à liquidação n.º 2025..., com imposto a pagar no valor de € 127.195,29 [cf. Doc. 4 anexo ao PPA] que através do acerto de contas n.º 2025..., resultou no valor pagar de € 29.610,31 com data-limite de 26.03.2025, pago no dia 14.03.2025. [cf. DOC. 5 e seus anexos constante do PPA e fls. 20/465 a 21/465 do PA].

 

e)  Em 28/03/2025, a Requerente apresentou nova RG (n.º ...2025...) contra a liquidação n.º 2025..., alegando, em síntese, que o saldo das mais valias relativas às participações sociais alienadas deve ser considerado em 50%, de acordo com o n.º 3 do artigo 43.º do CIRS, bem como deve ser considerada a totalidade do imposto pago no estrangeiro, no valor € 117.144,30, e ainda o pagamento de juros indemnizatórios sobre o montante de IRS indevidamente pago. [cf. Doc, 2 anexo ao PPA e fls. 4/465 a 18/465 do PA].

 

f)   Em sede de apreciação das referidas RG, a AT através do Ofício n.º 2025... datado de 22.04.2025 notificou a mandatária dos Requerentes em 4.06.2025 através do registo postal de RL...PT dum despacho de deferimento parcial datado de 21.04.2025 no sentido de “Em face do anteriormente exposto, sou de parecer que o pedido deverá ser merecedor de deferimento parcial, procedendo o pedido na parte relativa à consideração em 50% do valor das mais valias auferidas em Espanha por respeitarem a uma microempresa, e improcedente no que respeita à data de início da contagem dos juros indemnizatórios previstos no artigo 43° da LGT, iniciando-se a mesma na data de pagamento do montante superior ao efetivamente devido em 11.03.2025, e não em 21.10.2024, pelos motivos acima evidenciados. [cf. Doc. 6 anexo ao PPA].

 

g)  Posteriormente a AT por Ofício n.º 2025... datado de 14.07.2025 notificou a mandatária dos Requerentes em 25.07.2025 através do registo postal RL...PT dum despacho de deferimento parcial datado de 11.07.2025 no sentido  “Em face do que anteriormente fica evidenciado, e possuindo a senhora Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Coimbra competência para o efeito, e estando a coberto do prazo legal para promover a anulação administrativa, com fundamento em invalidade, afigura-se ser de REVOGAR o Despacho proferido em 21.04.2025, e proferido novo, concluindo pela aceitação da redução a 50% dos rendimentos em questão, e pelo indeferimento quer do pedido de juros indemnizatórios, quer do abatimento do valor total de 117.144,30€ relativo à totalidade do imposto pago em Espanha, sem prejuízo da sua redução a 50%, pelos motivos anteriormente expostos.” [cf. Doc. 3 anexo ao PPA e fls. 286/465 a 303/465 do PA]. A revogação do despacho de deferimento parcial de 21.04,2025 deveu-se ao facto de nesse despacho a AT não se ter pronunciado relativamente à questão de qual o montante de imposto pago em Espanha que devia ser abatido a favor da Requerente na Modelo 3 do ano de 2023 “Veio a verificar-se posteriormente que aquando do despacho de 21.04.2025 não tinha sida apreciada expressamente a questão relativa ao montante do imposto pago em Espanha que deveria ser abatido a favor da R. pelo que é de revogar o despacho proferido.” [cf. Doc. 3 anexo ao PPA e 286/465 a 303/465 do PA]. Em síntese, a AT aceitou a redução de 50% das mais valias mobiliárias resultantes da alienação da sociedade espanhola C... obtida pela Requerente B... para efeitos de tributação de IRS dos Requerentes, uma vez que a referida sociedade espanhola é elegível para efeitos do artigo 43.º n.º3 do CIRS indo de encontro com o estabelecido no artigo 63.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia quanto e este aspeto assim como a consideração de 50% do imposto pago em Espanha como crédito de imposto a titulo de eliminação de dupla tributação jurídica internacional. 

 

h)   Na sequência da decisão administrativa da AT de 11.07.2025, conforme ponto g) acima, foi emitida a declaração oficiosa n.º ...– 2023 – ... – ... relativa aos Requerentes, [cf. fls. 434/465 a 461/465 do PA], provando-se que no anexo J no Q 9.2 da Modelo 3 de IRS foram considerados 50% dos valores originários, isto é, valor de realização: €440.000,01(valor originário: €880.000,01); valor de aquisição:€98.0000,00 (valor originário: € 196.000,00); Despesas e Encargos: 28.752,49 (valor originário:€57.450,97) e Imposto pago no estrangeiro:€58.572,16 (valor originário: €117.144,30). Por outro lado, tendo em conta o teor do despacho da AT, fica provado que para efeitos de dedução do imposto pago no estrangeiro, a AT só considerou 50% do mesmo, tendo em consideração que só 50% das mais valias mobiliárias obtidas em Espanha com a alienação da sociedade espanhola C..., foram consideradas elegíveis para efeitos de apuramento de IRS dos Requerentes.   

 

i)   A declaração oficiosa identificada no ponto h) originou a liquidação n.º 2025... com imposto a pagar de € 67.952,00, constituindo a mesma, objeto do presente PPA. [cf. Doc. 1 anexo ao PPA e cf. fls. 462/465 e 463/465 do PA].

 

j)   No dia 10 de outubro de 2025, os Requerentes apresentaram pedido de constituição de tribunal arbitral que deu origem ao presente processo tribunal [cf. Sistema de Gestão Processual do CAAD]. 

 

 

§2. Factos não Provados

10. Com relevo para a apreciação e decisão da causa, não há factos que não se tenham por provados.

 

§3. Motivação quanto à Matéria de Facto

11. Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, à face das soluções plausíveis das questões de direito, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 123.º, n.º 2, do CPPT, 596.º, n.º 1 e 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT. O Tribunal formou a sua convicção quanto à factualidade provada com base nos factos articulados no PPA, na resposta da AT que estão em conformidade com a posição assumida por ambas as partes, e com base nos documentos juntos com o PPA e os que integram o processo administrativo junto pela Autoridade Tributária.

 

III.2.  DE DIREITO

§1. QUESTÃO DECIDENDA

12. A questão jurídico-tributária que está no epicentro do dissídio entre as partes e que, por isso, o Tribunal échamado a apreciar e decidir, tem a ver com o montante de crédito de imposto a deduzir em Portugal por parte dos Requerentes. Os Requerentes defendem que o artigo 23.º n.º 2 do ADT celebrado entre Espanha e Portugal consagra o método ordinário de imputação integral nos termos do qual a dedução corresponde ao menor entre o imposto pago no Estado da fonte (Espanha) e a fração da coleta portuguesa correspondente aos rendimentos tributáveis no Estado da Fonte. A Requerida defende que a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, corresponde à tributação de 50% da mais valia obtida pelos Requerentes, por aplicação do disposto no n.º 3 e 4 do artigo 43.º do CIRS. Assim, tendo os Requerentes obtido rendimentos abrangidos da categoria G de IRS, sido considerados apenas em 50%, e, sendo essa parte considerada para efeitos de determinação de coleta, é esse o valor que deve ser tido em conta para efeitos de cálculo de crédito de imposto por dupla tributação.   

                  

§2. Enquadramento normativo

13. A análise da enunciada questão jurídico-tributária deve principiar pela convocação do bloco normativo aplicável, obviamente, na redação vigente à data dos factos.

 

Do Código do IRS cumpre convocar as seguintes normas:

►        Artigo 43.º, n.º 1: “O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes.”

►        Artigo 43.º, n.º 3: “O saldo referido no n.º 1, respeitante às operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, relativo a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, quando positivo, é igualmente considerado em 50 % do seu valor.”

►        Artigo 43.º, n.º 4: “Para efeitos do número anterior entende-se por micro e pequenas empresas as entidades definidas, nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.”

►        Artigo 72.º, n.º 1: “1 - São tributados à taxa autónoma de 28 %:

c)      O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g), h) e k) do n.º 1 do artigo 10.º; ”

►        Artigo 72.º, n.º 14: “Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 1, o saldo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, incluindo os rendimentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 18, são obrigatoriamente englobados quando resultem de ativos detidos por um período inferior a 365 dias e o sujeito passivo tenha um rendimento coletável, incluindo este saldo, igual ou superior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.”

►        Artigo 81.º n.º1: “Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro, incluindo os previstos no artigo 72.º, têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, dedutível até ao limite das taxas especiais aplicáveis e, nos casos de englobamento, até à concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponde à menor das seguintes importâncias: (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

b) Fração da coleta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos das deduções específicas previstas neste Código.

 

►        Artigo 81.º n.º 2: “Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efetuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção”

 

 

14.  Em termos de ADT celebrado entre Espanha e Portugal: 

 

►        Artigo 13.º (“Mais-valias”):

“ (…)

2 – Os ganhos provenientes da alienação de acções ou de outras participações no capital de uma sociedade, cujo activo seja constituído, directa ou indirectamente, principalmente por bens imobiliários situados num Estado Contratante, podem ser tributados no Estado Contratante em que estiverem situados os bens imobiliários.

3 – Com ressalva do disposto no n.º 2, os ganhos provenientes da alienação de acções ou de outras participações resultantes de uma participação substancial numa sociedade residente de um Estado Contratante podem ser tributados nesse Estado. Considera-se que existe uma participação substancial quando o alienante, só ou em conjunto com pessoas associadas, tenha detido, directa ou indirectamente, em qualquer momento durante o período de 12 meses que precede a alienação, pelo menos 25% do capital dessa sociedade.” 

(…) 

6 – Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos números anteriores deste artigo só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.”

 

§3. O caso concreto: subsunção normativa

15. Volvendo ao caso sub judice e tendo em conta a legislação interna portuguesa a nível de IRS e a legislação convencional acima referidas, há que analisar qual o montante de crédito de imposto a que os Requerentes têm direito a nível do IRS de 2023 relativamente às mais-valias mobiliárias geradas em Espanha (Estado da fonte).

 

Apreciando e decidindo.

Na situação em concreto estamos perante um facto tributário plurilocalizado em Espanha (País da fonte) e Portugal (País da residência dos Requerentes).

Como ficou provado, os Requerentes pretenderam, via RG, que as mais valias geradas com a alienação das participações na sociedade espanhola C... fossem abrangidas em Portugal pelo previsto no artigo 43.º n.º 3 e 4 do CIRS. Igualmente ficou provado que a AT proferiu despacho favorável nesse sentido, o que significa que só 50% do valor das mais valias geradas em Espanha (país da fonte), foram consideradas para efeito de cálculo da coleta de IRS dos Requerentes. A primeira conclusão a retirar é que houve rendimentos de fonte estrangeira, neste caso, espanhola, que não foram considerados no cálculo da coleta de IRS. O que importa saber é se a consideração de apenas 50% do montante global das mais valias obtidas se reflete na diminuição, em idêntica proporção, do montante do crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional nos termos do artigo 81.º n.º 2 do CIRS e do artig13.º do ADT celebrado entre Espanha e Portugal.

Chegados aqui, este Tribunal Arbitral acompanha a posição do STA no Processo 0969/12.2BESNET de 25.10.2023[2] (doravante designado de “Acórdão do STA”) relativamente a dividendos de fonte espanhola distribuídos a um sujeito passivo de IRC em que se levantava a questão da aplicação do artigo 22.º do ADT celebrado entre Espanha e Portugal e que pode aplicar-se ao caso concreto em análise neste PPA com as devidas adaptações em termos de sujeitos e natureza de rendimentos, uma vez que no caso em análise deste PPA , existe competência cumulativa dos dois Estados para tributar. Assim no aresto que vai servir de fundamento à Decisão a proferir, transcreve-se as seguintes partes relevantes do Acórdão do STA

[

No presente caso, o Recorrente fez a opção pelo englobamento ao abrigo do artigo 40.º-A do Código do IRS, e, assim, o que importa saber é se a consideração em apenas 50% do montante global dos dividendos distribuídos por entidade sediada em Espanha, se reflete na diminuição, em idêntica proporção, do montante do crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional nos termos do artigo 81.º, n.º 2, do Código do IRS e do artigo 22.º do CDT Portugal/Espanha.

Da opção pelo englobamento prevista nos n.ºs 4 e 5 do artigo 40.º-A, do Código do IRS resulta, no presente caso, que do montante global de €464.191,70 de dividendos distribuídos por entidade estabelecida em Espanha apenas foram objeto de tributação em Portugal 50% desse montante, ou seja, apenas metade daquele valor foi sujeito a dupla tributação (tributado em Portugal e no país da fonte).

Assim, relativamente a 50% do rendimento em causa não há dupla tributação, pelo que quanto a esta parcela não há que convocar a CDT, uma vez que não há lugar à atribuição de crédito de imposto para eliminação de inexistente dupla tributação internacional. Como é dito na sentença recorrida “Só no caso de a totalidade dos rendimentos de dividendos auferidos em Espanha serem objeto de tributação em Portugal – que não foram -, é que haveria lugar ao apuramento do crédito de imposto sobre o montante global dos mesmos, atingindo assim o valor de € 69.628,75, resultante da aplicação da taxa de 15%, nos termos do art.º 10.º, n.ºs 1 e 2, al. b) da CDT.”. O recurso, designadamente a invocação da prevalência do Direito Internacional convencional sobre o direito interno, assenta no pressuposto errado de que o Recorrente foi tributado tanto em Portugal como em Espanha sobre a totalidade dos dividendos auferidos em 2008 da sociedade de direito espanhol (conclusão B), pressuposto que não se verifica e, por isso, o recurso não merece provimento.

4. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.]

Ora, no caso controvertido, no Estado da residência só houve tributação de 50% do valor das mais valias geradas na alienação da sociedade de direito espanhol, pelo que só houve lugar a dupla tributação nos 50% que foram sujeitos a tributação quer no Estado da fonte - Espanha- quer no Estado de residência, não havendo dupla tributação nos 50% das mais valias não tributadas em Portugal. Haveria sim lugar à eliminação da dupla tributação jurídica internacional, nos moldes pretendidos pelos Requerentes, se a totalidade das mais valias fosse tributada em Espanha e em Portugal, o que não aconteceu pelas razões expostas anteriormente. 

Assim, assiste razão à AT em ter considerado como crédito de imposto ao nível de dedução à coleta de IRS só 50% do imposto pago em Espanha, conforme ponto h) dos Factos Provados não havendo qualquer vício de lei sob a forma de ilegalidade quanto à liquidação n.º 2025... nem quanto ao despacho administrativo referido em g) dos Factos Provados ao considerar só 50% do imposto pago em Espanha como crédito de imposto para efeitos de dedução à coleta de IRS a titulo de eliminação da dupla tributação jurídica internacional.

Conclui-se pela improcedência quanto à anulação da liquidação de IRS n.º 2025... no valor de € 67.952,00.

 

IV.  Juros indemnizatórios

 

 

De acordo com o artigo 43.º, n.º 1 da LGT são os seguintes os requisitos do direito a juros indemnizatórios:

a)  Que haja um erro num acto de liquidação de um tributo;

b)  Que o erro seja imputável aos serviços;

c)   Que a existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial;

d)  Que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

Em face do exposto no ponto III.2 De Direito, não existiu qualquer erro na liquidação controvertida e por isso não há qualquer erro imputável aos serviços, improcedendo o pedido de juros indemnizatórios.

 

Conclui-se pela improcedência total do PPA.

 

 

V.    Decisão

Nos termos expostos, este Tribunal Arbitral decide:

a)     Julgar totalmente improcedente o PPA na totalidade.

b)    Absolver a Requerida do pedido.

c)     Condenar os Requerentes no pagamento das custas processuais.

 

VI.         Valor do Processo

 

Atento o disposto no artigo 306.º, n.º 2, do CPC ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT e no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, é fixado ao processo o valor de € 38.873,07 (trinta e oito mil, oitocentos e setenta três euros e sete cêntimos).

 

VII.       Custas

Nos termos do disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT e no artigo 4.º, n.º 4, e na Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, o montante das custas é fixado em €1.836,00 (mil oitocentos trinta seis), cujo pagamento fica a cargo dos Requerentes em face do decaimento.

Notifique.

Lisboa, 9 de junho de 2026

O Árbitro

Júlio Tormenta

 



[1] Disponível em www.caad.org.pt

[2] Disponível em www.dgsi.pt