Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 765/2025-T
Data da decisão: 2026-06-05  IRC  
Valor do pedido: € 498.151,29
Tema: IRC. Reclamação graciosa e pedido de revisão oficiosa. Artigo 22.º do EBF. Fundos de investimento mobiliário (OICVM) não residentes.
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SUMÁRIO:

I - Tem-se entendido que um contribuinte pode reagir contra actos de retenção na fonte que considera ilegais tanto através de reclamação graciosa, se estiver em tempo, como de pedido de revisão oficiosa, e que ambas permitem aceder à impugnação arbitral.

II - Tem-se entendido maioritariamente que o cumprimento das normas nacionais de retenção na fonte de rendimentos devidos a um Organismo de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários (OICVM - abreviadamente OIC) constitui um erro imputável aos serviços da AT se as normas nacionais não forem conformes com as da União Europeia.

III - Tendo o TJUE decidido que o artigo 63.° do TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação nacional que determina que os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção, mesmo incidindo sobre estes outras formas de tributação, têm os tribunais nacionais de invalidar as liquidações correspondentes – ainda para mais depois de uniformizada a jurisprudência pelo STA (Acórdão n.º 7/2024 de 28 de Setembro de 2023).

IV - Tendo o presente processo subjacentes duas diferentes formas de suscitação da intervenção da AT (um pedido de revisão oficiosa quanto a valores de 2022 e uma reclamação graciosa quanto a valores de 2023) o regime dos juros indemnizatórios que é aplicável à procedência dos pedidos é diferente: no primeiro caso, conta-se desde o aniversário do pedido; no segundo, conta-se da data do indeferimento tácito.  

 

DECISÃO ARBITRAL

I.              RELATÓRIO

 

1.     No dia 29 de Agosto de 2025 A..., SICAV, organismo de investimento colectivo (OIC) constituído e a operar no Grão-Ducado do Luxemburgo sob supervisão da Commission de Surveillance du Secteur Financier, contribuinte fiscal português n.º ... e contribuinte fiscal luxemburguês n.º ..., com sede em ..., ..., no Grão-Ducado do Luxemburgo, administrado pela sociedade B... S.A., igualmente com residência no Grão-Ducado do Luxemburgo, em ..., ... (Requerente), apresentou requerimento de constituição de tribunal arbitral e Pedido de Pronúncia Arbitral (PPA), nos termos do disposto nos artigos 57.º, n.os 1 e 5, e 95.º, n.º 2, alínea d), da Lei Geral Tributária (LGT), 97.º, n.º 1, alíneas a) e c), 99.º, alínea a), e 102.º, n.º 1, alínea d), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), 137.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), 10.º, n. 1, alínea a), e 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT).

2.     Pretendia que fossem anulados os actos de retenção na fonte de IRC, no montante total de € 498.151,29, incidentes sobre dividendos relativos aos anos de 2022 e 2023 que tinha recebido de empresas residentes para efeitos fiscais em Portugal – actos esses alvos de um pedido de Revisão Oficiosa (n.º ...2025...) e de uma Reclamação Graciosa (n.º ...2025...) presumidamente indeferidos –, bem como que fosse a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT ou Requerida) condenada no respectivo reembolso, acrescido de juros indemnizatórios. 

3.     Nomeados os árbitros que compõem o presente Tribunal Arbitral, tendo estes aceite a designação no prazo aplicável, e não tendo a Requerente nem AT suscitado qualquer objecção, aquele ficou constituído em 4 de Novembro de 2025.

4.     Seguindo-se os normais trâmites, em 17 de Dezembro a AT juntou o processo administrativo (PA) e apresentou resposta em que, entre o mais, suscitou a questão prévia e as excepções que se abordam abaixo.

5.     Em 2 de Março de 2026, foi proferido despacho a dispensar a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT e a fixar um prazo de 15 dias para a Requerente responder, querendo, à questão prévia e excepções suscitadas pela AT.  

6.     Em 19 de Março de 2026, foram juntos aos autos a réplica da Requerente e os documentos que a acompanharam.

7.     Por atraso na elaboração do projecto de decisão, por despacho de 27 de Abril de 2026 foi prorrogado o prazo fixado no n.º 1 do artigo 21.º do RJAT ao abrigo do seu n.º 2. 

8.     Em 12 de Maio de 2026 foi proferido novo despacho a determinar à AT a junção aos autos de documentos em falta.

9.     Em 26 de Maio de 2026 foram estes integrados no processo, com excepção do ficheiro Excel, que foi notificado à Requerente e aos árbitros e ficou depositado no CAAD.

 

 

II.           PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

 

10.  O tribunal arbitral foi regularmente constituído e o pedido de pronúncia contém-se no âmbito das suas atribuições.

11.  Requerente e Requerida gozam de personalidade e de capacidade judiciárias, são legítimas, e encontram-se regularmente representadas.

12.  Como referido, a AT invocou uma questão prévia e excepções a que a Requerente respondeu. Cumpre agora apreciar cada uma delas.

 

1.     Quanto à “Questão Prévia” suscitada pela AT

13.  A Resposta da AT fez menção a uma comunicação da DSIRC que – reconhecendo embora que, no quadro do pedido de Revisão Oficiosa, “os valores peticionados estão em conformidade com os correspondentes TAX VOUCHER emitidos pelo substituto tributário”, “COM EXCEÇÃO dos valores correspondentes aos dividendos pagos pela C..., em 25-05-2022” (em que o valor peticionado era de € 946,00 e o valor constante no TAX VOUCHER era de €908,16) – invocava que, no que dizia respeito à Reclamação Graciosa, “a grande maioria dos valores declarados na Modelo 30 como dividendos pagos e de retenções na fonte efetuadas, não estão em conformidade com os valores peticionados, quantificando-se uma diferença (…) no montante de dividendos pagos em valor de €53.807,10 e no montante de retenções na fonte em valor de €14.923,26”.

14.  Pronunciando-se sobre esta disparidade, o Requerente notou que 

na sua Resposta, as Ilustres Juristas da Administração Tributária não colocam em causa que a entidade registadora e depositária de valores mobiliários efetuou as retenções na fonte sobre os dividendos distribuídos ao Requerente em 2022 e 2023, nem que os montantes retidos foram entregues nos cofres da Fazenda Pública através das guias de retenção na fonte n.os ..., de 20 de maio de 2022, ..., de 20 de junho de 2022, ..., de 20 de julho de 2022,... , de 20 de outubro de 2022, e..., de 20 de janeiro de 2023, ..., de 20 de maio de 2023, ..., de 20 de junho de 2023, ..., de 20 de julho de 2023, e ..., de 20 de janeiro de 2024.”.

 

15.  Mais invocou, com amparo na Decisão Arbitral de 14 de Junho de 2021 no Processo n.º 467/2020-T, que 

permanecendo a Administração Tributária com dúvidas acerca dos montantes efetivamente retidos ao Requerente, em virtude das divergências entre os valores indicados no presente pedido de pronúncia arbitral e as declarações Modelo 30 apresentadas pelo substituto tributário, poderá e deverá solicitar esclarecimentos à entidade que exerceu a função de substituto tributário.”.

 

16.  Defendeu ainda o Requerente que seria inconstitucional uma interpretação do n.º 1 do artigo 108.º do CPPT que impedisse o conhecimento do pedido de declaração de ilegalidade formulado pelo substituído, por falta de identificação do acto impugnado.

17.  Depois de juntos aos autos os documentos em falta no PA, pôde confirmar-se que, como notado pela AT, os montantes declarados nas Modelos 30 diferiam em € 53.087,10 dos rendimentos reconhecidos no PPA e, portanto, também as retenções na fonte não coincidiam em € 14.923,26 com as aí reclamadas.

18.  Porém, ficou igualmente esclarecido que a soma das Modelo 30 era superior à reclamada no PPA, pelo que inexistem dúvidas substanciais de que os montantes retidos ao Requerente e por esta pretendidos reaver foram entregues aos cofres do Estado. 

19.  Em suma: o Requerente não reclamava mais do que entendia ser-lhe devido – reclamava menos.

B. Quanto à incompetência, em razão da matéria, do tribunal arbitral relativamente aos actos de retenção na fonte de IRC do ano de 2022

20.  A Requerida escudou-se no disposto no artigo 2.º, alínea a), da Portaria n.º 112/2011, de 22 de Março – que remete para uma intervenção administrativa prévia “nos termos dos artigos 131º a 133º do Código de Procedimento e de Processo Tributário” – para concluir que “o procedimento administrativo de revisão oficiosa não pode substituir a reclamação graciosa prevista no art. 132º do CPPT, ainda para mais quando o recurso ao mesmo é feito para além do prazo de 2 anos previsto no nº 1 de tal artigo”.

21.  Para defender a infungibilidade desses dois tipos de procedimentos administrativos para efeitos de credenciar uma impugnação arbitral, o Requerente invocou jurisprudência desta jurisdição (decisões nos processos n.os 382/2019 e 51/2012) e o enquadramento constitucional da vinculação da AT à arbitragem:

Sendo constitucionalmente vedada, por força dos princípios constitucionais do Estado de direito e da separação dos poderes (cf. artigos 2.º e 111.º, ambos da CRP), bem como do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP) e da legalidade [cf. artigos 3.º, n.º 2, 202.º e 203.º da CRP e ainda o artigo e 266.º, n.º 2, da CRP], como corolário do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários ínsito no artigo 30.º, n.º 2 da LGT, a interpretação, ainda que extensiva, que amplie a vinculação da AT à tutela arbitral fixada legalmente, por tal pressupor, necessariamente, a consequente dilatação das situações em que esta obrigatoriamente se submete a tal regime, renunciando nessa medida ao recurso jurisdicional pleno [cf. artigos 25.º e 27.º da RJAT, que impõem uma restrição dos recursos da decisão arbitral].””.

 

22.  Pronunciando-se sobre tais argumentos, a Requerente considerou que

as Decisões proferidas nos processos de arbitragem tributária n.os 382/2019-T e 51/2012-T contrariam a jurisprudência arbitral dominante, refletindo uma posição há muito ultrapassada e residual em matéria de competência dos tribunais arbitrais para apreciação da legalidade de atos de liquidação que tenham sido precedidos de revisão oficiosa tacitamente indeferido pela Administração Tributária.”.

 

23.  Para o demonstrar, listou as seguintes decisões arbitrais em que “Em casos em tudo idênticos ao que se encontra na origem dos presentes autos, os tribunais arbitrais têm considerado possuir competência material para apreciar o indeferimento (expresso ou tácito) de pedidos de revisão oficiosa”: 1279/2024-T, 1100/2024-T, 1131/2024-T, 1093/2024-T, 1076/2024-T, 390/2024-T, 187/2024-T, 992/2023-T, 940/2023-T, 854/2023-T, 864/2023-T, 855/2023-T, 943/2023-T, 965/2023-T, 560/2023-T, 660/2022-T, 658/2022-T, 821/2021-T, 661/2022-T, 505/2022-T, 506/2022-T, 45/2022-T, 495/2022-T, 474/2022-T, 746/2021-T, 711/2021-T, 817/2021-T, 135/2021-T, 593/2021-T, 133/2021-T, 922/2019-T e 48/2012-T.

24.  Invocou também doutrina vária, e jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) (Acórdãos de 12 de Julho de 2006 no processo n.º 0402/06, de 9 de Novembro de 2022 no processo n.º 087/22.5BEAVR, de 18 de Novembro de 2015 no processo n.º 01509/13 e de 3 de Junho de 2015 no processo n.º 793/14-50) e do CAAD (decisões arbitrais de 10 de Janeiro de 2022 no processo n.º 448/2021-T, de 4 de Maio de 2022 no processo n.º 604/2021-T, de 25 de Maio de 2018 no processo n.º 506/2017-T, e de 23 de Janeiro de 2013 no processo n.º 64/2013-T) para defender que o pedido de revisão oficiosa era, não apenas alternativo à reclamação graciosa, como complementar desta quando os seus prazos tivessem sido ultrapassados. 

25.  Diga-se que a listagem de decisões arbitrais – e do STA, na medida em que não eram de acórdãos uniformizadores de jurisprudência –, e também da própria AT, sobre o que possa constituir “erro imputável aos Serviços” (o requisito para poder aplicar, no caso, o mecanismo da revisão oficiosa no prazo alargado de 4 anos), não se afigura decisiva: o nosso sistema não implica submissão aos precedentes e as correntes jurisprudenciais não vinculam o aplicador. 

26.  Porém, o Tribunal Colectivo crê que a equiparação pretoriana do pedido de revisão oficiosa à reclamação graciosa para efeito de dar por preenchido o requisito que foi fixado na alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011 (a portaria de vinculação da AT à jurisdição arbitral) se consolidou na Ordem Jurídica e que, portanto, a remissão legal para os artigos específicos da reclamação graciosa deve ser entendido como valendo também para o mecanismo da revisão oficiosa.

27.  Pode, assim, seguir-se o entendimento adoptado na jurisprudência citada pelo Requerente e reiterada, por exemplo, nas decisões dos mais recentes processos n.os 507/2025-T, 508/2025-T e 510/2025-T. Na primeira daquelas decisões escreveu-se o seguinte:

44. Quanto à excepção da incompetência, em razão da matéria, do Tribunal Arbitral, há que reconhecer que a Portaria “de vinculação”, ao excepcionar as pretensões relativas à declaração de ilegalidade de actos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta, fá-lo relativamente àquelas que não tenham sido precedidas de recurso à via administrativa; sendo que hoje é pacífico o entendimento de que um acto de indeferimento expresso ou tácito de um pedido de revisão oficiosa, que verse sobre a legalidade do tributo que o consubstancia, é um acto passível de apreciação pelo Tribunal Arbitral, convindo deixar claro que, como acabámos de ver, é pacífico que o “recurso à via administrativa” abarca o pedido de revisão oficiosa.

45. A confirmá-lo está a posição do Tribunal Constitucional, quando decidiu:

não julgar inconstitucional a norma que considera os pedidos de revisão oficiosa equivalentes às situações em que existiu «recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário», para efeito da interpretação da alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, encontrando-se tais situações, por isso, abrangidas pela jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD” (Acórdão n.º 244/18, de 11.05.2018, Proc. n.º 636/17).

46. Sendo pertinente lembrar a decisão do Proc. n.º 484/2020-T do CAAD:

face à conjugação normativa dos artigos 2.º e 10.º do RJAT, tanto será tempestiva a impugnação de uma liquidação (…) seguida de um pedido de revisão oficiosa em cuja decisão haja sido apreciada a legalidade daquela, como será tempestiva a decisão não haja sido apreciada a legalidade daquela[…] Com efeito, em ambas as situações a tempestividade será aferida pela aplicação conjugada dos artigos 10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT e 102.º, n.º 1, alínea d) do CPPT, que não contém qualquer distinção quanto ao conteúdo da decisão do pedido de revisão oficiosa”.

47. E a decisão do Tribunal Arbitral no Proc. n.º 480/2021-T,

razão alguma se vê para que se interprete de forma diferente uma e outra norma, tanto mais que a letra da norma da Portaria 112.º-A/2011, de 22 de março acaba por ser menos restritiva que a do CPPT, na medida em que não integra a expressão “obrigatoriamente”, nem se refere a “reclamação graciosa”, mas a “via administrativa””.

48. No caso dos presentes autos, a AT invoca a incompetência do Tribunal Arbitral para apreciar o indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa de acto tributário, por considerar que essa matéria extravasa as competências que lhe estão reservadas por lei, as quais se circunscrevem às matérias elencadas no art. 2.º, 1 do RJAT.

49. No entendimento da AT, uma vez que o art. 2.º, a) da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, restringe a vinculação da Requerida à apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhe esteja cometida, referidas no art. 2.º, 1 do RJAT, “com excepção das pretensões relativas à declaração de ilegalidade de actos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131º a 133º do Código de Procedimento e de Processo Tributário”, a competência da jurisdição arbitral restringir-se-ia às pretensões que, sendo relativas à declaração de ilegalidade de actos de retenção na fonte, tivessem sido precedidas de reclamação, não abrangendo o mecanismo de revisão oficiosa previsto no art. 78º da LGT.

50. Porém, resulta da lei, e assim tem sido interpretado pela doutrina e jurisprudência há vários anos, que basta que tenha sido pedida à administração a apreciação da legalidade dos actos de retenção na fonte, independentemente da forma que esse pedido revista, para que os Tribunais Arbitrais sejam competentes à luz do artigo 2.º, 1 do RJAT e do art. 2º, a) da “portaria de vinculação”, isto é, da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março.

51. Efectivamente, esta posição foi expressamente reconhecida pelo CAAD no acórdão proferido no processo 630/2014-T (…)[1].

(…)

54. Na verdade, o que importa é que tais pretensões tenham podido ser objecto de uma apreciação da respectiva legalidade por parte da AT, independentemente de tal apreciação ter sido efectuada na sequência de reclamação graciosa, ou na sequência de revisão oficiosa. Porque, num conjunto de situações em que a AT não procede ela própria à liquidação, importa conceder à AT a oportunidade de se pronunciar sobre tais actos, apreciando a sua legalidade, pois que só nesta hipótese existirá um verdadeiro litígio que justifica a intervenção judicial.”.

28.  Improcede, portanto, a excepção de incompetência em razão da matéria (por inverificação de um pressuposto prévio) quanto aos rendimentos retidos na fonte ao Requerente referentes ao ano de 2022 (sendo que, recorde-se, a mesma questão se não colocava para os rendimentos referentes ao ano de 2023 que foram objecto de reclamação graciosa).

 

C. Quanto à “inimpugnabilidade dos atos de retenção na fonte” relativamente aos actos de retenção na fonte de IRC do ano de 2022

29.  Lembrando que os actos de retenção na fonte não foram por si praticados, nem sobre eles chegou a tomar posição, a AT considerou que não se retirava do pedido de Revisão Oficiosa “que a requerente tenha invocado erro de direito imputável à AT, ou que, tendo-o invocado, o comprove invocando, designadamente, que as retenções na fonte se deveram a orientações ou instruções da AT.”.

30.  E acrescentava: 

Antes pelo contrário o que se retira do pedido apresentado é que as retenções na fonte terão sido feitas conformes à lei e que o cumprimento desta importa, no entender da requerente, uma restrição discriminatória ao princípio da livre circulação de capitais, contrária ao art. 63º do TFUE.”.

 

31.  Ora, uma vez que “o ónus da prova dos factos constitutivos de direitos cabe a quem os invocar” e uma vez que

revogado que foi o n.º 2 do artigo 78.º da LGT, que estabelecia a presunção de que se considerava “imputável aos serviços, para efeitos do número anterior, o erro na autoliquidação”, e dispondo a lei nova para o futuro (cf. artigo 12.º do Código Civil), o pedido de revisão oficiosa com fundamento em “erro imputável aos serviços”, incluído no n.º 1 do artigo 78.º da LGT, passou a exigir, também no caso de autoliquidação, ao contribuinte a prova da imputabilidade aos serviços do erro que invoca.”.

 

32.  A AT concluiu que, assim, haveria “inimpugnabilidade do ato de retenção na fonte que constitui objeto do pedido arbitral.”, invocando o decidido no proc. n.º 1000/2023-T, onde se escreveu (abreviando a transcrição da Resposta ao PPA) que 

numa interpretação conforme a unidade do sistema jurídico, uma tal possibilidade [suscitar a revisão oficiosa no prazo de 4 anos] não pode inutilizar a exigência legal de impugnação administrativa necessária que consta do artigo 132.º, n.º 3, do CPTT, dentro do prazo aí previsto, e que constitui um requisito de impugnabilidade dos atos de retenção na fonte. 

Nesse sentido aponta o acórdão do STA de 9 de novembro de 2022 (Processo n.º 087/22), onde se consigna, na situação abrangida pelo artigo 132.º do CPPT, que a formulação de pedido de revisão oficiosa do ato tributário pode ter lugar relativamente a atos de retenção na fonte, independentemente de o contribuinte ter deduzido reclamação graciosa nos termos do artigo 132.º do CPPT, mas esta é necessária para efeitos de dedução de impugnação judicial.

Em conclusão:

Verifica-se a exceção dilatória de inimpugnabilidade dos atos tributários de retenção na fonte, suscitada oficiosamente pelo tribunal arbitral, uma vez que o pedido de revisão oficiosa foi apresentado para além do prazo de dois anos, e, por conseguinte, a impugnação judicial não foi precedida de impugnação administrativa necessária, conforme impunha o artigo 132.º, n.º3, do CPPT).»[2].

 

33.  O Requerente, por sua vez, defendeu que o entendimento “de que não existe erro imputável aos serviços, nos termos e para os efeitos do artigo 78.º, n.º 1, da LGT, nos casos de retenção na fonte assente numa norma interna incompatível com o Direito da União Europeia, levaria ad absurdum à conclusão que em caso algum é admissível aos contribuintes contestar em sede de revisão oficiosa, a legalidade de atos de retenção na fonte.”, transcrevendo passagens do acórdão do STA de 9 de Novembro de 2022, proferido no processo n.º 087/22.5BEAVR – que, por sua vez, invocava outros. 

34.  Sintetizando o seu entendimento neste ponto, escreveu o Requerente:

i.) A retenção na fonte assente em norma de Direito interno incompatível com o Direito da União Europeia traduz-se numa ilegalidade qualificável como erro imputável aos serviços da Administração Tributária;

ii.) A Administração Tributária tem o poder-dever de decidir, no prazo de quatro meses, os pedidos de revisão oficiosa de atos de retenção na fonte assentes em normas de direito interno incompatíveis com o Direito da União Europeia que sejam apresentados no prazo de 4 anos, previsto no artigo 78.º, n.º 1, da LGT;

iii.) A falta de decisão dos pedidos de revisão oficiosa evidencia, para efeitos de tutela dos direitos do contribuinte, a posição silente da Administração Tributária sobre a (i)legalidade da retenção na fonte;

iv.) Os erros praticados no ato de retenção são imputáveis à Administração Tributária, para efeitos do disposto no artigo 78º, n.º 1, da LGT;

v.) Apesar de não ter sido deduzida reclamação graciosa, nos termos do artigo 132.º do CPPT, o contribuinte pode pedir a revisão oficiosa de atos de retenção na fonte, dentro do prazo legal em que a Administração Tributária a podia efetuar – i.e. 4 anos – e pode impugnar contenciosamente, em sede de arbitragem tributária, a decisão expressa ou tácita de indeferimento.”.

35.  Do que o Requerente retirava duas conclusões:

Concluindo-se que os erros praticados no ato de retenção são imputáveis à Administração Tributária para efeitos do disposto no artigo 78º, n.º 1, da LGT, concluir-se-á que o pedido de revisão oficiosa foi apresentado tempestivamente pelo Requerente,

contrariamente ao que sustentam os Ilustres Juristas da Administração Tributária.

(…) Concluindo-se que o pedido de revisão oficiosa deve ser equiparado à reclamação graciosa independentemente do prazo em que o mesmo seja apresentado, cedem os alicerces sobre os quais as Ilustres Juristas da Administração Tributária edificaram a exceção de inimpugnabilidade dos atos de liquidação por retenção na fonte, com recurso à Decisão Arbitral proferida no processo n.º 1000/2023-T.”.

 

36.  Acrescentava ainda – juntando “cópias, devidamente anonimizadas, de decisões de indeferimento proferidas pela Administração Tributária em procedimentos de revisão oficiosa com o mesmo objeto e os mesmos argumentos que se encontram em causa nos presentes autos” – que

tal posição contraria inclusivamente a posição dos próprios Serviços da Administração Tributária, que admitem a apresentação de pedidos de revisão oficiosa contra atos tributários por retenção na fonte de IRC incidentes sobre dividendos, reconhecendo a tempestividade dos mesmos no pressuposto de um hipotético «erro imputável aos Serviços», prosseguindo, nessa medida, para a análise do respetivo mérito” (negritos no original);

37.  Terminava este segmento da sua contra-argumentação sugerindo um pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), caso o Tribunal mantivesse dúvidas sobre a obrigação de permitir a aplicação de um prazo de 4 anos para o pedido de revisão oficiosa formulado, sugerindo a seguinte questão:

À luz do princípio do primado do Direito da União Europeia e de acordo com os princípios da efetividade e da equivalência, a Administração Tributária, ao decidir um pedido de revisão oficiosa apresentado ao abrigo do artigo 78.º, n.º 1, da LGT, tem o dever de aplicar as normas de Direito Comunitário que protejam a livre circulação de capitais, designadamente o artigo 63.º do TFUE – se necessário desaplicando normas de direito interno incompatíveis com aquelas –, nos mesmos termos em que, nos pedidos de revisão oficiosa relativos a situações puramente internas, aplica as normas de direito nacional?”.

38.  Ainda que essa decisão seja puramente sua – ie: haja ou não solicitação de Requerente ou Requerida nesse sentido –, sempre se dirá que o presente Tribunal entende que o reenvio prejudicial não tem qualquer cabimento num quadro em que está apenas em causa a janela temporal para reagir, através do particular mecanismo do “pedido de revisão oficiosa” (uma singularidade da ordem jurídica nacional[3]), quando a Requerente deixou esgotar o prazo da reclamação graciosa (outra singularidade da ordem jurídica nacional[4]).

39.  Em todo o caso, pelas razões que acima se adoptaram quanto à tempestividade do pedido de revisão oficiosa referente ao ano de 2022, o presente Tribunal considera infundada e improcedente a dita excepção, ainda que esteja ciente da existência de um processo de uniformização de jurisprudência no STA sobre esse mesmo diferendo.

40.  Não havendo obstáculos ao conhecimento do mérito, podem agora estabelecer-se os factos e aplicar o Direito.

 

III.        MATÉRIA DE FACTO

III.1. FACTOS PROVADOS

a)    O Requerente é um Organismo de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários (OICVM, ou OIC), constituído e a operar ao abrigo da Loi du 17 décembre 2010 concernant les organismes de placement collectif, que transpõe para a ordem jurídica luxemburguesa a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, que coordenam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns OIC (docs. 3, 4 e 5 juntos com o PPA);

b)    O Requerente é administrado pela sociedade B... S.A., entidade igualmente com residência no Grão-Ducado do Luxemburgo, em ..., ... (doc. 4 junto com o PPA);

c)     Para efeitos da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo, para efeitos fiscais o Requerente é residente no Grão-Ducado do Luxemburgo (doc. 2 junto com o PPA);

d)    Em 2022, o Requerente auferiu dividendos distribuídos por sociedades comerciais com residência fiscal em território português, no montante total de EUR 1.318.900,87, os quais foram sujeitos a tributação em Portugal em sede de IRC através de retenção na fonte liberatória, nos seguintes termos:

 

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e)     Em 2023, o Requerente auferiu dividendos distribuídos por sociedades comerciais com residência fiscal em território português, no montante total de EUR 673.704,06, os quais foram sujeitos a tributação em Portugal em sede de IRC através de retenção na fonte liberatória, nos seguintes termos:

 

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f)      As retenções na fonte de IRC referentes ao ano de 2022, no montante total de € 329.725,23, foram efectuadas e entregues junto dos cofres da Fazenda Pública, através das guias de retenção na fonte n.os ..., de 20 de Maio de 2022, ..., de 20 de Junho de 2022, ..., de 20 de Julho de 2022, ..., de 20 de Outubro de 2022, e..., de 20 de Janeiro de 2023, pelo D... PLC, pessoa coletiva com o número de identificação fiscal em Portugal..., na qualidade de entidade registadora e depositária de valores mobiliários (doc. 6 junto com o PPA);

g)    As retenções na fonte de IRC referentes ao ano de 2023, no montante total de € 168.426,06, foram efectuadas e entregues junto dos cofres da Fazenda Pública, através das guias de retenção na fonte n.os ..., de 20 de Maio de 2023, ..., de 20 de Junho de 2023,... , de 20 de Julho de 2023, e ..., de 20 de Janeiro de 2024, pela mesma entidade registadora e depositária de valores mobiliários (doc. 8 junto com o PPA);

h)    O Requerente não obteve qualquer crédito de imposto no seu Estado de residência relativo à retenção na fonte objeto da reclamação graciosa em referência, seja ao abrigo da CEDT Portugal/Luxemburgo, seja ao abrigo da lei interna do Grão-Ducado do Luxemburgo (doc. 10 junto com o PPA);

i)      No dia 10 de Janeiro de 2025, o Requerente apresentou reclamação graciosa contra todas as liquidações de IRC acima identificadas, que correu os seus termos sob o n.º ...2025... (doc. 2 junto com o PPA);

j)      No dia 29 de Janeiro de 2025, o Requerente apresentou um pedido de revisão oficiosa da tributação por retenção na fonte de IRC que incidiu sobre os dividendos decorrentes de participações detidas em sociedades residentes em território português auferidos entre os meses de Abril e Setembro de 2022, que correu os seus termos sob o n.º ...2025... (doc. 1 junto com o PPA);

k)     No dia 8 de Abril de 2025, o Requerente foi notificado, por mensagem de correio electrónico, para identificar o número das guias de retenção na fonte subjacentes às liquidações em crise no pedido de revisão oficiosa (doc. 11 junto com o PPA);

l)      Em 9 de Abril de 2025 o Requerente indicou os números de tais guias (doc. 12 junto com o PPA);

m)   Em 10 de Julho de 2025, através do n.º ... do Serviço de Finanças de Lisboa ..., de 30 de Junho de 2025, o Requerente foi notificado para identificar o número das guias de retenção na fonte subjacentes às liquidações em crise na reclamação graciosa (doc. 13 junto com o PPA);

n)    O Requerente apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças de Lisboa ..., entrado em 21 de Julho de 2025, no qual identificou as guias de retenção na fonte subjacentes às liquidações por retenção na fonte ocorridas em 2022 e a maioria das guias de retenção na fonte subjacentes às liquidações por retenção na fonte ocorridas em 2023, tendo sublinhado que se encontrava ainda a aguardar informação do substituto tributário relativamente aos dividendos recebidos em Agosto de 2023 (doc. 14 junto com o PPA);

o)    Por carta registada com aviso de recepção de 27 de Agosto de 2025, o Requerente informou o Serviço de Finanças de Lisboa ... que o substituto tributário não lhe havia fornecido a informação solicitada (doc. 15 junto com o PPA);

p)    Face à ultrapassagem do prazo de decisão da reclamação graciosa e do pedido de revisão oficiosa, no dia 29 de Agosto de 2025 a Requerente apresentou, no CAAD, pedido de constituição de tribunal arbitral. 

 

         III.2. FACTOS NÃO PROVADOS

            Tendo em conta a matéria relevante para a decisão da presente causa, não há factos não provados. 

A Requerida invocou que “o imposto retido à Requerente poderá eventualmente dar lugar a um crédito de imposto por dupla tributação internacional tanto na esfera da Requerente, bem como na esfera dos investidores.” e que “a Requerente não esclareceu/provou (apenas alegou) se, no caso concreto, existiu ou não um crédito de imposto por dupla tributação internacional na esfera da própria Requerente ou dos investidores.”, mas a legislação luxemburguesa afasta a possibilidade de a Requerente, por estar isenta de imposto sobre o rendimento, beneficiar, ela própria, de crédito de imposto[5] e – tendo em conta a jurisprudência do TJUE que o presente Tribunal está vinculado a aplicar – não é relevante apurar se os subscritores do fundo (os “investidores”) o podem fazer[6]. De resto, como a própria Resposta da AT reconheceu por transcrição da Informação prestada pela DSIRC, 

Nos autos constam:

i) Certificados de residência emitido pela autoridade tributária do Grão-Ducado do Luxemburgo, em 15.11.2024, que atesta que a A..., SICAV, em 2022, era residente em LUXEMBURGO e que não podia beneficiar de crédito fiscal ou reembolso de quaisquer impostos retidos na fonte, nacionais ou estrangeiros, no Grão-Ducado do Luxemburgo”.

 

         III.3. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO EM MATÉRIA DE FACTO

Os factos dados como provados resultam dos documentos disponíveis nos autos, como referido em cada um. 

 

IV.         DIREITO

IV.1. Questões a decidir 

Uma vez ultrapassadas a questão prévia e as excepções suscitadas pela AT, sobra como questão essencial a manutenção ou não dos actos de retenção na fonte praticados pelo substituto tributário da Requerente, dada a alegada desconformidade desses actos, praticados ao abrigo da legislação interna, com as normas de Direito da União[7].

Da decisão a que se chegar hão-de resultar as correspondentes consequências em termos de reembolso (ou não) e de fixação de juros indemnizatórios.

 

IV.2. Posição da Requerente 

Sobre o mérito dos autos, a Requerente entendeu, essencialmente, que:

a)     é “ilegal a tributação em sede de IRC por si suportada, efetuada por retenção na fonte liberatória sobre os dividendos de fonte portuguesa acima referidos, auferidos pelo Requerente em 2022 e 2023.”;

b)    “Face ao teor literal do artigo 22.º, n.os 1, 3 e 10, do EBF, o regime em referência não é aplicável aos dividendos de fonte portuguesa auferidos por OIC não residentes em Portugal, ainda que constituídos e a operar noutro Estado-Membro de acordo com as Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE, ou seja, em condições equivalentes às aplicáveis aos OIC residentes em Portugal.”;

c)     “ainda que revestindo características equivalentes aos OIC residentes em Portugal, em cumprimento das condições previstas nas Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE, os OIC não residentes são colocados numa situação de desvantagem comparativamente aos OIC residentes, tão-só em consequência de não terem a sua residência em Portugal.”;

d)    “Como tal, o tratamento discriminatório operado pelos artigos 4.º, n.º 2, 94.º, n.os 1, alínea c), 3, alínea b), e 5, 87.º, n.º 4, do CIRC e 22.º, n.os 1, 3 e 10, do EBF, encontra-se em violação do TFUE, ao constituir uma restrição às liberdades fundamentais e, consequentemente, do artigo 8.º, n.º 4, da CRP, por violação do primado do Direito Comunitário sobre o Direito interno (…)”;

e)     Pois, “de acordo com o artigo 8.º, n.º 4, da CRP, o Direito Comunitário é aplicável na ordem interna nos termos do Direito da União, isto é, por força do primado da legislação comunitária sobre o Direito interno, conforme se infere igualmente do disposto no artigo 8.º, n.º 2, da CRP e do artigo 1.º, n.º 1, da LGT.”;

f)     E, invocando em abono o Acordão Simmenthal do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) de 9 de Março de 1978 (Processo C-106/77) e vária doutrina nacional, concluiu que “o efeito prático do princípio do primado será a não aplicação de Direito interno que seja contrário ao Direito da União Europeia.”;

g)    Aliás, “conforme afirmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nos Acórdãos Baars (Processo C-251/98),Cadbury Schweppes (Processo C-196/04), FII (Processo C-446/04) e ACT 4 (Processo C-374/04), a legislação nacional de um Estado-Membro que determina uma tributação dos dividendos distribuídos a acionistas residentes noutro Estado-Membro é suscetível de bulir, quer com a liberdade de estabelecimento constante do artigo 49.º do TFUE, quer com a livre circulação de capitais prevista no artigo 63.º do TFUE.”;

h)    “Esta diferença no tratamento fiscal de uma situação puramente doméstica e de outra intracomunitária colocou o Requerente, enquanto OIC acionista residente noutro Estado-Membro, numa situação claramente desfavorável em face dos OIC residentes em Portugal.”;

i)      No mesmo sentido invocou, entre outros, os acórdãos do TJUE Fidelity Funds de 21 de Junho de 2018 no processo C- 480/16 e AllianzGI-Fonds AEVN de 17 de Março de 2022 no processo n.º C-545/19, bem como as decisões arbitrais de 23 de Julho de 2019 no processo n.º 90/2019-T, de 27 de Dezembro de 2019 no processo n.º 528/2019-T, de 26 de Junho de 2020 no processo n.º 548/2019-T e de 6 de Novembro de 2020 no processo n.º 11/2020-T;

j)      Afirmou que “estando isentos de tributação em sede de IRS ou IRC, ex-vi artigo 22.º-A, n.º 1, alínea d), do EBF, os rendimentos obtidos por titulares (não residentes) de unidades de participação em OIC residentes em Portugal, e estando sujeitos a tributação os rendimentos pagos por OIC não residentes a titulares de unidades de participação residentes em território português, a justificação atinente à preservação da coerência do sistema fiscal não poderá em caso algum ser invocada.”;

k)    Atestou isso mesmo com passagens do Acórdão do TJUE Comissão c. Portugal de 6 de Outubro de 2012 no processo C-493/09;

l)      Em relação ao argumento da preservação da repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados-Membros transcreveu passagens dos Acórdãos do TJUE Fidelity Funds de 21 de Junho de 2018 no processo C-480/16 e Emerging Markets de 10 de Abril de 2014 no processo C-190/12 e invocou as decisões arbitrais de 23 de Julho de 2019 no processo n.º 90/2019-T e de 27 de Dezembro de 2019 no processo n.º 528/2019-T;

m)   Regressou depois à decisão do caso AllianzGI-Fonds AEVN para sublinhar “que as conclusões do Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito deste Acórdão são imediatamente relevantes para a boa decisão dos presentes autos e, nesse contexto, para a anulação dos atos tributários em crise.”.

 

IV.3. Posição da Requerida 

A Requerida, na sua Resposta, seguiu essencialmente três linhas argumentativas. Segundo a primeira,

a)     “o Acórdão Schumacker (processo C-279/03) (…) admite que, em matéria de impostos diretos, as relações entre residentes e não residentes não são comparáveis, pois apresentam diferenças objetivas do ponto de vista do rendimento, da capacidade contributiva e da situação familiar ou pessoal.”;

b)    “No mesmo sentido, está o Acórdão Truck Center (C-282/07, de 22-12-2008), “cuja conclusão foi a de que sujeitos passivos residentes e não residentes não se encontram numa situação objectivamente comparável”.”;

c)     “Ora, no caso em apreço, as alegadas diferenças de tratamento encontram-se plenamente justificadas dentro da sistematização e coerência do sistema fiscal português.”;

d)    “Veja-se, aliás, que nos Acórdãos Bachman (C-204/90) e Comissão/Bélgica (C-300/90), e embora essa jurisprudência tenha sido objeto de aperfeiçoamento em decisões mais recentes, um tratamento discriminatório de entidades não residentes foi permitido pela razão de interesse geral e a coerência do sistema fiscal nacional.”;

e)     “Ainda no Acórdão Marks & Spencer (C-446/03), o TJUE concluiu que a residência pode constituir um fator justificador das normas fiscais que implicam uma diferença de tratamento entre contribuintes residentes e não residentes.”;

f)     E, invocando o “Acórdão do STA 01435/12, de 20/02/2013”, argumentou que ““o TFUE refere expressamente que “a proibição de todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros (art. 63º, nº 1, do TFUE), não prejudica os Estados-Membros de “Aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido” [art. 65º, nº 1, alínea a), do TFUE]””;

g)    E que “Também o Supremo Tribunal Administrativo (STA), no âmbito do Processo nº 0654/13, de 27 de Novembro referiu que “Resulta da jurisprudência comunitária que embora da legislação nacional decorra, em abstracto, uma restrição à livre circulação de capitais não consentida pelo art. 56º do Tratado da Comunidade Europeia (actual art. 63º TFUE), importa averiguar se essa restrição, consubstanciada em maior tributação de entidade não residente, será neutralizada, em concreto, por via da Convenção celebrada entre os Estados para evitar a dupla tributação.””;

h)    Invocou também que “o Decreto-Lei nº 7/2015, de 13 de janeiro, veio proceder à reforma do regime de tributação dos OIC”, de modo que “não parece estarmos em presença de situações objetivamente comparáveis, porquanto a tributação dos dividendos opera segundo modalidades diferentes, e nada indica que a carga fiscal que onera os dividendos auferidos pelos OIC abrangidos pelo artigo 22.º do EBF possa ser mais reduzida do que a que recai sobre os dividendos auferidos em Portugal pela requerente.”;

i)      “Deste modo, embora sobre os dividendos pagos por sociedades residentes aos OIC abrangidos pelo artigo 22.º do EBF não exista a obrigação de retenção na fonte (cf., n.º 10 do mesmo artigo), a verdade é que estão sujeitos a uma tributação autónoma, à taxa de 23%, por aplicação conjugada do n.º 11 do artigo 88.º do Código do IRC e do n.º 8 do mesmo artigo 22.º do EBF, exceto se as correspondentes ações forem detidas, de modo ininterrupto, por período igual ou superior a um ano.”;

j)      “Acresce que as ações integram o património dos OIC e, caso os rendimentos provenientes dos dividendos sejam capitalizados, i.e., reinvestidos pelo Fundo, entram para o cálculo do valor tributável em Imposto do Selo, nos termos definidos no n.º 5 do artigo 9.º do Código do Imposto do Selo.”.

Segundo a segunda linha argumentativa:

k)    “ainda que o Fundo não consiga recuperar o imposto retido na fonte em Portugal no seu estado de residência, também não está demonstrado que o imposto não recuperado pelo Fundo não possa vir a ser recuperado pelos investidores.”, uma vez que “o imposto retido à Requerente poderá eventualmente dar lugar a um crédito de imposto por dupla tributação internacional tanto na esfera da Requerente, bem como na esfera dos investidores.”, e “a Requerente não esclareceu/provou (apenas alegou) se, no caso concreto, existiu ou não um crédito de imposto por dupla tributação internacional na esfera da própria Requerente ou dos investidores.[8];

l)      “a Requerente ao analisar a desconformidade da legislação nacional com o artigo 63.º do TFUE, centra-se exclusivamente nos n.ºs 1 e 3 do artigo 22.º do EBF, que estabelece a isenção de retenção na fonte, o que revela uma visão parcial do regime de tributável aplicável aos OIC abrangidos por este dispositivo legal.”.

Como terceira linha argumentativa, invoca a AT que

m)   “não compete à Administração Tributária avaliar a conformidade das normas internas com as do TFUE”, e “como qualquer órgão da Administração Pública, encontra-se estritamente vinculada ao cumprimento da lei, de acordo com o artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aplicável subsidiariamente às relações jurídico-tributárias [ex vi do artigo 2.º alínea c) da LGT.”;

n)    “Na verdade, tem a administração tributária que considerar que no processo de elaboração das normas em questão o legislador doméstico terá tido em atenção todo o ordenamento jurídico, quer nacional quer internacional, pelo que essas normas devem respeitar os mesmos, sendo certo, também, que não cabe à administração tributária a sindicância das normas no que concerne à sua adequação relativamente ao Direito da União Europeia.”.

IV.4. Decidindo 

Ainda que qualquer das múltiplas decisões arbitrais sobre esta mesma questão pudesse servir de modelo para a fundamentação da presente, vai começar por se recordar o que se escreveu na decisão do processo n.º 978/2024-T:

 

No histórico de decisões arbitrais sobre o tema da retenção na fonte de dividendos pagos a OIC não residentes antes da citada decisão do TJUE no processo n.º C - 545/19, de 17 de Março de 2022, tinha havido decisões favoráveis à posição do Requerente (como a do processo n.º 90/2019-T) e à da AT (como a do processo n.º 96/2019-T[9]).

No processo n.º 93/2019-T foram formuladas, em processo de reenvio para o TJUE, várias questões, sendo as duas primeiras as seguintes:

1. O artigo 56.º [CE] (atual artigo 63.º TFUE), relativo à livre circulação de capitais, ou o artigo 49.º [CE] (atual artigo 56.º TFUE), relativo à livre prestação de serviços, opõem-se a um regime fiscal como o que está em causa no litígio no processo principal, constante do artigo 22.º do EBF, que prevê a retenção na fonte de imposto com caráter liberatório sobre os dividendos recebidos de sociedades portuguesas a favor de OIC não residentes em Portugal e estabelecidos noutros países da UE, ao mesmo tempo que os OIC constituídos ao abrigo da legislação fiscal portuguesa e residentes fiscais em Portugal podem beneficiar de uma isenção de retenção na fonte sobre tais rendimentos?

2. Ao prever uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC não residentes e reservar aos OIC residentes a possibilidade de obter a isenção de retenção na fonte, a regulamentação nacional em causa no processo principal procede a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos OIC não residentes, uma vez que a estes últimos não lhes é dada qualquer possibilidade de aceder a semelhante isenção?

A resposta que o TJUE deu a tais dúvidas, no seu Acórdão de 17 de Março de 2022 (processo n.º C - 545/19), consta dos números que a seguir se reproduzem:

38 Ao proceder a uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC não residentes e ao reservar aos OIC residentes a possibilidade de obter a isenção dessa retenção na fonte, a legislação nacional em causa no processo principal procede a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos OIC não residentes.

39 Esse tratamento desfavorável pode dissuadir, por um lado, os OIC não residentes de investirem em sociedades estabelecidas em Portugal e, por outro, os investidores residentes em Portugal de adquirirem participações sociais em OIC e constitui, por conseguinte, uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.o TFUE (v., por analogia, Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o., C-480/16, EU:C:2018:480, n.os 44, 45 e jurisprudência referida).”.

 

Tendo o TJUE firmado esse entendimento, mesmo após ter sido confrontado com competente argumentação em contrário por parte da Advogada-Geral, não pode o presente Tribunal, mesmo não sendo o órgão de reenvio, aplicar o Direito nacional nos termos que o TJUE determinou que não pode ser aplicado[10].

Em consequência, como já outras instâncias de decisão o fizeram antes, tem de concluir que, nas palavras do Acórdão do TJUE no seu Acórdão de 7 de Março de 2022 (processo C- 545/19),

O artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.

Ora, como o B... é equiparável a um Organismo de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários (OICVM) abrangido pela Directiva n.º 2009/65/CE – não apenas por causa do que se considerou provado supra (alíneas A) e B) dos FACTOS PROVADOS), mas também porque, nunca tendo isso sido posto em causa pela AT, não se poderia agora concluir diferentemente –, deve ele ser considerado abrangido pelo juízo de incompatibilidade com o Direito da União formulado pelo TJUE sobre a restrição do regime do artigo 22.º do EBF aos OIC que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.”.

 

            De resto, nenhuma outra solução é aceitável depois da decisão proferida pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 28 de Setembro de 2023, que concluiu do seguinte modo (que ficou a corresponder ao seu Sumário e à uniformização de jurisprudência que fixou): 

1 - Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação;

2 - O artº.63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção;

3 - A interpretação do artº.63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o artº.22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia.

 

Uma vez que no decidido pelo TJUE, pelo STA e pela citada decisão do CAAD estavam compreendidas as razões invocadas por Requerente e Requerida nos presentes autos, afigura-se desnecessária qualquer nova ponderação, que em nada poderia alterar o actual entendimento da desconformidade do regime legal vigente no País, em matéria de tributação de OICVM nacionais e estrangeiros, com o Direito da União. Dessa conclusão instrumental é mister retirar a conclusão essencial: a da necessária anulação dos actos de retenção na fonte que o substituto tributário praticou nos anos de 2022 e 2023 no pagamento de dividendos devidos à Requerente.   

 

IV.5. Quanto a juros 

IV.5.1. Posição da Requerente

            Quanto a juros indemnizatórios, a Requerente invocou os artigos 20.º, n.os 1 e 2, 34.º, 43.º, n.º 1, e 100.º da LGT, e os artigos 61.º, n.º 5 e o 65.º, n.º 1, do CPPT, bem como vária doutrina e os Acórdãos do TJUE Mariana Irimie de 18 de abril de 2013 no processo n.º C-565/11, An Garda Síochána contra The Workplace Relations Commission de 4 de Dezembro de 2018 no processo C-378/17 e The Trustees of the BT Pension Scheme de 14 de Setembro de 2017 no processo C-628/15 para pretender que a AT fosse condenada “a juros indemnizatórios computados desde a data do pagamento da prestação tributária por retenção na fonte”, alegando que qualquer outra solução “põe igualmente em causa o princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 63.º do TFUE, e, consequentemente, o primado do Direito Comunitário sobre o Direito interno ordinário previsto no artigo 8.º, n.º 4, da CRP, cuja salvaguarda se visou prima facie nos presentes autos.”. Acrescentou a sugestão de suspensão da instância na pendência de um reenvio prejudicial para o TJUE, bem como de “convidar as partes para se pronunciarem sobre a questão prejudicial a colocar perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.”.

IV.5.2. Posição da Requerida

Em contrapartida, ainda que recusando a hipótese de ser condenada em juros indemnizatórios por entender que os argumentos da Requerente deviam improceder, a AT lembrou a anterior jurisprudência uniforme fixada pelo STA em 30 de Janeiro de 2019 no proc. 0564/18.2BALSB:

“Para efeitos de pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte, nos termos do  disposto no artigo 43.º da LGT, não pode ser assacado aos serviços da AT qualquer erro que, por si, tenha determinado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, se não estava na disponibilidade da AT decidir de modo diferente daquele que decidiu por estar sujeita ao princípio da legalidade (cfr. art. 266.º, n.º 2, da CRP e art. 55.º da LGT) e não poder deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o TC já tenha declarado a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (cfr. art. 281.º da CRP) ou se esteja perante violação de normas constitucionais diretamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias (cfr. art. 18.º, n.º 1, da CRP)”.”.

Sem conceder, recordou também que “a al. c) do n.º 3 do art.º 43.º da LGT, determina que são devidos juros indemnizatórios quando a revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte se efetuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.”, pelo que “apenas em 14 de maio de 2024, se iniciou a contagem do prazo legalmente estabelecido, tanto para efeitos de prolação da decisão a recair sobre o pedido de revisão oficiosa, como para efeitos de contagem do eventual direito a juros indemnizatórios, que nos termos do disposto pela c) do n.º 3 do art.º 43.º da LGT e al. b) do art.º 279.º do CC, apenas se iniciarão em 15-05-2025.”.

IV.5.3 Decidindo

Como já atrás se referiu, a decisão sobre a consulta ao TJUE é estritamente dos tribunais, não havendo, no entendimento do presente Tribunal qualquer razão para isso no presente caso. Na verdade, tanto o Requerente como a Requerida têm alguma razão, porque há duas datas para iniciar a contagem dos juros (e em nenhum dos casos as consequências indemnizatórias são menos favoráveis do que se a revogação dos actos se baseasse em violação de lei interna, o que seria proscrito pelos princípios da equivalência e da efectividade[11]).

No que diz respeito aos montantes retidos na fonte em 2022, uma vez que o Requerente não fez uso, no prazo de dois anos, da possibilidade de recorrer à reclamação graciosa para corrigir a situação que considerava ilegal, a disposição aplicável é a da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, que determina que são devidos juros indemnizatórios “Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.”. 

A subsunção a tal norma é plenamente conforme com a jurisprudência do STA. Por exemplo, no Acórdão do Pleno da 2.ª ­Secção do STA de 29 de Junho de 2025 (Processo n.º 093/21.7BALSB) escreveu-se que 

deve confirmar-se a orientação jurisprudencial, que se tem por consolidada, do Pleno da Secção deste Tribunal, de que é expressão o acórdão fundamento lavrado no processo nº.51/19.1BALSB e datado de 11/12/2019, a qual se expressa no seguinte: pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação (cfr.artº.78, nº.1, da L.G.T.) e vindo o acto a ser anulado, mesmo que em impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, al.c), da L.G.T. (cfr. v.g.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 11/12/2019, rec.51/19.1BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.5/19.8BALSB).”.

Já no que diz respeito aos montantes retidos em 2023, o dies a quo da contagem dos juros não se faz nos termos dessa alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT (como subsidiariamente admitido pela AT), uma vez que, tendo o Requerente reagido através da apresentação de reclamação graciosa, o Acórdão do Pleno da 2.ª ­Secção do STA de 28 de Maio de 2025 (Acórdão n.º 8/2025, Processo n.º 78/22.6BALSB) uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: 

Perante a desaplicação de norma legal com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia, e perante a inerente anulação das retenções na fonte indevidas, por decisão judicial transitada em julgado, a consequente obrigação da AT de reconstituição da situação ex ante impõe, não apenas a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de imposto retido, mas também o pagamento de juros indemnizatórios, computados desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respectiva nota de crédito.”.

Em estrito cumprimento do que aí se fixou, é o que se decide.

 

V.            DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide o presente Tribunal Arbitral Colectivo:

a)    Julgar improcedentes as excepções suscitadas pela AT;

b)    Julgar procedente o pedido formulado pela Requerente de anular os actos de retenção na fonte de IRC incidentes sobre os dividendos por si auferidos nos anos de 2022 (no valor de €329.725,23) e 2023 (no valor de €168.151,29), num total de €498.151,29, determinando a sua devolução;

c)     Julgar parcialmente procedente o pedido formulado pela Requerente de pagamento de juros indemnizatórios, contando-os desde um ano depois de formulado tal pedido para os montantes que foram objecto de pedido de revisão oficiosa (os referentes a 2022) e desde a data do indeferimento presumido da reclamação graciosa (os referentes a 2023);

d)    Condenar a AT nas custas do processo, nos termos fixados infra.

 

VI.          VALOR DO PROCESSO

Competindo ao Tribunal fixar o valor da causa (artigo 306.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do artigo 29.º, n.º 1, al. e), do RJAT) e devendo ele, correspondendo à utilidade económica do pedido, equivaler à importância cuja anulação se pretende (alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, ex vi da alínea a) do artigo 6.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária - RCPAT), fixa-se o valor do processo em € 498.151,29 (quatrocentos e noventa e oito cento e cinquenta e um mil e vinte e nove cêntimos). 

 

VII.        CUSTAS

Custas a cargo da Requerida, no montante de €7.650,00 (sete mil seiscentos e cinquenta euros), nos termos da Tabela I do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e do disposto no seu artigo 4.º, n.º 5, e nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, dado que o presente pedido foi julgado inteiramente procedente. 

Notifique-se, incluindo ao Ministério Público.

Lisboa, 5 de Junho de 2026

A redacção da presente decisão segue a ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990 excepto em transcrições que o sigam. 

O árbitro presidente e relator (com declaração de voto)

 

 

Victor Calvete

 

O árbitro adjunto

 

 

Ricardo Sousa da Cunha

 

O árbitro adjunto

 

 

Marcolino Pisão Pedreiro

 

Vencido em relação aos valores retidos referentes ao ano de 2022 e à não suspensão dos autos.

Como se escreve na decisão, a questão essencial era a da “manutenção ou não dos actos de retenção na fonte praticados pelo substituto tributário da Requerente, dada a alegada desconformidade desses actos, praticados ao abrigo da legislação interna, com as normas de Direito da União”.

Essa é uma questão que os Tribunais – mas só os Tribunais – podem resolver.

Como a AT, vinculada que está ao princípio da legalidade[12], não podia resolver tal questão – aliás: nem sequer lhe cabia colocá-la –, entendi (como sempre tenho entendido) que não podia errar se cumpriu a lei nacional, inexistindo então fundamento algum para que o Requerente pudesse fazer uso do prazo alargado para pedir a revisão oficiosa com base num (no caso oximórico) “erro imputável aos serviços”. Nessa parte, o PPA não deveria então ser admitido, devendo o Requerente accionar, se assim o entendesse, a responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos decorrentes da função político-legislativa.

Creio que também é essa a consequência necessária do que o Pleno do STA decidiu em 30 de Janeiro de 2019 no processo n.º 0564/18.2BALS, ainda que para efeitos de pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte (que, a meu ver, seria o precedente certo para esse efeito, em vez dos que foram invocados): 

não pode ser assacado aos serviços da AT qualquer erro que, por si, tenha determinado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, se não estava na disponibilidade da AT decidir de modo diferente daquele que decidiu por estar sujeita ao princípio da legalidade (cfr. art. 266.º, n.º 2, da CRP e art. 55.º da LGT) e não poder deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o TC já tenha declarado a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (cfr. art. 281.º da CRP) ou se esteja perante violação de normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias (cfr. art. 18.º, n.º 1, da CRP).”.

Em todo o caso, estando pendente no STA um pedido de uniformização de jurisprudência sobre a questão do que pode configurar erro imputável aos serviços, e um outro de reenvio prejudicial para o TJUE sobre o dies a quo da contagem dos juros indemnizatórios devidos por anulação dos actos de retenção na fonte desconformes com o Direito da UE (suscitado no processo n.º 145/2025-T), defendi que o presente processo deveria ser suspenso até ao desfecho de ambos, decidindo-se depois em conformidade.

Em ambos os casos fiquei vencido.

 

 

Victor Calvete

 



[1] Seguia-se uma extensa transcrição dessa decisão, e a invocação do Acórdão do TCAS de 27 de Abril de 2017 (Proc. 08599/15) e do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 244/2018, de 11 de Maio de 2018.

[2] Os destaques são todos da AT.

[3] Síntese das alternativas de reacção administrativa em países que nos são próximos, segundo o Claude (um LLM):

País

Carácter

Prazo para reclamar

Órgão

Portugal

Facultativo (mas suspende impugnação)

120 dias (recl. graciosa); 4 anos (revisão of.)

AT

França

Obrigatório

Até 31/12 do 2.º ano seguinte (regra geral)

DGFIP

Alemanha

Obrigatório

1 mês

Finanzamt emissor

Espanha

Obrigatório (via económico-adm.)

1 mês

TEAR/TEAC

Itália

Obrigatório (fase pré-liquidação)

60 dias (contraddittorio) / 30 dias (adesione)

Ufficio delle Entrate

Bélgica

Obrigatório

1 ano

SPF Finances

Países Baixos

Obrigatório

6 semanas

Belastingdienst

Irlanda

Recurso directo ao TAC

30 dias

Tax Appeals Commission

Grécia

Obrigatório

(não especificado; rejeição tácita abre o judicial)

Comité de Resolução

Luxemburgo

Obrigatório

Prazo da AO

Director da Administração Fiscal

 

 

[4] Como resulta da tabela anterior, tirando a Irlanda – para a qual não há referência a formas graciosas – e a Grécia, todos os países considerados exigem um procedimento administrativo prévio à impugnação judicial e na maioria esse prazo é curto (um mês na Alemanha, Espanha, Irlanda e um pouco mais nos Países Baixos e na Itália). 

[5] Segundo o direito luxemburguês (artigos 161.º (1) 10. da Lei de 4 de Dezembro de 1967 – Loi modifiée du 4 décembre 1967 concernant l’impôt sur le revenu, disponível em https://impotsdirects.public.lu/fr/legislation/LIR.html – e 173.º da Lei de 17 de Dezembro de 2010, relativa ao regime dos organismos de investimento coletivo, que transpõe para o ordenamento jurídico luxemburguês as Directivas 2009/65/CE e 2011/61/UE – Loi du 17 décembre 2010 concernant les organismes de placement collectif, disponível em https://legilux.public.lu/eli/etat/leg/loi/2010/12/17/n9/jo), tais rendimentos não são incluídos na base tributável, de modo que não existe qualquer imposto a que possa ser imputada a retenção na fonte suportada em Portugal, nem, por conseguinte, qualquer potencial efeito neutralizador da retenção na fonte.

 

[6] Embora a decisão do TJUE no processo AllianzGI-Fonds AEVN (C-545/19) admitisse que o órgão de reenvio pudesse “determinar o objetivo principal prosseguido pela legislação nacional em causa no processo principal” (n.º 63), uma vez que (n.º 68)

se o objetivo da legislação nacional em causa for deslocar o nível de tributação do veículo de investimento para o acionista desse veículo, são, em princípio, as condições materiais do poder de tributação sobre os rendimentos dos acionistas que devem ser consideradas determinantes e não a técnica de tributação utilizada”, 

balizou de tal forma a possível resposta que, na prática, essa diligência subsequente ficou sem conteúdo: como se escreve no seu n.º 69, 

um OIC não residente pode ter detentores de participações sociais que tenham residência fiscal em Portugal e sobre cujos rendimentos este Estado-embro exerce o seu poder de tributação. Nesta perspetiva, um OIC não residente encontra-se numa situação objetivamente comparável à de um OIC residente em Portugal”.

Como os “investidores” de um fundo estrangeiro podem ser nacionais, tal como os “investidores” de um fundo nacional podem ser estrangeiros, a questão da tributação dos “investidores” não permite criar uma diferenciação legítima para a diferenciação de tributação dos veículos de investimento. 

 

[7] Na formulação da Requerente: 

a questão decidenda nos presentes autos reconduz-se à apreciação da legalidade dos indeferimentos tácitos do pedido de revisão oficiosa e da reclamação graciosa em referência e, nessa medida, da legalidade das liquidações de IRC por retenção na fonte acima identificadas, que incidiram sobre os dividendos de fonte portuguesa auferidos pelo Requerente em 2022 e 2023.”.

[8] Sublinhado no original.

[9] “Referimo-nos à primeira decisão nele proferida, em 29 de Outubro de 2019. Na sequência do provimento do recurso intentado para o STA, foi proferido nova decisão, favorável à Requerente, em 3 de Novembro de 2023.

[10] Como o TJUE escreveu no n.º 27 do seu Acórdão de 6 de Outubro de 2021 (ECLI:EU:C:2021:799 (…)), “cabe recordar que o processo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.o TFUE, que constitui a pedra angular do sistema jurisdicional instituído pelos Tratados, institui um diálogo de juiz para juiz entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, tem por objetivo assegurar a unidade de interpretação do direito da União, permitindo assim assegurar a sua coerência, o seu pleno efeito e a sua autonomia, bem como, em última instância, o caráter adequado do direito instituído pelos Tratados [v., neste sentido, Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, n.o 176 e jurisprudência referida, e Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea, C-284/16, EU:C:2018:158, n.o37].”.

[11] Por ex., n.º 27 do Acórdão do TJUE de 19 de Julho de 2012 Littlewoods Retail Ltd. (Proc. C-591/10): 

Na falta de legislação da União, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro prever as condições em que tais juros devem ser pagos, nomeadamente a respetiva taxa e o seu modo de cálculo (juros simples ou juros compostos). Essas condições devem respeitar os princípios da equivalência e da efetividade, isto é, não devem ser menos favoráveis do que as condições relativas a reclamações semelhantes baseadas em disposições de direito interno, nem organizadas de modo a, na prática, impossibilitar o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, San Giorgio, n.º 12, e Weber’s Wine World e o., n.º 103; e acórdão de 6 de outubro de 2005, MyTravel, C-291/03, Colet., p. I-8477, n.º 17).”. 

[12] Como escreveu Vieira de ANDRADE, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 6.º ed., Almedina, Coimbra, 2019, p. 200, 

A concessão ao poder administrativo de uma competência genérica de desaplicação das leis com fundamento na sua inconstitucionalidade – para além de poder causar prejuízos irrecuperáveis a interesses particulares ou públicos relevantes* – poderia levar a uma anarquia administrativa, tenderia a inverter a relação Lei-Administração e desequilibraria o princípio da divisão de poderes, tal como está consagrado na nossa Constituição*.”. 

Escusado será dizer que o que escreveu para a Constituição vale, por maioria de razão, para o Direito da União.