Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 853/2025-T
Data da decisão: 2026-06-08  IVA  
Valor do pedido: € 5.376,58
Tema: IVA – Excepção de Incompetência do Tribunal Arbitral. Inutilidade Superveniente da Lide. Juros Indemnizatórios.
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Sumário:

Verifica-se a inutilidade superveniente da lide e a consequente extinção da instância se o Requerente obteve a plena satisfação do seu pedido em virtude da revogação pela AT, após a constituição do Tribunal Arbitral, dos actos tributários que havia impugnado, sendo o Tribunal Arbitral competente para proferir decisões condenatórias nas situações em que seja solicitada não só a anulação dos actos tributários, mas também a devolução do montante de imposto pago acrescido dos respetivos juros indemnizatórios.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

O árbitro João Belo Nunes, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o presente Tribunal Arbitral Singular, constituído em 10 de dezembro de 2025, decide neste Tribunal o seguinte:

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

1.     A Requerente A..., LDA., titular do número de pessoa coletiva e de identificação fiscal..., sociedade comercial por quotas com sede em Rua ..., ..., ...-... Sintra, veio ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 2, 6.º, n.º 1, e 10.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, todos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, conforme alterado (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT)), e, bem assim, nos artigos 1.º, alínea a), e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, requerer a CONSTITUIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL para a declaração de ilegalidade e anulação do indeferimento tácito da reclamação graciosa submetida em 3 de Março de 2025, com fundamento em errónea qualificação do facto tributário e preterição de formalidades legais e, consequentemente, ser anulada a liquidação adicional de IVA n.º 2024 ... referente a Fevereiro de 2021 e a liquidação de juros compensatórios n.º 2024..., por violação do art.º 87.º do Código do IVA, e, consequentemente, ser ordenado o reembolso de € 5.376,58 já pagos pela Requerente, acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal, vencidos desde 4 de Novembro de 2024 até integral reembolso desta importância.

2.     O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite em 02 de novembro de 2025 pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Requerida.

3.     A Requerente não exerceu o direito à designação de árbitro pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1 e do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), ambos do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou o signatário como árbitro, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

4.     Em 18 de novembro de 2025, foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do RJAT, e dos artigos 6.º e 7.º, do Código Deontológico do CAAD.

5.     Em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT o Tribunal Arbitral Singular ficou constituído em 10 de dezembro de 2026.

6.     Por despacho de 16 de dezembro de 2025 foi notificada a “AT” para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta e, querendo, solicitar a produção de prova adicional.

7.     Em 05 de janeiro de 2026, mediante requerimento, veio a Requerida informar que “por despacho datado de 26-12-2025, proferido pelo Senhor Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária - IVA, IEC e ISV da Autoridade Tributária e Aduaneira, Dr. ..., com competência para o ato, foram revogados os atos tributários objeto do presente pedido de pronúncia arbitral, devidamente notificado à Requerente”, tendo procedido à junção do documento respetivo e requerendo a notificação da Requerente para se pronunciar.

8.     Nessa sequência foi proferido despacho arbitral a 07 de janeiro de 2026 para a Requerente se pronunciar, tendo a mesma por requerimento de 19 de janeiro de 2026 vindo solicitar que os autos devam “prosseguir os seus ulteriores termos até decisão final ordenado o reembolso da importância paga em excesso pela Requerente, acrescida de juros indemnizatórios à taxa legal, vencidos desde 4 de Novembro de 2024 até integral reembolso dessa importância” dado que o seu pedido de pronúncia arbitral solicitava o reembolso da importância paga em excesso pela Requerida, acrescida de juros indemnizatórios à taxa legal.

9.     Em 2 de fevereiro de 2026 veio a Requerida apresentar a sua Resposta, incluindo já a menção à revogação dos actos tributários objecto do pedido de pronúncia arbitral e respondendo não só ao mesmo pedido, como igualmente ao requerimento da Requerente, invocando uma excepção por incompetência do Tribunal em razão da matéria, quanto ao pedido invocado pela Requerente em sede do seu requerimento, assim como invocando igualmente a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, dada a mencionada revogação dos actos tributários, considerando que está impedida a apreciação do pedido de condenação da Requerida ao pagamento de juros indemnizatórios, o que consubstancia uma exceção dilatória.

 

II – SANEAMENTO 

10.  O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 4.º, e 5.º, todos do RJAT.

11.  As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão regularmente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e dos artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.

12.  O processo não enferma de nulidades. 

 

 

 

 

III – DO MÉRITO 

III.1. MATÉRIA DE FACTO 

III.1.1. Factos provados 

13.  Com relevo para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos: 

a)  Em 18 de novembro de 2025 a Requerida foi notificada por e-mail da apresentação do pedido de pronúncia arbitral e designação de árbitro;

b)  Em 10 de dezembro de 2025 o Tribunal Arbitral ficou constituído; 

c)  Em 26 de dezembro de 2025 foram revogados os actos tributários objecto do presente processo;

d)  A Requerida deu conhecimento da revogação dos actos tributários mediante requerimento apresentado em 02 de janeiro de 2026.

 

III.1.2. Factos não provados

14.  Com relevo para a decisão da causa, não existem factos que devam considerar-se como não provados.

 

III.1.3. Fundamentação da fixação da matéria de facto 

15.  Ao Tribunal incumbe o dever de selecionar os factos que interessam à decisão e discriminar a matéria que julga provada e declarar a que considera não provada, não tendo de se pronunciar sobre todos os elementos da matéria de facto alegados pelas partes, tal como decorre da aplicação conjugada do artigo 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário (“CPPT”) e do artigo 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis por força do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT. Assim sendo, os factos pertinentes para o julgamento da causa foram selecionados e conformados em função da sua relevância jurídica, a qual é determinada tendo em conta as várias soluções plausíveis das questões de direito para o objeto do litígio, conforme decorre da aplicação conjugada do artigo 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT. Nestes termos, tendo em conta as posições assumidas pelas partes e a prova documental junta aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados. 

 

III.2. MATÉRIA DE DIREITO

III.2.1. Exceção de incompetência do Tribunal em razão da matéria

16.  Atento o pedido da Requerente de “ser anulada a liquidação adicional de IVA n.º 2024 ... referente a Fevereiro de 2021 e a liquidação de juros compensatórios n.º 2024..., por violação do art. 87.º do Código do IVA, e, consequentemente, ser ordenado o reembolso de € 5.376,58 já pagos pela A..., acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal, vencidos desde 4 de Novembro de 2024 até integral reembolso desta importância”, a Requerida veio arguir a incompetência do Tribunal em razão da matéria, nos termos do artigo 2.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1 do RJAT.

17.  Porém, o artigo 24.º, n.º 1 do RJAT estabelece o seguinte:

“1 - A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a administração tributária a partir do termo do prazo previsto para o recurso ou impugnação, devendo esta, nos exactos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo e até ao termo do prazo previsto para a execução espontânea das sentenças dos tribunais judiciais tributários, alternativa ou cumulativamente, consoante o caso:

a) Praticar o acto tributário legalmente devido em substituição do acto objecto da decisão arbitral;

b) Restabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adoptando os actos e operações necessários para o efeito;

c) Rever os actos tributários que se encontrem numa relação de prejudicialidade ou de dependência com os actos tributários objecto da decisão arbitral, designadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica de imposto, ainda que correspondentes a obrigações periódicas distintas, alterandoos ou substituindo-os, total ou parcialmente;

d) Liquidar as prestações tributárias em conformidade com a decisão arbitral ou abster-se de as liquidar.”

18.  Como resulta da conjugação do corpo no n.º 1 com a sua respetiva alínea b) a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a administração tributária a partir do termo do prazo previsto para o recurso ou impugnação, devendo esta, nos exactos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo e até ao termo do prazo previsto para a execução espontânea das sentenças dos tribunais judiciais tributários, “restabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adoptando os actos e operações necessários para o efeito”, o que está em sintonia com o preceituado no art. 100.º da Lei Geral Tributária, aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 29.º do RJAT, que estabelece que “a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão”.

19.  Embora o art. 2.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT utilize a expressão “declaração de ilegalidade” para definir a competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD, não fazendo referência a decisões condenatórias, deverá entender-se que se compreendem nas suas competências os poderes que em processo de impugnação judicial são atribuídos aos tribunais tributários, sendo essa a interpretação que se sintoniza com o sentido da autorização legislativa em que o Governo se baseou para aprovar o RJAT, como bem refere a Decisão Arbitral proferida no processo CAAD n.º 809/2019-T.

20.  Pelo que se incluem as competências de proferir condenação da «Administração Tributária a restituir o imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios», como é entendimento jurisprudencial pacífico do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), incluindo-se os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21-09-2016, processo n.º 0571/13; de 08-03-2017, processo n.º 0298/13; de 22-03-2017, processo n.º 0165/13; de 29-03-2017, processo n.º 0164/13; e de 31-01-2018, processo n.º 01157/17, entre outros.

21.  O mesmo sucede pelo Tribunal Central Administrativo Sul, tendo decidido uniformemente no sentido afirmativo, como pode ver-se pelos acórdãos de 25-06-2019, processo n.º 044/18.6BCLSB, de 22-05-2019, processo 7/18.1BCLSB e de 30-03-2023, processo 153/21.4BCLSB.

22.  Deste último acórdão destaca-se ainda que, por força da consagração do princípio constitucional da tutela judicial efectiva (cf. art.º 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa), o processo judicial tributário tem vindo a perder a sua natureza estrita de um contencioso de mera anulação e a conferir tutela a pretensões características de um contencioso de plena jurisdição.

23.  E ainda no Acórdão do Tribunal Central Administrativo (“TCA”) Sul de 06/08/2017, tirado no processo n.º 06112/12, que aquele princípio constitucional “somente é alcançado se as sentenças puderem ter todos os efeitos necessários e aptos a proteger o direito ou interesse apreciado pelo Tribunal, assim não podendo limitar-se à mera anulação do acto tributário e podendo o processo de impugnação revestir uma natureza condenatória, caso o contribuinte solicite não só a anulação do acto tributário, mas também a devolução do montante pago acrescido dos respectivos juros”.

24.  Também neste sentido a aplicação do princípio de economia processual, de forma a que seja obtida uma definição da situação tributária concreta sob análise, que não careça de nova pronúncia.

25.  Conclui-se assim pela plena competência pela competência dos Tribunais Arbitrais para proferir decisões condenatórias nas situações em que, como a dos autos, o contribuinte requerente solicite não só a anulação do acto tributário, mas também a devolução do montante de imposto pago acrescido dos respectivos juros indemnizatórios.

 

III.2.2. Da inutilidade superveniente da lide 

26.  Tendo sido revogado o ato de liquidação impugnado pelo Requerente nos presentes autos, cumpre apreciar a utilidade da apreciação do pedido. 

27.  A respeito da inutilidade superveniente da lide pronunciou-se já o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 30 de Julho de 2014, proferido no âmbito do processo n.º 0875/14, no qual referiu que “A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277.º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio”. 

28.  É também este o sentido que a doutrina tem conferido ao conceito em análise, referindo LEBRE DE FREITAS, RUI PINTO e JOÃO REDINHA, em Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 555, que “(...) a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio”.

29.  Ora, conforme resulta da matéria de facto dada como provada nos presentes autos, os actos tributários impugnados pela Requerente foram revogados pela AT, o que implica a inutilidade e impossibilidade deste Tribunal declarar a ilegalidade e determinar a consequente anulação de um ato que já se encontra suprimido da ordem jurídica. Com a referida revogação a Requerente atingiu a totalidade dos efeitos pretendidos com o presente pedido de pronúncia arbitral, já que a AT reconheceu o ato de revogação anulatória.

30.  Em face do exposto entende este Tribunal que se verifica a inutilidade superveniente da lide quanto à apreciação da legalidade e consequente anulação do ato tributário impugnado pelo Requerente, de tal forma que se julga extinta a instância nos termos e para os efeitos previstos no artigo 277.º, alínea d) e e), do CPC, aplicáveis ex viartigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT. 

 

 

III.2.3. Pedido de juros indemnizatórios

31.  A Requerente solicitou o reembolso da importância paga em excesso, acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal, vencidos desde 4 de Novembro de 2024 até integral reembolso desta importância.

32.  Em termos gerais, de acordo com o disposto no n.º 5, do artigo 24.º do RJAT “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previsto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”, daqui resultando que uma decisão arbitral não se limita à apreciação da legalidade do acto tributário.

33.  De igual modo, de acordo com o disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) do RJAT, deverá ser entendido que o pedido de juros indemnizatórios é uma pretensão relativa a actos tributários (v.g. de liquidação), que visa explicitar/concretizar o conteúdo do dever de “restabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adoptando os actos e operações necessários para o efeito”.

34.  Neste mesmo sentido, Jorge Lopes de Sousa “insere-se nas competências dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD a fixação dos efeitos da decisão arbitral que podem ser definidos em processo de impugnação judicial, designadamente, a anulação dos actos cuja declaração de ilegalidade é pedida, a condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento de juros indemnizatórios (…)” (Leite de Campos, Diogo, Silva Rodrigues, Benjamim, Sousa, Jorge Lopes, in “Lei Geral Tributária - Anotada e Comentada”, 4.ª Edição, 2012, página 116).

35.  Nos processos arbitrais tributários pode, nos termos do disposto nos artigos 43.º, n.º 1 da LGT, haver lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, preenchendo os três requisitos do direito aos referidos juros: i) existência de um erro em acto de liquidação de imposto imputável aos serviços; ii) determinação de tal erro em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial e iii) pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

36.  No caso, impõe-se assim conhecer do pedido de condenação no pagamento de juros indemnizatórios dado que esta pretensão não foi acolhida no despacho de revogação dos actos tributários em causa.

37.  Ora, ocorrendo impossibilidade superveniente da lide, se o acto anulatório não se pronunciar sobre os juros indemnizatórios, ou seja não tendo a Requerida reconhecido esse direito no “acto revogatório”, o Tribunal Arbitral pode conhecer do pedido de juros indemnizatórios que haja sido oportunamente deduzido sobre esta matéria.

38.  Pelo que, se a remoção dos actos de liquidação (ou da parte ilegal nestes contida) não for acompanhada da regulação da situação que existiria se aqueles actos não tivessem sido praticados, ou seja, da respectiva atribuição de juros indemnizatórios incidentes sobre o valor pago em excesso então, nessa medida, o processo pode prosseguir para acautelar a pretensão acessória suscitada pela emissão de tais atos ilegais que, apesar de anulados, existiram e produziram efeitos lesivos.

39.  Ora, a pretensão jurídica da Requerente não ficou (ainda) totalmente satisfeita com a revogação dos actos tributários impugnados, pois alguns dos seus efeitos lesivos não foram expurgados, nomeadamente, os decorrentes das consequências do pagamento de imposto em montante superior ao devido e o pagamento dos juros indemnizatórios.

40.  Apreciando a situação concreta dos autos relativamente à pretensão de juros indemnizatórios peticionados pela Requerente, é aplicável o disposto no artigo 43.º, n.º 1 da LGT, dependendo o direito a juros de pressupostos fundamentais, a saber: a verificação de erro imputável aos Serviços, considerando-se que, em linha com a jurisprudência do STA, nomeadamente dos processos n.ºs 574/14 (de 07-01-2016) e 1101/16 (de 03-05-2017), a anulação do acto tributário pela Requerida, in casu, é por si só demonstrativa de erro imputável aos Serviços determinante do pagamento de juros, de acordo com o disposto no artigo 43.º, n.º 1 da LGT, erro que neste processo se determina, e o pagamento da prestação tributária, facto que a Requerente comprovou ter efectuado, independentemente do valor pago ser indevido.

41.  No mesmo sentido, aliás, o Acórdão do CAAD, de 5 de fevereiro de 2025, proferido no âmbito do Processo n.º 859/2024-T, assim como da mesma data, proferido no âmbito do Processo n.º 1176/2024-T.

42.  Nestes termos, face ao acima exposto, entende este Tribunal Arbitral que procede a pretensão da Requerente relativa aos juros indemnizatórios, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 1 da LGT e da jurisprudência suprareferida, improcedendo a argumentação da Requerida.

 

 

C. DECISÃO

Nestes termos, o Tribunal Arbitral decide:

a)     Julgar improcedente a excepção de incompetência suscitada pela Requerida;

b)    Declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto à pretensão processual relativa à declaração de ilegalidade dos atos tributários objeto dos autos, uma vez que os mesmos foram revogados;

c)     Condenar a Requerida na devolução dos montantes pecuniários indevidamente pagos, acrescidos do pagamento de juros indemnizatórios, conforme peticionado;

d)    Condenar a Requerida no pagamento das custas do processo.

 

D. Valor do processo

Fixa-se o valor do processo em € 5.376,58, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (“RCPAT”), correspondente ao valor de imposto que a Requerente computa como tendo sido indevidamente pago, que é o valor do pedido de pronúncia arbitral, o qual não foi objeto de contestação.

 

E. Custas

Custas a cargo da Requerida, de acordo com os artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, do art. 4.º do RCPAT, e da Tabela I anexa a este último, que se fixam no montante de € 612,00 (seiscentos e doze euros), em virtude de ter sido a AT quem deu causa à declaração de extinção da instância, face à revogação dos atos tributários impugnados na pendência do processo arbitral.

 

Registe-se e notifique-se.

 

Lisboa, 08 de junho de 2026

 

O Árbitro Singular,

 

 

 

 

(João Belo Nunes)