Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 1109/2025-T
Data da decisão: 2026-06-05  IRC  
Valor do pedido: € 123.540,81
Tema: IRC. Retenção na fonte. Organismo de Investimento Coletivo (OIC) não residente. Violação do direito da União Europeia
Versão em PDF

 

 

 

SUMÁRIO

 

O artigo 63.° do TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação nacional que determina que os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção, mesmo incidindo sobre estes outras formas de tributação, têm os tribunais nacionais de invalidar as liquidações correspondentes.

 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

Os árbitros Prof.ª Doutora Regina de Almeida Monteiro (Presidente), Prof.ª Doutora Marisa Almeida Araújo e Dr. Ricardo Rodrigues Pereira (Adjuntos), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formarem o Tribunal Arbitral no processo identificado em epígrafe, acordam no seguinte:

 

 

1. RELATÓRIO

1.1. As partes

A..., organismo de investimento coletivo (OIC) constituído e a operar na República Francesa sob supervisão da Autorité des Marchés Financiers, contribuinte fiscal português n.º ... e contribuinte fiscal francês n.º ..., com sede em ..., ... Paris, em França, representado pela sua entidade gestora B..., igualmente com sede em ..., ... Paris, em França, doravante designada por “Requerente”, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), requereu a constituição de tribunal arbitral e apresentar pedido de pronúncia arbitral (PPA), com vista à declaração de ilegalidade e a consequente anulação dos indeferimentos tácitos do pedido de revisão oficiosa e da reclamação graciosa em apreço nos autos e, bem assim, das liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) por retenção na fonte ocorridas em 2023, aquando da colocação à disposição do Requerente de dividendos decorrentes de participações detidas em sociedades residentes em território português.

 

É demandada a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, AT ou Requerida. 

 

O Requerente contesta, em suma, a legalidade dos indeferimentos tácitos do pedido de revisão oficiosa e da reclamação graciosa enviadas por correio com carta registada em 20 de maio de 2025 e, por via disso, das liquidações de IRC por retenção na fonte ocorridas em 2023, sustentando o pedido na posição de que os dividendos de fonte portuguesa por si auferidos não devem ser tributados em sede de IRC, ao abrigo do disposto no artigo 22.º, n.os 1, 3 e 10, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), sob pena de tal consubstanciar uma discriminação injustificada entre OIC residentes e não residentes em Portugal, contrária ao princípio da livre circulação de capitais ínsito no artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”) e, consequentemente, ao princípio do primado do Direito da União Europeia consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“CRP”).

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral, apresentado em 19-12-2025, foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD em 22-12-2025 e automaticamente notificado à Requerida.

 

1.2. O pedido

O Requerente formula o seu pedido nos seguintes termos:

Nessa sede, e em face do exposto, requer-se ao Tribunal Arbitral que: 

“i) Declare a ilegalidade das liquidações de IRC por retenção na fonte em referência, por vício de violação de lei, consubstanciado na violação do princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 63.º do TFUE e, consequentemente, do artigo 8.º, n.º 4, da CRP, em conformidade com o artigo 163.º do CPA; 

ii) Ao abrigo do artigo 100.º da LGT, ordene a restituição da importância indevidamente retida na fonte a título de IRC, no montante de EUR 123.540,81;

 iii) Com a anulação dos atos tributários em crise referentes aos meses de fevereiro e março de 2023, objeto do pedido de revisão oficiosa n.º ...2025..., determine o pagamento ao Requerente de juros indemnizatórios, ao abrigo do artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT, na medida em que a revisão dos atos se efetuar mais de um ano após o pedido do Requerente, a computar sobre o montante de EUR 18.605,65, desde esse momento (i.e., 20 de maio de 2026) e até efetivo e integral pagamento;

 iv) Com a anulação dos atos tributários em crise referentes aos meses de abril a outubro de 2023, objeto da reclamação graciosa n.º ...2025..., determine o pagamento ao Requerente de juros indemnizatórios determine o pagamento ao Requerente de juros indemnizatórios, ao abrigo dos artigos 43.º, n.º 1, e 100.º da LGT, e 61.º, n.º 5, do CPPT, a computar sobre o montante de EUR 104.935,16 desde a data da retenção na fonte em referência; e 

v) Na medida da procedência dos pedidos anteriores, condene a Administração Tributária nas custas do processo arbitral, tudo com as demais consequências legais.”

 

1.3. Tramitação

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral, apresentado em 19-12-2025, foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD em 22-12-2025, tendo sido nessa data notificado a sua validação e aceitação ao Requerente. Na mesma data foi enviado um e-mail automático à AT a informar da entrada de um pedido de constituição de tribunal arbitral e o nº do Processo atribuído.

O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) e do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), ambos do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD em 06-02-2026 designou como árbitros do Tribunal Arbitral coletivo os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável. 

Na mesma data as partes foram notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.

Em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral coletivo ficou constituído em 24- 02-2026, o qual foi nessa data comunicado às partes.

Por Despacho Arbitral proferido nesse dia, e notificado à Requerida em 25-02-2026, foi esta convidada, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º do RJAT, a apresentar resposta no prazo de 30 dias, podendo, querendo, solicitar a produção de prova adicional, bem como remeter ao Tribunal Arbitral cópia do processo administrativo (PA).

A Requerida apresentou resposta e juntou o PA, em 10-04-2026, defendendo-se por impugnação, e alegando, em síntese, que, o regime fiscal aplicável aos OIC constituídos ao abrigo da legislação nacional, embora consagre a isenção dos dividendos distribuídos por sociedades residentes, não afasta a tributação desses rendimentos por outras formas, seja por tributação autónoma, seja em imposto do selo, quando os mesmos rendimentos integram o valor líquido destes organismos, logo, não pode afirmar-se que, em substância, as situações em que se encontram aqueles OIC e os Fundos de Investimentos constituídos e estabelecidos noutros Estados-Membros que auferem dividendos com fonte em Portugal, sejam objetivamente comparáveis e não pode concluir-se que o regime fiscal dos OIC – que não se contém em exclusivo no n.º 3 do artigo 22.º do EBF – esteja em conformidade com as obrigações que decorrem do artigo 63.º do TFUE. 

A Requerida juntou o processo administrativo (“PA”) aos autos na mesma data.

Por despacho arbitral de 20-04-2026, o Tribunal dispensou a realização da reunião do artigo 18.º do RJAT e a apresentação de alegações escritas.

 

1.4. Requerimento apresentado pelo Requerente denominado “Réplica” e documento junto

No dia 28 de abril veio o Requerente apresentar, o que denominou, “Réplica” para se pronunciar quanto a alegadas exceções invocadas pela Requerida.

No dia 6 de maio de 2026 a Requerida apresentou pedido para o desentranhamento do requerimento referido.

O Requerente no mesmo dia apresentou um requerimento invocando o princípio da cooperação e boa fé processual previsto no artigo 16.º, alínea f), do RJAT, opõe-se ao desentranhamento do mencionado requerimento em que referem: 

“Nos termos do artigo 16.º, alínea a), do RJAT, o contraditório constitui um princípio basilar do processo arbitral, determinando assistir às partes o direito de «se pronunciarem sobre quaisquer questões de facto ou de direito suscitadas no processo».

Na Resposta apresentada nos presentes autos, os Juristas da Administração Tributária suscitam claramente – apesar da redação truncada – a suposta inexistência de prova de que o Requerente é um organismo de investimento coletivo ("OIC") comparável com os OIC nacionais «[n]os termos da diretiva 2011/61/UE ou da diretiva 2009/65/CE» – cfr. artigo 1.º da Resposta da Administração Tributária.

Do mesmo modo, tais Juristas suscitam uma suposta ausência de prova ou esclarecimento sobre a existência ou não de um crédito de imposto por dupla tributação internacional – cfr. artigo 52.º da Resposta da Administração Tributária.

Ora, através do requerimento apresentado nos autos a 27 de abril de 2026, o Requerente mais não fez que pronunciar-se sobre as referidas questões suscitadas, sublinhando a existência nos autos de concretos meios de prova que diretamente infirmam o alegado pela Administração Tributária e, concretamente quanto à natureza de OIC comparável, apresentando adicionalmente certidão superveniente da Autorité des Marchés Financiers fazendo expressa menção à Diretiva 2011/61/UE, emitida a 21 de abril de 2026, obliterando, desse modo, quaisquer dúvidas que possam existir a esse respeito.

Não há, pois, qualquer base legal para o desentranhamento pretendido, sendo evidente a natureza não impertinente nem dilatória do requerimento apresentado, à luz do artigo 6.º do Código de Processo Civil, devendo este, como tal, permanecer nos autos para ser devidamente considerado na elaboração da Decisão Arbitral – sob pena, diga-se, de se poder gerar vício processual fundamento de impugnação de tal decisão.

Considerando que o RJAT não prevê a apresentação desta peça, mas que, nos termos do artigo 16.º, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral dispõe de autonomia na condução do processo, admite-se o referido requerimento para efeitos de verdade material, razão pela qual se indefere o pedido de desentranhamento formulado pela Requerida.

 

Com este requerimento o Requerente juntou um documento: certificado emitido em 21-04-2026 pela Autorité des Marchés Financiers (AMF) com o seguinte conteúdo: 

“Autorité des Marchés Financiers,…– …Paris Cedex 2 -

certifies that the AIF A…, is a vehicle regulated by the Autorité des Marchés Financiers and listed in its computer databases as an AIF in accordance to article 4 of the Directive 2011/61/EU established in France since 2022-09- 01, subject to French laws and regulations and managed by the management company B… … PARIS authorized under directive 2011/61/EU. 

For all legal intents and purposes before the European regulators 

C... Director

...”

 

Este documento confirma que o Requerente é um FIA e tem como entidade gestora B... .

Considerando que, nos termos do artigo 16.º, alíneas c), e) e f), do RJAT, o Tribunal Arbitral dispõe de autonomia na condução do processo, pode determinar as diligências de prova necessárias e as partes estão vinculadas ao dever de cooperação e atendendo a que o documento, apesar de não acrescentar qualquer prova nova, confirma o alegado e provado nos autos, admite-se o mesmo.

 

1.5. Documentos juntos escritos em língua francesa e inglesa

Quanto à admissão dos demais documentos, juntos com o PPA, redigidos em francês e inglês que o Requerente juntou com o PPA, seguindo o entendimento estabelecido na decisão arbitral proferida no processo n.º 669/2025-T - a qual, por sua vez, acolheu o entendimento anteriormente afirmado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28‑05‑2019 (Proc. 19156/18.0T8LSB-B.L1-7) - o CPPT não contém norma específica relativa à apresentação de documentos em língua estrangeira, aplicando-se, por força do artigo 2.º, o regime subsidiário do CPC. O artigo 134.º, n.º 1, do CPC estabelece que, quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira “que careçam de tradução”, o juiz pode ordenar a sua tradução, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes. A lei não impõe a tradução automática desses documentos, cabendo ao juiz avaliar, caso a caso, se esta é necessária para a boa decisão da causa.

No caso concreto, não se verifica qualquer dificuldade de compreensão dos documentos apresentados pelo Requerente, alguns emitidos por entidades públicas francesas, e este Tribunal Arbitral considera que estes documentos não levantam quaisquer dúvidas sobre o seu conteúdo e autenticidade.

Em conformidade com o exposto, este Tribunal Arbitral admite como meio de prova os documentos apresentados em línguas estrangeiras (inglesa e francesa), sem necessidade de tradução, por serem plenamente compreensíveis para os árbitros e por não subsistirem dúvidas quanto à sua veracidade, autenticidade e relevância.

 

 

2. SANEADOR

O Tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria, atenta a conformação do objeto do processo (cf. artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 5.º do RJAT).

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas (cf. artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

Não foram identificadas nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

 

3. MATÉRIA DE FACTO

 

3.1.   Factos provados

Com relevo para a decisão, julgam-se provados os seguintes factos:

a.     O Requerente é um Fundo de Investimento Alternativo (FIA), um Organismo de Investimento Coletivo (OIC) com sede e direção efetiva na República Francesa constituído e a operar sob a supervisão da Autorité des Marchés Financiers (cfr. Docs. N.os 3 e 4 juntos aos autos com o PPA);

b.    O Requerente é administrado pela sociedade B..., entidade igualmente com residência em França, em..., ... Paris (cfr. Doc. N.º 5 junto aos autos com o PPA);

c.     Em 2023, o Requerente auferiu dividendos distribuídos por sociedades comerciais com residência fiscal em território português, no montante total de € 352.973,77, os quais foram sujeitos a tributação em Portugal em sede de IRC através de retenção na fonte liberatória (cfr. Declarações juntas aos autos como Doc. N.º 6 do PPA):

 

E...

E...

E...

E...

E...

E...

G...

F...

F...

F...

F...

F...

F...

F...

F...

F...

F...

E...

 

 

H...

 

d.    As retenções na fonte de IRC em causa – no montante total de € 123.540,81 – foram efetuadas e entregues junto dos cofres da Fazenda Pública através das guias de retenção na fonte n.os ..., de 27 de março de 2023, e ..., de 18 de maio de 2023, ..., de 19 de julho de 2023, ..., de 16 de agosto de 2023, ..., de 18 de outubro de 2023, e..., de 17 de novembro de 2023, pelo D... A.G., pessoa coletiva com o número de identificação fiscal em Portugal ..., na qualidade de entidade registadora e depositária de valores mobiliários (cfr. Declarações juntas aos autos como Doc. N.º 6 do PPA).

e.     O Requerente não obteve qualquer crédito de imposto no seu Estado de residência, relativo à retenção na fonte (cfr. Doc. N.º 7 junto com o PPA);

f.      O Requerente apresentou pedido de revisão oficiosa (RO) contra as seguintes liquidações de IRC, pedido apresentado por correio eletrónico no dia 19 de maio (remetido por correio registado no dia seguinte), e com data de abertura em 20-05-2025, a que foi atribuído o n.º ...2025 contra os atos de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) ocorridos em 15-02-2023 e 22-03-2023, sobre juros vencidos e auferidos da E... e do BANCO F..., entidades residentes em Portugal 20 de maio de 2025, (cfr. Doc. N.º 1 junto aos autos com o PPA e PA):

 

F...

E...

 

g.     O Requerente apresentou reclamação graciosa, à qual foi atribuído o n.º ...2024..., registada no Serviço de Finanças de Lisboa ..., em 21 de maio de 2025, contra as seguintes liquidações de IRC, referentes aos dividendos decorrentes de participações detidas em sociedades residentes em território português e auferidos entre abril e outubro de 2023 (cfr. Doc. n.º 2 junto aos autos com o PPA):

 

H...

E...

E...

E...

E...

E...

E...

G...

E...

E...

E...

E...

E...

E...

E...

E...

E...

 

h.    No dia 23 de junho de 2025, o Requerente foi notificado, através do Ofício n.º ... da Direção de Finanças, de 20 de junho de 2025, para identificar as guias de retenção na fonte subjacentes às liquidações controvertidas no pedido de revisão oficiosa (cfr. Doc. N.º 8 junto com o PPA).

i.      No dia 2 de julho de 2025, o Requerente apresentou requerimento identificando as guias de retenção na fonte subjacentes às liquidações controvertidas no pedido de revisão oficiosa (cfr. Doc. N.º 9 junto com o PPA):

 

 

 

 

D...

 

 

j.      No dia 3 de julho de 2025, o Requerente foi notificado, através do Ofício n.º ... do Serviço de Finanças de Lisboa ..., de 26 de junho de 2025, para identificar as guias de retenção na fonte subjacentes às liquidações controvertidas na reclamação graciosa (cfr. Doc. N.º 10 junto com o PPA).

k.    A 4 de agosto de 2025, o Requerente apresentou requerimento identificando as guias de retenção na fonte subjacentes às liquidações em crise na reclamação graciosa (cfr. Doc. N.º 12 junto com o PPA).

 

D...

 

 

 

 

 

 

 

 

 

l.      No dia 28 de novembro de 2025, o Requerente foi notificado do projeto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa e para, querendo, exercer o seu direito de audição prévia relativamente ao mesmo (cfr. Doc. N.º 13 junto com o PPA).

m.   O Requerente não exerceu direito de audição prévia.

n.    Do projeto de indeferimento do pedido de revisão resulta que:

 

A...

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

o.     No dia 28 de novembro de 2025, o Requerente foi igualmente notificado do projeto de indeferimento da reclamação graciosa e para, querendo, exercer o seu direito de audição prévia relativamente ao mesmo, o que não fez (cfr. Doc. N.º 14 junto com o PPA).

p.    Do projeto de indeferimento do pedido de reclamação graciosa resulta que:

 

B...

 

q.    O Requerente não foi notificado do despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa de 20-12-2025, por carta registada aceite pelos CTT em 06-01-2026 e entregue em 06-01-2026; 

(cfr.https://appserver.ctt.pt/CustomerArea/PublicArea_Detail?ObjectCodeInput=RH...PT&SearchInput=RH...PT&IsFromPublicArea=true)

r.     O Requerente foi notificado do despacho de indeferimento da reclamação graciosa de revisão oficiosa de 19-12-2025 ... através de carta registada aceite pelos CTT em 07-01-2026 e recebida em 08-01-2026;

(cfr.https://appserver.ctt.pt/CustomerArea/PublicArea_Detail?ObjectCodeInput=RH...PT&SearchInput=RH...PT&IsFromPublicArea=true).

s.     O Requerente apresentou o PPA com base no indeferimento tácito dos pedidoS de revisão oficiosa (RO) e reclamação graciosa (RG), supra identificadas e que deu origem aos presentes autos em 19 de dezembro de 2025

 

3.2.   Factos não provados

Com relevo para a decisão, não existem factos relevantes dado como não provados.

 

3.3.   Motivação quanto à matéria de facto

Cabe ao Tribunal selecionar os factos relevantes para a decisão e discriminar a matéria provada e não provada (cf. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT). Os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos em função da sua relevância jurídica, considerando as várias soluções plausíveis das questões de Direito (cf. artigo 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

 

Consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados, tendo por base a prova documental junta aos autos e considerando as posições assumidas pelas partes, e não contestadas, à luz do artigo 110.º, n.º 7, do CPPT.

Foi considerada e admitida prova documental na sua versão original em francês e inglês, sem a respetiva tradução certificada. Para efeitos de apreciação do teor do aludido suporte documental – incluindo a apreciação das partes quanto aos mesmos – o Tribunal entendeu todo o conteúdo descrito nos documentos, sem necessidade da aludida tradução.

 

4. MATÉRIA DE DIREITO 

 

4.1. QUESTÕES A DECIDIR

Considerando a posição das partes vertidas nos articulados, os documentos juntos aos autos e a matéria em apreço, cumpre ao Tribunal Arbitral apreciar a legalidade dos indeferimentos tácitos do pedido de revisão oficiosa e da reclamação graciosa apresentados pelo Requerente em 20 de maio de 2025 e, em consequência, das liquidações de IRC por retenção na fonte ocorridas em 2023, bem como decidir sobre a compatibilidade do artigo 22.º, n.º 1 do EBF com o Direito da União Europeia.

 

Quanto a esta questão, a posição do Requerente é, sumariamente, que pelo regime previsto nos arts. 4.º, n.º 2, 94.º, n.º 1 al. c), n.º 3 al. b) e 5, 94.º, n.º 4 e 87.º, n.º 4, do CIRC e 22.º, n.os 1, 3 e 10 do EBF se opera uma discriminação que resulta da retenção na fonte liberatória sobre os dividendos de fonte portuguesa, auferidos pelo Requerente em 2023 que só existe por se tratar de um OIC não residente em Portugal, não obstante ter sido constituído e operar em França em condições equivalentes aos OIC residentes em Portugal, cumprindo as exigências das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE. 

 

Por sua vez a Requerida, quanto a esta questão, entende que a situação de um residente é distinta da de um não residente e que não conceder a não residentes certos benefícios fiscais que são concedidos a residentes, apenas pode ser discriminativo, na medida em que residentes e não residentes não se encontram numa situação comparável e que a opção legislativa de os OIC residentes no âmbito da tributação em IRC, foi acompanhada da criação de uma taxa em sede de Imposto do Selo incidente sobre o ativo global líquido dos OIC.

 

Cumpre apreciar e decidir.

 

Resulta do art.º 22.º do EBF em vigor em 2023 que:

1 - São tributados em IRC, nos termos previstos neste artigo, os fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.

2 - O lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC referidos no número anterior corresponde ao resultado líquido do exercício, apurado de acordo com as normas contabilísticas legalmente aplicáveis às entidades referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Para efeitos do apuramento do lucro tributável, não são considerados os rendimentos referidos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS, exceto quando tais rendimentos provenham de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gastos ligados àqueles rendimentos ou previstos no artigo 23.º-A do Código do IRC, bem como os rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam para as entidades referidas no n.º 1. 

 4 - Os prejuízos fiscais apurados nos termos do disposto nos números anteriores são deduzidos aos lucros tributáveis nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 52.º do Código do IRC. 

 5 - Sobre a matéria coletável correspondente ao lucro tributável deduzido dos prejuízos fiscais, tal como apurado nos termos dos números anteriores, aplica-se a taxa geral prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC. 

 6 - As entidades referidas no n.º 1 estão isentas de derrama municipal e derrama estadual. 

7 - Às fusões, cisões ou subscrições em espécie entre as entidades referidas no n.º 1, incluindo as que não sejam dotadas de personalidade jurídica, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 73.º, 74.º, 76.º e 78.º do Código do IRC, sendo aplicável às subscrições em espécie o regime das entradas de ativos previsto no n.º 3 do artigo 73.º do referido Código. 

8 - As taxas de tributação autónoma previstas no artigo 88.º do Código do IRC têm aplicação, com as necessárias adaptações, no presente regime. 

9 - O IRC incidente sobre os rendimentos das entidades a que se aplique o presente regime é devido por cada período de tributação, o qual coincide com o ano civil, podendo no entanto ser inferior a um ano civil:

a) No ano do início da atividade, em que é constituído pelo período decorrido entre a data em que se inicia a atividade e o fim do ano civil;

 b) No ano da cessação da atividade, em que é constituído pelo período decorrido entre o início do ano civil e a data da cessação da atividade.

 10 - Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC relativamente aos rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1.

 11 - A liquidação de IRC é efetuada através da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 89.º, no n.º 1 do artigo 90.º, no artigo 99.º e nos artigos 101.º a 103.º do referido Código. 

12 - O pagamento do imposto deve ser efetuado até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração de rendimentos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 109.º a 113.º e 116.º do Código do IRC. 

13 - As entidades referidas no n.º 1 estão ainda sujeitas, com as necessárias adaptações, às obrigações previstas nos artigos 117.º a 123.º, 125.º e 128.º a 130.º do Código do IRC. 

14 - O disposto no n.º 7 aplica-se às operações aí mencionadas que envolvam entidades com sede, direção efetiva ou domicílio em território português, noutro Estado membro da União Europeia ou, ainda, no Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia. 

15 - As entidades gestoras de sociedades ou fundos referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto das sociedades ou fundos cuja gestão lhes caiba. 

16 - No caso de entidades referidas no n.º 1 divididas em compartimentos patrimoniais autónomos, as regras previstas no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a cada um dos referidos compartimentos, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro.

 

Por seu turno, prevê o artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que: 

1. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros. 

2. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos pagamentos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros. 

 

O artigo 65.º do TFUE limita a aplicação deste princípio, estabelecendo que: 

1. O disposto no artigo 63.º não prejudica o direito de os Estados-Membros: 

a) Aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido; 

 b) Tomarem todas as medidas indispensáveis para impedir infrações às suas leis e regulamentos, nomeadamente em matéria fiscal e de supervisão prudencial das instituições financeiras, preverem processos de declaração dos movimentos de capitais para efeitos de informação administrativa ou estatística, ou tomarem medidas justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública. 

 2. O disposto no presente capítulo não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições ao direito de estabelecimento que sejam compatíveis com os Tratados. 

 3. As medidas e procedimentos a que se referem os n.ºs 1 e 2 não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.º.

 

A questão da compatibilidade ou não do regime previsto no artigo 22.º, n.º 1, do EBF com o Direito da União Europeia, designadamente o referido artigo 63.º do TFUE, foi apreciada no acórdão do TJUE de 17-03-2022, proferido no processo n.º C-545/19.

 

Tendo em conta a matéria sub judice, do texto daquela decisão extrai-se que: 

 

31. 

A este respeito, resulta de jurisprudência assente que, para determinar se uma legislação nacional é abrangida por uma ou outra das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado FUE, é necessário ter em conta o objetivo da legislação em causa (v., neste sentido, Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o., C-480/16, EU:C:2018:480, n. o 33 e jurisprudência referida, e de 3 de março de 2020, Tesco-Global Áruházak, C-323/18, EU:C:2020:140, n. jurisprudência referida). 

32. O litígio no processo principal diz respeito a um pedido de anulação de atos que procederam à retenção na fonte dos dividendos pagos à recorrente no processo principal por sociedades estabelecidas em Portugal relativamente aos anos de 2015 e 2016, bem como à compatibilidade com o direito da União de uma legislação nacional que reserva a possibilidade de beneficiar da isenção dessa retenção na fonte aos OIC constituídos e que operam de acordo com a legislação portuguesa ou cuja entidade gestora opera em Portugal através de um estabelecimento estável.

33. Uma vez que a legislação nacional em causa no processo principal tem, assim, por objeto o tratamento fiscal de dividendos recebidos pelos OIC, deve considerar-se que a situação em causa no processo principal é abrangida pelo âmbito de aplicação da livre circulação de capitais (v., por analogia, Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o., C-480/16, EU:C:2018:480, n. os 35 e 36). 

34. Além disso, admitindo que a legislação em causa no processo principal tem por efeito proibir, perturbar ou tornar menos atrativas as atividades de um OIC estabelecido num Estado-Membro diferente da República Portuguesa, onde presta legalmente serviços análogos, esses efeitos seriam a consequência inevitável do tratamento fiscal de que são objeto os dividendos pagos a esse organismo não residente e não justificam uma análise distinta das questões prejudiciais à luz da livre prestação de serviços. Com efeito, esta liberdade afigura-se, neste caso, secundária relativamente à livre circulação de capitais e pode estar-lhe associada (v., por analogia, Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o., C-480/16, EU:C:2018:480, n. o 37).

 

Quanto à existência de uma restrição à livre circulação de capitais, entende do Tribunal que,

 

36. Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que as medidas proibidas pelo artigo 63.º, n.º 1, TFUE, enquanto restrições aos movimentos de capitais, incluem as que são suscetíveis de dissuadir os não residentes de investir num Estado-Membro ou de dissuadir os residentes de investir noutros Estados (v., designadamente, Acórdão de 2 de junho de 2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek, C-252/14, EU:C:2016:402, n. de 30 de janeiro de 2020, Köln-Aktienfonds Deka, C-156/17, EU:C:2020:51, n.º 49 e jurisprudência referida). 

37. No caso em apreço, é facto assente que a isenção fiscal prevista pela legislação nacional em causa no processo principal é concedida aos OIC constituídos e que operam de acordo com a legislação portuguesa, ao passo que os dividendos pagos a OIC estabelecidos noutro Estado-Membro não podem beneficiar dessa isenção. 

38. Ao proceder a uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC não residentes e ao reservar aos OIC residentes a possibilidade de obter a isenção dessa retenção na fonte, a legislação nacional em causa no processo principal procede a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos OIC não residentes. 

39. Esse tratamento desfavorável pode dissuadir, por um lado, os OIC não residentes de investirem em sociedades estabelecidas em Portugal e, por outro, os investidores residentes em Portugal de adquirirem participações sociais em OIC e constitui, por conseguinte, uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.o TFUE (v., por analogia, Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o., C-480/16, EU:C:2018:480, n. os 44, 45 e jurisprudência referida). 

40. Não obstante, segundo o artigo 65. o, n.o 1, alínea a), TFUE, o disposto no artigo 63.o TFUE não prejudica o direito de os Estados-Membros aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido. 

41. Esta disposição, enquanto derrogação ao princípio fundamental da livre circulação de capitais, é de interpretação estrita. Por conseguinte, não pode ser interpretada no sentido de que qualquer legislação fiscal que comporte uma distinção entre os contribuintes em função do lugar em que residam ou do Estado-Membro onde invistam os seus capitais é automaticamente compatível com o Tratado FUE. Com efeito, a derrogação prevista no artigo 65.o própria limitada pelo disposto no artigo 65.o , n.o , n. o 1, alínea a), TFUE é ela 3, TFUE, que prevê que as disposições nacionais a que se refere o n. o o 1 desse artigo «não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63. [TFUE]» [Acórdão de 29 de abril de 2021, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Rendimentos distribuídos por OICVM), C-480/19, EU:C:2021:334, n.o 29 e jurisprudência referida]. 

42. O Tribunal de Justiça declarou igualmente que, por conseguinte, há que distinguir as diferenças de tratamento permitidas pelo artigo 65. o artigo 65.o , n.o , n. o 1, alínea a), TFUE das discriminações proibidas pelo 3, TFUE. Ora, para que uma legislação fiscal nacional possa ser considerada compatível com as disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação de capitais, é necessário que a diferença de tratamento daí decorrente diga respeito a situações que não sejam objetivamente comparáveis ou se justifique por uma razão imperiosa de interesse geral [Acórdão de 29 de abril de 2021, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Rendimentos distribuídos por OICVM), C-480/19, EU:C:2021:334, n. o 30 e jurisprudência referida].

 

No que se refere à apreciação da existência de situações objetivamente comparáveis, acrescenta o Tribunal que, 

 

43

. Para apreciar a comparabilidade das situações em causa, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, por um lado, sobre a questão de saber se a situação dos detentores de participações deve ser tida em conta do mesmo modo que a dos OIC e, por outro, sobre a eventual pertinência da existência, no sistema fiscal português, de certos impostos aos quais apenas estão sujeitos os OIC residentes.

 

44

. O Governo português alega, em substância, que as respetivas situações dos OIC residentes e dos OIC não residentes não são objetivamente comparáveis uma vez que a tributação dos dividendos recebidos por estas duas categorias de organismos de investimento de sociedades residentes em Portugal é regulada por técnicas de tributação diferentes — a saber, por um lado, esses dividendos são objeto de retenção na fonte quando são pagos a um OIC não residente e, por outro, estão sujeitos ao imposto do selo e ao imposto específico previsto no artigo 88.o, n.o 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas quando são pagos a um OIC residente.

 

45

. Este Governo indica igualmente que resulta do artigo 22.o‑A do EBF que os dividendos distribuídos por OIC residentes a detentores de participações sociais residentes em território português ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado neste território são tributados à taxa de 28 % (quando os beneficiários estão sujeitos ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) ou de 25 % (quando os beneficiários estão sujeitos ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas), ao passo que os dividendos pagos a detentores de participações sociais que não residem no território português e que não têm estabelecimento estável neste último estão, em princípio, isentos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (com algumas exceções destinadas essencialmente a prevenir abusos).

 

46

. Segundo o referido Governo, há uma estreita coerência entre a tributação dos rendimentos dos OIC e dos detentores de participações sociais nestes organismos. Assim, o modelo português de tributação dos OIC, de natureza «compósita», conjuga estruturalmente os impostos incidentes, por um lado, sobre os OIC residentes, ou seja, o imposto do selo e o imposto específico previsto no artigo 88.o, n.o 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, bem como, por outro, os incidentes sobre os detentores de participações sociais em tais organismos, conforme referidos no número anterior. Estas diferentes tributações, muito bem integradas entre si, sendo cada uma delas imprescindível à coerência do sistema de tributação instituído, devem ser entendidas como um todo.

 

47

. Além disso, este mesmo Governo acrescenta, em substância, que, no âmbito da apreciação da comparabilidade das situações em causa, não se deve abstrair dos efeitos da transparência fiscal que caracteriza a relação entre a recorrente no processo principal e os detentores de participações sociais na mesma, o que leva a que a retenção na fonte efetuada em Portugal possa ser imediatamente repercutida nos detentores de participações sociais que, não estando isentos de imposto, podem imputar ou, ainda, creditar a sua participação dessa retenção efetuada em Portugal sobre o imposto do qual são devedores na Alemanha.

 

48

. Por último, o Governo português considera que, ao ter livremente optado por não operar em Portugal através de um estabelecimento estável, a recorrente no processo principal autoexcluiu‑se de qualquer comparação com os OIC estabelecidos em Portugal, sendo a sua situação, isso sim, comparável a todas as situações das demais entidades não residentes e cujos dividendos auferidos em Portugal são sempre tributados a taxas nunca inferiores a 25 %.

 

49

. Resulta de jurisprudência constante que, a partir do momento em que um Estado, de modo unilateral ou por via convencional, sujeita ao imposto sobre o rendimento não só os contribuintes residentes mas também os contribuintes não residentes, relativamente aos dividendos que auferem de uma sociedade residente, a situação dos referidos contribuintes não residentes assemelha‑se à dos contribuintes residentes (Acórdão de 22 de novembro de 2018, Sofina e o., C‑575/17EU:C:2018:943, n.o 47 e jurisprudência referida).

 

50

. Quanto ao argumento do Governo português que figura no n.o 44 do presente acórdão, há que recordar que, nas circunstâncias que deram origem ao Acórdão de 22 de dezembro de 2008, Truck Center (C‑282/07EU:C:2008:762), o Tribunal de Justiça admitiu a aplicação, aos beneficiários de rendimentos de capitais, de técnicas de tributação diferentes consoante esses beneficiários sejam residentes ou não residentes, uma vez que esta diferença de tratamento diz respeito a situações que não são objetivamente comparáveis (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2008, Truck Center, C‑282/07EU:C:2008:762, n.o 41).

 

51

. Do mesmo modo, no processo que deu origem ao Acórdão de 2 de junho de 2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek (C‑252/14EU:C:2016:402), o Tribunal de Justiça declarou que o tratamento diferenciado da tributação dos dividendos pagos a fundos de pensões segundo a qualidade de residente ou de não residente destes últimos, resultante da aplicação, a esses fundos respetivos, de dois métodos de tributação diferentes, era justificado pela diferença de situação entre estas duas categorias de contribuintes à luz do objetivo prosseguido pela regulamentação nacional em causa nesse processo, bem como do seu objeto e do seu conteúdo.

 

52

. No entanto, sob reserva da verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, a legislação nacional em causa no processo principal não se limita a prever diferentes modalidades de cobrança de imposto em função do local de residência do OIC beneficiário de dividendos de origem nacional, mas prevê, na realidade, uma tributação sistemática dos referidos dividendos que onera apenas os organismos não residentes (v., por analogia, Acórdão de 8 de novembro de 2012, Comissão/Finlândia, C‑342/10EU:C:2012:688, n.o 44 e jurisprudência referida).

 

53

. A este propósito, importa salientar, por um lado, no que respeita ao imposto do selo, que resulta tanto das observações escritas apresentadas pelas partes como da resposta do órgão jurisdicional de reenvio ao pedido de informações do Tribunal de Justiça que, pelo facto de a sua matéria coletável ser constituída pelo valor líquido contabilístico dos OIC, esse imposto do selo é um imposto sobre o património, que não pode ser equiparado a um imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.

 

54

. Além disso, como salientou a advogada‑geral no n.o 47 das suas conclusões, no processo principal, a legislação fiscal portuguesa distingue, no caso dos OIC residentes, entre o rendimento do capital acumulado e o que é imediatamente redistribuído, apenas o primeiro sendo englobado na matéria coletável do referido imposto do selo. Ora, este aspeto basta, por si só, para distinguir este processo do que deu origem ao Acórdão de 2 de junho de 2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek (C‑252/14EU:C:2016:402).

 

55

. Com efeito, mesmo considerando que esse mesmo imposto do selo possa ser equiparado a um imposto sobre os dividendos, um OIC residente pode escapar a tal tributação dos dividendos procedendo à sua distribuição imediata, ao passo que esta possibilidade não está aberta a um OIC não residente.

 

56

. Por outro lado, no que se refere ao imposto específico previsto no artigo 88.o, n.o 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, resulta das indicações da Autoridade Tributária, contidas na decisão de reenvio, que, por força desta disposição, este imposto só incide sobre os dividendos recebidos por OIC residentes quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período. Assim, o imposto previsto pela referida disposição só incide sobre os dividendos de origem nacional recebidos por um OIC residente em casos limitados, pelo que não pode ser equiparado ao imposto geral de que são objeto os dividendos de origem nacional recebidos pelos OIC não residentes.

 

57

. Por conseguinte, a circunstância de os OIC não residentes não estarem sujeitos ao imposto do selo e ao imposto específico previsto no artigo 88.o, n.o 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas não os coloca numa situação objetivamente diferente em relação aos OIC residentes no que se refere à tributação dos dividendos de origem portuguesa.

 

58

. Em seguida, quanto ao argumento do Governo português que figura no n.o 48 do presente acórdão, há que salientar que, como alegou a Comissão em resposta às perguntas escritas do Tribunal de Justiça, no domínio da livre prestação de serviços, ao abrigo do artigo 56.o TFUE, os operadores económicos devem ser livres de escolher os meios adequados para exercer as suas atividades num Estado‑Membro diferente do da sua residência, independentemente de se estabelecerem ou não de modo permanente nesse outro Estado‑Membro, não devendo esta liberdade ser limitada por disposições fiscais discriminatórias.

 

59

. Além disso, na medida em que o argumento do Governo português se refere à pretensa necessidade de ter em conta a situação dos detentores de participações sociais, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a comparabilidade de uma situação transfronteiriça com uma situação interna do Estado‑Membro em causa deve ser examinada tendo em conta o objetivo prosseguido pelas disposições nacionais controvertidas (v., designadamente, Acórdão de 30 de abril de 2020, Société Générale, C‑565/18EU:C:2020:318, n.o 26 e jurisprudência referida), bem como o objeto e o conteúdo destas últimas (v., designadamente, Acórdão de 2 de junho de 2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek, C‑252/14EU:C:2016:402, n.o 48 e jurisprudência referida).

 

60

. Por outro lado, apenas os critérios de distinção pertinentes estabelecidos pela legislação em causa devem ser tidos em conta para apreciar se a diferença de tratamento resultante dessa legislação reflete uma diferença de situação objetiva (v., neste sentido, Acórdão de 2 de junho de 2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek, C‑252/14EU:C:2016:402, n.o 49 e jurisprudência referida).

 

61

. No caso em apreço, no que diz respeito, em primeiro lugar, ao objeto, ao conteúdo e ao objetivo do regime português em matéria de tributação dos dividendos, seja ao nível dos próprios OIC ou dos seus detentores de participações sociais, resulta tanto da resposta do órgão jurisdicional de reenvio ao pedido de informação do Tribunal de Justiça como da resposta do Governo português às perguntas escritas que lhe foram dirigidas no âmbito do presente processo que o referido regime foi concebido numa lógica de «tributação à saída», ou seja, os OIC que são constituídos e operam de acordo com a legislação portuguesa estão isentos do imposto sobre o rendimento, sendo o encargo que este último representa transferido para os detentores de participações sociais que têm a qualidade de residentes, estando os detentores de participações sociais não residentes dele isentos.

 

62

. Com efeito, o Governo português precisou que o regime nacional em matéria de tributação dos dividendos visava alcançar objetivos como, nomeadamente, evitar a dupla tributação económica internacional e transferir a tributação na esfera dos OIC para a esfera dos respetivos participantes, procurando assim que a tributação incidente sobre estes rendimentos seja aproximadamente equivalente à que ocorreria caso esses rendimentos tivessem sido obtidos diretamente pelos participantes nesses mesmos OIC.

 

63

. Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio, que tem competência exclusiva para interpretar o direito nacional, tendo em conta todos os elementos da legislação fiscal em causa no processo principal e o conjunto dos elementos constitutivos desse mesmo regime de tributação, determinar o objetivo principal prosseguido pela legislação nacional em causa no processo principal (v., neste sentido, Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Köln‑Aktienfonds Deka, C‑156/17EU:C:2020:51, n.o 79).

 

64

. Se o órgão jurisdicional de reenvio concluir que o regime português em matéria de tributação dos dividendos visa evitar a dupla tributação dos dividendos pagos por sociedades residentes, atendendo à qualidade de intermediário dos OIC face aos seus detentores de participações sociais, importa recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que, relativamente às medidas previstas por um Estado‑Membro para evitar ou atenuar a tributação em cadeia ou a dupla tributação económica dos rendimentos distribuídos por uma sociedade residente, as sociedades beneficiárias residentes não se encontram necessariamente numa situação comparável à das sociedades beneficiárias não residentes (Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o C-480/16, EU:C:2018:480, n.º 53 e jurisprudência referida).

 

65

. Todavia, como resulta do n.º 49 do presente acórdão, a partir do momento em que um Estado‑Membro, de modo unilateral ou por via convencional, sujeita ao imposto sobre o rendimento não só as sociedades residentes mas também as sociedades não residentes, relativamente aos rendimentos que auferem de uma sociedade residente, a situação das referidas sociedades não residentes assemelha‑se à das sociedades residentes.

 

66

. Com efeito, é unicamente o exercício por esse mesmo Estado da sua competência fiscal que, independentemente de tributação noutro Estado-Membro, cria um risco de tributação em cadeia ou de dupla tributação económica. Em tal caso, para que as sociedades beneficiárias não residentes não sejam confrontadas com uma restrição à livre circulação de capitais, proibida, em princípio, pelo artigo 63.º TFUE, o Estado de residência da sociedade distribuidora deve assegurar que, em relação ao mecanismo previsto no seu direito nacional para evitar ou atenuar a tributação em cadeia ou a dupla tributação económica, as sociedades não residentes sejam submetidas a um tratamento equivalente ao tratamento de que beneficiam as sociedades residentes (Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o C-480/16, EU:C:2018:480, n.º 55 e jurisprudência referida).

 

67

. Tendo a República Portuguesa optado por exercer a sua competência fiscal sobre os rendimentos auferidos pelos OIC não residentes, estes encontram‑se, por conseguinte, numa situação comparável à dos OIC residentes em Portugal no que respeita ao risco de dupla tributação económica dos dividendos pagos pelas sociedades residentes em Portugal (v., por analogia, Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o  C-480/16, EU:C:2018:480, n.º 56 e jurisprudência referida).

 

68

. Caso o órgão jurisdicional de reenvio chegue à conclusão de que o regime português em matéria de tributação dos dividendos visa, no intuito de não renunciar pura e simplesmente à tributação dos dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal, transferir essa tributação para a esfera dos detentores de participações sociais dos OIC, há que recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que, se o objetivo da legislação nacional em causa for deslocar o nível de tributação do veículo de investimento para o acionista desse veículo, são, em princípio, as condições materiais do poder de tributação sobre os rendimentos dos acionistas que devem ser consideradas determinantes e não a técnica de tributação utilizada (Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o C-480/16, EU:C:2018:480, n.º 60).

 

69

. Ora, um OIC não residente pode ter detentores de participações sociais que tenham residência fiscal em Portugal e sobre cujos rendimentos este Estado‑Membro exerce o seu poder de tributação. Nesta perspetiva, um OIC não residente encontra‑se numa situação objetivamente comparável à de um OIC residente em Portugal (v., por analogia, Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o C-480/16, EU:C:2018:480, n.º 61).

 

70

. É certo que a República Portuguesa não pode tributar os detentores de participações sociais não residentes sobre os dividendos distribuídos por OIC não residentes, como aliás o Governo português admitiu tanto nas suas observações escritas como em resposta às perguntas que lhe foram submetidas pelo Tribunal de Justiça. Contudo, essa impossibilidade é coerente com a lógica de deslocação do nível de tributação do veículo para o detentor de participações sociais (v., por analogia, Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o., C -480/16, EU:C:2018:480, n.o 62).

 

71

. No que respeita, em segundo lugar, aos critérios de distinção pertinentes, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.o 60 do presente acórdão, há que observar que o único critério de distinção estabelecido pela legislação nacional em causa no processo principal se baseia no lugar de residência dos OIC, sujeitando apenas os organismos não residentes a uma retenção na fonte dos dividendos que recebem.

 

72

. Ora, como resulta de jurisprudência do Tribunal de Justiça, a situação de um OIC residente que beneficia de uma distribuição de dividendos é comparável à de um OIC beneficiário não residente, na medida em que, em ambos os casos, os lucros realizados podem, em princípio, ser objeto de dupla tributação económica ou de tributação em cadeia (v., neste sentido, Acórdão de 10 de abril de 2014, Emerging Markets Series of DFA Investment Trust Company, C‑190/12EU:C:2014:249, n.o 58 e jurisprudência referida).

 

73

. Por conseguinte, o critério de distinção a que se refere a legislação nacional em causa no processo principal, que tem por objeto unicamente o lugar de residência dos OIC, não permite concluir pela existência de uma diferença objetiva de situações entre os organismos residentes e os organismos não residentes.

 

74

. Atendendo a todos os elementos precedentes, há que concluir que, no caso em apreço, a diferença de tratamento entre os OIC residentes e os OIC não residentes diz respeito a situações objetivamente comparáveis.

 

Quanto à apreciação da existência de uma razão imperiosa de interesse geral, o Tribunal entende que:

 

75

. Há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma restrição à livre circulação de capitais pode ser admitida se se justificar por razões imperiosas de interesse geral, for adequada a garantir a realização do objetivo que prossegue e não for além do que é necessário para alcançar esse objetivo [Acórdão de 29 de abril de 2021, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Rendimentos distribuídos por OICVM), C‑480/19EU:C:2021:334, n.o 56 e jurisprudência referida].

 

76

. No caso em apreço, há que constatar que, embora o órgão jurisdicional de reenvio não invoque essas razões no pedido de decisão prejudicial, uma vez que este se concentra na eventual comparabilidade das situações em causa no processo principal, o Governo português alega, tanto nas suas observações escritas como em resposta às perguntas que lhe foram submetidas pelo Tribunal de Justiça, que a restrição à livre circulação de capitais efetuada pela legislação nacional em causa no processo principal se justifica à luz de duas razões imperiosas de interesse geral, a saber, por um lado, a necessidade de preservar a coerência do regime fiscal nacional e, por outro, a de preservar uma repartição equilibrada do poder de tributar entre os dois Estados‑Membros em causa, ou seja, a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha.

 

77

. No que respeita, em primeiro lugar, à necessidade de preservar a coerência do regime fiscal nacional, o Governo português considera, como resulta do n.o 46 do presente acórdão, que o modelo de tributação português dos dividendos constitui um modelo «compósito». Assim, só seria possível garantir a coerência deste modelo se a entidade gestora dos OIC não residentes operasse em Portugal através de um estabelecimento estável, de modo a que essa entidade pudesse concretizar as retenções na fonte necessárias junto dos detentores de participações sociais residentes, bem como, em certos casos excecionais orientados por considerações ligadas ao facto de evitar a planificação fiscal, junto dos detentores de participações sociais não residentes.

 

78

. A este respeito, há que recordar que, embora o Tribunal de Justiça tenha declarado que a necessidade de preservar a coerência de um regime fiscal nacional pode justificar uma regulamentação nacional suscetível de restringir as liberdades fundamentais (v., neste sentido, Acórdão de 10 de maio de 2012, Santander Asset Management SGIIC e o., C‑338/11 a C‑347/11EU:C:2012:286, n.o 50 e jurisprudência referida, e de 13 de março de 2014, Bouanich, C‑375/12EU:C:2014:138, n.o 69 e jurisprudência referida), precisou, contudo, que, para que um argumento baseado nessa justificação possa ser acolhido, é necessário que esteja demonstrada a existência de uma relação direta entre o benefício fiscal em causa e a compensação desse benefício por uma determinada imposição fiscal (v., neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2012, Comissão/Finlândia, C‑342/10EU:C:2012:688, n.o 49 e jurisprudência referida, e de 13 de novembro de 2019, College Pension Plan of British Columbia, C‑641/17EU:C:2019:960, n.o 87).

 

79

. Ora, no presente processo, como resulta do n.o 71 do presente acórdão, a isenção da retenção na fonte dos dividendos em benefício dos OIC residentes não está sujeita à condição de os dividendos recebidos pelos organismos serem redistribuídos por estes e de a sua tributação na esfera dos detentores de participações sociais permitir compensar a isenção da retenção na fonte (v., por analogia, Acórdão de 10 de maio de 2012, Santander Asset Management SGIIC e o., C‑338/11 a C‑347/11EU:C:2012:286, n.o 52, e de 10 de abril de 2014, Emerging Markets Series of DFA Investment Trust Company, C‑190/12EU:C:2014:249, n.o 93).

 

80

. Consequentemente, não há uma relação direta, na aceção da jurisprudência referida no n.o 78 do presente acórdão, entre a isenção da retenção na fonte dos dividendos de origem nacional auferidos por um OIC residente e a tributação dos referidos dividendos enquanto rendimentos dos detentores de participações sociais nesse organismo.

 

81

. A necessidade de preservar a coerência do regime fiscal nacional não pode, por conseguinte, ser invocada para justificar a restrição à livre circulação de capitais induzida pela legislação nacional em causa no processo principal.

 

82

. No que diz respeito, em segundo lugar, à necessidade de preservar uma repartição equilibrada do poder de tributar entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha, há que recordar que, como o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente, a justificação baseada na preservação da repartição equilibrada do poder de tributar entre os Estados‑Membros pode ser admitida quando o regime em causa visa prevenir comportamentos suscetíveis de comprometer o direito de um Estado‑Membro exercer a sua competência fiscal em relação às atividades realizadas no seu território (v., neste sentido, Acórdão de 22 de novembro de 2018, Sofina e o., C‑575/17EU:C:2018:943, n.o 57 e jurisprudência referida, e de 20 de janeiro de 2021, Lexel, C‑484/19EU:C:2021:34, n.o 59).

 

83

. No entanto, como o Tribunal de Justiça também já declarou, quando um Estado‑Membro tenha optado, como na situação em causa no processo principal, por não tributar os OIC residentes beneficiários de dividendos de origem nacional, não pode invocar a necessidade de garantir uma repartição equilibrada do poder de tributar entre os Estados‑Membros para justificar a tributação dos OIC não residentes beneficiários desses rendimentos (Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o., C‑480/16EU:C:2018:480, n.o 71 e jurisprudência referida).

 

84

. Daqui resulta que a justificação baseada na preservação de uma repartição equilibrada do poder de tributar entre os Estados‑Membros também não pode ser acolhida.

 

85

. Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.

 

 

 

Nos termos apresentados e considerando a respetiva fundamentação, decide o Tribunal que o artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.

 

Por seu turno, o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 28-09-2023, processo n.º 093/19, refere que:

 

I – Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação.

II – O art.º. 63.º, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.

III – A interpretação do art.º. 63.º, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o art.º. 22.º, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo DL 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia.

 

Tendo em conta a fundamentação exposta e seguindo, também, a diversa jurisprudência do CAAD nesta matéria, resulta do (recente) acórdão proferido no âmbito do processo n.º 1028/2025-T, cuja orientação e fundamentação se adota, que:

É corolário da obrigatoriedade de reenvio prejudicial prevista no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (que substituiu o artigo 234.º do Tratado de Roma, anterior artigo 177.º), a jurisprudência do TJUE tem carácter vinculativo para os Tribunais nacionais, quando tem por objeto questões de Direito da União Europeia (neste sentido, podem ver-se os seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: de 25-10-2000, processo n.º 25128, publicado em Apêndice ao Diário da República de 31-1-2003, p. 3757; de 7-11-2001, processo n.º 26432, publicado em Apêndice ao Diário da República de 13-10-2003, p. 2602; de 7-11-2001, processo n.º 26404, publicado em Apêndice ao Diário da República de 13-10-2003, p. 2593).

A supremacia do Direito da União sobre o Direito Nacional tem suporte no n.º 4 do artigo 8.º da CRP, em que se estabelece que «as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático».

Assim, de harmonia com a referida jurisprudência do TJUE e os Supremo Tribunal Administrativo, para cuja fundamentação se remete, considera-se ilegal, por incompatibilidade com o artigo 63.º do TFUE, o artigo 22.º, n.º 1, do EBF, na parte em que limita o regime nele previsto a sociedades constituídas segundo a legislação nacional, excluindo das sociedades constituídas segundo legislações de outros Estados Membros.

Refira-se ainda que, a eventual possibilidade de manter a tributação discriminatória se o detentor do rendimento a neutralizar no Estado de Residência seria um facto impeditivo do direito à anulação com fundamento na ilegalidade (conforme os artigos 268.º, n. º4, da CRP e 99.º do CPPT)  e, como tal, o ónus da prova desse hipotético facto recai sobre a AT, de harmonia com o preceituado no artigo 74.º, n.º 1, da LGT (que só impõe o ónus da prova dos factos constitutivos e não também dos impeditivos) e, sobretudo, à face do preceituado no artº 342,º, n.º 2, do Código Civil.(«A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita»). Por isso, não tendo sido feita essa prova, aplicando as regras do ónus da prova, é de concluir que não se verifica o hipotético obstáculo à pretensão anulatória. 

 

Tendo em conta todo o exposto, entende o Tribunal, na senda da decisão do TJUE, que o artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção, pelo que seconclui que os atos de retenção na fonte sub judice enfermam de vício de violação de lei, que justifica a sua anulação, de harmonia, com o disposto no artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 2.º, alínea c), da LGT.

 

5. PEDIDO DE REEMBOLSO DAS QUANTIAS PAGAS E JUROS INDEMNIZATÓRIOS

 

5.1. Reembolso

O Requerente pede reembolso da quantia retida na fonte indevidamente, acrescida de juros indemnizatórios.

 

Na sequência da anulação das retenções na fonte, o Requerente tem direito a ser reembolsado

das quantias retidas, o que é consequência da anulação.

 

5.2. Juros indemnizatórios

Para além da restituição do aludido montante global atinente a imposto que indevidamente suportou, tem ainda o Requerente direito a juros indemnizatórios.

Com efeito, o TJUE tem decidido que a cobrança de impostos em violação do Direito da União Europeia tem como consequência não só o direito à restituição, como o direito a juros, sendo disso exemplo, entre outros, o acórdão proferido, em 18 de abril de 2013, no processo C-565/11, no qual foi afirmado o seguinte:

“21. Há que lembrar ainda que, quando um Estado-Membro tenha cobrado impostos em violação do direito da União, os contribuintes têm direito ao reembolso não apenas do imposto indevidamente cobrado, mas igualmente das quantias pagas a esse Estado ou por este retidas em relação direta com esse imposto. Isso inclui igualmente o prejuízo decorrente da indisponibilidade de quantias de dinheiro, devido à exigibilidade prematura do imposto (v. acórdãos de 8 de março de 2001, Metallgeselischaft e o., C-397/98 e C-410/98, Colet., p. I-1727, n.ºs 87 a 89; de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation, C-446/04, Colet., p. I-11753, n.º 205; Littlewoods Retail e o., já referido, n.º 25; e de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o., C-113/10, C-147/10 e C-234/10, n.º 65).

22 Resulta daí que o princípio da obrigação de os Estados-Membros restituírem com juros os montantes dos impostos cobrados em violação do direito da União decorre desse mesmo direito da União (acórdãos, já referidos, Littlewoods Retail e o., n.º 26, e Zuckerfabrik Jülich e o., n.º 66).

23 A esse respeito, o Tribunal de Justiça já decidiu que, na falta de legislação da União, compete ao ordenamento jurídico interno de cada Estado-Membro prever as condições em que tais juros devem ser pagos, nomeadamente a respetiva taxa e o modo de cálculo. Essas condições devem respeitar os princípios da equivalência e da efetividade, isto é, não devem ser menos favoráveis do que as condições relativas a reclamações semelhantes baseadas em disposições de direito interno, nem organizadas de modo a, na prática, impossibilitar ou dificultar excessivamente o exercício dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico da União (v., neste sentido, acórdão Littlewoods Retail e o., já referido, n.ºs 27 e 28 e jurisprudência referida).”

 

Como resulta deste aresto, cabe a cada Estado-Membro prever as condições em que tais juros devem ser pagos, nomeadamente a respetiva taxa e o modo de cálculo; no caso português, o regime substantivo do direito a juros indemnizatórios está plasmado no artigo 43.º da LGT, cujo n.º 3 estatui, além do mais, que 

“São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias: (…) d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução.”  

 

Neste conspecto, o Supremo Tribunal Administrativo uniformizou jurisprudência, no acórdão proferido em 28.05.2025, no processo n.º 78/22.6BALSB, nos seguintes termos:

«Perante a desaplicação de norma legal com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia e perante a inerente anulação das retenções na fonte indevidas, por decisão judicial transitada em julgado, a consequente obrigação da AT de reconstituição da situação ex ante impõe, não apenas a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de imposto retido, mas também o pagamento de juros indemnizatórios, computados desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respetiva nota de crédito.»

 

Considerando que esta uniformização de jurisprudência pelo Supremo Tribunal Administrativo é inteiramente aplicável ao caso concreto e, por isso, não pode deixar de repercutir-se no mérito da presente causa e, portanto, na decisão a ser proferida por este Tribunal, tem, pois, o Requerente direito a juros indemnizatórios desde as datas em que se formaram os indeferimentos tácitos quer da Reclamação Graciosa, quer do pedido de Revisão Oficiosa.

 

Tendo-se concluído que o Direito da União Europeia impõe a anulação das retenções na fonte impugnadas, fica prejudicado o conhecimento de outras questões suscitadas.

 

 

6. DECISÃO

 

De harmonia com o exposto, acordam neste Tribunal Arbitral em:

(i)             Julgar procedente o pedido de anulação das liquidações de IRC, através dos atos de retenção na fonte, e anular esses atos de liquidação objeto do pedido;

(ii)           Julgar procedente o pedido de restituição da importância retida na fonte a título de IRC no valor global de € 123.540,81 e condenar a AT a reembolsar esse montante ao Requerente;

(iii)         Julgar procedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios e condenar a AT a pagar ao Requerente esses juros, sobre as quantias retidas, nos termos supramencionados, até à data da emissão da respetiva nota de crédito a favor do Requerente.

 

7. VALOR DO PROCESSO

 

De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 123.540,81.

 

8. CUSTAS

 

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 3.060,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerida, em razão do decaimento.

 

Notifique-se.

 

Lisboa e CAAD, 05 de junho de 2026.     

 

Os Árbitros,

 

 

 

(Regina de Almeida Monteiro - Presidente)

 

 

 

(Marisa Almeida Araújo – Adjunta e Relatora) 

 

 

(Ricardo Rodrigues Pereira - Adjunto)