SUMÁRIO:
1. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide constitui causa de extinção da instância, nos termos da alínea e), do artigo 277.º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo arbitral tributário, por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT e ocorre sempre que a resolução do litígio deixe de interessar, ou porque a pretensão foi satisfeita fora do âmbito do processo ou porque a ação fica destituída de objeto.
2. Anulado administrativamente o ato tributário objeto da presente ação e satisfeita a pretensão formulada no pedido de pronúncia arbitral, justifica-se a extinção da instância, nos termos da alínea e), do artigo 277.º, do CPC.
DECISÃO ARBITRAL
I. RELATÓRIO
A..., com o NIF..., residente na ..., ..., ...– ...-... ... (doravante designado por Requerente), veio, em 19 de janeiro de 2026, ao abrigo dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 10.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), requerer a constituição de Tribunal Arbitral, em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante AT ou Requerida), não tendo utilizado a faculdade de designar árbitro.
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exm.o Senhor Presidente do CAAD em 21 de janeiro de 2026, automaticamente notificado à AT e, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico designou a signatária como árbitro do Tribunal Arbitral Singular, encargo aceite no prazo aplicável, sem oposição das Partes.
A. Objeto do pedido:
O pedido de pronúncia arbitral tem por objeto a apreciação da legalidade, com a consequente anulação, da liquidação de IRS do ano de 2024, no montante de € 20 449,98, com as demais consequências legais.
B. Fundamentação do pedido:
O Requerente fundamenta o pedido de pronúncia arbitral como, sucintamente, se descreve:
1. O Requerente estabeleceu residência em Portugal em setembro de 2021, tendo sido, nos cinco anos anteriores, residente fiscal nos Países Baixos;
2. Em 12 de maio de 2022, o Requerente formulou, através do “Portal das Finanças” pedido de inscrição como RNH, não lhe tendo sido possível indicar o ano de 2021 como ano de início de aplicação daquele regime e vindo, por esse motivo, o pedido a ser indeferido pela AT, em 28 de junho de 2022;
3. Em 22 de setembro de 2025, o Requerente apresentou novo pedido de inscrição como RNH, com efeitos reportados ao período de 2021 a 2031, pedido que se encontra ainda em análise na Direção de Serviços de Registo de Contribuintes;
4. Em 9 de setembro de 2025, o Requerente apresentou voluntariamente a declaração modelo 3 de IRS referente aos rendimentos do ano de 2024, sem que lhe tivesse sido permitido preencher o anexo L – Residente não Habitual;
5. Assim, o Requerente declarou no anexo J – Rendimentos Obtidos no Estrangeiro, rendimentos de pensões provenientes dos Países Baixos, referentes a uma pensão de natureza não púbica, no valor de € 72 276,00 (código H01), e a outra pensão de natureza pública, no valor de € 30 185,00 (código H02);
6. Nesta sequência, a AT notificou o Requerente da emissão da liquidação de IRS n.º 2025..., que apurou o valor a pagar de € 20 449,98, sem considerar a aplicação da taxa de 10%, prevista no artigo 72.º, n.º 12, do Código do IRS, aos rendimentos líquidos de pensões não obtidos em território português;
7. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais arbitrais e, reunindo o Requerente os requisitos a que alude o n.º 8 do artigo 16.º, do Código do IRS, adquire o direito a ser tributado como RNH durante 10 anos consecutivos a partir do ano em que se inscreveu como residente em Portugal (artigo 16.º, n.º 9, do Código do IRS);
8. Embora o n.º 10 do artigo 16.º, do Código do IRS, na redação em vigor à data do estabelecimento da residência do Requerente em Portugal, estabelecesse que “O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato de inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território.”, o facto de o pedido de inscrição como RNH ter sido formulado em 12 de maio de 2022 não obsta a que o Requerente seja tributado como tal;
9. Com efeito, entende o Requerente, na esteira das decisões judiciais e arbitrais, que o pedido de inscrição como RNH não tem efeitos constitutivos do direito a ser considerado como RNH e a beneficiar do respetivo regime legal;
10. A pensão de natureza pública auferida pelo Requerente em 2024 encontra-se isenta de pagamento de imposto em Portugal, nos termos do artigo 19.º, n.º 2, alínea a), da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital, e não foi sujeita a tributação na liquidação em apreço;
11. A pensão de natureza não pública está sujeita a tributação à taxa de 10%, nos termos do n.º 12 do artigo 72.º, do Código do IRS, de que resultaria imposto e juros compensatórios a pagar no montante de € 2 072,55, tendo o Requerente direito ao reembolso do imposto pago em excesso, no valor de € 18 377,43;
12. Ao não aplicar o regime fiscal de RNH, a liquidação que se impugna padece de erro nos pressupostos de facto e de direito, em violação do n.º 12 do artigo 72.º, do Código do IRS, sendo, por isso, ilegal e devendo ser anulada, o que se requer, com as demais consequências legais.
C. Resposta da Requerida:
Notificada pelo Despacho Arbitral de 27 de março de 2026, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 17.º do RJAT, a AT veio, por requerimento com entrada nos autos em 7 de maio de 2026, comunicar a revogação do ato de liquidação de IRS n.º 2025..., respeitante ao período de tributação de 2024, no montante de € 20 449,98, conforme o Despacho proferido pela Senhora Sub-Diretora Geral da AT - Área de Gestão Tributária dos Impostos Sobre o Rendimento (IR) em 4 de maio de 2026, por se ter concluído que “Após apreciação do pedido de pronúncia arbitral, afigura-se-nos que deverá ser dado provimento ao solicitado, por o requerente preencher requisitos e ter apresentado pedido de inscrição no estatuto de residente não habitual em 2022, sendo o mesmo aplicável ao IRS do ano de 2024.”
No que concerne aos juros indemnizatórios peticionados, considera-se que “os mesmos são devidos nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da LGT.”
Informou ainda a AT que aquela decisão, iria ser, pelos serviços da DSIRS, devidamente notificada ao mandatário do Requerente.
D – Tramitação processual
Em 7 de maio de 2026, foi emitido Despacho Arbitral a notificar o Requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar, querendo, sobre o teor do Despacho de revogação do ato tributário impugnado nos presentes autos, com a cominação de que, nada sendo requerido em contrário, o Tribunal declararia extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Nos termos do requerimento de 18 de maio de 2026, veio o Requerente comunicar a este Tribunal Arbitral que, em face da anulação do ato de liquidação de IRS objeto do presente processo, considera a sua pretensão satisfeita, devendo a presente instância ser extinta por inutilidade superveniente da lide, o que requer.
Como consequência da extinção da instância, pede ainda o Requerente que, nos termos do artigo 536.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, aplicável ex vi do Artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, a responsabilidade pelas custas processuais seja totalmente imputada à Requerida, tendo em consideração que a inutilidade da lide resulta da satisfação voluntária por parte daquela mesma Requerida da pretensão do Requerente.
II. SANEAMENTO
1. O Tribunal Arbitral Singular foi regularmente constituído em 27 de março de 2026, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
2. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º, do RJAT, e do artigo 1.º, da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.
3. O processo não padece de vícios que o invalidem.
III. FUNDAMENTAÇÃO
III.1 MATÉRIA DE FACTO
Na sentença, o juiz discriminará a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões (artigo 123.º, n.º 2, do CPPT, subsidiariamente aplicável ao processo arbitral tributário, por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT).
A matéria factual relevante para a compreensão e decisão da causa fixa-se como segue:
A. Factos Provados:
1. A AT foi notificada automaticamente da apresentação do pedido de pronúncia arbitral na origem dos presentes autos, em 21 de janeiro de 2026 e, formalmente, em 23 de janeiro de 2026;
2. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído em 27 de março de 2026, tendo sido emitido, na mesma data, Despacho Arbitral de notificação da Requerida, nos termos e para os efeitos previstos o artigo 17.º, do RJAT;
3. Por requerimento com entrada nos autos em 7 de maio de 2026, comunicar a revogação do ato impugnado e o reconhecimento do direito do Requerente a juros indemnizatórios sobre o valor da prestação tributária paga em excesso, conforme o Despacho proferido pela Senhora Sub-Diretora Geral da AT - Área de Gestão Tributária dos Impostos Sobre o Rendimento (IR) em 4 de maio de 2026;
4. Em 18 de maio de 2026, o Requerente veio requerer a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
B. Factos não provados:
Com interesse para a decisão da causa, não existem factos que devam dar-se como não provados.
C. Fundamentação da matéria de facto provada:
Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe antes o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada.
Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. o artigo 596.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).
Os factos dados como provados decorreram da análise crítica dos documentos juntos ao pedido de pronúncia arbitral, da resposta da Requerida e, bem assim, das posições assumidas pelas Partes nos respetivos articulados.
III.2 DO DIREITO
A – Da extinção da instância
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide constitui causa de extinção da instância, nos termos da alínea e), do artigo 277.º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo arbitral tributário, por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT e ocorre sempre que a resolução do litígio deixe de interessar, ou porque a pretensão foi satisfeita fora do âmbito do processo ou porque a ação fica destituída de objeto.
No pedido de pronúncia arbitral, formulou o Requerente a pretensão de declaração da ilegalidade, com a consequente anulação, da liquidação de IRS n.º 2025..., relativa aos rendimentos do ano de 2024, de que resultou o valor a pagar de € 20 449,98.
Notificada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 17.º do RJAT, a Requerida informou ter sido a revogado o ato de liquidação de IRS objeto dos presentes autos, conforme o Despacho proferido pela Senhora Sub-Diretora Geral da AT - Área de Gestão Tributária dos Impostos Sobre o Rendimento (IR) em 4 de maio de 2026, que reconheceu o direito do Requerente a juros indemnizatórios, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º, da Lei Geral Tributária.
A revogação ou revogação anulatória do ato tributário impugnado, com fundamento na sua invalidade, corresponde à anulação administrativa a que se refere o n.º 2 do artigo 165.º, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), a que são atribuídos efeitos ex tunc (artigo 171.º, n.º 3, do CPA), o que obriga a Requerida “à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei”, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º,
da LGT.
Anulado administrativamente o ato tributário objeto da presente ação e satisfeita a pretensão formulada no pedido de pronúncia arbitral, justifica-se a extinção da instância, conforme peticionado pelo Requerente.
IV. DECISÃO
Com base nos fundamentos enunciados supra, decide o Tribunal Arbitral:
a. Determinar a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide;
b. Condenar a Requerida no pagamento das custas arbitrais.
VALOR DO PROCESSO: De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor do processo em € 20 449,98 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e nove euros e noventa e oito cêntimos), indicado pelo Requerente e não contestado pela Requerida.
CUSTAS: Calculadas de acordo com o artigo 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e da Tabela I a ele anexa, no valor de € 1 224,00 (mil, duzentos e vinte e quatro euros), a cargo da Requerida.
Notifique-se.
Lisboa, 3 de junho de 2026.
O Árbitro,
Mariana Vargas
A redação da presente decisão rege-se pelo acordo ortográfico de 1990.