SUMÁRIO:
I. A recusa da dedutibilidade de um gasto real, efetivo e comprovado, exclusivamente com base na falta de comunicação prévia da alínea c) do n.º 3 do artigo 31.º-B do Código do IRC, estando comprovadamente assegurada a observância das respetivas finalidades materiais, conduz a uma tributação manifestamente excessiva e desligada da capacidade contributiva efetiva, colidindo com o artigo 104.º, n.º 2, da CRP, que impõe que a tributação das empresas incida fundamentalmente sobre o seu rendimento real.
II. O conceito de projeto de investimento único, para efeitos do artigo 14.º, n.º 13, do RGIC, é essencial para evitar práticas abusivas na atribuição de incentivos fiscais ou financeiros com finalidade regional, garantindo que os limites máximos de auxílio são respeitados, visando impedir que um mesmo beneficiário fragmente artificialmente um grande projeto em vários subprojetos para contornar os tetos legais do apoio.
ACÓRDÃO ARBITRAL
Os árbitros Carla Castelo Trindade (Presidente), Maria Isabel Guerreiro e Jónatas Machado (vogais), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem o presente Tribunal Arbitral, acordam no seguinte:
1 RELATÓRIO
1.A..., S.A., com número único de pessoa coletiva e de registo..., com sede em ..., ..., ...-... ... e com o capital social de € 104.391.080,00 (doravante «Requerente»), abrangida pela área de competência da Unidade dos Grandes Contribuintes («UGC»), notificada das liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas («IRC») e de juros compensatórios relativas ao exercício de 2021, bem como da respetiva demonstração de acerto de contas, veio em 03.06.2025, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro («RJAT»), apresentar pedido de pronúncia arbitral sobre: (i) o ato de liquidação adicional de IRC n.º 2025..., relativo ao exercício de 2021, no montante de € 5.156.264,98 e (ii) o ato de liquidação de juros compensatórios n.º 2025..., no montante de € 523.254,94, emitidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira («AT» ou «Requerida») na sequência do procedimento inspetivo que correu termos ao abrigo da ordem de serviço n.º OI2023..., tendo em vista a respetiva declaração de ilegalidade.
2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD em 05.06.2025, e automaticamente notificado à Requerida.
3. O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os três árbitros do tribunal arbitral coletivo, no dia 30.07.2025.
4. As partes foram devidamente notificadas dessa nomeação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT, e dos artigos 6.º e 7.º, do Código Deontológico, e, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, do RJAT, o Tribunal Arbitral ficou constituído em 20.08.2025.
5.A AT, tendo para o efeito sido devidamente notificada ao abrigo do disposto no artigo 17.º, do RJAT, apresentou a sua resposta, em 15.10.2025, onde, por impugnação, sustentou a improcedência do pedido, por não provado, e a absolvição da Requerida.
6. Através de despacho datado de 03.02.2026, a reunião prevista no artigo 18.º, do RJAT foi agendada para o dia 27.03.2026 e o prazo da arbitragem foi prorrogado por dois meses, nos termos do artigo 21.º, n.º 2, do RJAT, atenta a tramitação processual, o período de férias judiciais e à ocorrência de anteriores adiamentos na realização da referida reunião.
7. A reunião prevista no artigo 18.º, do RJAT, ocorreu no dia 27.03.2026, com a audição das testemunhas arroladas pelo Requerente e pela Requerida, tendo o Tribunal Arbitral proferido despacho concedendo às partes um prazo de 20 dias para alegações finais simultâneas, as quais foram apresentadas em 28.04.2026. Nesse mesmo despacho, foi ainda determinada a prorrogação por dois meses do prazo de arbitragem, nos termos do artigo 21.º, n.º 2, do RJAT, e designado o dia 20.06.2026 para o efeito de prolação da decisão arbitral.
1.1 Dos factos alegados pelo Requerente que estão na origem deste litígio
8. As liquidações adicionais de IRC do ano de 2021 e de juros compensatórios calculados sobre o montante adicionalmente liquidado foram emitidas na sequência do procedimento inspetivo ocorrido ao abrigo da ordem de serviço n.º OI2023..., tendo a AT (i) efetuado correções à matéria coletável, no montante de € 2.976.732,96, relativa a gastos contabilizados pelo Requerente com a desvalorização excecional do ativo decorrente do colapso do terreno subjacente à chaminé de ventilação identificada como «CPV24», e (ii) apurado imposto em falta no montante de € 4.218.595,76, decorrente da redução, em 2021, do montante de € 303.030,88, de benefícios fiscais a consumir pelo Requerente, em virtude de ajustamentos ao saldo reportado de anos anteriores, e da “reposição de benefícios fiscais”, no montante de € 3.915.564,88, por considerar ultrapassado o limite máximo aplicável aos auxílios de investimento com finalidade regional. Com exceção da correção acima referida relativa à redução, em 2021, do montante de € 303.030,88 de benefícios fiscais em virtude do ajustamento ao saldo dos benefícios fiscais reportado, o Requerente não se conforma com as correções à matéria coletável e o apuramento do imposto em falta promovidos pela AT.
9. No exercício da sua atividade, o Requerente construiu, entre 2019 e dezembro de 2020, no jazigo de minério da B... denominado Lombador, uma chaminé de ventilação («CPV24») destinada a extrair para o exterior o ar que os mineiros expiram no interior, sendo um componente essencial do sistema de ventilação para garantir a circulação de ar nas galerias e a remoção de ar contaminado ou “gás da mina”, indispensável para a operacionalidade da mina. No exercício dessa atividade e no decurso dessa construção, o Requerente está sujeito a estritas regras de controlo, nos domínios técnico e ambiental, estando a construção de cada chaminé de ventilação sujeita a apertadas regras de inspeção técnica e regulatória. Em janeiro de 2021, ocorreu a derrocada espontânea do troço 1 da CPV24, que originou o colapso total da dita estrutura, tendo o material ficado soterrado.
10. Ao longo do procedimento tributário foi comprovado, junto da AT, o gasto incorrido pelo Requerente com o desabamento e inutilização da CPV24 ocorrido no ano de 2021, conforme a AT reconhece. A derrocada verificou-se a cerca de 130 metros da superfície e não houve recuperação dos elementos soterrados, tornando impraticável qualquer observação in loco. Essa derrocada e soterramento de ativos provocou uma perda automática na esfera do Requerente, razão pela qual este a registou contabilística e fiscalmente. A AT veio denegar relativamente ao exercício de 2021, a dedutibilidade fiscal em IRC do montante de gastos de € 2.976.732,96, ou seja, da totalidade das despesas comprovadamente incorridas nos anos de 2019 a 2021 e contabilizados no ativo em curso, na conta de ativos fixos tangíveis (conta 4537), com a construção e posterior perda por inoperacionalidade da dita chaminé.
11. A AT reconheceu ter sido comprovado o desabamento/abate através de auto lavrado pelo Requerente e, bem assim, quais os bens concretamente envolvidos com a discriminação de valor associado. Apenas não foi possível, como pretendia a AT, comunicar previamente «a data e a hora» para reconhecimento da destruição em virtude das perdas terem ocorrido por um desabamento totalmente imprevisto, tal como ocorre em consequência de qualquer desastre natural. Não foi possível chamar a AT para assistir a um desabamento imprevisto causado por um fenómeno natural, até porque os materiais da chaminé em causa estavam situados entre 300 e 130 metros abaixo do solo e o desabamento não era suscetível de ser observável a olho nu, como atestaram os inúmeros documentos produzidos na sequência dessa fatalidade.
12. Depois de ter tomado as diligências técnicas para confirmar essa destruição, terem sido realizadas incursões especializadas, estudos de impacto e projetos que determinassem a viabilidade da reabertura da dita chaminé, constatou-se que o encargo com a reativação da chaminé após o desabamento e a insegurança associada obrigavam o Requerente a considerar a perda desse ativo em curso e a prosseguir para uma nova construção. Não houve uma ação de «desmantelamento» ou «inutilização» que não fosse meramente contabilística, tendo o Requerente registado a perda e emitido o auto de justificação de abate («Memo de justificação do abate» ou «Justification Memo», no original) constante da informação enviada à AT, que confirmou a reunião dos pressupostos substantivos e o valor da perda relacionado com os montantes registados na conta 4537 - Ativos fixos tangíveis em curso.
13. Não se sucedeu contabilística ou fiscalmente a antecipação de qualquer custo amortizável, posto que os custos com a montagem da CPV24 não constituíam ainda parte do ativo fixo tangível, não sendo, portanto, suscetíveis de quaisquer amortizações ou depreciações. Foi no próprio exercício em que se sofreu a perda (2021) que se tomou a decisão de write-off contabilístico dos valores contabilizados na conta 4533 e em ativos fixos tangíveis em curso, porque os mesmos nunca iriam gerar benefícios. O Requerente apurou internamente a perda, elaborou um auto interno de reconhecimento do desabamento e da perda sofrida, produziu outros memorandos e informações internas, pediu uma auditoria externa, apresentou os registos contabilísticos correspondentes e fez reconhecer a situação tanto no plano contabilístico como fiscal, o que foi naturalmente do conhecimento da AT, em particular da UGC que a acompanha permanentemente.
14. Atenta toda a documentação existente, atestada por testemunhos variados e independentes, e perante uma impossibilidade permanente de verificação por perfuração, naturalmente altamente dispendiosa, especializada e técnica, como já referido, não se afiguravam exigíveis outras diligências para proceder ao reconhecimento da perda para efeitos contabilísticos ou fiscais, sendo certo que o relatório e contas do Requerente, incluindo as várias demonstrações financeiras relativas ao período de tributação ora em discussão foram devidamente auditadas, não tendo relativamente às mesmas sido suscitadas quaisquer ênfases ou reservas.
15. Por outro lado, o Requerente tem realizado um forte investimento na expansão e aumento da capacidade da B..., o que, pelos montantes envolvidos e pela sua consistência temporal, com o correspondente retorno, no que respeita ao impacto positivo sobre o tecido económico da região, tem levado o Requerente preencher os requisitos para usufruir dos benefícios fiscais abrangidos pelo Regime Fiscal de Apoio ao Investimento («RFAI»). O projeto anual de aumento da capacidade da mina teve início, pelo menos, em 2009, como resulta patente dos vários processos judiciais em que o Requerente discutiu o direito à dedução à coleta prevista nesse regime e em que o Requerente obteve vencimento. Constituem factos de conhecimento oficioso que o Requerente efetuou diversos investimentos no âmbito do projeto de aumento da capacidade da mina, não só nos anos compreendidos entre 2015 e 2021 analisados pela AT no relatório de inspeção tributária («RIT»), como também em 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014.
16. Nos autos dos processos arbitrais que correram termos sob os n.ºs 773/2023-T, 899/2024-T, 285/2016-T e 263/2017-T encontram-se documentados os investimentos realizados nos exercícios de 2009, 2010, 2013 e 2014, respetivamente, enquanto nos autos da impugnação judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, sob o n.º 335/17.3BEBJA, encontram-se demonstrados os investimentos realizados com respeito aos exercícios de 2011 e 2012.
17. Nos anos compreendidos entre 2015 e 2021, os investimentos realizados no âmbito do projeto de aumento da capacidade da mina encontram-se descritos no Anexo 1 ao RIT, nomeadamente nas páginas 11, 13, 15, 18, 22, 26 e 31. Estes investimentos, alguns dos quais se prolongam ou repetem no tempo, compreendem, a título de exemplo, o desenvolvimento horizontal e vertical de novas áreas de exploração mineira, a instalação de sistemas de extração de água, a construção de uma estação de tratamento de águas residuais, o aumento da capacidade da barragem de rejeitados, a aquisição de novos terrenos ou novas linhas industriais. No âmbito dos auxílios do RFAI e ao abrigo das regras de direito da União Europeia («UE»), agregando os projetos iniciados em 01.01 de cada ano, em nenhum período de 3 anos é excedido o máximo da intensidade de auxílio permitido.
18. A AT não partiu do pressuposto de que o projeto de aumento da capacidade da mina e o projeto de expansão de zinzo («Projeto ZEP») são atividades totalmente distintas e desenvolvidas ao abrigo de uma diferente Classificação das Atividades Económica («CAE»). Não podem, por isso, ser valorados como um ‘projeto de investimento único’ para efeitos das regras da UE sobre auxílios de Estado com finalidade regional. A AT concluiu pelo não cumprimento cabal e estrito dos limites de intensidade máxima para auxílios com finalidade regional. Os auxílios de Estado usufruídos pelo Requerente entre 2018 e 2021 – relativos ao investimento de expansão da mina – CAE 7290 – situam-se entre os 10 e os 12.5 milhões de euros, muito aquém dos € 18.750.000 assumidos pela AT no RIT como limite máximo para os projetos de investimento iniciados em 2018, 2019 e 2020 e aquém do limite de € 13.408.877,06 assumido pela AT para o projeto de investimento iniciado em 2021.
19. Além da atividade principal de exploração mineira desenvolvida – titulada pelo CAE 7290 – Extração e preparação de outros minérios metálicos não ferrosos, o Requerente passou também a desenvolver a atividade de extração de zinco – titulada pelo CAE secundário 24430 – obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho. No âmbito dessa atividade, o Requerente implementou um projeto específico, o Projeto ZEP, para a expansão da capacidade para a extração de zinco. Em 20.12.2018, o Requerente celebrou com o Estado Português, representado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. («AICEP»), um contrato fiscal de investimento tendo por objeto o aumento da capacidade de estabelecimento já existente do Requerente, através do aumento da produção de concentrado de zinco na B..., nos termos do plano de investimento anexo a esse contrato, com a realização, durante o período de investimento, de um investimento total estimado em € 256.576.615,00.
20. O contrato prevê, na alínea j) da cláusula 2.ª, que o período do investimento seja o compreendido entre 3 de abril de 2017 e 31 de dezembro de 2019. Além dos auxílios auferidos, designadamente fiscais, a que o Estado se comprometeu pela via contratual, o Projeto ZEP foi igualmente apoiado por via dos benefícios fiscais previstos no RFAI durante o respetivo período de execução. Estes benefícios são facilmente identificáveis e efetivamente identificados pela AT, na análise que fez relativamente aos auxílios alocados ao Projeto ZEP, no RIT. Dos vários cálculos efetuados pela AT, embora assentes em pressupostos errados, resulta terem sido atribuídos e deduzidos pelo Requerente, no âmbito do Projeto ZEP, os montantes de € 16.686.332,46, ao abrigo do contrato fiscal de investimento acima mencionado, e € 1.700.849,85 ao abrigo do RFAI. O Requerente considera que os auxílios estatais com finalidade regional usufruídos no âmbito do Projeto ZEP não excedem € 18.750.000,00, montante assumido pela AT como limite de intensidade máxima para auxílios com finalidade regional
1.2 Argumentos das partes
21. Na petição inicial e nas alegações finais, o Requerente sustenta a ilegalidade das liquidações acima mencionadas com os argumentos de facto e de Direito que a seguir se sintetizam:
Fundamentação insuficiente
a) A AT defende que o Requerente deveria ter inscrito, no Campo 355 do Quadro 10 da Modelo 22 para 2021, o montante de € 3.915.564,88 a título de ‘reposição de benefícios fiscais’, sustentando, detalhadamente, que o conjunto de benefícios fiscais e incentivos financeiros usufruídos até à data excede os montantes máximos permitidos para auxílios estatais com finalidade regional, previstos no Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho («RGIC»), criando uma aparência adequada de fundamentação expressa, clara, suficiente, inteligível e congruente;
b) Todavia, toda a fundamentação expendida ao longo de mais de quarenta páginas do RIT, assenta no pressuposto o de que existe um ‘projeto de investimento único’ composto pelo Projeto ZEP, cujos trabalhos se consideram iniciados em 02.04.2017 e, pelos vários projetos de expansão da mina, assentes no RFAI, e cujos trabalhos se consideram iniciados em 01.01.2015;
c) Enquanto, no que respeita ao Projeto ZEP, resulta clara a razão pela qual se entendeu que o início dos trabalhos se tinha dado em 03.04.2017, o mesmo não pode dizer-se relativamente ao projeto de expansão da mina, relativamente ao qual a AT se limita a afirmar, sem justificar minimamente, que considerou, para efeitos dos cálculos realizados, os investimentos no aumento da capacidade da mina iniciados entre 2015 e 2021;
d) Estando em causa a exigência ao Requerente da reposição da quantia de cerca de quatro milhões de euros, era relevante e essencial a AT ter explicitado no RIT como chegou a essa quantia;
e) A AT não parece computar, relativamente ao projeto de aumento da capacidade da mina, a existência de elementos demonstrativos de um compromisso firme antes de 01.01.2015, caso em que mediariam mais de três anos face ao início dos trabalhos do Projeto ZEP;
f) Consequentemente, a liquidação em causa assenta num pressuposto de facto que permanece por fundamentar;
Perda por imparidade pelo desabamento da CPV24
g) A perda por imparidade em causa no desabamento da CPV24 constitui uma perda contabilística comprovada que tem de ter necessariamente reflexos fiscais, pelo que à luz da lei, designadamente dos artigos 23.º e 31.º-B, do Código do IRC, o gasto deve ser reconhecido;
h) A AT, na sua liquidação, violou a lei e os princípios constitucionais da tributação do rendimento real, da proporcionalidade, da justiça, e da própria boa-fé, consagrados nos artigos 55.º, da Lei Geral Tributária («LGT»), e 104.º n.º 2, e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa («CRP»);
i) Perante facto público e notório do desabamento da CPV24 e munida de toda a documentação legal, administrativa e contabilística que revelava a perda, o Requerente reconheceu-a fiscalmente em virtude de estar demonstrado que a mesma ocorreu efetivamente, o que fez em cumprimento do disposto na Lei - e.g. alínea h) do número 1 do artigo 23.º e número 3 do artigo 31.º-B do Código do IRC nada mais lhe sendo exigível.
j) Para a aplicação do artigo 31.º-B, do Código do IRC, é necessário que (i) tenha ocorrido um evento que tenha desencadeado a imparidade e que possa encontrar apoio na lista exemplificativa constante da lei: “desastres, fenómenos naturais, inovações técnicas excecionalmente rápidas ou alterações significativas, com efeito adverso, no contexto legal”; (ii) ocorra uma “desvalorização excecional” provocada por essa “causa anormal”, com a necessária demonstração da respetiva relação causal, a qual tem de ser submetida, para aceitação, à AT; (iii) a “causa anormal” necessita de originar uma das seguintes consequências quanto ao ativo em causa: abate físico, desmantelamento, inutilização ou abandono; (iv) o abate físico, desmantelamento, inutilização ou abandono terão de ocorrer no mesmo período ou em período ulterior ao evento gerador da “desvalorização extraordinária”, e são feitos depender de uma intervenção da AT;
k) Foram facultados à AT elementos que lhe permitiram concluir que a perda ocorreu na totalidade e que a mesma foi controlada;
l) Quer a alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º e o n.º 3 do artigo 31.º-B do Código do IRC, quer os princípios da prevalência da substância sobre a forma, da proibição do excesso e da proporcionalidade, impõem que não deixe de ser reconhecida fiscalmente a perda contabilística e económica respeitante ao colapso do troço da conduta de ar da CPV24, não só porque é real e está devidamente comprovada, como porque a sua negação, com fundamento no “incumprimento de comunicação à AT” é ilegal, inquinando o ato de tributação adicional de IRC;
m) Tal interpretação e aplicação da lei é absolutamente excessiva e totalmente desproporcional, pelo que também ofensiva dos artigos 55.º, da LGT, e 266.º, da CRP;
n) A AT não põe em causa a efetividade do custo e o seu valor evidenciado na contabilidade de acordo com as melhores praticas contabilísticas, entendendo que deveriam ter sido convocados funcionários da AT para o ato e local;
o) Nem o desabamento foi previsto, pois não foi provocado, nem o write off que consumou o desreconhecimento dos ativos em causa teve qualquer contexto material para o qual a AT pudesse ser convocada;
p) As demonstrações financeiras do Requerente relativas ao período de tributação em discussão foram devidamente auditadas, não tendo relativamente às mesmas sido suscitadas quaisquer ênfases ou reservas, não podendo uma perda desta natureza deixar de ter as devidas consequências contabilísticas e fiscais;
Reposição de benefícios fiscais
q) Ao exigir a reposição de benefícios fiscais no montante de € 3.915.564,88, com base na suposta violação do limite máximo de auxílios de Estado com finalidade regional permitidos, a AT aplicou incorretamente o Direito nacional e comunitário, atenta a realidade do Requerente e dos projetos desenvolvidos;
r) Toda a argumentação da AT assenta no pressuposto de que os projetos de aumento da capacidade da mina e o Projeto ZEP devem ser submetidos ao conceito de ‘projeto de investimento único’ que as normas (nacionais e comunitárias) preveem como critério de aferição daquele limite;
s) Os critérios que definem o que consiste um ‘projeto de investimento único’ não se encontram, no caso concreto, preenchidos de molde a que possa extrair-se a conclusão plasmada no RIT;
t) A atuação da AT coloca em crise a aplicação uniforme do Direito da UE, em violação do princípio da cooperação leal – previsto no artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia («TUE») –, designadamente na vertente negativa que impõe que as autoridades administrativas se abstenham de tomar qualquer medida suscetível de pôr em perigo a realização dos objetivos da UE;
u) O artigo 14.º, n.º 13, do RGIC, na redação do Regulamento (UE) n.º 2023/1315, determina que qualquer investimento inicial relacionado com a mesma ou semelhante atividade, iniciado pelo mesmo beneficiário (ou grupo) dentro de três anos a contar do início de outro investimento apoiado na mesma região de nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos («NUTS»), deve ser considerado parte de um único projeto de investimento;
v) Só se verifica um “projeto de investimento único” quando coexistem esses três elementos: identidade de atividade, de beneficiário e de período temporal;
w) No caso em análise, os projetos não dizem respeito à mesma nem a semelhante atividade, razão pela qual não podem ser considerados parte de um único projeto de investimento, contrariamente ao entendimento da AT;
x) O artigo 2.º, § 50, do RGIC, na redação vigente e aplicável por força do artigo 58.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 2023/1315 da Comissão, define como “a mesma atividade ou atividade semelhante” aquela que se enquadra na mesma classe (código de quatro dígitos) da Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas — NACE Rev. 2;
y) Esta classificação foi transposta para o ordenamento jurídico português através do Decreto-Lei n.º 281/2007, de 14 de novembro, que instituiu a CAE Rev. 3, pelo que, para efeitos de verificação de um “projeto de investimento único”, relevante no controlo dos limites máximos de auxílios estatais de finalidade regional, considera-se a coincidência do mesmo CAE como determinante;
z) No caso em apreço, o Requerente tem como atividade principal a “extração e preparação de outros minérios metálicos não ferrosos”, correspondente ao CAE 7290, e, como atividade secundária, a “obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho”, com o CAE 24430;
aa) O Projeto ZEP teve como objetivo exclusivo o aumento da capacidade produtiva de zinco na B..., centrando-se na atividade secundária do Requerente, ou seja, na transformação e obtenção de metais, conforme o contrato celebrado com a AICEP e os elementos constantes do RIT;
bb) O projeto relativo ao aumento de capacidade da mina, enquadrado no regime do RFAI e considerado pela AT em vários exercícios, abrangeu um conjunto de investimentos distintos, ligados à atividade principal do Requerente, que incluíram obras na lavaria de cobre, na barragem de rejeitados, no sistema de tratamento de águas e na expansão das áreas de exploração mineira;
cc) Como a própria AT reconhece, apenas o Projeto ZEP incidiu sobre a atividade secundária (CAE 24430), enquanto os demais investimentos se inserem na atividade principal de extração e preparação de minérios não ferrosos (CAE 7290);
dd) A liquidação impugnada é manifestamente ilegal, por violação das supracitadas normas comunitárias e deve ser anulada, com as demais consequências legais;
ee) O conjunto normativo aplicável, designadamente o artigo 14.º, n.º 12, do RGIC, o artigo 23.º, n.º 5, e o artigo 43.º, do Código Fiscal do Investimento («CFI»), bem como o artigo 2.º, § 20, do RGIC, estabelece que a intensidade dos auxílios com finalidade regional não pode exceder os limites máximos fixados no mapa nacional de auxílios regionais aprovado pela Comissão Europeia;
ff) À data dos factos, esse mapa, válido para o período de 1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2020, fixava para o Alentejo um limite de 25% de intensidade máxima, a que se acrescentavam majorações de 10 pontos percentuais para médias empresas e 20 pontos percentuais para micro e pequenas empresas, salvo no caso de projetos de investimento superiores a 50 milhões de euros, sujeitos ao ajustamento previsto no artigo 2.º, § 20, do RGIC;
gg) Este último preceito define o cálculo do montante ajustado do auxílio aplicável a grandes projetos de investimento, mediante a fórmula: Montante ajustado = R × (A + 0,5 × B + 0 × C), em que “R” representa a intensidade máxima aplicável na região, “A” a parte dos custos elegíveis até 55 milhões de euros, “B” a parte entre 55 e 110 milhões e “C” a parte que excede 110 milhões;
hh) Além disso, o artigo 14.º, n.º 13, do RGIC, impõe que o limite de intensidade seja aferido relativamente a todos os projetos de investimento único, conceito que abrange projetos iniciados nos três anos anteriores ao novo investimento;
ii) Considerando que o Requerente se encontra sedeado em..., no Baixo Alentejo (NUTS II Alentejo), a intensidade máxima de auxílio aplicável é de 25%,
devendo este limite ser observado de forma global relativamente ao conjunto dos investimentos elegíveis realizados entre 2018 e 2021;
jj) Do conjunto destas normas, e do confronto entre as mesmas e o montante dos investimentos elegíveis, quer para efeito do Projeto ZEP, quer para efeitos do projeto de aumento da capacidade da mina de 2018, 2019, 2020 e 2021, são os seguintes os limites de intensidade máximas aplicáveis:
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Projeto
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Investimento elegível (EUR)
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Fórmula (art. 2.º/20 RGIC)
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Limite (EUR)
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ZEP
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251.093.715,89
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25% × [55M + 0,5 × (100M – 55M)]
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20.625.000,00
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Aumento da capacidade da mina 2018
|
261.099.902,29
|
25% × [55M + 0,5 × (100M – 55M)]
|
20.625.000,00
|
|
Aumento da capacidade da mina 2019
|
261.046.147,08
|
25% × [55M + 0,5 × (100M – 55M)]
|
20.625.000,00
|
|
Aumento da capacidade da mina 2020
|
260.346.885,98
|
25% × [55M + 0,5 × (100M – 55M)]
|
20.625.000,00
|
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Aumento da capacidade da mina 2021
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57.271.016,50
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25% × [55M + 0,5 × (57.271.016,50 – 55M)]
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14.033.877,06
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kk) Em nenhum dos projetos se excederam estes limites:
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Projeto
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Auxílio (EUR)
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ZEP
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17.911.882,63
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Aumento da capacidade da mina 2018
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10.225.899,11
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Aumento da capacidade da mina 2019
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11.437.948,70
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Aumento da capacidade da mina 2020
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11.284.185,18
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Aumento da capacidade da mina 2021
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12.222.649,08
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ll) O artigo 14.º, n.º 13, do RGIC estabelece que apenas pode ser considerado parte de um projeto de investimento único o investimento inicial que ocorra num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos de outro investimento apoiado na mesma região;
mm) A Portaria n.º 94/2015, de 27 de março, concretiza este princípio no âmbito dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, determinando que qualquer investimento iniciado pelo mesmo beneficiário — ou por empresa do
mesmo grupo — dentro desse intervalo temporal deve ser tratado como parte do mesmo projeto, sempre que se situe na mesma região NUTS III;
nn) O conceito de “data de início dos trabalhos”, segundo o artigo 2.º, do RGIC, corresponde ao momento em que se inicia a construção ou ao primeiro compromisso firme que torne o investimento irreversível, consoante o que ocorra primeiro;
oo) A mera compra de terrenos, a obtenção de licenças ou a realização de estudos de viabilidade não constituem início dos trabalhos;
pp) Nos casos de aquisições, o início ocorre com a compra dos ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido;
qq) No caso concreto, a AT entendeu que o projeto de aumento da capacidade da mina teve início em 01.01.2015, enquanto o Projeto ZEP começou em 03.04.2017;
rr) Ainda que não seja claro o critério usado para fixar a primeira data, os elementos constantes do processo indicam que o Requerente já vinha realizando investimentos na mina desde, pelo menos, 2009, tendo os mesmos sido objeto de diversos litígios judiciais em que o Requerente procurou ver reconhecido o seu direito ao benefício fiscal do RFAI;
ss) A AT errou ao tratar o projeto de aumento da capacidade da mina e o Projeto ZEP como um único investimento para calcular os limites dos apoios estatais regionais, decisão que torna a liquidação impugnada ilegal, por violar o artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 94/2015, de 27 de março, e o artigo 14.º, n.º 13, do RGIC, já que os dois projetos começaram com mais de três anos de diferença;
22. A AT respondeu por impugnação, sustentando a improcedência do pedido de pronúncia arbitral e a absolvição da Requerida de todos os pedidos, tendo desenvolvido a sua posição em alegações finais, com base nos argumentos sinteticamente elencados:
Fundamentação insuficiente
a) O entendimento do Requerente quanto à alegada falta de fundamentação incorre em erro, não logrando distinguir duas realidades que em nada se confundem, a saber,
os conceitos, totalmente distintos, de notificação da liquidação e de fundamentação dos atos tributários;
b) O Requerente contesta a fundamentação substancial da liquidação, o que em nada se confunde com a invocada inexistência de um vicio formal de falta de fundamentação;
c) A fundamentação do ato administrativo é um conceito relativo, que varia conforme o tipo de ato e as circunstâncias do caso concreto, mas esta é considerada suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato ao proferir a decisão;
d) Isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do ato decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação;
e) Está suficientemente fundamentado o ato de liquidação adicional se as conclusões do RIT esclarecem, minimamente, o contribuinte, que dele foi notificado, das razões de facto e de direito que levaram a AT a liquidar o imposto em causa;
f) Ao longo do RIT, a AT evidenciou os factos por si apurados, explicando todo o seu raciocínio de forma bastante minuciosa, constando também do RIT os fundamentos de direito subjacentes às correções controvertidas;
Perda por imparidade pelo desabamento da CPV24
g) Relativamente à não aceitação da perda contabilística, reconhece-se que ocorreu um colapso inesperado da chaminé CPV24, mas o regime previsto no artigo 31.º-B, do Código do IRC, exige o cumprimento de formalidades específicas, como a comunicação prévia à AT e a elaboração de auto de abate, requisitos que não foram observados;
h) A falta destes elementos inviabiliza a dedutibilidade fiscal da perda, conforme jurisprudência reiterada, rejeitando-se a invocação de princípios constitucionais para afastar exigências legais expressas;
i) O princípio da prevalência da substância sobre a forma não opera como critério autónomo suscetível de afastar normas fiscais imperativas, não podendo ser invocado para legitimar o incumprimento de deveres legais que visam assegurar a verificabilidade, a transparência e a segurança jurídica do sistema tributário, sob pena de subversão da ratio do regime legal aplicável;
j) A omissão da comunicação legalmente exigida produziu um prejuízo irreversível à função de controlo que a lei lhe confere, uma vez que o controlo ex post realizado em 2023 não poderia substituir o controlo concomitante previsto no artigo 31.º‑B, do Código do IRC;
k) Ficou inviabilizada, de forma definitiva, a verificação da extensão real da perda, da inevitabilidade do abandono e da existência de eventuais valores recuperáveis;
l) A comunicação prevista no artigo 31.º‑B, do Código do IRC, não constitui um mero dever acessório ou um formalismo esvaziado de conteúdo, mas antes um pressuposto substantivo e constitutivo do direito à dedução fiscal da perda, resultando da própria letra da lei que a aceitação do gasto depende do cumprimento cumulativo e prévio dos requisitos nela expressamente consagrados;
m) Embora a causa anormal esteja demonstrada, a ausência de cumprimento das obrigações acessórias impede o reconhecimento fiscal do gasto;
n) A jurisprudência confirma uma linha decisória estável no sentido de que o incumprimento de formalidades legalmente qualificadas como pressupostos de dedutibilidade não é suprível por prova posterior, mesmo quando a perda material esteja demonstrada, valorizando decisões arbitrais recentes e declarações de voto que privilegiam a integridade procedimental e o controlo fiscal efetivo;
o) A prova testemunhal produzida em audiência não só não enfraqueceu a fundamentação constante do RIT como a confirmou integralmente, tendo os depoimentos prestados corroborado a inexistência de comunicação prévia, a adoção consciente da decisão de abandono do ativo e a consequente impossibilidade de exercício de controlo fiscal útil e tempestivo, reforçando assim a legalidade da correção efetuada;
Reposição dos benefícios fiscais
p) O investimento no Projeto ZEP tem como data de início para os efeitos do RGIC o dia 03.04.2017, pelo que, nos termos do n.º 13 do artigo 14.º daquele Regulamento, estes investimentos integram, como «projeto de investimento único», qualquer investimento objeto de auxílios de estado ao investimento iniciados nos três anos anteriores, ou seja, iniciados entre 03.04.2014 e 02.04.2017;
q) É preciso analisar os investimentos objeto de auxílio de estado ao investimento que ocorrem nos três anteriores a essa data, ou seja, os projetos de aumento de capacidade da mina iniciados em 01.01.2015, 01.01.2016 e 01.01.2017;
r) O Requerente tem conhecimento de que o projeto de investimento de expansão da mina de 2015 foi iniciado em 01.01.2015, sendo irrelevante, para este caso, os investimentos ocorridos antes desta data;
s) Os investimentos realizados pelo Requerente entre 2015 e 2021 configuram um “projeto de investimento único” nos termos do RGIC, aplicável à data dos factos;
t) Este enquadramento implica a agregação dos investimentos para cálculo dos limites máximos de auxílios regionais, que foram ultrapassados em mais de sete milhões de euros;
u) Por isso, as deduções efetuadas em 2021 são indevidas e devem ser corrigidas, sob pena de violação do princípio da legalidade e das normas comunitárias sobre auxílios de Estado;
v) No domínio dos auxílios de Estado, o critério da “mesma atividade” introduzido pelo Regulamento (UE) 2023/1315 constitui uma inovação normativa material, inexistente no regime vigente à data dos factos, pelo que a sua aplicação retroativa violaria os princípios da legalidade, da não retroatividade e da segurança jurídica, devendo aplicar‑se exclusivamente o RGIC em vigor em 2021;
w) A prática decisória da Comissão Europeia demonstra que a identidade de código de atividade económica não é requisito determinante para a qualificação de um projeto de investimento único, sendo admissível, em certas circunstâncias, a agregação de
investimentos desenvolvidos em atividades distintas, quando se verifiquem os critérios objetivos previstos no Direito da UE;
x) A tese do Requerente assenta numa contradição objetiva face ao seu próprio comportamento declarativo passado, uma vez que esta identificou reiteradamente projetos autónomos, datas de início anuais e investimentos individualizados para efeitos de RFAI, não podendo agora, por conveniência processual, reconduzir essa realidade a um alegado projeto único iniciado em 2009;
y) A tese de um projeto contínuo e indefinido é funcionalmente incompatível com o regime do RFAI e com as regras europeias de auxílios de Estado, pois inviabilizaria a aferição do efeito de incentivo, a verificação da criação líquida de emprego e o controlo do cumprimento das obrigações de manutenção, tornando o regime fiscal inexequível e não fiscalizável;
z) Levada às suas consequências lógicas, a tese do Requerente conduz a um resultado manifestamente absurdo e até mais gravoso para esta, pois implicaria a ultrapassagem dos limites máximos de auxílios regionais vários anos antes de 2021 e em montantes muito superiores aos agora objeto de reposição, revelando a fragilidade estrutural da sua posição;
1.3. Saneamento
23. O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, nos termos n.º 1, do artigo 10.º do RJAT e as partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade processual e mostram-se devidamente representadas.
24. O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído (artigos 5.º, n.º 2, 6.º, n.º 1, e 11.º do RJAT), e é materialmente competente (artigos 2.º, n.º 1, alínea a) do RJAT).
25. O processo não padece de nulidades podendo prosseguir-se para a decisão sobre o mérito da causa.
2 MATÉRIA DE FACTO
2.1 Fundamentação da fixação da matéria de facto
26. Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da matéria não provada, conforme artigo 123.º, n.º 2, do CPPT, e artigo 607.º, n.º 3, do Código do Processo Civil («CPC»), aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.
27. Os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis das questões objeto do litígio (cfr. 596.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).
28. Os factos dados como provados e não provados resultaram da análise da prova produzida no presente processo, designadamente a prova documental junta aos autos pelo Requerente, do processo administrativo junto aos autos pela Requerida, e dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Requerente e pela Requerida, feitos no âmbito da reunião a que alude o artigo 18.º, do RJAT. Tais depoimentos foram analisados e valorados pelo Tribunal Arbitral à luz dos critérios da experiência e da normalidade e em linha com o princípio da livre apreciação dos factos, conforme decorre do artigo 16.º, alínea e), do RJAT, e do artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
29. Não se deram como provadas nem como não provadas alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insusceptíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada.
2.2 Factos dados como provados
30. Analisada a prova produzida nos presentes autos, são dados como provados os seguintes factos relevantes para a decisão do caso sub judice:
a) O Requerente é uma sociedade que tem como atividade principal a exploração mineira, desenvolvendo a sua atividade essencialmente na B..., situada no concelho de ..., tendo como CAE o código 7290 – Extração e preparação de outros minérios metálicos não ferrosos, tendo passado a desenvolver a atividade de extração de zinco, titulada pelo CAE secundário 24430 – Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho;
b) A sede e grande parte dos activos fixos pertencentes ao Requerente situam-se na NUTS, localizada na região do Baixo Alentejo, a qual corresponde à NUTS III;
c) No exercício da sua atividade, o Requerente construiu, entre 2019 e dezembro de 2020, no jazigo de minério da B... denominado Lombador, uma Chaminé de Ventilação designada «CPV24»;
d) Em janeiro de 2021, ocorreu a derrocada espontânea do troço 1 da CPV24, a mais de 130 metros de profundidade, tendo o respetivo material ficado soterrado;
e) O desabamento foi provocado por um fenómeno não antecipável e observável por leigos, tendo sido do conhecimento de toda a empresa e demais coletividade industrial e local;
f) O Requerente elaborou um auto de reconhecimento do desabamento da CPV24 e da perda sofrida, produziu memorandos e informações internas, pediu uma auditoria externa, apresentou os registos contabilísticos correspondentes e fez reconhecer a situação tanto no plano contabilístico como fiscal;
g) O Requerente, no exercício de 2021, registou contabilisticamente um gasto no montante de € 2.976.732,96, decorrente do desreconhecimento do ativo fixo tangível que se encontrava em curso alusivo à CPV24;
h) O Requerente considerou que esse gasto asssociado ao abate contabilístico de parte da CPV24 era fiscalmente dedutível no ano de 2021;
i) O Requerente efetuou diversos investimentos no âmbito do projeto de aumento da capacidade da mina, entre 2015 e 2021 e em 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014;
j) Em 20.12.2018, no âmbito da prossecução da sua atividade secundária, o Requerente celebrou com a AICEP, um contrato fiscal de investimento, tendo por objeto o aumento da produção de concentrado de zinco na B..., com um plano de investimento no Projeto ZEP a executar entre 03.04.2017 e 31.12.2019, tendo o mesmo sido igualmente apoiado por via dos benefícios fiscais previstos no RFAI durante o período de execução;
k) O projeto de aumento da capacidade da mina e o Projeto ZEP são atividades distintas e desenvolvidas ao abrigo de diferentes CAE;
l) O projeto de aumento da capacidade da mina e o Projeto ZEP usufruíram dos seguintes auxílios:
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Projeto
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Auxílio (EUR)
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ZEP
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17.911.882,63
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Aumento da capacidade da mina 2018
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10.225.899,11
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Aumento da capacidade da mina 2019
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11.437.948,70
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Aumento da capacidade da mina 2020
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11.284.185,18
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Aumento da capacidade da mina 2021
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12.222.649,08
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m) Os auxílios de Estado usufruídos pelo Requerente ficam aquém de € 18.750.000.00 assumido como limite máximo para os projetos de investimento iniciados em 2018, 2019 e 2020 e de € 13.408.877,06 assumido como limite para o projeto de investimento iniciado em 2021;
n) O Requerente foi sujeito a uma ação inspetiva de âmbito interno e parcial, enquadrada no programa de acompanhamento dos grandes contribuintes sob a responsabilidade da UGC da Requerida, tendo o procedimento, que incidiu sobre o IRC relativo ao exercício de 2021, sido iniciado em 24.02.2023, ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI2023...;
o) No âmbito dessa ação inspetiva, a Requerida notificou o Requerente do projeto de RIT, para que este, querendo, exercesse o seu direito de audição prévia;
p) O Requerente não exerceu o seu direito de audição prévia;
q) Posteriormente, a Requerida notificou o Requerente do RIT;
r) Nesse RIT, a Requerida realizou, nomeadamente, as seguintes correções:
i. Correções à matéria colectável, no montante de € 2.976.732,96, relativas a gastos contabilizados pelo Requerente com a desvalorização excepcional de um activo, decorrente do colapso da CPV24; e
ii. Correções ao cálculo de imposto, respeitante à reposição de benefícios fiscais, no montante de € 3.915.564,88, por ter sido considerado ultrapassado o limite máximo aplicável aos auxílios ao investimento com finalidade regional;
s) Na sequência dessa ação inspetiva, a Requerida notificou o Requerente dos atos de liquidação de IRC n.º 2025..., de 15.01.2025, relativo ao exercício de 2021, e de juros compensatórios n.º 2025..., de 16.01.2025, dos quais resultou um montante total a pagar por este de € 5.679.519,92;
t) Em 27.02.2025, o Requerente pagou o montante de € 5.679.519,92 alusivo a estes atos de liquidação de IRC e juros compensatórios.
2.3 Factos não provados
31. Com relevo para a decisão do caso em juízo, não existem factos dados como não provados.
3 MATÉRIA DE DIREITO
3.1 Questões decidendas
32. As questões principais submetidas a decisão consistem, essencialmente, em aferir se os atos de liquidação adicional de IRC e de juros compensatórios relativos ao exercício de 2021 padecem de falta de fundamentação, se a perda resultante do colapso da CPV24 é fiscalmente dedutível à luz dos artigos 23.º e 31.º‑B, do Código do IRC, e se existia fundamento legal para a reposição de benefícios fiscais por alegada ultrapassagem dos limites de auxílios de Estado com finalidade regional, em função do conceito de ‘projeto de investimento único’. Como questões secundárias será analisado se são devidos juros compensatórios e, em caso de procedência do pedido, se o Requerente tem direito a juros indemnizatórios e desde que data devem os mesmos ser contados.
33. O confronto entre as posições das partes mostra que a divergência não reside tanto na identificação dos factos essenciais – que, em grande medida, são comuns e dados como assentes – mas na qualificação jurídica desses factos e no grau de normatividade atribuído a requisitos formais em confronto com a realidade económica demonstrada. A solução jurídica adequada exige, por isso, uma leitura integrada dos factos provados, da finalidade das normas fiscais envolvidas, da jurisprudência pertinente, nacional e europeia, e dos princípios constitucionais estruturantes do Direito Tributário.
3.2 Falta de fundamentação
34. Antes de entrar nas questões referidas importa apenas sublinhar, quanto à invocada falta de fundamentação, que o presente Tribunal Arbitral considera que a liquidação impugnada e o respetivo RIT permitem a um destinatário normal compreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela AT, identificando de forma clara os pressupostos de facto e de Direito que conduziram às correções efetuadas. Nos termos do artigo 77.º, da LGT, a fundamentação pode ser sumária e pode resultar por remissão para o RIT, sendo suficiente que permita o exercício consciente do direito de defesa, o que ocorreu no caso concreto.
35. A alegação do Requerente não evidencia um verdadeiro vício formal de falta de fundamentação, mas antes uma divergência quanto à correção jurídica e factual do raciocínio da AT. A discordância sobre a interpretação do artigo 31.º‑B, do Código do IRC, ou sobre a qualificação dos projetos de investimento de aumento da capacidade da mina e do Projeto ZEP como ‘projeto de investimento único’ não se confunde com inexistência ou insuficiência de fundamentação. Acresce que, nos termos dos artigos 36.º e 37.º, do CPPT, a eventual insuficiência notificatória não afeta a validade do ato, mas apenas a sua eficácia, não tendo o Requerente recorrido aos mecanismos legais de sanação.
36. Nesse sentido, não se demonstrando que o Requerente tenha visto o seu direito de defesa afectado por um alegado vício de falta de fundamentação, deve tal invocação enunciada pelo Requerente ser julgada improcedente.
3.3 Perda por imparidade pelo desabamento da CPV24
37. É pacífico entre as partes que o colapso da CPV24 constituiu um evento imprevisível, ocorrido a grande profundidade, envolvendo um ativo fixo tangível ainda em curso, cujo aproveitamento económico se tornou inviável. Também está assente que a decisão de abandono foi tecnicamente fundamentada, suportada por análises especializadas, e que a perda foi refletida contabilisticamente e auditada sem reservas.
38. O artigo 31.º‑B, do Código do IRC, foi concebido precisamente para enquadrar fiscalmente perdas excecionais, anormais e imprevisíveis, distinguindo‑as dos gastos com depreciações correntes. Importa, neste contexto, indagar se a exigência de comunicação prevista na alínea c) do seu n.º 3 tem autonomia material ou se a sua função é essencialmente instrumental, permitindo à AT verificar a realidade da perda, a sua extensão e a inexistência de valores recuperáveis.
39. Neste âmbito, a adoção de uma leitura meramente formalista corre o risco de transformar esse instrumento num fim em si mesmo, afigurando-se juridicamente problemática, porque desliga a exigência formal da ratio essendi da norma e convertendo-a numa espécie de mecanismo sancionatório automático, sem base expressa na lei.
40. Importa, antes de mais, ter presente o sentido do regime contabilístico e fiscal das desvalorizações excecionais dos ativos fixos tangíveis/ativos fixos tangíveis em curso (dantes imobilizações corpóreas/imobilizações em curso) enquadrando a sua evolução histórica do ponto de vista contabilístico e fiscal. O objetivo central é clarificar a natureza contabilística das perdas decorrentes de desastres ou causas anormais e a lógica subjacente ao respetivo tratamento fiscal.
41. No período anterior a 2010, sob o Plano Oficial de Contabilidade («POC»), publicado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de fevereiro, em vigor até 2009, e o antigo Código do IRC, as desvalorizações excecionais eram tratadas essencialmente como amortizações extraordinárias ou como perdas por abate, aplicáveis apenas a bens do imobilizado corpóreo em utilização. Fiscalmente, a dedutibilidade dependia da aceitação prévia da AT, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro, sendo exigida prova das causas anormais e, em certos casos, do abate físico.
42. Ainda neste enquadramento antigo, os bens em imobilização em curso não eram amortizáveis, pois durante a fase de construção do imobilizado não se encontravam em utilização na atividade da empresa. Quando ocorriam desastres durante a fase de construção, os custos acumulados eram reconhecidos contabilisticamente como perdas extraordinárias, por sinistro, sem natureza de amortização, ficando igualmente fora do regime fiscal das desvalorizações excecionais aplicável às imobilizações corpóreas amortizáveis.
43. Com a entrada em vigor do Sistema de Normalização Contabilística («SNC»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, em 2010, alinhado com as International Accounting Standards («IAS»), as International Financial Reporting Standards («IFRS») e as interpretações conexas — International Financial Reporting Interpretations Committee (SIC/ IFRIC) — introduziu‑se um novo paradigma baseado no conceito de perdas por imparidade, passando a ser obrigatório reconhecer contabilisticamente a perda sempre que o valor contabilístico do ativo exceda a sua quantia recuperável, aplicando‑se este critério tanto a ativos fixos tangíveis como a investimentos em curso/ativos fixos tangíveis em curso.
44. O SNC trouxe contas específicas para o registo de perdas por imparidade acumuladas e estabeleceu, através da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 12, regras claras sobre reconhecimento, mensuração, reversão e desreconhecimento dessas perdas. Sempre que a perda seja irreversível, como em caso de desastre, a imparidade deve manter‑se registada até ao desreconhecimento do ativo, sem necessidade de qualquer reclassificação contabilística para contas de abates.
45. Do ponto de vista fiscal, o Código do IRC, alterado pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, foi adaptado ao SNC e, entre 2010 e 2013, passou a admitir-se a dedução fiscal das perdas por imparidade que consubstanciem desvalorizações excecionais, desde que aceites pela AT mediante exposição fundamentada. Assim, a dedutibilidade deixou de depender da forma contabilística do registo e passou a centrar‑se na natureza económica da perda.
46. A reforma fiscal de 2014, a qual veio alterar a redação do Código do IRC, através da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, manteve esse enquadramento, revogando os antigos artigos sobre perdas por imparidade e desvalorizações excecionais e concentrando o regime no novo artigo 31.º‑B, do Código do IRC. Embora a numeração tenha sido alterada, os pressupostos materiais mantiveram‑se, a saber, existência de causa anormal, reconhecimento contabilístico como perda por imparidade e aceitação da AT para efeitos fiscais.
47. As alterações introduzidas à redação do Código do IRC em 2025, pelo Decreto‑Lei n.º 49/2025, de 27 de março, visaram uma simplificação procedimental, alargando expressamente o regime aos ativos intangíveis, ajustando as formalidades nos casos de abate no mesmo exercício e dispensando algumas exigências quando o valor líquido fiscal do ativo não ultrapasse os € 10.000,00, desde que a documentação seja integrada no processo fiscal.
48. Apesar dessas simplificações, persiste alguma ambiguidade no uso do conceito de “valor líquido fiscal” no momento do abate, uma vez que, contabilisticamente, nesse momento, o ativo já deve encontrar-se integralmente ajustado pelo reconhecimento da perda por imparidade. Ainda que na prática contabilística se tenha efetuado o registo a título de “outros gastos” na conta 6873 – Abates (no espírito da regra fiscal do revogado artigo 38.º - desvalorizações excecionais, do Código do IRC), tal gasto tem a natureza de uma perda por imparidade. Pelo que, estaria sempre em causa a imposição da dedutibilidade do gasto, com a natureza contabilística de perda por imparidade.
49. Assim, independentemente do momento do abate ou da forma prática do registo, a perda resultante de um desastre deve ser sempre tratada contabilisticamente como perda por imparidade, devendo a sua dedutibilidade fiscal depender apenas da aceitação da AT nos termos do artigo 31.º‑B, do Código do IRC, refletindo fielmente a substância económica dos factos nas demonstrações financeiras.
50. Sob este enquadramento, especialmente atento à substância económica dos factos, o regime das desvalorizações excecionais do artigo 31.º‑B, do Código do IRC, deve ser interpretado à luz da sua própria natureza, pois que se está diante de um regime excecional, que se afasta das regras gerais de periodização económica e da articulação habitual entre contabilidade e fiscalidade. Para garantir segurança e controlo, o legislador impôs formalidades específicas, entre as quais a aceitação da AT, mediante exposição devidamente fundamentada quando o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização destes não ocorram no mesmo período de tributação (supostamente com o reconhecimento de uma perda por imparidade) ou a comunicação prévia de atos como o abate, o desmantelamento ou o abandono de ativos, quando os factos que determinaram as desvalorizações excecionais dos ativos e o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização ocorram no mesmo período de tributação (supostamente como “outros gastos” na conta 6873 – Abates).
51. Contudo, essas formalidades que têm sido mantidas na lei fiscal não acompanharam a evolução da normalização contabilística, gerando alguma ambiguidade no enquadramento fiscal referido anteriormente.
52. Um dos pilares da argumentação da AT é, precisamente, a alegação de que a falta de comunicação prévia causou um “prejuízo irreparável” ao controlo fiscal. Porém, esta afirmação não encontra respaldo nos factos assentes. A inspeção realizada em 2023 permitiu à AT aceder a toda a documentação técnica, contabilística e de auditoria relevante, bem como verificar fisicamente a situação do ativo, ainda que em momento posterior. Acresce que, estando em causa um ativo não concluído ou em curso, o mesmo não se encontrava em uso nem era depreciável, não existindo igualmente um ciclo normal que culminasse num abate programável. Sendo a derrocada ou colapso estrutural um evento súbito e imprevisível, não há um “abate” deliberado, mas uma destruição inesperada. Um acontecimento desta natureza não permite qualquer comunicação prévia porque não depende da vontade do contribuinte – o Requerente – nem comporta um ato material suscetível de fiscalização por parte da AT no momento da sua ocorrência.
53. Neste contexto, o Memorando de Justificação (Justification Memo) assume um papel central porque constitui o documento interno que formaliza, de forma rigorosa e fundamentada, o reconhecimento contabilístico e fiscal da perda por imparidade do ativo CPV24 resultante de um desabamento imprevisível. Nele são descritas as circunstâncias do evento, a sua natureza excecional, a impossibilidade de recuperação do ativo e os valores envolvidos, permitindo demonstrar que a perda é real, irreversível do ponto de vista técnico e devidamente apurada de acordo com as melhores práticas contabilísticas e de governação interna.
54. Ou seja, o Justification Memo afigura-se essencial enquanto meio de prova do cumprimento dos requisitos substantivos do artigo 31.º‑B, do Código do IRC. Apesar da impossibilidade material de comunicação prévia à AT, este documento funciona como verdadeiro “auto de abate”, comprovando a inutilização do ativo e a realidade económica da perda. O mesmo demonstra diligência, transparência e boa-fé do Requerente, satisfazendo os requisitos formais exigidos, sanando a alegada deficiência documental, o que reforça a prevalência da substância económica sobre o formalismo jurídico invocado pela AT.
55. Não foi identificado qualquer valor recuperável, nem posta em causa a inevitabilidade do abandono, nem questionada a extensão da perda. A conclusão técnica alcançada pela AT em 2023 coincide integralmente com aquela que teria sido alcançada em 2021. Falta, assim, o elemento essencial para sustentar a tese do prejuízo irreparável, a saber, a demonstração concreta de que o controlo ex post foi insuficiente ou distorcido. Do ponto de vista lógico, não basta afirmar abstratamente que o controlo concomitante é “melhor” ou “preferível”; é necessário demonstrar que, no caso concreto, a finalidade do controlo foi frustrada. Essa demonstração não foi feita pela AT.
56. A AT invoca, com destaque, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo («STA»), proferido no processo n.º 0772/15.8BEBRG, de 10.05.2023, e decisões arbitrais, como a proferida no processo n.º 2/2022‑T. Contudo, uma leitura rigorosa desses arestos revela que não consagram um princípio geral de inderrogável formalismo. No referido acórdão do STA, este recusou a dedutibilidade fiscal porque não foi possível comprovar ex post os pressupostos materiais da perda, estando em causa uma insuficiência probatória objetiva.
57. É certo que prima facie se poderia concluir, da leitura do referido acórdão, que o STA entende que a prova ou comprovação posterior não é suficiente para suprir a falta da comunicação prévia exigida pelo artigo 38.º, n.º 3, alínea c), do Código do IRC, e que a comunicação prévia constitui um pressuposto necessário da aceitação fiscal da desvalorização excecional. De acordo com esse entendimento, sem essa comunicação, a AT ficaria impedida de acompanhar e verificar oportunamente os factos, e a prova posterior não garante um grau de certeza equivalente nem salvaguarda os poderes de controlo fiscal.
58. Porém, o presente Tribunal Arbitral considera que, nesse caso, o STA não afirmou que a falta de comunicação prévia torna automaticamente irrelevante qualquer prova posterior, mas sim que, naquele caso específico, essa prova não era suficiente. No caso sub judice, as evidências apresentadas pelo Requerente em 2023, no âmbito da inspeção tributária, foram exatamente as mesmas que fundamentaram a sua decisão de proceder ao desreconhecimento do ativo em curso composto pela CPV24, recolhidas e elaboradas à data dos acontecimentos. Trata-se de uma situação distinta, pois a prova posterior existe, é robusta e convergente, pelo que aplicar mecanicamente essa jurisprudência sem atender à diferença factual constituiria uma violação elementar do princípio da decisão conforme ao caso concreto.
59. Já a relevância da decisão arbitral proferida no processo n.º 2/2022‑T, nos casos em que a perda se encontra comprovadamente documentada através de um Memorando de Justificação, deve ser lida de forma distintiva e delimitada, não automática nem transponível sem reservas. Aí se fixa a função e a ratio das obrigações do artigo 31.º‑B, n.º 3, do Código do IRC, salientando-se que estas não constituem meros formalismos, mas instrumentos destinados a permitir à AT verificar a existência de uma causa anormal, a efetiva inutilização/abate do ativo, e a inexistência de valores recuperáveis. A decisão sanciona a situação em que essa finalidade é frustrada, quer por ausência de comunicação, quer por défice probatório material quanto às causas da perda.
60. Contudo, essa mesma decisão assenta decisivamente num pressuposto factual negativo, visto que nesse processo arbitral, o tribunal arbitral considerou que a Requerente em tal processo não alegou nem comprovou adequadamente as “causas anormais” da desvalorização, nem facultou à AT elementos equivalentes que permitissem suprir a falta de comunicação prévia. Ou seja, o incumprimento formal coincidiu com um incumprimento material, impedindo a AT de verificar os pressupostos substantivos do regime.
61. É precisamente aqui que a existência de um Memorando de Justificação robusto e tecnicamente fundamentado altera de forma relevante o enquadramento jurídico. Quando este Memorando documenta o evento imprevisível que originou a perda (p. ex., colapso, derrocada, desastre), a irreversibilidade e inutilização do ativo, a ausência de valores recuperáveis, a decisão formal do órgão de gestão, suportada por análises técnicas e económicas, a finalidade material do artigo 31.º‑B, do Código do IRC, encontra-se cumprida, ainda que falhe, por impossibilidade objetiva, a comunicação prévia prevista na alínea c) do seu n.º 3. Nesta situação, o risco identificado no processo arbitral n.º 2/2022‑T – de impossibilidade de controlo substantivo pela AT – deixa de existir, pelo que a exigência de tal comunicação prévia é desprovida de utilidade prática.
62. Assim, a decisão arbitral proferida no processo n.º 2/2022‑T é relevante não para excluir automaticamente a dedutibilidade da perda, mas como termo de comparação negativo, pois que ele demonstra quando a falta de comunicação é decisiva, isto é, quando ela coincide com a inexistência ou insuficiência de prova material. Inversamente, quando, como no caso em apreço, existe um Justification Memo completo, contemporâneo, auditado e corroborado, a própria lógica da decisão conduz a uma conclusão distinta, pois a AT conserva (mesmo que a posteriori) a capacidade efetiva de fiscalização que o regime legal pretende assegurar.
63. Importa ainda sublinhar que da decisão arbitral proferida no processo n.º 2/2022‑T não se deduz um princípio absoluto de inderrogabilidade formal. A decisão não afirma que a falta de comunicação prévia invalida sempre a perda, mas sim que dos princípios constitucionais não decorre uma dispensa automática das obrigações acessórias. Isto deixa em aberto – e em nosso ver legitima – uma interpretação conforme à CRP em que, estando demonstrados com grau equivalente de certeza os pressupostos materiais, a recusa da perda por mero formalismo pode tornar‑se excessiva, desproporcional e desconforme ao princípio da tributação pelo rendimento real.
64. Esta decisão arbitral proferida naquele processo afigura-se juridicamente relevante como limite inferior de exigência probatória, mas não impede – antes reforça – a relevância decisiva de um Memorando de Justificação bem estruturado, sendo que, quando este cumpre substancialmente a função de fiscalização que o artigo 31.º‑B, do Código do IRC, visa proteger, a mesma perde força constrangedora e passa a funcionar como um mero precedente distinguível(distinguishable), no sentido de que não é vinculativo para o caso atual, não porque esteja errada ou tenha sido superada, mas porque assenta em factos ou circunstâncias materialmente diferentes dos que agora estão em apreciação.
65. A recusa da dedutibilidade de um gasto real, efetivo e comprovado, exclusivamente com base na falta de comunicação prévia da alínea c) do n.º 3 do artigo 31.º‑B do Código do IRC, estando comprovadamente assegurada a observância das respetivas finalidades materiais, conduz a uma tributação manifestamente excessiva e desligada da capacidade contributiva efetiva, colidindo com o artigo 104.º, n.º 2, da CRP, que impõe que a tributação das empresas incida fundamentalmente sobre o seu rendimento real.
66. Nesse mesmo sentido aponta o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 04.06.2020, no processo n.º 2742/10.3BELRS, em que se analisava a circunstância – similar ao caso em análise destes autos – de “[a] AT não questiona[r] o preenchimento material dos pressupostos da amortização operada pela contribuinte (…), antes invoca[r] o incumprimento de uma obrigação formal (comunicação do abate, com a antecedência mínima de 15 dias). Todavia, tal incumprimento não se comprova nos autos, dado que a contribuinte apresentou os elementos solicitados pela AT”. Ora, conclui aquele Tribunal – numa orientação que tem nestes autos pleno cabimento – que “[a] não aceitação dos custos relativos a amortizações extraordinárias de bens do activo corpóreo imobilizado, com base na mera preterição de obrigação de comunicação prévia, no prazo de 15 dias anterior ao abate dos bens, constitui uma consequência excessiva e desproporcionada”.
67. A jurisprudência fiscal europeia tem reiteradamente afirmado que o legislador nacional pode estabelecer requisitos formais, mas que a sanção associada ao seu incumprimento deve respeitar o princípio da proporcionalidade. Por exemplo, no caso Collée[1], envolvendo a isenção de IVA numa operação intracomunitária, o Tribunal de Justiça da União Europeia («TJUE»), sustentou a isenção não pode ser recusada unicamente por incumprimento de exigências formais, quando estiver demonstrado que os requisitos materiais estão preenchidos. No mesmo sentido, no caso Salomie e Oltean[2], envolvendo a regularização a posteriori de IVA, o TJUE afirmou que quando a Administração disponha dos elementos necessários para verificar que os pressupostos materiais estão preenchidos, não pode exigir formalidades adicionais cuja inobservância conduza à perda automática de direitos.
68. Contra este pano de fundo, uma interpretação rigidamente literal do artigo 31.º‑B, do Código do IRC, conduziria a negar o reconhecimento fiscal de perdas reais e comprovadas, com base em formalidades impossíveis de cumprir ou sem função fiscalizadora efetiva. Tal abordagem contrariaria os princípios da proporcionalidade, da justiça tributária e da tributação pelo rendimento real, ao impor uma tributação dissociada da verdadeira capacidade contributiva. A forma jurídica não pode prevalecer quando a substância económica é inequívoca. Nesta linha, afigura-se a este Tribunal Arbitral que a desconsideração integral de uma perda de milhões de euros, sem qualquer indício de abuso, simulação ou fraude, representa uma solução excessiva e materialmente injustificada.
69. É precisamente em contextos como estes que assume particular relevância o princípio da primazia da substância sobre a forma, amplamente reconhecido no Direito Fiscal moderno. Este princípio impõe que a interpretação das normas se centre na realidade económica subjacente, e não em construções formais destituídas de significado material. Uma leitura teleológica e racional das regras fiscais obriga o intérprete a considerar todos os factos e circunstâncias relevantes, de modo a que a solução jurídica reflita a verdadeira natureza das operações e os valores que o legislador pretendeu salvaguardar.
70. Assim, quando a forma se revela incapaz de captar adequadamente a realidade – como ocorre quando uma formalidade é impossível de cumprir ou se apresenta destituída de qualquer valor acrescentado em sede de controlo e fiscalização – deve prevalecer a substância económica, sob pena de a norma ser aplicada de modo injusto, desproporcionado ou contrário à finalidade do sistema tributário e dos respetivos princípios constitucionalmente consagrados.
71. Em função do novo paradigma baseado no conceito de perdas por imparidade decorrente da entrada em vigor do SNC em 2010, nos moldes acima enunciados, a interpretação do regime deve acompanhar esta realidade, permitindo o reconhecimento fiscal da perda quando devidamente demonstrada, mesmo na ausência de formalidades que, pela natureza dos factos, não poderiam ter sido observadas.
72. Em suma, deve a pretensão do Requerente ser julgada procedente, em relação a esta correcção promovida pela Requerida, com os inerentes reflexos no ato de liquidação impugnado.
3.4 Reposição de benefícios fiscais
73. No segundo eixo do litígio, a AT constrói a sua posição a partir de uma fragmentação anual dos investimentos de aumento da capacidade da mina, tratando cada exercício como um projeto autónomo com início a 1 de janeiro de cada ano. No entender deste Tribunal Arbitral esta construção desvaloriza a realidade económica subjacente, que consiste no facto de a exploração mineira assentar em decisões estratégicas plurianuais, em desenvolvimentos técnicos contínuos e em investimentos estruturalmente interligados. A escolha de datas de início anuais decorre da mecânica declarativa do RFAI e não traduz uma decisão económica autónoma de investimento em cada ano, pelo que confundir a declaração fiscal com a realidade económica não se nos afigura metodologicamente adequado.
74. O conceito de “projeto de investimento único” encontra-se no artigo 14.º, n.º 13, do RGIC, que estabelece as condições para a concessão de auxílios com finalidade regional. Este artigo dispõe que qualquer investimento inicial relacionado com a mesma atividade ou atividade semelhante, iniciado pelo mesmo beneficiário (ou empresas do mesmo grupo) num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos de outro investimento objeto de auxílio na mesma região NUTS III, deve ser considerado parte de um projeto de investimento único. A norma visa impedir que um mesmo operador fragmente artificialmente investimentos para contornar os limites máximos de auxílio.
75. Ou seja, para interpretar esta regra, é essencial compreender os três requisitos cumulativos:
i. Mesma atividade ou atividade semelhante – definida pelo artigo 2.º, § 50, do RGIC como atividades que se inserem na mesma classe NACE Rev. 2 (quatro dígitos), transposta para o CAE nacional;
ii. Mesmo beneficiário ou grupo – abrange a empresa e entidades do mesmo grupo económico;
iii. Intervalo temporal de três anos – contado desde o início dos trabalhos do primeiro projeto, entendido como o primeiro compromisso firme ou início da construção, não incluindo meros estudos ou licenças.
76. O conceito de projeto de investimento único é essencial para evitar práticas abusivas na atribuição de incentivos fiscais ou financeiros com finalidade regional, garantindo que os limites máximos de auxílio são respeitados. Esta regra aplica-se independentemente da forma do apoio – seja benefício fiscal, seja incentivo financeiro – e funciona como uma norma anti-abuso.
77. Assim, se uma empresa inicia um projeto apoiado em 2020, todos os investimentos iniciados nos três anos anteriores na mesma região e pelo mesmo grupo são agregados para efeitos de cálculo do limite máximo de auxílio. A razão de ser desta norma é clara e consiste em garantir a equidade e a transparência na atribuição de auxílios, evitando distorções concorrenciais. Ao impor a agregação dos investimentos, a UE assegura que os grandes projetos não recebem apoios desproporcionados face às regras comunitárias, protegendo simultaneamente os princípios da legalidade e da concorrência leal.
78. No caso concreto, os projetos em análise são o aumento da capacidade da B... e o Projeto ZEP. À luz dos factos, estes projetos não cumprem os requisitos do artigo 14.º, n.º 13, do RGIC. Em primeiro lugar, não se inserem na mesma atividade: o projeto de aumento da capacidade da mina corresponde ao CAE 7290 (extração e preparação de outros minérios metálicos não ferrosos), enquanto o Projeto ZEP enquadra-se no CAE 24430 (obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho). Esta diferença de classificação exclui a qualificação como “mesma atividade ou semelhante”.
79. Acresce que os períodos de execução são claramente distintos. O Projeto ZEP iniciou-se formalmente em abril de 2017, conforme contrato com a AICEP, enquanto os investimentos de aumento da capacidade da mina remontam, pelo menos, a 2009, com continuidade até 2021. Mesmo considerando a data de 2015 apontada pela AT, sempre se verifica um intervalo superior a três anos entre os dois projetos, afastando o segundo requisito legal.
80. Por fim, a natureza e finalidade dos investimentos reforçam a autonomia funcional, pois que o Projeto ZEP foi concebido para aumentar a produção de concentrado de zinco, com um plano contratual específico e investimento superior a € 250 milhões. Já os projetos de aumento da capacidade da mina consistem em intervenções plurianuais ligadas à atividade corrente, como desenvolvimento de galerias, ventilação, barragens e tratamento de águas. Não existe unidade económica ou funcional que justifique a agregação.
81. Ou seja, o Projeto ZEP apresenta características próprias, já que incide sobre um jazigo distinto, envolve um minério diferente, está associado a um contrato fiscal autónomo e enquadra‑se num CAE diverso. Estes elementos, dados como assentes, apontam inequivocamente para a sua autonomia económica e funcional.
82. A tentativa da AT de agregar o Projeto ZEP aos investimentos de aumento da capacidade da mina assenta exclusivamente em critérios formais de proximidade temporal e geográfica, ignorando a substância económica. Esta abordagem desvirtua, salvo o devido respeito, a própria ratio do conceito de ‘projeto de investimento único’, que visa evitar divisões artificiais de investimentos homogéneos, sem forçar agregações artificiais de investimentos distintos.
83. Do ponto de vista jurídico, a interpretação da AT, ao considerar ambos os projetos como um único investimento, contraria o RGIC e a Portaria n.º 94/2015, de 27 de março, que reproduz a regra dos três anos e da mesma atividade. Tal entendimento gera consequências desproporcionadas, impondo a reposição de benefícios fiscais sem que tenha havido violação dos limites máximos aplicáveis. Os cálculos demonstram que, isoladamente, nenhum projeto excede os tetos previstos para auxílios regionais.
84. A AT defende que o critério da “mesma atividade”, introduzido pelo RGIC de 2023, é irrelevante para 2021. Contudo, mesmo antes dessa redação, a lógica do RGIC sempre foi a de evitar abusos por fragmentação artificial, não a de impor agregações desprovidas de unidade funcional. Acresce que, em matéria de auxílios de Estado, é jurisprudência assente do TJUE que deve prevalecer uma interpretação material e económica, não puramente formal[3]. As próprias orientações e as Frequently Asked Questions da Comissão Europeia apontam para a necessidade de apreciar a identidade funcional dos investimentos. Sendo admissíveis várias interpretações, deve prevalecer a mais favorável ao beneficiário, em respeito pelos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da igualdade.
85. A jurisprudência do TJUE reforça esta leitura, exigindo que as autoridades nacionais respeitem o princípio da cooperação leal (artigo 4.º, n.º 3, do TUE), abstendo-se de medidas que comprometam a aplicação uniforme do direito europeu. A agregação indevida de projetos distintos põe em causa esse princípio e a segurança jurídica.
86. A AT procura reforçar a sua posição argumentando que, se se aceitasse um projeto único desde 2009, os limites teriam sido ultrapassados muito antes. Porém, se bem percebemos, este argumento revela, paradoxalmente, a fragilidade interna da sua construção, pois conduz a uma instabilidade radical de situações consolidadas, transformando benefícios aceites durante anos em potenciais ilegalidades retroativas, resultado que seria incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, ínsitos no princípio do Estado de Direito e pilares fundamentais do Direito Fiscal, reiteradamente afirmados pela jurisprudência constitucional.
87. Assim, à luz do artigo 14.º, n.º 13, do RGIC e dos factos apurados, não faz sentido considerar que os projetos de aumento da capacidade da mina e o Projeto ZEP constituem um “projeto de investimento único”. A ausência de identidade de atividade, a distância temporal superior a três anos e a autonomia funcional e contratual dos projetos afastam claramente a subsunção ao conceito legal. A interpretação correta impõe tratá-los como investimentos independentes, garantindo conformidade com o RGIC e evitando aplicação excessiva e desproporcional das normas sobre auxílios de Estado.
88. Em suma, deve a pretensão do Requerente ser julgada procedente, em relação a esta correcção promovida pela Requerida, com os inerentes reflexos no ato de liquidação impugnado.
3.5 Síntese conclusiva
89. A perda associada ao colapso da CPV24 é real, comprovada e fiscalmente dedutível, ao passo que os projetos de investimento de aumento da capacidade da mina e o Projeto ZEP não configuram um projeto de investimento único, não tendo os limites de auxílios regionais sido ultrapassados. As liquidações de IRC e de juros compensatórios assentam em pressupostos errados de facto e de Direito, pelo que devem ser, na parte impugnada pelo Requerente, anuladas, cabendo à Requerida restabelecer a situação que existiria se a ilegalidade em causa não tivesse sido praticada, em conformidade com o artigo 24.º, n.º 1, alínea b), do RJAT, e artigo 100.º, da LGT.
3.6 Juros indemnizatórios
90. Reconhecida a ilegalidade das liquidações de IRC e de juros compensatórios, na parte impugnada pelo Requerente, assiste a este o direito ao reembolso do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT. Esta norma consagra o princípio segundo o qual, sendo anulado um ato tributário por erro imputável aos serviços, o contribuinte deve ser colocado na situação em que estaria se o ato ilegal não tivesse sido praticado.
91. Nos termos do artigo 61.º, n.º 5, do CPPT, os juros indemnizatórios são devidos desde a data do pagamento indevido do imposto até à data da emissão da respetiva nota de crédito. Tratando-se, no caso, de liquidações adicionais que deram origem a pagamento efetivo por parte do Requerente, o dies a quo da contagem dos juros indemnizatórios deve coincidir com a data em que ocorreu esse pagamento, uma vez que é a partir desse momento que se verifica o enriquecimento sem causa do Estado.
92. O erro subjacente às liquidações anuladas não pode deixar de ser imputável aos serviços da Requerida, pois resulta de uma errada qualificação jurídica dos factos, quer na recusa da dedutibilidade da perda da CPV24, quer na interpretação do conceito de ‘projeto de investimento único’ para efeitos do RGIC. Não se trata de erro provocado pelo Requerente, mas de uma aplicação incorreta do Direito nacional e europeu por parte da AT, preenchendo-se plenamente o requisito do artigo 43.º, da LGT.
93. Consequentemente, a Requerida deve pagar ao Requerente juros indemnizatórios sobre a quantia paga indevidamente, contados à taxa legal supletiva, desde a data do pagamento dessa quantia indevidamente exigida até à data do efectivo reembolso, nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da LGT, do artigo 61.º, do CPPT, do artigo 559.º, do Código Civil, e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril.
4 DECISÃO
Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral:
a) Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pelo Requerente e, em consequência declarar a ilegalidade e a anulação, na parte impugnada por este, do ato de liquidação adicional de IRC n.º 2025..., no montante de € 5.156.264,98, bem como do ato de liquidação de juros compensatórios n.º 2025..., no montante de € 523.254,94,
ambos relativos ao exercício de 2021;
b) Condenar a AT a reembolsar ao Requerente a quantia indevidamente paga;
c) Condenar a AT no pagamento de juros indemnizatórios, calculados à taxa legal supletiva, sobre a importância a reembolsar, contados desde a data do pagamento indevido até ao efetivo e integral reembolso.
d) Condenar a AT no pagamento das custas do processo.
5 VALOR DO PROCESSO
Fixa-se o valor do processo em € 5.679.519,92, nos termos do artigo 306.º, n.º 1, do CPC, e do 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, interpretados em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, alínea e), do RJAT.
6 CUSTAS
Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 71.298,00, a cargo da Requerida, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária e da Tabela I anexa ao mesmo.
Notifique-se,
Lisboa, 1 de junho de 2026
Os Árbitros
Carla Castelo Trindade
(Presidente)
Maria Isabel Guerreiro
Jónatas E. M. Machado
[1] C‑146/05, Collée, 27.09.2007.
[2] C‑183/14, Salomie e Oltean, 09.07.2015.
[3] Cfr., por exemplo, C‑78/08 a C‑80/08, Paint Graphos, 08.09.2011.