SUMÁRIO:
A revogação pela AT do ato de liquidação impugnado pelos Requerentes, implica a inutilidade e impossibilidade deste Tribunal declarar a ilegalidade e determinar a consequente anulação de um ato que já se encontra suprimido da ordem jurídica. Com a referida revogação, e respetiva aceitação, foi atingida a totalidade dos efeitos pretendidos com o presente pedido de pronúncia arbitral.
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros Alexandra Coelho Martins (árbitro presidente), Alexandra Gonçalves Marques e Ana Rita do Livramento Chacim (árbitros vogais), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formarem o Tribunal Arbitral, constituído em 24.02.2026, acordam no seguinte:
I. RELATÓRIO
1. A..., com o número de identificação fiscal..., residente na Rua..., n.os..., ..., ...-... Porto, na qualidade de cabeça-de-casal da herança a que foi atribuído o número de identificação fiscal ..., aberta por óbito de B..., titular do número de identificação fiscal ..., e, bem assim, de acompanhante, com poderes de representação geral, de C..., titular do número de identificação fiscal n.º ... (a referida herança e C..., designados em conjunto por “Requerentes”) nos termos do disposto do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e artigo 3.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, adiante abreviadamente designado por “RJAT”), requereram a constituição do Tribunal Arbitral, em que é Requerida a AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA (doravante, “Requerida” ou “AT”).
2. Constitui pretensão dos Requerentes a pronúncia deste Tribunal sobre o ato de indeferimento do Recurso Hierárquico apresentado a 21.12.2020 (n.º de processo ...2020...), interposto contra a decisão final de indeferimento da Reclamação Graciosa apresentada em 01.07.2020 (n.º de processo ...2020...), na qual se contestava a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), relativa ao ano de 2016 (n.º 2019...). Solicitam ainda, a final, a condenação da AT no pagamento da indemnização prevista nos artigos 171.º do CPPT e 53.º da LGT, relativamente à garantia prestada para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal n.º ...2020..., caso seja julgada indevida a garantia prestada (sob a forma de penhor).
3. Como causa de pedir, os Requerentes alegam que a liquidação ora impugnada assenta em erros jurídicos estruturais, violando de forma frontal o direito nacional e europeu aplicável, em concreto, em relação à operação de permuta de partes sociais ocorrida em 2016, não lhe tendo aplicado o regime de neutralidade fiscal. Neste âmbito, alega: a confusão da AT no enquadramento entre as operações de cisão-fusão e permuta de partes sociais, as quais são autónomas; a manutenção do valor fiscal pelas ações adquiridas; a inexistência de rendimento tributável.
4. Os Requerentes juntaram 16 documentos, tendo sido requerida prova testemunhal.
5. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD, em 22.12.2025, e em conformidade com o preceituado no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66¬B/2012, de 31 de dezembro, tendo a AT sido notificada no dia 23.12.2025.
6. Ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a), e do 11.º, n.º 1, alínea a), todos do RJAT, o Conselho Deontológico, designou os árbitros do Tribunal Arbitral Coletivo, que comunicaram a aceitação do encargo, nos termos legalmente previstos.
7. Em 06.02.2026, as Partes foram devidamente notificadas da designação dos árbitros, e não manifestaram vontade de a recusar, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea a) e b), do RJAT e artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
8. Desta forma, o Tribunal Arbitral Coletivo foi regularmente constituído em 24.02.2026, com base no disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do RJAT, para apreciar e decidir o objeto do presente litígio, e notificada a AT, para querendo se pronunciar.
9. Em 25.02.2026 foi proferido o despacho previsto no artigo 17.º do RJAT, determinando-se notificar a AT para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar Resposta, juntar cópia do processo administrativo e, querendo, requerer a produção de prova adicional.
10. Em 06.05.2026 a Requerida veio informar que, «Por Despacho de 04-05-2026, da Exma. Srª. Subdiretora Geral da Área de IR, foram revogados, os atos tributários objeto do presente pedido de pronúncia arbitral. 2. De tal Despacho, foi (ou será a breve trecho) notificado o Exmo. Mandatário da Requerente»; e requerer a inutilidade superveniente da lide, com todas as consequências legais, nomeadamente a extinção do processo e, a condenação da Requerida nas custas devidas, por ter dado azo ao processo.
11. Na mesma data (06.05.2026) foi proferido despacho deste Tribunal, com referência ao requerimento para extinção do processo por inutilidade superveniente da lide, determinando a notificação da Requerida para «(…) para proceder à junção aos autos do despacho de revogação dos atos tributários. Prazo: 5 dias. Notifique-se igualmente o Requerente para se pronunciar sobre o interesse no prosseguimento dos autos no prazo de 5 dias a contar da data da notificação do despacho de revogação.»
12. Em 08.05.2026, a Requerida veio juntar aos autos a Informação da Direção de Serviços do IRS (AT), com o número 116/2026, de 09.04.2026, com o Despacho da Subdiretora Geral: «Revogo o ato contestado. Por delegação de competências».
13. Em 11.05.2026, os Requerentes informaram o Tribunal que, em face da referida revogação dos atos tributários impugnados, deixou de subsistir interesse útil no prosseguimento da presente instância arbitral.
II. SANEAMENTO
O Tribunal foi regularmente constituído, é competente, tendo em vista as disposições contidas no artigo 2.º, n.º 1 e artigo 5.º, nºs. 1 e 3 ambos do RJAT.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas, estando ambas regularmente representadas, de harmonia com os artigos 4.º e 10.º, nº 2, ambos do RJAT.
O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, porque apresentado no prazo previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT.
O processo não enferma de nulidades.
Cumpre apreciar.
III. MATÉRIA DE FACTO
Factos provados
a. Os Requerentes foram notificados do Relatório de Inspeção Tributária, desenvolvido na sequência da Ordem de Serviço n.º 012019..., pelo qual se procedeu à correspondente correção em sede de IRS referente ao ano de 2016. – cf. cópia junta ao PPA como documento n.º 13;
b. Em consequência, foi emitida a liquidação de IRS relativa ao ano de 2016, com o número 2019..., e correspondentes liquidações de juros compensatórios com os números 2019 ... e 2019..., de que resultou um valor global a pagar de € 1.659.049,45 (saldo apurado), e a que correspondeu a demonstração de acerto de contas com o número 2019 ... – cf. cópia junta ao PPA como documento n.º5;
c. Em 01.07.2020, apresentação de reclamação graciosa, junto do Serviço de Finanças de Braga - ... e da Direção de Finanças de Braga, reclamação graciosa, a que foi atribuído o n.º de processo ...2020...- cf. cópia junta ao PPA como documento n.º 3;
d. Pelo Ofício n.º..., de 24.11.2020, foram os Requerentes notificados da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada (n.º ...2020...) - cf. cópia junta ao PPA como documento n.º 4;
e. Em 21.12.2020 foi interposto recurso hierárquico para o Ministro das Finanças e para o Diretor-Geral da AT, com o n.º ...2020... - cf. cópia junta ao PPA como documento n.º 2;
f. Sobre o qual foi proferido despacho de indeferimento através do ofício com data de 15.09.2025 de que foram notificadosos Requerentes - cf. cópia junta ao PPA como documento n.º 1;
g. Os Requerentes não procederam ao pagamento do montante referente à referida liquidação adicional, tendo, em alternativa, constituído, em 28.04.2020, um penhor sobre ações do Grupo D..., S.A., de que são titulares, para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal n.º ...2020... - cf. cópia junta ao PPA como documento n.º 14;
h. Em 06.05.2026, e após o pedido arbitral formulado pelos Requerentes, veio a Requerida proceder à revogação do ato de liquidação de IRS n.º 2019..., do ano de 2016, ora contestado, determinada por despacho da Subdiretora Geral do Rendimento, de 04.05.2026 – cf. cópia junta aos autos, contendo a Informação da Direção de Serviços do IRS (AT), com o número 116/2026, de 09.04.2026
Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados.
Motivação da decisão da matéria de facto
Em virtude da anulação administrativa do ato pela Requerida, não subsiste objeto para apreciar.
IV. MATÉRIA DE DIREITO
14. Na sequência da apresentação do presente pedido arbitral, a Requerida veio informar o Tribunal Arbitral da revogação do ato impugnado nos presentes autos (ato de liquidação n.º 2019...), tendo junto posteriormente o despacho da Senhora Subdiretora-geral do Rendimento, de 04.05.2026, fundamentado na Informação da Direção de Serviços do IRS (AT), com o número 116/2026, de 09.04.2026.
15. Na sequência do referido despacho, e em resposta ao solicitado por este Tribunal, o Requerentes vêm informar que deixou de subsistir interesse útil no prosseguimento da presente instância arbitral.
16. Tendo sido revogado o ato de liquidação impugnado pelos Requerentes nos presentes autos, cumpre apreciar a utilidade da apreciação do pedido.
17. A respeito da inutilidade superveniente da lide pronunciou-se já o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 30 de Julho de 2014, proferido no âmbito do processo n.º 0875/14, no qual referiu que “A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio”.
18. É também este o sentido que a doutrina tem conferido ao conceito em análise, referindo LEBRE DE FREITAS, RUI PINTO e JOÃO REDINHA, em Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 555, que “(...) a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio”.
19. Ora, conforme resulta da matéria de facto dada como provada nos presentes autos, o ato tributário impugnado pelos Requerentes foi revogado pela AT e aceite plenamente pelos mesmos, o que implica a inutilidade e impossibilidade deste Tribunal declarar a ilegalidade e determinar a consequente anulação de um ato que já se encontra suprimido da ordem jurídica.
20. Em face do exposto entende este Tribunal que se verifica a inutilidade superveniente da lide quanto à apreciação da legalidade e consequente anulação do ato tributário impugnado pelos Requerentes, mostrando-se prejudicadas todas as questões supervenientes, de tal forma que se julga extinta a instância nos termos e para os efeitos previstos no artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
V. DECISÃO
Nos termos expostos, este Tribunal Arbitral decide:
a) Declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, ex vi 29.º do RJAT;
b) Condenar a Requerida no pagamento das custas do processo.
VI. VALOR DO PROCESSO
Tendo sido indicado pelos Requerentes, como valor da causa, o montante de €1.516.557,46 (um milhão, quinhentos e dezasseis mil, quinhentos e cinquenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos), que não foi contestado pela Requerida e corresponde ao valor total da liquidação a que se pretendia obstar, fixa-se nesse montante o valor da causa, nos termos do artigo 97.º-A, n.º1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força do artigo 29.º, n.º1, alienas a) e b), do RJAT e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT).
Neste sentido, afirma JORGE LOPES DE SOUSA, “(…) são irrelevantes as modificações de valor que possam advir da revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada ou de desistência ou redução de pedidos” – vd. Guia da Arbitragem Tributária, Revisto e Atualizado, Coord.: Nuno Villa-Lobos e Tânia Carvalhais Pereira, 3ª Ed., 2017, Almedina, p. 155.
VII. CUSTAS
De acordo com o regime geral em matéria de custas, a impossibilidade ou inutilidade da lide é imputável à Requerida, que anulou o ato tributário após a apresentação do pedido de pronúncia arbitral pelos Requerentes.
Nos termos do disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT e no artigo 4.º, n.º 4, e em conformidade com a Tabela I anexa ao RCPAT, o montante das custas é fixado em € 20.196,00 (vinte mil, cento e noventa e seis euros), cujo pagamento fica a cargo da Requerida.
Notifique-se.
Lisboa, 27 de maio de 2026
Os árbitros,
Alexandra Coelho Martins
Alexandra Gonçalves Marques
Ana Rita Chacim, relatora