SUMÁRIO:
I. Para efeito de mais-valias imobiliárias tributáveis em IRS, os conceitos de “habitação própria e permanente” e “domicílio fiscal” não têm o mesmo significado.
II. O requisito da permanência na habitação deve ser entendido no sentido de habitualidade e normalidade, correspondendo a uma realidade de vida social, em comunidade.
DECISÃO ARBITRAL
1. Relatório
A...– NIF ... e B...– NIF..., com o domicílio fiscal com residência na ..., nº ... ...-..., Amarante, vêm requerer a constituição do Tribunal Arbitral e a pronúncia arbitral, porquanto não se conformam com a decisão decretada no despacho proferido Senhor Chefe do Serviço Local de Finanças de Amarante na Reclamação apresentada pelos Autores, da liquidação de IRS do ano de 2023, por considerarem errada e ilegal.
Requerem ….
1- Deve ser aceite a declaração modelo 3 de IRS do ano de 2023, com todos os elementos, rendimentos e despesas apresentadas;
2. Deve ser dada com certa a morada e residência habitual e permanente da impugnante B..., na Rua ..., nº ...-... ..., concelho da Maia;
3. Devem ser aceites todas as despesas de saúde e outras de acordo com os documentos comprovativos apresentadas;
4. Devem ser aceites os valores de realização da venda do imóvel e o seu reinvestimento, dado que o valor da venda 257.500,00€, do imóvel da Maia foi totalmente reinvestido na construção da nova residência habitual e permanente, nos termos legais;
5. Devendo a AT anular a liquidação efetuada relativa ao ano 2023, por errada e ilegal aos impugnantes;
6. Devendo a AT proceder, a nova liquidação da declaração de IRS do ano de 2023, considerando todos os elementos dela constante, nomeadamente o reinvestimento do valor da venda na nova construção para habitação própria e permanente dos impugnantes;
7. Os impugnantes requerem nos termos do arto 466º do CPC e art 2º do CPPT;
8. A liquidação efectuada deu lugar a processo de execução fiscal, tendo os impugnantes requerido o pagamento em prestações, a que foi atribuído pela AT, o plano nº 2025...;
9. Este plano começou a ser pago em Março de 2025, terminando o prazo de pagamento em 31/12/2025;
10. Em caso de merecimento de causa, na presente acção, os impugnantes requerem seja devolvido os valores pagos no plano de pagamento acima identificado, constando todos os valores pagos, nomeadamente, valor do imposto, juros de mora, custas do processo, devendo o montante apurado ser acrescido, de juros indemnizatórios, nos termos do art 43º da LGT, devidos aos impugnantes.
1.1- O pedido de constituição do Tribunal foi aceite pelo Senhor Presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e automaticamente notificado à AT, no dia 20 de outubro de 2025.
O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.°e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.° do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), o Senhor Presidente do Conselho Deontológico designou como árbitro o signatário desta decisão.
O Tribunal foi regularmente constituído em 10 de dezembro de 2025 e é materialmente competente à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou Resposta, em que defendeu a improcedência do pedido de pronúncia arbitral.
1.2- Face á configuração do litígio e prova documental recolhida, entendeu o Tribunal, configurarem-se inúteis os depoimentos de parte, requeridos, pelo que foram dispensados. (No despacho, respetivo, por lapso, foi, também, erradamente, mencionada prova testemunhal, que não tinha sido requerida).
Não havendo lugar a produção de prova constituenda e tendo sido exercido contraditório por escrito em matéria de exceção, o Tribunal dispensou, ainda, a realização da reunião prevista no art. 18.º do RJAT. Estando em causa matéria que havia sido claramente exposta e desenvolvida, quer no Pedido arbitral, quer na Resposta e requerimentos apresentados, foi, também, dispensada a produção de alegações escritas.
2. Matéria de facto
2.1. Factos provados
a- Os Impugnantes apresentaram a Declaração de rendimentos de IRS- mod3, respeitante ao ano de 2023, referindo o estado civil como "União de Facto". Situação verificada desde 2019. A Requerente inscreveu, no anexo G, o facto tributário, (verificado em de alienação do imóvel sito na Rua..., nº ...-..., Moreira da Maia a intenção de reinvestimento.
b- Os serviços tributários abriram um procedimento de divergência, tendo sido emitidas notificações para ser documentada a factualidade declarada. Nesse procedimento, concluíram os serviços tributários que os pressupostos do art.º 10, nº 5 CIRS não se mostravam cumpridos, por forma a poder ser aceite o benefício de exclusão de tributação.
b.1- Concretamente, foi considerado que o imóvel gerador do rendimento de mais valia não constituía a HPP (habitação própria e permanente) da SP mulher, única proprietária, nos termos em que o exigia, entre outros, o disposto no art.º 10, nº 5 al.e) CIRS (aditada pela Lei n.º 56/2023 de 06.10) atento à informação constante do SGRC.
c- Os Requerentes, não concordando com o decidido nesse procedimento, apresentaram Reclamação graciosa, n.º ...2025..., que foi objeto de indeferimento em ago24 e depois confirmado pela DF do Porto em razão do RH interposto pela Requerente, (despacho de 07-01-2025).
d- Face á liquidação, entretanto ocorrida, nº 2024..., no valor de € 8.460,05, foi apresentada Reclamação Graciosa, a qual foi indeferida por despacho de 01-07-2025 do Chefe de Serviço de Finanças de Amarante, que constitui objeto do presente Pedido arbitral.
e-
A Requerente B..., foi funcionária da Farmácia ..., nº ... Porto, sendo sua proprietária, C..., que, na qualidade de empregadora, declarou que a mesma, prestou serviço naquela farmácia até
31/12/2021.
f- A Requerente foi submetida a duas intervenções cirúrgicas, tendo a primeira decorrido no dia 20/9/2022, no Hospital ... e a segunda em 26/5/3023,
na extensão hospital de ... .
g- Foram efetivadas obras de reparação significativas no imóvel, Rua ..., nº ...-... Moreira da Maia, cujas despesas inscritas no anexo G, da respetiva declaração do ano de 2023, que foram aceites pela AT.
h- Foi, pela JF de Moreira da Maia, emitido, em 17mai24, um atestado que refere que a Requerente sempre foi residente no imóvel aí situado até final out23.
i- Foi, pela JF de Amarante, em Agosto de 2024, emitido um Atestado, referindo a residência da Requerente nesta cidade desde 2019, em união de facto.
J- Foi adquirido, em partes iguais pelos Requerentes, um terreno no qual foi construído o imóvel onde se previa o reinvestimento, sito em Amarante. Foi objeto de escritura pública celebrada em 2019, na qual ambos os adquirentes identificam a sua domiciliação sita em Amarante.
k- A Requerente apresentou um pedido de alteração retroativa de morada, entre meados de mai2018 a final de out, no sentido de ser reconhecido pelos serviços tributários que a mesma seria no imóvel alienado.
l- A Requerente procedeu á venda do imóvel, através de escritura celebrada em 18out2023.
2.1.1 Factos Não Provados




a- A Requerente, de forma obrigatória, procedeu à inscrição no Centro de Emprego de Amarante, conforme proposta de trabalho, que obriga a nova morada ou residência em Amarante.
2.2. Fundamentação da decisão da matéria de facto
Ao Tribunal incumbe o dever de selecionar os factos que interessam à decisão e discriminar a matéria que julga provada e declarar a que considera não provada, não tendo de se pronunciar sobre todos os elementos da matéria de facto alegados pelas partes, tal como decorre dos termos conjugados do artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e do artigo 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.
Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram, assim, selecionados e conformados em função da sua relevância jurídica, a qual é definida tendo em conta as várias soluções plausíveis das questões de direito para o objeto do litígio, tal como resulta do artigo 596.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
Tendo em conta as posições assumidas pelas partes, nomeadamente os factos invocados no RI, os elementos fornecidos na Resposta e prova documental constante dos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.
3- Posição das partes
3.1- Diz, em suma, a Requerente:
… não obstante a situação pessoal de união de facto com o Requerente A..., desde 2019, sempre manteve a sua residência habitual em Moreira da Maia, no Porto, até à alienação do imóvel em 18-10-2023.
Invoca que, se em momentos houve a necessidade de alteração de morada para Amarante, tal deveu-se a promessa de emprego nessa cidade que assim o exigia e que não veio a
concretizar-se.
A situação de desemprego em que encontrou e pretendendo regressar a Amarante, a Requerente, B..., teve de proceder à alteração da sua morada, posteriormente à data da inscrição no Centro de Emprego da Maia, por ser
obrigada por imposição do Centro de emprego de Amarante. A requerente B..., ao tempo tinha 63 anos de idade. Encontrava-se na
situação de desemprego, desde 31/12/2021. Exerceu a sua actividade profissional como farmacêutica até dezembro de 2021.Dada a experiência profissional como farmacêutica, foi sondada e de imediato
convidada para aceitar a proposta de emprego, considerando, os pressupostos que reunia. Pelo que não se consumou a mudança de residência da reclamante, o que de facto, se comprova, porque, também, os apoios ao potencial empregador, não se
conformaram, isto é, a possibilidade de emprego gorou-se, por motivos alheios à impugnante, a morada, residência habitual da Requerente manteve-se, em Moreira da
Maia.
A complexidade da doença que a acometia, implica diminuição de mobilidade, deslocação para tratamento e preparação das intervenções cirúrgicas e, acompanhamento pré e pós
intervenções, nomeadamente, a realização de exames, tratamentos vários e respectivas
consultas médicas. O médico que acompanhou a reclamante tem consultório, na cidade do Porto.
Por outro lado, as características da doença, obriga a que as distâncias entre a morada de habitação e os locais onde tem de se deslocar para exames, consultas e
demais atos, serão importantes, porquanto, a autonomia da impugnante estava limitada, carecendo de apoio, a todo o tempo, desde locomoção, orientação, provocado pela patologia, (perturbações de natureza de orientação, locomoção, entre outras).
Os motivos supra enunciados, reforçam o motivo de manutenção da sua
habitação na Rua ..., nº ... ...-..., Moreira da Maia, reiterando o valor evidenciado no anexo G, da declaração modelo 3 de IRS, relativa ao ano de 2023, deve ser considerada como reinvestimento na construção de imóvel para habitação própria e permanente dos Recorrentes
3.2- Entende a Requerida...
A pretensão dos Requerentes, em particular da Requerente B..., refere-se à consideração pela AT do regime de exclusão de tributação previsto no nº 5 do art.º 10CIRS, o que exige o cumprimento da totalidade dos requisitos legais previstos no normativo.
Este regime foi configurado pelo legislador com o fim social último de proteção e favorecimento da propriedade de imóvel no qual se situe o centro de interesses sociais e familiares dos Requerentes e/ou seu agregado, promovendo o acesso à habitação própria e permanente, assumindo este conceito de reinvestimento clara natureza económica, sobressai aferir se o imóvel de “partida” e aquele onde se concretiza a aplicação do valor de realização têm como destino único o de constituir HPP, na conceitualização que já se mostra consolidada, doutrinária e judicialmente.
No caso concreto,
O que se prova é que a única proprietária do imóvel gerador de rendimento de mais-valia, sito em Moreira da Maia, transferiu o seu domicílio para Amarante, em MAR2022, retornando a partir de 17ABR2023, tendo a alienação sido concretizada em OUT2023.
Cumpre, desde logo, sublinhar que o posicionamento da Requerente no sentido de que, não obstante esta questão de a domiciliação não coincidir em todas as datas com a realidade de permanência, a realidade é que deve ser considerada, deve e tem sido objeto de ponderação por parte da AT, em diversos casos, na senda do que jurisprudencialmente igualmente tem sido considerado, atento nomeadamente ao disposto no CIRS no art.º 13 nº 12, 13 e 14 CIRS.
Ora, atenta a informação e elementos dos autos, temos desde logo um Atestado emitido pela JF de Moreira da Maia de 17MAI2024 onde se atesta que a Requerente sempre foi residente no imóvel aí situado até final OUT2023.
Mas um outro Atestado, este emitido pela JF Amarante em AGT2024, também atesta a residência da mesma contribuinte, mas agora sita nesta cidade e desde 2019, em união de facto (assim também declaração de ambos os contribuintes de que vivem em união de facto há mais de dois anos) com o outro peticionário dos autos, eventualmente este interesse mostra-se compreensível atento ao art.º 14 CIRS, mas algo incongruente com outras pretensões em sede tributaria, como a de ser ponderado o regime de beneficio ora requerido.
Por outro lado, o terreno adquirido em partes iguais pelos Requerentes e no qual foi construído o imóvel onde se intenta o reinvestimento, sito em Amarante, foi objeto de escritura pública celebrada em 2019, na qual ambos os adquirentes identificam a sua domiciliação sita em Amarante.
Também com relevância para a presente ponderação é o facto da Requerente ter apresentado um pedido de alteração retroativa de morada, concretamente entre meados de MAI2018 a final de OUT2023, no sentido de ser reconhecido pelos serviços que a mesma se encontraria sita no imóvel alienado em Moreira da Maia.
Portanto, se a admissibilidade do regime de benefício previsto no nº 5 do já referido art.º 10 CIRS implica, entre outros pressupostos, que o imóvel cuja alienação originou as mais- valias deve constituir HPP (desde logo expresso no texto da norma) do sujeito passivo e/ou agregado.
É igualmente certo que, não obstante a alteração do domicílio fiscal em ABR2023, com a alienação em Outubro desse ano, também o disposto na al.e) do nº 5 do art.º 10 vigente à data (Lei nº 56/2023 de 06.10, que entrou em vigor em 7out2023) não se mostra de todo cumprido.
Com efeito, estabelece aquele normativo, aplicável às alienações ocorridas após entrada em vigor da lei como o caso em apreço (18OUT2023), que uma das condições para se verificar a exclusão de tributação é ter o imóvel transmitido “sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 24 meses anteriores à data da transmissão”.
Face ao exposto, a liquidação impugnada não padece de qualquer ilegalidade, devendo ser mantida.
4- DO DIREITO/MÉRITO
4.1- A questão controvertida no presente processo, atento o pedido e seu fundamento, prende-se com a consideração, ou não, como “habitação própria e permanente” da Requerente, o prédio alienado, com, se for o caso, a consequente exclusão de tributação nos termos do disposto no art.º 10, nº 5 al. e) CIRS.
4.2- Cumpre apreciar, antes de tudo, a Exceção aduzida pela Requerida… Pelo que, face às disposições legais supra, o pedido de constituição de tribunal arbitral apresentado pelos Requerentes em 30-09-2025, ou seja, 9 meses após a notificação do indeferimento do Recurso hierárquico, é extemporâneo.
A extemporaneidade constitui exceção perentória, nos termos do art. 576.º do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente pelo art. 29.º do RJAT), que importa a absolvição da AT (Requerida) quanto ao pedido, uma vez que impede o efeito jurídico dos factos articulados pelos Requerentes.
4.2.1- Ora, o objeto do presente Pedido arbitral não é o Recurso hierárquico, (ou seu indeferimento), mas o ato tributário de liquidação. Sendo certo que tal decisão hierárquica, não constitui caso resolvido, (aliás não considerado ou arguido, pela AT), porquanto se trata de decisão instrumental em procedimento administrativo para fixação cadastral do domicílio fiscal, que, como veremos, nem sequer é, absolutamente decisivo para consideração como residência permanente. Muito menos poderá precludir a contestação do ato tributário final de liquidação, objeto mediato do presente processo.
Não procede, pois, a arguição de extemporaneidade, invocada pela requerida.
Cumpre dizer que, em rigor, deveria ser pedido, que não foi, a anulação do ato indeferimento da RG, interposta contra o ato de liquidação em causa. Contudo, há que, sem grandes considerações, fazer apelo ao instituto de pedido implícito, pois os requerentes referem, entre o mais, no introito do PA, que recorrem ao Tribunal por não se conformarem com a decisão de indeferimento decretada no despacho proferido senhor Chefe do Serviço Local de Finanças de Amarante, relativo ao ato de liquidação.
Por outro lado, é entendimento pacífico, tanto na Jurisprudência como na Doutrina, que os atos de indeferimento de pretensões dos sujeitos passivos – i.e., atos de segundo grau ‐ poderão ser arbitráveis junto do CAAD, na condição de eles próprios terem apreciado a legalidade de um ato de liquidação de imposto – i.e., de um ato de primeiro grau.
Nessa medida, atenta a data dos atos enunciados, sobressai, também nesta vertente, a temporaneidade do Pedido Arbitral.
Vejamos, no mais…
4.3- Está em causa a apreciação da legalidade do ato de liquidação de IRS onde não foi considerada a exclusão de tributação da mais-valia obtida com a alienação de imóvel, por via de a AT ter entendido que o mesmo não correspondia á “habitação própria e permanente” da Requerente.
Importa, assim, analisar o disposto no art. 10.º, CIRS e todo o quadro normativo que lhe está subjacente, com a particularidade de termos de nos focar na análise do conceito "habitação própria permanente" para os efeitos do citado preceito.
Prescreve o art. 10.º, CIRS, à data em vigor, para o que aqui nos parece relevante, o seguinte:
1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis
…
3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos atos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
…
4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:
a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nas situações previstas nas alíneas a), b), c), i), j) e k) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no n.º 19; (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)
…
5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação;
d) (Revogada.)
e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 24 meses anteriores à data da transmissão; (Aditada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro)
In casu, discute-se se o imóvel alienado se encontrava destinado a habitação própria e permanente.
Relativamente à alegada coincidência entre domicílio fiscal e habitação própria e permanente, é jurisprudência unânime e inequívoca — citando-se, designadamente, o Acórdão do STA, proferido no processo nº 01077/11, datado de 14 de novembro de 2018 — que “para efeitos do disposto neste normativo, o conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal.” [No mesmo sentido, vide o Acórdão prolatado pelo STA, no âmbito do processo nº 0114/15, de 01 de julho de 2020].
Sendo que os conceitos de “habitação própria e permanente” e de “domicílio fiscal” não têm o mesmo significado. O conceito de “habitação própria e permanente” corresponde a uma realidade da vida social, o local onde determinada pessoa tem a sua vida organizada e que, como tal, lhe serve de base de vida. O requisito da permanência na habitação deve ser entendido no sentido de habitualidade e normalidade. Nesta situação, afigura-se essencial a ligação da pessoa à habitação, concretizando-se necessariamente através de certas condições físicas (casa, mobília), jurídicas (contratos, declarações, registos) e sociais (integração, vizinhança) (cfr. acórdão do STA de 23 de Novembro de 2011, processo n.º 0590/11).
Esclarecido que o conceito de “habitação própria e permanente”, não equivale ao conceito de “domicílio fiscal”, impõe-se verificar se os factos apurados são aptos e suficientes para considerar que a Requerente utilizou o imóvel alienado como sua habitação própria e permanente durante o momento anteriores e contemporâneo á venda, nos termos previstos na al.e) do nº 5 do art.º 10 do CIRS, vigente.
Diremos, que, no caso, não se mostram suficientemente verificados tais indícios probatórios.
Cumpre referir, nesta altura, que, constitui, ao que sabemos, jurisprudência, (atual) unânime, a que comunga do entendimento que o atestado emitido pelos Presidentes de Junta de Freguesia consubstanciam um documento autêntico (n.º 2 do art.º 363º do Cód. Civil), que nos termos do art.º 371.º, nº1 do Cód. Civil faz prova plena dos factos praticados pela entidade documentadora, de sorte que, tudo o que o documento referir como tendo sido praticado por essa entidade, e bem assim, tudo o que tenha sido percecionado pela mesma, tem de ser aceite como exato.
Contudo, os factos a que se reportam as declarações emitidas e que constam do atestado emitido pelo Presidente de Junta de Freguesia, a sua prova fica sujeita à livre apreciação do julgador, uma vez que o documento autêntico não fiabiliza a veracidade das declarações que os declarantes fazem perante a entidade documentadora, mas apenas garante que essas declarações foram feitas.
No caso, os atestados existentes são, até, contraditórios, sendo que o de Amarante seria mais
relevante por fundamentar a situação civil de “união de facto” dos Requerentes.
No mais, os Requerentes pouco mais afirmam que…
- A complexidade da doença que a acometia, implica diminuição de mobilidade, deslocação para tratamento e preparação das intervenções cirúrgicas e, acompanhamento pré e pós
intervenções, nomeadamente, a realização de exames, tratamentos vários e respectivas
consultas médicas. O médico que acompanhou a reclamante tem consultório, na cidade do Porto.
Por outro lado, as características da doença, obriga a que as distâncias entre a morada de habitação e os locais onde tem de se deslocar para exames, consultas e
demais atos, serão importantes, porquanto, a autonomia da impugnante estava limitada, carecendo de apoio, a todo o tempo, desde locomoção, orientação, provocado pela patologia, (perturbações de natureza de orientação, locomoção, entre outras).
- A situação de desemprego em que encontrou e pretendendo regressar a Amarante, a Requerente, B..., teve de proceder à alteração da sua morada, posteriormente à data da inscrição no Centro de Emprego da Maia, por ser
obrigada por imposição do Centro de emprego de Amarante. … não se consumou a mudança de residência da reclamante, o que de facto, se comprova, porque, também, os apoios ao potencial empregador, não se
conformaram, isto é, a possibilidade de emprego gorou-se, por motivos alheios à impugnante, a morada, residência habitual da Requerente manteve-se, em Moreira da
Maia.
Ora, conforme julgamento da matéria de facto e no respeitante á primeira alusão, vemos que grande parte dos exames efetuados foram realizados em estabelecimentos médicos de Amarante e as cirurgias realizadas, (e acompanhamentos subsequentes), efetivadas em Unidades mais perto dessa cidade. Sendo que o local da residência nada tem a ver com o necessário apoio pessoal, mas com a sua disponibilidade.
Já no que respeita ás menções da segunda asserção, ainda que menos relevante para o fundamento do segmento decisório, não as temos como provadas, (pelo menos nos termos apresentados), como referido na matéria de facto, assente.
Assim, dir-se-á que a circunstância de viver em união de facto com outra pessoa residente noutro imóvel, não afasta, de forma absoluta, a consideração do uso do seu imóvel como habitação própria e permanente.
No entanto, tendo a Requerente transferido o seu domicílio para Amarante, em mar2022, mostrar-se-ia necessário evidenciar que tal uso efetivamente existiu, posteriormente, até á alienação. O que não revestia, sequer, uma especial dificuldade, porquanto bastaria á Requerente, ter apresentado prova que evidenciasse a habitação, as vivências quotidianas no imóvel, nomeadamente, despesas inerentes a consumos de água, eletricidade, gás e comunicações, eventual receção ou convívio com familiares e amigos, as pernoitas e refeições diárias ou frequentes. Entre outros aspetos/indícios, comummente utilizados pela jurisprudência para aferir da existência (ou não) da habitação própria permanente.
Não existindo indícios da vida familiar, social e económica da Recorrente, no imóvel alienado, a demonstração do pressuposto da habitação própria e permanente não se comprova.
Assim sendo, não tendo ficado demonstrado e provado nos autos que o imóvel alienado era a habitação própria e permanente da Recorrente, não se verifica, desde logo, um dos requisitos de que depende a aplicação do regime do artigo 10.º, n.º 5 do Código do IRS, pelo que tal é suficiente para que os ganhos obtidos resultantes da sua alienação onerosa sejam sujeitos a IRS, nos termos gerais do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS.
Não se verificando, nas razões mencionadas, qualquer ilegalidade, improcedem os pedidos formulados no Pedido arbitral.
4.3- Juros compensatórios, (sobre os montantes pagos).
Nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do RJAT, ao dizer que «é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previsto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário», deve ser entendido como permitindo o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios no processo arbitral.
Sendo que, no que concerne ao direito a juros indemnizatórios, é regulado no artigo 43.º da LGT, que estabelece, no que aqui interessa, o seguinte:
São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
4.3.1- No caso em apreço, não se concluindo, por qualquer ilegalidade ou erro no ato de liquidação, não há lugar a juros indemnizatórios.
4.4- Improcedendo o pedido de pronúncia arbitral com fundamento em vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito, fica prejudicado, porque dele dependentes, o conhecimento dos outros vícios e pedidos formulados, que, aliás, o Tribunal estaria impedido de apreciar, por não ser, para o efeito, competente.
5- DECISÃO
Em face do exposto, decide-se neste Tribunal Arbitral:
a- Julgar improcedente o pedido de anulação do despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa e ato tributário de liquidação de IRS/2023.
b- Julgar improcedente o pedido de juros indemnizatórios.
c- Condenar os Requerentes nas custas do processo.
6- VALOR DO PROCESSO
O valor do dissenso é o indicado pelo Requerente, que não foi impugnado pela Requerida. Assim, em ordem ao disposto nos artigos 305.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor da causa em €8.460,05.
7- CUSTAS
Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, do RJAT e Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e Tabela I anexa a esse Regulamento, fixa-se o montante das custas em €918,00, que fica a cargo dos Requerentes.
Lisboa, 05 de junho de 2026
O Árbitro
______________________________________
(Fernando Miranda Ferreira)