Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 921/2025-T
Data da decisão: 2026-06-03  IRC  
Valor do pedido: € 1.161.228,11
Tema: IRC – Tributação de rendimentos decorrentes de operações de locação obtidos por não residentes
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SUMÁRIO

I.           Conforme jurisprudência do TJUE, o Direito da União Europeia opõe-se a uma legislação nacional que tributa os rendimentos derivados de prestações de serviços realizadas por entidades residentes noutro Estado membro, sem dar a possibilidade de deduzir os custos directamente relacionados com a obtenção desses rendimentos, quando tal tributação pelo rendimento líquido é conferida aos sujeitos passivos de IRC residentes.

II.        Integram-se no conceito de prestação de serviços as operações de locação operacional e financeira em que o locador é uma entidade residente na Irlanda, pelo que a incidência da retenção na fonte sobre o valor bruto das rendas recebidas é contrária ao princípio da livre prestação de serviços previsto no TFUE.

III.      No caso concreto de rendimentos derivados da locação financeira e operacional obtidos por residentes na União Europeia, a lei interna prevê a possibilidade de dedução dos encargos directamente relacionados com a sua obtenção. Tendo esses encargos sido especificados pela Requerente em sede de reclamação graciosa, a qual foi (tacitamente) indeferida pela AT, a tributação sofrida pela Requerente encontra-se em desconformidade com o Direito da União Europeia.

DECISÃO ARBITRAL

Os árbitros Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Presidente), Marta Jacques Pena e João Santos Pinto (Relator), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formarem o Tribunal Arbitral no processo identificado em epígrafe, acordam no seguinte:

I.         RELATÓRIO

1.          A... (“Requerente”), com sede em  ..., ..., Irlanda, titular do número de identificação fiscal na Irlanda ... e em Portugal ..., veio, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a) e 10.º, n.º 1,  alínea a) e n.º 2, todos do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), requerer a constituição de Tribunal Arbitral Colectivo e apresentar pedido de pronúncia arbitral (“PPA”) relativamente à apreciação da legalidade dos actos de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (“IRC”) referentes ao exercício de 2023, peticionando o reembolso de imposto retido em excesso no valor de € 1.161.228,11

2.          É demandada a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante “AT” ou “Requerida”).

3.          O pedido de constituição do Tribunal Arbitral deu entrada no dia 22/10/2025, tendo sido aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e notificado à AT.

4.          Em conformidade com o disposto nos artigos 5.º, n.º 2, 6.º, n.º 1, e 11.º, todos do RJAT, o Exmo. Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os árbitros signatários em 11/12/2025, sem oposição das partes.

5.          O Tribunal Arbitral foi constituído em 31/12/2025. 

6.          Em 05/01/2026 a Requerida foi notificada para apresentar a resposta a que se refere o artigo 17.º do RJAT.

7.          Em 06/02/2026 a Requerida apresentou a resposta.

8.          Em 11/02/2026, foi proferido despacho a determinar a notificação da Requerente para, no prazo de 10 dias, querendo, se pronunciar sobre a matéria de excepção suscitada pela Autoridade Tributária e Aduaneira na sua Resposta.

9.          Tendo a Requerente, em 19/02/2026, exercido o contraditório relativamente à excepção suscitada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, sustentou, em síntese, que o Tribunal Arbitral é materialmente competente para apreciar a ilegalidade parcial dos actos de retenção na fonte impugnados e para determinar o respectivo quantum anulatório. Alegou, para o efeito, que o acto tributário é divisível e que a eventual condenação da AT ao reembolso do imposto indevidamente suportado, acrescido de juros indemnizatórios, não configura a prática de operações materiais de execução do julgado, mas antes o exercício da função jurisdicional de controlo da legalidade do imposto já liquidado.

10.       Em 24/02/2026, o Tribunal proferiu despacho no qual, considerando que o processo não se apresentava especialmente complexo no plano da tramitação processual, que não existiam irregularidades a suprir, que a Requerente já havia exercido o contraditório quanto à matéria de excepção suscitada pela Autoridade Tributária e Aduaneira e que a matéria de facto relevante para a decisão da causa poderia ser fixada com base na prova documental junta aos autos, julgou desnecessária a realização de outras diligências instrutórias. Em consequência, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo, bem como da celeridade, simplificação e informalidade processuais, previstos nos artigos 19.º, n.º 2, e 29.º, n.º 2, do RJAT, dispensou a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT e a apresentação de alegações, relegando para final a apreciação da matéria de excepção. Mais solicitou às Partes, ao abrigo do princípio da colaboração, a remessa das peças processuais em formato editável, e determinou que a Requerente procedesse ao pagamento da taxa arbitral subsequente.

11.       Em 09/03/2026 a Requerente juntou comprovativo de pagamento da taxa subsequente.

II.     SANEAMENTO

1.     O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 4.º e 5.º, todos do RJAT.

2.     O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, uma vez que foi apresentado em 22/10/2025, portanto no prazo de 90 dias previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do RJAT, contado a partir data notificação do indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela Requerente (05/08/2025).

3.     As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas.

4.     Não se verificam nulidades. A excepção de incompetência material suscitada pela Requerida será apreciada infra.

III. MATÉRIA DE FACTO

a)             Factos provados

1.     A Requerente é uma sociedade residente para efeitos fiscais na Irlanda – cfr. documento n.º 2 junto com o PPA.

2.     A Requerente é, para efeitos fiscais portugueses, uma entidade não residente sem estabelecimento estável em Portugal - cfr. facto alegado pela Requerente e não contestado pela Requerida.

3.     A Requerente pratica operações de locação operacional e de locação financeira de equipamento informático, na qualidade de locadora, a locatários em Portugal - cfr. facto alegado pela Requerente e não contestado pela Requerida, estando em consonância com os exemplares de contractos juntos com o PPA.

4.     No âmbito dessas locações operacionais e financeiras, o volume de facturação paga à Requerente pelos clientes portugueses no exercício de 2023 ascendeu ao montante de € 13.257.415,66, dos quais € 5.183.703,83 referentes a locação operacional e € 8.073.711,83 referentes a locação financeira, conforme documentação junta com o PPA, em especial os Documentos n.ºs 6, 7 e 8, remetendo-se, quanto à respectiva valoração probatória, para o ponto desta secção relativo à “Motivação quanto à matéria de facto” 

5.     Os clientes portugueses, locatários, retiveram na fonte a título definitivo 10% do valor bruto da facturação, por se tratar de rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico, conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC, e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 12.º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação (“CDT”) celebrada entre Portugal e a Irlanda – cfr. documentação junta com o PPA, remetendo-se para o ponto desta secção “Motivação quanto à matéria de facto”.

6.     As referidas retenções na fonte foram efectuadas, a título definitivo, à taxa de 10%, sobre o valor bruto da facturação paga pelos clientes portugueses no exercício de 2023, ascendendo, segundo o apuramento apresentado pela Requerente e valorado nos termos infra expostos, ao montante total de € 1.325.743,77. A prova deste montante resulta da conjugação dos elementos juntos com o PPA e com a reclamação graciosa constante do processo administrativo, designadamente listagens de clientes, rendimentos, retenções, guias de pagamento e declarações Modelo 30, remetendo-se, quanto à respectiva valoração probatória, para o ponto desta secção relativo à “Motivação quanto à matéria de facto”.

7.     Os rendimentos auferidos em Portugal em resultado das referidas operações de locação não correspondem, em termos económicos, ao rendimento líquido da Requerente, na medida em que, no caso da locação financeira, as rendas podem integrar uma componente de amortização ou reembolso de capital, e, no caso da locação operacional, existem custos imputáveis relativos à depreciação dos activos dados em locação. A Requerida não contesta, em abstracto, esta estrutura económica das operações, mas impugna a suficiência da prova apresentada quanto à natureza dos contratos, à quantificação da componente de capital, ao valor das depreciações e à sua conexão com as operações realizadas em Portugal.

8.     Em 20 de Dezembro de 2024, a Requerente apresentou reclamação graciosa contra as referidas retenções na fonte, no sentido de solicitar à AT a consideração do rendimento pelo valor líquido e a consequente anulação parcial dessas retenções, conforme Documento n.º 1 junto com o PPA.

9.     Na reclamação graciosa foram apresentados os mesmos factos e documentação juntos com o presente PPA, incluindo todos os elementos relativos às retenções na fonte sofridas e demais elementos relativos a rendimentos e custos respectivamente imputáveis – cfr. PA e documento n.º 1 junto com o PPA.

10. A reclamação graciosa apresentada pela Requerente foi expressamente indeferida pela Autoridade Tributária e Aduaneira - cfr. documento n.º 1 junto com o PPA.

b)            Factos não provados

Com relevo para a decisão, não existem factos essenciais não provados.

c) Motivação quanto à matéria de facto

1.             Compulsados os elementos documentais juntos aos autos, em especial os elementos apresentados com o PPA e com a reclamação graciosa constante do processo administrativo, resulta que, no exercício de 2023, a Requerente identificou rendas pagas por um conjunto alargado de locatários residentes em Portugal. Para esse efeito, juntou listagens discriminativas dos locatários, com identificação das entidades devedoras dos rendimentos, bem como dos valores das rendas cobradas e das retenções na fonte que alega ter suportado.

2.             A Requerente juntou igualmente, com a reclamação graciosa constante do processo administrativo, documentação destinada a identificar as guias de pagamento emitidas pelos substitutos tributários e as declarações Modelo 30 nas quais os rendimentos pagos e as respectivas retenções na fonte foram comunicados à AT, incluindo cópias de parte dessas declarações e guias de retenção na fonte de IRC. A Requerente esclareceu, ainda, que, não obstante ter diligenciado pela obtenção da totalidade da documentação junto das respectivas sociedades residentes em território nacional, apenas lhe foi possível apresentar parte dos elementos comprovativos do imposto retido.

3.             Na sua Resposta, a Requerida questiona a suficiência da prova apresentada pela Requerente quanto ao montante dos rendimentos e das retenções na fonte invocados. Em particular, sustenta que o valor de € 1.325.743,77, alegadamente correspondente às retenções na fonte sofridas, resulta da aplicação da taxa de 10% sobre o montante de rendimentos alegadamente obtidos em Portugal, no valor de € 13.257.415,66, sem que tal montante se encontre, no seu entender, devidamente demonstrado.

4. A Requerida acrescenta que, relativamente ao valor de € 1.325.743,77, a Requerente se baseia em documentação apresentada pelos seus clientes, nomeadamente declarações Modelo 30 e identificação das guias de pagamento do respectivo imposto, defendendo, todavia, que cabia à Requerente provar que foi efectivamente retido imposto naquele montante total, o que, no entender da Requerida, não sucedeu.

5. A Requerida questiona ainda a prova das componentes que a Requerente pretende excluir ou deduzir para efeitos de apuramento do rendimento líquido. Quanto à locação financeira, embora reconheça que a facturação de um contrato de locação financeira é, em abstracto, composta por amortização de capital e juros, sustenta que a Requerente não demonstrou que os rendimentos obtidos em Portugal provenham de contractos de locação financeira, nem demonstrou como apurou o valor da amortização de capital que pretende deduzir.

6. Quanto às depreciações dos bens objecto de locação operacional, a Requerida sustenta que a Requerente não demonstrou quais os bens locados em Portugal, os respectivos valores, nem se a taxa de depreciação de 33,33% foi efectivamente aplicada aos bens afectos à locação operacional e reconhecida contabilisticamente como gasto. A Requerida acrescenta que a Requerente não juntou demonstrações financeiras e informação adicional que permitissem validar tais valores.

7. Relativamente aos encargos com juros, a Requerida alega que o montante de € 778.148,94 foi calculado com base em valores contabilísticos do Grupo e não em valores resultantes única e exclusivamente da actividade da própria Requerente.

8. Sem prejuízo das objecções suscitadas pela Requerida quanto à quantificação exacta dos encargos dedutíveis, importa distinguir entre, por um lado, a prova dos factos essenciais relevantes para a decisão de ilegalidade e, por outro, a validação integral dos cálculos apresentados pela Requerente quanto ao rendimento líquido e ao imposto alegadamente retido em excesso.

9. Para efeitos da decisão, releva essencialmente que a Requerente identificou os clientes portugueses, os rendimentos pagos, as retenções efectuadas e os elementos declarativos associados, incluindo declarações Modelo 30 e guias de pagamento, tendo ainda apresentado documentação destinada a demonstrar a natureza das operações de locação financeira e operacional e os encargos que entende directamente relacionados com os rendimentos obtidos em Portugal.

10. Em face da prova documental produzida, designadamente dos elementos juntos com o PPA e com a reclamação graciosa constante do processo administrativo, e não obstante a impugnação da Requerida quanto à suficiência dessa prova, o Tribunal considera provado que, no exercício de 2023, o volume de facturação pago à Requerente por clientes portugueses, no âmbito de operações de locação operacional e financeira, ascendeu ao montante global de € 13.257.415,66, dos quais € 5.183.703,83 respeitam a locação operacional e € 8.073.711,83 a locação financeira, tendo sobre esse valor bruto incidido retenções na fonte de IRC, a título definitivo, à taxa de 10%, no montante total de € 1.325.743,77.

11. O montante de € 1.325.743,77 corresponde, assim, ao valor total das retenções na fonte suportadas pela Requerente em Portugal no exercício de 2023, não se confundindo com o valor cuja restituição é peticionada nos autos. Com efeito, a Requerente sustenta que, caso fosse tributada em condições equivalentes às aplicáveis a uma entidade residente, seria devido IRC no montante de € 143.664,34, pelo que o imposto retido em excesso ascenderia a € 1.182.079,43. Todavia, por razões processuais, a Requerente limitou o pedido de reembolso ao montante de € 1.161.228,11, correspondente ao valor reclamado em sede de reclamação graciosa.

12. Já quanto ao exacto valor do rendimento líquido da Requerente, designadamente no que respeita à componente de amortização de capital, às depreciações fiscalmente admissíveis e aos encargos financeiros proporcionalmente imputáveis às operações realizadas em Portugal, entende o Tribunal que a sua validação integral não se mostra necessária para a decisão sobre a ilegalidade das retenções na fonte. Com efeito, para a apreciação da questão de direito controvertida releva, em termos essenciais, que a tributação incidiu sobre o rendimento bruto e não sobre o rendimento líquido da Requerente, sendo a concreta quantificação do rendimento líquido e do imposto eventualmente retido em excesso matéria a apurar em sede de execução do julgado, dentro do limite do pedido formulado.

IV. MATÉRIA DE DIREITO 

Antes de proceder à apreciação jurídica das questões controvertidas, importa sintetizar as posições assumidas pelas Partes nos respectivos articulados, na medida necessária à delimitação do objecto do litígio e à identificação dos fundamentos de facto e de direito em que assentam as pretensões deduzidas.

a) Posição das partes

Nos pontos infra resume-se a posição da Requerente.

1.             A Requerente alega que as operações de locação financeira e de locação operacional que constituem a sua actividade em Portugal, no período de tributação de 2023, consubstanciam prestações de serviços e, simultaneamente, movimentos de capital, na medida em que se traduzem no financiamento de entidades residentes em território português.

2.             A Requerente invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e jurisprudência nacional no sentido de que viola os princípios da livre prestação de serviços e da livre circulação de capitais, previstos nos artigos 56.º e 63.º do TFUE, uma legislação que determine a tributação dos rendimentos auferidos por entidades não residentes sobre o respectivo valor bruto, sem possibilidade de dedução dos gastos directamente relacionados com a obtenção desses rendimentos, quando tal dedução seja admitida relativamente a entidades residentes em situação comparável.

3.             A este respeito, a Requerente destaca, entre outros, o acórdão do TJUE proferido no processo C-18/15, caso Brisal, no qual se concluiu que o Direito da União se opõe a legislação nacional que tribute instituições financeiras não residentes pelos rendimentos obtidos no Estado da fonte, sem lhes permitir deduzir as despesas profissionais directamente relacionadas com a actividade em questão, quando essa possibilidade é reconhecida às instituições financeiras residentes.

4.             Segundo a Requerente, para que se conclua pela existência de discriminação contrária ao Direito da União Europeia, basta verificar que a entidade não residente, ao contrário da entidade residente, é tributada pelo rendimento bruto, isto é, sem possibilidade de deduzir os encargos relacionados com os rendimentos obtidos. Considera, por isso, irrelevante a circunstância de a taxa aplicável ao não residente poder ser inferior à taxa nominal de IRC aplicável aos residentes, bem como a eventual possibilidade de utilização de crédito de imposto no Estado de residência.

5.             A Requerente afirma que, no exercício de 2023, no âmbito das operações de locação operacional e financeira, o volume de facturação pago por clientes portugueses ascendeu ao montante global de € 13.257.415,66, dos quais € 5.183.703,83 respeitam a locação operacional e € 8.073.711,83 a locação financeira. Sobre esse valor bruto terá incidido retenção na fonte de IRC, a título definitivo, à taxa de 10%, no montante total de € 1.325.743,77.

6.             No que respeita à locação financeira, a Requerente sustenta que as prestações ou rendas facturadas integram duas componentes distintas: por um lado, o juro ou rendimento da locadora; por outro lado, a amortização ou reembolso de capital, correspondente ao custo de aquisição do equipamento previamente suportado pela locadora e posteriormente repercutido ao cliente.

7.             Segundo a Requerente, nas facturações pagas em 2023 relativas a locações financeiras, num total de € 8.073.711,83, o montante de € 7.738.247,87 respeita a amortizações ou reembolso de capital adiantado para a aquisição dos equipamentos locados, e apenas € 335.463,96 corresponde a rendimento propriamente dito, isto é, ao juro implícito na locação financeira.

8.             Defende, por conseguinte, que, ainda que fosse admissível sujeitar a tributação por retenção na fonte a parcela correspondente ao reembolso de capital, tal solução sempre teria de ser afastada por força da proibição de discriminação. Isto porque uma entidade residente em Portugal, celebrando contratos equivalentes de locação financeira com clientes portugueses, não veria incluída no seu lucro tributável a componente das rendas correspondente à amortização do capital adiantado para a aquisição dos bens locados.

9.             Relativamente à locação operacional, a Requerente alega que, diferentemente do que sucede na locação financeira, o locador é contabilisticamente tratado como titular dos equipamentos, procedendo ao registo da respectiva depreciação. Assim, os gastos com depreciações dos equipamentos informáticos objecto de locação operacional devem ser deduzidos aos rendimentos obtidos, tal como sucederia se a Requerente fosse uma entidade residente em Portugal.

10.          Segundo a Requerente, o total das depreciações relativas a equipamentos informáticos objecto de locação operacional ascendeu, em 2023, a € 4.690.163,53, dos quais € 4.056.902,93 respeitam às facturas pagas em 2023 e foram considerados no apuramento do imposto alegadamente retido em excesso.

11.          Para além da parcela de reembolso de capital na locação financeira e da parcela relativa aos gastos com depreciações na locação operacional, a Requerente entende que devem ainda ser deduzidos os custos de financiamento proporcionalmente imputáveis às suas operações de locação em Portugal. Segundo a Requerente, tais custos representam, em 2023, na média dos doze meses desse ano, 0,91% da operação mundial do A..., ascendendo a € 778.148,94, correspondente a 0,91% de € 85.856.817,25.

12.          Com base nos elementos e critérios acima referidos, a Requerente apura que o rendimento líquido tributável em Portugal deveria ascender a € 684.115,92, por contraposição com a base bruta de incidência da retenção na fonte, correspondente ao valor das facturações pagas pelos clientes portugueses. Aplicando a taxa geral de IRC de 21%, prevista no artigo 87.º, n.º 1, do CIRC, a Requerente apura imposto devido no montante de € 143.664,34, em contraste com os € 1.325.743,77 suportados por retenção na fonte à taxa de 10% sobre os valores brutos.

13.          O apuramento do rendimento líquido e da retenção na fonte a restituir, segundo a Requerente, consta do seguinte quadro elaborado pela Requerente:

14.          A Requerente sustenta, assim, que o imposto retido em excesso ascenderia, segundo o apuramento efectuado no PPA, a € 1.182.079,43, correspondente à diferença entre o montante total de retenção na fonte suportado, de € 1.325.743,77, e o IRC que entende ser devido, no montante de € 143.664,34. Não obstante, por razões processuais, a Requerente limita o pedido ao montante de € 1.161.228,11, correspondente ao valor reclamado em sede de reclamação graciosa.

15.          Transcreve-se, em síntese, o peticionado pela Requerente: que seja declarada a ilegalidade da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e, bem assim, a ilegalidade dos actos de retenção na fonte referentes ao exercício de 2023, com a sua consequente anulação e demais consequências legais, designadamente o reembolso à Requerente do montante de imposto de € 1.161.228,11, acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal.

16.          Subsidiariamente, caso o Tribunal entenda não dever concretizar o exacto montante a reembolsar, a Requerente pede que a anulação das retenções na fonte seja acompanhada do julgamento de que: i) o reembolso de capital na locação financeira não está sujeito a retenção na fonte ou, subsidiariamente, deve ser considerado como custo para efeitos de apuramento do valor líquido sobre o qual pode incidir a tributação final; ii) a amortização dos equipamentos na locação operacional, até à taxa máxima prevista na legislação fiscal portuguesa, deve ser deduzida como custo no apuramento do valor líquido tributável; e iii) os gastos gerais de financiamento devem igualmente ser deduzidos, na proporção imputável ao negócio financeiro em Portugal, no apuramento do valor líquido sobre o qual pode incidir a tributação final.

17.          Com interesse para a presente causa, importa ainda notar que, em sede de reclamação graciosa, a Requerente sustentou que, por remissão expressa do artigo 94.º, n.º 8, do CIRC, às regras de retenção na fonte previstas no Código do IRC deve ser aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 71.º do CIRS.

18.          Prossegue a Requerente afirmando que o artigo 71.º do CIRS prevê a possibilidade de os não residentes solicitarem a devolução, total ou parcial, do imposto retido e pago, mediante o cumprimento de determinadas condições, na parte em que esse imposto seja superior ao que resultaria da tributação em condições equivalentes às aplicáveis aos residentes.

19.          Refere ainda que, para que haja lugar à devolução do imposto retido em Portugal, o imposto suportado deverá exceder aquele que resultaria da aplicação das taxas previstas no artigo 87.º, n.º 1, e no artigo 87.º-A, n.º 1, do CIRC, com as necessárias adaptações, caso o beneficiário dos rendimentos fosse residente em Portugal.

20.          Conclui que, embora lhe seja reconhecida a possibilidade de solicitar a devolução, total ou parcial, do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria caso fosse residente em Portugal, o procedimento adoptado revelou-se discriminatório, porquanto a base de incidência e a tributação efetivamente aplicadas foram distintas das que seriam aplicáveis a uma sociedade residente em território português. Tal situação consubstancia, no entendimento da Requerente, violação dos princípios da igualdade, da justiça tributária e da não discriminação consagrada no TFUE.

21.          A Requerente invoca ainda que juntou documentação destinada a comprovar a sua pretensão, incluindo certificado de residência fiscal, detalhe das retenções na fonte sofridas por cliente, cópias de declarações Modelo 30 e guias de retenção na fonte, elementos de suporte ao apuramento do imposto devido caso fosse residente em Portugal, apuramento da alocação dos gastos com juros, detalhe dos gastos com depreciações, exemplares de contratos e facturas de locação financeira e operacional e decisões arbitrais anteriores respeitantes a exercícios precedentes.

22.          Por fim, a Requerente afirma ter demonstrado disponibilidade para prestar qualquer informação adicional que a AT entendesse necessária, defendendo que a Administração Tributária dispunha, em qualquer caso, de meios próprios para confirmar os elementos declarados, designadamente através das declarações Modelo 30 e das guias de retenção na fonte entregues pelos substitutos tributários residentes em Portugal.

A posição da Requerida pode resumir-se como segue:

1.             A Requerida começa por suscitar a excepção de incompetência material do Tribunal Arbitral, sustentando que a Requerente não se limita a pedir a declaração de ilegalidade dos actos de retenção na fonte, antes pretende que o Tribunal determine o rendimento líquido alegadamente tributável, valide o cálculo por si apresentado e condene a AT à restituição de determinado montante, acrescido de juros indemnizatórios.

2.             Segundo a Requerida, a competência dos tribunais arbitrais encontra-se limitada, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do RJAT e da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, à apreciação da legalidade de actos tributários, não abrangendo operações de liquidação, recálculo ou definição dos termos concretos da execução do julgado.

3.             Alega que o pedido da Requerente, ao pretender que o Tribunal reconheça como devido apenas o montante de € 143.664,34, em contraposição com a retenção na fonte alegadamente suportada de € 1.325.743,77, corresponde à validação de uma liquidação alternativa, unilateralmente construída pela Requerente, sem suporte em procedimento legalmente previsto.

4.             Acrescenta que o pedido subsidiário formulado pela Requerente implica, no seu entender, a imposição à AT de concretas directrizes de execução do julgado, designadamente quanto à exclusão da componente de amortização de capital, à dedução de depreciações e à dedução de custos de financiamento.

5.             Não obstante, a Requerida admite que o Tribunal Arbitral é competente para determinar a eventual anulação parcial dos actos de retenção na fonte referentes ao exercício de 2023, sustentando, porém, que não é competente para conhecer dos segmentos do pedido que impliquem a quantificação do rendimento líquido ou a fixação do montante a reembolsar.

6.             Subsidiariamente, caso o pedido venha a ser julgado procedente, a Requerida defende que apenas poderá ser determinada a anulação parcial dos actos de retenção na fonte e a restituição do montante que venha a ser apurado em sede de execução de sentença.

7.             Em sede de impugnação, a Requerida sustenta que a Requerente, enquanto entidade não residente sem estabelecimento estável em Portugal, está onerada com a prova dos factos constitutivos da sua pretensão, nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da LGT.

8.             A Requerida alega que não se encontra demonstrado se os rendimentos obtidos em Portugal foram declarados e tributados na Irlanda, nem se a Requerente accionou o crédito de imposto previsto no artigo 23.º da CDT Portugal-Irlanda relativamente ao imposto suportado em Portugal.

9.             Sustenta que a declaração de rendimentos apresentada pela Requerente junto das autoridades fiscais irlandesas não permite concluir se os rendimentos de fonte portuguesa foram declarados e tributados na Irlanda, nem se foi ou não accionado o mecanismo de crédito de imposto.

10.          A Requerida acrescenta que também não existe confirmação da autoridade fiscal irlandesa de que a declaração apresentada se encontrava vigente e consolidava a situação tributária da Requerente relativamente ao período de tributação de 2023.

11.          No entender da Requerida, caso a Requerente tenha recuperado na Irlanda o imposto suportado em Portugal por via do crédito de imposto previsto na CDT, não poderá ser determinado novo reembolso em Portugal, sob pena de duplicação do reembolso do mesmo imposto.

12.          A Requerida contesta que se encontre demonstrado o montante global de € 13.257.415,66, alegadamente correspondente aos rendimentos facturados a clientes residentes em Portugal, em 2023, a título de locação financeira e locação operacional, sustentando que a Requerente não demonstrou como apurou esse valor nem juntou documentação contabilística que o comprove.

13.          No mesmo sentido, alega que a Requerente não demonstrou ter efectivamente recebido, em 2023, aquele montante líquido da alegada retenção na fonte de € 1.325.743,77, nem que tenha sido efectivamente retido imposto nesse montante total.

14.          A Requerida refere que a Requerente juntou apenas, relativamente a alguns pagamentos de clientes residentes em Portugal, declarações Modelo 30 e identificação das guias de pagamento do respectivo imposto, entendendo que tais elementos não bastam para demonstrar a efectiva retenção na fonte no montante total invocado.

15.          A Requerida sustenta que o valor de € 1.325.743,77, alegadamente referente a retenções na fonte, resulta apenas da aplicação da taxa de 10% sobre a facturação bruta de € 13.257.415,66, valor que, no seu entender, também não se encontra demonstrado.

16.          A Requerida salienta que o Relatório e Contas de 2023 junto aos autos não corresponde ao relatório e contas individual da Requerente, mas antes ao relatório e contas consolidado do grupo de sociedades em que esta se insere.

17.          Quanto à locação financeira, a Requerida reconhece que, em abstracto, uma renda de locação financeira é composta por amortização de capital e juros, sendo estes últimos os que revestem natureza de rendimento sujeito a tributação.

18.          Todavia, entende que a Requerente não demonstrou que os rendimentos obtidos em Portugal sejam provenientes de contratos de locação financeira, nem que o montante de € 7.738.247,87 corresponda efectivamente a amortização ou reembolso de capital.

19.          A Requerida acrescenta que a Requerente não demonstrou, através das respectivas peças contabilísticas, que o valor facturado a título de locação financeira, de € 8.073.711,83, tenha sido cindido entre capital e juros, com reconhecimento em resultados apenas do montante de € 335.463,96.

20.          Quanto às locações operacionais, a Requerida contesta a dedução do montante de € 4.056.902,93, alegadamente correspondente a quotas de depreciação dos bens locados, por não estar demonstrado se a taxa de depreciação de 33,33% foi efectivamente aplicada aos bens afectos à locação operacional e reconhecida como gasto.

21.          A Requerida afirma ainda que não se encontra demonstrado quais os bens locados em Portugal nem os respectivos valores que serviram de base ao cálculo das depreciações, acrescentando que a Requerente não juntou demonstrações financeiras e informação adicional que permitissem validar esses valores.

22.          Relativamente aos encargos com juros, a Requerida impugna a dedução do montante de € 778.148,94, alegando que este foi calculado com base em valores contabilísticos do grupo e não em encargos incorridos única e exclusivamente pela própria Requerente.

23.          A Requerida sustenta que os rendimentos obtidos pela Requerente em Portugal se enquadram no conceito de royalties previsto no artigo 12.º da CDT Portugal-Irlanda, por corresponderem a retribuições pelo uso ou concessão do uso de equipamento industrial, comercial ou científico, razão pela qual foi aplicada a taxa reduzida de 10%.

24.          Quanto à discriminação invocada pela Requerente, a Requerida entende que a jurisprudência do TJUE citada no PPA respeita a factos, intervenientes e rendimentos distintos dos presentes autos, sem prejuízo de reconhecer que a Requerente poderia, em abstracto, socorrer-se do mecanismo de devolução total ou parcial previsto no artigo 71.º do CIRS, aplicável em sede de IRC por remissão do artigo 94.º, n.º 8, do CIRC, desde que demonstrados os pressupostos legais.

25.          Por fim, no que respeita aos juros indemnizatórios, a Requerida sustenta que, não sendo procedente o pedido arbitral, também não são devidos juros; subsidiariamente, defende que, tratando-se de retenções na fonte, o erro apenas poderia tornar-se imputável à AT após o indeferimento da reclamação graciosa, pelo que, a serem devidos, os juros apenas poderiam contar-se desde o indeferimento expresso da reclamação graciosa, e não desde a data indicada pela Requerente.

26.          Em síntese, a Requerida entende que a Requerente não demonstrou os pressupostos de facto e de direito de que depende o reconhecimento do direito à tributação pelo rendimento líquido, nem o montante do imposto alegadamente retido em excesso, devendo manter-se os actos de retenção na fonte impugnados.

A Requerida conclui, assim, pela procedência da excepção de incompetência material do Tribunal Arbitral ou, subsidiariamente, pela total improcedência do pedido de pronúncia arbitral.

b) Análise

Uma vez resumidas as posições das Partes, cumpre apreciar as questões de direito suscitadas nos autos, começando pela excepção de incompetência material invocada pela Requerida, por se tratar de questão susceptível de obstar ao conhecimento do mérito da causa.

Da competência material do Tribunal Arbitral

A Requerida invoca a incompetência material do Tribunal Arbitral, sustentando, em síntese, que a Requerente não se limita a pedir a declaração de ilegalidade dos actos de retenção na fonte, antes pretende que o Tribunal determine o rendimento líquido alegadamente tributável, valide os cálculos por si apresentados, fixe o valor do imposto devido e condene a AT ao reembolso de determinado montante, acrescido de juros indemnizatórios.

Não procede, porém, tal excepção.

Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, a competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação de pretensões relativas à declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, incluindo actos de retenção na fonte. Por sua vez, a Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, vincula a AT à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam junto do CAAD relativamente a pretensões dessa natureza, com as exclusões aí expressamente previstas, que não abrangem a situação dos autos.

No caso presente, a Requerente pede a declaração de ilegalidade da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e, mediatamente, dos actos de retenção na fonte de IRC incidentes sobre rendimentos por si obtidos em território português, no exercício de 2023. Trata-se, pois, de pretensão directamente reconduzível à declaração de ilegalidade de actos de retenção na fonte, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT.

A circunstância de a procedência do pedido poder implicar, em momento ulterior, operações de quantificação do imposto indevidamente suportado não altera a natureza impugnatória da pretensão deduzida. O objecto do processo continua a ser a apreciação da legalidade dos actos de retenção na fonte e da decisão administrativa que os manteve, e não a substituição do Tribunal à Administração Tributária no exercício originário da função liquidatória.

Importa distinguir, assim, entre a competência do Tribunal Arbitral para declarar a ilegalidade, total ou parcial, de actos de retenção na fonte e a prática dos actos materiais e operacionais necessários à execução da decisão anulatória. A primeira dimensão integra manifestamente o âmbito da jurisdição arbitral tributária; a segunda releva da execução do julgado, a efectuar pela AT nos termos do artigo 24.º do RJAT, sem prejuízo dos meios processuais próprios em caso de incumprimento ou execução desconforme.

A Requerente, ao quantificar o imposto que entende ter sido retido em excesso, não transforma o pedido numa pretensão autónoma de reconhecimento de direitos estranha ao contencioso de anulação. Limita-se a densificar o vício imputado aos actos de retenção na fonte e a delimitar o valor cuja restituição peticiona, em conformidade com o princípio do pedido.

Acresce que a anulação parcial de actos tributários é admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente quando o acto seja divisível e seja possível expurgá-lo da parte ilegal, mantendo-se a parte não afectada pelo vício. Esta orientação é compatível com a tutela jurisdicional efectiva e com a natureza impugnatória do processo arbitral tributário.

Questão distinta é a de saber se, no caso concreto, o Tribunal dispõe de todos os elementos necessários para fixar, desde já, o montante exacto a restituir, ou se a respectiva quantificação deve ser efectuada em execução do julgado. Essa questão respeita ao alcance da decisão de mérito e não à competência material do Tribunal.

Improcede, por conseguinte, a excepção de incompetência material suscitada pela Requerida.

Da questão de mérito

A questão central a decidir consiste em saber se os actos de retenção na fonte de IRC efectuados sobre rendimentos auferidos pela Requerente, sociedade residente na Irlanda e sem estabelecimento estável em Portugal, no âmbito de contratos de locação financeira e operacional de equipamento informático celebrados com entidades residentes em território português, são ilegais por violação do Direito da União Europeia e do direito interno interpretado em conformidade com aquele.

Em concreto, importa apreciar se a tributação, a título definitivo, sobre o valor bruto das rendas pagas por clientes portugueses, sem consideração dos encargos directamente relacionados com a obtenção desses rendimentos, constitui uma restrição proibida à livre prestação de serviços e, na medida aplicável, à livre circulação de capitais, consagradas, respectivamente, nos artigos 56.º e 63.º do TFUE.

Resulta da matéria de facto provada que a Requerente é uma sociedade residente na Irlanda, sem estabelecimento estável em Portugal, que desenvolveu, no exercício de 2023, operações de locação financeira e de locação operacional de equipamentos informáticos com clientes residentes em território português.

Os rendimentos pagos por esses clientes foram sujeitos a retenção na fonte de IRC, a título definitivo, à taxa de 10%, por terem sido enquadrados como rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento industrial, comercial ou científico, nos termos do artigo 94.º, n.º 1, alínea b), do CIRC, e do artigo 12.º, n.ºs 2 e 3, da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Irlanda.

Não está em causa a possibilidade de Portugal tributar tais rendimentos enquanto Estado da fonte, nem a aplicação da taxa convencional reduzida de 10%. O que se discute é a conformidade jurídica da incidência dessa retenção sobre o rendimento bruto, sem consideração dos encargos directamente relacionados com a obtenção dos rendimentos, quando uma entidade residente em Portugal, em situação comparável, seria tributada em IRC sobre o respectivo lucro tributável, isto é, sobre o rendimento líquido.

A qualificação convencional dos rendimentos como royalties, para efeitos do artigo 12.º da CDT Portugal-Irlanda, não afasta a aplicação das liberdades fundamentais do Direito da União Europeia. Essa qualificação releva para efeitos de repartição do poder tributário entre os Estados contratantes e para a determinação da taxa máxima aplicável no Estado da fonte, mas não resolve a questão da base de incidência material da tributação nem afasta a exigência de compatibilização do regime interno com os artigos 56.º e 63.º do TFUE.

As operações de locação operacional constituem prestações de serviços transfronteiriças. Por sua vez, as operações de locação financeira apresentam uma natureza mista, integrando uma componente de prestação de serviços e uma componente financeira, o que justifica a convocação, em termos conjugados, das liberdades de prestação de serviços e de circulação de capitais.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem afirmado, de forma constante, que uma legislação nacional que tribute rendimentos obtidos por não residentes sobre o respectivo valor bruto, sem permitir a dedução dos encargos directamente relacionados com a obtenção desses rendimentos, quando os residentes são tributados sobre rendimentos líquidos, constitui uma restrição proibida às liberdades fundamentais.

Esse entendimento resulta, designadamente, dos seguintes acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia: Acórdão de 12 de Junho de 2003, Gerritse, processo C-234/01; Acórdão de 3 de Outubro de 2006, FKP Scorpio Konzertproduktionen, processo C-290/04; Acórdão de 15 de Fevereiro de 2007, Centro Equestre da Lezíria Grande, processo C-345/04; e Acórdão de 13 de Julho de 2016, Brisal, processo C-18/15. Em particular, no acórdão Brisal, o TJUE declarou que o Direito da União se opõe a uma legislação nacional que tribute instituições financeiras não residentes pelos rendimentos obtidos no Estado da fonte, sem lhes permitir deduzir as despesas profissionais directamente relacionadas com a actividade em causa, quando essa possibilidade é reconhecida às instituições financeiras residentes.

Também o STA acolheu esta orientação na sequência do acórdão Brisal. No Acórdão de 08 de Março de 2017, proferido no processo n.º 0298/13, o STA decidiu, em conformidade com o juízo do TJUE no processo C-18/15, que a tributação de instituições financeiras não residentes sobre rendimentos ilíquidos, sem possibilidade de dedução dos encargos directamente relacionados com a obtenção desses rendimentos, quando tal dedução é reconhecida às instituições residentes, viola a liberdade de prestação de serviços. No mesmo sentido, relevam ainda o Acórdão do STA de 22 de Março de 2017, processo n.º 0165/13, bem como o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 29 de Junho de 2022, processo n.º 08/21.2BALSB, este último quanto aos limites da anulação parcial e à necessidade de apuramento do rendimento líquido em termos compatíveis com o Direito da União Europeia.

Também a jurisprudência arbitral do CAAD tem vindo a decidir, em processos respeitantes à mesma Requerente e a exercícios anteriores, em sentido convergente com a jurisprudência do TJUE e do STA. Essa jurisprudência não tem força vinculativa formal, mas assume particular relevância por respeitar à mesma realidade económica e jurídica: rendimentos obtidos pela A..., sociedade residente na Irlanda e sem estabelecimento estável em Portugal, decorrentes de operações de locação financeira e operacional de equipamentos informáticos realizadas com clientes portugueses, sujeitos a retenção na fonte em Portugal sobre o valor bruto das rendas.

Neste sentido, a Decisão Arbitral proferida no processo n.º 513/2023-T, relativa ao exercício de 2021, apreciou a mesma questão essencial, isto é, saber se actos de retenção na fonte de IRC incidentes sobre rendimentos brutos pagos por entidades residentes, e não sobre rendimentos líquidos, são ilegais por violação dos artigos 56.º e 63.º do TFUE. No respectivo sumário, concluiu-se que é incompatível com aqueles preceitos a tributação, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 94.º do CIRC, dos rendimentos auferidos por prestações de serviços efectuadas por entidades não residentes a entidades residentes, quando não se permita a dedução dos gastos associados a tais rendimentos, para efeitos da incidência do imposto.

A mesma orientação foi reiterada nas Decisões Arbitrais proferidas nos processos n.º 866/2024-T, relativo ao exercício de 2022, e n.º 22/2025-T, relativo ao exercício de 2020. Em ambas se afirmou que as operações de locação operacional e financeira realizadas por entidade residente na Irlanda integram, para efeitos das liberdades fundamentais previstas no TFUE, o conceito de prestação de serviços, pelo que a incidência da retenção na fonte sobre o valor bruto das rendas recebidas é contrária à liberdade de prestação de serviços quando não seja assegurada a tributação pelo rendimento líquido.

As decisões arbitrais mais recentes densificaram ainda a relevância do direito interno, assinalando que, estando em causa rendimentos derivados de locação financeira e operacional obtidos por residentes na União Europeia, o artigo 94.º, n.º 8, do CIRC, por remissão para o artigo 71.º do CIRS, prevê a possibilidade de dedução dos encargos directamente relacionados com a obtenção desses rendimentos. Em particular, a Decisão Arbitral proferida no processo n.º 22/2025-T explicitou que, no caso das rendas de locação financeira, deve deduzir-se a parte correspondente ao capital e, no caso das rendas de locação operacional, devem deduzir-se os gastos derivados da depreciação do activo, bem como outros encargos comprovados que estejam directamente relacionados com os rendimentos obtidos em território português.

Da referida jurisprudência arbitral resulta, pois, uma linha decisória coerente: a ilegalidade não reside na retenção na fonte enquanto mecanismo de cobrança, nem na qualificação convencional dos rendimentos como royalties para efeitos do artigo 12.º da CDT Portugal-Irlanda, mas na tributação definitiva de uma entidade não residente pelo rendimento bruto, sem possibilidade efectiva de consideração dos encargos directamente relacionados com a obtenção dos rendimentos, quando uma entidade residente em Portugal, em situação comparável, seria tributada sobre o respectivo rendimento líquido.

Deste modo, as decisões arbitrais proferidas nos processos n.º 513/2023-T, 866/2024-T e 22/2025-T confirmam, no plano arbitral, a mesma conclusão que resulta da jurisprudência do TJUE e do STA: não é a retenção na fonte, enquanto mecanismo de cobrança, que se mostra incompatível com o Direito da União Europeia, mas sim a tributação definitiva de uma entidade não residente pelo rendimento bruto, sem possibilidade efectiva de consideração dos encargos directamente relacionados com a obtenção dos rendimentos, quando uma entidade residente em Portugal, em situação comparável, seria tributada sobre o respectivo rendimento líquido.

Esta linha decisória é ainda relevante porque afasta dois dos argumentos centrais reiteradamente invocados pela Requerida: por um lado, a qualificação convencional dos rendimentos como royalties, para efeitos do artigo 12.º da CDT Portugal-Irlanda, não impede que as operações sejam qualificadas, para efeitos das liberdades fundamentais do TFUE, como prestações de serviços ou operações de natureza mista; por outro lado, a circunstância de a taxa de retenção aplicável ao não residente ser inferior à taxa geral de IRC aplicável aos residentes não elimina a discriminação quando a base de incidência é distinta, isto é, rendimento bruto para o não residente e rendimento líquido para o residente.

Acresce ainda que, embora o acórdão Brisal tenha incidido sobre rendimentos de juros auferidos por instituições financeiras não residentes, a sua ratio decidendi é transponível para o caso dos autos. A incompatibilidade com o Direito da União não reside na retenção na fonte enquanto mecanismo de cobrança, mas na tributação definitiva pelo rendimento bruto, sem possibilidade efectiva de dedução dos encargos directamente relacionados com a obtenção dos rendimentos tributados.

Relativamente à dedução de encargos directamente relacionados com rendimentos obtidos no Estado da fonte, residentes e não residentes encontram-se em situação objectivamente comparável. Se Portugal opta por tributar rendimentos obtidos no seu território por uma entidade residente noutro Estado-Membro, deve permitir que, para efeitos da determinação da base tributável, sejam considerados os encargos directamente conexos com esses rendimentos, quando tal dedução é reconhecida a entidades residentes.

A diferença de tratamento é, no caso, evidente: uma entidade residente que exercesse actividade equivalente em Portugal seria tributada de acordo com as regras gerais de determinação do lucro tributável, podendo deduzir os gastos e perdas incorridos ou suportados para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a imposto, nos termos do artigo 23.º do CIRC; diversamente, a Requerente foi tributada através de retenção definitiva sobre o valor bruto das rendas.

Não procede o argumento da Requerida segundo o qual a inexistência de discriminação resultaria da circunstância de a taxa aplicável aos não residentes, no caso 10%, ser inferior à taxa geral de IRC aplicável aos residentes. A comparação relevante não se esgota na taxa nominal, devendo atender também à base de incidência. Uma taxa inferior aplicada sobre o rendimento bruto pode traduzir uma carga fiscal efectiva superior à resultante de uma taxa superior aplicada sobre o rendimento líquido.

Também não procede o argumento fundado na eventual possibilidade de utilização, no Estado de residência, de crédito de imposto por dupla tributação internacional. A compatibilidade da tributação portuguesa com o Direito da União deve ser apreciada em função do regime aplicado por Portugal enquanto Estado da fonte. A eventual existência de mecanismos de eliminação da dupla tributação no Estado de residência não sana, por si só, a restrição decorrente da tributação discriminatória no Estado da fonte.

Sem prejuízo, em sede de execução do julgado, poderá a AT prevenir qualquer duplicação de benefícios, caso venha a demonstrar-se que o imposto suportado em Portugal foi efectivamente recuperado no Estado de residência. Essa eventualidade não elimina, porém, a ilegalidade da tributação definitiva pelo rendimento bruto.

Acresce que, estando em causa uma entidade residente na Irlanda, a AT dispunha, em caso de dúvida quanto à declaração dos rendimentos no Estado de residência ou quanto à utilização de crédito de imposto, de mecanismos de cooperação administrativa e de assistência mútua, quer ao abrigo do Direito da União Europeia, quer ao abrigo da CDT Portugal-Irlanda. A mera invocação abstracta da possibilidade de crédito de imposto não basta para afastar a ilegalidade dos actos impugnados.

Conclui-se, assim, que a tributação da Requerente por retenção na fonte definitiva sobre o valor bruto das rendas de locação financeira e operacional, sem consideração dos encargos directamente relacionados com a obtenção dos rendimentos, constitui uma restrição à livre prestação de serviços e, na medida aplicável, à livre circulação de capitais, em violação dos artigos 56.º e 63.º do TFUE.

Do artigo 94.º, n.º 8, do CIRC

Para além da desconformidade com o Direito da União Europeia, importa notar que o próprio direito interno contém norma destinada a permitir a correcção da tributação excessiva de rendimentos auferidos por não residentes.

Com efeito, o artigo 94.º, n.º 8, do CIRC determina a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos n.ºs 9, 10, 11 e 12 do artigo 71.º do CIRS, relativamente às retenções na fonte previstas no Código do IRC.

Deste regime resulta a possibilidade de sujeitos passivos residentes noutro Estado-Membro da União Europeia solicitarem a devolução, total ou parcial, do imposto retido e pago, na parte em que seja superior ao que resultaria da tributação em condições equivalentes às aplicáveis aos residentes, considerando os encargos devidamente comprovados, necessários para a obtenção dos rendimentos e directamente relacionados com os rendimentos obtidos em território português.

A própria Requerida reconhece, na Resposta, que a Requerente, enquanto sociedade residente noutro Estado-Membro da União Europeia, poderia, em abstracto, socorrer-se deste mecanismo de devolução total ou parcial do imposto retido na fonte, previsto no artigo 71.º do CIRS e aplicável em sede de IRC por remissão do artigo 94.º, n.º 8, do CIRC.

A questão, porém, não pode ser resolvida através da mera afirmação de que a Requerente deveria ter utilizado um procedimento autónomo diverso da reclamação graciosa apresentada. Estando em causa actos de retenção na fonte cuja legalidade foi tempestivamente contestada em sede administrativa e arbitral, compete ao Tribunal apreciar se a decisão de indeferimento da reclamação graciosa e os actos de retenção na fonte se mostram conformes ao Direito da União e ao direito interno aplicável.

No caso dos autos, a Requerente invocou expressamente, em sede de reclamação graciosa, a aplicação do artigo 94.º, n.º 8, do CIRC e a remissão para o artigo 71.º do CIRS, sustentando que a tributação sofrida deveria ser comparada com aquela que resultaria da tributação em condições equivalentes às aplicáveis a uma entidade residente.

A AT, porém, manteve a tributação definitiva pelo rendimento bruto, não reconhecendo à Requerente o direito a ver considerados os encargos directamente relacionados com os rendimentos obtidos em Portugal. Tal actuação é desconforme com o artigo 94.º, n.º 8, do CIRC, interpretado em conformidade com os artigos 56.º e 63.º do TFUE.

Dos encargos relevantes

No caso das locações financeiras, as rendas incluem, em regra, duas componentes distintas: uma componente de remuneração financeira, correspondente ao rendimento da locadora, e uma componente de amortização ou reembolso do capital investido na aquisição dos bens locados.

A componente correspondente à amortização ou reembolso de capital não constitui, em termos económicos, rendimento da locadora. Trata-se da recuperação do capital previamente aplicado na aquisição do equipamento dado em locação. Uma entidade residente em Portugal que celebrasse contratos equivalentes não seria tributada, em IRC, sobre a totalidade da renda como se toda ela constituísse rendimento, mas apenas sobre a componente que integra o seu resultado tributável, segundo as regras contabilísticas e fiscais aplicáveis.

Assim, para efeitos de apuramento do rendimento líquido tributável em Portugal, a componente correspondente à amortização ou reembolso de capital deve ser excluída da base tributável ou, pelo menos, considerada no apuramento do rendimento líquido sujeito a imposto.

No caso das locações operacionais, os bens locados permanecem, em regra, reconhecidos no activo do locador, cabendo a este suportar a respectiva depreciação. Sendo os bens objecto de locação operacional equipamentos informáticos, as depreciações fiscalmente relevantes devem ser consideradas de acordo com a legislação fiscal portuguesa aplicável, designadamente o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, na medida em que correspondam a encargos directamente relacionados com a obtenção dos rendimentos de locação obtidos em território português.

Podem ainda relevar outros encargos directamente relacionados com a obtenção dos rendimentos, incluindo encargos financeiros, desde que devidamente comprovados e na medida em que seja demonstrada a sua efectiva suportação, quantificação e conexão directa com os rendimentos obtidos em Portugal.

Isto não significa que qualquer gasto global ou geral da Requerente deva ser automaticamente deduzido à matéria tributável portuguesa. A dedução exigida pelo Direito da União e pelo artigo 94.º, n.º 8, do CIRC respeita apenas aos encargos comprovados que estejam directamente relacionados com os rendimentos obtidos em território português.

No caso concreto, e conforme resulta da matéria de facto, o Tribunal considerou provado que a tributação incidiu sobre o valor bruto das rendas de locação financeira e operacional. Já quanto ao exacto valor do rendimento líquido, designadamente no que respeita à componente de amortização de capital, às depreciações fiscalmente admissíveis e aos encargos financeiros proporcionalmente imputáveis às operações realizadas em Portugal, a sua validação integral não se mostra necessária para a decisão sobre a ilegalidade das retenções na fonte, sendo matéria a apurar em sede de execução do julgado.

Do ónus da prova e dos deveres instrutórios da AT

Nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da LGT, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Cabia, por isso, à Requerente alegar e demonstrar os pressupostos necessários ao reconhecimento do direito à devolução do imposto retido em excesso, incluindo a natureza dos rendimentos, os montantes sujeitos a retenção e os encargos directamente relacionados com a sua obtenção.

Todavia, esta regra deve ser conjugada com o princípio do inquisitório, consagrado no artigo 58.º da LGT, nos termos do qual a Administração Tributária deve realizar todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material. Acresce que, nos termos do artigo 74.º, n.º 2, da LGT, quando os elementos de prova dos factos estiverem em poder da Administração Tributária, o ónus considera-se satisfeito caso o interessado tenha procedido à sua correcta identificação junto da Administração.

No caso dos autos, a Requerente identificou os clientes portugueses, os rendimentos pagos, as retenções efectuadas e os elementos declarativos associados, incluindo declarações Modelo 30 e guias de pagamento constantes da reclamação graciosa e do processo administrativo.

As retenções na fonte em causa foram efectuadas por substitutos tributários residentes em Portugal e reportadas à AT através das obrigações declarativas próprias. A AT dispunha, por isso, de meios próprios para verificar, junto dos seus sistemas e dos substitutos tributários, os elementos essenciais relativos à identidade dos pagadores, natureza dos rendimentos, bases de incidência, taxas aplicadas e montantes retidos.

A Requerida impugna a suficiência da prova apresentada, designadamente quanto ao montante global dos rendimentos, à efectiva retenção do imposto e à quantificação dos encargos dedutíveis. Tais objecções relevam para a validação final do montante a restituir, mas não afastam o facto essencial de que a tributação incidiu sobre o rendimento bruto, sem consideração dos encargos directamente relacionados com a obtenção dos rendimentos.

Por conseguinte, a eventual necessidade de confirmação final de valores, incluindo quanto ao montante exacto das retenções suportadas, à componente de reembolso de capital, às depreciações fiscalmente admissíveis e aos encargos financeiros directamente relacionados, deverá ser assegurada em sede de execução do julgado.

Da consequência da ilegalidade

Reconhecida a ilegalidade da tributação definitiva pelo rendimento bruto, cumpre determinar o alcance da anulação.

A Requerente peticiona a anulação dos actos de retenção na fonte na parte em que determinaram imposto suportado em excesso, bem como a restituição do montante de € 1.161.228,11, acrescido de juros indemnizatórios.

A ilegalidade dos actos impugnados resulta da sua incidência sobre o rendimento bruto, sem possibilidade efectiva de dedução dos encargos directamente relacionados com a obtenção dos rendimentos. A consequência natural dessa ilegalidade é a anulação dos actos na parte em que excedam o imposto que seria devido caso a Requerente fosse tributada sobre o rendimento líquido.

Todavia, a quantificação exacta desse excesso exige operações de apuramento que podem envolver a validação contabilística e fiscal dos elementos apresentados, a confirmação da componente de capital nas rendas de locação financeira, a determinação das depreciações fiscalmente admissíveis relativas aos bens objecto de locação operacional e a aferição da conexão directa dos encargos financeiros invocados com os rendimentos obtidos em Portugal.

Assim, a procedência do pedido deve traduzir-se na anulação dos actos de retenção na fonte na parte em que assentaram numa base bruta incompatível com os artigos 56.º e 63.º do TFUE e com o artigo 94.º, n.º 8, do CIRC, devendo a AT, em execução do julgado, proceder ao recálculo do imposto devido pela Requerente com base no rendimento líquido.

Em tal recálculo deverão ser considerados, nos termos legalmente aplicáveis e mediante comprovação adequada: i) no caso da locação financeira, a componente correspondente à amortização ou reembolso do capital investido na aquisição dos bens locados; ii) no caso da locação operacional, as depreciações fiscalmente admissíveis relativas aos equipamentos objecto de locação; e iii) quanto aos demais encargos, designadamente encargos financeiros, apenas aqueles que se mostrem efectivamente suportados, devidamente comprovados e directamente relacionados com os rendimentos obtidos em território português.

A restituição do imposto indevidamente retido não poderá exceder o montante peticionado pela Requerente, isto é, € 1.161.228,11, correspondente ao valor reclamado em sede de reclamação graciosa e delimitador do objecto do presente pedido.

Do pedido de reembolso

Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b), do RJAT, a decisão arbitral que julgue procedente o pedido de pronúncia arbitral vincula a Administração Tributária à reconstituição da situação que existiria se o acto tributário ilegal não tivesse sido praticado.

A anulação dos actos de retenção na fonte, na parte em que excederem o imposto devido sobre o rendimento líquido, determina o dever de restituição à Requerente do imposto indevidamente suportado.

Atendendo, porém, à delimitação do pedido e aos elementos constantes dos autos, o valor a restituir encontra-se limitado ao montante de € 1.161.228,11, sem prejuízo das operações de execução necessárias à confirmação do imposto efectivamente devido e do imposto indevidamente retido.

Dos juros indemnizatórios

A Requerente peticiona ainda o pagamento de juros indemnizatórios.

Nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT, são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que tenha resultado pagamento de imposto em montante superior ao legalmente devido.

No caso dos autos, as retenções na fonte foram efectuadas pelos substitutos tributários. Porém, a Requerente apresentou reclamação graciosa, na qual invocou a ilegalidade da tributação pelo rendimento bruto e solicitou a devolução do imposto retido em excesso. A AT indeferiu a reclamação, mantendo os actos de retenção na fonte e recusando o reconhecimento do direito à tributação pelo rendimento líquido.

De acordo com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo, em caso de retenção na fonte e havendo impugnação administrativa, o erro passa a ser imputável à Administração Tributária depois de operar o indeferimento do procedimento gracioso, expresso ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para o cômputo dos juros indemnizatórios.

Assim, sendo apurado imposto indevidamente retido, são devidos juros indemnizatórios sobre o montante a restituir, nos termos dos artigos 43.º e 100.º da LGT e 61.º do CPPT, contados desde a data do indeferimento da reclamação graciosa até ao integral reembolso.

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Em face de todo o exposto, conclui-se que:

a) O Tribunal Arbitral é materialmente competente para conhecer da legalidade da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e dos actos de retenção na fonte impugnados;

b) Os rendimentos pagos à Requerente por entidades residentes em Portugal, no âmbito de contractos de locação financeira e operacional de equipamentos informáticos, foram sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, sobre o valor bruto das rendas;

c) A qualificação desses rendimentos como royalties para efeitos do artigo 12.º da CDT Portugal-Irlanda não afasta a aplicação das liberdades fundamentais consagradas nos artigos 56.º e 63.º do TFUE;

d) A tributação definitiva pelo rendimento bruto, sem possibilidade efectiva de dedução dos encargos directamente relacionados com a obtenção dos rendimentos, coloca a Requerente, entidade residente noutro Estado-Membro da União Europeia, em situação fiscal menos favorável do que uma entidade residente em Portugal em situação comparável;

e) Tal diferença de tratamento constitui restrição à livre prestação de serviços e, na medida aplicável, à livre circulação de capitais, em violação dos artigos 56.º e 63.º do TFUE;

f) O artigo 94.º, n.º 8, do CIRC, interpretado em conformidade com o Direito da União Europeia, impõe que seja reconhecida à Requerente a possibilidade de deduzir os encargos directamente relacionados com os rendimentos obtidos em território português;

g) A decisão de indeferimento da reclamação graciosa e os actos de retenção na fonte devem ser anulados na parte em que determinaram a tributação definitiva da Requerente sobre o rendimento bruto, devendo a AT proceder, em execução do julgado, ao recálculo do imposto devido com base no rendimento líquido;

h) A restituição do imposto indevidamente retido deverá ser apurada em execução do julgado, segundo os critérios definidos na presente decisão, não podendo exceder o montante peticionado pela Requerente, de € 1.161.228,11;

i) São devidos juros indemnizatórios sobre o montante que venha a ser restituído, contados desde a data do indeferimento da reclamação graciosa até ao integral reembolso.

V. DECISÃO

Nestes termos, e com os fundamentos expostos, este Tribunal Arbitral decide julgar integralmente procedente o pedido de pronúncia arbitral e, consequentemente:

a)     Julgar improcedente a excepção de incompetência material suscitada pela Requerida;

b)    Declarar ilegal e anular a decisão de indeferimento da reclamação graciosa;

c)     Declarar ilegais e anular parcialmente os actos de retenção na fonte contestados, na parte em que determinaram a tributação definitiva da Requerente sobre o rendimento bruto, sem consideração dos encargos directamente relacionados com a obtenção dos rendimentos;

d)    Condenar a AT à restituição do imposto indevidamente retido, a apurar em execução do julgado, segundo os critérios definidos na presente decisão, dentro do limite do pedido formulado, correspondente a € 1.161.228,11;

e)     Condenar a AT no pagamento de juros indemnizatórios sobre o montante que venha a ser restituído, contados desde 05/08/2025 até ao integral reembolso.

VI. VALOR DO PROCESSO

De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 1.161.228,11.

VII. CUSTAS

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 15.912,00 nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerida em razão do decaimento.

Notifique-se.

Lisboa, 3 de Junho de 2026

Os árbitros,

 

Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Presidente) 

 

 

Marta Jacques Pena

 

 

 

João Santos Pinto