SUMÁRIO:
1. O sujeito passivo, sendo residente, exerceu validamente a opção pelo englobamento assinalando a respetiva opção na declaração de rendimentos, nos termos do disposto no artigo 22.º n.º 3 alínea b) do CIRS.
2. Não existe norma legal que permita substituir a taxa aplicável em resultado do englobamento por uma taxa especial agravada, designadamente a prevista no artigo 72.º n.º 18 do CIRS quando o sujeito passivo tenha validamente optado por aquele regime.
3. O artigo 43.º n.º 7 do CIRS prevê a desconsideração de menos‑valias em determinadas circunstâncias relacionadas com jurisdições de tributação privilegiada. Todavia, o seu âmbito de aplicação apresenta‑se claramente delimitado, não podendo ser objeto de ampliação interpretativa.
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros Conselheira Maria Fernanda dos Santos Maçãs (Presidente), Dr.ª Alexandra Iglésias (Adjunta e Relatora) e Dr. Marcolino Pisão Pedreiro (Adjunto) designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal Arbitral coletivo, acordam no seguinte:
I. RELATÓRIO
A..., contribuinte fiscal n.º ... vem, nos termos e para os efeitos, designadamente dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 10.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, que estatui o Regime Jurídico de Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”) requerer a contituição do Tribunal Arbitral e deduzir o correspondente Pedido de Pronúncia Arbitral (“PPA”), tendo em vista a declaração de ilegalidade e consequente anulação do ato de liquidação n.º 2025... de IRS, referente ao ano fiscal de 2024, no valor de € 94.209,40 (noventa e quatro mil, duzentos e nove euros e quarenta cêntimos).
Peticiona (i) a declaração de ilegalidade do ato de liquidação de IRS do ano de 2024 e, em conformidade (ii) a anulação do referido ato de liquidação de IRS ou, subsidiariamente, a sua anulação parcial, por erro nos pressupostos de direito e de facto determinante da ilegalidade da liquidação por vício de violação de lei, ordinária, constitucional e da União Europeia, mercê de errónea qualificação e quantificação do facto tributário (artigo 99.º, alínea a) do CPPT), a (iii) a condenação da Requerida a restituir a totalidade do imposto pago pelo Requerente ou, subsidiariamente, condenar à sua restituição parcial, e a (iv) condenação da Requerida a pagar ao Requerente juros indemnizatórios à taxa legal sobre o valor de imposto pago ou, ad minus, sobre parte deste imposto, nos termos dos artigos 43.º e 100.º da LGT (v) e bem assim, ao pagamento das custas do processo.
É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, AT.
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite, em 05-01-2026, pelo Ex.mo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante AT) na mesma data.
O Requerente optou por não designar Árbitros.
Nos termos do disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 6.º e da alínea b), do n.º 1, do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.o 66-B/2012, de 31 de dezembro, foram os árbitros designados pelo Ex.mo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD para integrar o presente Tribunal Arbitral coletivo, tendo comunicado a aceitação do encargo no prazo aplicável. Em 20-02-2026, foram as partes devidamente notificadas dessas designações, não tendo manifestado vontade de as recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º, do Código Deontológico.
Em conformidade com o preceituado na alínea c), do n.º 1, do artigo 11.º, do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Tribunal Arbitral coletivo, foi constituído em 10-03-2026.
A 13-03-2026, foi proferido despacho arbitral ordenando a notificação do dirigente máximo do serviço da Administração Tributária para apresentar Resposta, nos termos e prazo do artigo 17.º, n.ºs 1 e 2, do RJAT, o que apresentou, em 20-04-2026, juntando igualmente o Processo Administrativo (doravante PA).
Não havendo lugar a produção de prova constituenda nem tendo sido suscitada matéria de exceção, a coberto de despacho arbitral, de 22-04-2026, o Tribunal Arbitral dispensou a realização da reunião prevista no art. 18.º do RJAT, o que fez ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal na condução do processo, e em ordem a promover a celeridade, simplificação e informalidade deste (vd. artigos 19.º, n.º 2 e 29.º, n.º 2 do RJAT). Foram igualmente notificadas as partes, na mesma data, para produzirem alegações escritas, simultâneas, no prazo de quinze dias, a partir da notificação do referido despacho, o que ambas remeteram ao Tribunal, em 08-05-2026.
II. Síntese da posição das Partes:
1. Do Requerente
Os argumentos apresentados no PPA e alegações, sublinham o seguinte:
O Requerente alega encontrarem-se reunidos todos os pressupostos processuais necessários à apreciação do mérito do pedido, sustentando, desde logo, que dispõe de personalidade e capacidade tributária, sendo parte legítima na presente lide e encontrando-se devidamente representado por mandatário constituído. Acrescenta que o pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi apresentado de forma tempestiva, dentro do prazo legal de três meses, contado a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da liquidação de IRS relativa ao ano de 2024. Mais refere que o Tribunal Arbitral é materialmente competente para apreciar a legalidade do ato de liquidação de IRS em causa, nos termos do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), encontrando-se a AT vinculada à jurisdição arbitral. Por fim, sustenta que a impugnação apresentada constitui o meio processual adequado para sindicar a legalidade do referido ato de liquidação, concluindo, assim, pela verificação de todos os pressupostos processuais que permitem a este Tribunal Arbitral conhecer do mérito do pedido.
1.1.Erro nos pressupostos de direito e violação de lei
O Requerente invoca a existência de erro nos pressupostos de direito e consequente violação de lei por parte da AT, sustentando, em síntese, que o Código do IRS consagra um regime imperativo de apuramento do saldo entre mais‑valias e menos‑valias, bem como de dedução e reporte de perdas, não podendo a Administração Tributária afastar a relevância fiscal das perdas sem base legal expressa que o permita.
Mais alega que o artigo 55.º, n.º 1, alínea d), do Código do IRS limita o reporte de perdas à natureza das operações e à opção pelo englobamento, não contemplando qualquer exclusão fundada na origem geográfica dos rendimentos ou no domicílio do emitente dos ativos.
Sustenta ainda que a norma antielisiva constante do artigo 43.º, n.º 7, do Código do IRS tem natureza excecional e aplicação restrita, apenas permitindo afastar a consideração de perdas quando estas tenham origem em jurisdições expressamente qualificadas como de regime fiscal claramente mais favorável, o que, no seu entender, não se verifica no caso concreto.
Acrescenta que as perdas apuradas no ano de 2023 foram, de resto, reconhecidas pela própria Autoridade Tributária, tendo tido origem em jurisdição que, segundo defende, não se encontra incluída na lista prevista no artigo 63.º‑D da Lei Geral Tributária.
Conclui, assim, que, ao não admitir o reporte dessas perdas para o ano de 2024, pese embora tenha exercido a opção pelo englobamento, a AT incorreu em erro nos pressupostos de direito, violando o disposto no Código do IRS.
1.2.Violação de princípios constitucionais e do direito da União Europeia
O Requerente invoca ainda a violação de princípios constitucionais e de normas de direito da União Europeia, sustentando que a desconsideração das perdas apuradas conduz, na prática, à tributação de rendimento inexistente, em afronta ao princípio da capacidade contributiva, ínsito na Constituição da República Portuguesa.
Alega igualmente que a exclusão em causa consubstancia uma restrição injustificada à liberdade de circulação de capitais, consagrada no artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), porquanto penaliza resultados negativos associados a operações com elementos transfronteiriços, sem que exista fundamento legal bastante ou justificação adequada à luz do Direito da União.
Acrescenta, por fim, que tal atuação contraria o princípio do primado do direito da União Europeia, consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, devendo as normas nacionais ser interpretadas e aplicadas em conformidade com aquele Direito, sob pena de ilegalidade.
1.3.Consequências jurídicas
Em face do exposto, conclui o Requerente que a liquidação de IRS relativa ao ano de 2024 enferma de ilegalidade, por vício de violação de lei, devendo ser anulada, total ou parcialmente, com as legais consequências, designadamente a restituição do imposto indevidamente pago.
1.4.Juros indemnizatórios
Sustenta, por fim, o Requerente que verificando-se erro imputável aos serviços da AT que determinou o pagamento de imposto em montante superior ao legalmente devido, assiste-lhe o direito ao pagamento de juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento indevido até à sua efetiva restituição, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, na Constituição, bem como na jurisprudência nacional e europeia aplicável.
Nestes termos, o Requerente peticiona a declaração de ilegalidade e a consequente anulação, total ou parcial, da liquidação de IRS respeitante ao ano de 2024, a restituição do imposto pago em excesso, o pagamento de juros indemnizatórios, bem como a condenação da AT no pagamento das custas do processo.
2. Da Requerida
Sintetizam-se os argumentos apresentados na Resposta e alegações pela Requerida:
A Requerida AT, apresentou resposta pugnando pela total improcedência do Pedido de Pronúncia Arbitral, começando por sintetizar o objeto do litígio nos termos delimitados pelo Requerente, o qual peticiona a declaração de ilegalidade e consequente anulação, total ou parcial, da liquidação de IRS relativa ao ano de 2024, com fundamento em alegado erro nos pressupostos de facto e de direito, bem como violação de normas de direito ordinário, constitucional e da União Europeia, pretendendo, ainda, a restituição do imposto pago, o pagamento de juros indemnizatórios e a condenação da AT em custas.
Refere a Requerida que o litígio incide, em concreto, sobre a não dedução, no ano de 2024, de perdas apuradas em 2023 às mais‑valias realizadas nesse mesmo ano, ambas declaradas no quadro 9.2 do anexo J das respetivas declarações de IRS. No plano factual, não controverte os elementos essenciais invocados pelo Requerente, designadamente que, em 2023, este apurou perdas no montante global de € 401.431,11, resultantes da alienação de partes sociais e outros valores mobiliários, tendo as mesmas sido declaradas no referido anexo, ficando registadas como perdas a reportar. Mais reconhece que, em 2024, o Requerente declarou mais‑valias no valor de € 209.886,86, igualmente no quadro 9.2 do anexo J, e que tanto as perdas como as mais‑valias tiveram origem em operações realizadas em Jersey (código 832), território incluído na lista de países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro.
A questão jurídica central identificada pela Requerida consiste, assim, em determinar se as perdas apuradas em anos anteriores podem ser reportadas e deduzidas a mais‑valias obtidas em jurisdições de fiscalidade privilegiada. A este propósito, sustenta que a resposta deve ser negativa, com base no regime legal aplicável. Invoca, desde logo, o disposto no artigo 55.º, n.º 1, alínea d), do Código do IRS, segundo o qual o saldo negativo da categoria G apenas pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando os rendimentos sejam objeto de englobamento, por opção ou por imposição legal. Acrescenta que, em regra, as mais‑valias são tributadas à taxa autónoma de 28%, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código, podendo o sujeito passivo optar pelo englobamento, conforme previsto no n.º 13 do referido artigo.
Todavia, sublinha a Requerida que as mais‑valias resultantes de operações realizadas em países ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável estão sujeitas a uma taxa especial agravada de 35%, nos termos do artigo 72.º, n.º 18, alínea b), do Código do IRS, não prevendo a lei, para estes rendimentos, qualquer possibilidade de englobamento, ao contrário do que sucede com as mais‑valias abrangidas pela alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo. Deste enquadramento retira que, não sendo admissível o englobamento destas mais‑valias, fica igualmente afastada a possibilidade de reporte e dedução de perdas de anos anteriores, por aplicação direta do critério estabelecido no artigo 55.º, n.º 1, alínea d), do Código do IRS.
A Requerida defende que esta interpretação é a única compatível com a finalidade subjacente ao regime de tributação agravada, a qual visa combater fenómenos de evasão e elisão fiscal, desincentivar a deslocalização de capitais para jurisdições de fiscalidade privilegiada e impedir que rendimentos obtidos nesses territórios beneficiem de um tratamento fiscal equivalente ao aplicável a rendimentos provenientes de jurisdições não qualificadas como tais. Entende, por conseguinte, que a possibilidade de englobamento ou de dedução de perdas reportadas frustraria os objetivos prosseguidos pelo legislador.
No que respeita à alegada violação do Direito da União Europeia, designadamente da liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do TFUE, a Requerida sustenta que o combate aos regimes fiscais privilegiados constitui um objetivo legítimo e reconhecido no quadro da União Europeia, sendo admissível que os Estados‑Membros adotem medidas fiscais específicas e mais gravosas relativamente a rendimentos provenientes dessas jurisdições. Defende, assim, que o referido princípio não se destina a proteger investimentos realizados em territórios de fiscalidade claramente mais favorável.
Relativamente ao pedido de juros indemnizatórios, a AT entende não se encontrarem verificados os respetivos pressupostos legais, porquanto não ocorreu qualquer erro imputável aos serviços, tendo a liquidação sido efetuada em estrita conformidade com o quadro normativo aplicável, pelo que não há lugar ao pagamento de juros nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária.
Por fim, quanto aos aspetos processuais, a Requerida sustenta que a matéria de facto relevante se encontra estabilizada e suficientemente suportada por prova documental, não se mostrando necessária a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, requerendo a sua dispensa e o prosseguimento dos autos para decisão.
Em conclusão, a AT pugna pelo julgamento de improcedência do PPA, pela manutenção integral da liquidação de IRS impugnada na ordem jurídica e pela sua absolvição de todos os pedidos formulados pelo Requerente, incluindo os relativos à anulação do ato tributário, restituição de imposto, pagamento de juros indemnizatórios e custas.
III. SANEAMENTO
O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído, à luz do preceituado nos artigos 2.º n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (RJAT) e é competente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e artigo 1.º, da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.
O processo não enferma de nulidades.
Inexiste qualquer obstáculo à apreciação do mérito da causa.
V. MATÉRIA DE FACTO
V.1. Factos provados:
Consideram-se provados os seguintes factos relevantes para a decisão:
A. O Requerente é residente fiscal em Portugal (cfr. Doc. 2).
B. Em 30-06-2024, o Requerente procedeu à entrega da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS n.º..., relativa ao ano de 2023, (cfr. cópia do Comprovativo de entrega da referida declaração, que se junta como Doc. 3).
C. Em 16-07-024, foi emitida a Liquidação de IRS referente ao ano de 2023, com o número 2024... (cfr. Doc. 4).
D. Conforme resulta dessa Declaração de IRS do ano de 2023 (cfr. Doc. 3), o Requerente apurou perdas decorrentes da alienação de partes sociais e de outros valores mobiliários, no valor de EUR 401.431,11 (quatrocentos e um mil, quatrocentos e trinta e um euros e onze cêntimos).
E. Estas perdas declaradas pelo Requerente teve origem em jurisdições fiscais referidas no artigo 63.º -D da Lei Geral Tributária (cfr. Doc. 3).
F. Razão pela qual a AT as reconheceu neste montante na correspondente Liquidação (cfr. Doc. 4).
G. No ano a seguir, nomeadamente em 21-07-2025, o Requerente procedeu à entrega da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS n.º..., relativa ao ano de 2024 (cfr. cópia do comprovativo de entrega da referida declaração que se junta como Doc. 5).
H. Onde declarou no quadro 9.2.A, do Anexo J, mais-valias decorrentes da alienação de unidades de participação do fundo de investimento “...”, domiciliado nas Ilhas de Jersey (cfr. Doc. 5), no valor de € 209.886,86 (duzentos e nove mil, oitocentos e oitenta e seis euros e oitenta e seis cêntimos).
I. O Requerente optou pelo englobamento dos incrementos patrimoniais declarados no Quadro 9.2A do Anexo J da sua declaração (cfr. Doc. 5).
J. Em 24-07-2025, foi emitida a Demonstração de Liquidação de IRS n.º 2025... conforme cópia da Demonstração de Liquidação (cfr. Doc. 1).
K. Da qual resultou um montante de IRS a pagar de € 94.209,40 (noventa e quatro mil e duzentos euros e quarenta cêntimos (cfr. Doc. 1).
L. Do valor identificado supra, € 73.460,40 (setenta e três mil, quatrocentos e sessenta euros e quarenta cêntimos) correspondem à tributação autónoma à taxa de 35% das mais-valias declaradas no Quadro 9.2.A do Anexo J da Declaração de IRS referente ao ano de 2024.
M. Apesar de reconhecidas como reportáveis pela Autoridade Tributária, as perdas identificadas na Liquidação de IRS do ano de 2023 não foram deduzidas ao valor das mais-valias obtidas com a alienação onerosa das unidades de participação do fundo de investimento “...” (cfr. cit. Doc. 1).
N. Em 30-09-2025, o Requerente pagou o imposto, conforme cópia do comprovativo de pagamento (cfr. Doc. 6).
V. 2. Factos não provados:
Com relevo para a decisão da causa, não existem factos que não tenham ficado provados.
V. 3. Fundamentação da fixação da matéria de facto:
Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe antes o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada.
Assim, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. o artigo 596.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.º n.º 1 alínea e), do RJAT).
Os factos dados como provados foram-no com base nos documentos juntos aos autos com o PPA, e no PA - todos documentos que se dão por integralmente reproduzidos - e, bem assim, no consenso das partes.
Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º n.º 7, do CPPT (aqui aplicável por força do disposto no artigo 29.º n.º 1, alínea a), do RJAT), a prova documental e o PA juntos aos autos, consideraram-se provados e não provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.
Não se deram como provadas nem não provadas as alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada.
VI. DO DIREITO
VI.1. A questão a decidir:
Resulta da análise do probatório e da posição assumida pelas partes que o objeto do litígio se reconduz, em síntese, à questão de saber se o regime de dedução e reporte de perdas previsto no artigo 55.º, n.º 1, alínea d), do CIRS, pode ser afastado em virtude da sujeição das mais‑valias subsequentes à taxa agravada prevista no artigo 72.º, n.º 18, do mesmo diploma, quando se mostra assente que tais perdas foram regularmente apuradas, reconhecidas pela AT e não têm origem em jurisdições constantes do elenco do artigo 63.º‑D da LGT, tendo ainda o sujeito passivo exercido a opção pelo englobamento.
Cumpre apreciar e decidir.
VI.2. Delimitada a questão controvertida nos termos supra expostos, cumpre ao Tribunal apreciar se a aplicação da taxa agravada prevista no artigo 72.º, n.º 18, do Código do IRS determina, por si só, a inaplicabilidade do regime de dedução e reporte de perdas consagrado no artigo 55.º, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma.
Desde logo, importa sublinhar que o sistema do IRS se estrutura em torno de uma clara distinção entre as normas que regulam a determinação da matéria coletável e aquelas que estabelecem as taxas de tributação aplicáveis. Tal distinção não assume natureza meramente formal, antes constituindo um elemento essencial da arquitetura normativa do imposto, condicionando a interpretação sistemática das disposições em presença.
Com este enquadramento, impõe-se verificar, por um lado, a validade da liquidação adicional efetuada pela AT, incluindo a sua fundamentação, e, por outro, apurar se a aplicação do regime previsto no artigo 72.º do Código do IRS pode afastar o direito à dedução e reporte de perdas consagrado no artigo 55.º, bem como o exercício da opção pelo englobamento.
Desde logo, importa começar por analisar a consistência formal do ato tributário impugnado. A este respeito, verifica‑se que a AT procedeu à liquidação de um montante de € 93.408,86 a título de “tributação autónoma” sem, contudo, explicitar de forma suficiente os elementos que subjazem a tal apuramento. Com efeito, dos elementos declarados pelo sujeito passivo na declaração Modelo 3 relativa ao ano de 2024 - que constituem a base legalmente relevante para a liquidação - não resulta evidência clara de como foi alcançado aquele montante, sendo plausível que o imposto devido fosse distinto, caso tivesse sido efetuado um correto apuramento com base na totalidade dos elementos declarados.
A insuficiência de fundamentação do ato tributário assume, assim, particular relevo, na medida em que impede a reconstituição do iter cognoscitivo seguido pela Administração, em violação do dever de fundamentação que sobre esta impende, e compromete o direito de defesa do contribuinte.
Sem prejuízo do exposto, cumpre ainda apreciar o núcleo substantivo da posição da AT, que assenta na ideia de que a sujeição a taxa agravada ao abrigo do artigo 72.º do CIRS determina a insusceptibilidade de reporte de perdas e, implicitamente, a inaplicabilidade do regime de englobamento.
Tal entendimento não encontra, porém, respaldo na letra do Código do IRS.
Desde logo, importa sublinhar que o sujeito passivo, sendo residente, exerceu validamente a opção pelo englobamento, assinalando a respetiva opção na declaração de rendimentos, nos termos do disposto no artigo 22.º, n.º 3, alínea b), do CIRS. Acresce que o próprio artigo 72.º, n.º 13, reitera expressamente que os sujeitos passivos residentes podem optar pelo englobamento dos rendimentos sujeitos a taxas especiais, com todas as consequências legais daí decorrentes.
Ora, exercida tal opção, o rendimento coletável deve ser determinado de forma global, sendo aplicável a tabela geral do imposto prevista no artigo 68.º (e referida no regime de liquidação), não se mostrando admissível a aplicação simultânea de taxas especiais previstas no artigo 72.º. A tese da AT implica, assim, uma restrição ao direito de opção pelo englobamento que não encontra qualquer suporte normativo. Sublinha-se, aliás, que, face ao disposto no artigo 104.º, n.º 1, da CRP, o englobamento é a regra - o não englobamento é uma exceção cuja constitucionalidade deixaria muita dúvida.
Acresce que, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, do CIRS, o valor dos rendimentos qualificados como mais‑valias corresponde ao saldo entre mais‑valias e menos‑valias apuradas no mesmo período de tributação. O legislador não previu qualquer mecanismo de segregação das mais‑valias em função da sua origem geográfica, nem admitiu a formação de subcategorias autónomas para efeitos de apuramento desse saldo.
Do mesmo modo, não existe norma legal que permita substituir a taxa aplicável em resultado do englobamento por uma taxa especial agravada, designadamente a prevista no artigo 72.º, n.º 18, quando o sujeito passivo tenha validamente optado por aquele regime.
Neste contexto, deve concluir‑se que o artigo 72.º se limita a estabelecer taxas especiais de aplicação subsidiária, isto é, apenas relevantes quando não seja exercido o direito ao englobamento. A interpretação da AT, ao conferir a este preceito um efeito preclusivo sobre o regime de determinação da matéria coletável, parece confundir planos distintos: o plano das normas que regulam a aplicação das taxas, com o plano das normas de incidência, contrariando a arquitetura do imposto.
Por outro lado, também não procede a invocação de uma lógica antiabuso para fundamentar a desconsideração das perdas.
É certo que o artigo 43.º, n.º 7, do CIRS prevê a desconsideração de menos‑valias em determinadas circunstâncias relacionadas com jurisdições de tributação privilegiada. Todavia, o seu âmbito de aplicação apresenta‑se claramente delimitado, não podendo ser objeto de ampliação interpretativa. Com efeito, a própria aplicação prática desta norma pela AT tem revelado dificuldades interpretativas relevantes, designadamente quanto ao conceito de “contraparte”, sendo conhecida jurisprudência arbitral que rejeita leituras extensivas suscetíveis de conduzir à desconsideração indevida de perdas.
Em qualquer caso, o artigo 55.º do CIRS, que regula o reporte de perdas, não distingue entre perdas geradas em diferentes jurisdições, limitando‑se a exigir a identidade de categoria e a opção pelo englobamento. A introdução, pela via interpretativa, de uma limitação adicional - baseada na eventual localização das mais‑valias subsequentes - configura uma restrição contra legem, em violação dos princípios da legalidade e da tipicidade fiscal.
Acresce que a atuação da AT se revela contraditória, ao ter previamente reconhecido a relevância fiscal das perdas e, posteriormente, sem que nenhuma circunstância factual o fizesse prever, proceder à sua desconsideração. Tal mutação interpretativa afeta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, que devem nortear a atuação administrativa.
Nestes termos, ponderados todos os elementos, conclui‑se que a posição da AT assenta numa construção normativa sem suporte legal bastante, implicando a introdução de limitações não previstas pelo legislador, a desvirtuação do regime de englobamento e a violação de princípios estruturantes do sistema fiscal.
Face ao exposto, conclui este Tribunal Arbitral coletivo que:
i. O sujeito passivo, sendo residente, exerceu validamente o direito de opção pelo englobamento, o qual produz todos os efeitos legais, designadamente a aplicação do regime geral de determinação da matéria coletável e das taxas correspondentes;
ii. A aplicação da taxa prevista no artigo 72.º do CIRS não pode afastar o regime de englobamento nem o direito à dedução e reporte de perdas previsto no artigo 55.º;
iii. A interpretação da AT carece de fundamento legal, e viola o princípio da legalidade;
iv. Pese embora se tenha observado acima que a liquidação impugnada padece de insuficiente fundamentação não sendo demonstrável o iter de apuramento do montante de € 93.408,86, procedendo o PPA com base no vício apontado acima (cfr. ponto iii.) o que assegura a efetiva e estável tutela dos direitos do Requerente, face à ordem de conhecimento dos vícios prevista no artigo 124.º do CPPT fica prejudicado o conhecimento dos outros vícios que são imputados ao ato tributário em causa.
Em consequência, julga‑se procedente o pedido do Requerente, devendo ser anulada a liquidação impugnada e reconhecido o direito ao apuramento do imposto em conformidade com o regime de englobamento e com a consideração das perdas legalmente reportáveis.
VII. PEDIDO DE REEMBOLSO DAS QUANTIAS PAGAS E JUROS INDEMNIZATÓRIOS
Nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei Geral Tributária, são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em procedimento de reclamação graciosa ou de impugnação judicial (ou arbitral), que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
No caso vertente, tendo sido declarada a ilegalidade do ato tributário impugnado e reconhecido que dele resultou o pagamento de imposto em excesso, encontra‑se preenchido o pressuposto legal de erro imputável à AT, conferindo ao Requerente o direito ao ressarcimento pelos prejuízos decorrentes da privação da quantia indevidamente paga.
Consequentemente, deve a Requerida ser condenada no pagamento de juros indemnizatórios, à taxa legal aplicável, calculados sobre o montante indevidamente pago, os quais se contam desde a data do respetivo pagamento - ocorrido em 30 de setembro de 2025 - até à integral emissão e processamento da correspondente nota de crédito.
VIII. DECISÃO
Nestes termos, decide este Tribunal Arbitral coletivo o seguinte:
a) Julgar procedente o Pedido de Pronúncia Arbitral, e anular o ato tributário impugnado alusivo a 2024;
b) Condenar a AT a restituir ao Requerente o valor de imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do título VII desta Decisão;
c) Condenar a Requerida nas custas judiciais.
IX. VALOR DO PROCESSO
De harmonia com o disposto nos artigos 296.º e 306.º, do Código do Processo Civil (CPC) e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicáveis por força do artigo 29.º, n.º 1 alíneas a) e e), do RJAT, e 3.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixar ao processo o valor de € 94.209,40 (noventa e quatro mil, duzentos e nove euros e quarenta cêntimos), atendendo ao valor económico aferido pelo montante da liquidação de imposto impugnada.
X. CUSTAS
Nos termos dos artigos 12.º e 22.º, n.º 4, do RJAT, e artigos 2.º e 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas, em € 2.754,00 (dois mil setecentos e cinquenta e quatro euros), nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
Notifique-se.
Lisboa, 30 de maio de 2026
Os Árbitros
(Fernanda dos Santos Maçãs - Presidente)
(Alexandra Iglésias – Adjunta e Relatora)
Declaração de voto do árbitro Adjunto Marcolino Pisão Pedreiro
Voto vencido a presente decisão arbitral pela razões que, sumariamente, passo a enunciar.
O nº 18, do art. 72º do CIRS, tem, no respeita à alínea que releva para o caso dos autos, a seguinte redação:
“18 - São tributados autonomamente à taxa de 35 %:
(…)
b) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nos n.os 4) e 5) da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, quando respeitem a valores mobiliários cujo emitente seja entidade não residente sem estabelecimento estável em território português, que seja domiciliada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;”
Referindo-se a esta norma (e também à do nº 17 do mesmo artigo) escreve a Professora Ana Paula Dourado: “Há aindataxas autónomas agravadas, dizendo respeito a acréscimos patrimoniais não justificados e a rendimentos obtidos em territórios não cooperantes (vulgo, paraísos fiscais)” (Direito Fiscal, Almedina, 7ª Ed., 2023, pag. 413).
O regime constante da norma citada consiste, a meu ver, numa regulação especial que, nem na sua letra nem no seu espírito, permite a consideração de mais ou menos valias que não sejam as referentes a “operações (…) cujo emitente seja entidade (…)domiciliada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável.”
É o que decorre, no meu entendimento, da letra da lei quando se refere que tais rendimentos são tributados autonomamente e é, também, o que resulta da sua ratio (não estando aqui em causa a aplicação do artigo 43.º, n.º 7, do CIRS). Se se pudesse compensar as mais valias tributadas à taxa agravada de 35% com saldos de menos valias que, a serem positivas, seriam tributadas apenas à taxa de 28%, ou a taxa porventura mais baixa em caso de englobamento, por não terem inerentes os riscos de evasão fiscal normalmente associados aos paraísos fiscais, seria frustrada a finalidade da tributação agravada. Esta frustração ocorreria, evidentemente, caso o contribuinte pudesse optar pelo englobamento relativamente aos rendimentos em causa. O nº 18, do art. 72º do CIRS, é, a meu ver, uma norma especial antiabuso a que é inerente a inaplicabilidade da opção pelo englobamento. O entendimento segundo o qual, mesmo neste regime de tributação agravada o contribuinte tem direito à opção pelo englobamento, com a consequente tributação às taxas gerais, traduz-se em atribuir-lhe o direito a escolher não ser tributado à taxa autónoma agravada, o que carece de razoabilidade e é contrário à teleologia do regime.
Por outro lado, é uma norma que, em termos de direito europeu, encontra suporte no artigo 65º, nº 1, al. a) do TFUE.
De referir, ainda, que a norma do art. 55º do CIRS não sofre violação com a aplicação do nº 18, do art. 72º do CIRS. A dedução de perdas aí prevista não é necessariamente prejudicada pela aplicação da norma especial pois pode, verificando-se os seus pressupostos, ser considerada num dos outros cinco anos seguintes.
Por último, quanto à questão da insuficiente fundamentação da liquidação impugnada é de observar que tal vício não foi invocado pelo Requerente não se tendo a Requerida, consequentemente, pronunciado sobre tal questão.
Com o devido respeito pela posição que fez vencimento entendo, assim, que a liquidação não padece do vício de violação de lei que lhe é imputado pelo Requerente, pelo que, considero que os pedidos formulados deveriam improceder.
Texto elaborado em computador, nos termos do n.º 5 do artigo 131.º do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do DL 10/2011, de 20 de janeiro.