Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 540/2025-T
Data da decisão: 2026-05-29  IMT  
Valor do pedido: € 33.761,31
Tema: IMT – Contrato de cessão de quotas, com transmissão de imóveis – Requisitos da sua tributação
Versão em PDF

 

 

SUMÁRIO: 

1. Só é legalmente devido IMT na cessão de quotas de uma sociedade comercial, acompanhada da transmissão de imóveis, quando se verifiquem cumulativamente os requisitos enunciados no artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Código do IMT.

2. Está isenta de IMT, a adquirente da totalidade das quotas de uma sociedade, quando o valor dos imóveis situados em território nacional, quer considerando o valor de balanço, quer o valor patrimonial tributário dos imóveis transmitidos seja inferior a 50% do valor do ativo da sociedade.

3. O facto de a liquidação de IMT efectuada ter por base uma declaração do adquirente nesse sentido e de essa liquidação ter sido paga, não o impede de impugnar posteriormente a referida liquidação, desde que o faça nos prazos legais, mas os juros indemnizatórios só são devidos desde a data do indeferimento da reclamação graciosa tendente à anulação da liquidação ilegalmente feita.

 

DECISÃO ARBITRAL

         O árbitro José Joaquim Monteiro Sampaio e Nora, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal Arbitral, constituído em 1/08/2025, profere a presente decisão arbitral, nos termos seguintes:

         

1. Relatório:

A..., LDA., titular do número de identificação de pessoa coletiva..., com sede em ..., ...-..., freguesia de ..., concelho de ..., doravante designada por “Requerente”, vem, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (RJAT) e nos artigos 1.º, alínea a) e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, requerer a constituição de tribunal arbitral tendo em vista a anulação da decisão de indeferimento que recaiu sobre a Reclamação Graciosa apresentada pela Requerente contra o ato de liquidação de IMT n.º ..., bem como a anulação do acto de liquidação de IMT e juros compensatórios constante do documento de cobrança n.º 2024..., com a consequente restituição dos montantes de imposto e de juros compensatórios indevidamente já pagos pela requerente,         acrescida de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT.

 

1.1 Tramitação e constituição do Tribunal Arbitral:

O pedido de pronúncia arbitral foi apresentado em 2/6/2025 e aceite no mesmo dia, nos termos regulamentares aplicáveis, tendo o Requerente optado pela não designação de árbitro.

Por despacho de 22/7/2025 do Presidente do Conselho Deontológico do CAAD foi designado para árbitro o ora subscritor, tendo sido comunicada essa designação no mesmo dia às partes e não tendo havido reclamação da mesma, em 11/8/2025, foi comunicada às partes a constituição do Tribunal Arbitral;

A 26/9/2025, a Requerida apresentou a sua Resposta, juntando na mesma data o processo administrativo (PA), tendo, ainda nessa data, o CAAD notificado o requerente da Resposta da AT e da junção do PA.

Por despacho de 17/11/2025, foi dispensada a reunião a que se refere o artº. 18º. do RJAT e notificadas as partes para apresentarem, querendo, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, alegações escritas, de facto (factos essenciais que consideram provados e não provados) e de direito, determinando-se que a requerente deveria, no prazo para apresentar alegações, dar cumprimento ao disposto no artigo 4º-3, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, ou seja, proceder ao pagamento, pela forma regulamentar, do remanescente da taxa arbitral, devendo ainda ambas as partes apresentarem a petição e a resposta em formato editável (Word) à luz do princípio da cooperação - cfr artigo 7º, do CPC -, com vista a facilitar e abreviar a tarefa de elaboração do acórdão final, designadamente no que respeita à matéria de facto.

A requerente apresentou alegações em 9/12/2025 não tendo a requerida apresentado quaisquer alegações.

Por despacho de 6/2/2025 foi prorrogado o prazo para proferir a decisão por mais 2 meses, tendo o mesmo sucedido por despacho de 7/4/2026.

 

1.2 – Posição da Requerente:

A requerente formula o pedido de impugnação, quer da decisão da reclamação graciosa, quer da liquidação de IMT no valor de €33.355,57, acrescida de juros compensatórios,  alegando que os factos relevantes prendem-se com a aquisição, em 24 de outubro de 2023, da totalidade das quotas da sociedade B..., Lda., incluindo os seus bens móveis e imóveis. 

À data, a B... era proprietária de dois imóveis: um prédio urbano em Borba e um prédio rústico em... e apesar de ter dúvidas quanto à sujeição da operação a IMT, a requerente apresentou declaração Modelo 1 de IMT, originando uma primeira liquidação. Como o imposto não foi pago no prazo devido, solicitou à Autoridade Tributária (AT) a emissão de nova liquidação, tendo posteriormente pago o montante exigido, incluindo juros compensatórios. 

Porém, mais tarde, após análise aprofundada, a requerente concluiu que a aquisição das quotas não estava sujeita a IMT, por não se verificarem os pressupostos legais previstos no artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Código do IMT, designadamente porque os imóveis não representavam mais de 50% do ativo da sociedade e os imóveis estavam afetos a actividades agrícolas, comerciais ou industriais. 

Com base nisso, apresentou reclamação graciosa pedindo a anulação da liquidação e a restituição dos valores pagos, mas a AT propôs o indeferimento da reclamação, alegando que a requerente não demonstrou adequadamente o peso dos imóveis no ativo total da sociedade e a afetação dos imóveis a atividades económicas, por falta de documentação contabilística suficiente. 

A requerente ainda exerceu o direito de audição prévia, defendendo ter apresentado prova documental suficiente para contrariar os fundamentos da AT, mas mesmo assim, por decisão de 27 de Fevereiro de 2025, a AT confirmou o indeferimento da reclamação graciosa sem fundamentação adicional relevante. 

Pelo que a requerente apresentou o presente pedido arbitral, defendendo que a operação não constituiu facto tributário sujeito a IMT, entendendo que a liquidação padece de vício de violação de lei e a decisão da AT é também ilegal por falta de fundamentação, em violação do artigo 77.º da LGT e do artigo 268.º da Constituição. 

A requerente sustenta ainda que o pedido arbitral é tempestivo, por ter sido apresentado dentro do prazo de 90 dias após a notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de IMT. 

Daí que requeira a anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e a anulação da liquidação de IMT e juros compensatórios, bem como a restituição dos montantes pagos indevidamente, acrescidos de juros indemnizatórios. 

 

 

1.3 – Posição da Requerida

Por sua vez, a Autoridade Tributária (AT), na sua resposta defende a legalidade da liquidação de IMT aplicada à sociedade “A..., Lda.”, na sequência da aquisição da totalidade das quotas da sociedade “B..., Lda.”, proprietária de imóveis.

É que pretendendo a requerente a anulação da liquidação de IMT no valor de cerca de €33.761,31 e a restituição do imposto pago, alegando que não se verificam os pressupostos previstos no artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Código do IMT, entende a requerida que foi a requerente quem, ao adquirir todas as quotas da B..., que era proprietária de dois imóveis, inicialmente apresentou a declaração Modelo 1 de IMT e solicitou a emissão da liquidação, só depois concluindo que a operação não deveria estar sujeita a imposto e apresentou reclamação graciosa, que foi indeferida.

Segundo a requerida a aquisição de quotas de sociedades detentoras de imóveis pode ser equiparada a transmissão de imóveis para efeitos de IMT, visando evitar evasão fiscal e a contabilidade apresentada pela requerente não prova claramente que os imóveis estavam apenas registados em “ativos fixos tangíveis”, podendo também integrar inventários, não tendo ficado demonstrado que todos os imóveis, especialmente o prédio rústico, estivessem efetivamente afetos a atividade industrial, sendo que, no seu entender, o ónus da prova desses factos cabia à requerente, que não apresentou documentação contabilística suficientemente detalhada.

Quanto à alegada falta de fundamentação, a requerida entende que a requerente compreendeu perfeitamente os fundamentos da decisão, tanto que exerceu o direito de audição e apresentou pedido arbitral detalhado. Acrescenta ainda que eventual insuficiência formal não justificaria a anulação do ato.

Por fim, relativamente aos juros indemnizatórios e ao reembolso das quantias pagas, a AT sustenta que não houve erro imputável aos serviços e, por isso, não existe direito a juros. Defende ainda que, caso haja reembolso, o respetivo montante deverá ser apurado em fase de execução da decisão arbitral.

Conclui, por isso, pedindo que o pedido arbitral seja julgado improcedente e que a AT seja absolvida de todos os pedidos formulados pela Requerente.

 

2. Despacho saneador:

            O tribunal arbitral foi regularmente constituído, à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do RJAT.

As partes estão devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são as legítimas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

Não existem que se detectem quaisquer nulidades, excepções ou outras questões prévias que devam ser conhecidas oficiosamente ou que tenham sido suscitadas pelas partes.

 

3. Fundamentação de facto.

3.1 - Factos provados:

De acordo com a alegação das partes e dos documentos juntos e com interesse para a decisão final dos presentes autos, estão provados os seguintes factos:

a) A requerente é uma sociedade por quotas, que tem por objecto social, a actividade de extração transformação e comercialização de mármores, granitos e outras rochas ornamentais.  (provado pela certidão permanente junta como documento 9 com o processo administrativo)

b) Em 24.10.2023, a Requerente e os detentores do capital social da Sociedade B..., Lda. celebraram um Contrato de Cessão de Quotas e Cessão de Suprimentos, nos termos do qual a Requerente adquiriu a totalidade das quotas representativas do capital social da sociedade B..., com todos os seus bens móveis e imóveis. (provado pelo documento 4 junto com o PPA)

c) À data da celebração do referido contrato, a B... era proprietária de dois imóveis: 

1) Prédio urbano sito na freguesia de ..., inscrito na matriz da referida freguesia sob o artigo ..., com o VPT de € 485.990,00 (provado pelo doc. 5 junto com o PPA);

2) Prédio rústico sito na freguesia de ..., inscrito na matriz da referida freguesia sob o artigo ..., com o VPT de € 15,96 (provado pelo doc. 6 junto com o PPA

d) Em 31/12/2022, era no valor de € 177.413,61, a totalidade dos activos fixos tangíveis da sociedade B..., dos quais apenas € 40 666,80 eram relativos a bens imóveis, como consta do Balanco e do Anexo às demonstrações financeiras sob a designação de “Edifícios e outras construções” na pág. 6 desta (provado pelos documentos 11 e 12 juntos com o PPA e pelos documentos 5 e 6 (pág.26) da parte II2 do processo administrativo junto com a resposta da requerida).

e) Do mesmo modo, segundo o mesmo balanço e do Anexo às demonstrações financeiras o total do activo da sociedade B... era, em 31-12-2022, de € 6 021 803,42. (provado pelos documentos 11 e 12 juntos com o PPA e pelos documentos 5 e 6 (pág.26) da parte II2 do processo administrativo junto com a resposta da requerida).

f) Consta da caderneta predial do prédio nº. 1 da al. c) dos factos provados que o mesmo se destinava à industria de mármores e tem a afectação de Armazéns e actividade industrial (provado pelo doc. 5 junto com o PPA).

g) A requerente apresentou uma Declaração Modelo 1 de IMT, a qual veio a dar origem à liquidação de IMT n.º ... e respetiva nota de cobrança. (provado pelo documento n.º 7 junto com o PPA e processo administrativo

h) A requerente não efetuou o pagamento do imposto liquidado, dentro do prazo de que dispunha para o efeito, motivo pelo qual requereu à AT que procedesse à emissão de novo acto de liquidação (provado pelo documento n.º 8 junto com o PPA e processo administrativo). 

 i) Na sequência do requerimento referido na alínea anterior, a AT viria a emitir uma segunda liquidação de IMT (n.º...) e respetiva nota de cobrança 2024..., no valor € 33.355,57, acrescida montante de € 405,74, a título de juros compensatórios. (provado pelo documento n.º 2 junto com o PPA e processo administrativo).

j) A requerente procedeu ao pagamento destes montantes, em 11.03.2024 (provado pelo documento n.º 2 junto com o PPA). 

 k) Posteriormente, a requerente, por entender que afinal não era devido IMT, apresentou Reclamação Graciosa contra o ato de liquidação de IMT e respetivos juros compensatórios, em 01.07.2024, requerendo a competente devolução dos montantes indevidamente pagos (provado pelo doc. 9 junto com o PPA e processo administrativo). 

l) Em 04.10.2024, a requerente foi notificada do projecto de decisão de indeferimento da aludida Reclamação Graciosa, e para, querendo, exercer o seu direito de audição prévia (provado pelo doc. 10 junto com o PPA e processo administrativo). 

 m) Consta do projeto de decisão, que a AT propôs o indeferimento da Reclamação Graciosa, com base nos seguintes fundamentos: 

 “A petição do(a) Reclamante não é explicita em demonstrar que o valor do ativo da sociedade NÃO resulte, direta ou indiretamente, em mais 50 % por bens imóveis situados em território nacional, atendendo ao valor de balanço ou se superior, ao valor patrimonial tributário (…). Uma vez que não especifica valores, nem faz a sua prova com ligação aos respetivos documentos contabilísticos e de suporte, onde se comprove o valor total dos imóveis registados no balanço e o seu peso no ativo da sociedade. 

Também para efeitos do ii) do n.º 2 do art.º 2º do CIMT, (a) Reclamante não é explicita em demonstrar que os imóveis (…) encontravam-se afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, através dos respetivos documentos contabilísticos e de suporte. 

O contribuinte no pedido apresentado, além de não especificar e demonstrar valores, com ligação aos respetivos documentos contabilísticos não enviou com o pedido de reclamação os documentos comprovativos e contabilísticos suficientes, designadamente onde se comprove o valor contabilístico total dos imóveis registados no balanço da sociedade à data dos factos. 

O pedido e os elementos apresentados (…) não permitem, por si só, concluir de forma contrária ao valor de imposto a pagar de € 33.355,57 (…) apurado na liquidação de IMT n.º ... de 11-03-2024 (…)” (provado pelo documento n.º 10 junto com o PPA e processo administrativo). 

 n) A Requerente viria a exercer o seu Direito de Audição Prévia, em 17.10.2024, argumentando que julga ter demonstrado, documentalmente e de forma inequívoca, que os imóveis detidos pela B... não representavam mais de 50% do valor global do respetivo ativo, bem como a efetiva afetação dos mesmos a atividades de natureza agrícola, comercial ou industrial (provado pelo processo administrativo). 

o) Em 27.02.2025, a AT viria a convolar o referido projecto de decisão de indeferimento em decisão definitiva, por ter concluído que a requerente não apresentou elementos susceptíveis de inverter o sentido da decisão proposta (provado pelo documento n.º 1 junto com o PPA e processo administrativo). 

 p) O Requerente apresentou a 2-06-2025, o presente pedido de pronúncia no Tribunal Arbitral.

 

Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos pela requerente e no que consta do processo administrativo e também os factos que as partes estão de acordo em considerar provados, conforme resulta do por si alegado em sede de requerimento inicial e da resposta que foi apresentada.

Com relevância para a definição dos meios probatórios, considerou-se que, por falta de impugnação adequada, os documentos de balanço e de Anexo ás demonstrações financeiras são verdadeiros, por aplicação da presunção de veracidade das declarações dos contribuintes, prevista no artº. 75º., nº. 1 da LGT, cabendo à requerida infirmar essa veracidade presumida, o que nem sequer tentou.

 

 

3.2 Factos não provados e fundamentação da matéria de facto considerada provada.

          Não existem outros factos não provados com interesse para a decisão deste processo.

         

 

4. Matéria de direito

 

4.1 - Questões a resolver:

1. A única questão a resolver é a de saber se a cessão de quotas dada como provada na al. b) dos factos provados determina a liquidação de IMT, por estarem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Código do IMT para considerar a aquisição de quotas da sociedade B... como uma transmissão onerosa de imóveis tributável.

Uma subquestão é a de saber se tendo a requerida pedido a liquidação desse imposto e tendo-o-pago se pode ainda assim questionar o mesmo.

Além disso e apenas relativamente ao acto de indeferimento da reclamação graciosa, saber se o mesmo se encontra devidamente fundamentado.

 

2. A norma citada pelas partes e que é aplicável ao presente caso, é do seguinte teor:

2 - Para efeitos do n.º 1, integram, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis:

a) ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

b) ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

c) ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples, por quotas ou anónimas, quando cumulativamente(Redação da Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro)

i) O valor do ativo da sociedade resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 % por bens imóveis situados em território nacional, atendendo ao valor de balanço ou, se superior, ao valor patrimonial tributário; (Redação da Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro)

ii) Tais imóveis não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de imóveis; (Redação da Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro)

iii) Por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto, devendo em qualquer dos casos as partes sociais ou quotas próprias detidas pela sociedade ser proporcionalmente imputadas aos sócios na proporção da respetiva participação no capital social; (Redação da Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro)

.

É a averiguação da forma como se deve aplicar esta norma ao caso presente que teremos de fazer, para depois averiguar da legalidade da liquidação.

 

 

4.2 – Da interpretação do artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Código do IMT

1. O artº. 2º., nº. 2 ,al. d)  do Código do IMT determina que no caso de aquisições de partes sociais nas sociedades por quotas – e só estas nos interessam agora – as mesmas estão sujeitas a IMT se se verificarem todos os requisitos mencionados nos três itens da referida alínea d).

Por isso, uma primeira conclusão a retirar da formulação literal da norma do artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Código do IMT é a de que, através do advérbio de modo utilizado de cumulativamentese não se verificar a existência de um qualquer deles, já a transmissão de quotas, mesmo onerosa não está sujeita a IMT.

 

2. Ora, o primeiro item constante da al. d) do artigo 2.º, n.º 2 do Código do IMT é o de que a sociedade cujas quotas são transmitidas tenha mais de 50% do seu activo constituído por imóveis situados em Portugal.

Pretende a requerente que esse activo seja só de € 137 532,47, na parte relativa aos activos fixos tangíveis, conforme balanço que apresenta.

Porém, esse balanço está reportado à situação da sociedade, cujas quotas foram transmitidas em 31/12/2023, ou seja, posterior à data em que foi celebrado o contrato de cessão de quotas, a que se refere o facto b) dos factos provados, a qual se realizou em 24/10/2023, conforme resulta desse facto provado b).

Assim, não pode este valor relevar para o nosso caso.

Porém, já o mesmo se não pode dizer do valor de € 177.413,61, que do mesmo balanço consta, como sendo a situação da empresa relativamente aos activos fixos tangíveis no ano de 2022, ano anterior àquele em que se celebrou o contrato de cessão de quotas, objecto dos presentes autos, sendo que desse valor apenas € 40 666,80 eram relativos a bens imóveis sob a designação de “Edifícios e outras construções”

Do mesmo modo, segundo o mesmo balanço o total do activo da sociedade B... era em 31-12-2022 de € 6 021 803,42.

Deste modo, se pode concluir aritmeticamente que os bens imóveis e até os activos fixos tangíveis eram em percentagem bastante inferior aos 50% exigidos pelo item 1 do artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Código do IMT, fixando-se os activos tangíveis numa percentagem de cerca de 2,95% e a dos imóveis ainda é menor, pelo que não se verifica esse requisito referido na mencionada norma.

Em todo o caso, para fazer a prova real de que assim é, basta ter em conta os VPT dos imóveis que à data da celebração do referido contrato, a B... era proprietária, ou seja, o prédio urbano sito na freguesia de ..., inscrito na matriz da referida freguesia sob o artigo ... e o prédio rústico sito na freguesia de ..., inscrito na matriz da referida freguesia sob o artigo..., conforme consta da al. c) dos factos provados, cujos VPT são respectivamente de € 485.990,00  e de € 15,96, o que perfaz um total de 486.005,96, que apenas faz aumentar a percentagem para 8,1% do total do activo da empresa B... .

Como a verificação dos requisitos tinha se de ser cumulativa, basta a não verificação de um deles para de imediato se concluir que a cessão das quotas da B... à ora requerente não está sujeita a IMT.

 

3. Em todo o caso, também se não verifica o segundo requisito exigido pelo artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Código do IMT, ou seja, que não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial.

Na verdade, consta da própria caderneta do prédio nº. 1 da al. c) dos factos provados, que o mesmo está afecto a uma actividade instrial de exploração de mármores, como resulta da própria caderneta predical e que o prédio rústico, referido sob o nº. 2 da mesma alínea dos factos provados, presumivelmente terá afectação agrícola, se não estiver afecto à actividade industrial da B..., que é industrial no âmbito da exploração de mármores.

Por isso, pode concluir-se com segurança que esses imóveis estavam afetos a atividade agrícola, industrial ou comercial, pelo que também não se verifica o segundo requisito do artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Código do IMT.

A verificação do terceiro requisito é insuficiente para determinar a tributação em IMT, embora ele seja evidente pois como resulta do contrato de cessão de quotas, houve uma aquisição da totalidade das quotas da B... .

Consequentemente, por não estarem preenchidos 2 dos requistos constantes do artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Código do IMT, a cessão de quotas referida na al. b) dos factos provados não estava sujeita a tributação em IMT.

 

4. Fica para decidir se o facto de a requerente ter ela própria e espontaneamente pedido a liquidação desse imposto e tendo-o-pago, se pode ainda assim questionar o mesmo.

A requerida que suscita esta questão não indica em abono deste seu ponto de vista qualquer norma legal, que, de facto não existe.

É que, os particulares podem reclamar e pedir a revisão dos actos tributários ilegais, mesmo que tenham sido eles a dar causa aos mesmos, por errada interpretação da lei e o mesmo sucedendo com os actos de terceiros, como por exemplo, as retenções na fonte.

Ponto é que o façam de forma tempestiva, como sucedeu nos presentes autos, pois a reclamação graciosa foi apresentada menos de 120 dias após a emissão da liquidação e documento de cobrança efectivamente pago

Deste modo, improcede a subquestão suscitada pela requerida da liquidação impugnada ter sido determinada por requerimento da requerente.

 

5. Aqui chegados, e analisando a decisão da reclamação graciosa, a mesma não pode deixar de ser anulada.

Com efeito, a AT, tendo ao seu dispor os mesmos documentos juntos com o PPA, podia e devia ter decidido de forma diversa, pois que dos mesmos resultava que o activo da B... não era composto em mais de 50% por imóveis, constituindo estes uma percentagem bastante reduzida desse activo, mesmo tendo em conta os VPT dos bens imóveis.

E, por outro, tais imóveis pertencentes à sociedade estavam afetos à atividade industrial, em especial o imóvel de maior valor, conforma consta da respectiva caderneta predial.

Não pode deixar de estranhar-se a informação da Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (DSIMT), que tendo em vista o presente caso e tendo conhecimento de todos os documentos que a requerente juntou com a reclamação graciosa, emitiu informação absolutamente contrária ao texto da lei.

Tem, por isso e pelas razões já expostas de ser anulada a decisão de indeferimento da reclamação graciosa.

Fica assim prejudicado o conhecimento do vício de fundamentação desta decisão da reclamação graciosa, também arguido pela requerente.

 

 

5. Devolução do imposto pago e juros, acrescida de juros indemnizatórios.

            Conforme vem provado na al. j) dos factos provados, a requerente procedeu ao pagamento, em 11.03.2024, da quantia constante da nota de liquidação de IMT n.º ... e respetiva nota de cobrança 2024..., no valor € 33.355,57, acrescida do montante de € 405,74, a título de juros compensatórios conforme vem provado pelo documento 2, junto com o PPA.

         Deste modo, em consequência da anulação da referida liquidação, tem a requerente 

direito que lhe seja devolvida a mencionada quantia por ela paga, quer a título de imposto, quer a título de juros compensatórios.

         Mas, além da restituição dessa quantia já paga por força da anulação das respectivas liquidações de imposto e juros, pede ainda a requerente a condenação da requerida no pagamento de juros indemnizatórios, calculados desde a data em que procedeu ao pagamento do imposto liquidado até à data em que vier a ser reembolsado ao requerente o indevidamente pago, juros esses vencidos e vincendos, desde aquela data.

         A propósito dos juros indemnizatórios, prescreve o artigo 43º nº 1 da LGT que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

         No caso ora em apreciação, o erro que afeta a liquidação impugnada, não sendo embora inicialmente da requerida, tornou-se-lhe exclusivamente imputável, a partir do indeferimento da reclamação graciosa, que face à documentação junta pela requerente e constante do processo administrativo, era exigível à requerida que tivesse decidido de forma diferente daquela como decidiu essa reclamação.

         Por isso, tem a requerente também direito ao recebimento dos juros indemnizatórios.

         É que, nos termos da alínea b) do artigo 24º do RJAT, 35º nº 10 e 43º nº 1 da Lei Geral Tributária e 61º nº 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a requerida incorreu em erro que lhe é imputável ao proceder, como se referiu, ao indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela requerente relativamente à liquidação indevida de IMT pela cessão de quotas da B... que celebrou. pelo que deve a requerida pagar à requerente juros indemnizatórios sobre a quantia paga indevidamente, contados à taxa legal, mas desde a data em que foi proferida a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, ou seja, desde 27-02-2025 até à sua restituição, tudo nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 43.º e n.º 10 do artigo 35.º da LGT, artigo 559.º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.

 

 

7. Decisão 

         Nestes termos, decide-se julgar procedente o presente pedido de pronúncia arbitral e consequentemente: 

a) a anulação da decisão de indeferimento que recaiu sobre a Reclamação Graciosa apresentada pela Requerente contra o ato de liquidação de IMT n.º...; 

b) a anulação do ato de liquidação de IMT e juros compensatórios em causa, materializado no documento de cobrança n.º 2024...;  

c). Consequentemente, condenar-se a requerida na restituição à requerente dos montantes de imposto e de juros compensatórios indevidamente por ela suportados, acrescido de            juros indemnizatórios, acrescido de juros indemnizatórios, desde a data do indeferimento da reclamação graciosa, ou seja, 27-2-2025, até efectivo reembolso, calculados à taxa legal supletiva que é actualmente de 4% ao ano.

 

 

8. Valor do processo

         De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 33.761,31, indicado pela Requerente, sem oposição da Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

 

9. Custas

         Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante total das custas a pagar em € 1.836,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da requerida.

 

Lisboa, 29-05-2026

O Árbitro

 

(José Joaquim Monteiro Sampaio e Nora)

 

Texto elaborado com a ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.