SUMÁRIO:
I - Tendo a Autoridade Tributária anulado administrativamente o ato de liquidação impugnado ainda antes do encerramento da discussão e comunicado ao Tribunal essa anulação no prazo para apresentar resposta e após o decurso do prazo previsto no artigo 13º- 1, do RJAT, verifica-se a impossibilidade superveniente da lide e consequente causa de extinção da instância nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC.
II – A extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, é imputável à Requerida por ter ocorrido a revogação do ato tributário após o decurso do prazo previsto no artigo 13º-1, do RJAT.
III – Sendo a causa da extinção imputável à Requerida, esta é responsável pelas custas.
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros José Poças Falcão (árbitro presidente), Augusto Miguel Paulino e Manuel Lopes Faustino, árbitros adjuntos, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formarem o presente Tribunal Arbitral Coletivo, acordam no seguinte:
I. RELATÓRIO
a) O pedido
A..., SA., sociedade comercial com o número único de matrícula e de pessoa coletiva ..., com sede em ..., ...-... Almancil, apresentou, nos termos legais, pedido de constituição de tribunal arbitral, sendo Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira.
A Requerente peticiona “(...) a anulação da liquidação de juros compensatórios, com a necessária restituição à aqui Requerente do montante indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do disposto no artigo 43º, nº 1, da LGT (...)”.
É concretamente objeto dos autos a liquidação de juros compensatórios nº 2025 ... referente ao período de tributação de 2018 e que apurou um montante a pagar de juros compensatórios referentes a recebimento indevido de € 110 863,25, tendo por base a liquidação de IRC nº 2025 ... de 20-10-2025, emitida na sequência de um documento de correção único com o nº ... 2025, tendo em vista o cumprimento de decisão arbitral proferida no processo CAAD nº 153/2021-T.
O litígio
No essencial e relevante, contesta a Requerente a legalidade da exigência de pagamento de juros compensatórios nº 2025 ... na consideração de que o retardamento da liquidação de IRC do Grupo de sociedades encabeçado pela Requerente para o período de 2028, não resultou de culpa imputável ao contribuinte, sendo devidos juros indemnizatórios.
b. Tramitação processual
O processo foi aceite pelo CAAD em 12-1-2026,
Os árbitros foram designados pelo Conselho Deontológico do CAAD, aceitaram o encargo, sem que tenha sido suscitada qualquer oposição.
Após o decurso do prazo fixado pelo Tribunal, por despacho de 17-3-2026, para apresentação da Resposta, a Requerida veio comunicar e documentar revogação total dos atos objeto desta impugnação, pedindo a consequente extinção da instância.
A Requerente, pronunciando-se sobre o requerido pela AT declarou a sua não oposição ao deferimento do pedido de extinção requerido, com custas a cargo da Requerida.
II. - SANEAMENTO
O Tribunal é materialmente competente.
As partes legítimas, capazes e devidamente representadas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer.
O processo não enferma de nulidades ou irregularidades.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Como resulta da posição das partes nos autos, considera-se satisfeito o sobredito pedido de pronúncia arbitral e, deste modo, reunidos os pressupostos para a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide decorrente da revogação total pela administração fiscal na pendência deste processo.
No caso, o tribunal arbitral limita-se a julgar extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, em consequência da anulação administrativa do ato tributário impugnado, sem emitir qualquer decisão sobre o mérito da pretensão que constitui o objeto do pedido arbitral
Deste modo e mostrando-se desnecessária a apreciação da restante matéria de facto e considerando apenas que o ato tributário de liquidação objeto dos autos foi revogado pela AT tornando sem objeto o pedido arbitral formulado, estão reunidos os pressupostos para extinguir a instância por superveniente falta de objeto.
Relativamente a custas, serão estas suportadas pela Requerida na medida em que deu causa ao litígio e não procedeu à revogação do ato tributário sindicado até ao termo final do prazo de 30 dias previsto no artigo 13º-1, do RJAT.
IV - DECISÃO
Termos em que se decide:
a) Julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide e
b) Condenar a Requerida nas custas do processo.
VALOR DA CAUSA
De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT [aplicáveis ex vi alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT] e no artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de EUR 110.863,25 (conforme indicado pela Requerente, sem contestação).
CUSTAS
Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e Tabela I anexa a esse Regulamento, fixa-se o montante das custas arbitrais em EURO 3.060,00, a cargo da Requerida em razão do decaimento conforme decidido supra.
Notifique-se.
Lisboa e CAAD, 25 de maio de 2026
O Tribunal Arbitral,
José Poças Falcão
(Presidente)
Augusto Miguel Paulino
(Árbitro-adjunto)
Manuel Lopes da Silva Faustino
(Árbitro-adjunto)