Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 68/2026-T
Data da decisão: 2026-05-26  IRS  
Valor do pedido: € 90.349,99
Tema: Inutilidade superveniente da lide.
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SUMÁRIO: Tendo a AT revogado parcialmente as liquidações impugnadas, ainda que só na pendência do processo arbitral, dando assim satisfação ao peticionado, o que a Requerente aceitou, extingue-se a lide por inutilidade superveniente.

 

 

A..., NIF..., com domicílio na Rua ..., n.º..., ...-... Alcabideche, veio, nos termos legais, requerer pronúncia arbitral.

É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

I – RELATÓRIO 

 

a)    O Pedido 

O Requerente pede a anulação parcial das liquidações de IRS e de juros compensatórios  (liquidação nº 2024.... e liquidação nº 2025...), referentes ao ano de 2023, quanto ao montante de € 90.349,99, dos quais € 88.327,13 são de imposto e € 2.022,86 de juros compensatórios.

Consequentemente, pede a anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa por si apresentada relativa a tais liquidações.

Pede, ainda, a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios.

 

b)    O litígio

Sumariamente, está em causa o direito do Requerente a ser tributado segundo o regime dos RNH (ou seja, por aplicação da taxa de 20%) relativamente à totalidade dos rendimentos de trabalho dependente (categoria A do IRS) por si auferidos no ano em causa, tal qual havia manifestado ser sua opção na declaração de rendimentos apresentada referente a esse ano. 

Está em causa o valor de € 311.720,96, relativo a ações do grupo internacional para que trabalha, cujo o direito a futura aquisição (granting) havia sido formado gradualmente ao longo dos anos, mas cuja aquisição pelo Requerente apenas se consolidou (vesting) em 2023.

Na liquidação impugnada, a AT procedeu ao englobamento de tal quantia, com a consequente sujeição às taxas gerais e progressivas do IRS, entendimento que manteve na decisão de indeferimento da reclamação graciosa.

 

c)     Saneamento

 

O processo não enferma de nulidades ou irregularidades.

Não existem exceções ou outras questões que pudessem obstar ao conhecimento do mérito.

 

d)    Tramitação processual

O pedido foi aceite em 21/01/2026.

Os árbitros foram nomeados pelo Conselho Deontológico do CAAD, aceitaram as nomeações, as quais não foram objeto de oposição.

O tribunal arbitral ficou constituído em 27/03/2026.

Em 07/05/2026, a Requerida apresentou um requerimento dando a conhecer a revogação administrativa da liquidação impugnada e, consequentemente, pedindo a declaração da inutilidade da lide.

Nas conclusões do despacho de revogação, anexo a tal requerimento, lê-se: Após apreciação do pedido de pronúncia arbitral, afigura-se-nos que deverá ser dado provimento parcial ao solicitado nos seguintes termos: a. Alegando o contribuinte que suportou imposto no estrangeiro no momento em que saiu de Singapura relativo a plano de ações, em 2019 (ano em que não residia em Portugal), e tendo apenas sido sujeito o rendimento a IRS em Portugal em 2023, entende-se que não pode beneficiar do crédito de imposto por não estar em causa os mesmos factos e período de tributação; b. Tendo a AT verificado que o contribuinte declarou indevidamente rendimentos da Cat. A como auferidos no estrangeiro (Anexo J) quando deveriam ter sido declarados no Anexo A (rendimentos de trabalho dependente auferidos em território nacional) alterou em conformidade, oficiosamente, a declaração de rendimentos; c. Contudo, tendo o contribuinte o estatuto de RNH e tendo na declaração que entregou dentro do prazo preenchido o Anexo L (residentes não habituais) declarando os rendimentos da Cat. A auferidos em território nacional (AEVA); d. Entende-se que a AT deveria considerar este pressuposto na liquidação oficiosa, pelo que os rendimentos que passaram a constar do Anexo A (277.492,72 e 34.228,24), em aditamento aos que já lá constavam (510.566,69), deveriam beneficiar do regime aplicável aos RNH quanto aos rendimentos da Cat. A auferidos em atividades de elevado valor acrescentado; e. Assim, deve aplicar-se a todos os rendimentos da Cat. A a taxa de tributação autónoma de 20%, nos termos do art.º 72º, nº 10 do CIRS; f. Sendo devidos juros indemnizatórios por haver erro imputável aos serviços de que resultou pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido;

Sendo proposto que seja deferido parcialmente o pedido e corrigido o ato tributário impugnado em conformidade.

 

Notificado para se pronunciar, o Requerente, em 13/05/2026, veio dizer o seguinte: que atenta a revogação operada pela AT e consequências associadas, e o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, não se opõe à extinção da lide por inutilidade superveniente proposta pela AT, sem prejuízo da condenação em custas da parte, a AT, que lhe deu causa.

Em face do que antecede, foi dispensado o normal prosseguimento da tramitação processual-

 

II - INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

 

Tendo sido anuladas, por decisão administrativa. notificada na pendência deste processo, as liquidações impugnadas e tendo o Requerente expressamente aceitado tais anulações, há que concluir, sem necessidade de mais (nomeadamente, atos instrutórios), pelo “desaparecimento” do objeto da lide e, portanto, pela sua inutilidade superveniente, o que determina a sua extinção.

 

III- DECISÃO

Pelo exposto, declara-se a extinção deste processo por inutilidade superveniente.

 

VALOR: € 90.349,99

CUSTAS, no montante de € 2.754,00 , a cargo da Requerida, pois que deu causa à lide uma vez que a revogação das liquidações impugnadas foi feita para além do prazo previsto no art. 13º, nº 1, do RJAT.

 

26 de maio de 2026

 

Os árbitros

 

Rui Duarte Morais 

 

Augusto Vieira


Alberto Amorim Pereira