Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 938/2025-T
Data da decisão: 2026-05-26  IRS  
Valor do pedido: € 3.007,28
Tema: revogação da liquidação oficiosa de IRS; direito a juros indemnizatórios; erro imputável aos serviços (art. 43.º da LGT).
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Sumário:

1. Revogada a liquidação oficiosa de IRS na pendência da ação arbitral, o tribunal tem competência para conhecer o pedido acessório ou consequente de eventual direito a juros indemnizatórios.

2. A liquidação oficiosa de IRS foi efetuada por não entrega da declaração de IRS pelo requerente, por seu comportamento culposo e negligente; donde, não existe direito a juros indemnizatórios, porque a liquidação não se fica a dever a um erro imputável aos serviços (art. 43.º, da LGT).

 

DECISÃO ARBITRAL

O Árbitro singular Tomás Cantista Tavares, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral, decide o seguinte:

 

I – Relatório

1.A..., contribuinte fiscal ..., residente fiscal em Portugal em Apartamentos ..., Rua ..., n.º..., ...-...  Cascais (doravante requerente), veio requerer a constituição de tribunal arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, para apreciar a legalidade da liquidação oficiosa de IRS n.º 2023 ..., relativa ao ano de 2020, no valor de 3.007,28€ (e em termos acessórios e secundários o direito a juros indemnizatórios) – e reflexamente a anulação da decisão de indeferimento de reclamação graciosa anteriormente intentada.

A requerente alega, em síntese, que a liquidação impugnada é ilegal, porque, entretanto, efetuou a declaração de IRS em falta; por errónea quantificação da matéria tributável relativa aos rendimentos com a alienação onerosa de partes sociais em causa e vícios de procedimento e fundamentação subjacentes à liquidação impugnada.

A requerida é a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante AT), e argumenta, em síntese, que procedeu entretanto à revogação da liquidação impugnada; e por exceção que o tribunal arbitral não é competente para decidir o tema ainda em litígio e verificar-se-ia impossibilidade/inutilidade superveniente da lide (por desaparecimento do objeto do processo); e se acaso for que a requerente não tem direito a juros indemnizatórios porque não se verifica o requisito de erro imputável aos serviços (art. 43.º da LGT).

 

2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Requerida.

 

3. O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1 e do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), ambos do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou o signatário como árbitro singular do Tribunal Arbitral, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável. As partes foram notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.

 

4. O Tribunal Arbitral singular ficou constituído em 13/1/2026.

 

5. A Requerida apresentou a resposta, por exceção e impugnação, e juntou o processo administrativo. A Requerente foi notificada para se pronunciar sobre o tema das exceções, mas optou por nada dizer.

 

6. Por Despacho, foi dispensada a reunião do art. 18.º do RJAT, por desnecessidade e economia processual. Pelo mesmo motivo, dispensaram-se igualmente as alegações finais antes da Sentença.

 

7. O tribunal arbitral foi regularmente constituído. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março). Importa analisar primeiramente as exceções, o que será feito, após a descrição da matéria de facto, por melhor sistematização do discurso e da informação.

 

8. Perante a revogação do ato impugnado (anulação administrativa), o tema dos autos, na matéria de exceção e de impugnação resume-se a saber se acaso o tema dos juros indemnizatórios pode ser analisado na ação arbitral quando o pedido principal já está satisfeito (anulação da liquidação) e em caso afirmativo, se a requerente tem ou não direito a juros indemnizatórios, na interpretação e aplicação do art. 43.º da LGT.  

 

II – Decisão

A. Matéria de facto

A.1. Factos dados como provados.

a) A requerente não entregou em tempo a sua declaração de IRS relativa ao ano de 2020, por negligência – ou seja, sem uma causa legitimadora para tal omissão.

b) Perante isso, em 3/2023 os serviços da AT procederam a liquidação oficiosa de IRS (a liquidação impugnada), por omissão de declaração e pagamento de mais valia com alienação de partes sociais, no valor de 3.007,28€.

c) A requerente entregou então declaração de IRS (também em 3/2023), em que declarou que a venda dessas partes sociais gerou uma menos valia, e por isso nada teria a pagar.

d) Além disso, ainda em 3/2023, deduziu reclamação graciosa contra a liquidação oficiosa de IRS.

e) Perante o indeferimento da reclamação graciosa, deduziu a presente ação arbitral (que deu entrada no final de outubro de 2025) onde solicitou a anulação da liquidação impugnada (liquidação oficiosa), mantendo-se como válida e correta nos termos da lei, a última declaração apresentada pela requerente, e devolvendo-se à requerente o valor por esta pago da liquidação oficiosa, com juros, como é de lei.

d) Em 29/12/2025, a AT revogou o ato impugnado, mas não reconheceu o direito ao pagamento à requerente de juros indemnizatórios, por inexistência de erro imputável aos serviços.

 

A.2. Factos dados como não provados

 

Não há factos relevantes por provar no processo.

 

A.3 Fundamentação da decisão da matéria de facto

 

Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).

 

Os factos considerados provados decorrem de documentos e por confissão de requerente, quanto à negligência (culpa) por não ter entregue em tempo a declaração de IRS de 2020. E que os documentos relevantes para a verdade material (declaração do Banco sobre as mais e menos valias) constar da ação arbitral.

 

B. Exceções

As exceções aduzidas pela requerente reconduzem-se à seguinte ideia comum: se na pendência da ação arbitral, se anula a liquidação – sem conceder o direito a juros indemnizatórios – o objeto da ação reduz-se a pedido acessório: e o tribunal arbitral não teria competência, pois só pode analisar a anulação das liquidações de imposto (art. 2.º do RJAT); ou a mesma ideia, por outro ângulo, verificar-se-ia a impossibilidade/inutilidade da lide, porque a pretensão principal do autor já está satisfeita.

Importa decidir dessas exceções, assumindo ainda que vigorando o princípio do inquisitório no processo fiscal (também arbitral), a falta de resposta às exceções por parte da requerente não constitui, por si, uma aceitação e confissão das exceções aduzidas pela requerida (art. 19.º do RJAT e art. 99.º da LGT).   

É dado assente que o contencioso fiscal (também arbitral) é de mera anulação das liquidações impugnadas; mas também é um dado assente que a requerente (impugnante) pode deduzir pedidos decorrentes (consequentes) da anulação, ainda que exijam análise factual e jurídica acrescida, como o pedido de juros indemnizatórios, caso tenha optado pelo pagamento do imposto (ou indemnização por garantia indevida, caso escolhesse tal via para suspender o processo executivo, na pendência da ação declarativa em matéria fiscal, a impugnação judicial ou a ação arbitral).

Ora, voltando ao caso dos autos, a AT revogou a liquidação impugnada (após a apresentação da ação arbitral), mas declarou, nesse ato, que a requerente não tinha direito a juros indemnizatórios, porque não houve erro imputável aos serviços. 

Perante isso, o poder judicial (a ação arbitral) não tem de conhecer o pedido principal, a anulação da liquidação, pois tendo sido a revogação efetuada pela AT, a liquidação desapareceu do mundo jurídico. Mas o pedido acessório ou secundário não foi decidido a favor do contribuinte. E tal pedido consta do requerimento inicial, e não decorre automaticamente da procedência do pedido principal. 

Entende-se que o tribunal arbitral é competente para apreciar esse pedido acessório, pois o requerente tem interesse nisso, por isso o solicitou no requerimento inicial (e não quis transportá-lo apenas para execução dos julgados, melhor dito, execução da revogação) e o art. 2.º do RJAT deve ser interpretado no sentido da competência do tribunal arbitral para a apreciação da legalidade da liquidação e dos pedidos consequentes (como o direito a juros indemnizatórios), mesmo que entretanto a liquidação seja revogada. 

Ou seja: se a revogação administrativa da liquidação fosse efetuada antes de se intentar o pedido de ação arbitral, o tribunal arbitral não teria competência, porque só se pediria a indemnização e nunca a anulação da liquidação; agora, como no caso dos autos, se a ação foi interposta antes da revogação administrativa – e aí se pede a anulação da liquidação e juros indemnizatórios; então o tribunal tem competência para apreciar esse pedido, porque solicitado no requerimento inicial, por conexão com o pedido principal, e porque a sua decisão não é automática face a anulação da liquidação; e por fim, porque esta é a melhor instância para analisar a questão; e alternativa passaria por o contribuinte intentar outra ação judicial – num excesso de litigância, contra a tutela das suas garantias. 

Em suma: o tribunal é competente para analisar o pedido de juros indemnizatórios e a requerente tem interesse na decisão desse pleito. Improcedem, por isso, as exceções aduzidas pela AT. E o tribunal deve decidir o mérito da causa.

 

C. O Direito

O tema dos autos é apenas o relativo aos juros indemnizatórios, porque a liquidação impugnada foi totalmente revogada (e a requerente não se opôs sequer a tal revogação da liquidação).

Nos termos do art. 43.º da LGT, a requerente terá direito a juros indemnizatórios quando na ação arbitral se determine que houve um erro imputável aos serviços de que resulte um pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

A liquidação oficiosa de IRS dos autos resulta apenas do facto de que a requerente não entregou a declaração de IRS no prazo legal, por culpa sua. A requerente assumiu isso, o que constitui uma confissão. Nem ensaiou qualquer putativa circunstância legitimadora desse erro.

Se a requerente entregasse a declaração de IRS de 2020 no momento devido – com a documentação que porventura poderia ser solicitada pela AT, para confirmar os dados declarados – seguramente que não haveria qualquer liquidação adicional de imposto.

A liquidação oficiosa só existe por facto culposo imputável à requerente. A AT atuou como devia – produzindo liquidação oficiosa, com os elementos que disponha, pois, o incumpridor tem de ser liquidado dos seus impostos, apurados com os elementos que a AT disponha, se o contribuinte não lhos declara, como a lei impõe (art 76.º e 77.º do CIRS, sobretudo o art. 76.º, n.º 1, al. b) e 77.º, n.º 1, al c) do CIRS).

Assim sendo, a liquidação oficiosa fica a dever-se a comportamento culposo unicamente imputável ao requerente, pelo que não tem direito a juros indemnizatórios, na interpretação do art. 43.º, da LGT.

A requerente invoca, a seu favor, que a liquidação oficiosa tem vício da fundamentação (não explica seus fundamentos) e de procedimento (não dá prazo para o contribuinte contestar, tipo audição prévia); mas esses argumentos são irrelevantes para efeitos do direito a juros indemnizatórios; relevam para efeitos da eventual ilegalidade da liquidação (art. 54.º do CPPT), mas o tribunal não se tem de pronunciar sobre isso, porque a liquidação foi revogada pela AT; algo que a requerente aceitou, nesse parte e está assim vedado de decisão ao poder judicial. Mas tais argumentos improcedem em relação ao direito aos juros indemnizatórios, que apenas se devem a atraso culposo da requerente na entrega da declaração de IRS. Nesse sentido, improcede o direito a juros indemnizatórios.

 

Por fim: Para lá da anulação da liquidação e direito a juros indemnizatórios, a requerente solicita ainda que o tribunal declare ou determine que se mantenha “como válida e correta nos termos da lei, a última declaração apresentada pela contribuinte”. Ora isso extravasa o objeto da ação arbitral (e da impugnação judicial), como si dispõe no art. 99.º do CPPT e art. 2.º do RJAT. Pelo que o tribunal não se pode pronunciar sobre este segmento do pedido da requerente.

 

III – Decisão 

Termos em que se decide julgar:

a) revogada a liquidação impugnada pela AT, após a entrada deste processo arbitral, o tribunal não tem que se pronunciar sobre isso, porque a liquidação já não existe no mundo jurídico.

b) declarar improcedentes as exceções deduzidas pela requerida (incompetência do tribunal arbitral e inutilidade/impossibilidade da lide)

c) não condenar a requerida ao pagamento de juros indemnizatórios a favor da requerente  

 

Valor da causa

Fixa-se o valor do processo em € 3.007,28, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária; é esse o valor económico do pedido de anulação, que decorre desse articulado e foi implicitamente aceite também pela requerida.

 

Custas

Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e Tabela I anexa a esse Regulamento, fixa-se o montante das custas em €612,00; sendo o valor do imposto de 2.826,69€ e dos juros de 180,58€ relativo aos juros – as custas serão repartidas: 6% a cargo de requerente e 94% a cargo da requerida, na proporção do seu decaimento (por a revogação da liquidação de imposto é imputável à requerida, que deu azo ao processo).

 

Notifique.

Porto, 26 de maio de 2026

 

Tomás Cantista Tavares