Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 804/2025-T
Data da decisão: 2026-05-26  IRC  
Valor do pedido: € 919.842,21
Tema: IRC – Dividendos relativos ao ano de 2023 – Retenção na fonte – Indeferimento tácito de reclamação graciosa – Reconhecimento administrativo do pedido na pendência do litígio arbitral – Extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
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SUMÁRIO:                         

I - Tendo a Autoridade Tributária anulado administrativamente o ato de liquidação impugnado ainda antes do encerramento da discussão e comunicado ao Tribunal essa anulação no prazo para apresentar resposta, verifica-se a impossibilidade superveniente da lide e consequente causa de extinção da instância nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC.

II – Havendo lugar à extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, em consequência da anulação administrativa do ato tributário impugnado, não cabe ao tribunal pronunciar-se sobre pedidos acessórios, como seja o pagamento de juros indemnizatórios, que só poderiam ser considerados caso fosse declarada a ilegalidade da liquidação mediante a apreciação do mérito da causa.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

Os árbitros José Poças Falcão (árbitro presidente), Clotilde Celorico Palma e Frederica Marques Pinto, árbitras adjuntas, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formarem o presente Tribunal Arbitral Coletivo, acordam no seguinte:

 

I.        RELATÓRIO

a)    O pedido

A... A. G., sociedade de direito luxemburguês, mas com NIF português ..., com sede em..., Rue ... ... Luxemburgo, apresentou, nos termos legais, pedido de constituição de tribunal arbitral, sendo Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira.

A Requerente peticiona a (i) anulação do ato de indeferimento tácito de reclamação graciosa; (ii) a anulação do ato tributário de retenção na fonte de IRC por vício de violação de Lei;  (iii) a condenação da Requerida na restituição de EURO  919.842,21, quantia que traduz a retenção na fonte de IRC à taxa de 35%, suportada pela Requerente em Portugal sobre dividendos distribuídos em 23-6-2023, ao abrigo do disposto nos artigos 14º e 95º, do CIRC; (iv) a condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43º, da LGT e (v) a condenação da Requerida no pagamento das custas devidas.

b.    O litígio

Muito sumariamente, o litígio traduz-se do seguinte modo:

A Requerente suportou, em Portugal, a quantia total de imposto de EUR 919.842,21, a qual constitui objeto do presente pedido de pronúncia arbitral; tendo sido os  dividendos distribuídos às  Requerente sujeitos a retenção na fonte em sede de IRC em Portugal, uma vez que, à data da distribuição dos mesmos, o Requerente não cumpria ainda o requisito temporal de detenção da participação previsto no artigo 14.º, n.º 3, do CIRC, não obstante preencher todos os demais requisitos para aplicação da referida norma; todavia,  tendo-se entretanto verificado o requisito de detenção temporal da participação, e estando reunidos os pressupostos para anulação do referido ato de retenção na fonte de IRC e para reconhecimento do direito do Requerente à devolução do imposto indevidamente suportado por retenção na fonte, o Requerente apresentou  reclamação graciosa do referido ato de retenção na fonte mas que à data de apresentação do presente pedido arbitral, não havia sido objeto de decisão expressa, sendo certo estar transcorrido à data o prazo legal respetivo de molde a ser considerado ou ficcionado o indeferimento tácito dessa reclamação.

c.     Tramitação processual

O processo foi aceite em 11-9-2025.

Os árbitros foram designados pelo Conselho Deontológico do CAAD, aceitaram o encargo, sem que tenha sido suscitada qualquer oposição.

No prazo, que foi prorrogado, para apresentação da Resposta, mais exatamente em 15-1-2026, a Requerida veio comunicar que a liquidação objeto do pedido foi revogado pela Administração Tributária.

Notificada pelo Tribunal para documentar a revogação, veio a Requerida invocar dificuldades de ordem interna para efetuar essa documentação.

Com vista à reunião de condições para ser decretada a extinção do processo, foi decretada, por despacho de 18-4-2025, a suspensão da instância por 15 dias.

II. - SANEAMENTO

O Tribunal é materialmente competente.

As partes legítimas, capazes e devidamente representadas.

Não existem exceções de que cumpra conhecer.

O processo não enferma de nulidades ou irregularidades.

III - FUNDAMENTAÇÃO

Como resulta da posição das partes nos autos e, designadamente, dos despachos de 2-3-2026, 18-4-2026 e 8-5-2026, considera-se satisfeito o pedido de pronúncia arbitral de anulação da liquidação e, deste modo, reunidos os pressupostos para a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.

Certo que a Requerente, relativamente à obrigação de pagamento de juros indemnizatórios pela AT, formula, em 19-5-2026, pedido de diferimento da extinção da instância, designadamente, para momento posterior “(...) à notificação formal do Requerente quanto à referida confirmação por parte da AT (...)”

Mas não tem razão nesse pedido de diferimento da decisão de extinção da instância.

Vejamos:

Dispõe o artigo 24.º, n.º 1, alínea b), do RJAT, sob a epígrafe “Efeitos da decisão arbitral de que não caiba recurso ou impugnação”, que a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão vincula a Administração, nos exatos termos da procedência a favor do sujeito passivo, a “reestabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adotando os atos e operações necessários para o efeito”.

Essa norma tem correspondência com a do artigo 173.º, n.º 1, do CPTA, que estabelece o dever de executar as sentenças de anulação de atos administrativos proferidas pelos tribunais administrativos estaduais, e ainda com a do artigo 172.º do CPA, que impõe à Administração, em caso de anulação administrativa, o dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse praticado.

Como se pode constatar, as consequências resultantes da anulação de um ato administrativo são fundamentalmente idênticas, independentemente de anulação resultar de um ato da própria Administração ou de decisão jurisdicional proferida em processo impugnatório (neste sentido, Marco Caldeira, “A figura da anulação administrativa no novo Código de Procedimento Administrativo de 2015”, in Comentários ao Novo Código de Procedimento Administrativo, pág. 673).

No essencial, a anulação do ato administrativo tem um efeito repristinatório, implicando, não apenas a substituição do ato ilegal, sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas, e a reconstituição da situação jurídica que existiria sem o ato anulado.

Ainda que se entenda que o pedido de pagamento de juros indemnizatórios constitui uma pretensão condenatória de natureza acessória ou consequencial relativamente ao pedido principal, que consiste na declaração de ilegalidade do ato de liquidação de tributo, o certo é que a pronúncia do tribunal quanto a esses outros pedidos apenas poderia ocorrer se o processo devesse prosseguir para a apreciação do mérito da causa e eventual declaração de ilegalidade do ato impugnado.

No presente caso, o tribunal arbitral limita-se a julgar extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, em consequência da anulação administrativa do ato tributário impugnado, sem emitir qualquer decisão sobre o mérito da pretensão que constitui o objeto do pedido arbitral, e, nesse sentido, não cabe ao tribunal pronunciar-se sobre pedidos acessórios que só poderiam considerados em caso de ser declarada a ilegalidade da liquidação.

Em todo o caso sempre se dirá que há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios por parte da Administração, em consequência da anulação administrativa, tal como resulta do disposto no citado artigo 172.º, do CPA e do artigo 43.º, n.º 3, alínea b), da LGT.

Deste modo, mostrando-se desnecessária a apreciação da restante matéria de facto e considerando apenas que o ato tributário de liquidação objeto dos autos foi revogado pela AT tornando sem objeto a reclamação graciosa e o seu consequente indeferimento tácito também impugnado, é de concluir pela satisfação do pedido, por via administrativa e reunidos os pressupostos para extinguir a instância por superveniente falta de objeto.

 

IV.            DECISÃO

Termos em que se decide:

a)    Julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide; 

b)   Julgar prejudicada a apreciação do pedido acessório de pagamento de juros indemnizatórios, e

c)  Indeferir o sobredito  pedido apresentado nos autos pela Requerente em 19-5-2025.

    

VALOR DA CAUSA 

De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT [aplicáveis ex vi alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT] e no artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de EUR 919.842,21 (conforme indicado pela Requerente, sem contestação). 

CUSTAS 

Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e Tabela I anexa a esse Regulamento, fixa-se o montante das custas arbitrais em EURO 12.852,00, a cargo da Requerida em razão do decaimento.

·      Notifique-se.

 

Lisboa e CAAD, 26 de maio de 2026

 

O Tribunal Arbitral,

 

José Poças Falcão

(Presidente)

 

Clotilde Celorico Palma 

(Árbitra-adjunta)

 

Frederica Marques Pinto

(Árbitra-adjunta, com declaração de voto quanto aos juros)

 

Declaração de voto quanto aos juros indemnizatórios

Em 17-04-2026, a Requerente informou ter sido, no decurso do processo arbitral, reembolsada do total de imposto cuja devolução peticionou a este Tribunal, bem como de parte de juros indemnizatórios, calculados voluntariamente pela AT; contudo, recebeu apenas uma parcela desses juros, computados sobre EURO 394.218,09, do total de EURO 919.842,21. 

Adaptou, então, o pedido acessório de condenação da Requerida para o pagamento dos restantes juros indemnizatórios.

Como defendido na presente decisão, há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios por parte da AT, em consequência da anulação administrativa, conforme disposto nos citados artigo 172.º, do CPA e alínea b) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT.

Nas situações em que a AT, por iniciativa própria e no decurso do processo arbitral, revoga o ato e liquida também - por sua iniciativa - parte dos juros indemnizatórios correspondentes ao imposto anulado, não se entende ficar prejudicado o conhecimento do pedido de (remanescentes) juros indemnizatórios, em virtude do disposto na mencionada alínea b) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT.

A consequência dos preceitos citados terá de ser, no presente caso, a condenação da AT no pagamento dos restantes juros indemnizatórios, ainda não liquidados.

Pelo que, no ponto b) da presente decisão arbitral, condenaria a Requerida na liquidação de juros indemnizatórios restantes, sobre a parcela de imposto de EURO 525.624,12.