Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 29/2026-T
Data da decisão: 2026-05-25  IRS  
Valor do pedido: € 10.706,98
Tema: IRS. Revogação parcial dos atos impugnados. Inutilidade superveniente da lide.
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SUMÁRIO:

I- A instância extingue-se por inutilidade superveniente da lide, nos termos previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 277.º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi pela alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.

II- A revogação, ainda que parcial, dos atos tributários impugnados, ocorrida já após o prazo previsto no n.º 1 do artigo 13.º do RJAT, corresponde à integral satisfação da pretensão dos Requerentes e, em consequência, origina a inutilidade superveniente da lide.

 

DECISÃO ARBITRAL

I. RELATÓRIO

1.  A..., titular do número de identificação fiscal português ..., e B..., titular do número de identificação fiscal português..., ambos cidadãos de nacionalidade dos Estados Unidos da América, casados, residentes na ... n.º..., ...-... Caminha, (doravante designados por “Requerentes”) apresentaram, em 07-01-2026, um pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do artigo 2.º n.º 1, alínea a) e do artigo 10.º, n.ºs 1 e 2 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, previsto no Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante abreviadamente designado “RJAT”) e dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.

2. Os Requerentes pretendem a pronúncia do Tribunal Arbitral com vista à declaração de ilegalidade e consequente anulação do ato de liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“CIRS”) identificado sob o n.º 2025... e respetiva demonstração de acerto de contas identificada sob o n.º 2025..., referentes ao período entre 01.01.2024 e 31.12.2024, e, bem assim, do despacho de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2025..., proferido pelo Diretor de Finanças de Viana do Castelo, em 29-10-2025,  requerendo ainda a condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira  à devolução aos Requerentes da quantia  indevidamente paga num valor total de € 10.706,98 (dez mil setecentos e seis euros e noventa e oito cêntimos) acrescida ainda de juros indemnizatórios, desde a data do pagamento indevido até à data do efetivo reembolso. 

3. É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), adiante designada por “Requerida”.

4. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT, em 09-01-2026.

5. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico do CAAD designou como árbitro do tribunal arbitral singular o Exmo. Senhor Dr. Olívio Mota Amador que, no prazo aplicável, comunicou a aceitação do encargo.

6. Os Requerentes foram notificados, em 24-02-2026, da designação do árbitro, não tendo manifestado vontade de recusar a designação, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT.

7. De acordo com o disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral foi constituído em 16-03-2026.

8. A Requerida foi notificada, em 17-03-2026, através do despacho arbitral, proferido na mesma data, para os efeitos previstos no artigo 17.º da RJAT.

9. A Requerida, em 24-04-2026, apresentou requerimento a informar, ao abrigo do princípio da cooperação previsto na alínea f) do artigo 16.º do RJAT que, por despacho da Subdiretora-geral para área da Gestão Tributária-IR, de 21/04/2026, a liquidação objeto do pedido foi parcialmente revogada .

10. O Tribunal Arbitral por despacho, de 24-04-2026, notificou os Requerentes para se pronunciarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o requerimento apresentado pela AT a informar a revogação parcial da liquidação objeto do pedido.

11. Os Requerentes, em 29-04-2026, manifestaram concordância com a posição expressa pela Requerida no requerimento identificado no n.º 9 supra.

12. O Tribunal Arbitral, por despacho de 30-04-2026, determinou: (i) dispensar a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT ao abrigo dos princípios da autonomia na condução do processo, da celeridade, da simplificação e informalidade processuais; (ii) indicar o dia 18 de maio como prazo limite para a prolação da decisão arbitral; (iv) informar os Requerentes para procederem ao pagamento da taxa arbitral subsequente, nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e comunicar o respetivo pagamento ao CAAD.

13. Os Requerentes, em 06-05-2026, informaram o Tribunal do pagamento da taxa arbitral subsequente.

14. O Tribunal Arbitral, por despacho de 19-05-2026, alterou para o dia 26 de maio a data limite para a prolação da decisão arbitral.

15. A posição dos Requerentes, expressa no pedido pronuncia arbitral, é, em síntese, a seguinte:

i) Da nota de liquidação e respetiva demonstração de acerto de contas emitidas resultou um imposto a pagar no valor de EUR. 10.706,98, cujo valor foi calculado com base no erro na aplicação e interpretação do regime legal dos Residentes Não Habituais (RNH) e a consequente não aplicação do mesmo à situação dos Requerentes.

ii) O regime dos RNH, em sede de IRS, foi introduzido no ordenamento jurídico português pelos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 249/2009 de 23 de setembro, o qual aprovou o Código Fiscal do Investimento, tendo, por sua vez, a Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, revogado estes preceitos, e instituído o mencionado regime nos artigos 16.º, 22.º, 72.º e 81.º do CIRS. Este regime é aplicável a pessoas que se dispõem a estabelecer domicílio em Portugal de forma permanente – como os pensionistas e profissionais independentes, por exemplo – ou a trabalhadores dependentes ou membros dos órgãos sociais de pessoas coletivas ou os que são alvo de relações de destacamento ou de expatriação. Os requisitos de aplicação deste regime encontravam-se plasmados no então número 8 do artigo 16.º do CIRS. 

(iii)No que diz respeito ao alegado requisito do período de inscrição ainda que a norma legal do artigo 16.º, n.º 10, do CIRS disponha que “o sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território”, a natureza desta obrigação atribuída ao contribuinte não constitui uma obrigação com efeito constitutivo, mas uma obrigação com efeito declarativo.

(iv)O reconhecimento do benefício por parte da AT não constitui, de facto, a concessão do respetivo direito ao sujeito passivo, uma vez que o sujeito passivo já é titular do mesmo e, por isso, considerado, à luz da lei fiscal portuguesa, residente não habitual. 

(v)A inscrição no registo de contribuintes da AT desencadeia, na esfera dos sujeitos passivos, o direito à tributação à luz do regime de residentes não habituais por um período de 10 anos consecutivamente contados e, somente findo esse período, haverá aplicação do regime de tributação de acordo com as regras gerais do CIRS. 

(vi)O artigo 12.º do EBF confirma esse entendimento ao referir expressamente que o direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respetivos pressupostos, ainda que esteja dependente de reconhecimento declarativo pela administração fiscal ou de acordo entre esta e a pessoa beneficiada, salvo quando a lei dispuser de outro modo. Assim, da constituição, na esfera dos Requerentes¸ do direito à tributação como RNH não decorre um dever de solicitar a tributação à luz desse regime. 

(vii)A reunião dos pressupostos de aplicação desta norma não implica que os sujeitos passivos sejam obrigados a solicitar a tributação com recurso ao estatuto de RNH. Os sujeitos passivos podem, analisando o leque de benefícios fiscais, optar por não acionar o seu direito à tributação nos termos do regime de RNH, caso entendam que o regime previsto, por exemplo, no artigo 12.º-A do CIRS lhes seja mais benéfico. 

(viii)Não se entende a insistência da AT em negar a aplicação do regime de RNH quando os Requerentes, reúnem, de modo gritante, as condições para a tributação nesses moldes, uma vez que são residentes em Portugal desde 2022, e por diversas vezes solicitaram junto da AT a aplicação do referido Regime.

(ix)Caso a AT tivesse, efetivamente, tributado os Requerentes de acordo com o regime que lhes é aplicável – ou seja, o regime de RNH –, os rendimentos da Categoria H, declarados no Anexo J, teriam sido tributados a uma taxa de 10%, conforme o artigo 72.º, n.º 12, em vigor à data da reunião dos pressupostos de acesso ao regime de RNH pelos Requerentes. 

(x)Também os rendimentos da Categoria G declarados no Anexo J teriam sido tributados de modo diferente. Efetivamente, considerando o disposto no artigo 81.º, n.º 5 do CIRS, os rendimentos da Categoria G obtidos pelos Requerentes nos Estados Unidos da América deveriam ser tributados a uma taxa de 0%, ou seja, tributados mediante a aplicação do método de isenção

(xi)É patente a ilegalidade do ato de liquidação e respetiva demonstração de acerto de contas  referentes ao período compreendido entre 01.01.2024 e 31.12.2024, devido à circunstância de este ter sido praticado sob a alçada do regime geral tributário previsto para os sujeitos passivos residentes em território nacional, apesar do direito dos Requerentes a serem tributados de acordo com o regime dos RNH. Os Requerentes desde 2022 fixaram residência fiscal em Portugal.

(xii)Tendo os Requerentes preenchido os pressupostos legalmente previstos para a aplicação do regime de RNH, atendendo ao disposto no artigo 43.º, n.º 1 da LGT e na sequência do pedido de reconhecimento da ilegalidade do ato de liquidação e respetiva demonstração de acerto de contas com fundamento em erro imputável aos serviços do qual resultou o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, entendem os Requerentes que são devidos juros indemnizatórios.

16. A posição da Requerida, expressa nos documentos juntos ao requerimento de 24-04-2026, pode ser sintetizada no seguinte:

(i)Nada obsta à consideração da condição de RNH, em relação aos Requerentes para o ano de 2024.

(ii) No que concerne às pensões dos Requerentes, ou seja, rendimentos da Categoria H, auferidos no estrangeiro, declarados no Anexo J, deveriam ter sido tributados a uma taxa de 10%, conforme o artigo 72.º, n.º 12, do CIRS.

(iii) No respeitante aos rendimentos da Categoria E (incluídos no quadro 8º do anexo J) imputados ao contribuinte B..., podendo os referidos rendimentos ser tributados nos EUA, tal condição permite a aplicação do método de isenção a estes rendimentos.

(iv) Relativamente aos rendimentos da categoria G, auferidos nos EUA, verifica-se que compulsada a declaração modelo 3 não pontifica qualquer montante no respetivo quadro 9 – Rendimentos de Incrementos Patrimoniais (Categoria G) do anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro).

(v) Pelo exposto a liquidação em causa deve ser parcialmente revogada.

(vi) Quanto aos juros indemnizatórios é reconhecido aos Requerentes o direito ao pagamento de juros indemnizatórios.

17. Os Requerentes, em 29-04-2026, manifestaram o seu acordo com a posição da Requerida expressa no n.º anterior, considerando que “(…) a revogação parcial da liquidação dos atos tributários em questão relativos ao ano de 2024 deve proceder com o respetivo recalculo e da liquidação e pagamento dos competentes juros indemnizatórios.”

 

II. SANEAMENTO

18. O Tribunal Arbitral é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º e 6.º, n.º 1, do RJAT.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas, de acordo com o disposto nos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.

O processo não padece de vícios que o invalidem.  

Nestes termos, o Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído para apreciar e decidir o objeto do processo.

III. MATÉRIA DE FACTO

19. Factos dados como provados 

Com relevo para a apreciação e decisão das questões suscitadas dão-se como assentes e provados os seguintes factos:  

A)   Os Requerentes são cidadãos de nacionalidade  dos Estados Unidos da América (vd., cópia dos passaportes juntos como doc. n.º 6 anexo ao pedido de pronúncia arbitral e cujos teores se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais);

 

B)   Os Requerentes foram  inscritos no cadastro fiscal português, em 22-09-2021, mas tendo residência no estrangeiro (vd., n.º 7 da Informação da Direção de Serviços do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares, de 16/04/2026, junta ao requerimento da Requerida de 24-04-2026);

 

C)   Os Requerentes tornam-se residentes em Portugal no ano de 2022. A... desde 23-08-2022 e B... desde 21-09-2022 (vd., doc. n.º 7 anexo ao pedido de pronúncia arbitral e n.ºs 5 e 6 da Informação da Direção de Serviços do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares, de 16/04/2026, junta ao requerimento da Requerida de 24-04-2026, constante dos autos);

 

D)   Os Requerentes apresentaram na AT pedidos de registo como Residente Não Habitual (RNH), com os n.ºs IRNH... e IRNH..., para o ano de 2022, tendo ambos os pedidos sido indeferidos, em 29/01/2024 (vd., doc. n.º 8 anexo ao pedido de pronúncia arbitral);

 

E)   Para o ano de 2023 os Requerentes voltaram a apresentar na AT pedidos de registo como RNH, com os n.ºs IRNH... e IRNH...,  tendo sido ambos indeferidos, em 25/11/2024 (vd., doc. n.º 9 anexo ao pedido de pronúncia arbitral);

 

F)    Os Requerentes apresentaram, em 23-06-2025, a Declaração Anual de Rendimentos – Modelo 3 de IRS respeitante ao ano fiscal de 2024.  (vd., doc. n.º 10 anexo ao pedido de pronúncia arbitral);

 

G)   Na sequência da apresentação da declaração identificada na alínea anterior os Requerentes foram notificados da liquidação de IRS n.º  2025... no valor de €9.465,84 e da demonstração do acerto de contas n.º 2025... no valor € 1.241,14, num total de € 10.706,98 (vd., doc. n.ºs 1 e 2 anexos ao pedido de pronúncia arbitral);

 

H)   Os Requerentes apresentaram requerimento à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, em 10/07/2025, a solicitar a aplicação do RNH no ano de 2024 (vd., doc. n.º 11 anexo ao pedido de pronúncia arbitral);

 

I)     Os Requerentes, em 23/10/2025, apresentaram Reclamação Graciosa no Serviço de Finanças de Caminha, registada sob o n.º 2025... (vd., doc. n.º 3 anexo ao pedido de pronúncia arbitral);

 

J)    A Reclamação Graciosa, identificada na alínea anterior, foi indeferida por despacho do Diretor de Finanças da Direção de Finanças de Viana do Castelo, de 29/10/2025 (vd., doc. n.º 4 anexo ao pedido de pronúncia arbitral);

 

K)    Os Requerentes apresentaram, em 07/01/2026, no CAAD o pedido de pronuncia arbitral;

 

L)   A Subdiretora-geral para área da Gestão Tributária-IR proferiu, em 21/04/2026, despacho com o seguinte teor: “Revogo parcialmente o ato nos termos propostos” (vd., documento anexo ao requerimento da Requerida, de 24/04/2026);

 

M)  O despacho referido  na alínea anterior concordou com a informação da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, de 16-04-2026, que concluiu: “(…) afigura-se que a liquidação contestada deverá ser parcialmente revogada. Deverão ser disponibilizados juros indemnizatórios.” (vd., documento anexo ao requerimento da Requerida, de 24/04/2026);

 

N)   A Requerida informou, em  24-04-2026, o Tribunal Arbitral que a liquidação objeto do pedido de pronuncia arbitral foi parcialmente revogada através do despacho identificado na alínea L) supra;

 

O)   O Tribunal Arbitral, em 24-04-2026, notificou os Requerentes para, em cumprimento do princípio do contraditório, se pronunciarem sobre o requerimento apresentado pela Requerida, em 24/04/2026, nos presentes autos;

 

P)    Em resposta ao despacho referido na alínea anterior, os Requerentes, em 29-04-2026, informaram os autos  do seguinte: 

“É do entender dos Requerentes que nada obsta à solução apresentada pela Requerida.

3.

Assim, é a posição destes que a revogação parcial da liquidação dos actos tributários em questão e relativos ao ano de 2014 deve proceder com o respetivo recalculo e da liquidação e pagamento dos competentes juros indemnizatórios.

 

 

4.

Estão, assim, os Requerentes, de acordo com a posição tomada pela Recorrida, nada tendo a acrescentar e em nada divergindo da posição adotada.”

 

20. Factos não provados 

Os factos dados como provados são aqueles que o Tribunal considera relevantes, não se considerando factualidade dada como não provada que tenha interesse para a decisão. 

 

21. Fundamentação da matéria de facto 

Relativamente à matéria de facto, atendendo ao disposto no artigo 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e no artigo 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi pelo artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT, o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da matéria não provada. 

Assim, de acordo com o disposto no artigo 596.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, os factos pertinentes para o julgamento da causa foram escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual foi estabelecida tendo em conta as questões de Direito suscitadas.

Tendo em consideração as posições assumidas pelas partes e a prova documental, junta aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.

IV. MATÉRIA DE DIREITO

IV.1 Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide

22. Os Requerentes vieram requerer ao Tribunal Arbitral a apreciação da legalidade do ato de liquidação de IRS e respetiva demonstração de acerto de contas, referentes ao ano de 2024, no valor total de € 10.706,98 (dez mil setecentos e seis euros e noventa e oito cêntimos) e a condenação da AT à devolução da quantia indevidamente paga acrescida ainda de juros indemnizatórios. 

23. A Requerida não apresentou Resposta.

24. Resulta dos presentes autos que o ato de revogação da AT ocorreu em momento posterior à constituição do Tribunal Arbitral (vd., alíneas K)L)M) e N) do n.º 19 supra).

25. Embora a liquidação de IRS impugnada tenha sido apenas parcialmente revogada, os Requerentes concordaram com a posição assumida pela Requerida. Verifica-se, assim, a integral satisfação da pretensão dos Requerentes, conforme pelos mesmos comunicado ao Tribunal (vd., alíneas O) e P) do n.º 19 supra).

26. A inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e), do CPC. Sendo o CPC de aplicação subsidiária em relação ao processo arbitral tributário, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.

27. Como se refere na decisão arbitral proferida no processo n.º 884/2019-T, de 24-06-2020: “(…) a inutilidade superveniente da lide é, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 29.º do RJAT, uma causa de extinção da instância, a qual ocorre quando, «por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio.» - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0875/14, de 30.07.2014, o qual sumariamente, explica que:

«I – A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio.»

Aduz, em complemento a esta questão, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 07433/14, de 10.04.2014, que:

«1. Entre as causas de extinção da instância do processo declarativo, as quais são aplicáveis à execução supletivamente, conforme dispõe o artº.551, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, vamos encontrar a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (cfr.artº.277, al.e), do C.P.Civil).

2. Esta causa de extinção da instância contém dois requisitos que necessitam estar verificados para a sua aplicação. São eles, a inutilidade da lide, e que essa inutilidade decorra de facto posterior ao início da instância, para poder dizer-se que é superveniente, a qual dá lugar à mesma extinção da instância sem apreciação do mérito da causa.

3. Também neste sentido segue a doutrina e a jurisprudência, ao referirem que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide se dá quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo ou, por outro lado, porque encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a causa deixa de interessar - além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios.

4. Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis da mesma pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua que o seu prosseguimento não poderá trazer quaisquer consequências vantajosas para o autor/recorrente.» Ora, considerando que a pretensão da Requerente se encontra satisfeita, em virtude da revogação dos atos tributários impugnados e a sua consequente anulação, e não se vislumbrando a utilidade ou interesse na manutenção da pronúncia arbitral, por ter operado a inutilidade superveniente da lide, deve a decisão do presente Tribunal ser no sentido de declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido de pronúncia realizado, em conformidade com o previsto no disposto na alínea c) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.”

28. A pretensão dos Requerentes encontra-se satisfeita, em virtude da revogação parcial dos atos tributários impugnados e, em consequência,  deve a decisão do presente Tribunal ser no sentido de declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido de pronúncia realizado, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT. 

IV.2 Direito a juros indemnizatórios 

29. O artigo 43.º, n.º 1, da LGT estabelece que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.

30. De igual modo, estipula o artigo 100.º, n.º 1, da LGT, aplicável ex vi a alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, que a “… administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.”

31. Acresce que nos termos do artigo 24.º, n.º 5, do RJAT, nos processos arbitrais “É devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na lei geral tributária e no Código de Procedimento e do Processo Tributário”.

32. O ato tributário de liquidação de IRS, em causa nos presentes autos, é imputável à AT, que o praticou de forma ilegal e posteriormente o revogou, alterando o entendimento que deu origem ato tributário objeto do presente processo arbitral. Verificou-se um vício de violação de lei substantiva, que se consubstancia em erro nos pressupostos de direito, imputável à AT.

33. Neste contexto, os Requerentes têm direito, além do reembolso do montante de imposto indevidamente pago ao pagamento de juros indemnizatórios, conforme reconheceu a  informação da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,  de 16-04-2026 (vd. alínea M) do n.º 19 supra), nos termos do estatuído nos artigos 43.º, n.º 1, da LGT e 61.º do CPPT, contados desde o pagamento do imposto até ao integral reembolso do referido montante.

 

IV.3 Responsabilidade pelas custas

34. De harmonia com o disposto no artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, “da decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral consta a fixação do montante e a repartição pelas partes das custas directamente resultantes do processo arbitral”.

35. Na ordem jurídica portuguesa vigora o princípio de que suporta as custas do processo a parte que lhe tenha dado causa, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil aplicável por força do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

36. Dos presentes autos arbitrais resulta que: (i) a liquidação de IRS objeto do pedido de pronúncia arbitral só foi revogada parcialmente pela Requerida, através do despacho de 21-04-2026, ou seja, após a constituição do tribunal arbitral, que ocorreu em 16-03-2026; (ii) na revogação dos atos impugnados, foi ultrapassado o prazo de 30 dias a que se refere o artigo 13.º, n.º 3, do RJAT; (iii) apesar da revogação parcial, a pretensão dos Requerentes foi integralmente satisfeita, conforme os Requerentes reconheceram nos presentes autos.

37. Em consequência do exposto, entende-se que não subsistem dúvidas de que foi a Requerida quem deu causa à declaração de extinção da instância, face à revogação dos atos tributários impugnados na pendência do processo arbitral. As custas deste processo devem, por isso, ser totalmente imputáveis à Requerida.

V. DECISÃO

Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral:

a) Declarar extinta a instância arbitral por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi pelo artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT;

b) Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento de juros indemnizatórios; e

c) Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira nas custas do processo arbitral.

VALOR DO PROCESSO

Atendendo ao disposto nos artigos 32.º do CPTA, 306.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A do CPPT, aplicáveis por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT, e no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT) fixa-se o valor do processo em € 10.706,98 (dez mil setecentos e seis euros e noventa e oito cêntimos).

CUSTAS

O montante das custas é fixado em € 918,00 (novecentos e dezoito euros), a cargo da Requerida nos termos da Tabela I do RCPAT, em cumprimento do disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, bem como do disposto no artigo 4.º, n.º 4, do RCPAT. 

 

Notifique-se. 

 

Lisboa, Centro de Arbitragem Administrativa, 25 de maio de 2026

 

 

O Árbitro

 

 

(Olívio Mota Amador)