SUMÁRIO:
Constitui erro imputável aos serviços, justificativo da anulação da declaração de IRS, a recusa de inscrição dos sujeitos passivos como residentes não habituais quando os mesmos preenchem os requisitos constitutivos do direito a ser tributado nos termos do respetivo regime.
DECISÃO ARBITRAL
I. Relatório
1. No dia 26 de Novembro de 2025, os sujeitos passivos A..., com o número de identificação fiscal ... e B..., com o número de identificação fiscal ..., casados e ambos residentes na Rua do ..., ..., ..., ...-... Viseu (doravante designados por “Requerentes”), apresentaram um pedido de constituição de tribunal arbitral singular, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2.º, nº1, alínea a), 3º, nº1, e 10.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por RJAT), e dos artigos 1º e 2º da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março, solicitando a anulação por ilegalidade da liquidação de IRS número 2025..., relativa ao IRS de 2024, no montante de € 2.105,80.
2. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do RJAT, o Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem designou o signatário como Árbitro deste processo, disso notificando as partes.
3. O tribunal arbitral encontra-se regularmente constituído para apreciar e decidir o objecto do processo.
4. Os fundamentos que sustentam o pedido de pronúncia arbitral do Requerente são em súmula, os seguintes:
4.1. Entre 2018 e 2022, os Requerentes residiram e foram residentes fiscais nos Estados Unidos da América, de onde são naturais.
4.2. Em meados de 2023, mudaram-se definitivamente para Portugal, ainda que a sua autorização de residência enquanto cidadãos de um país terceiro viesse a ser emitida apenas no ano seguinte.
4.3. Em virtude da aquisição de um imóvel sito em território português no ano de 2002, o domicílio fiscal das Requerentes em Portugal foi, à época, alterado de forma indevida e sem a sua autorização, não obstante o referido imóvel não se destinar, no momento da aquisição, a habitação permanente, mas apenas a residência secundária, utilizada de forma esporádica.
4.4. Os Requerentes procederam à apresentação de pedido de correcção retroactiva da residência fiscal, considerando os certificados de residência fiscal emitidos pelas autoridades dos Estados Unidos da América para os anos de 2018 a 2022, através do Portal das Finanças, tendo a actualização do domicílio fiscal se concretizado em 2024, e encontrando-se actualmente reflectida no respectivo cadastro fiscal.
4.5. Em 2025, data em que vieram a tomar conhecimento de que poderiam beneficiar do regime fiscal aplicável aos “residentes não habituais”, os Requerentes tentaram submeter o devido pedido de inscrição no Portal das Finanças como Residentes Não Habitual (“RNH”), com efeitos ao ano de 2023.
4.6. Contudo, o referido pedido não veio a ser passível de conclusão uma vez que o próprio Portal das Finanças indicava a informação de que o prazo fixado para os pedidos relativos ao ano de 2023 havia expirado no dia 31 de Março de 2024.
4.7. Sem alternativa face à impossibilidade de apresentação do pedido de inscrição como RNH para o ano de 2023 através do Portal das Finanças, a primeira Requerente apresentou pedido de inscrição para o ano de 2024, em 31 de Março de 2025, o qual veio a ser indeferido a 24 de Abril de 2025, em virtude dos domicílios fiscais em anos anteriores identificados pela autoridade tributária.
4.8. Posto isto, os Requerentes apresentaram a sua defesa em sede de Direito de Audição a 24 de Abril de 2025, tendo, contudo, não tendo sido apreciado até o presente dia.
4.9. Na medida em que, nos cinco anos anteriores ao referido ano de 2023, os Requerentes não residiram em Portugal, estes sempre acreditaram que reuniam os requisitos necessários para, enquanto contribuintes já devidamente registados como residentes fiscais em Portugal, beneficiar do regime especial de RNH.
4.10. Posto isto, a 24 de Junho de 2023, os Requerentes vieram cumprir a sua obrigação declarativa enquanto residentes fiscais no ano de 2023, o que fizeram através da submissão, via Portal das Finanças, da sua Declaração Modelo 3 de IRS, referente ao ano de 2023, em conjunto.
4.11. Nesta Declaração foram reportados, no quadro 8A do anexo J da sua Declaração (de cada Requerente), rendimentos de capitais com origem nos Estados Unidos da América, categorizados como dividendos, no montante total de € 4033.94, conforme a Declaração de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares emitida pelo Estado da fonte para o ano de 2024.
4.12. Os Requerentes reportaram também, no quadro 9.2-A do Anexo J, transações referentes a valores mobiliários realizadas durante o ano de 2024, que geraram uma mais-valia global no valor de € 4.512.88, com origem nos Estados Unidos da América.
4.13. Os Requerentes procederam igualmente à inclusão do Anexo H, para efeitos de exercício de opções relativas a eventuais deduções e benefícios fiscais aplicáveis, bem como dos Anexos F e G, respeitantes, respetivamente, aos rendimentos prediais e às mais-valias decorrentes da alienação de imóvel situado em território português.
4.14. Por entender cumprir os requisitos para beneficiar do regime de RNH, os Requerentes tentaram adicionar o Anexo L, referente aos residentes não habituais, à sua declaração na expectativa de que a Autoridade Tributária e Aduaneira pudesse analisar a devida aplicação dos benefícios de RNH e considerasse como legalmente concedido o pedido de isenção nele contido de tributação de IRS relativamente aos tipos de rendimento acima supracitados.
4.15. Já ciente de que o sistema de Declaração do Modelo 3 de IRS não permitira tal procedimento, fazendo a declaração ser considerada como “anómala” no sistema da Autoridade Tributária e Aduaneira e Aduaneira, os Requerentes não tiveram alternativa a não ser apresentar a declaração retirando desta o Anexo L, com o fito de que esta pudesse ser, então, analisada.
4.16. Subsequentemente, a Declaração submetida deu origem à demonstração de liquidação N.º 2025..., a 04 de julho de 2025, de que resultou o valor, manifestamente incorreto, de imposto a pagar de € 2.105,80, resultante da tributação dos referidos rendimentos de fonte estrangeira.
4.17. Conforme resulta da liquidação em crise, a Autoridade Tributária e Aduaneira entende que os Requerentes não podem ser considerados RNH, uma vez que considera que a inscrição nessa qualidade, nos termos do n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, até 31 de Março do ano seguinte àquele em que se tornou residente, é um pressuposto para o válido reconhecimento daquele estatuto.
4.18. Considerando, portanto, que o cumprimento do prazo de inscrição nos termos do n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS (nomeadamente na sua versão em vigor até 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo das alterações, aqui não aplicáveis atento o início da residência fiscal em 2021, que vieram a ser publicada com a Lei do Orçamento do Estado de 2024) é um pressuposto material de aplicabilidade do regime de RNH, portanto, um requisito para a atribuição do estatuto de RNH.
4.19. Os Requerentes não podem, porém, concordar com esse entendimento, dado que verificados os requisitos materiais previstos no n.º 8 do artigo 16.º do Código do IRS, a atribuição do direito a ser tributado como RNH opera ope legis da inscrição como residente em território português, não dependendo, nos termos da lei, de qualquer acto posterior nem de reconhecimento ou registo pela Autoridade Tributária e Aduaneira e Aduaneira.
4.20. Efectivamente, parece claro e imperioso concluir que, apesar da necessidade de solicitação de inscrição no regime, o benefício em causa consiste num benefício automático, visto que, nos termos da lei, o mesmo não depende já de prévio reconhecimento por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira e Aduaneira.
4.21. Por um lado, é manifestamente evidente que o direito a ser tributado como RNH constitui-se no momento em que, nos termos do n.º 8 do artigo 16.º do Código do IRS, o contribuinte interessado reúne ambas as condições materiais nele previstas: (i) registar-se como residente em Portugal e (ii) não ter sido residente em Portugal em nenhum dos cinco anos anteriores.
4.22. Por outro lado, a natureza automática, ope legis, do benefício em causa resulta do disposto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, que determina que o sujeito passivo tem o ónus de solicitar a sua inscrição como RNH, mas não o dever de requerer qualquer reconhecimento desse benefício.
4.23. Importa referir que é a própria Autoridade Tributária e Aduaneira e Aduaneira que, no ponto 1 da Circular n.º 4/2019, vem esclarecer que “[a]s normas constantes do n.º 10 do artigo 72.º e do n.º 5 do artigo 81.º, ambas do Código do IRS, consubstanciam medidas excecionais de desagravamento da tributação de caráter automático, pois os seus efeitos resultam direta e imediatamente da lei pela simples verificação dos respetivos pressupostos e condições, não estando a sua aplicação dependente de qualquer ato de reconhecimento por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, conforme determina o artigo 5.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)”.
4.24. Em conclusão, o regime do RNH será, assim, (funcionalmente) similar a outros benefícios que, embora de natureza automática, são, por razões de operacionalidade, de publicidade ou outras, sujeitos a inscrição ou a qualquer outra forma de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e Aduaneira ou a outras entidades competentes. Consequentemente, o definido no n.º 10 do artigo 16º do CIRS trata-se de mera obrigação declarativa, não sendo constitutiva de direito relativo aso benefícios da residência não-habitual.
4.25. Deverá ainda ser notado que o referido posicionamento interpretativo é de jurisprudência amplamente majoritária deste Centro de Arbitragem a que se peticiona, referindo-se, a propósito, a decisão do processo n.º 815/2021-T, repetida nos processos n.º 894/2023-T, n.º 574/2023-T, n.º 422/2023-T, n.º 57/2023-T, n.º 319/2022-T, n.º 705/2022-T, n.º 777/2020, n.º 188/2020-T.
4.26. Há de se mencionar, por último, que a própria Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir das liquidações de IRS de 2023, passou a aplicar o regime de isenção às mais-valias mobiliárias para aqueles que detenham o RNH e se identifiquem no Anexo J como cidadãos norte-americanos.
4.27. Em razão do assim normativamente determinado, têm os Estados Unidos da América o poder de tributar, nos termos da CDT em apreço, os rendimentos declarados da primeira Requerente e nesta conformidade, atento ao disposto na alínea a) do n.º 4 e alínea a) do n.º 5, do artigo 81º do Código do IRS, não poderia a nobre Autoridade Tributária e Aduaneira deixar de aplicar o método de isenção enquanto método de eliminação da dupla tributação jurídica internacional.
4.28. Assim sendo, tais rendimentos não deveriam ter sido tributados à taxa autónoma de tributação do IRS, conforme se verificou na liquidação em disputa, mas sim terem sido isentos de qualquer tributação.
4.29. Em suma, a liquidação é ilegal por erro nos pressupostos de direito, erro este que objetivamente afecta a quantificação espelhada em tal ato tributário, resultando num montante indevido a título de IRS de € 2.105,80 (dois mil cento e cinco euros e oitenta cêntimos), quando este saldo deveria ser nulo.
4.30. Em decorrência da invocada ilegalidade e consequente anulação do ato de liquidação de IRS, faz-se necessária a restituição da importância indevidamente paga, acrescida de juros indemnizatórios, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 43.º da Lei Geral Tributária (“LGT”) e 61.º do CPPT, uma vez que os Requerentesprocederam ao pagamento de quantia indevidamente liquidada (€ 2.105,80).
4.31. Atento o exposto, da anulação do ato tributário de liquidação objecto do presente Pedido de Pronúncia Arbitral, deverá resultar o reembolso aos Requerentes do valor indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios calculados à taxa legal em vigor, o que também desde já se requer.
5. A Requerida Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), não apresentou qualquer resposta, apesar de devidamente notificada para tal.
6. No dia 22 de Março de 2026 foi proferido despacho arbitral, dispensando a reunião prevista no art. 18º do RJAT, por os factos relevantes estarem provados documentalmente, sendo igualmente dispensada a produção de alegações por as posições das partes estarem definidas.
7. Tendo a Requerida apresentado requerimento a referir que não prescindia de alegações, foi, por despacho de 20 de Abril de 2026, reiterada a dispensa das mesmas, em virtude de serem um acto inútil, porque não houve inquirição de testemunhas, não tendo sequer a Requerida apresentado contestação.
8. A instância é regular, as partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas,
II – Factos provados
9. Nos termos do art. 110º, nºs 6 e 7, do CPPT, aplicável por força do art. 29º c) RJAT, “a falta de contestação não representa a confissão dos factos articulados pelo impugnante”, mas “o juiz aprecia livremente a falta de contestação especificada dos factos”.
Por sua vez, o nº6 do art. 84º do CPTA, aplicável por força dos arts. 29º c), RJAT e 2º c) CPPT, refere que “a falta do envio do processo administrativo não obsta ao prosseguimento da causa e determina que os factos alegados pelo autor se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade”.
Assim, com base nestas disposições e na prova documental constante do processo, que não mereceu qualquer impugnação, consideram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
9.1. Entre 2018 e 2022, os Requerentes, de nacionalidade norte-americana, residiram nos Estados Unidos da América, de onde são naturais.
9.2. Em meados de 2023, mudaram-se definitivamente para Portugal, ainda que a sua autorização de residência enquanto cidadãos de um país terceiro apenas viesse a ser emitida no ano seguinte.
9.3. Em virtude da aquisição de um imóvel sito em território português no ano de 2002, o domicílio fiscal dos Requerentes em Portugal foi, à época, alterado pelas Finanças, não obstante o referido imóvel não se destinar, no momento da aquisição, a habitação permanente, mas apenas a residência secundária, utilizada de forma esporádica.
9.4. Os Requerentes procederam à apresentação de pedido de correcção retroactiva da residência fiscal, considerando os certificados de residência fiscal emitidos pelas autoridades dos Estados Unidos da América para os anos de 2018 a 2022, através do Portal das Finanças, tendo a actualização do domicílio fiscal se concretizado em 2024, e encontrando-se actualmente reflectida no respectivo cadastro fiscal.
9.5. Em 2025, data em que vieram a tomar conhecimento de que poderiam beneficiar do regime fiscal aplicável aos “residentes não habituais”, os Requerentes tentaram submeter o devido pedido de inscrição no Portal das Finanças como Residentes Não Habitual (“RNH”), com efeitos ao ano de 2023.
9.6. O referido pedido não teve sucesso, uma vez que o próprio Portal das Finanças indicava a informação de que o prazo fixado para os pedidos relativos ao ano de 2023 havia expirado no dia 31 de Março de 2024.
9.7. Em consequência a primeira Requerente apresentou, através do Portal das Finanças, pedido de inscrição para o ano de 2024, em 31 de Março de 2025, o qual veio a ser indeferido a 24 de Abril de 2025, em virtude dos domicílios fiscais em anos anteriores identificados pela Autoridade Tributária.
9.8. Uma vez que o sistema de Declaração do Modelo 3 de IRS não permite a inclusão do Anexo L, fazendo a declaração ser considerada como “anómala” no sistema da Autoridade Tributária e Aduaneira e Aduaneira, os Requerentes apresentaram a sua declaração de IRS, relativa ao ano de 2024, retirando desta o Anexo L, para que a mesma pudesse ser, então, analisada.
9.9. A Declaração submetida deu origem à demonstração de liquidação N.º 2025..., a 04 de Julho de 2025, de que resultou o valor de imposto a pagar de € 2.105,80, resultante da tributação de rendimentos de fonte estrangeira.
9.10. No dia 26 de Novembro de 2025 os Requerentes apresentaram o presente pedido de pronúncia arbitral.
III - Factos não provados
10. Não há factos não provados com relevo para a decisão da causa.
IV - Fundamentação da decisão de facto:
11. A matéria de facto foi fixada por este Tribunal Arbitral e a convicção sobre a mesma foi formada com base em prova documental, i.e., nos documentos juntos pela Requerente no âmbito deste processo arbitral, tendo sido ainda valorada para efeitos probatórios a ausência de contestação e a não junção aos autos do processo administrativo junto aos autos pela Requerida.
Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada pelas partes, devendo, por isso, seleccionar a matéria factual com relevância directa para a decisão.
O Tribunal Arbitral apreciou livremente as provas produzidas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 607.º do CPC.
V - Do Direito
12. São as seguintes as questões a examinar no presente processo.
- Da ilegalidade da liquidação impugnada.
- Do direito a juros indemnizatórios.
Examinar-se-ão assim essas questões:
— DA ILEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO DE IRS IMPUGNADA.
13. Centremo-nos agora na questão principal objecto do presente pedido arbitral, que é a da ilegalidade da liquidação de IRS impugnada, relativa ao ano de 2024, em virtude da atribuição aos Requerentes do estatuto de Residentes Não Habituais (RNH).
O regime do RNH foi inicialmente previsto no artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, tendo criado o regime fiscal para o RNH em sede de IRS, tendo em vista atrair para Portugal profissionais não residentes qualificados em atividades de elevado valor acrescentado ou da propriedade intelectual, industrial ou know-how, bem como beneficiários de pensões obtidas no estrangeiro. Mais tarde foi inserido no art. 16º do Código do IRS, tendo vindo posteriormente a ser revogado pela Lei 82/2023, de 29 de Dezembro, com a aplicação em 2024 do regime transitório previsto no art. 236º, dessa lei.
Como a liquidação em causa é referente a 2024, haverá que aplicar esse regime transitório, sendo manifesto que os Requerentes podem beneficiar desse regime, nos termos dos art. 236º, nº 3, b), ou c) v) e vi), 4 e 5 da referida Lei 82/2023.
O regime jurídico do RNH exige o cumprimento dos seguintes requisitos:
i) que o sujeito passivo se torne fiscalmente residente em território português, de acordo com qualquer um dos critérios estabelecidos nos números 1 e 2 do artigo 16.º do CIRS, no ano relativamente ao qual se pretenda a tributação como residente não habitual; e
ii) que não tenha sido considerado residente em território português em qualquer dos cinco anos anteriores (àquele ano em que se pretende a tributação como RNH).
O direito à tributação como RNH fica condicionado ao cumprimento dos requisitos descritos no n.º 1 e 2 do artigo 16.º do CIRS e, concomitantemente, “da inscrição como residente em território português”.
Constata-se assim que os critérios para ter o estatuto de RNH são definidos pelo n.º 8 do artigo 16.º CIRS, que estabelece um critério positivo e negativo. O critério positivo consiste no facto de o sujeito passivo tornar-se fiscalmente residente nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS (1.ª parte do n.º 8 do artigo 16.º do CIRS). O critério negativo consiste em não ter sido residente em território português nos cinco anos anteriores (2.ª parte do n.º 8 do artigo 16.º do CIRS).
Por seu turno, o n.º 10 do mesmo artigo, refere que o contribuinte “deve” solicitar a sua inscrição até ao dia 31 de Março do ano seguinte em que se torne residente fiscal em Portugal.
Trata-se de estabelecer como limite o dia anterior ao prazo do início da entrega do Modelo 3 do IRS (1 de Abril), previsto no artigo 60.º do CIRS, com vista a facilitar a tarefa de organização administrativa do cadastro, mormente com a liquidação do IRS dos beneficiários de tal estatuto.
No âmbito da jurisprudência deste CAAD suscitou-se a controvérsia sobre se a inscrição no registo da condição de RNH possui uma natureza meramente declarativa, como formalidade ad probationem, ou tem antes eficácia constitutiva, como formalidade ad substantiam, sem cuja verificação não é possível beneficiar das reduções ou isenções fiscais que são conferidas ao contribuinte em razão da condição de RNH.
Essa questão veio a ficar resolvida pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Janeiro de 2026, processo 084/25.9BALSB, o qual fixou a jurisprudência no seguinte sentido: “A apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual a que alude o n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redacção em vigor em 2023, é condição de acesso ao benefício correspondente”.
No presente caso, porém, essa questão não se coloca, uma vez que, conforme consta da documentação junta aos autos, o pedido foi apresentado em 31 de Março de 2025, podendo assim ser aplicado em relação à liquidação de IRS de 2024, que é a única em questão nestes autos. Aliás, o pedido de inscrição não foi indeferido por extemporaneidade mas apenas pelo facto de a AT ter considerado não ter sido demonstrada a residência no estrangeiro nos anos anteriores, o que os Requerentes comprovaram através da junção da documentação emitida pelas autoridades fiscais norte-americanas.
Assim, dúvidas não restam de que os Requerentes não foram residentes fiscais antes de 2023, tendo sido residentes nos Estados Unidos da América nos cinco anos anteriores, pelo que não havia motivo para não lhes ter sido concedido o estatuto de residentes não habituais relativamente ao IRS relativo a 2024.
Em consequência, pelo facto de não ter sido aplicado o regime dos residentes não habituais, apesar de o mesmo ter sido solicitado pelos Requerentes, o acto de liquidação em causa é ilegal por erro nos pressupostos de direito, o que implica a sua anulação, nos termos do n.º 1 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo.
— DO DIREITO A JUROS INDEMNIZATÓRIOS.
14. Os Requerentes solicitam ainda no final do seu pedido o pagamento de juros indemnizatórios.
Decorre efectivamente do artigo 43º, nº1, da LGT que o contribuinte tem direito a juros indemnizatórios "quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido".
Podemos entender ainda que, como decorre do n.º 5 do art. 24.º do RJAT, o direito a juros indemnizatórios pode ser reconhecido em processo arbitral. Ter-se-á, no entanto, de determinar se houve ou não erro imputável aos serviços.
Como já se referiu, os Requerentes apresentaram em tempo útil o pedido de reconhecimento como residentes não habituais, tendo sido a Autoridade Tributária que indeferiu esse pedido, apesar da documentação entregue, determinando assim o surgimento da liquidação de IRS. Estamos assim, neste caso, perante uma actuação por parte da Autoridade Tributária, que se traduz num “erro imputável aos serviços”, conforme consta do art. 43º da LGT.
Tendo em conta o estabelecido no artigo 61º do CPPT e tendo sido verificada a existência de erro imputável aos serviços da Administração Tributária, do qual resultou pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido (vide art. 43º, nº1 da LGT), entendemos que o Requerente tem direito a juros indemnizatórios à taxa legal, calculados sobre o valor de € 2.105,80, que serão contados desde a data do pagamento, até ao integral reembolso dessa mesma quantia.
VI – Decisão
Nestes termos, julga-se procedente o pedido de pronúncia arbitral, determinando-se a anulação por ilegalidade da liquidação de IRS número 2025..., no montante de € 2.105,80, e o reembolso do imposto pago.
Julga-se igualmente procedente o pedido de condenação em juros indemnizatórios sobre esse montante, que serão devidos desde a data do pagamento até ao reembolso do imposto.
Fixa-se ao processo o valor de € 2.105,80 (valor indicado e não contestado) e o valor da correspondente taxa de arbitragem em € 612,00 nos termos da Tabela I do Regulamento de Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, condenando-se a Requerida nas custas do processo.
Lisboa, 10 de Maio de 2026
O Árbitro
(Luís Menezes Leitão)