Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 876/2025-T
Data da decisão: 2026-05-20  IRC  
Valor do pedido: € 860.134,77
Tema: IRC-Derrama Municipal- Rendimentos auferidos no estrangeiro
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SUMÁRIO: 

Os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados.

 

DECISÃO ARBITRAL

Fernanda maçãs (presidente), Dr. José Joaquim Monteiro Sampaio e Nora (árbitro vogal) e 
Ana Catarina Guerra Rodrigues Breia (árbitro vogal), designados pelo conselho deontológico do CAAD para formarem o presente Tribunal Coletivo acordam o seguinte:  

 

I. RELATÓRIO

 

1.A... SGPS, S.A., pessoa coletiva n.º..., doravante designada por “A...SGPS” ou “Requerente”, na qualidade de sociedade dominante e responsável pela autoliquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) do grupo fiscal – doravante designado por “grupo fiscal N...” – ao qual, nos períodos de tributação de 2022 e 2023, foi aplicável o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (“RETGS”), e que era composto, entre outras sociedades, por si e pelas sociedades:

a)     B..., S.A., pessoa coletiva n.º ..., com sede em ..., ...-...,  ..., com o capital social de € 50.000, doravante designada por “B...”;

b)    C..., Lda., pessoa coletiva n.º..., com sede na Rua..., ..., ...-...,  ..., com o capital social de € 8.060.000, doravante designada por “C...”;

c)     D..., S.A., pessoa coletiva n.º..., com sede na Rua ..., n.º..., ...-..., ..., com o capital social de € 403.827.000, doravante designada por “D...”;

d)    E..., S.A., pessoa coletiva n.º..., com sede na Rua..., n.º..., ..., ...-..., Lisboa, com o capital social de € 252.000, doravante designada por “E...”; e

e)     F..., SGPS, S.A. (atualmente designada por G..., SGPS, S.A.), pessoa coletiva n.º ..., com sede em ..., ...-..., ..., com o capital social de € 25.650.000, doravante designada por “F...”.

 

Tendo a Requerente sido notificada do despacho do Senhor Diretor do Serviço Central da Unidade dos Grandes Contribuintes (“UGC”) (integrante da Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante AT ou Requerida), através do qual indeferiu a reclamação graciosa associada ao processo n.º ...2025..., oportunamente apresentada com base em erro na autoliquidação do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Coletivas respeitante aos períodos de tributação de 2022 e 2023, vem, contra tal decisão e liquidações, apresentar PEDIDO DE PRONÚNCIA ARBITRAL o que faz nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 15.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT)), dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, e ainda do artigo 99.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

 

 

Peticiona a Requerente no seu pedido de pronúncia:                                        

a) Anulação da decisão administrativa ora impugnada, com as legais consequências; 

b) Correção das autoliquidações de IRC do grupo fiscal do qual a Requerente é sociedade dominante, ora impugnadas, referentes aos períodos de tributação de 2022 e de 2023; 

c) Reembolso do montante de derrama municipal paga em excesso pela Requerente nos períodos de tributação de 2022 e 2023, nos montantes de € 804.402,74 e € 55.732,03, respetivamente, os quais perfazem um valor total de € 860.134,77; 

d) Reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, calculados sobre os montantes a restituir e computados desde o indeferimento do procedimento de pedido de reclamação graciosa; e

e) a condenação da AT no pagamento das custas processuais.

 

2. O pedido de constituição de Tribunal Arbitral foi aceite e notificado oportunamente à Autoridade Requerida, não tendo a Requerente procedido à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1 e no artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os árbitros signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.

As partes foram devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas b) e c), do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.

Assim, em conformidade com o preceituado no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral Coletivo ficou constituído em 6 de dezembro de 2025.

 

3. A fundamentar o pedido alega a Requerente, em síntese:

a)     Ao longo das várias alterações legais a derrama continua a ser uma fonte de rendimento dos municípios, tendo por base os rendimentos que neles são obtidos.

b)    Atualmente, encontra-se em vigor o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, consagrado na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (seguidamente denominado de “Regime Financeiro das Autarquias Locais”), cujo n.º 1 do artigo 18.º desse Regime Financeiro das Autarquias Locais determina que  “os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.” (sublinhado da Requerente). 

c)     Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que, “sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a (euro) 50 000 o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional” (sublinhado da Requerente).

d)    As sucessivas alterações à Lei das Autarquias Locais, que promoveram algumas modificações aos diversos regimes jurídicos que estabeleceram as regras para o lançamento de derrama municipal, mantiveram na sua base o objetivo primordial de financiamento dos municípios onde as empresas operam e desenvolvem a sua atividade, reforçando a conexão e a dependência entre os rendimentos que tenham sido gerados em determinada circunscrição geográfica e a incidência de derrama municipal sobre esses rendimentos.

e)     Com efeito, é isto que resulta, de forma cristalina, do n.º 2 do artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais, o qual, relembre-se, estabelece que “sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município (…) o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional”(sublinhado e destacado da Requerente).

f)     Assim, resulta claro da letra da Lei que o âmbito de sujeição da derrama municipal se encontra limitado ao lucro tributável que seja imputável a rendimentos gerados em cada um dos municípios existentes em território nacional e nos quais o sujeito passivo tenha presença/exerça a sua atividade.

g)    Em sua defesa alega a Requerente jurisprudência uniforme e reiterada do CAAD, designadamente: processos n.º 554/2021-T, 720/2021-T, 234/2022-T, 211/2023-T, 170/2023-T, 948/2023-T, 958/2023-T, 29/2024-T, 959/2023-T, 28/2024-T, 31/2024-T, 315/2024-T, 665/2024-T, 1111/2024-T, 969/2024-T, 917/2024-T, 1130/2024-T, 1120/2024-T, 1038/2024-T, 1282/2024-T, 1151/2024-T, 1121/2024-T, 1352/2024-T, 73/2025-T e 1402/2024-T-.

h)    Neste sentido, veja-se, a título exemplificativo, a posição do Tribunal Arbitral constituído no âmbito do processo n.º 211/2023-T, de 17 de julho de 2023, que veio a concluir que “por não se tratar de rendimentos gerados na área geográfica do município lançador, [os rendimentos de fonte estrangeira] devem ser retirados da base de incidência.”(sublinhado da Requerente). De igual modo importa igualmente referir a conclusão que já havia sido alcançada pelo Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) no âmbito do processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, de 13 de janeiro de 2021.

i)      No caso dos autos alega a Requerida que a Requerente incumpre o ónus da prova, por alegadamente não ter junto quaisquer documentos probatórios do lucro tributável apurado nas operações realizadas no estrangeiro), mas sem razão, desde logo porque, como tem afirmado a jurisprudência arbitral “estamos perante um mero argumento de secretaria inadmissível, uma vez que dependendo o IRC de uma declaração e autoliquidação, o próprio Modelo 22 devia contemplar para efeitos declarativos a desagregação dos valores dos rendimentos auferidos no território nacional e estrangeiro, o que não o faz.” (Processo 1129/2024-T).

j)      Acresce que a documentação fiscal e contabilística da Requerente goza da presunção de veracidade consagrada no artigo 75.º, n.º 1 da LGT, presumindo-se verdadeiros e de boa-fé os dados inscritos na contabilidade regularmente organizada, só podendo tal presunção ser afastada quando a AT apresente indícios sérios de desconformidade, conforme n.º 2 do referido artigo, o que não ocorreu. 

k)    Note-se que, de facto, a AT não logrou apresentar qualquer indício, muito menos fundado, que colocasse em causa os registos e declarações apresentadas, limitando-se a afirmar que os elementos juntos não eram suficientes para se conseguir validar que corresponda ao lucro tributável obtido no estrangeiro e não rendimento proveniente de fonte estrangeira. 

l)      Idêntica conclusão pode ser obtida em jurisprudência do CAAD (Decisão Arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 720/2021-T, de 27 de maio de 2022, confirmadas, também, nos Processos n.º 778/2024-T, de 13 de março de 2025, e n.º 1120/2024-T, de 20 de abril de 2025 do mesmo tribunal).

m)   Não se constatando nenhuma das situações previstas no artigo 75.º, n.º 2, da LGT suscetíveis de afastar tal presunção de veracidade, os factos refletidos na informação fiscal e contabilística da Requerente devem, portanto, ser tomados por assentes, fidedignos e verdadeiros.

n)    Acresce que, a Requerente juntou o Documento n.º 10, declarações assinadas pelos respetivos contabilistas certificados das sociedades B...,  C..., D..., E... e F..., as quais confirmam que (i) os valores apresentados na reclamação graciosa, relativamente a cada categoria de rendimento, correspondem à quota-parte do lucro tributável efetivamente gerado no estrangeiro, devidamente reconhecido contabilisticamente, e (ii) não foram incorridos outros gastos, além dos expressamente indicados, para a obtenção de tais rendimentos nos períodos de tributação de 2022 e 2023. Trata-se, pois, de declarações que, enquanto subscritas por profissionais legalmente habilitados e sujeitos a deveres próprios de rigor técnico e deontológico, assumem particular relevo probatório, reforçando e corroborando a consistência da prova junta na fase administrativa.

o)    Em particular quanto ao apuramento de derrama municipal ao nível da C... trata-se de uma empresa dedicada à comercialização de energia elétrica, bem como à prestação de serviços associados à eficiência energética, com enfoque na gestão de contratos de fornecimento e soluções personalizadas. 

p)    No âmbito da sua atividade, e com vista a assegurar a estabilidade e previsibilidade de preços no mercado energético, a C... celebrou um conjunto de contratos de compra de energia (Power Purchase Agreements – PPAs) com a H... Limited (“H...”), bem como com a I... Limited (“I...”), tendo como objetivo a fixação, para a duração do contrato, do preço da produção de energia solar e eólica, recorrendo ao mecanismo comummente designado de “hedging”.

q)    Nos períodos de tributação de 2022 e 2023, a C... apurou um lucro tributável, nos montantes de € 282.963,95 e de € 4.253.747,00, respetivamente, tendo os rendimentos resultantes deste mecanismo de hedging sido considerados para efeitos do apuramento do referido lucro tributável e relevado para efeitos do cálculo da derrama municipal suportada. 

r)     De onde resulta que, no que se refere aos períodos de tributação de 2022 e 2023, foi apurado e liquidado um montante de derrama municipal em excesso de € 4.244,46 e de € 56.096,57, respetivamente.

s)     Em especial no que concerne ao apuramento de derrama municipal ao nível da D..., essa entidade, no âmbito do desenvolvimento da sua atividade, detinha, nos períodos de tributação em análise, uma sucursal fora do território nacional, nomeadamente em Espanha.

t)      A este respeito, cumpre referir que, em harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRC, e atendendo ao facto de as sucursais não revestirem personalidade jurídica autónoma, os rendimentos de fonte estrangeira auferidos pela D..., com referência ao período de tributação de 2022, foram considerados para efeitos do apuramento da respetiva matéria coletável do IRC no aludido período de tributação.

u)    Neste contexto, o resultado líquido globalmente apurado pela D... foi sujeito a tributação de acordo com as regras do IRC, não existindo qualquer distinção entre os rendimentos obtidos em Portugal e os rendimentos obtidos através de sucursais em outras jurisdições.

v)    Quanto ao apuramento de derrama municipal ao nível da E... se é entendimento da Requerente que para determinar a base de cálculo da derrama municipal deverão ser excluídos os rendimentos obtidos no estrangeiro, do mesmo modo, a mesma entende que serão também de desconsiderar da referida base de incidência os gastos suportados fora do território nacional, em conformidade com jurisprudência firmada (vide decisões arbitrais proferidas no âmbito dos Processos n.º 29/2024-T e n.º 31/2024-T).

w)   Com efeito, a E..., no âmbito do desenvolvimento da sua atividade, detinha, nos períodos de tributação em análise, uma sucursal fora do território nacional, nomeadamente em Marrocos. 

x)    Conforme já referido, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRC, e atendendo ao facto de as sucursais não revestirem personalidade jurídica autónoma, os rendimentos e gastos de fonte estrangeira auferidos pela E..., com referência ao período de tributação de 2023, foram considerados para efeitos do apuramento da respetiva matéria coletável do IRC no aludido período de tributação. Neste contexto, o resultado líquido globalmente apurado pela E... foi sujeito a tributação de acordo com as regras do IRC, não existindo qualquer distinção entre os rendimentos e gastos obtidos em Portugal e os rendimentos e gastos obtidos através de sucursais em outras jurisdições.

y)    Quanto ao apuramento de derrama municipal ao nível da F..., esta entidade apurou um lucro tributável/matéria coletável, no montante de € 52.584.887,17 no período de tributação de 2022. 

z)     A este respeito, cumpre referir que, à data dos factos, a F... era participante dos Fundos Fechados de Capital de Risco J... (“J...”) e K... (“K...”), constituídos a 29 de setembro de 2006 e a 10 de abril de 2009, respetivamente, e que se encontram devidamente registados junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”) e identificados pelo Números de Identificação Fiscal (“NIF”) n.º ... e n.º..., respetivamente, os quais se encontram abrangidos pelo regime especial aplicável a estas entidades previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”).

aa)  À data dos factos a F... detinha 583.089.846 Unidades de Participação (“UP’s”) no Fundo J..., tendo decidido proceder ao resgate da totalidade das referidas UP’s, Paralelamente a F... detinha 3.590.688.964 UP no K... .

bb) A Requerente defende que os rendimentos auferidos pela F... no período de tributação de 2022, relativos ao resgate das UP’s e distribuição de rendimentos, este respeito, cumpre realçar, que os rendimentos em apreço foram considerados para efeitos do apuramento do lucro tributável/matéria coletável no período de tributação de 2022 da F..., tendo, deste modo, relevado para efeitos do cálculo da derrama municipal suportada.

cc)  Ora, tendo os rendimentos em apreço, tal como referido, resultado i) da alienação de partes de capital detidas na L..., S.A., uma sociedade residente no Luxemburgo, por intermédio do J..., e ii) da alienação da participação detida pelo K... na M... Inc., uma sociedade residente nos Estados Unidos, (i.e., rendimentos obtidos fora do território nacional), entende a Requerente, que os mesmos deviam ter sido excluídos do âmbito de incidência da figura da derrama municipal.

dd) Adicionalmente, no período de tributação de 2022, a F... apurou mais-valias fiscais decorrentes da alienação de participações detidas num conjunto de sociedades não residentes, para efeitos fiscais, em Portugal (Singapura e Estados Unidos, cfr. quadro referenciado no ponto 124.º do Pedido Arbitral), no montante total de € 17.474.583,39,

ee)  Por fim, cumpre destacar que, no período de tributação de 2022, a F... registou, ainda, diferenças de câmbio.

ff)   Conclui a Requerente que  a exclusão dos montantes relativos a i) rendimentos distribuídos pelos Fundos J... e K..., decorrentes do resgate de UP’s detidas em sociedades não residentes, ii) mais-valias decorrentes da alienação de participações detidas em sociedades não residentes, e iii) diferenças de câmbio positivas, relativas às mais-valias decorrentes da alienação de participações detidas em sociedades não residentes, para efeitos do apuramento do lucro tributável sujeito a derrama municipal, com referência ao período de tributação de 2022, resultaria que não seria devido qualquer montante a título de derrama municipal na esfera da F... .

gg) Alega a Requerente que, no que respeita à parte dos lucros tributáveis proveniente de fonte estrangeira, a respetiva derrama municipal ascendeu, ilegalmente, a € 804.402,74 referente ao período de tributação de 2022 e € 55.732,03 referente ao período de tributação de 2023.

 

4. A Requerida, na Resposta, argumenta o seguinte:

a)     Antes de mais, importa desde já assentir que o entendimento defendido pela Requerente e por alguma jurisprudência recente apresenta, para além do mais, incongruências relevantes porquanto, colide com outras disposições legais vigentes no nosso ordenamento jurídico, bem como fundamentos doutrinais plasmados em jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo e, por outro lado, obrigará a outras operações e meios de prova para dar cumprimento cabal ao entendimento defendido de que a derrama municipal não incidirá sobre a parcela do lucro tributável atinente aos rendimentos obtidos no estrangeiro.

b)    Verifica-se insuficiência da prova documental produzida referente à sucursal da D... em Espanha, referente à sucursal da E... em Marrocos e respetivos rendimentos auferidos, uma vez que de acordo com o estabelecido no n.º1 do artigo 74.º da Lei Geral tributária (LGT), no caso em apreço, recai sobre a Requerente o ónus da prova.

c)     A Requerente juntou dezenas de páginas de documentos e cópias de lançamentos contabilísticos, referentes a diversas contas, mas estes continuam a não permitir extrair conclusões fidedignas.

d)    A existência de um estabelecimento estável de uma sociedade portuguesa noutro país torna-se relevante para efeitos de tributação dos rendimentos, obtidos pelo desenvolvimento da atividade da empresa através da sucursal ou outro estabelecimento estável.

e)     Em relação à prova da existência da sucursal (entenda-se estabelecimento estável) da D..., a Requerente não disponibiliza qualquer declaração ou documento semelhante, emitido pela administração fiscal espanhola comprovativo do enquadramento tributário da sucursal.

f)     Também quanto ao estabelecimento estável em Espanha e Marrocos, este terá de cumprir todas as obrigações estabelecidas na legislação espanhola e marroquina, nomeadamente as obrigações fiscais e contabilísticas, regra geral, com um sistema de contabilidade própria, no sentido de permitir o apuramento do lucro tributável da atividade desenvolvida nesse país, sem prejuízo das obrigações contabilísticas exigidas à empresa mãe de acordo com o estabelecido no artigo 123º do CIRC. Esses movimentos contabilísticos do estabelecimento estável têm de ser integrados na contabilidade da sede em Portugal, sendo também objeto de tributação, pois relativamente às pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em território português, o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os oriundos de outros territórios, de acordo com n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRC. 

g)    A Requerente apesar de anexar a este PPA uma listagem contendo dezenas de páginas de lançamentos contabilísticos, referentes a diversas contas (Documento 15 e 16 do PPA), da sua análise, não se consegue confrontar os totais dessas extensas listagens, com os valores da sucursal em Espanha (da sociedade D...), referente ao período de 2022, nem os valores dos prejuízos imputáveis à sucursal em Marrocos (da sociedade E...), referente ao período de 2023.

h)    Alega a Requerida que todas as operações ocorridas na esfera da F... foram diretamente conexionadas com a atividade por si exercida no território português, já que são o resultado da gestão centralizada e especializada prevista no RJSGPS. Em todas estas empresas, as decisões de investimento, a análise de risco, a definição de estratégias de gestão de ativos, o “back-office” encontram-se em território nacional, não se afigurando defensável que tais rendimentos devam ser excluídos da derrama municipal.

i)      A Requerida refere não concordar com o peticionado pela requerente quando pretende retirar ao lucro tributável (que é composto pela diferença entre rendimentos e gastos, ajustado pelas variações patrimoniais e outros previstos no CIRC (quadro 07 da modelo 22) uma parcela de rendimentos brutos oriundos do estrangeiro, sem qualquer consideração sobre os gastos suportados nessa atividade que originou os rendimentos ( nesse sentido cfr.a decisão do Tribunal Arbitral (CAAD), 29 de janeiro de 2025, processo n.º 950/2024-T), quando refere que “Tais rendimentos resultarão, as mais das vezes, de uma atividade, ainda que mínima, realizada em Portugal, onde se situa a sede da sociedade. Serão aí que serão tomadas as decisões de investimento, feita a gestão da carteira de títulos, a emissão da documentação relativa aos montantes recebidos, etc. Será aí que serão suportados os custos inerentes.”  E ainda neste sentido a Declaração de voto, emitida pelo Dr. Jorge Belchior de Campos Laires na decisão arbitral proferida em 29 de janeiro de 2025, processo nº 665/2024-T, podendo ler-se no ponto 26  “Na forma como interpreto a lei e o teor do referido Acórdão do STA, não sendo uma atividade desenvolvida pela própria empresa através de “estabelecimento estável ou representação local” (citando a letra da lei), todos os rendimentos e custos deverão ser considerados para o lucro sujeito a derrama municipal da sede.“

j)      Acresce dizer que, relativamente às pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em território português, como é o caso da Requerente, a tributação em sede de IRC abrange a totalidade dos rendimentos, incluindo os oriundos de fora do território português, em consonância com princípio da universalidade dos rendimentos, tal como previsto no artigo 4.º, n.º 1 do CIRC. Nenhuma exceção é feita quanto a rendimentos provenientes do estrangeiro, pelo contrário, aquela norma inclui-os expressamente.

k)    Ou seja, se para determinar a base de cálculo da derrama municipal forem excluídos apenas os rendimentos com origem no estrangeiro, como advoga a Requerente no presente ppa, afigura-se-nos que tal entendimento é ilegal, por ser discriminatório, violando o principio da igualdade, quando promove o investimento financeiro junto de operadores não residentes por parte de sujeitos passivos residentes em território português, isentando os respetivos rendimentos da Derrama municipal, no caso em apreço, os juros obtidos, ao contrário dos restantes rendimentos com a mesma natureza, eventualmente, obtidos em território português, resultante de investimento financeiro junto de operadores nele residente.

l)      Sobre o crédito por dupla tributação internacional, contrariando a argumentação da Requerente, facilmente se conclui que, se o crédito por dupla tributação internacional pode ser deduzido à fração da coleta da derrama municipal originada por rendimentos obtidos no estrangeiro é porque na base de cálculo da derrama estão incluídos não só os rendimentos (e gastos) provenientes do território português, mas também os que tiveram origem no estrangeiro.

m)   Sobre a alegada ilegalidade da Derrama Municipal incidente sobre a totalidade do lucro tributável sujeito e não isento de IRC apurado, incluindo os rendimentos obtidos fora do território nacional, a Requerida repete que “Relativamente a rendimentos obtidos no estrangeiro (melhor, oriundos do estrangeiro) sem intermediação de um estabelecimento estável há que concluir que, por falta de suficiente elemento de conexão, os mesmos se consideram como tendo sido obtidos no município onde se localiza a sede do sujeito passivo, em obediência ao que dispõe (presunção legal) o nº 13 do art.º 18º da Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais.” (neste sentido realçamos a decisão do Tribunal Arbitral (CAAD), 29 de janeiro de 2025, processo n.º 950/2024-T). No mesmo sentido vai a jurisprudência do Acórdão do STA de 13.01.2021, no âmbito do processo n.º 03652/15.

n)    Posto isto, e sem conceder, ainda que por mera conjetura alinhássemos com a outra hipótese no que toca ao expurgo da base de incidência da derrama municipal do lucro tributável comprovadamente obtido em resultado dos rendimentos com origem no estrangeiro, para efeitos de cálculo de derrama municipal, certo é que, no que se refere às exigências de prova, entendemos, salvo melhor opinião, as mesmas não se encontram verificadas nos presentes autos, porquanto o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque e  tal não se basta com uma simples operação aritmética de subtração, nomeadamente, e apenas, do valor dos rendimentos brutos oriundos do estrangeiro, como defende a Requerente. 

o)    A Requerente disponibilizou o detalhe dos lançamentos contabilísticos dos anos de 2020 e 2021 (documentos n.º 14 a 16) que suportam os rendimentos distribuídos, as mais-valias e menos-valias em apreço e o mapa do apuramento dessas mais e menos valias, de que resultam os rendimentos que pretende ver desconsiderados. E alega que não foram incorridos na esfera da F... quaisquer gastos para a obtenção de tais rendimentos (§ 102.º do PPA). Mas a Requerida defende que sim. 

p)    Sobre o Acórdão do STA, no âmbito do processo n.º 0560/22.3BEALM, proferido em 02.04.2025, do texto a Requerida destaca o seguinte: “(…)“ Em suma, o probatório fixado nos autos interpretado no sentido exposto na decisão recorrida por referência a rendimentos obtidos no estrangeiro não preenche a previsão legal com referência ao exposto no art. 18º nº 1 da Lei nº73/2013, de 03-09, sendo que nada emerge dos autos em termos de colocar em crise o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, situação que, naturalmente, determina a procedência deste recurso (…)”.

q)    Alega, por fim a Requerida que, sem conceder, em relação à D... e E..., a requerente nem sequer logrou comprovar o valor dos lucros tributáveis apurados pela sucursal em Espanha que pretende excluir de tributação de derrama municipal, pois conforme mencionado em pontos anteriores, não se consegue apurar o verdadeiro resultado que seria de expurgar do cálculo do lucro tributável para efeitos de derrama municipal, já que, das peças apresentadas não se consegue aferir, por confrontação das declarações fiscais entregues com os mapas juntos alegadamente extraídos da contabilidade, os efetivos rendimentos e gastos e, quantificar aritmeticamente, o lucro tributável imputado e esse estabelecimento.

 

5. Por despacho de 5 de fevereiro de 2026, o Tribunal dispensou a realização da reunião prevista no art.º 18.º do RJAT, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal na condução do processo, e em ordem a promover a celeridade, simplificação e informalidade deste (cfr. os art.º 19.º, n.º 2 e 29.º, n.º 2 do RJAT). No mesmo despacho foram as partes notificadas para produzirem alegações escritas, simultâneas, no prazo de quinze dias, a partir da notificação do presente despacho. No mesmo prazo deverá ser processado o pagamento da taxa de arbitragem subsequente. Foi igualmente designado o dia 15 de junho de 2026 como prazo limite para a prolação da decisão arbitral.

 

6. As partes produziram alegações reiterando o anteriormente defendido nas peças processuais anteriores. 

 

7. A Requerida, em 26 de fevereiro de 2026, veio solicitar a junção aos autos do Acórdão do STA de Uniformização de Jurisprudência, de 25 de fevereiro de 2026, processo n.º 162/25.4 BALSB.

 

8. Nesta sequência, em contraditório, veio a Requerente dizer que, notificada do douto Despacho de 08.03.2026 e do requerimento/Acórdão do STA juntos pela Requerida/AT em 26.02.2026, vem, respeitosamente, juntar documentação comprovativa da existência jurídica e fiscal da D... Sucursal em Espanha, mais concretamente: (i) cópia da escritura de constituição da sucursal; e (ii) cópia da existência e número de identificação fiscal da referida sucursal, emitida pela AT de Espanha.

 

10. O Tribunal, por despacho, de 8 de abril de 2026, em proferiu o seguinte:

 

  D...

 “(…) Na sequência da junção aos autos pela Requerida de Acórdão uniformizador do STA, por requerimento, de 23 de março de 2026, veio o SP solicitar a junção de documentação comprovativa da existência jurídica e fiscal da MCH Sucursal em Espanha, mais concretamente: (i) cópia da escritura de constituição da sucursal; e (ii) cópia da existência e número de identificação fiscal da referida sucursal, emitida pela AT de Espanha;

 

Notificada a Requerida para se pronunciar, querendo, sobre a admissibilidade do pedido nada refere em concreto, donde poder deduzir-se que não se opõe; 

Segundo o disposto no artigo 411º do Código de Processo Civil, existe uma ocorrência posterior constituída pelo acórdão uniformizador do STA, até porque existia jurisprudência do próprio STA em sentido oposto;

O artigo 19º. do RJAT consagra o princípio da livre condução do processo e o artigo 411º do Código de Processo Civil refere que o princípio do inquisitório deverá ser limitado a situações em que o Juiz entenda que determinado documento é essencial para a descoberta da verdade;

Tudo visto e ponderado, considerando-se que os documentos ora juntos podem ter relevo para a descoberta da verdade, defere-se o pedido de junção aos autos dos documentos supra mencionados.

Deste despacho notifiquem-se as partes

Lisboa, 08 de abril de 2026      

          

11. Em pronúncia subsequente sobre essa documentação, com data de 08.04.2026, a Requerida reconheceu que a Requerente passou a comprovar a existência jurídica e fiscal da sucursal da D... em Espanha, mas manteve a objeção quanto à suficiência da prova da imputação e quantificação do lucro tributável invocado, por entender que o mapa-resumo e as listagens contabilísticas não permitem verificar se o apuramento respeita às regras contabilísticas e fiscais nacionais nem confrontar os totais com o montante de € 935.897,64 alegado. (cfr. Requerimento da Requerida de 23.03.2026).

 

II. SANEADOR

10. Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente para apreciar a legalidade dos atosimpugnados, nos termos previstos no artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do RJAT.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (cfr. artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março) e estão devidamente representadas.

O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo.

O processo não enferma de nulidades.

Não foram invocadas exceções.

 

Cumpre apreciar e decidir. 

 

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

III.1 MATÉRIA DE FACTO

§1.º Factos dados como provados 

a)     A decisão de indeferimento expresso do Pedido de Reclamação Graciosa com o número de processo SICAT n.º ...2025... proferida em 08-07-2025 pelo Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), por subdelegação de competências, deduzido contra o ato tributário de autoliquidação em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), do grupo de sociedades sujeito ao Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades, do qual a Requerente é a sociedade dominante, relativamente aos períodos de tributação de 2022 e 2023, no segmento respeitante ao montante da derrama municipal que alega indevidamente suportado sobre parte do lucro tributável respeitante a rendimentos de fonte estrangeira que concorreram para a formação do lucro tributável das sociedades incluídas no perímetro fiscal do grupo de sociedades em análise, que ascendeu ao montante de € 860.134,77, a saber: i) B... S A, NIF n.º ...  (doravante apenas B...), ii)C..., S.A., NIF n.º ... (doravante apenas C...), iii) D... S A., NIF n.º ... (doravante apenas D...), iv) E..., S.A., NIF n.º ... (doravante apenas E...), e v) F..., SGPS S.A. (atualmente designada por G..., SGPS, S.A.), NIF n.º ... (doravante apenas F...).

b)    Na resposta refere a Requerida que por referência ao período de 2022; i) A sociedade dominada G... submeteu a declaração periódica de rendimentos modelo 22, individual, a que coube o n.º ...-2023-... -0... de 27/04/2023, na qual declarou, no que à matéria em apreço nos presentes autos interessa, lucro tributável de € 86.570,17 e uma derrama municipal no montante de € 117,81; ii) Posteriormente submeteu duas declarações de substituição, ao abrigo dos n.º1 e n.º2 do art.º 122º do CIRC, sendo a última a que coube n.º ...-2023-...-...de 21/12/2023, não tendo alterado aqueles valores; iii) A sociedade dominada C... submeteu a declaração periódica de rendimentos modelo 22, individual, a que coube o n.º ...-2023-... -... de 05/06/2023, na qual declarou, no que à matéria em apreço nos presentes autos interessa, lucro tributável de € 282.963,95 e uma derrama municipal no montante de € 4.244,46; iv) Posteriormente submeteu uma declaração de substituição, ao abrigo dos n.º1 e n.º2 do art.º 122º do CIRC, sendo a última a que coube n.º ...-2023-...-... de 26/12/2023, não tendo alterado aqueles valores; v)  A sociedade dominada D... submeteu a declaração periódica de rendimentos modelo 22, individual, a que coube o n.º ...-2023-... -... de 06/06/2023, na qual declarou, no que à matéria em apreço nos presentes autos interessa, lucro tributáveis de € 19.467.701,01 e uma derrama municipal no montante de € 234.369,11; vi) Posteriormente submeteu duas declarações de substituição, a primeira ao abrigo dos n.º1 e n.º2 do art.º 114º do CIRC e a última ao abrigo do n.º3 do art.º 122º do CIRC, sendo esta última a que coube n.º ...-2025...-... de 04/04/2025, não tendo alterado aqueles valores; vii) A sociedade dominada E... submeteu a declaração periódica de rendimentos modelo 22, individual, a que coube o n.º ...-2023-... -... de 30/05/2023, na qual declarou, no que à matéria em apreço nos presentes autos interessa, prejuízo fiscal de (€ 66.969,25); viii)  Posteriormente submeteu duas declarações de substituição, sendo a última a que coube n.º ...-2025-... -...de 12/03/2025, na qual declarou, no que à matéria em apreço nos presentes autos interessa, o mesmo prejuízo fiscal de (€ 66.969,25); xix) Esta declaração foi corrigida pela AT, sendo o último documento de correção o n.º ...- 2025-... -... de 12/03/2025, não tendo alterado aqueles valores; x) A sociedade dominada F... submeteu a declaração periódica de rendimentos modelo 22, individual, a que coube o n.º ...-2023-... -... de 06/06/2023, na qual declarou, no que à matéria em apreço nos presentes autos interessa, lucro tributável de € 52.584.887,17 e uma derrama municipal no montante de € 788.773,30; xi) Posteriormente submeteu uma declaração de substituição, ao abrigo dos n.º1 e n.º2 do art.º 122º do CIRC, a que coube n.º ...-2023-... -... de 21/12/2023, não tendo alterado aqueles valores; xii) A sociedade dominante, a Requerente A... SGPS, submeteu a declaração periódica de rendimentos modelo 22, de autoliquidação do grupo de sociedades, a que coube o n.º...- 2023-... -... de 05/06/2023, na qual declarou, no que à matéria em apreço nos presentes autos interessa, um resultado fiscal do grupo negativo no montante de € (17.414.469,93) [1] e uma derrama municipal no montante de € 1.572.457,47, consubstanciada na liquidação n.º 2024-...-...-... de 20/04/2024; xiii) Posteriormente, a Requerente submeteu duas declarações de substituição de autoliquidação do grupo de sociedades, ao abrigo do n.º3 do art.º 122º do CIRC, sendo a última a que coube n.º ...-2025-... -... de 07/04/2025, não tendo alterado aqueles valores, consubstanciada na liquidação n.º 2025-...-...-... de 01/09/2025.

c)     Por referência ao ano de 2023: i) A sociedade dominada B... submeteu a declaração periódica de rendimentos modelo 22, individual, sendo esta especial referente ao período de cessação por motivos de fusão/cisão à data de 02/01/2023, a que coube o n.º ...-2023-...-... de 27/04/2023, na qual declarou, no que à matéria em apreço nos presentes autos interessa, resultado tributável nulo; ii) A sociedade dominada C... submeteu a declaração periódica de rendimentos modelo 22, individual, a que coube o n.º ...-2024-... -... de 19/06/2024, na qual declarou, no que à matéria em apreço nos presentes autos interessa, lucro tributável de € 4.253.747,00 e uma derrama municipal no montante de € 63.806,21; iii) Posteriormente submeteu duas declarações de substituição, ao abrigo dos n.º1 e n.º2 do art.º 122º do CIRC, sendo a última a que coube n.º ...-2025-...-... de 30/04/2025, na qual declarou, no que à matéria em apreço nos presentes autos interessa, lucro tributável de € 4.051.825,62 e derrama municipal no montante de € 60.777,38, sendo este o valor vigente e não o valor alegado pela Requerente de 63.806,21 (§7 do PPA) iv) A sociedade dominada D... submeteu a declaração periódica de rendimentos modelo 22, individual, a que coube o n.º ...-2024-...-... de 26/06/2024, na qual declarou, no que à matéria em apreço nos presentes autos interessa, prejuízo fiscal de (€ 4.923.106,06); v) Posteriormente submeteu duas declarações de substituição, a primeira ao abrigo dos n.º1 e n.º 2 do art.º 114º do CIRC, sendo a última a que coube n.º ...-2025-... -... de 02/05/2025, não tendo alterado aqueles valores; vi) A sociedade dominada E... submeteu a declaração periódica de rendimentos modelo 22, individual, a que coube o n.º ...-2024-...-... de 04/07/2024, na qual declarou, no que à matéria em apreço nos presentes autos interessa, lucro tributável de € 1.818.223,76 e uma derrama municipal no montante de € 26.289,96; vii) Posteriormente submeteu uma declaração de substituição, ao abrigo dos n.º1 e n.º2 do art.º 122º do CIRC, a que coube n.º ...-2025-... -... de 01/05/2025, não tendo alterado aqueles valores; viii) A sociedade dominada F... submeteu a declaração periódica de rendimentos modelo 22, individual, a que coube o n.º ...-2024-... -... de 14/06/2024, na qual declarou, no que à matéria em apreço nos presentes autos interessa, prejuízo fiscal de (€ 8.387.055,42); ix) Posteriormente submeteu uma declaração de substituição, ao abrigo dos n.º1 e n.º2 do art.º 122º do CIRC, a que coube n.º ...-2025-...-... de 24/04/2025, mantendo aqueles valores; x) A sociedade dominante, a Requerente A... SGPS, submeteu a declaração periódica de rendimentos modelo 22, de autoliquidação do grupo de sociedades, a que coube o n.º ...- 2024-...-... de 19/06/2024, na qual declarou, no que à matéria em apreço nos presentes autos interessa, um resultado fiscal do grupo negativo no montante de (€129.432.850,76) e uma derrama municipal no montante de € 876.772,49 €, consubstanciada na liquidação n.º 2025-...-...-... de 27/01/2025; xi) Posteriormente, a Requerente submeteu uma declaração de substituição de autoliquidação do grupo de sociedades, ao abrigo dos n.º1 e n.º2 do art.º 122º do CIRC, sendo a última a que coube n.º ...-2025-... -... de 24/04/2025, na qual declarou, no que à matéria em apreço nos presentes autos interessa, o mesmo resultado fiscal do grupo negativo no montante de (€ 145.683.012,23) e a mesma derrama municipal no montante de € 856.522,49, consubstanciada na liquidação n.º 2025-...-...- ... de 08/09/2025, sendo esta a liquidação vigente e não a referida pela Requerente de 876.772,49 (vide §7.º do PPA).

d)    Cumprindo com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 120.º do Código do IRC, a A... SGPS procedeu, a 5 de junho de 2023, à submissão da declaração de rendimentos (Modelo 22) do IRC do grupo fiscal, com referência ao período de tributação de 2022 (cfr. Documento n.º 1), a qual foi substituída através da declaração que se junta como Documento n.º 2. 

e)     Por sua vez, com referência ao período de tributação de 2023, a A... SGPS procedeu à entrega da declaração de rendimentos (Modelo 22) do IRC do grupo fiscal a 19 de junho 2024 (vide Documento n.º 3).

f)     Nos períodos de tributação de 2022 e 2023, e conforme referido, faziam parte desse grupo fiscal, entre outras sociedades, a B...,  C...,  D..., E... e F..., as quais liquidaram derrama municipal, conforme se verifica nas respetivas declarações individuais de rendimentos (Modelo 22) do IRC que aqui se juntam como Documento n.º 4 e Documento n.º 5, respetivamente, juntamente com as respetivas declarações de substituição, quando aplicável.

g)    A B..., a C..., a D..., E... e a F..., liquidaram derrama municipal sobre a totalidade dos respetivos lucros tributáveis apurados com referência aos períodos de tributação de 2022 e 2023, não lhes tendo sido possível apurar este tributo de forma distinta, atentas as limitações inerentes ao sistema informático da AT – o próprio modelo oficial da declaração Modelo 22, impõe, para efeitos de apuramento da derrama municipal nos termos do Anexo A, a consideração do lucro tributável total apresentado no campo 302 do quadro 09.

h)    No âmbito de uma revisão interna de procedimentos recentemente levada a cabo, a Requerente veio a concluir que, com referência aos períodos de tributação de 2022 e 2023, a mesma pagou em excesso derrama municipal, nos montantes de € 804.402,74 e de € 55.732,03, respetivamente, na medida em que, aquele imposto apenas deverá incidir sobre os rendimentos provenientes de fonte nacional, desconsiderando os rendimentos de fonte estrangeira.

i)      A Requerente apresentou tempestivamente reclamação graciosa relativamente às mencionadas autoliquidações de IRC respeitantes aos períodos de tributação de 2022 e 2023, a fim de solicitar a respetiva correção, conforme Documento n.º 6, que se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e à qual foi apenso um extenso acervo documental.

j)      Não obstante, a 16 de abril de 2025, foi a Requerente notificada pelos Serviços para apresentação de elementos adicionais, designadamente, a identificação e comprovação do valor do lucro tributável correspondente aos rendimentos obtidos, pelas sociedades B..., C...,  D..., E... e F..., no estrangeiro e em Portugal, nos períodos de tributação de 2022 e 2023 (Processo instrutor).

k)    A Requerente procedeu, a 24 de abril de 2025, à submissão tempestiva de uma resposta ao mesmo, na qual remeteu expressamente para o extenso acervo documental que já instruíra a reclamação graciosa, e que, no seu entender, se mostrava plenamente apto à aferição e validação do que se peticionava – conforme Documento n.º 7, onde se pode ler, entre o mais: “ A Requerente tendo sido notificada para apresentação de elementos adicionais, no âmbito do Procedimento Administrativo de Reclamação Graciosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) n. ...2025..., através do Ofício melhor identificado supra, vem apresentar os seguintes comentários (…). Deste modo, e em resposta ao pedido formulado pelos Serviços para a identificação e comprovação do valor do lucro tributável correspondente aos rendimentos obtidos, pelas sociedades B...,  C...,  D..., E... e F..., no estrangeiro nos períodos de tributação de 2022 e 2023, a Reclamante remete para a documentação anexa à reclamação graciosa apresentado no passado dia 26 de março de 2025 – a qual permitirá aos Serviços efetuar a necessária validação dos montantes peticionados – a saber: i) B... - Detalhe dos lançamentos contabilísticos registados por referência às mais-valias apuradas pela B... no período de tributação de 2022, decorrente da alienação da participação detida numa sociedade não residente, para efeitos fiscais, em Portugal, e respetivo mapa oficial de mais-valias e menos-valias (“Modelo 31”) (vide Documento n.º 6 e Documento n.º 7, respetivamente juntos à Reclamação Graciosa); ii) C...— Suporte documental (Master agreements) dos contratos de compra de energia (Power Purchase Agreements – PPAs) celebrados entre a C... e a H... Limited (“H...”), bem como entre a C... e a I... Limited (“I...”) (vide Documento n.º 8), bem como detalhe dos rendimentos e gastos apurados pela C... ao abrigo dos referidos contratos e, bem assim, respetivas faturas (vide Documento n.º 9 junto à Reclamação Graciosa); iii) D... — Balancete da sucursal da D... situada em Espanha, bem como apuramento do seu lucro tributável, por forma a comprovar que o rendimento obtido através da sucursal foi considerado para efeitos do apuramento do resultado líquido da D..., e, bem assim, do seu lucro tributável/matéria coletável, no período de tributação de 2022 (vide Documento n.º 10 junto à Reclamação Graciosa); iv)E...— Balancete da sucursal da E... situada em Espanha, por forma a comprovar que os prejuízos imputáveis à sucursal foram considerados para efeitos do apuramento do resultado líquido da E..., e, bem assim, do seu lucro tributável/matéria coletável, no período de tributação de 2023 (vide Documento n.º 11 junto à Reclamação Graciosa); v) F...— Correspondência eletrónica/declaração emitida pela Sociedade Gestora do Fundos Fechados de Capital de Risco J... (“J...”) e K... (“K...”), com vista a suportar parte dos rendimentos de fonte estrangeira considerados para efeitos do apuramento do lucro tributável/matéria coletável da F..., no período de tributação de 2022 (vide Documento n.º 12 e Documento n.º 13, respetivamente juntos à Reclamação Graciosa); — Detalhe dos lançamentos contabilísticos registados por referência às mais-valias apuradas pela F... no período de tributação de 2022, decorrentes da alienação de participações detidas num conjunto de sociedades não residentes, para efeitos fiscais, em Portugal, e respetivo mapa oficial de mais-valias e menos-valias (“Modelo 31”) (vide Documento n.º 14 e Documento n.º 15, respetivamente juntos à Reclamação Graciosa); e, - Detalhe dos lançamentos contabilísticos registados por referência às diferenças cambiais apuradas pela F... no período de tributação de 2022, relacionadas exclusivamente com mais-valias que concorreram para a formação do lucro tributável, decorrentes da alienação de participações detidas num conjunto de sociedades não residentes, para efeitos fiscais, em Portugal (vide Documento n.º 16 junto à Reclamação Graciosa).

l)      A 6 de junho de 2025, a Requerente foi notificada do correspondente Projeto de Decisão (vide Documento n.º 8), no âmbito do qual a Unidade dos Grandes Contribuintes (“UGC”) vem propor o indeferimento da reclamação graciosa apresentada, não apenas com fundamento nas questões de direito suscitadas, mas igualmente reiterando, uma vez mais, a alegada insuficiência da prova documental produzida, designadamente pela falta pretensa de detalhe e de quantificação do lucro tributável concretamente associado a cada uma das tipologias de rendimentos obtidos fora do território nacional e sobre os quais incidiu indevidamente derrama municipal.

m)   Nessa Informação n.º ...-DJT/2025 pode ler-se entre o mais: “(…)”

 

   F...

   E...

  D...

   C...

   B...

N...

 

 

6.4 As sociedades anteriormente identificadas apuraram, nos exercícios de 2022 e 2023, os resultados fiscais (lucro tributável [LT] ou prejuízo fiscal [PF]) seguidamente indicados

 

N...

F...

E...

D...

   C...

 B...

 

 

 

   F...

  E...

  D...

   C...

   B...

 

 

Quanto às mais valias fiscais decorrentes da participação detida em sociedade não residente, a reclamante não indicou qual o valor do lucro tributável em concreto nem detalhou como obteve esse valor. Rendimento proveniente de fonte estrangeira, conforme referido na petição, não é o mesmo que lucro tributável obtido no estrangeiro. A reclamante näo juntou documentação externa de suporte. Não foi possível saber se houve gastos aquando das operaçöes de alienaçäo e de aquisição.

No que se refere à diferença positiva entre rendimentos e gastos apurados ao abrigo de contratos de compra de energia (Power Purchase Agreements celebrados entre a C... e a H... Limited ("H..."), bem como entre a C... e a I... Limited.  A reclamante não indicou qual o valor do lucro tributável em concreto nem detalhou como obteve esse valor. Conforme referido, o rendimento proveniente de fonte estrangeira não é sinónimo de lucro tributável obtido no estrangeiro. Não se encontraram as faturas referentes aos gastos. Não foi possível saber se - além diferencial negativo entre o preço fixado e o preço de mercado diário, que a reclamante considera consubstanciar gasto - houve gastos associados aos rendimentos em apreço.

Em relação a rendimentos imputáveis a sucursa/ no estrangeiro a reclamante não indicou qual o valor do lucro tributável em concreto nem detalhou como obteve esse valor. Conforme referido, o rendimento proveniente de fonte estrangeira não é sinónimo de lucro tributável obtido no estrangeiro. A reclamante juntou dezenas de páginas de lançamentos contabilísticos, referentes a diversas contas, que não permitem extrair conclusões. O apuramento do lucro tributável junto como documento 10 é da responsabilidade da reclamante, não tendo força probatória.

No que respeita a prejuízos provenientes da sucursal no estrangeiro, de acordo com o documento remetido, os totais a débito e a débito reportam um prejuízo de € 25.209,66. A reclamante alegou outro valor, de € 25.212,41 , ainda que muito próximo, Os valores do documento não são nítidos e não se consegue determinar como se obtiveram os totais a débito e a crédito. 

Quanto a rendimentos relativos ao resgate das unidades de participação e distribuição de rendimentos, a reclamante não indicou qual o valor do lucro tributável em concreto nem detalhou como obteve esse valor. Conforme referido, o rendimento proveniente de fonte estrangeira não é sinónimo de lucro tributável obtido no estrangeiro. Não foi possível saber se houve gastos associados a estes rendimentos. Não constam dos autos os elementos contabilísticos que suportam os rendimentos em apreço nem os respetivos gastos (eventuais) associados

Quanto a mais-valias de € 17.474.583,39, decorrentes da alienação de participações detidas em sociedades não residentes, a reclamante não indicou qual o valor do lucro tributável em concreto nem detalhou como obteve esse valor. Reitera-se o esclarecimento de que não são confundíveis os conceitos de rendimento gerado no estrangeiro e lucro tributável obtido no estrangeiro. Não juntou documentação externa de suporte. Não foi possível saber se houve gastos aquando das operações de alienação e de aquisição

No que respeita a diferenças de câmbio positivas, de € 981 .505,34, relativas às mais-valias decorrentes da alienação de participações detidas em sociedades não residentes, a reclamante não indicou qual o valor do lucro tributável em concreto nem detalhou como obteve esse valor. Volta-se a remeter para o esclarecimento dado anteriormente. Não foi remetida documentação externa de suporte. Os valores do documento com os lançamentos contabilísticos não percetíveis. Não foi possível saber se houve gastos associados aos rendimentos em apreço. (…).

n)    8. Sobre a questão de saber se, na base de cálculo da derrama municipal, concorrem todos os rendimentos ou apenas os rendimentos auferidos em Portugal, desconsiderando-se a proporção dos rendimentos de fonte estrangeira, à semelhança do que defendeu o STA, no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 03652/15.38ESNT, pronunciou-se a Direção de Serviços do IRC, através da Informação n.º 853120228, integrante dos presentes autos de reclamação. 

o)    9. Nessa informação dá-se conta do seguinte sobre a jurisprudência do STA . Em conformidade com o informado pela UGC, relativamente ao thema decidendum pronunciou-se a jurisprudência do STA no Acórdão proferido no âmbito do Proc. n.º 03652/15.3BESA/I em que foi sufragado o seguinte entendimento :  Está em questão saber se, para efeitos de autoliquidação de derrama municipal, incidente, consensualmente, sobre "o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) (Cf. art.º 14.º n.º 1 da Lei n.º 2007 de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais, em vigor no ano de 2010), há (ou não) lugar, no respetivo cálculo/apuramento, à destrinça entre rendimentos tributáveis com (e sem) origem em atividades exercidas nos municípios/freguesias portuguesas.  Depois de breve excursão pela legislação pode ler-se:  iv. A dúvida reside, apenas, em saber se o lucro tributável, a operar como base de incidência da derrama, é o montante total obtido peto sujeito passivo ou, perante a comprovação de que esse valor integra uma parte obtida fora do território português (no estrangeiro), deve ser apenas a parle do lucro tributável obtido em território nacional. v. O legislador, parece-nos, não ter querido ser inconsequente na previsão, desde sempre, imutável, de que o percentual da derrama municipal incida sobre o lucro tributável correspondente à proporção do rendimento gerado na área geográfica do município coletor. E, na mesma linha, está a preocupação, constante, de, nos casos de necessidade de repartição de derrama entre vários municípios, ser obrigatório tributar "o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município" envolvido e/ou, ainda, quando não haja diversos estabelecimentos estáveis ou representações /locais, ter de considerar-se "o rendimento (que) é gerado no município", em que se situa a sede. O legislador não desconhecia a realidade de que muitos dos sujeitos passivos de IRC exercem atividades comerciais ou industriais em diversos pontos do País e do globo, o reporte e ligação da incidência, específica, da derrama municipal, à "proporção", à parte de um total, do rendimento gerado num determinado município, só pode significar isso mesma; o cálculo, o apuramento da derrama, quando ocorrer e na medida do possível/ (permitida pela contabilidade), tem de implicar as operações aritméticas necessárias ao isolamento, relativamente a outros auferidos, do rendimento gerado no município beneficiário e, posterior, aplicação da percentagem (até ao máximo de 1,5%) pelos seus órgãos deliberada. vi. Atém de esta se nos apresentar camo a interpretação que melhor respeita a letra da lei, entendeu, também, o douto Tribunal, ser a que melhor respeita os, mais lógicos, objetivos pretendidos alcançar com a imposição de derramas municipais vii. Em situações de isoláveis, parcelas de rendimentos auferidos no estrangeiro, só esta forma de entender e operar, permite alcançar um resultado equitativo e materialmente justo; por 'um lado, assegura os desígnios tributários do município da sede do sujeito passivo, com a incidência sobre a parcela de lucro tributável  gerado no seu território e por outro, liberta o obrigado tributário de pagar sobre rendimentos que, objetiva e comprovadamente, não foram auferidos pelo exercício de qualquer atividade (produtiva) dentro dos limites territoriais do concelho, onde se encontra sediado. Igualmente, só desta forma se consegue algum tratamento igualitário entre as situações de tributação de rendimentos auferidos na área de mais do que um município nacional, através de estabelecimentos estáveis ou representações /ocais, em que a coleta não pertence apenas, àquele em que se situa a sede (ou direção efetiva) e os casos de atividades exercidas, simultaneamente, em Portugal e no estrangeiro. viii. Não é incorreto afirmar que na LFL nada se refere quanto à exclusão de tributação relativamente ao lucro tributável obtido fora do território nacional, sendo certo que o Código de IRC estabelece, relativamente a tais pessoas coletivas, a regra de extensão da incidência da obrigação do imposto a tais rendimentos, nos termos do n.º 1, do art.º 4.º, do CIRC. Porém, retirar, daí, a conclusão de que, em todas as situações, sem exceção, o lucro tributável (com inclusão dos rendimentos obtidos fora do território português) é integralmente sujeito a derrama, afigura-se-nos exagerado e entender de forma cega, quanto às especificidades desta concreta figura tributária. ix. Na verdade, considera evidente o STA (em sintonia com a doutrina) que a disciplina legal da derrama municipal nasceu e permanece, há mais de 30 anos, pouco incisiva e desenvolvida. Ora, neste cenário, compete ao juiz aplicar, sempre, a lei de forma geral e abstrata, mas sem deixar de atentar, casuisticamente, em particularidades justificativas de, pela via jurisprudencial, se ir completando o puzzle, assumidamente, incompleto, da tributação, dos sujeitos passivos de IRC, em derramas municipais. x. Concluindo-se que o lançamento de derrama devendo, por regra, imperativa, incidir sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, tem de, quando possível a destrinça, comprovada, por não se tratarem de rendimentos gerados na área geográfica do município lançador, retirar, da competente base de incidência, aqueles que, num determinado exercício, forem obtidos fora do território nacional (e, consequentemente, dos municípios portugueses, os beneficiários, exclusivos, daquela). 

p)    Quanto ao entendimento da DSIRC constante do mesmo documento pode ler-se

2. A figura jurídico-tributária da derrama municipal tem um passado longínquo no sistema fiscal português, pese embora as diversas alterações introduzidas ao longo do tempo. Visa financiar os municípios pelos custos que estes têm de assumir face à presença, nos respetivos municípios, de sociedades comerciais (infraestruturas públicas, e manutenção destas, prestação de serviços públicos, etc.). Com efeito, um dos seus elementos propulsionadores é o reforço do sistema de financiamento autárquico, assente na diminuição da dependência financeira dos municípios em relação às receitas provenientes do Estado e algumas entidades privadas. A derrama assume-se atualmente como um imposto municipal, expressão, portanto, da autonomia financeira de que gozam as autarquias locais e, concretamente, os municípios, nos termos dos artigos 238.º, n.º 4, e 254.º da CRP. A autonomia financeira das autarquias locais é uma faculdade concretizadora do princípio da autonomia local (cfr. artigo 6.º, n.º1, da CRP), de acordo com a qual aquelas devem possuir "receitas suficientes para a realização das tarefas correspondentes à prossecução das suas atribuições e competências" (Casalta Nabais, "A autonomia financeira das autarquias locais” BFDUC, vol. 82, 2006, p. 2g). 3. Importa, assim, reconhecer três marcos na sua evolução, que, enquanto contributos do elemento histórico de interpretação das normas, permitem analisar a seu posicionamento em sede do IRC. Desde logo, cumpre referir que a primeira Lei das Finanças Locais “(…)” 6. Atualmente a derrama municipal encontra-se prevista na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais - RFALEI), o qual revogou a anterior Lei das Finanças Locais introduzida pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro. Este regime veio estabelecer a possibilidade de os municípios deliberarem lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o IRC, que corresponda à proporção da rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território (art.º 18.º n.º 1 do RFALEI). 7. A base de incidência da derrama coincide, assim, com a do IRC, no que respeita aos sujeitos passivos residentes que exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola e aos não residentes que possuam estabelecimento estável situado em território português (n.º 1 do RFALEI e art.º 3.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código do IRC). Esta coincidência entre bases de incidência apenas foi afastada quanto aos lucros sujeitos, mas isentos de IRC, os quais ficaram expressamente excluídos da base de incidência da derrama. 8 . Verifica-se, assim, que, para atém de remeter expressamente para o IRC na definição da sua base de incidência e dos seus sujeitos passivos, o regime da derrama é omisso quanto a regras próprias de determinação do lucro tributável sujeito à derrama, bem como quanto à respetiva liquidação, pagamento, obrigações acessórias e garantias. 9. No que diz respeito à derrama municipal, a AT tem entendido que aquela se classifica como um imposto dependente. Na realidade, não obstante constituir uma receita dos municípios (art.º 14.º do RFALEI), a mesma tem em consideração o rendimento gerado na área geográfica de cada município, incidindo sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, das entidades que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e ainda sobre o lucro tributável das entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal, pelo que a formação da Derrama possui a mesma origem que o IRC, apresentando, assim, a natureza de imposto dependente deste imposto principal. “(…)”. Acresce dizer que, relativamente às pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em território português, a tributação em sede de IRC abrange a totalidade dos rendimentos) como atras se referiu, a qual resulta da soma dos obtidos em território português e dos obtidos fora desse território, em consonância com principio da universalidade das rendimentos, tal como previsto no art.º 4.º, n.º 1 daquele diploma legal, 12. Já quanto ao estabelecido no RFALEI, prevê o n.º 1 do art.º 18.º do RFALEI uma regra de carácter geral, relativa à sujeição de derrama municipal na área da sede do sujeito passivo ou do estabelecimento estável. Prevendo-se, no n.º 2 do mesmo preceito legal, uma regra especial, nos termos da qual, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a € 50 000, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional. Ou seja, esta regra de repartição de derrama municipal por diversos municípios apenas ocorre nos casos em que os sujeitos passivos possuam estabelecimentos estáveis ou representações /ocais em mais de um município e apurem uma matéria coletável superior a € 50'000. “(…)”13. Acresce que, nos termos do art.º 2.º da maioria das Convenções para a Evitar a Dupla Tributação em matéria de impostos sobre o Rendimento (CDT) celebradas por Portugal, a sua aplicação abrange também os impostos cujos sujeitos ativos são as autarquias locais, o que é o caso da derrama municipal. Ou seja, para efeitos das CDT, a derrama consubstancia um imposto sobre o rendimento ;14. Finalmente, importa fazer referência ao Acórdão n.º 603/2020, proferido no Recurso n.º 172/20, 2.ª Seção, do Tribunal Constitucional, em que foi relator o Conselheiro Pedro Machete. Ainda que existam divergências entre a posição assumida neste Acórdão e a assumida pela AT na questão ali em apreço - o que devemos entender por "fração de IRC" a que alude o art.º 19.º, n.º 1, alínea b) do CIRC- existe, à partida, uma linha orientadora comum na sua génese da solução encontrada, em abono da tese que temos vindo a defender. O Acórdão pretende averiguar, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, se o entendimento segundo o qual na expressão "fração do IRC" se inclui, ao lado da coleta do IRC enquanto imposto principal, também as coletas da derrama estadual e da derrama municipal, infringe alguma regra ou princípio constitucional. Vejamos o que diz com relevância para o caso em apreço: “(...)” na expressão “fração do IRC” contante da então al. b do n.º1 do art.º 41.º (hoje art.º 91.º) se deve incluir a coleta da derrama municipal. O mesmo é dizer que o crédito por dupla tributação internacional pode ser deduzido à fração da coleta de tal imposto (entenda-se derrama) originado por rendimentos obtidos no estrangeiro. Ora, daqui se refira facilmente que se o crédito por dupla tributação internacional pode ser deduzido à fração da coleta da derrama originada por rendimentos obtidos no estrangeiro é porque a derrama incide, não só sobre os rendimentos provenientes do território português, mas também sobre os com origem no estrangeiro. 15. Resulta, assim, do exposto que, quanto à incidência da derrama, o entendimento da AT diverge da visão plasmada no Acórdão do STA proferido no âmbito do Proc. n.º 03652/15.BESNT de 2021/01/12 que sustenta que ao lucro tributável apurado deveriam ser expurgados os rendimentos obtidos no estrangeiro, porquanto tais rendimentos não possuem qualquer ligação ao município em causa naquele processo. 16. Salvo o devido respeito, tal decisão olvidou dois aspetos fundamentais no que concerne ao cálculo do lucro tributável, porquanto quer o imposto principal quer a derrama comungam das mesmas normas sobre a incidência plasmadas no CIRC, as quais têm necessariamente de ser acatadas.  Por um lado, e como já foi referido, quanto às pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em território português, o lucro tributável obedece ao princípio da universalidade, (art.º 4.º, n.º 1, do CIRC), isto é, releva no seu cômputo todo e qualquer rendimento recebido pelo sujeito passivo, independentemente da sua proveniência. Por outro, esse mesmo lucro integra componentes de várias naturezas e resulta de uma complexidade de operações/balanceamentos entre rendimentos e gastos relevados na contabilidade e os devidos ajustamentos positivos e/ou negativos, efetuados nos termos do Código do lRC. 17. Em face do exposto, parece-nos que o lançamento de derrama municipal, por regra, imperativa, deve incidir sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, recaindo, assim, também, sobre rendimentos provenientes de fonte estrangeira. Desde logo, analisada a legislação em vigor que disciplina a figura da derrama, verificamos a inexistência de qualquer norma que disponha no sentido de que os rendimentos provenientes do exterior estão excluídos de tributação. Assim, não podemos inferir um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. É. que, na fixação do sentida e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. (art.º 9.º do CC). 18. Só assim não será nos casos em que os sujeitos passivos residentes com estabelecimento estável fora do território nacional optem pelo regime de isenção previsto no art.º 54.º-A do Código do IRC. Ou seja, caso o sujeito passivo português opte pela não concorrência para a determinação do seu lucro tributável dos lucros e dos prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português, desde que se verifiquem os requisitos previstos no art.º n.º 54-A do Código de IRC, o Estado da residência (Portuga| abster-se-á de tributar os lucros imputáveis aa estabelecimento estável e, consequentemente, o lançamento de derrama municipal não pode incidir sobre o lucro desse estabelecimento e estável. 19. Em conclusão, é nosso entendimento, ressalvado o devido respeito por melhor opinião, que a derrama municipal incide sobre todos os rendimentos obtidos pelo contribuinte, incluindo os obtidos no estrangeiro, mantendo-se, assim, a posição até aqui seguida pela AT. 20. Quanto à recente posição do STA nesta matéria, que decidiu em sentido contrário, no Acórdão n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, de 13 de janeiro de 2021, assumindo a desconsideração dos rendimentos provenientes de fonte estrangeira na base de incidência para cálculo da derrama municipal devida por sociedades residentes, acresce dizer que a decisão do STA produz efeitos apenas no caso ali apreciado e decidido, razão pela qual se mantém o entendimento da AT nesta matéria (art.º 68-A, n.º 4, da LGT).' 10. Com base na fundamentação acima transcrita, a qual merece a nossa adesão, passando, por isso, a fazer parte integrante desta nossa Informação, não se afigura de acolher as alegações suscitadas pela reclamante, no sentido de defender que na base de cálculo da derrama municipal são considerados apenas os rendimentos obtidos em território nacional. 11. Importa acrescentar, a propósito do STA, que foi recentemente proferida decisão em sentido contrário ao expresso no acórdão de 13/01/2021: em concreto, no acórdão de 2/04/2025, referente ao processo n.º 0560/22.5E4LM, concluiu-se que "a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direção efetiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar rendimentos de fonte estrangeira". 12. Atento o acima exposto, a pretensão da reclamante, descrita em 2, não obterá provimento, sendo de manter as liquidações da derrama municipal, nos exercícios de 2022 e de 2023, nos termos em que foram emitidas, com as consequências jurídicas daí resultantes. 13. Não decorrendo do acima explanado a existência de erro imputável à AT, fica, desde logo, afastado o direito aos juros indemnizatórios peticionados. §V. DA CONCLUSÃO Em conformidade com o anteriormente exposto, propõe-se o indeferimento do pedido formulado nos autos, de acordo com o teor do "quadro-síntese", inserido na parte inicial da presente Informação, com todas as consequências legais. (…).

q)    A Requerente exerceu o direito de audiência, que obteve a seguinte resposta:

“17. A reclamante, sem prejuízo de manter a discordância quanto à questão de direito, abordada nos pontos 7 e seguintes, centra as suas críticas, em sede de audição prévia, unicamente na não aceitação dos valores por si indicados, relativos a cada uma das categorias de rendimento de fonte estrangeira. 18. Salvo melhor opinião em contrário, no projeto de decisão consta a justificação para a rejeição de cada um dos valores indicados pela reclamante, 19. Sendo que, a reclamante, para cada justificação dada, não exerce o respetivo contraditório, não procurando clarificar as deficiências apontadas. 20. Sem prejuízo, importa fazer um esclarecimento adicional quanto ao suporte documental apresentado, nomeadamente os elementos contabilísticos juntos pela reclamante com a petição inicial: recaindo sobre a reclamante o ónus da prova (cf. artigo 74.º, n.º 1, da LGT), impunha-se à reclamante, além da junção desses elementos, a elaboração de um "mapa de apoio", estruturado, que auxiliasse na identificação dos valores por si invocados (ou dos passos a seguir para chegar aos valores em causa), sendo que sem essa ferramenta torna-se inviável extrair dali conclusões seguras 21. Contrariamente ao referido pela reclamante, a fundamentação exposta no projeto de decisão não se alicerçou em "insuficiência genérica de prova". Sendo legítimo o seu direito à discordância, não podemos concordar com tal afirmação, quando, para cada situação, se explicitaram os concretos motivos para a não aceitação dos valores invocados, revelando-se inútil fazer qualquer acrescento a esse nível 22. Nestes termos, considerando-se a permanência da validade dos pressupostos que, de facto e de direito, alicerçaram o nosso anterior projeto de decisão, somos então a entender pela definitividade do mesmo, com todas as consequências legais. §VII. DA CONCLUSÃO: Face ao exposto, afigura-se de: i) converter o projeto de indeferimento anteriormente notificado em decisão final, em conformidade com o teor do "quadro-síntese" inserido na parte inicial da presente informação, com todas as consequências legais; ii) notificar a reclamante, na pessoa do seu mandatário, nos termos estabelecidos nos artigos 35.º a 41.º, todos do CPPT, com todas as consequências legais.”

r)     Através do Ofício n.º ...-DJT/2025, veio a Requerente a ser notificada da decisão final da reclamação graciosa, constatando-se o indeferimento total da sua pretensão, conforme Documento n.º 9 que se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Documento que se limita a reproduzir a Informação n.º ...-DJT/2025.

s)     A sociedade B..., pessoa coletiva n.º..., é uma sociedade de direito português, residente para efeitos fiscais, com sede em ..., ...-..., Maia, sociedade cessada em sede de IRC em 2023-01-02, que tinha por objeto social “Investigação, conceção, desenvolvimento, distribuição, comercialização, representação e operação de projetos, conceitos, soluções, plataformas, produtos e serviços na área das tecnologias de informação, comunicações e retalho, bem como atividades de promoção, investimento, exploração e outras relacionadas com o desenvolvimento de novos negócios e, ainda, atividades de consultoria para os negócios e a gestão” que, por referência aos períodos de tributação de 2022 e 2023, exercia a título principal actividades relacionadas com as tecnologias da informação e informática, conforme declarado pela própria entidade nas declarações da Informação Empresarial Simplificada (IES) referente aos períodosin casu, e, na atividade secundária de outras actividades de consultoria para os negócios e a gestão, confirmado por consulta aos sistemas informáticos da AT. 

t)      A sociedade C..., pessoa coletiva n.º..., é uma sociedade de direito português, residente para efeitos fiscais, com sede na Rua..., ..., ...-..., ..., cujo objeto social é “Comércio, importação, exportação, reparação, manutenção, assistência, aluguer, instalação de material eléctrico, construção civil, de sistemas de energia e suas redes e Instalações Eléctricas; Actividades e serviços de engenharia e técnicas afins, consultoria para os negócios e a gestão nomeadamente na área da engenharia e das energias renováveis; formação profissional e não profissional; actividades de arquitectura e design.” E ainda, “comercialização e distribuição de energia eléctrica e prestação de serviços associados, que, por referência aos períodos de tributação de 2022 e 2023, exercia a atividade de comércio de eletricidade, conforme declarado pela própria entidade nas declarações da Informação Empresarial Simplificada (IES) referente aos períodos in casu.

u)    A Requerente juntou documentação comprovativa da existência jurídica e fiscal da D... Sucursal em Espanha, mais concretamente: (i) cópia da escritura de constituição da sucursal; e (ii) cópia da existência e número de identificação fiscal da referida sucursal, emitida pela AT de Espanha, documentos que se dão por reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.

v)    A sociedade E..., pessoa coletiva n.º..., é uma sociedade de direito português, residente para efeitos fiscais, com sede na Rua ..., n.º ..., ..., ...-..., Lisboa, cujo objeto social integra a “prestação de serviços a empresas e outros agentes económicos, nomeadamente, de: a) desenvolvimento e gestão imobiliária, conservação, gestão de projetos manutenção, auditoria, consultoria administrativa, económica e financeira, organização e gestão de ativos, gestão de recursos humanos, marketing, ambiente e tecnologias de informação, administração, management e promoção imobiliária; b) arquitetura, engenharia e técnicas afins, bem como promoção, coordenação e desenvolvimento imobiliário; c) gestão empresarial, exploração, administração, gestão e comercialização de centros comerciais, lojas e outros bens imóveis, podendo, acessoriamente dedicar-se à compra e venda de imóveis.” que, por referência aos períodos de tributação de 2022 e 2023, exercia a título principal a atividade de administração de imóveis por conta de outrem, conforme declarado pela própria entidade nas declarações da Informação Empresarial Simplificada (IES) referente aos períodos in casu.

w)   A sociedade F..., pessoa coletiva n.º..., é uma sociedade de direito português, TEM SEDE E DIREÇÃO EFETIVA EM TERRITÓRIO NACIONAL, em..., ...-... ..., cujo objeto social é a “Gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas” e que, por referência aos períodos de tributação de 2022 e 2023, exercia a título principal a atividade de ACTIVIDADES DAS SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS NÃO FINANCEIRAS, prevista na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, revisão 3 (CAE-Rev-3), em vigor nos períodos in casu, no código 64202, conforme declarado pela própria entidade nas declarações Informação Empresarial Simplificada (IES) referente a esses períodos.

x)    Quanto ao apuramento da derrama ao nível da B..., no período de tributação de 2022, esta empresa apurou mais-valias fiscais decorrentes da alienação da participação detida numa sociedade não residente, para efeitos fiscais, em Portugal, no montante total de € 515.652,56, conforme se detalha na informação de suporte e lançamentos contabilísticos que se apensam como Documento n.º 11, que, resumidamente, correspondem à alienação de 898 ações (820 + 78) da entidade “O..., SAS”, com residência fiscal em França, à data de 12/04/2022, conforme espelhado no mapa oficial de mais e menos valias («Modelo 31»), que se junta em anexo como Documento n.º 12 (…) de onde resulta, no que se refere ao período de tributação de 2022, um lucro tributável de €86.570,17 e um ajustamento ao nível do montante devido a titulo de derrama municipal de €117,81.

y)    Relativamente à C..., trata-se de uma “empresa dedicada à comercialização de energia elétrica, bem como à prestação de serviços associados à eficiência energética, com enfoque na gestão de contratos de fornecimento e soluções personalizadas”. No âmbito da sua atividade (…) celebrou um conjunto de contratos de compra de energia (Power Purchase Agreements – PPAs) com a H... Limited (“H...”), bem como com a I... Limited (“I... Energy”), tendo como objetivo a fixação, para a duração do contrato, do preço da produção de energia solar e eólica, recorrendo ao mecanismo comummente designado de «hedging» (…) ambos com uma duração de 10 anos (vide Master agreementscelebrados como Documento n.º 13)”. (§§ 94.º a 96.º).  Nestes contratos foi estabelecido entre as partes “um “preço fixo para a energia produzida ao longo da duração do contrato, sendo o diferencial entre o preço de mercado diário [OMIE] e o preço fixado reconhecido como rendimento quando positivo e, como gasto, quando negativo.” (§ 97.º do PPA).

z)     A Requerente juntou, na fase contenciosa, “em anexo, como Documento n.º 14, detalhe dos rendimentos e gastos apurados e, bem assim, as respetivas faturas (nas quais se incluem as faturas referentes aos gastos, as quais não haviam sido juntas à Reclamação Graciosa)” (Nota 5 do § 98.º do PPA), de onde resulta: i) no que se refere ao período de tributação de 2022, um lucro tributável de €282.963,95 e um ajustamento ao nível do montante devido a titulo de derrama municipal de €4.244,46, e ii) no que se refere ao período de tributação de 2023, um lucro tributável de €4.253.747 e um ajustamento ao nível do montante devido a titulo de derrama municipal de €56.096,57.

aa) Relativamente à “A D... (…) a Requerente detinha, nos períodos de tributação em análise, uma sucursal fora do território nacional, nomeadamente em Espanha (…).(…) “no período de tributação de 2022, a D... apurou um lucro tributável/matéria coletável no qual se encontram considerados rendimentos imputáveis à sua sucursal em Espanha, conforme detalhe “(…)” que se juntam como Documento n.º 15.”

bb) Em relação à E..., que detinha, nos períodos de tributação em análise, uma sucursal fora do território nacional, nomeadamente em Marrocos, “no período de tributação de 2023, (…) apurou um lucro tributável/matéria coletável em cujo montante se encontram considerados os prejuízos imputáveis a essa sucursal, conforme balancete da referida sucursal, que se junta como Documento n.º 16.” (§§ 109.º a 112.º do PPA), no que se refere ao período de tributação de 2023, um prejuízo tributável de €25.212,41 e um ajustamento ao nível do montante devido a título de derrama municipal de -€364,51.

cc)  No que se refere à  F...“à data dos factos a F... detinha 583.089.846 Unidades de Participação (“UP’s”) no Fundo J..., tendo decidido proceder ao resgate da totalidade das referidas UP’s após um evento de liquidez ocorrido em consequência da alienação da participação do Fundo na sociedade L... Holdings, S.A” e “detinha 3.590.688.964 UP no Fundo K..., tendo sido deliberado e aprovado pelos participantes do Fundo, a distribuição dos rendimentos gerados pela alienação das partes de capital por este detidas na sociedade M... Inc.”, a que junta como documentos de prova os Documentos n.º17 e n.º18 anexos ao PPA (§§ 117.º e 118.º do PPA). A Requerente detalha que “os rendimentos auferidos pela F... no período de tributação de 2022, relativos ao resgate das UP’s e distribuição de rendimentos”, relativos aos fundos J... e K..., para cuja obtenção não foram incorridos quaisquer gastos, e junta o Documento n.º 19 com o detalhe dos lançamentos contabilísticos que suportam os rendimentos distribuídos” e que “foram considerados para efeitos do apuramento do lucro tributável/matéria coletável no período de tributação de 2022 da F..., tendo, deste modo, relevado para efeitos do cálculo da derrama municipal suportada”. (§§ 119.º, 120.º e 123.º do PPA). Adicionalmente, no período de tributação de 2022, a F... apurou mais-valias fiscais decorrentes da alienação de participações detidas num conjunto de sociedades não residentes, para efeitos fiscais, em Portugal (cfr(§§ 124.º e 125.º do PPA e anexo Documento n.º 20), que relevou para efeitos do cálculo da derrama municipal suportada, conforme espelhado no mapa oficial de mais-valias e menos valias («Modelo 31»), o qual se junta em anexo como Documento n.º 21.” (§ 126.º do PPA). No período de tributação de 2022, a F... registou, ainda, diferenças de câmbio, as quais se encontram relacionadas com a alienação das participações detidas em sociedades não residentes indicadas anteriormente, que foram desconsideradas a priori a proporção das diferenças cambiais relativas a mais-valias não tributadas, conforme detalhe dos lançamentos contabilísticos que se juntam, em anexo, como Documento n.º 22. (§128.º do PPA). Em suma, considerando a exclusão dos montantes das situações anteriormente referidas, no que se refere ao período de tributação de 2022, apurar-se-ia um lucro tributável de €52.584.887,17 e um ajustamento ao nível do montante devido a título de derrama municipal de €788.773,30.

 

§2.º Factos dados como não provados 

Com relevo para a apreciação e decisão da causa, não foi provado, para efeitos de exclusão de tributação em derrama municipal, de forma cumulativa, para todas as situações elencadas: a existência estabelecimentos estáveis situados fora do território português e que os rendimentos obtidos no estrangeiro possam ser diretamente imputáveis, a esses estabelecimentos. Quanto à D..., embora se tenha provado a existência da sucursal espanhola, não se logrou comprovar que o montante de € 935.897,64 corresponde a lucro tributável, direta e comprovadamente imputável a essa sucursal, apurado e reconciliado de forma verificável, uma vez que a Requerente não apresentou declaração do apuramento da matéria coletável apresentada em Espanha, tal como decorre do artigo 7.º da Convenção Celebrada entre Portugal e Espanha para Evitar a Dupla Tributação.

Não existem outros factos relevantes para decisão da causa que não se tenham provado.

 

§3.º Fundamentação da matéria de facto 

Cabe ao Tribunal selecionar os factos relevantes para a decisão e discriminar a matéria provada e não provada [artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3, do Código do Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT].

Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, à face das soluções plausíveis das questões de direito.

Não se deram como provadas nem não provadas as alegações feitas pelas partes e apresentadas como factos, consubstanciadas em afirmações meramente conclusivas e, por isso, insuscetíveis de prova e cuja procedência o improcedência terá de ser aquilatada em face da concreta matéria de facto consolidada.

A convicção do Tribunal resultou da apreciação crítica e de uma adequada ponderação, à luz das regras da racionalidade, da lógica e da experiência comum e segundo juízos de normalidade e razoabilidade, do acervo probatório de natureza documental (incluindo o constante do PA) que foi carreado para os autos, em conjugação com as alegações das partes nos respetivos articulados quando reportadas a factos pertinentes para a decisão que não se mostraram controvertidos. Nessa apreciação foi tido especialmente em conta o acervo documental junto aos autos pela Requerente, logo na reclamação (cfr. o n.º 7), e os que adicionou já em sede contenciosa.

 

III.2 MATÉRIA DE DIREITO

Importa em primeiro lugar destacar as questões essenciais a decidir: 

·      Do incumprimento do ónus da prova por parte da Requerente;

·      Questão da inclusão dos rendimentos de fonte estrangeira no cálculo da derrama municipal

 

§1.º Quanto à alegada omissão do ónus da prova 

A Requerida sustenta, em síntese, que, no caso dos autos, o ónus da prova recai sobre a Requerente, nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT). Entende, por isso, que esse ónus não foi cumprido, porquanto, embora a Requerente tenha junto numerosas páginas de documentos e cópias de lançamentos contabilísticos relativos a diversas contas, tais elementos não demonstram, designadamente, a existência de sucursais de sociedades portuguesas no estrangeiro, com exceção da sucursal situada em Espanha.

Com efeito, a existência de um estabelecimento estável duma sociedade portuguesa noutro país, não obstante desprovido de personalidade jurídica, implica, em regra, o respetivo reconhecimento para efeitos tributários nesse Estado, com o correspondente registo como sujeito passivo e a atribuição de um número de identificação fiscal.

Por outro lado, existindo estabelecimento estável - neste caso em Espanha -, o mesmo deverá cumprir todas as obrigações estabelecidas na legislação espanhola, nomeadamente as obrigações fiscais e contabilísticas, dispondo, em regra, de um sistema de contabilidade própria que permita o apuramento do lucro tributável da atividade aí desenvolvida, sem prejuízo das obrigações contabilísticas exigidas à empresa mãe de acordo com o estabelecido no artigo 123º do CIRC.

Sustenta ainda a Requerida que mesmo em relação às referidas transações e movimentos da sucursal situada em Espanha, integradas na empresa D..., S.A., a Requerente limita-se a anexar, um mapa resumo [vide página 228 do ficheiro Docs. 2022 e 2023 (3ª Parte)],  sem que se perceba, com a necessária segurança, se o mesmo respeita ao apuramento do lucro tributável em Espanha ou em Portugal, bem como uma extensa listagem contendo dezenas de páginas de lançamentos contabilísticos, referentes a diversas contas (Documentos 15 e 16 do PPA), desacompanhada de um balancete analítico, sem extratos de conta corrente que permitam verificar o referido apuramento. Sem estes elementos, a Requerida entende não ser possível sequer confrontar os totais dessas extensas listagens com o alegado lucro tributável da sucursal em Espanha (da sociedade D...), referente ao período de 2022.

Em sentido contrário, a Requerente invoca, em síntese, a presunção de veracidade consagrada no artigo 75.º, n.º 1, da LGT, nos termos da qual se presumem verdadeiros e de boa-fé os dados inscritos em contabilidade regularmente organizada, só podendo essa presunção ser afastada mediante a apresentação, pela Requerida, de indícios sérios de desconformidade, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito. Segundo a Requerente, a Requerida não logrou apresentar qualquer indício fundado que colocasse em causa os registos e declarações apresentados, limitando-se a afirmar que os elementos contabilísticos juntos não permitiam validar que estivesse em causa lucro tributável obtido no estrangeiro, e não mero rendimento de fonte estrangeira.

Vejamos.

A Requerente parte do entendimento extraído do artigo 18.º, n.º 2, do Regime Financeiro das Autarquias Locais, segundo o qual, quando os sujeitos passivos disponham de estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município, o lucro tributável imputável a cada circunscrição municipal é determinado por referência à proporção da massa salarial correspondente. Daqui retira que a derrama municipal apenas pode incidir sobre o lucro tributável imputável a rendimentos gerados em municípios situados em território nacional onde o sujeito passivo exerça atividade. Nessa perspetiva, conclui, a contrario, que os rendimentos gerados fora do território português não devem integrar a base de incidência da derrama municipal.

Segundo esta linha argumentativa, para excluir determinados rendimentos da base de incidência da derrama municipal bastaria demonstrar que os mesmos foram gerados fora da área do município lançador, incluindo, portanto, os provenientes de fonte estrangeira.

Sucede, porém, que, como se desenvolverá adiante, a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo fixou o entendimento de que os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não ficam sujeitos a derrama municipal quando possam ser, comprovadamente, imputados a uma sucursal ou a um estabelecimento estável aí situado.

Daqui decorre, à luz das regras do ónus da prova - segundo as quais a prova dos factos constitutivos do direito invocado recai sobre quem o alega -, que incumbia à Requerente demonstrar, quanto aos rendimentos cuja exclusão pretende: 

i)               a existência de sucursal ou estabelecimento estável no estrangeiro; e 

ii)             a imputação direta desses rendimentos a tal sucursal ou estabelecimento estável.

Por se tratar de factos constitutivos do direito invocado pela Requerente, não basta, pois, provar a mera existência de estabelecimento estável no estrangeiro; torna-se igualmente necessário demonstrar que os rendimentos em causa lhe são diretamente imputáveis (no estrangeiro). Nesse sentido, assume particular relevo a expressão “rendimentos comprovadamente imputados”, acolhida no acórdão de uniformização.

Nesta medida, mesmo relativamente à sucursal existente em Espanha, importa notar que tal estabelecimento deve ser tratado, para estes efeitos, como uma unidade com autonomia funcional, dotada de contabilidade própria, organizada segundo as regras e obrigações fiscais aplicáveis nesse país, e apta a permitir o apuramento autónomo do lucro tributável da atividade aí desenvolvida, tal como resulta dos n.º 1 a 3 do artigo 7.º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e Espanha, conforme segue:

“ARTIGO 7.º (Lucros das empresas)

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável. 

2. Com a ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável. 

3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas, devidamente comprovadas, que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, igualmente comprovadas e efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado, quer fora dele. (…)”

Ora, não obstante a documentação junta, a mesma não permite demonstrar que todos os rendimentos obtidos em Espanha estejam refletidos na contabilidade da sucursal, nem que a faturação emitida a partir de Portugal se encontre devidamente integrada nessa contabilidade. Acresce que não foi demonstrada a matéria coletável apurada pela sucursal para efeitos tributários em Espanha.

Finalmente, e para evitar qualquer ambiguidade, importa precisar que a existência jurídica da sucursal da D... em Espanha se considera demonstrada. O que não ficou provado foi o segundo requisito exigido pela jurisprudência uniformizada, ou seja, a imputação comprovada e quantificada do lucro tributável concretamente alegado a essa sucursal, em termos passíveis de reconciliação com a contabilidade e com as regras nacionais de determinação do lucro tributável.

Quanto às demais parcelas em discussão, a factualidade do presente caso aproxima-se da situação apreciada pelo STA no Acórdão n.º 162/25.4BALSB: estão em causa rendimentos com fonte, contraparte ou ativo subjacente estrangeiro, mas sem demonstração de que tenham sido gerados por sucursal ou estabelecimento estável estrangeiro. É o que sucede, designadamente, com as mais-valias da  B...os PPAs da C... e os rendimentos financeiros e societários da F... .

Termos em que se conclui que a Requerente não cumpriu o ónus da prova, que sobre si recaía, sendo de dar razão à Requerida.

 

 

 

§2.º Questão da inclusão dos rendimentos de fonte estrangeira no cálculo da derrama municipal

A questão essencial de direito a decidir consiste em determinar se, na respetiva base de cálculo da derrama devida pela Requerente enquanto sociedade de direito Português, nos exercícios de 2022 e 2023, concorrem todos os rendimentos ou apenas os rendimentos auferidos em Portugal, desconsiderando-se a proporção dos rendimentos de fonte estrangeira. 

Esta questão foi objeto de apreciação desenvolvida na decisão arbitral proferida no processo n.º 760/2025-T, que tem em comum o mesmo árbitro presidente. Merecendo tal entendimento a concordância deste Tribunal Coletivo, cumpre reproduzir, na parte pertinente, a respetiva fundamentação.

 

“(…) 38. Admitindo-se que a questão da sujeição a derrama municipal, alocada ao município da sede ou direção efetiva, vinha suscitando divergências na jurisprudência, quer nos Tribunais Superiores, quer no CAAD, vinha-se, no entanto, verificando uma tendência que muito recentemente acabou sufragada em Acórdão de Uniformização de Jurisprudência.

“39. Temos presente, desde logo, o Acórdão de 02-04-2025, processo n.º 560/22.5BEALM, no qual o STA, por unanimidade, veio entender, que:

I - Desde a redacção inicial, o art. 18º da Lei n.º 73/2013 de 03-09 (RFALEI) estabeleceu a regra, inalterada até hoje, de que "(") Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, quando uma mesma entidade tem sede num município e direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do município onde estiver localizada a direção efetiva.

II - Na determinação do lucro tributável, dos rendimentos de fonte estrangeira e, inexistindo norma legal que afaste tal situação no domínio apontado, ou seja, para efeito de derrama municipal, inexiste fundamento para os excluir, sendo que o artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09 é claro ao determinar que "[n]os casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ["]".

III - Na situação dos autos, em nenhum momento se fala em estabelecimentos estáveis ou representações que poderiam implicar uma outra leitura da realidade em apreço e a lei não aponta qualquer elemento no sentido de se poder dizer que o rendimento se considera gerado no local da sede ou direcção efectiva da entidade que paga ou coloca à disposição os rendimentos, de modo que, a conclusão firmada na sentença recorrida no sentido da existência de rendimentos obtidos pela Impugnante fora do território nacional é inapta a produzir o efeito de anulação dos actos de autoliquidação no domínio indicado, na medida em que a alusão a rendimentos obtidos no estrangeiro preenche apenas um conceito material e não o conceito contemplado na lei com referência ao rendimento gerado na sua área geográfica.

IV - Assim, a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.

“40. Na fundamentação desta decisão refere-se, além do mais, o seguinte:

A partir daqui, importa notar, como já ficou dito, que a derrama municipal continua a caracterizar-se como um imposto acessório, na medida em que apenas é devida quando seja exigível, em concreto, a prestação tributária principal, subsistindo nessa mesma medida uma relação de dependência entre o imposto municipal e o imposto estadual, tendo passado a incidir não sobre a colecta (isto é, sobre o imposto de IRC já liquidado), mas sobre o lucro tributável (isto é, sobre o rendimento que constitui a base do imposto), passando, desse modo, a dever entender-se, do ponto de vista jurídico-financeiro, como um adicionamento ao IRC em vez de um adicional, situação que convoca as regras para a determinação do lucro tributável previstas no CIRC.

Ora, de acordo com o disposto no artigo 17º nº 1 do CIRC, “[o] lucro tributável das pessoas colectivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º [entidades que exerçam a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola] é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código”.

“Por seu lado, o artigo 3.º do CIRC, sobre a base do imposto, no que releva para os autos, estabelece que:

“1 - O IRC incide sobre: a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas e o das demais pessoas colectivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; […] 

2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o lucro consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas neste Código. […]”.

Depois, o artigo 4º nº 1 do CIRC, relativo à extensão da obrigação de imposto, determina que 

“[r]elativamente às pessoas colectivas e outras entidades com sede ou direcção efectiva em território português, o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território”.

Deste modo, num primeiro momento, a análise destes preceitos implica a consideração, na determinação do lucro tributável, dos rendimentos de fonte estrangeira e, inexistindo norma legal que afaste tal situação no domínio apontado, ou seja, para efeito de derrama municipal, inexiste fundamento para os excluir, como bem refere a Recorrente.

Com efeito, em relação aos rendimentos obtidos no estrangeiro, como se viu, o artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09 é claro ao determinar que “[n]os casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo […]”.

Pois bem, a regra estabelecida apenas cede nos casos em que “os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município” e só nestes últimos casos haverá repartição de derrama pelos restantes municípios, ou seja, “a repartição da derrama pressupõe a não coincidência (em rigor, a segregação) entre o município da sede/direcção efectiva da empresa e o(s) município(s) do(s) estabelecimento(s) estável(is) … .

No caso de não existir um município onde se encontre localizado um estabelecimento estável, não há elemento de conexão relevante e, por consequência, a derrama é entregue por inteiro ao Município da sede/direcção efectiva. …” – Saldanha Sanches, A derrama, os recursos naturais e o problema da distribuição de receita entre os municípios, Fiscalidade, nº 38, 2009, pág. 146.

Na situação dos autos, em nenhum momento se fala em estabelecimentos estáveis ou representações que poderiam implicar uma outra leitura da realidade em apreço.

Além disso, a lei não aponta qualquer elemento no sentido de se poder dizer que o rendimento se considera gerado no local da sede ou direcção efectiva da entidade que paga ou coloca à disposição os rendimentos.

Tal significa que a conclusão firmada na sentença recorrida no sentido da existência de rendimentos obtidos pela Impugnante fora do território nacional é inapta a produzir o efeito de anulação dos actos de autoliquidação no domínio indicado, na medida em que a alusão a rendimentos obtidos no estrangeiro preenche apenas um conceito material e não o conceito contemplado na lei com referência ao rendimento gerado na sua área geográfica (o que nos afasta da situação tratada no Ac. deste Supremo Tribunal de 13-01-2021, Proc. nº 03652-15.3BESNT 0924/17, www.dgsi.pt, apontado na decisão recorrida) por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sendo que, “in casu”, em função dos elementos descritos e de acordo com a norma aplicável (artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.

Diga-se ainda que, admitir a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas, pois que, no caso de uma entidade com sede num determinado município nacional, mas cuja actividade seja desenvolvida em todo o território nacional, deverá o respectivo lucro tributável, para efeitos de derrama municipal, ser imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 13 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 03-09, não tendo qualquer sentido, nem fundamento legal, fazer uma distribuição dos rendimentos pelos diversos municípios onde os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, a menos que em algum (ou alguns) o sujeito passivo tenha estabelecimento estável ou representação local(e o sujeito passivo tenha matéria  colectável superior a €50 000) a que devam ser imputados os rendimentos gerados na respectiva circunscrição territorial, sendo então aplicável o disposto o descrito artigo 18º nº 2 da Lei nº 73/2013, de 03-09, matéria que tem de ser replicada quando os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional.

Se assim não fosse, no caso de duas entidades com sede no mesmo município e com o mesmo lucro tributável, mas em que os rendimentos de uma resultassem exclusivamente de actividade desenvolvida em território nacional e os rendimentos da outra fossem parcialmente obtidos com actividade desenvolvida também fora do país, esta pagaria menos derrama municipal do que a primeira, uma vez que os rendimentos pagos fora do território nacional seriam excluídos, situação que colocaria em crise os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que duas entidades com idêntica capacidade contributiva seriam tributadas de modo diferente em sede de derrama municipal sem qualquer justificação.

Tal equivale a afirmar o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo.

(...)

Em suma, o probatório fixado nos autos interpretado no sentido exposto na decisão recorrida por referência a rendimentos obtidos no estrangeiro não preenche a previsão legal com referência ao exposto no art. 18º nº 1 da Lei nº 73/2013, de 03-09, sendo que nada emerge dos autos em termos de colocar em crise o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, situação que, naturalmente, determina a procedência deste recurso, a revogação da sentença recorrida no segmento impugnado, quer em relação à anulação dos actos impugnado nesta sede, quer em relação aos juros indemnizatórios arbitrados na sequência da aludida anulação, impondo-se o total naufrágio da presente impugnação judicial no domínio em análise.

“41. E o Acórdão de 25-02-2026, Proc. 0162/25.4BALSB, do Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, veio, por unanimidade, uniformizar a jurisprudência, ancorando-se, nomeadamente, na fundamentação do Acórdão do STA de 25-2-2025 antes transcrita, decidindo que:

Os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados.

“42. Sendo esta a mais recente e consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, especificamente sobre a questão em apreço, é essa que se adota nesta decisão arbitral, tendo em mente a «interpretação e aplicação uniformes do direito», pretendida pelo artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil e postulada pelo princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP).”

Não se atribui, porém, valor decisivo autónomo ao argumento relativo ao crédito por dupla tributação internacional previsto no artigo 91.º do CIRC. No Acórdão uniformizador, o STA tratou essa referência apenas como argumento e considerou prejudicada a sua apreciação, por não estar demonstrada a tributação no estrangeiro. A decisão assenta, pois, na falta de prova da imputação direta a sucursal ou estabelecimento estável estrangeiro e na aplicação do artigo 18.º, n.ºs 1 e 13, do RFALEI.

Isto posto, no caso em apreço, considerando a matéria de facto provada e não provada, conclui-se que apenas ficou demonstrada a existência jurídica da sucursal da D... em Espanha, mas não a imputação comprovada e quantificada do lucro tributável alegado a essa sucursal.

Quanto às restantes parcelas, e tal como anteriormente referido, não ficou demonstrada a existência de sucursal ou estabelecimento estável estrangeiro a que os rendimentos de fonte estrangeira sejam diretamente imputáveis.

Em concreto, a existência de rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional demonstra apenas a origem/fonte do rendimento e não o local onde a atividade que gerou esse rendimento foi exercida. Como tal, a sua exclusão apenas é admissível quando o sujeito passivo demonstre, de forma comprovada, que esses rendimentos são diretamente imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável situado no estrangeiro (bem como a respetiva quantificação do lucro tributável, ou prejuízo fiscal, a considerar). Caso essa prova não seja realizada nos termos descritos, aplica-se a regra da sua imputação à sede.

Assim, os rendimentos em causa mantêm-se sujeitos a derrama municipal, improcedendo o pedido, com todas as consequências legais.

 

III.3 QUESTÕES DE CONHECIMENTO PREJUDICADO

Foram conhecidas e apreciadas as questões relevantes submetidas à apreciação deste Tribunal, pela ordem disposta pelo art.º 124º do CPPT, não o tendo sido aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras, ou cuja apreciação seria inútil [cfr. o art. 608º do CPC, ex vi art. 29º, 1, c) e e) do RJAT].

 

IV. PEDIDO DE RESTITUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E JUROS INDEMNIZATÓRIOS

Improcedendo o pedido de pronúncia arbitral, improcedem os pedidos de restituição de quantias pagas e juros indemnizatórios, porquanto a atribuição destes que pressupõe pagamento indevido do imposto, o que se concluiu não ter sucedido.

 

V. DECISÃO

 De harmonia com o exposto, acordam neste Tribunal Arbitral em:

a)     Julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral;

b)     Julgar improcedente o pedido de reembolso de quantias pagas;

c)     Julgar improcedente o pedido de juros indemnizatórios;

d)     Absolver a Autoridade Tributária e Aduaneira do pedido.

 

VI. VALOR DO PROCESSO

De harmonia com o disposto nos artigos 296.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 860.134,77 indicado pela Requerente.

 

 

 

VII. CUSTAS

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 12. 240,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerente.

Notifique-se 

Lisboa, 20 de maio de 2026

A Presidente,

 

( Fernanda Maçãs- presidente e relatora)

                                         

                                      Dr. José Joaquim Monteiro Sampaio e Nora (árbitro vogal) 

                              

 

                                          Ana Catarina Guerra Rodrigues Breia (árbitro vogal)