SUMÁRIO:
1 - Um ativo está afeto à exploração quando diretamente relacionado com a atividade produtiva ou administrativa da empresa, tendo em conta a funcionalidade e necessidade do bem para o exercício direto dessa atividade económica.
2 - Os investimentos efetuados na construção de um refeitório, de armazém de produtos alimentícios, em balneários e num consultório e na aquisição dos respetivos mobiliários e equipamentos, não obstante serem essenciais para a melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores, incluindo os afetos a operações industriais e logísticas, não podem ser qualificados como investimentos que estejam diretamente afetos à atividade produtiva ou administrativa da empresa, razão pela qual não podem ser elegíveis para efeitos do CFEI II.
3 - A obrigação do pagamento de juros compensatórios supõe a presença de factos demonstrativos de culpa do sujeito passivo no retardamento da liquidação.
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros Rui Duarte Morais (Árbitro presidente), Filomena Salgado de Oliveira (árbitro vogal) e Maria Antónia Torres (árbitro vogal), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem o Tribunal Arbitral, acordam no seguinte:
I. RELATÓRIO
a) O Pedido
A..., SA, doravante designada por “Empresa”, ou “Requerente”, titular do Número de Identificação de Pessoa Colectiva (NIPC) ..., com sede social em ...- ..., tendo sido notificada da liquidação adicional de IRC n.º 2025..., ano de 2021, no valor de 20.405,53 €, emitida em 25 de julho de 2025, bem como as correspondentes demonstrações de liquidação de juros compensatórios n.ºs 2025 ..., no valor de 3.677,24 €, e 2025..., no valor de 1.670,02 €, e da demonstração de acerto de contas n.º 2025..., datada de 4 de agosto de 2025, da qual resultou um reembolso no valor de 50.652,46 €, vem, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), no artigo 6.º, n.º 1, no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) e seguintes, todos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”) e nos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, conjugado com o disposto no artigo 99.º, alínea a) e artigo 102.º, n.º 1, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”) – aplicável ex vi artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do aludido RJAT – deduzir Pedido de Pronúncia Arbitral, pedindo a anulação de tais atos tributários.
É demandada a Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante referida por “AT” ou “Requerida”.
b) O Litígio
As correções que deram origem à liquidação adicional impugnada respeitam ao benefício fiscal CFEI II. A AT não considerou elegível parte dos investimentos relevantes considerados pela Requerente, no montante de 493.067,02€, por se tratarem de despesas incorridas com instalações e equipamentos sociais.
Considera a Requerente que as infraestruturas em causa são instrumentos imprescindíveis à prossecução da atividade empresarial, diretamente associadas ao aumento da capacidade produtiva, à qualificação dos recursos humanos, à melhoria das condições operacionais e ao cumprimento da legislação aplicável, pelo que devem ser consideradas como investimentos relevantes para efeitos de CFEI II, uma vez que foram realizadas com o propósito específico de suportar o crescimento da atividade produtiva e estão afetas de forma permanente e exclusiva ao funcionamento e desenvolvimento da empresa .
A posição da Requerida é a contrária, pela fundamentação constante do RIT e da sua resposta, que adiante se reproduzirá no essencial. Na sua resposta a AT alegou também a intempestividade do pedido arbitral, tema sobre o qual a Requerente já se havia pronunciado no próprio PPA e se voltou a pronunciar em sede de alegações.
c) Tramitação processual
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Requerida.
A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, com a redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico designou como árbitros do Tribunal Arbitral os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável. As partes foram tempestivamente notificadas da designação dos árbitros não tendo arguido qualquer impedimento.
O Tribunal Arbitral foi constituído a 4 de novembro de 2025.
A Requerida apresentou Resposta em 1 de outubro de 2025, invocando uma exceção e, no mais, concluindo pela improcedência do pedido. No dia seguinte, juntou o processo administrativo (“PA”).
Por despacho de 12 de dezembro de 2025, o Tribunal Arbitral marcou a reunião a que se refere o art.º 18º do RJAT, bem como a audição da testemunha, nas instalações do CAAD, para o dia 3 de fevereiro, às 15 horas.
Por despacho de 14 de janeiro de 2026, a sessão para audição da testemunha – o Director Financeiro da Requerente – foi reagendada para dia 24 de fevereiro, às 15 horas, data em que teve lugar.
As Partes foram notificadas para apresentarem, de modo simultâneo, alegações escritas no prazo de 15 dias e fixou-se o prazo para a decisão até à data-limite constante do artigo 21.º, n.º 1 do RJAT (ou seja, 4 de maio de 2026), solicitando-se à Requerente o pagamento da taxa arbitral subsequente até ao termo do prazo para apresentação de alegações e a comunicação do pagamento ao CAAD.
A Requerente apresentou alegações em 11 de março de 2026.
A Requerida optou por não alegar.
d) Saneamento
O Tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria, atenta a conformação do objeto do processo dirigido à anulação de atos de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios acessórios (v. artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 5.º do RJAT).
As Partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas (v. artigos 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
Não foram identificadas nulidades ou questões que obstem ao conhecimento do mérito, para além da intempestividade do pedido arbitral, questão que a seguir se apreciará.
Intempestividade do pedido arbitral
Os factos relevantes para apreciação desta exceção, sobre os quais nenhuma divergência se suscita entre as partes, são:
a) Decorrente das correções efetuadas no âmbito de uma ação inspetiva, a AT emitiu uma liquidação adicional, com o nº 2025..., da qual resultou um montante global a pagar de € 109.059,01, com data-limite de pagamento em 29 de maio de 2025.
b) A Requerente constatou que o valor dos benefícios fiscais disponíveis (designadamente o RFAI) para dedução, na sequência da correção efetuada pela AT, não haviam sido refletidos na liquidação em causa, pois a dedução aí considerada correspondia à inicialmente declarada pela Requerente, sem se ter atendido ao montante adicional que passou a ser considerado – pela AT – disponível, 45.595,71 €, referente ao RFAI de 2019.
c) A Requerente submeteu, no dia 30 de abril de 2025 (antes da data do termo inicial do prazo para apresentação de reclamação graciosa), através do e-balcão, uma exposição, alertando para a omissão da dedução dos benefícios fiscais que passaram a estar disponíveis em virtude da correção efetuada, solicitando a devida regularização.
d) A AT convolou tal exposição em reclamação graciosa.
e) A AT deu razão à Requerente, tendo emitido nova liquidação em substituição da anterior, a liquidação n.º 2025..., de 2025-07-25 (a liquidação impugnada no presente processo), com IRC a pagar de 20.405,53 €, a qual, em virtude do acerto de contas (por já ter sido paga a liquidação anterior com o n.º 2025..., no montante de 109.059,01 €) originou um reembolso à Requerente no montante de 50.652,46 €.
As posições das partes sobre esta questão são, em resumo, as seguintes:
₋ A Requerente entende que ter-se-á de reconhecer, sob pena de violação das sua garantias de defesa da Requerente, que sendo ilegais parte das correções que estão subjacentes ao acto de liquidação de IRC n.º 2025..., não está impedida de contestar tal liquidação, quer administrativamente, através de reclamação graciosa, quer através de pedido de pronúncia arbitral, mesmo que esta liquidação de IRC não materialize qualquer meio de defesa apresentado pela ora Requerente contra a liquidação de IRC n.º 2025... .
₋ Por seu lado, a Requerida entende que o sujeito passivo não poderia lançar mão dos novos prazos resultantes do DCU elaborado por decisão de deferimento no procedimento de reclamação graciosa ao inicialmente peticionado, que deu origem à liquidação n.º 2025 ... de 2025-07-25 no valor de 20.405,53 euros de IRC a pagar, tendo a Requerente deduzido o PPA a 29-08-2025, no prazo da liquidação subjacente ao pedido, é entendimento destes serviços que na pronúncia arbitral a requerente invoca a anulação da liquidação, invocando como valor da causa 98.613,40 euros e que os actos tributários cuja pronúncia se requer não dizem respeito à decisão de deferimento do procedimento de reclamação graciosa, mas às correcções meramente aritméticas no montante de 98.613,40 € decorrentes de RIT no âmbito do procedimento inspectivo desencadeado em cumprimento da Ordem de Serviço interna n.º OI2024..., para o período de tributação de 2021, emitida pelos Serviços de Inspecção Tributária (doravante SIT) da Direção de Finanças de Santarém.
Apreciando:
Em primeiro lugar, entende-se ser irrelevante o facto de a exposição apresentada pelo Requerente ter sido enviada antes do início do prazo legalmente prescrito para a apresentação de uma reclamação graciosa (antes do termo do prazo pagamento voluntário do imposto liquidado, nos termos do art. 102.º, n.º 1, alínea a) do CPPT)[1].
Uma reclamação graciosa sempre poderia ter sido apresentada antes do início de tal prazo. Como ensina o velho brocardo, “Os prazos podem ser antecipados, não podem ser ultrapassados”.
Também é irrelevante a apreciação da decisão da AT de convolar a exposição apresentada em reclamação graciosa. Estaremos, essencialmente, num domínio de discricionariedade técnica, de determinação da forma procedimental a ser seguida na sequência do requerimento apresentado, sendo que a tramitação inerente a uma reclamação graciosa confere certamente mais segurança procedimental que uma “decisão avulsa”.
A questão, a nosso ver, é saber se, tendo um sujeito passivo apresentado uma reclamação graciosa relativamente a uma liquidação invocando determinados fundamentos, tendo esta sido considerada procedente e, em consequência, emitida nova liquidação, pode esse sujeito passivo impugnar esta segunda liquidação invocando outros vícios que, a procederem, já enfermariam a liquidação anterior.
Há que relembrar que estamos perante uma reclamação graciosa facultativa: a Requerente poderia ou não ter reclamado (ou, na sua perspetiva, “chamado a atenção” para o erro administrativo) ou colocar a questão diretamente ao tribunal através de um processo de impugnação.
A opção por apresentar ou não uma reclamação facultativa de uma liquidação é, na prática, ditada, as mais das vezes, pelo que se considera ser a sua probabilidade de êxito. No caso, a Requerente reclamou de um erro notório e “guardou para mais tarde” a impugnação judicial com base em outros vícios.
Não só se nos afigura ser esta uma opção com total cobertura legal, como, no caso, resultou justificada a posteriori: de nada teria valido à Requerente reclamar com base nos vícios que agora invoca como causa de pedir, pois, certamente a AT negaria a sua pretensão, tal qual o faz no presente processo arbitral.
No plano formal, nenhuma dúvida se suscitará: o ato impugnado, tal qual identificado no PPA, é a liquidação n.º 2025..., emitida em 25 de julho de 2025, sendo irrelevante o facto de esta liquidação ter origem na revogação administrativa de uma liquidação adicional anterior, oficiosamente considerada viciada por erro. Não é por esse facto que ficarão diminuídas as garantias do destinatário desta segunda liquidação, os meios de recurso de que pode lançar mão.
Não existem, como já referido, quaisquer indícios de “abuso processual” por parte da Requerente.
Considerando que, neste processo arbitral, o PPA foi apresentado dentro do prazo de 90 dias, previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT, conjugado com o artigo 102.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, contados do termo do prazo para pagamento voluntário da prestação tributária, há que concluir pela sua tempestividade.
Improcede, pois, esta exceção.
II. PROVA
1. Factos Provados
Com relevo para a decisão sobre o mérito, importa atender aos seguintes factos que se julgam provados:
a) A Requerente prossegue, no âmbito do seu objeto, a atividade de fabricação de máquinas para as indústrias extrativas e para a construção.
b) A Requerente foi alvo de um procedimento de inspeção tributária, respeitante ao exercício de 2021, do qual resultou liquidação adicional n.º 2025..., com um montante global a pagar de € 109.059,01.
c) Na sequência de uma exposição apresentada pela Requerente, a AT reconheceu existir um erro em tal liquidação, pelo que procedeu à necessária correção, do que resultou a emissão de outra liquidação, com o nº2025..., a liquidação ora impugnada.
d) Em ambas as liquidações, a AT não considerou elegível para efeitos do CFEI II a parte dos investimentos relevantes considerados pela Requerente, no montante de 493.067,02€ (50% do valor da construção do edifício – 305.824,02 € –- e Investimentos em equipamento social – 187.243,00 €).
e) Estão em causa obras de construção de um refeitório, um armazém de produtos alimentícios, balneários e aquisição dos respetivos mobiliário e equipamentos.
f) A existência destas infraestruturas é uma exigência que a lei impõe à Requerente.
g) Estas infraestruturas não são suscetíveis de utilização para fins pessoais ou privados.
h) A fundamentação da correção administrativa (não aceitação da elegibilidade dos gastos com tais obras para efeitos do RFAI foi, no essencial, a seguinte:
Pelo disposto no artigo 4º[2] consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração elegíveis para efeitos do CFEI II, as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021.
Consideram-se despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições de ativos verificadas nos períodos referidos no período de vigência deste regime, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.
Contudo, são excluídas (alínea b) e c) do artigo 5º) as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais:
§ (…);
§ o mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando fetos à atividade produtiva ou administrativa;
§ as incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.
“É entendimento sancionado no RIT, em conformidade com o entendimento sancionado pela AT, que os investimentos de carácter social não fazem parte do conceito de atividade produtiva por não se tratarem de investimento afetos à exploração, nem ligados ao desenvolvimento da atividade produtiva nem administrativa.
Louvando-se em despachos do SEAF e em orientações genéricas da AT, refere o RIT que;
• o conceito de actividade produtiva deve ser interpretado por referência ao conceito de afecto à exploração, previsto no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma;
• consideram-se afectos à actividade administrativa os activos necessários ao desenvolvimento desta actividade.”
. Atendendo que as obras e equipamentos aqui em apreço não são para as instalações afetas à exploração, mas sim, obras de adaptação de espaço que servirá de refeitório e balneários e seus equipamentos, as correspondentes despesas de investimento não são para as instalações afetas à exploração, não são para instalações afetas à atividade produtiva e como tal são despesas não elegíveis para efeitos de CFEI II, i.e., não são passíveis de aproveitar do CFEI II, nos termos dos requisitos que o diploma impõe.
(…)
Não obstante a importância que seja devida à existência de instalações (…) de carácter social num sujeito passivo que exerce atividade industrial e detenha um determinado número de trabalhadores, com vista ao seu bem-estar, bem-estar esse que se reflita na produtividade, ou bem-estar que seja imposto por demais exigências legais do setor de atividade em que esteja inserido.”
Não obstante o argumento da Requerente de que, caso o legislador quisesse excluir as instalações sociais teria feito uma menção especifica e direta.
III. O DIREITO
O Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II) foi aprovado pelo artigo 16.º da Lei nº 27-A/2020, de 24 de julho, e consta no seu Anexo V.
Este benefício fiscal opera por dedução à coleta de IRC, sendo, contudo, limitado no tempo. O CFEI II, embora com pequenas diferenças, veio repor o regime que vigorou em 2013, aprovado pela Lei n.º 49/2013, de 16 de julho, (CFEI), sendo que o aspecto mais relevante relativamente ao regime anterior é a obrigação de não cessação de postos de trabalho, durante um período de três anos, por despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho.
Segundo consta no artigo 2º do Anexo V da Lei nº 27-A/2020, de 24 de julho, o CFEI II pode ser utilizado por sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, determinadas condições, cuja observância não está em causa neste processo.
De acordo com o previsto no artigo 3º da Lei mencionada, este benefício fiscal traduz-se numa dedução à coleta de IRC no montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração considerados elegíveis, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, até à concorrência de 70% da coleta deste imposto. A importância que não possa ser deduzida nestes anos pode sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.
Nos termos do nº 1 do artigo 4.º (Despesas de investimento elegíveis), consideram-se elegíveis, as despesas de investimento em ativos afetos à exploração, as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2021.
De acordo com o n.º 2, são ainda elegíveis determinadas despesas de investimento em ativos intangíveis, o que não está em causa neste processo.
São consideradas despesas de investimento não elegíveis, de acordo com o nº 5 do art.º 4.º:
§ Ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais:
a) (…);
b) O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
c) As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
Os Serviços de Inspeção inicialmente, corrigiram a totalidade dos investimentos efetuados na construção do R/C e 1.º piso do edifício em causa, para efeitos de dedutibilidade do CFEI II, por os terem considerado despesas de investimento não elegíveis, de acordo com as alíneas b) e c) do nº 5 do art.º 4.º.
No entanto, em sede de direito de audição, a AT alterou esta posição, tendo aceitado os investimentos relativos às salas do 1º piso do edifício em causa (sala de formação, sala polivalente de apoio à formação e sala de reuniões).
Deste modo, a questão decidenda prende-se com a elegibilidade de 50% dos custos de construção do edifício afeto ao refeitório dos trabalhadores, balneários e aos consultórios médicos que constam do R/C do edifício, assim como, a aquisição dos equipamentos sociais.
Com a AT, diremos que “a matéria em dissidio não se depreende com apreciação de matéria de facto, mas sim de matéria de direito quanto à discordância de interpretação da norma, no que diz respeito ao conceito de “afetos à exploração” e “atividade produtivas”, entre a interpretação por parte da AT e devidamente fundamentada no RIT e a interpretação da Requerente conforme termos e fundamentos apresentados no PPA no que diz respeito a investimentos realizados em refeitório e balneários.”
Importa, assim, decidir, por um lado, sobre se o ativo está afeto à exploração e, por outro, sobre a inclusão destes investimentos no âmbito das despesas excecionadas da não elegibilidade prevista nas alíneas b) e c) do nº 5 do art.º 4º do Anexo V da Lei nº 27-A/2020, de 24 de julho, o que ocorrerá caso possam ser qualificadas como investimentos em “mobiliário e artigos de conforto ou decoração afetos à atividade produtiva ou administrativa” ou como investimentos “com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios afetos a atividades produtivas ou administrativas”.
Haverá que começar por relembrar que o regime do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II, previsto no Anexo V da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho, consubstancia um benefício fiscal, para mais afirmado como sendo de carácter excecional.
Sendo os benefícios fiscais sempre consagrados por lei especial, na medida em que traduzem exceções ao regime geral de tributação a que se referem, a interpretação de tais normas rege-se pelas regras previstas no art.º 11 do CC e art.º 10.º do EBF, ou seja, “As normas que estabeleçam benefícios fiscais não são suscetíveis de integração analógica, mas admitem interpretação extensiva.”
Deste modo, em matéria de benefícios fiscais, a interpretação tem de corresponder às situações expressamente previstas na lei, tendo, consequentemente, os pressupostos de basear-se em critérios objetivos e legalmente definidos, tanto quanto à qualificação dos investimentos como elegíveis, como quanto às normas que delimitam negativamente o benefício, ou seja, sobre as respetivas exclusões.
As exclusões previstas nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 4.º do Anexo V devem, à luz dos mesmos princípios, respeitar o texto da lei, não sendo admissível ampliar, por via interpretativa, o seu âmbito, sob pena de violação do artigo 11.º da LGT e do princípio da legalidade tributária.
Ora, a elegibilidade de um investimento no âmbito do CFEI II depende, assim, ao caso em análise, da verificação cumulativa de que:
§ O investimento encontrar-se afeto à exploração da empresa e
§ O investimento encontrar-se afeto à atividade produtiva ou administrativa da empresa.
Um bem está afeto à exploração se puder ser qualificado como um ativo fixo tangível que está diretamente relacionado com a atividade produtiva ou administrativa da empresa, tendo em conta a funcionalidade e necessidade do bem para o exercício direto da atividade económica da empresa.
Importa ainda definir o conceito de atividade produtiva para que se possa decidir quanto à elegibilidade dos investimentos.
Não obstante estarmos perante um conceito determinado, podemos defini--la como “uma atividade económica organizada, exercida de forma habitual, que consiste na produção, transformação, distribuição de bens ou prestação de serviços, com valor económico suscetíveis de gerar rendimento”.
A este respeito, importa referir que o espírito do legislador, na sequência das anteriores versões do CFEI, parece levar-nos a entender que os investimentos terão de estar diretamente ligados ao processo produtivo e, consequentemente, “afetos à exploração”, considerando-se, como tal, todos os ativos diretamente necessários ao desenvolvimento da actividade económica e, como tal, o incentivo fiscal vise, por exemplo, o aumento (ou melhoria) da capacidade produtiva, justificativa da “despesa fiscal” inerente ao incentivo que está a ser dado.
Por outro lado, como “atividade administrativa” entende-se “o conjunto de atividades de gestão, organização e suporte desenvolvidas por uma empresa, que não integram diretamente o processo produtivo, mas que são necessárias ao funcionamento da atividade económica da empresa”.
Embora o Tribunal não esteja obrigado a considerar especificadamente cada um dos argumentos alegados pelas partes, sempre se dirá que não se sufraga a conclusão que a Requerente retira da seguinte alegação: o legislador, ao configurar o CFEI II, não procedeu à exclusão expressa dos equipamentos de natureza social do elenco dos investimentos elegíveis — contrariamente ao que sucede noutros benefícios fiscais ao investimento, com finalidades semelhantes, como por exemplo o RFAI ou os Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo, ambos previstos no Código Fiscal ao Investimento, onde expressamente os investimentos em equipamentos sociais, são claramente afastadas.
Ou seja, para a Requerente, a omissão de uma tal exclusão expressa teria de ser entendida como significando a elegibilidade dos gastos com equipamentos sociais. Ora, não existem quaisquer elementos que permitam concluir nesse sentido. Aliás, o recurso à interpretação sistemática apontaria em sentido contrário: considerado o conjunto dos benefícios fiscais congéneres, que se foram sucedendo ao longo do tempo, teríamos que concluir que a regra é a não elegibilidade dos investimentos em equipamentos sociais. Nada existindo, como já referido – que nos possa levar a concluir ter sido intenção do legislador afastar-se de tal regra geral na configuração legal do CFEI II.
Nestes termos, não obstante se considerar que os investimentos efetuados na construção do Refeitório (cozinha e sala de refeições), no armazém de produtos alimentícios, nos balneários e no consultório são essenciais para a melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores, incluindo os afetos a operações industriais e logísticas, este tribunal não pode aceitar que tais investimentos estejam diretamente afetos à exploração e à atividade produtiva ou administrativa da empresa, razão pela qual não podem ser qualificados como elegíveis para efeitos do CFEI II.
IV. JUROS COMPENSATÓRIOS
A Requerente impugnou, autonomamente, a legalidade das liquidações de juros compensatórios, com os n.ºs 2025..., no valor de 3.677,24 €, e 2025..., no valor de 1.670,02 €.
Entende, no seguimento de jurisprudência pacífica e numerosa, nomeadamente do STA[3], que os juros compensatórios só serão de liquidar no caso de haver prejuízo para a Fazenda Pública por facto imputável – a título de culpa – ao sujeito passivo.
E que sempre caberia à AT fundamentar a liquidações de juros compensatórios em causa, evidenciando “(...) existência de um nexo de causalidade entre a atuação do contribuinte e o retardamento da liquidação e, bem assim, um juízo de censura, a título de dolo ou negligência, aferido em abstrato, segundo a diligência do «bónus pater familias»”
Entendemos dever proceder a impugnação destas liquidações por duas razões:
₋ primeira, não existe uma fundamentação expressa das razões que levaram a AT a proceder a tais liquidações de juros compensatórios, a menção de qual a conduta da Requerente que, em concreto, considerou censurável.
₋ segunda, mais importante, estamos, manifestamente, perante questões reconhecidamente duvidosas: a do preenchimento do conceito abstrato “ativo afeto à exploração” e, ainda, a do significado que deve ser retirado da ausência de referência legislativa expressa aos investimentos em equipamentos sociais.
O entendimento sufragado pela Requerente é, objetivamente, um dos possíveis, é absolutamente plausível. O que exclui qualquer juízo de censura à sua adoção, pese embora este tribunal tenha concluído diferentemente.
IV- DECISÃO
Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral:
a) Julgar improcedente a alegada intempestividade do Pedido de Pronúncia Arbitral;
b) Julgar totalmente improcedente o pedido principal, mantendo-se a liquidação de IRC impugnada;
c) Anular as liquidações de juros compensatórios n.ºs 2025..., no valor de 3.677,24 €, e 2025..., no valor de 1.670,02 €,
V- VALOR DO PROCESSO
De harmonia com o disposto nos artigos 306.º, n.º 2, do CPC, 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 98.613,40 (noventa e oito mil, seiscentos e treze euros e quarenta cêntimos), indicado pela Requerente, respeitante às liquidações de IRC e juros compensatórios cuja anulação pretende, não impugnado pela Requerida.
VII. CUSTAS
Custas no montante de € 2.754,00 (dois mil, setecentos e cinquenta e quatro euros), a serem suportadas pelas partes em razão dos respetivos decaimentos, que foram de 94,58% para a Requerente e 5,42% para a Requerida.
Notifique-se.
18 de maio de 2026.
Os Árbitros,
Rui Duarte Morais (Presidente)
Filomena Salgado de Oliveira (Vogal)
Maria Antónia Torres (Vogal)
[1] A Requerente sustenta que não estava ainda a contestar as correcções efectivas da liquidação adicional (ou seja, a apresentar uma reclamação graciosa), mas apenas a alertar para um erro técnico na dedução dos benefícios fiscais.
[2] Do Anexo V à Lei nº 27-A/2020, de 24 de julho.
[3] P. ex. . ac. do STA de 23 de outubro de 2002, Proc. n.º 1145/02